Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 60/22.3PDVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL INDEFERIMENTO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE SANÁVEL CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME SEMI-PÚBLICO CONVOLAÇÃO CRIME PARTICULAR PRESSUPOSTOS JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA ALCANCE Nº do Documento: RP2025021960/22.3PDVNG.P1 Data do Acordão: 02/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO INTERPOSTO PELO ARGUIDO E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO INTERPOSTO DA DECISÃO FINAL. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – O indeferimento de diligências de prova requeridas pelos sujeitos processuais em sede de audiência de julgamento não pode ter por base a natureza urgente do processo, mas apenas algum dos fundamentos previstos nos n.º 3 e 4, alíneas b),
(7)apresenta um sentido obscuro que obsta à integração em qualquer tipo criminal. A factualidade dos pontos 9 a 11 e 13 reporta-se à perturbada vivência do casal em razão da doença degenerativa que afecta o marido, aqui arguido. O facto provado sob o n.º 12, não alcança tutela penal uma vez que se trata de um comentário decorrente e associado a uma situação penosa para o arguido, ou seja a ida a tribunal e submissão a medidas de coacção, com todo o aparato que tal implica, exponencialmente agravado, in casu, pelas sequelas resultantes da doença degenerativa que o acometera mais de 12 anos antes e foi progredindo afectando-lhe, entre o mais, a capacidade motora. Trata-se, pois, de um remoque amargurado dirigido à pessoa que o arguido considerava responsável pelo sucedido, ou seja a ofendida, sua esposa, que contra ele apresentara queixa. Assim, a palavra “reles” sendo objectivamente desagradável, no contexto em que foi proferida, não atinge a densificação normativa exigida pelo tipo legal da injúria, previsto no art. 181º, do Cód. Penal *** 4.2.2 DO RECURSO DE DIREITO Da qualificação jurídica Sufraga o arguido AA que os factos imputados não integram o crime de violência doméstica pois que não denunciam uma configuração global de desrespeito pela pessoa da assistente ou de desejo de prevalência ou dominação sobre esta. A questão perdeu interesse face à alteração da matéria de facto em que subsiste apenas conduta susceptível de integração no crime de injúria, obviamente insuficiente para alcançar a densificação típica que supõe o art. 152º, n.ºs 1, al.
- a)e 2, al. a), do Cód. Penal, ao consagrar o seguinte: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns ao cônjuge ou ex-cônjuge e praticar o facto no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Com a redacção do n.º 1, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, veio o legislador legitimar a jurisprudência que já vinha entendendo que os maus tratos se podiam reportar a situações de agressão (física ou psicológica) reiterada e continuada no tempo, ou a agressões únicas mas de gravidade tal, que possibilitem a afirmação de que foram praticadas por especial malvadez ou grave disfunção do agente, subsumindo-se, por isso, a tal infracção. Consequentemente, a circunstância de existir uma conduta delituosa isolada não obsta, só por si, à subsunção legal ao crime de violência doméstica. Essencial é determinar se o acto praticado atingiu a gravidade/danosidade que a densificação normativa pressupõe. Ou seja, se o facto ilícito excede a tutela conferida pelo tipo matriz e impõe a defesa reforçada específica daquele primeiro. E, como salienta Nuno Brandão[11], no crime de violência doméstica “devem estar em causa actos que, pela sua natureza, sejam (…) idóneos a reflectir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima”, para o que importa avaliar a “situação ambiente” e a “imagem global do facto”. Na verdade, o crime de violência doméstica tutela muito mais do que a soma dos vários ilícitos típicos que o podem preencher, dirigindo-se a condutas que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é susceptível de contextualizar uma situação de maus tratos físicos e/ou psíquicos. Ora, in casu, a conduta apurada e descrita [A partir de 2018, em datas e número de vezes não concretamente apurados mas por mais do que uma vez, depois de a assistente sair de casa com amigas, o arguido apelidou-a de “filha da puta” e dirigiu-lhe expressões como “andas na rua para te mostrares aos gajos”, querendo e conseguindo atingi-la na sua honra e consideração bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei], sendo merecedora de tutela penal, não atinge tal patamar, inscrevendo-se no círculo de protecção do tipo matriz do art. 181º, do Cód. Penal. Na realidade, está em causa a utilização de expressões insultuosas pouco significativas, já que muito usuais neste tipo de casos, e em número e circunstâncias não exactamente determinados. Sendo conduta inegavelmente censurável, até porque dirigida a pessoa a quem o arguido devia especial respeito, o certo é que a falta de contexto não possibilita um juízo fundado sobre a necessidade de defesa reforçada apenas concedida pelo crime de violência doméstica. Assim, o crime que subsiste - injúria - tem natureza particular dependendo não só de queixa mas também de acusação particular. Sucede que, situações como a presente, ou seja em que a imputação na acusação de um crime público acaba por cair em fase subsequente subsistindo apenas infracção de natureza particular, foram objecto de algumas discordâncias jurisprudenciais que, todavia, o Supremo Tribunal de Justiça resolveu no AUJ n.º 9/2024, de 29/05/2024, publicado no DR, I Série, de 09/07/2024, estabelecendo o seguinte: «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.» Ora, na presente hipótese, sendo certo que a ofendida apresentou queixa, só requereu a constituição como assistente após a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público não tendo manifestado a sua adesão e acompanhamento a tal despacho. Neste conspecto, resta concluir que falecendo um dos requisitos legais para a prossecução processual pela assistente quanto ao referenciado crime de natureza particular (acompanhamento da acusação pública), é impossível a responsabilização criminal do arguido, impondo-se a absolvição quanto ao crime que lhe estava imputado sem mais. E, em consequência, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. * Mercê de ter decaído no recurso interlocutório, o recorrente AA deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em 3 UC a taxa de justiça devida - cfr., art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa. *** III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA e conceder parcial provimento ao recurso que interpôs da decisão final e, consequentemente, alterando a matéria de facto nos termos e com os fundamentos supra explicitados, revogam a decisão recorrida e absolvem o arguido AA da prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, n.ºs 1, al.
- a)e 2, al. a), do Cód. Penal. * Recurso interlocutório: Custas pelo arguido/recorrente com 3 (três) UC de taxa de justiça – art. 513º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. Recurso da decisão final: Sem custas – arts. 513º, n.º 1 e 515º, ambos a contrario, do Cód. Proc. Penal. Notifique. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[12]] Porto, 19 de Fevereiro de 2025 A Desembargadora Relatora [Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio] O Desembargador 1º Adjunto [José António Gonçalves de Castro] A Desembargadora 2ª Adjunta [Fernanda Manuela Teixeira Sintra e Grilo de Amaral] ___________________________ [1] Ao contrário do que inculca a Ref.ª 4639833475 do Citius, com data de 30/09/2024, o acto só foi praticado a 01/10/2024, como se vê do respectivo teor. [2] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora – 1984, pág. 148. [3] A jurisprudência fixada foi no sentido de que: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.” [4] V., a este propósito, Acs. do STJ de 26/11/2008 e 5/12/2007, Processos n.ºs 08P3372 e 07P3406, disponíveis in dgsi.pt.; Simas Santos/Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., págs.75/76, e “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º, e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 340. [5] V., Ac. TC, n.º 198-04, DR, II Série, de 2/6/2004, pág. 8546. [6] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 21/2/2007 e 15/12/2011, Procs. n.ºs 06P3932 e 17/09.5SELSB.L1.S1, e desta RP de 30/9/2015, Proc. n.º 775/13.7GDGDM, todos in dgsi.pt. [7] Beatriz Jorge Ribeiro Vitorino, in “Doença de Parkinson: causa, sintomas, tratamento e prevenção”, Monografia de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas apresentada à Universidade de Lisboa através da Faculdade de Farmácia, disponível on line, págs. 15, 19, 36 e 40. [8] Seguimos de perto e citamos excertos do artigo publicado na Revista Científica da Ordem dos Médicos, Outubro de 2019, págs. 661 a 670, disponível in www.actamedicaportuguesa.com sob o título “Doença de Parkinson: Revisão Clínica e Atualização”, da autoria de Verónica Cabreira e João Massano. [9] Idem, texto baseado na ponderação e citação do mesmo artigo anteriormente identificado. [10] Recordem-se os sintomas não motores da doença de Parkinson no tocante queixas gastrointestinais como disfagia, enfartamento e obstipação que, certamente, ninguém explicou à ofendida gerando a recusa de alimentação por parte do arguido tensão entre ambos. [11] Ob. cit., pág. 19. [12] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.