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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 706/16.2T9VFR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA ALMEIDA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA Nº do Documento: RP20240108706/16.2T9VFR-A.P1 Data do Acordão: 01/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Paga a quantia exequenda, suspende-se logo a execução, sendo que a sua cessação só ocorre com o pagamento da quantia exequenda e custas processuais da ação executiva. II - O devedor pode lançar mão de embargos de executado quando tenha pagado a dívida, após o encerramento da discussão em primeira instância, desde que o prove por documento. III - Só depois de liquidadas as responsabilidades dos executados e de estes serem notificados para pagar o que estiver em dívida nesse momento, caso não procedam ao pagamento do então devido, poderia prosseguir a execução para cobrança dessas dívidas processuais. IV - As penhoras concretizadas depois de paga a quantia exequenda, sem que aos executados tenha sido, oportunamente, dada oportunidade para, de modo voluntário, saldarem as responsabilidades por custas da execução, exorbitam o necessário, sendo mesmo arbitrárias e inadmissíveis, assim se verificando o pressuposto previsto no art. 784.º, nº 1 al.

  1. a)CPC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 706/16.2T9VFR-A.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: …………………………………… …………………………………… …………………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA e BB, com domicílio em ..., propuseram ação executiva, em 9.9.2022, contra CC, DD e A..., Lda. Apresentaram como título executivo sentença proferida nos autos apensos, por via da qual os executados foram condenados a, solidariamente, pagarem aos exequentes a quantia de 33.775,31€, acrescida dos juros de mora legais desde a data da notificação àqueles do pedido de indemnização civil, até efetivo e integral pagamento, e 3.000,00€, acrescidos dos juros de mora desde a data desta sentença, até efetivo e integral pagamento. Os exequentes liquidaram a quantia total em dívida em 39.551,27€, sendo 36.775,31€, a título de capital e de 2.775,96€, a título de juros vencidos até à data de 01.09.2022. Veio o executado CC apresentar embargos de executado e opor-se à penhora, visando a extinção da execução e, subsidiariamente, o levantamento das penhoras e anulação da nota discriminativa apresentada pelo agente da execução. Para tanto alegou: - pagou a quantia exequenda a 23.9.2022, como os exequentes admitiram, por requerimento que apresentaram na execução, a 3.10.2022; - não obstante, depois desse requerimento, foram efetuadas penhoras, sendo penhorados saldos do embargante em quatro contas bancárias, ainda hoje se mantendo penhorado o saldo de € 4.361, 92, depositado no Banco 1...; - o facto acabado de mencionar torna inadmissível a penhora, nos termos do art. 784.º, n.º 1 al.
  2. a)CPC; - as penhoras são nulas porque o AE não promoveu a citação do embargante, violando o disposto no art. 856.º/1 e 2, só o tendo feito quando o embargante lho solicitou, a 7.11.2022; - não foi redigido auto de penhora, o que constitui igualmente nulidade; - não existe fundamento para o valor solicitado pelo AE na nota discriminativa provisória, pelo que pretende o embargante “esclarecimentos” e a abertura de inquérito disciplinar contra o mesmo. Veio a ser proferido despacho liminar, indeferindo os embargos e a oposição à penhora. Deste despacho recorre o embargante, visando a sua revogação, com base nos argumentos que assim concluiu: I. Entende o Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo ao indeferir liminarmente os embargos de executado e a oposição à penhora. II. O Tribunal a quo, ao admitir que o pagamento foi feito, deveria determinar a suspensão da execução e este ato de suspensão deve ser feito oficiosamente. III. A partir do momento em que o pagamento da dívida exequenda é do conhecimento do processo executivo havia que imediatamente ser sustada a execução, pelo que, tratava-se de um ato a efetuar pelo Tribunal, ou seja, a liquidação das custas em dívida e depois disso, notificado o executado/embargante para as pagar. IV. Não há fundamento para indeferimento liminar uma vez que foi alegado o pagamento, o qual se mostra comprovado nos autos. V. O Recorrente fundamentou a sua Oposição à Penhora nos termos da alínea
  3. a)do n.º 1 do art.º 784.º do CPC, mais concretamente na inadmissibilidade da extensão da penhora realizada. VI. Ao questionar a inadmissibilidade da extensão da penhora o Recorrente afirma que a mesma é violadora do princípio da proporcionalidade ínsito neste artigo. VII. Contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo o Recorrente não considera que a sua aplicação depende do pagamento tanto da dívida exequenda como das custas do processo. VIII. Considera a Recorrente que o facto de as penhoras terem sido promovidas e mantidas nos mesmos termos mesmo quando demonstrado o pagamento da dívida exequenda é revelador da falta de proporcionalidade e da inadmissibilidade da extensão da penhora. IX. Mais, discorda a Recorrente de que os demais argumentos supra elencados (b. e c.) foram apresentados em juízo de forma genérica e desprovidos de concretização fáctica visto que os mesmos para além de alegados estão devidamente instruídos de prova documental. X. Pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, impõe-se o deferimento liminar dos embargos de oposição de penhora. XI. O objeto de controlo do despacho liminar, que recai sobre a oposição à penhora, está devidamente delimitado pelo disposto no art.º 732, n.º 1 do CPC, aplicável, com as devidas adaptações ex vi do art.º 785.º, n.º 2 do mesmo diploma. XII. Considerando que o teor do despacho de indeferimento liminar da oposição à penhora que aqui se recorre teve como única sustentação a alegada inexistência de fundamento de oposição à penhora (por se considerar que in casu, alegadamente não existe correspondência com o fundamento alínea
  4. a)do n-º 1 do art.º 784.º). XIII. Sendo verdade que que o Tribunal as fez, decorrendo daí nulidade por excesso de pronúncia prevista na 2ª parte da alínea
  5. d)do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a qual aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. XIV. Ao Recorrente, por força da indevida tramitação do processo executivo e pelo seu excesso, é agora imputado, a título de custas, a quantia de 4.288,18€ (quatro mil duzentos e oitenta e oito euros e dezoito cêntimos). XV. Para além do valor ser resultante de uma ação executiva totalmente despicienda de efeito dado o pagamento voluntário da dívida, o Recorrente na sua petição de embargos expressamente impugna o cálculo e apuramento dos honorários e custas do processo. XVI. Considerando o Recorrente, com o devido respeito, que os mesmos deveriam ter sido alvo de pronúncia por parte do Tribunal, por força do disposto nas alíneas
  6. c)e
  7. d)do art.º 723.º e art.º 6.º do CPC. XVII. Por tudo o supra alegado e concluído, duvidas não subsistem de que o despacho de indeferimento recorrido deve ser revogado e substituído por outra que determine o diferimento liminar, tanto dos embargos de executado como da oposição à penhora. Objeto do recurso: - se a alegação de pagamento da quantia exequenda não se integra no fundamento de embargos previsto no art. 729.º
  8. g)CPC. - se as penhoras efetuadas após pagamento voluntário da quantia exequenda devem manter-se. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada No despacho recorrido, deu-se como provado o seguinte: 1. DD, CC e a sociedade A... foram condenados no pagamento solidário a AA e BB do montante global de € 36.775,31, acrescidos de juros – enquanto condição da suspensão da pena de 02 anos e 11 meses de prisão que foi aplicada a CC a ser paga no mesmo prazo – por decisão proferida nos autos principais em 28.07.2021 e confirmada, na parte que para aqui nos interessa, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.04.2022, tendo a condenação transitado em julgado em 18.05.2022. 2. Em 09.09.2022, vieram os demandantes intentar execução para pagamento daquela quantia indicando como título executivo a decisão judicial condenatória. 3. O executado CC procedeu ao pagamento da quantia de €39.662,08 em 23.09.2022[1]. 4. Em 08.11.2022 foi efetuada penhora de depósitos bancários. 5. CC foi citado em 17.11.2022. 6. A sociedade em 28.11.2022. 7. DD foi citado em 23.11.2022. 8. Em 07.12.2022, CC deduziu o que denomina de embargos à execução e oposição à penhora. Fundamentos de direito Dos embargos de executado O embargante erigiu a primeira parte da sua petição de embargos no facto de ter pago a quantia em dívida aos exequentes, poucos dias depois de se ter iniciado a ação executiva. O tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição de embargos ancorando-se no disposto no art. 732.º, n.º 1 al.
  9. b)CPC, normativo segundo o qual devem ser liminarmente indeferidos os embargos a cujos fundamentos não quadre o disposto nos arts. 729.º a 731.º CPC. O fundamento invocado pelo embargante foi o pagamento da quantia exequenda, já depois de proferida sentença que o condenou e de esta ter transitado em julgado. Juntou documentos comprovativos de tal cumprimento. O tribunal a quo deu como provado o facto do pagamento, no ponto 3 dos factos que elencou, verificando-se que tal quantia foi paga, uma parte (€3.923,65), por transferência bancária documentada com a pi, e também por depósito (o restante valor) igualmente documentado com a pi. Nos autos de execução, os próprios exequentes vieram, a 3.10.2022, informar terem recebido o valor exequendo por si peticionado. O art. 729.º CPC, relativo aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, como é o caso que nos ocupa, prevê entre estes fundamentos o da al. g): facto extintivo da obrigação, ocorrido depois do encerramento da discussão em primeira instância e que se prove por documento. Tendo o embargante satisfeito a sua obrigação (o débito) para com os exequentes, depois de transitada em julgado a sentença executiva, o que invoca nos embargos é o pagamento, facto extintivo da obrigação, que provou pelos documentos juntos com a pi. Sendo assim, como pôde o tribunal de primeira instância indeferir liminarmente os embargos considerando não verificado o fundamento previsto no art. 729.º g)? Salvo o devido respeito, equivocou-se o tribunal recorrido, ao sustentar esta sua conclusão – não enquadramento da situação naquela alínea, que o levou a indeferir liminarmente os embargos -, na circunstância de que, não tendo sido pagas as custas do processo executivo, não poderia dar como extinta a execução. Sendo verdade que os arts. 846.º, n.º 1, e 849.º, CPC, apenas permitem a extinção da execução depois de pagas, além da quantia exequenda, as custas da execução, não decorre daí que o executado não possa opor-se à execução por meio de embargos em que alegue o pagamento da quantia exequenda. A consequência de tais embargos – caso se verifique o pagamento – não é a extinção da execução, mas a extinção do crédito exequendo. A cessação da execução só ocorre com o pagamento da dívida exequenda e também das custas. Quanto o requerente junte documento de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado (n.º 5 do art. 846.º). Do exposto deflui que, paga a quantia exequenda, suspende-se logo a execução. A cessação da execução só ocorre com o pagamento da quantia exequenda e custas processuais da execução. O devedor pode lançar mão de embargos de executado quando tenha pago a dívida, após o encerramento da discussão em primeira instância, desde que o prove por documento. Não pode assim manter-se o despacho liminar que indeferiu os embargos de executado com base na interpretação errónea do disposto nos arts. 732.º, n.º 1, al.
  10. b)e 729.º g). do CPC, não se verificando nulidade da decisão, nos termos preconizados no recurso, mas apenas uma decisão de mérito baseada em fundamentos equívocos. Em todo o caso, verificamos não ter utilidade alguma o prosseguimento dos embargos para se conhecer da questão do pagamento, posto que na execução já se reconheceu esse pagamento, sendo proibida a prática de atos inúteis no processo (art. 130.º CPC). No que tange à oposição à penhora. Vimos que a execução se iniciou a 9.9.2022. Por se tratar de execução de sentença, o processo executivo começou com as diligências tendentes à concretização da penhora (art. 855.º, n.º 3 CPC). Essas diligências – com pedidos de informação a várias entidades – estavam em curso, quando os embargados, a 3.10.2022, informaram nos autos ter recebido a quantia exequenda. Nessa altura, deveria ter-se sustado a execução e liquidado as responsabilidades do executado, como acima vimos. Não obstante, no dia seguinte prosseguiu o pedido de penhora eletrónica de saldos de contas bancárias. Quer isto dizer que, só depois de liquidadas as responsabilidades dos executados e de estes serem notificados para pagar o que estivesse em dívida, caso não procedessem ao pagamento do então devido, poderia prosseguir a execução para cobrança dessas dívidas. Deste modo, as penhoras concretizadas depois de paga a quantia exequenda, sem que aos executados tivesse sido, oportunamente, dada oportunidade para, de modo voluntário, saldarem as responsabilidades por custas da execução, exorbitam o necessário, sendo mesmo arbitrárias e inadmissíveis, assim se verificando o pressuposto previsto no art. 784.º, nº 1 al.
  11. a)CPC. Há, assim, que determinar o levantamento das penhoras efetuadas, apuradas depois as responsabilidades dos executados reportadas a 3.10.2022, notificados estes para as saldarem voluntariamente e, só não o fazendo, prosseguir a execução para cobrança dessas custas. Finalmente, não cabe nos fundamentos dos embargos nem na oposição à penhora qualquer decisão sobre o cálculo efetuada pelo AE na execução por custas. Qualquer reação a esse cálculo deve ser apresentada na execução, a fim de que o AE tenha oportunidade de exercer o contraditório, oportunidade que não lhe assiste no âmbito deste apenso. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de executado, porém, com fundamentos diversos dos adotados em primeira instância. Julgar procedente a oposição à penhora, determinando o levantamento das penhoras concretizadas na execução apensa, após a data de 3.10.2022. Custas dos embargos de executado pelo embargante e da oposição à penhora pelos embargados. Porto, 8.1.2024, Fernanda Almeida Jorge Martins Ribeiro Ana Paula Amorim ___________ [1] Acrescentamos nós que os exequentes deram conhecimento aos autos de execução do recebimento da quantia exequenda, a 3.10.2022.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.