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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7945/18.0T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI PENHA Descritores: MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO CRITÉRIOS FALTA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ÓNUS DA PROVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS LITIGANTE DE MÁ FÉ SOCIEDADE COMERCIAL Nº do Documento: RP202104197945/18.0T8VNG.P1 Data do Acordão: 04/19/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Não tendo a recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados, individualmente, impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º do CPC. II - A comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador ao empregador consubstancia uma declaração negocial unilateral e receptícia do trabalhador em que este transmite àquele a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. III - Deve entender-se que a carta para resolução do contrato de trabalho enviada pela trabalhadora para a morada da sede da entidade patronal, para onde sempre enviou a correspondência à mesma dirigida, constando do aviso de recepção que o funcionário postal procurou contactar alguém naquela morada pelas “11h35m de dia 06/08/2018” e deixou aviso na caixa de correio da ré “Avisado na Estação de Correios 17-08-2018”, só não foi recebida por culpa exclusiva da empregadora, para efeitos do disposto no art. 224º, nº 2, do Código Civil. IV - Não obstante as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que este, ao contrário do trabalhador, tem outros meios legais de reação à violação dos deveres laborais. V - Os critérios para aferir o valor da indemnização, porque destinados ao cálculo do número de dias – que deve ser entre 15 e 45 – de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, consistem no “valor da retribuição” e no “grau de ilicitude do comportamento do empregador”. VI - O ónus de prova da falta de formação profissional por parte da empregadora impende sobre a trabalhadora, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil. VII - Para que haja lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, com a consequente condenação da entidade empregadora, é necessário que se considerem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, um comportamento ilícito da entidade patronal causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito (arts. 483º e 496º do CC). VIII - Não distinguindo a lei as pessoas colectivas das singulares, no que à sua condenação como litigante de má fé diz respeito, nada obsta à condenação da ré (sociedade comercial) como litigante de má fé. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 7945/18.0T8VNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua … (…), …, 3º esquerdo, Vila Nova de Gaia, patrocinada por mandatário judicial, e litigando com benefício do apoio judiciário na modalidade pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda., com sede na Avenida …, .., 5º direito, sala ., Lisboa. Pede a condenação da ré a: A. Reconhecer a existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho operada pela A.; B. Pagar à A. o capital de € 123.883,64; C. Pagar à A. € 9.049,66 de juros vencidos até à data de apresentação da presente petição; D. Pagar à A. juros vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde a presente data até à do efectivo pagamento sobre o capital de € 24.138,57; E. Pagar à A. juros vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde a data de citação até à do efectivo pagamento sobre o capital de € 99.745,07. Alega, em síntese, que: começou a trabalhar para a Ré a 5 de Novembro de 1990, tendo-se mantido, ininterruptamente, ao seu serviço; A A. foi contratada para prestar, na delegação do Porto da Ré, as funções de secretária; Auferia, ultimamente, uma remuneração mensal de € 1.025,00, acrescidos de subsídio de refeição do montante diário de € 5,12; desde há mais de meia dúzia de anos que eram constantes os atrasos no pagamento quer do salário mensal quer dos subsídios de férias e Natal; Tais factos causavam sérias dificuldades à A.; Por carta datada e enviada a 3 de Agosto de 2018, a A. rescindiu o contrato de trabalho, que a ligava à Ré, invocando justa causa, pois nessa data ainda não tinha recebido os vencimentos que lhe deviam ter sido liquidados nos finais dos meses de Maio, Junho e Julho de 2018; A Ré não recebeu; a A. foi avisada para levantar tal carta a 6 de Agosto de 2018, mas não a reclamou; nessa mesma data de 3 de Agosto, a hora que desconhece, a Ré depositou o ordenado relativo a Maio de 2018; No momento em que decidiu resolver o seu contrato de trabalho, a A. desconhecia tal depósito e tinha, portanto, todo o direito de o fazer; A Ré nunca pagou à A. diuturnidades; A Ré não pagou à A. o valor devido, diariamente, a título de subsídio de refeição desde a data em que esta começou a trabalhar para ela até ao mês de Março de 2001; A A. nunca proporcionou à Ré qualquer formação profissional; a A. teve necessidade de se socorrer, a conselho médico, de anti-depressivos; A situação clínica da A. ainda se agravou mais, desde que soube que era intenção da Ré fechar a delegação do Porto e se viu obrigada a despedir-se no início de Agosto. Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas. A ré veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe: - 2.050€ (dois mil e cinquenta Euros) acrescido do montante adicional que se venha a apurar relativos à indemnização devida pela falta de pré-aviso, acrescido dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. - 74.819,68€ (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) relativos à indemnização pela violação da cláusula quinta do contrato de trabalho, acrescido dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. - valor ainda não concretamente apurado relativo ao valor das centrais telefónicas e outros equipamentos que se venha a apurar estarem em falta no armazém das instalações do Porto quando as operações de inventariação puderem ser efectuadas e forem concluídas. Mais invoca a falta de requisitos da comunicação de resolução e a prescrição dos valores pedidos por diuturnidades e subsídio de refeição Alega, em síntese, que: a autora desviou material e clientes da ré; A Ré recebeu então aos 14.09.2018 por correio registado com aviso de recepção uma carta da A. na qual a mesma dá como facto consumado ter-se “despedido” no passado dia 03 de Agosto acrescentando que mantinha em seu poder as chaves das instalações pelo qual fora responsável por dezenas de anos; o abandono da A. em 03.09.2018 muitos transtornos causou à Ré que foi desde logo confrontada com observações de Clientes questionando se tinha encerrado, e obrigada a fazer a gestão de todos os trabalhos técnicos da zona Norte através de Lisboa; não só a referida carta não foi recebida pela Ré, como a Ré nunca recebeu qualquer aviso de que tal correspondência se encontrava disponível para ser levantada; a Ré não atrasou os pagamentos por mais de 60 dias, tendo a remuneração de Maio sido paga em numerário; A rescisão contratual da A. traduz pois uma forma de tentar evitar as eventuais consequências da falta de material furtado da empresa e dos potenciais clientes desviados. Pede a condenação da autora como litigante de má fé. A autora respondeu impugnando a matéria da reconvenção e pugnando pela improcedência da matéria de excepção. Pede a condenação da ré como litigante de má fé. A ré respondeu pugnando pela inadmissibilidade parcial da resposta e respondendo ao pedido de condenação como litigante de má fé. Admitiu-se a reconvenção. Foi fixado à acção o valor de € 209.803,57. Foi dispensada a realização de audiência preliminar, e proferido despacho saneador, que transitou em julgado, relegando-se o conhecimento da excepção de prescrição para final, dispensando-se a fixação da base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal nele produzida. Foi proferida sentença, na qual se fixou a matéria de facto provada, que decidiu a final: “julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: - declaro a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho entre a autora B… e a ré C…, L.DA., efetivada através da carta referida no nº 13. da fundamentação de facto, com efeitos a partir de 17-08-2018; - condeno a ré C…, L.DA., a pagar à autora B…:

  1. a)− € 23.731,30 de indemnização por antiguidade prevista no art. 396º do Cód. do Trabalho, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, desde a data da citação da ré para a presente ação – 10/12/2018 – e até integral pagamento;
  2. b)– € 887,96 referentes à retribuição (e subsídio de alimentação) líquida do mês de junho de 2018, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, a partir de 1 de julho de 2018 e até integral pagamento;
  3. c)– € 880,58 referentes à retribuição (e subsídio de alimentação) líquida do mês de julho de 2018, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, a partir de 1 de agosto de 2018 e até integral pagamento;
  4. d)– € 1.025,00 (ilíquidos) referentes ao subsídio de férias de 2018, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, a partir de 1 de agosto de 2018 e até integral pagamento;
  5. e)– € 1.025,00 (ilíquidos) referentes à retribuição de férias dos 12 dias úteis de férias gozados pela autora em agosto e aos 10 dias de férias não gozados, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, a partir de 1 de setembro de 2018 e até integral pagamento;
  6. f)– € 1.929,24 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativamente ao trabalho prestado em 2018, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, desde a data da citação da ré para a presente ação – 10/12/2018 – e até integral pagamento;
  7. g)– € 620,55 de créditos de formação, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, desde a data da citação da ré para a presente ação – 10/12/2018 – e até integral pagamento; - absolvendo a ré dos demais pedidos deduzidos. Julgo não provada e improcedente a reconvenção e improcedente a exceção de compensação, absolvendo a autora/reconvinda B… dos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré/reconvinte C…, L.DA.. Ao abrigo do disposto no art. 542º, nº 1, e nº 2, als.
  8. a)e b), do Cód. Proc. Civil, condeno - a autora como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 3 U.C. (art. 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais), e no pagamento de indemnização à ré consistente nos honorários do mandatário da ré que acrescerem aos devidos nos termos do art 26º, nº 3, al. c), do Reg. Custas Processuais, na proporção/percentagem (no cômputo dos pedidos deduzidos) do pedido por si deduzido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.496,08 de subsídios de refeição, a liquidar em incidente posterior; - a ré como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 3 U.C. (art. 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais), e no pagamento de indemnização à autora consistente nos honorários do mandatário da autora que acrescerem aos devidos nos termos do art 26º, nº 3, al. c), do Reg. Custas Processuais, na proporção/percentagem (no cômputo dos pedidos deduzidos) do pedido deduzido pela autora, ao qual a ré se opôs, de condenação da ré no pagamento da quantia de € 827,88 a título de créditos de formação, a liquidar em incidente posterior.” Inconformadas, interpuseram autora e ré o presente recurso de apelação. Conclui a autora: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A ré conclui: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A ré respondeu ao recurso da autora, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A autora respondeu ao recurso da ré, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos de apelação, parecer a que as duas recorrentes responderam, dele divergindo. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. São as seguintes as questão colocadas no recurso da autora: I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; II. Valor da indemnização por antiguidade; III. Créditos por subsídio de refeição; IV. Indemnização por danos não patrimoniais; V. Condenação por litigância de má fé. E no recurso da ré: I. Violação do processo equitativo; II. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; III. Falta de requisitos da comunicação da resolução; IV. Inexistência de fundamento para a resolução do contrato; V. Valor da indemnização por antiguidade; VI. Créditos por horas de formação; VII. Restantes créditos salariais. VIII. Indemnização à recorrente por violação do prazo de pré-aviso; IX. Indemnização por violação pela recorrida, da cláusula 5ª do contrato de trabalho e pelos danos causados com a sua actuação e compensação; X. Condenação por litigância de má fé. II. Fundamentação de facto Factos provados: 1. A ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social “representações, comercialização de artigos e materiais de electricidade e eléctricos, electrodomésticos, electrónica, informática, rádio, comunicações e telecomunicações, importação e exportação, indústria de construção civil e empreitadas e fornecimentos de obras públicas”, conforme consta da respetiva certidão do registo comercial junta como documento 1 a fls. 94. – Matéria de facto alegada no art. 5º da contestação, documentalmente provada face ao teor da certidão do registo comercial da sociedade ré. 2. A ré comercializa sobretudo equipamentos de telecomunicações exclusivos com elevado grau de tecnologia e know-how. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 6º da contestação. 3. No exercício da sua atividade, a ré, em 5 de novembro de 1990, contratou a autora para exercer funções de secretária, nos termos do contrato escrito celebrado cuja cópia se encontra junta como documento 2 a fls. 95 frente e verso dos autos, tendo a autora começado a trabalhar para a ré e tendo-se mantido, ininterruptamente, ao seu serviço, desde essa data, sob as suas ordens, direção e instruções. – Matéria de facto alegada no art. 1º da petição inicial, em parte do art. 2º da petição inicial e no art. 7º da contestação, assente por acordo e face ao teor do documento escrito denominado Contrato de Trabalho a Termo Efectivo junto a fls. 95 frente verso, não impugnado. 4. Nos termos do contrato escrito celebrado, o local de trabalho da autora podia ser na sede ou filial da empresa, em qualquer ponto do território nacional ou no exterior dirigido a partir da sede ou filial. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 11º da contestação. 5. A autora sempre exerceu as suas funções de secretária na delegação do Porto da ré, sita na Rua … – Resposta à parte da matéria de facto constante do art. 2º da petição inicial controvertida por ter sido impugnada pela ré no art. 12º da contestação. 6. Nos recibos de vencimento, a ré atribuía à autora a categoria profissional de Secretária / Técnico I (secretariado), conforme cópia dos recibos de vencimento datados, respetivamente, de 31 de outubro de 1991, de 30 de novembro de 1992, de 28 de fevereiro de 2001, de 31 de janeiro de 2015 e de 30 de abril de 2018, juntos como documentos 1 a 5 a fls. 14 a 16. – Matéria de facto alegada no art. 3º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 7. A autora utilizava os instrumentos de trabalho pertencentes à ré e que esta lhe disponibilizava. – Matéria de facto alegada no art. 4º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 8. Pelo menos desde 2012 que a autora auferia uma remuneração mensal de € 1.025,00 ilíquidos, acrescida de subsídio de refeição do montante diário de € 5,12, a pagar no último dia do mês a que respeitasse, conforme resulta dos recibos de vencimento datados de 31-12- 2012, de 31-12-2013, de 31-12-2014, de 31-01-2015, de 31-12-2015, de 31-10-2016 e de 31- 12-2017, e de 30 de abril de 2018, juntos como documentos 4 e 5 a fls. 15 verso e fls. 16 frente e como documentos 27 a 32 juntos a fls. 28 frente a 30 verso dos autos. – Matéria de facto alegada no art. 5º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 9. No âmbito das suas funções, a autora era responsável por parte do trabalho administrativo respeitante ao funcionamento dos serviços de assistência técnica da delegação do Porto e região Norte do país, competindo-lhe, entre outras tarefas relacionadas, efetuar contactos com os clientes para a receção de pedidos de assistência técnica e marcação das mesmas, e para a marcação de obras maiores, distribuir trabalho técnico, gerir a logística e os materiais – como placas para centrais telefónicas −, para assistências, instalações, vendas e retomas de equipamentos de clientes. – Resposta conjunta à matéria de facto alegada nos arts. 6º da petição inicial e nos arts. 8º e 9º da contestação. 10. A autora e, pelo menos, a outra funcionária administrativa D… tinham as chaves das instalações da delegação do Porto e das suas dependências internas, incluindo o armazém. – Resposta conjunta a parte da matéria de facto alegada no art. 10º da contestação e nos arts, 10º, 74º e parte final do art. 121º da resposta à contestação. 11. Pelo menos desde janeiro de 2014 que eram constantes os atrasos no pagamento quer do salário mensal, quer dos subsídios de férias e Natal, tendo havido, até, diversas ocasiões, em que tais salários foram liquidados com atraso e parcelarmente. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 9º da petição inicial. [Eliminado conforme decidido infra, no ponto 2.8.] 12. Tais factos causavam dificuldades à autora pois as suas contas (água, eletricidade, gás, empréstimo contraído para a compra da casa, alimentação, etc.) têm de ser liquidadas atempadamente. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 10º da petição inicial. [Eliminado conforme decidido infra, no ponto 2.8.] 13. A autora enviou para a sede da sociedade ré, sita na Avenida … nº .., 5º Dto., sala ., Lisboa, a carta datada e enviada a 3 de agosto de 2018, cuja cópia se encontra junta como documento 6 a fls. a fls. 16 verso dos autos, na qual, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, a autora comunica que «(...)vem rescindir, invocando justa causa e com efeitos a partir da data da recepção desta carta, o contrato de trabalho, iniciado a 5 de Novembro de 1990, que a liga a essa firma, pois não recebeu os vencimentos relativos a Maio, Junho e Julho de 2018, sendo certo que o de Maio se venceu a 31 daquele mês do corrente ano. Verifica-se, portanto, que a falta de pagamento pontual da retribuição se verifica há mais de 60 dias, o que implica que a mesma seja culposa e constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador. Acresce que o recebimento do salário é para mim essencial, já que do mesmo depende totalmente a minha vida pessoal, pois sou divorciada, tendo que pagar não só a minha alimentação mas também todos os meus compromissos pessoais, nos quais se incluem, nomeadamente, os pagamentos de água, luz e prestação do empréstimo contraído para a aquisição do apartamento em que habito. (...)». A autora elaborou a carta, tendo procedido ao envio da mesma, sob registo postal ..…. ……. e com aviso de receção, cerca das 12h05m do dia 3 de agosto de 2018 da estação/loja dos CTT de Vila Nova de Gaia. – Resposta à matéria de facto alegada em parte do art. 11º da petição inicial e nos arts. 12º e 14º da petição inicial. 14. Nessa mesma data de 3 de agosto a ré, da parte da tarde – às 15h13m − depositou na conta bancária da autora o montante de € 887,96, referente ao vencimento do mês de maio de 2018, conforme consta do extrato bancário junto como Doc. nº 10 a fls. 18 verso a 19 frente e verso e do comprovativo do depósito junto a fls. 98 dos autos. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 17º da petição inicial e no art. 47º da contestação. 15. No momento em que a autora procedeu ao envio da carta referida no nº 13. da fundamentação de facto a autora não tinha recebido os vencimentos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2018, desconhecendo a autora, quando enviou a carta, a realização do depósito referido em 14., ainda não efetuado. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 11º da petição inicial e nos arts. 13º e 18º da petição inicial. 16. A carta referida em 13. foi devolvida à Autora pelos CTT, em 21 de agosto de 2018, com a seguinte informação aposta pelos serviços de correio: Não Atendeu às 11h35m de dia 06/08/2018. Avisado na Estação de Correios …; 17-08-2018 – Objeto não reclamado, conforme consta da referida carta junta a fls. 52 dos autos. – Matéria de facto alegada nos arts. 15º e 16º da petição inicial, assente por acordo face ao teor do art. 62º da contestação. 17. A autora nasceu em 5 de outubro de 1964, tendo 53 anos em agosto de 2018. – Resposta à matéria de facto alegada no art.21º da petição inicial. 18. A ré convocou a autora para uma reunião em Lisboa no dia 30 de julho de 2018, à qual a autora compareceu e na qual a ré lhe comunicou que ia fechar a delegação do Porto e proceder à extinção do posto de trabalho da autora. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 24º da petição inicial e em parte dos arts. 40º e 41º da contestação. 18-A. Nesse dia 30.07.2018, a autora deslocou-se ainda à secção de pessoal para ser reembolsada das despesas de deslocação associadas à viagem daquele dia (como aliás foi), conforme documento 1 junto a fls. 393 e 394 dos autos. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 42º da contestação. 19. Não foi pago à autora, até ao final de mês de julho de 2018, o subsídio de férias, no valor de € 1.025,00, tendo a autora iniciado o gozo das suas férias em 1 de Agosto de 2018, estando previsto que estivesse todo o mês de férias – de 1 de agosto de 2018 a 31 de agosto de 2018 −, pois a delegação do Porto encerrava, a fim de que os seus trabalhadores gozassem o seu período de férias. – Matéria de facto alegada no art. 28º da petição inicial, assente por acordo/falta da impugnação (ver o art. 48º da contestação). 19-A. A autora tinha férias marcadas para serem gozadas entre 01.08.2018 e 31.08.2018, devendo apresentar-se ao serviço em 03.09.2018. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 48º da contestação. 19-B. A autora não se apresentou para trabalhar no dia 3 de setembro de 2018. − Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 49º da contestação. 19-C. A ré recebeu a 14.09.2018 por correio registado com aviso de receção a carta da autora, datada de 5 de setembro de 2018, cujas cópias se encontram juntas como Doc. 5 a fls. 99 e 100 do processo físico, na qual a autora refere que «(...) Tendo-me despedido invocando justa causa, por carta que vos foi enviada no passado dia 3 de Agosto e que deixaram devolver, sou possuidora de dois objetos da vossa propriedade: as chaves da delegação do Porto e um telemóvel. (...) (...) Muito agradecia que me comunicassem onde devo entregar ou para onde devo remeter aqueles objectos. (...)». − Resposta à matéria de facto alegada no art. 50º da contestação. 20. A ré nunca pagou à autora diuturnidades, conforme resulta dos recibos juntos como documentos 11 a 32 juntos a fls. 20 a 30 verso e documento 5 junto a fls. 16 frente. – Matéria de facto alegada no art. 32º da petição inicial e na primeira parte do art. 39º da petição inicial (do início até 'diuturnidades'), assente por acordo. 21. A autora nunca exigiu à ré o pagamento de diuturnidades. – Parte da matéria de facto alegada no art. 39º da petição inicial, assente por acordo. 21-A. A autora não está filiada em nenhum sindicato, não sabendo se a ré está associada a qualquer associação patronal. – Matéria de facto alegada no art. 33º da petição inicial, assente por falta de impugnação. 22. A autora sempre recebeu o subsídio de refeição por cada dia efetivo de trabalho entre 05.11.1990 e 28.02.2001, em valor superior ao fixado nas Portarias de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores administrativos, sendo o recibo com o valor do subsídio de refeição e com o valor de ajudas de custo apresentado à parte, em separado do recibo com o vencimento e demais verbas, conforme cópias dos referidos recibos juntas como documento 13 a fls. 109 verso a 112 e documento 2 junto a fls. 395 a 397, doc. 3 junto a fls. 398 verso e doc. 4 junto a fls. 399 verso. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 154º, 156º a 160º da contestação. 23. Pelo menos a partir de 2010 que a ré não proporcionou à autora qualquer formação profissional. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 47º da petição inicial. [Eliminado conforme decidido infra, no ponto 2.5.] 24. A autora pelo menos desde 2017 que se encontra, por prescrição médica, a tomar antidepressivos. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 53º da petição inicial. 25. A situação clínica da autora agravou-se – designadamente, com perda de peso, implicando ainda necessidade de mudança de medicação − desde que soube que era intenção da ré fechar a delegação do Porto e agravou-se ainda mais com a cessação do seu contrato de trabalho, pois o que a autora queria era ter um trabalho a que se pudesse dedicar como sempre fez. – Resposta à matéria de factos alegada nos arts. 54º, 55º, 58º e 59º da petição inicial. 26. Nos últimos anos a empresa ré tinha vindo a ter uma atividade deficitária com quebra de vendas, quer de equipamentos e instalações novos, quer em trabalhos de assistências técnicas, reparações, ampliações e mudanças de instalações em clientes já existentes, com maior incidência na região do Norte. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 18º e 19º, 31º e parte do art. 82º da contestação. 27. Os contactos telefónicos dos Clientes poderiam ser efetuados de duas formas: diretamente para as instalações do Porto sendo atendidos pela autora, ou para o número nacional de assistência técnica sendo atendidos em Lisboa. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 32º da contestação. 28. Caso o contacto fosse efetuado pelo número nacional, e sendo o cliente da região Norte do país, o pedido de assistência era encaminhado para a autora para que fosse agendada a assistência adequada. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 33º da contestação. 29. A autora não trabalhou o mês de julho de 2018 completo, tendo faltado 2h45m em 17/07/2018, conforme comunicação de falta elaborada pela própria autora junta como documento 7 a fls. 103 dos autos, e conforme desconto de tal falta efetuado no recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2018, junto como documento 8 a fls. 104 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – Matéria de facto alegada no art. 115º da contestação, assente por acordo/falta de impugnação, e parte da matéria de facto alegada ua. 30. A autora inscreveu-se no centro de emprego e formação profissional como “candidata a emprego” em 06.09.2018, conforme declaração do IEFP junta como documento nº 35 a fls. 39 verso do processo físico. – Facto alegado no art. 139º da contestação, documentalmente provado pelo teor do documento junto pela própria autora com a petição inicial. 31. De acordo com a decisão proferida pela Segurança Social que indeferiu o pedido de apoio judiciário deduzido pela autora para a presente ação, o agregado familiar da autora, composto pela própria, possui rendimento líquido de € 0 e contas bancárias no montante total de € 28.030,00. – Matéria de facto alegada no art. 142º da contestação, considerada provada nos termos do documento – decisão da segurança social – junta a fls. 57 e 58 dos autos. 32. As instalações da delegação do Porto da ré encontram-se encerradas desde Agosto de 2018. – Resposta a parte da matéria de facto alegada nos arts. 53º e 202º da contestação e em parte do art. 239º da contestação e em parte do art. 248º da contestação (até encerrado). 33. A retribuição da autora referente ao mês de junho de 2018 ascendeu a € 1.025,00 de retribuição base ilíquida, acrescido de € 107,52 de subsídio de alimentação, num total ilíquido de € 1.132,52, ascendendo o valor líquido a pagar ao montante de € 887,96, conforme recibo de vencimento datado de 30-06-2018, junto como documento 4 a fls. 97 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – Parte que constitui matéria de facto alegada integrada no art. 64º da petição inicial e no art. 114º da contestação. Factos não provados:
  9. a)Que a autora tinha a responsabilidade pela guarda de todos os bens das instalações sitas na cidade do Porto e era responsável pelo controlo de armazém. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 8º da contestação e a parte da matéria de facto alegada no art. 10º da contestação.
  10. b)Atendendo à falta de vendas e instalações de equipamentos verificada na região do Porto nos últimos tempos, a ré ordenou em dezembro de 2015 o retorno de todos os equipamentos existentes no armazém para Lisboa, permanecendo apenas um stock adequado para fazer face à prestação de assistências técnicas. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 20º da contestação.
  11. c)A ré foi então informada pela autora de que estava em falta uma enorme quantidade de materiais. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 21º da contestação.
  12. d)Considerando a responsabilidade que a autora tinha sob o referido armazém, foi a mesma confrontada com a falta dos referidos equipamentos. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 22º da contestação.
  13. e)Instada para justificar o desaparecimento dos citados materiais, a autora responsabilizou um dos técnicos funcionários da ré (que por abusiva delegação da autora, e sem conhecimento da ré) tinha acesso ao armazém. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 23º da contestação.
  14. f)O técnico confessou que teria sido ele, e outros técnicos instaladores, a desviar o material da empresa para a residência dele, que parte desse material teria sido instalado pelos técnicos em compradores, desviando esses proveitos da empresa, e que a restante parte já teria sido devolvida ao armazém. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 24º da contestação.
  15. g)Após conferência do material devolvido, constatou-se que ainda estava em falta grande parte dos equipamentos. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 25º da contestação.
  16. h)Dúvidas não restaram pois para a ré que a falta de faturação da empresa estava relacionada com o desvio de clientes a quem estes materiais da empresa teriam sido vendidos e instalados, com o envolvimento da autora. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 26º e no art. 95º da contestação.
  17. i)O técnico foi instado a responder por escrito no âmbito de um processo de averiguações interno a diversas questões, entre as quais: - qual o nome de todos colaboradores envolvidos nessa ação e participação de cada um; - nome de todos os compradores e locais de instalação do equipamento retirado; - se ainda tinha mais material a devolver para além daquele que já confessara ter trazido da sua residência. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 27º da contestação.
  18. j)O referido técnico manifestou o seu arrependimento e interesse em colaborar com a ré na resolução do assunto, justificou que não tinha agido sozinho mencionando o envolvimento de outros técnicos da empresa e da própria autora, mas acabou por rescindir o seu contrato de trabalho antes de responder às concretas perguntas efetuadas. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 28º da contestação.
  19. l)Instada a pronunciar-se sobre tais acusações, a autora afirmou que de nada sabia até àquela data e que tudo se teria passado sem o seu conhecimento face ao que a ré manteve a confiança na autora. − Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 29º e 30º da contestação.
  20. m)O que se verificava era que: por um lado, deixaram de existir pedidos gerados diretamente pelas instalações do Porto na pessoa da autora, e por outro, os contactos gerados pelo número nacional eram anulados com inusitada frequência depois de terem sido encaminhados para a autora para efetuar a marcação. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 34º da contestação.
  21. n)Ao mesmo tempo, a ré tomou conhecimento de que muitos dos seus Clientes da região Norte estavam a ser assistidos por um ex-funcionário formado na ré, Eng. E…, a trabalhar em concorrência direta com a ré, pessoa que surgia nos Clientes depois de ter sido pedida assistência à ré e da mesma ter sido encaminhada para a autora. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 35º da contestação.
  22. o)Com vista a resolver o problema existente, da anormal falta de serviços de assistência, a ré procedeu a averiguações internas junto dos seus registos, funcionários, clientes e entidades externas, tendo concluído que existia uma séria possibilidade de não só os contactos de Clientes estarem a ser desviados como o próprio material necessário para prestar as assistências por terceiros estar a ser desviado da ré. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 36º e no art. 96º da contestação.
  23. p)Foi nesta fase que a ré foi informada de que a autora também estaria envolvida no desvio de materiais descoberto em 2016, e de que não só a autora estaria envolvida no esquema de desvio desses materiais e da sua instalação, como teria estado envolvida na devolução do equipamento remanescente efetuada depois do horário de trabalho. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 37º e no art. 245º da contestação.
  24. q)Em finais de Junho de 2018, a ré questionou a autora sobre estas informações solicitando ainda esclarecimentos sobre as seguintes questões: número reduzido de assistências técnicas efetuadas na região Norte considerando o tamanho do parque instalado; ausência de pedidos de assistência gerados diretamente pelas instalações do Porto como anteriormente acontecia, e anulação frequente de contactos gerados pelo número nacional depois de terem sido encaminhados para a autora para efetuar a marcação. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 38º da contestação e no art. 247º da contestação.
  25. r)A autora comprometeu-se a entregar o referido inventário na reunião de trabalho referida no nº 18. da fundamentação de facto. − Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 40º da contestação.
  26. s)A autora alegando falta de tempo para elaborar o inventário, com o qual se havia comprometido, não o entregou. Foi então combinado que o mesmo seria entregue durante a primeira semana de setembro, após as férias. − Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 41º da contestação.
  27. t)No dia 30-07-2018 a autora solicitou informações sobre quando seria efetuado o próximo pagamento referente às retribuições de junho e se seria efetuado como fora o pagamento das retribuições anteriores (referentes a maio), isto é, em numerário. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 42º da contestação e em parte do art. 84º da contestação.
  28. u)A ré procedeu ao pagamento aos seus trabalhadores das retribuições referentes a maio de 2018 em numerário, no início de julho de 2018. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 43º da contestação.
  29. v)A autora recebeu o pagamento do vencimento referente ao mês de maio de 2018, no valor de 917,96 €, em 10.07.2018, tendo-se comprometido a enviar o respetivo recibo assinado para Lisboa, como sempre fizera durante mais de 20 ano sem nunca falhar. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 44º e no art. 88º da contestação. v-1) A autora intencionalmente não devolveu o recibo assinado referente ao mês de maio de 2018 apesar de já ter recebido a retribuição de maio de 2018. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 97º da contestação e em parte do art. 84º da contestação.
  30. x)No dia 30.07.2018, ao ser informada que o pagamento das retribuições do mês de Junho, seria colocado à disposição a partir do dia 31.07.2018 e que o mesmo também seria efetuado em numerário (como fora o de maio), a autora informou que na sexta-feira daquela semana previa estar em Lisboa (já de férias) e que viria levantar pessoalmente o pagamento, não sendo necessário efetuar qualquer depósito. E assim ficou acordado. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 45º da contestação e em parte do art. 84º da contestação.
  31. y)Na referida sexta-feira, 03.08.2018, a autora contactou a ré informando que afinal não tinha vindo a Lisboa, e solicitou que a ré efetuasse o depósito do numerário referente às retribuições de junho na sua conta ainda naquele dia, mas da parte da tarde (conforme era de resto prática habitual da ré, as deslocações ao Banco faziam-se por norma depois das 14h30). – Resposta à matéria de facto alegada no art. 46º da contestação e em parte do art. 84º da contestação.
  32. z)O depósito efetuado nos termos referidos no nº 14. da fundamentação de facto foi efetuado naquela data e hora a pedido da autora, pedido que esta só fez após ter consultado e imprimido do portal bancário o extrato do movimento com vista a confirmar e demostrar que nada tinha recebido da ré até àquela hora, para ficar com prova de que tinha remetido a carta referida em 13. antes da realização do depósito, o que fez de forma ardilosa e premeditada e já aconselhada juridicamente. – Parte da matéria de facto alegada no art. 47º da contestação que ficou não provada e em parte do art. 84º da contestação.
  33. aa)A ré não pagou à autora, desde a data em que esta começou a trabalhar para ela até ao mês de março de 2001, o valor diário de subsídio de refeição, sendo os montantes identificados como 'Subsídio de Alimentação' nos recibos referidos no nº 22. da fundamentação de facto (os recibos apresentados à parte do recibo de vencimento) parcelas que integravam o vencimento mensal e não o subsídio de refeição. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 43º da petição inicial e nos arts.96º e 99º da resposta à contestação.
  34. ab)A autora recebeu não só intensiva formação após a sua admissão, mas também frequentou muitas outras ações de formação ao longo do seu tempo de serviço junto da ré. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 181º da contestação.
  35. ac)A autora nos últimos três anos recebeu formação sobre tarefas administrativas, reconhecimento e identificação de equipamentos de telecomunicações além de sobre outras matérias de interesse comum. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 186º da contestação.
  36. ad)Desde que a ré deixou de pagar atempadamente o seu salário, a autora passou a viver em constante sobressalto, com medo do que seria o dia seguinte. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 52º da petição inicial.
  37. ae)O início da prescrição médica de antidepressivos à autora foi causado pelos atrasos no pagamento do seu salário pela ré. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 53º da petição inicial.
  38. af)Certo é que a autora deixou de ser a pessoa, alegre, bem disposta e comunicativa, que era antes de todos estes problemas laborais começarem. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 57º da petição inicial.
  39. ag)Face ao referido no nº 19-B da fundamentação de facto, a ré tentou contactar a autora mas não conseguiu qualquer resposta. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 49º da contestação.
  40. ah)A ré ficou estupefacta e incrédula com o teor da missiva referida no nº 19−C da fundamentação de facto. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 51º da contestação.
  41. ai)O facto de a autora não ter ido trabalhar em 03.09.2018 muitos transtornos causou à ré que foi desde logo confrontada com observações de Clientes questionando se tinha encerrado, e obrigada a fazer a gestão de todos os trabalhos técnicos da zona Norte através de Lisboa. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 54º da contestação.
  42. aj)A ré tomou conhecimento de que a autora se tinha “despedido” em 03.08.2018 através de carta recebida aos 14.09.2018 referida no nº 19-C da fundamentação de facto, sem que a ré tivesse recebido nenhuma comunicação anterior nesse sentido. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 55º da contestação.
  43. al)A ré nunca recebeu qualquer aviso de que a carta referida no nº 13. da fundamentação de facto se encontrava disponível para ser levantada. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 63º da contestação.
  44. am)Tratando-se do mês privilegiado de férias, a autora bem sabia que a ré se encontrava encerrada e que por isso a carta enviada poderia não ser recebida. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 64º da contestação.
  45. an)Apesar de ser período de férias, o correio foi sempre verificado pela ré, não tendo sido deixado qualquer aviso para levantar qualquer carta remetida pela autora durante o mês de Agosto. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 65º e no art. 68º da contestação.
  46. ao)A ré não atrasou os pagamentos por mais de 60 dias designadamente relativamente ao mês de maio de 2018. − Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 82º da contestação.
  47. ap)A retribuição do mês de junho de 2018 foi posta à disposição da autora em 31-07- 2018 e o depósito de € 887,96 efetuado dia 3 de agosto (referido em 14. da fundamentação de facto) respeitava à retribuição da autora referente ao mês de junho de 2018, já tendo a ré efetuado o pagamento da retribuição do mês de junho de 2018. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 90º e no art. 114º da contestação.
  48. aq)Apesar das dificuldades financeiras da ré, nunca esteve em causa a possibilidade de manutenção da relação laboral da autora. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 99º da contestação.
  49. ar)O envio da carta referida em 13. da fundamentação de facto pela autora foi efetuado pela autora como meio de evitar as consequências do seu envolvimento no desvio de materiais da empresa e no anormal cancelamento de assistências técnicas e a necessidade de entrega do inventário dos equipamentos no armazém das instalações do Porto pelo qual era responsável, e obter vantagem patrimonial com a resolução do contrato de trabalho, tendo a ré vindo posteriormente a saber que a autora relatou a alguns colegas, que se aconselhava muito com a irmã e o com cunhado, médico neurologista, e com um advogado amigo de infância daquele, que a aconselhava juridicamente: já o tinha feito em 2016 quando se descobrira o desvio de materiais e estava a fazê-lo também desta vez, tendo a autora relatado que o ilustre advogado se tinha disponibilizado para sem custos para a autora (nem de honorários, nem de custas judiciais) poder representá-la numa ação judicial que visasse obter da ré uma indemnização que lhe “desse para toda a vida” aproveitando os mais de 27 anos de contrato de trabalho, bastando que houvesse um atraso no pagamento dos ordenados por mais de 60 dias, o que a autora simulou no dia 3 de agosto de 2018. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 102º, 104.º a 108º e 110º da contestação.
  50. as)A autora dispõe e está a usufruir de um seguro de “Plano Proteção Despesas” o qual garante o pagamento das despesas domiciliadas referentes a serviços de televisão, internet e telefone, eletricidade, água, gás e condomínio, no caso de Desemprego Involuntário. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 143º da contestação.
  51. at)Não foi a ré que decidiu encerrar as instalações no Porto: a falta de comparência da autora ao serviço no fim do gozo das férias de agosto de 2018, de forma inesperada, é que determinou que as instalações não abrissem. – Resposta a parte da matéria de facto alegada nos arts. 53º e 202º da contestação e em parte do art. 239º da contestação.
  52. au)Todo o trabalho efetuado pela autora teve que ser assegurado por outros funcionários a partir de outras regiões do país o que acarretou custos de formação e de inoperacionalidade. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 240º da contestação.
  53. av)A ré viu-se ainda privada de poder utilizar as instalações como plataforma de apoio a todos os Clientes da região Norte. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 241º da contestação.
  54. ax)A autora abandonou a empresa sem proceder à transferência dos trabalhos efetuados exclusivamente por si por mais de 20 anos, causando prejuízos à ré. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 242º da contestação.
  55. ay)A autora era a única pessoa que dispunha das chaves que lhe davam acesso ao armazém das instalações do Porto, as quais se mantêm em seu poder. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 248º da contestação. III. O Direito 1. Violação do processo equitativo (recurso da ré) 1.1. Alega a ré: “A matéria dada como provada e a matéria dada como não provada pelo Tribunal a quo resulta de dois aspectos:
  56. a)da prova que foi produzida, e não foi produzida, de acordo com o inquisitório levado a cabo pelo Tribunal a quo, e
  57. b)da valorização que o Tribunal a quo fez da prova cuja produção resultou da sua própria condução instrutória do processo. Salvo o devido respeito, tanto num aspecto como outro, à Recorrente foi-lhe vedado o acesso a um processo equitativo, direito constitucionalmente protegido nos nº 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Vejamos:
  58. a)da valorização exclusiva de testemunhas sem credibilidade, sem imparcialidade e sem conhecimento directo dos factos, em detrimento daquelas que o tinham. Diga-se, desde já, que os depoimentos das testemunhas F…, G…, H… e I… são absolutamente fundamentais para a descoberta da verdade material. As testemunhas têm conhecimento directo dos factos e são as únicas testemunhas que eram efectivamente colegas da Recorrida à data da ocorrência de todos os factos em causa, permanecendo como funcionárias da Recorrente até à presente data. A contrario, as testemunhas arroladas pela Recorrida, nomeadamente as testemunhas J…, K… e L…, são ex-funcionários da Recorrente, que cessaram o vínculo contratual anos (ou muitos anos) antes, de forma conflituosa, dando até origem a litígios judiciais, o que foi confirmado pelas testemunhas na resposta aos costumes e se confirmou pela sua hostilidade em relação à Ré e vontade expressa em defender a Recorrida, manifesta ao longo de todo os seus depoimentos. (...)
  59. b)das declarações de parte em momento surpresa da audiência final, solicitada pelo Tribunal a quo ao abrigo de poder instrutório não equitativo. A falta de equidade do processo conduzido pelo Tribunal a quo, revelou-se de forma manifesta na última sessão de julgamento em que a Mma Juiz a quo, no último momento – sem comunicação prévia aos sujeitos processuais sobre a realização de tal diligência, nem sobre a matéria em causa, que permitisse a preparação do acto processual –, solicita à Recorrida que efectuasse declarações de parte de modo que foi para todos os presentes evidente o sentido da produção de prova em curso, favorável à Recorrida, ao ponto da mesma, em acto contínuo, ter feito das suas Alegações Finais, as suas próprias declarações em resposta às questões da Mma. Juiz a quo. Tudo sem que fosse dada igual oportunidade à Recorrente, e sem que fosse permitido à Recorrente preparar o contraditório, numa evidente atitude de parcialidade violadora dos direitos constitucionais a um Tribunal imparcial e a um processo equitativo. (...)
  60. c)da violação do princípio da investigação e da verdade material Como é sabido, o princípio da investigação ou da verdade material, constitui um corolário do poder-dever que incumbe ao Tribunal de prosseguir uma investigação com vista a reconstituir historicamente os factos trazidos a juízo e, consequentemente, alcançar a verdade. Salvo o devido respeito, não foi isso que suceder in casu. Não só, como vimos acima, o Tribunal a quo usou de forma discriminativa o seu poder instrutório ouvindo apenas uma das partes em declarações como, ao arrepio do princípio da descoberta da verdade e do inquisitório (411º e 436º do CPC) impediu que a Recorrente fizesse prova documental que comprovasse a necessidade dos pagamentos em Julho de 2018 terem de ser efectuados em numerário (...)” Respondeu a autora: “No que respeita às testemunhas, o Tribunal de 1ª instância, como qualquer outro Tribunal, é livre de valorizar ou não o testemunho das diversas testemunhas, pois julga segunda a sua convicção, estando apenas obrigado a declarar quais os factos provados e não provados, a analisar criticamente as provas, a indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificar os demais fundamentos decisivos para a sua convicção (art. 607º do C.P.C.). Ora, tudo isso foi cumprido pela decisão recorrida, não tendo esta culpa que as partes tenham tomado, em quase todas as questões de facto, posições diametralmente opostas, pelo que sempre o decisor estava obrigado a valorizar alguns testemunhos em detrimento de outros. (...) o Tribunal é livre de, em qualquer estado do processo, ouvir as partes que entender em depoimento de parte, como decorre do artigo 452º. (…) A terceira razão apontada (…) a falta de importância da mesma decorre da recorrente não ter posto em causa, mediante recurso, como lhe era possível, o despacho de 9 de Janeiro de 2020.” Nos termos do art. 20º, nº 4, da Constituição, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. A propósito do direito ao processo equitativo, considerou-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 675/2018, de Dezembro de 2018, processo 726/18, publicado no DR, 1ª Série, de 23 de Janeiro de 2019: “No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de Direito (Acórdãos nº 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, [Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007], p. 415). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão nº 251/2017: «‘o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório’ (Acórdão nº 86/88 [...]). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito)’, de ‘oferecer as suas provas’, de ‘controlar as provas do adversário’ e de ‘discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras’ (entre muitos outros, o Acórdão nº 1193/96) – (cf. Acórdão nº 186/2010, ponto 2)». Quer isto dizer que o princípio do contraditório está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão nº 598/1999). A densificação constitucional do princípio do contraditório – enquanto garantia de processo equitativo – vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão nº 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte – e porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz) – o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma «garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127). Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do princípio da igualdade, impondo que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo, através de uma «proibição de estabelecimento de qualquer discriminação arbitrária e materialmente infundamentada no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta» (Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pp. 745 e 747). Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decisão como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal Constitucional vem sublinhando: «Este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal» (Acórdão nº 251/2017 e, no mesmo sentido, Acórdãos nº 778/2014 e 193/2016). Isto é, liga-se à «regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efetiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1). Por fim, reconhece-lhe uma dimensão de influência no juízo, um princípio de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes de a decisão ser tomada (Acórdãos nº 278/98, 353/2008, 286/2011 e 350/2012; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, p. 379; Lopes do Rego, «Acesso ao direito...», cit., p. 65; Lebre de Freitas, cit., p. 135). Assim, o seu conteúdo (enquanto princípio de estrutura polémica ou dialética) radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos antes da decisão judicial e «em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária» (Acórdão nº 1193/96). Na expressão de Jorge Miranda, no «dever e direito do juiz em ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão» («Constituição e Processo Civil», Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, p. 20). Isto é, como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão nº 510/2015, «o escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito a incidir ativamente no desenvolvimento do processo» (Lebre de Freitas, cit., p. 127). Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adoção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar. Nestes termos, a imposição constitucional de um due process of law envolve, no quadro da margem de conformação conferida ao legislador, «a efetividade do direito de defesa por aplicação das garantias do contraditório e da igualdade de armas, e de um direito de participação ativa no processo» (Acórdão nº 186/2010). Isto é, «um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas», pelo que «cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras» (Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20º», Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2ª Edição, p. 443). Por essa razão, «qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo» (Acórdão nº 657/2013).” 1.2. Alega a ré que foram tomadas “declarações de parte em momento surpresa da audiência final, solicitada pelo Tribunal a quo ao abrigo de poder instrutório não equitativo”, acrescentando, contudo, que se verificou a “violação do principio da investigação e da verdade material”. Nos termos do disposto no art. 411º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, sendo certo ainda que, conforme disposto no art. 452º, nº 1, do mesmo Código, o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. Trata-se de manifestação do princípio do inquisitório, ou de da investigação, com vista ao apuramento da verdade material, pelo que se entende como contraditória a invocação dos dois argumentos referidos em simultâneo. Para José Lebre de Freitas, em Introdução ao Processo Civil, 2ª edição reimpressão, 2009, pág. 153, “A prova dos factos da causa deixou, no processo civil actual, de constituir monopólio das partes: de acordo com o art, [411], o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do princípio do inquisitório, que constitui o inverso do princípio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados [art. 417-1). O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado.” De todo o nodo, a tomada oficiosa de declarações à parte não pode ser entendida em si como afrontando o princípio do processo equitativo, como analisado supra. Conforme se salienta no acórdão do STJ de 17 de Março de 2004, processo 04P230, acessível em www.dgsi.pt, “O processo equitativo – noção acolhida na Constituição no artigo 20º, nº 4 – é noção que tem sido densificada a partir das definições dos elementos integrantes da garantia inscrita em instrumentos de protecção de direitos fundamentais, nomeadamente o artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. O processo equitativo, no sentido de processo justo, "fair trial", "due process", supõe a conjugação de elementos orgânicos e elementos funcionais (relativos ao tribunal – independente e imparcial, mas também à organização e à dinâmica do processo – prazo razoável de decisão da causa) e elementos propriamente processuais ou intra-processuais. A enunciação descritiva dos elementos do processo equitativo, como meio de realização da boa justiça, permite afirmar tanto a complexidade deste direito fundamental, como a estruturação referida ao processo tomado no seu conjunto.” Efectivamente, a tomada de declarações à parte não impede a parte contrária de intervir, nomeadamente, solicitando pedidos de esclarecimento à mesma parte, de contraditar, de solicitar que sejam tomadas declarações à parte contrária. Refere a propósito José Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 111, “No plano da prova, o princípio do contraditório exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.” Alega, no entanto a ré que: “A falta de equidade do processo conduzido pelo Tribunal a quo, revelou-se de forma manifesta na última sessão de julgamento em que a Mma Juiz a quo, no último momento – sem comunicação prévia aos sujeitos processuais sobre a realização de tal diligência, nem sobre a matéria em causa, que permitisse a preparação do acto processual –, solicita à Recorrida que efectuasse declarações de parte de modo que foi para todos os presentes evidente o sentido da produção de prova em curso, favorável à Recorrida, ao ponto da mesma, em acto contínuo, ter feito das suas Alegações Finais, as suas próprias declarações em resposta às questões da Mma. Juiz a quo. Tudo sem que fosse dada igual oportunidade à Recorrente, e sem que fosse permitido à Recorrente preparar o contraditório, numa evidente atitude de parcialidade violadora dos direitos constitucionais a um Tribunal imparcial e a um processo equitativo”. Ora, o que consta da acta de julgamento é o seguinte: “Reaberta a audiência de julgamento, pela Mma Juíza foi determinado nos termos do disposto no art. 452º, nº 1 do CPC, a prestação do depoimento de parte da Autora. Depoimento de Parte B…, identificada nos autos. Advertida nos termos do disposto no art. 459º, nº 1 do CPC, prestou juramento legal. Gravação H@bilus - 00:00:01 a 00:21:05. Não havendo qualquer outra prova a produzir, a Mma. Juíza deu a palavra aos mandatário das partes para estes proferirem as respectivas alegações orais, o que fizeram.” Como se pode ver, segundo o que consta da acta, em nenhum momento a ré deduziu oposição ao depoimento, solicitou qualquer prazo para se preparar, antes ou após o depoimento, requereu o depoimento de parte do seu legal representante, ou qualquer outra diligência ou pretensão. Se ocorreu alguma destas situações, impunha-se que a ré invocasse a falsidade da acta o que não fez. Mais refere a ré: “vide despacho de 09.01.2020 relativamente à admissão de documentos bancários em que a Mma Juiz a quo refere que no extracto apresentado não era possível comprovar que se tratava da conta bancária utilizada pela empresa para proceder ao pagamento do salário da Recorrida, quando no dia 05.06.2018 é perfeitamente visível no referido extracto a transferência para a Recorrida”. Certo é, porém, conforme respondeu a autora, que a ré não apresentou recurso desse despacho, não sendo a invocação apresentada agora da violação do princípio do processo equitativo o meio adequado para reagir a tal despacho. Face ao exposto, não se vislumbra em que se possa entender ocorrer qualquer violação dos princípios da igualdade ou do contraditório que invoca como consubstanciadores da violação do princípio ao processo equitativo. Finalmente, alega a ré que na decisão se procedeu à “valorização exclusiva de testemunhas sem credibilidade, sem imparcialidade e sem conhecimento directo dos factos, em detrimento daquelas que o tinham”. Nos termos do art. 607º, nº 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Segundo José Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 171-172, “o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova.” No caso, a ré discorda da decisão tomada, mas decisão errada na valoração da prova constitui erro de julgamento, invocável em recurso para o Tribunal da Relação, mas não violação do princípio do processo equitativo. Assim, improcede este fundamento do recurso da ré. 2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da ré) 2.1. Alega a ré que “a mui douta sentença recorrida de fls... fez um errado julgamento da matéria de facto”. Contrapõe a autora: “Atenta a extensa análise efectuada na decisão recorrida de todos aqueles pontos de facto, bastará remeter para a mesma, para se perceber que não assiste qualquer espécie de razão à recorrente.” Nos termos do art. 640º, nº 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  61. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  62. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  63. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acrescenta-se no nº 2 do mesmo artigo: No caso previsto na alínea
  64. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  65. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  66. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Impõe-se aqui um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 170). A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação, pelo que não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada (Acórdão do STJ de 1 de Julho de 2004, processo nº 04B2307, acessível em www.dgsi.pt). Relativamente à indicação dos meios de prova que possam impor diversa decisão quanto à matéria de facto, importa considerar que, sendo objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar nas conclusões quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e o sentido das respostas que pretende (conforme acórdão do STJ de 7 de Julho de 2016, processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt), porém a fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, poderá ela ter lugar em sede de alegações, conforme o acórdão do STJ de 20 de Dezembro de 2017, processo 2994/13.2TTVRL.G1.S2, ainda acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão do mesmo STJ de 12 de Julho de 2017, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Por outro lado, conforme se refere no acórdão do STJ de 5 de Setembro de 2018, processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, ainda acessível em www.dgsi.pt, “não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito.” Veja-se igualmente o acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Novembro de 2012, processo 434/09.5TTVFR.P1, acessível em bdjur.almedina.net. Segundo Lopes do Rego, “A expressão ‘ponto da matéria de facto’ procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea
  67. a)do nº 1 do art. 640º: na verdade, o alegado ‘erro de julgamento’ normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo ‘facto’, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente” (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2004, pág. 608). Veja-se ainda António Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126-127 e 129, concluindo: “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. O art. 640º do CPC é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação. Conforme se refere no sumário do mencionado acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2018, “Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.” Analisado o enquadramento jurídico da questão, importará verificar em concreto se foi dado ou não cumprimento ao formalismo legal e apreciar a impugnação concretamente efectuada, ou rejeitá-la na parte em que não tenha sido cumprimento tal formalismo. 2.2. Começa a ré por sustentar que “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado o facto 10 como não provado, considerando, ao invés, como provados os factos
  68. a)e
  69. ay)dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos ”. Indica como fundamento da sua pretensão “os depoimentos das testemunhas F…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 01h:51m:25s, segmento 00h:00:07s a 00h:07m:08s, o depoimento de G…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 00h:40m:18s, segmento 00h:11m:47s a 00h:13m:44s, o depoimento de H…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 00h:38m:53s, segmento 00h:17m:38s a 00h:20m:01s, o depoimento de E…, prestado na sessão de 21-10- 2019, com a duração de 00h:53m:17s, segmento 00h:46m:10s a 00h:47m:41s,” É o seguinte o teor dos factos em questão: 10. dos factos provados, “A autora e, pelo menos, a outra funcionária administrativa D… tinham as chaves das instalações da delegação do Porto e das suas dependências internas, incluindo o armazém”;
  70. a)dos factos não provados, “a autora tinha a responsabilidade pela guarda de todos os bens das instalações sitas na cidade do Porto e era responsável pelo controlo de armazém”; e
  71. ay)dos factos não provados, “A autora era a única pessoa que dispunha das chaves que lhe davam acesso ao armazém das instalações do Porto, as quais se mantêm em seu poder”. Como se pode verificar, não deu a recorrente/ré cumprimento aos imperativos legais supra referidos, uma vez que não indica especificamente os meios de prova que implicam a alteração pretendida em relação a cada um dos factos individualmente, para além de transcrever alguns excertos de depoimentos longos, sem indicar o tempo da parte relevante da gravação que pudesse determinar a alteração pretendida em relação a cada facto em concreto, o que impossibilita a reapreciação pretendida. Sempre se dirá que não merece censura a fundamentação exarada na sentença, da qual consta: “Quanto ao nº 10. da fundamentação de facto (e al.
  72. ay)dos factos não provados), foi confirmado pela generalidade das testemunhas que não era só a autora que tinha as chaves da delegação do Porto; também a outra funcionária administrativa, D…, tinha tais chaves (depoimento das testemunhas J…, K…; L…, testemunhas estas que referiram ainda que também o diretor da delegação tinha as chaves da delegação). A testemunha G… confirmou igualmente que, além da autora, a D… também tinha chaves da delegação. A testemunha E… confirmou que a autora tinha chave e que outras pessoas poderiam ter, mas que não sabia bem. Do conjunto dos depoimentos resultou que o armazém era uma sala na cave do edifício da delegação do Porto, contígua à sala dos técnicos, tendo a testemunha E… dito que a referida sala/armazém tinha uma chave mas que não estava fechada à chave: disse de forma espontânea que, quando foi ao armazém não precisou de pedir qualquer chave; também os depoimentos das testemunhas J… e K… foram no sentido de que a sala em causa não se encontrava fechada à chave. Apenas a testemunha F… (diretor operacional que ainda se encontra ao serviço da ré) afirmou que só a autora é que tinha a chave do armazém e que este estava fechado, mas tal depoimento não se mostrou credível nem coerente entre si: se era a autora a única que tinha a chave do armazém, não faz sentido nenhum o depoimento da testemunha quando referiu que, quando a autora, em 2016, lhe contou a si e ao legal representante da ré, Eng. M…, que em 2003 tinha havido desvio de material – tendo a testemunha referido que no aludido desvio teriam estado envolvidos os funcionários J…, K…, L… −, o legal representante tivesse acreditado, como a testemunha referiu ter sucedido, que a autora de nada sabia (só tendo a autora tido conhecimento da situação quando foi feita restituição de parte do material) e que não tinha estado envolvida no aludido 'esquema'. Obviamente que se a autora fosse a única pessoa com a chave de acesso ao armazém/sala onde se encontrava o material e que – como a testemunha referiu – se encontrava fechada, necessariamente a autora teria que ter estado envolvida no alegado esquema de desvio de material, não havendo qualquer razão para a relatada atuação do legal representante da ré nem, diga-se, da testemunha, de acreditarem na inexistência de qualquer envolvimento/desconhecimento por parte da autora.” Acrescenta-se o seguinte: quanto à questão da chave e acesso ao armazém, depois de ouvir toda a prova gravada, verifica-se, relativamente ao depoimento das testemunhas indicadas como fundamento da impugnação que, a testemunha F… embora referindo que “a única pessoa que tinha a chave desse armazém era a B…”, não precisou o fundamento de tal conclusão, sendo certo que trabalhava em Lisboa e apenas quando necessário se deslocava ao Porto, tendo relatado escassas três vezes em que se deslocou ao armazém, na companhia da autora; a testemunha G… referiu “a D. B… é que tem acesso ao armazém”, mas, ainda que acrescentando que quando pretendia material “era ela que ia ao armazém”, não especificou se a chave não poderia estar acessível a outras pessoas; H…, comercial que trabalhava no Porto apenas por alguns períodos, referiu que “quem tinha a chave do armazém era a B…”, mais dizendo que “o armazém estava sempre fechado”, mas apenas se deslocou ao armazém uma única vez, com a autora, para receber um telefone, não especificando porque retirou tais conclusões, sendo ainda que habitualmente não trabalhava com a autora; quanto a E…, como resulta da transcrição feita ela ré, a autora teria as peças (placas de substituição), para reparações num armário no seu gabinete, armário que só ela teria acesso, não se referindo a mesma testemunha ao armazém, tendo o mesmo referido que entrava no armazém “sem qualquer problema”. Por outro lado, as testemunhas E…, J…, K… e L…, referiram que havia um livre acesso ao armazém, ou porque estaria aberto, ou porque havia acesso à chave, nomeadamente por parte da secretaria da área comercial, D…. Diga-se que só esta versão se coaduna com as regras da experiência, uma vez que, havendo necessidade dos técnicos acederem ao material que estava em tal armazém, não fazia sentido que apenas uma pessoa tivesse acesso à chave do mesmo, dado que uma eventual falta da mesma implicaria a paralisação da actividade da empresa. A chave teria, pelo menos, que estar acessível a mais pessoas, em caso de necessidade. Quanto à al.
  73. a)da matéria de facto não provada, a mesma encerra matéria conclusiva e genérica, encontrando-se a delimitação funcional da actividade da autora descrita no ponto 9. da matéria de facto provada. Assim, improcede aqui a impugnação. 2.3. Mais alega a ré que “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado os factos 14 e 15 como não provados, considerando, ao invés, como provados os factos u), v), v-1), ao), ap), t), x), y),
  74. z)dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos”. Consta dos pontos 14. e 15. da matéria de facto provada: 14. Nessa mesma data de 3 de agosto a ré, da parte da tarde – às 15h13m − depositou na conta bancária da autora o montante de € 887,96, referente ao vencimento do mês de maio de 2018, conforme consta do extrato bancário junto como Doc. nº 10 a fls. 18 verso a 19 frente e verso e do comprovativo do depósito junto a fls. 98 dos autos; 15. No momento em que a autora procedeu ao envio da carta referida no nº 13. da fundamentação de facto a autora não tinha recebido os vencimentos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2018, desconhecendo a autora, quando enviou a carta, a realização do depósito referido em 14., ainda não efetuado. E das aludidas als. da matéria de facto não provada:
  75. u)A ré procedeu ao pagamento aos seus trabalhadores das retribuições referentes a maio de 2018 em numerário, no início de julho de 2018;
  76. v)A autora recebeu o pagamento do vencimento referente ao mês de maio de 2018, no valor de 917,96 €, em 10.07.2018, tendo-se comprometido a enviar o respetivo recibo assinado para Lisboa, como sempre fizera durante mais de 20 anos sem nunca falhar; v-1) A autora intencionalmente não devolveu o recibo assinado referente ao mês de maio de 2018 apesar de já ter recebido a retribuição de maio de 2018;
  77. ao)A ré não atrasou os pagamentos por mais de 60 dias designadamente relativamente ao mês de maio de 2018;
  78. ap)A retribuição do mês de junho de 2018 foi posta à disposição da autora em 31-07-2018 e o depósito de € 887,96 efetuado dia 3 de agosto (referido em 14. da fundamentação de facto) respeitava à retribuição da autora referente ao mês de junho de 2018, já tendo a ré efetuado o pagamento da retribuição do mês de junho de 2018;
  79. t)No dia 30-07-2018 a autora solicitou informações sobre quando seria efetuado o próximo pagamento referente às retribuições de junho e se seria efetuado como fora o pagamento das retribuições anteriores (referentes a maio), isto é, em numerário;
  80. x)No dia 30.07.2018, ao ser informada que o pagamento das retribuições do mês de Junho, seria colocado à disposição a partir do dia 31.07.2018 e que o mesmo também seria efetuado em numerário (como fora o de maio), a autora informou que na sexta-feira daquela semana previa estar em Lisboa (já de férias) e que viria levantar pessoalmente o pagamento, não sendo necessário efetuar qualquer depósito. E assim ficou acordado;
  81. y)Na referida sexta-feira, 03.08.2018, a autora contactou a ré informando que afinal não tinha vindo a Lisboa, e solicitou que a ré efetuasse o depósito do numerário referente às retribuições de junho na sua conta ainda naquele dia, mas da parte da tarde (conforme era de resto prática habitual da ré, as deslocações ao Banco faziam-se por norma depois das 14h30). É aqui mais evidente o incumprimento da obrigação da impugnação atomística da matéria de facto, aglomerando a ré na mesma impugnação e indicando meios de prova para sustentar a sua discordância em conjunto a toda esta matéria, que embora relacionada, comporta factos bem distintos, indicando o depoimento de testemunhas que identifica e transcreve, bastante extensos, não permitindo perceber qual as concretas passagens do depoimento gravado que fundamenta a impugnação em relação a cada um dos factos em causa. Assim, rejeita-se igualmente este fundamento da impugnação. Dir-se-á, porém, que, mais uma vez, não merece censura a fundamentação expendida na sentença sob recurso, constando da mesma: “No que concerne ao nº 14. da fundamentação de facto, teve-se em consideração os documentos a que aí é feita expressa referência, sendo o nº 15. da fundamentação de facto emergente da sucessão temporal da ocorrência dos factos nos termos apurados nos nº 13. e 14. da fundamentação de facto, sendo aqui de referir que a convicção do tribunal quanto ao facto de o depósito bancário referido em 14. da fundamentação de facto se reportar ao vencimento de maio de 2018 e não – como alegou a ré – ao mês de junho de 2018 se fundou na avaliação crítica dos seguintes meios de prova, assim apreciados e valorados: − mostra-se absolutamente insólito e demasiado conveniente para a defesa e interesses da ré a versão apresentada pelas testemunhas F… e G… que, desde a data em que a autora começou a trabalhar para a ré – 5 de novembro de 1990 − e até à data em que deixou de trabalhar para a ré – agosto de 2018 −, haja um único pagamento feito em numerário à autora, precisamente aquele que, na data em que a autora enviou a carta a resolver o contrato por atraso no pagamento dos vencimentos, acarretava um atraso superior a 60 dias no pagamento do seu vencimento (veja-se que, de acordo com o alegado pela ré, o pagamento do mês de junho já teria sido feito por depósito na conta bancária da autora), aparecendo tal prova testemunhal – depoimentos das referidas testemunhas F… e G… – como o único meio de prova da realização do alegado pagamento em numerário; − a justificação apresentada pela testemunha F… e pela testemunha H… para justificarem a por si alegada alteração da forma de pagamento dos salários pela Ré a partir de julho de 2018, deixando de ser por transferência bancária ou cheque para passar a ser em dinheiro, não tem qualquer consistência para justificar a invocada necessidade da realização dos pagamentos em dinheiro, sem emissão de qualquer comprovativo: a invocada existência de uma penhora de conta bancária (depoimento da testemunha H…, que referiu ter questionado o Departamento Financeiro da ré sobre a razão da mudança para pagamento em numerário, e que lhe foi dito que tal tinha que ser assim “em virtude de terem sido congeladas contas da empresa por cheques das finanças e que tinham que pagar em numerário porque qualquer conta que se abrisse era sempre congelada”) não implica a necessidade de pagar as retribuições através da entrega de numerário aos funcionários; tais pagamentos podiam ser feitos por depósito (de numerário) nas contas bancárias dos trabalhadores, nomeadamente, no que concerne ao pagamento do vencimento do mês de maio à autora, por depósito bancário de numerário (veja-se, aliás, que a testemunha G… referiu que “Agora recebe ou em numerário ou por depósito, quando antes era por transferência bancária”) na conta bancária da autora – como, de resto, foi feito pela ré no mês de agosto de 2018 −, o que permitia que a ré tivesse ficado devidamente munida de documento comprovativo da realização de tal depósito/pagamento; − assim, não convenceram minimamente o tribunal as declarações prestadas pelas referidas testemunhas F… e G… quanto à entrega, efetuada no dia 10 de julho de 2018, pela testemunha F… à autora e ao G… – na presença desta última testemunha – dos vencimentos do mês de maio de 2018 em dinheiro, considerando ainda − a acrescentar a tudo o que acima já ficou referido – que tais declarações testemunhais, para mais prestadas por testemunhas que, tal como também ocorre com a testemunha H…, continuam a ser funcionários da ré dela dependentes, não constituem meio de prova adequado e suficiente para fazer prova do pagamento do vencimento do mês de maio alegado pela ré (a que título e para a satisfação de que interesse preferiria a ré, em vez de fazer dois depósitos nas contas bancárias da autora e do funcionário G…, encarregar um outro funcionário de levar notas para efetuar o pagamento do vencimento de dois trabalhadores da delegação do Porto? E porquê só o pagamento dos vencimentos destes dois funcionários? Porque não levou também dinheiro para efetuar o pagamento do vencimento da outra funcionária administrativa, D…, nesses moldes?); − surge de igual modo absolutamente insólita a inclusão, apenas no recibo de vencimento de maio de 2018, do valor de € 30,00 aí identificado como adiantamento de despesas (em nenhum dos outros recibos de vencimento da autora juntos aos autos aparece qualquer verba a esse título): não só nenhuma testemunha referiu ter havido qualquer outra deslocação da autora à sede da ré a partir de Maio de 2018 – distinta da que foi efetuada em 30 de julho de 2018 −, como ninguém referiu que havia pagamento adiantado de despesas; por outro lado, a autora deslocou-se em 30-07-2018 à sede e – como resulta da prova documental junta pela própria ré aos autos e em consonância com as declarações prestadas pela autora − as despesas que a autora teve com essa deslocação foram-lhe reembolsadas contra o comprovativo da compra do bilhete de autocarro (ver documentos juntos pela ré com o seu requerimento de 18 de fevereiro de 2019 subsequente à resposta à contestação/reconvenção apresentada pela autora, juntos a fls. 393 verso e a fls. 394 frente, os quais fundamentaram ainda a convicção do tribunal quanto à matéria de facto constante do nº 18-A da fundamentação de facto); veja-se que o valor do recibo de maio de 2018 (documento 3 junto a fls. 96 verso do processo físico), considerando o vencimento líquido e subsídio de refeição (ou seja, não considerando o valor de 30,00 de adiantamento de despesas aí incluído) perfaz exatamente a quantia de € 887,96 que foi depositada na conta da autora em 3 de agosto de 2018 (ver nº 14. da fundamentação de facto); − como a autora de forma lógica referiu no seu depoimento, se, de acordo com a versão apresentada pela testemunha F…, a mesma não tinha assinado o recibo quando no dia 10 de julho de 2018 lhe foi feito o pagamento em numerário da retribuição do mês de maio – o único pagamento que lhe teria sido feito em numerário em mais de 20 anos ao serviço da ré − , seria lógico que, quando no dia 30 de julho a mesma se dirigiu aos serviços de pessoal para o reembolso das despesas associadas à viagem daquele dia, lhe tivesse sido pedido que assinasse o recibo do vencimento de maio de 2018 que, de acordo com a versão apresentada pela ré na sua contestação, a mesma não havia enviado como sempre até então tinha feito – art. 44º da contestação –, sendo, no mínimo, caricato que, havendo uma ordem de serviço de 2000 (elaborada pela própria ré e por ela mesma junta com a sua contestação à ação intentada contra si pelo seu ex-funcionário e testemunha K…) com o teor do documento 5 junto com a contestação a fls. 188 dos presentes autos (ordem de serviço nº 6/00 que integra as peças processuais da ação nº 5719/16.1T8MTS junta aos autos pela autora com a resposta à contestação, conforme documento 4 de fls. 142 verso e seguintes) a ré tivesse a displicente conduta de efetuar um pagamento em numerário, sem qualquer documento comprovativo da sua realização, nada tendo feito no dia 30 de julho apesar de (como a ré alegou) a autora não se ter dignado a remeter o recibo do mês de maio de 2018 assinado. Tais meios de prova, assim analisados e valorados, fundamentaram ainda a convicção do tribunal quanto ao mês de vencimento a que se destinava o depósito efetuado em 3 de agosto de 2018 na conta bancária da autora referido no nº 14. da fundamentação de facto, e as als. u),
  82. v)e v-1) e também as als.
  83. ao)e
  84. ap)dos factos não provados.” Acrescenta-se apenas o seguinte, relativamente ao pagamento em numerário: viola frontalmente as regras da lógica e da experiência que a testemunha F…, director comercial da ré, venha ao Porto, proceda à entrega de envelope com o salário da autora em numerário, diga expressamente que o mesmo se destina ao pagamento do mês de Maio, peça à autora para verificar se estava correcto, deixe com esta o recibo que vinha no envelope e se ausente para Lisboa sem o mesmo devidamente assinado, quando a mesma testemunha referiu que quando vinha ao Porto, em anteriores ocasiões, a autora sempre teve o cuidado de perguntar em que data regressava, para lhe entregar os recibos dos vencimentos pagos por transferência bancária, dela e dos técnicos que ali trabalhavam, para que ele os levasse para Lisboa. Precisamente no dia em que o pagamento é feito em numerário, a testemunha, não só não exige a assinatura imediata do recibo, como se ausenta para Lisboa sem cuidar de o levar. Não se poderia, portanto, considerar devidamente cumprido o ónus de prova de tal pagamento, que sobre a ré impendia nos termos do art. 342º, nº 2, do Código Civil. Assim, também quanto a este fundamento improcede a impugnação. 2.4. Continuando, alega a ré que “como se verá infra, deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado os factos 18 e 32 como não provados, considerando, ao invés, como provados os factos at), au), av), ax), aq), r), s),
  85. ag)dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos”. É o seguinte o teor dos factos provados: 18. A ré convocou a autora para uma reunião em Lisboa no dia 30 de julho de 2018, à qual a autora compareceu e na qual a ré lhe comunicou que ia fechar a delegação do Porto e proceder à extinção do posto de trabalho da autora; 32. As instalações da delegação do Porto da ré encontram-se encerradas desde Agosto de 2018. E dos factos não provados:
  86. at)Não foi a ré que decidiu encerrar as instalações no Porto: a falta de comparência da autora ao serviço no fim do gozo das férias de agosto de 2018, de forma inesperada, é que determinou que as instalações não abrissem;
  87. au)Todo o trabalho efetuado pela autora teve que ser assegurado por outros funcionários a partir de outras regiões do país o que acarretou custos de formação e de inoperacionalidade;
  88. av)A ré viu-se ainda privada de poder utilizar as instalações como plataforma de apoio a todos os Clientes da região Norte;
  89. ax)A autora abandonou a empresa sem proceder à transferência dos trabalhos efetuados exclusivamente por si por mais de 20 anos, causando prejuízos à ré;
  90. aq)Apesar das dificuldades financeiras da ré, nunca esteve em causa a possibilidade de manutenção da relação laboral da autora;
  91. r)A autora comprometeu-se a entregar o referido inventário na reunião de trabalho referida no nº 18. da fundamentação de facto;
  92. s)A autora alegando falta de tempo para elaborar o inventário, com o qual se havia comprometido, não o entregou. Foi então combinado que o mesmo seria entregue durante a primeira semana de setembro, após as férias;
  93. ag)Face ao referido no nº 19-B da fundamentação de facto, a ré tentou contactar a autora mas não conseguiu qualquer resposta. Invoca como fundamento da impugnação o depoimento das testemunhas F… e G…. Mais uma vez, nos termos apontados nos pontos anteriores, se rejeita a impugnação por falta de cumprimento do formalismo legal. E, não obstante, mais uma vez se refere não merecer censura a decisão, constando da sua fundamentação: “A ida da autora a uma reunião nas instalações da ré em Lisboa em julho de 2018 – referida pela testemunha F… – foi confirmada pela própria autora, designadamente, no depoimento de parte prestado por determinação do tribunal (já tendo também sido aceite pela autora no art. 56º da resposta à contestação). A convicção do tribunal quanto ao assunto que motivou a reunião e ao que foi nela comunicado à autora fundou-se na corroboração do depoimento de parte prestado pela autora quanto a tal matéria pelo depoimento da testemunha N…, cunhado da autora, que referiu que a autora, por altura do verão, em 2018, vinha preocupada com a ideia de que iam fechar a Delegação no Porto, depois de ter ido a uma reunião a Lisboa. Da apreciação conjunta dos diversos depoimentos resultou que nessa ocasião não foi só a autora que foi chamada a Lisboa para uma reunião, também o foi a outra funcionária administrativa da delegação do Porto, D… – veja-se o depoimento da testemunha J…, ao referir que um colega de Lisboa (O…) transmitiu-lhe que a autora e a D… iam a Lisboa, o que contribuiu para corroborar a versão da autora quanto ao motivo da aludida reunião (a comunicação da intenção de fecho da delegação do Porto, que afetaria além da autora também a outra funcionária administrativa D…), sendo que a testemunha G…, que continua a ser funcionário da ré e que é o técnico que ainda faz assistências na zona Norte, estando a trabalhar no Porto desde 2016, acabou por admitir, já em sede de esclarecimentos, que “desde que a autora saiu que a delegação norte está fechada, indo a testemunha buscar o material de que necessita à P…, com armazém na TROFA.”; a testemunha J… também referiu que atualmente a delegação está fechada, fundando tal afirmação no facto de ser o que vê quando passa em frente à delegação e a testemunha K… referiu que “passou de carro em frente à delegação da ré no Porto há cerca de 15 dias e viu a porta fechada e luz desligada, quando normalmente as luzes estavam ligadas e eram visíveis da rua”, face ao que ficou o tribunal convencido de que a delegação do Porto foi efetivamente encerrada porque a ré o pretendia fazer, e não apenas pelo facto de a autora não ter retomado o trabalho em setembro de 2018, já que sempre poderia a outra funcionária D…, se estivesse a trabalhar, assegurar a abertura da delegação do Porto, o que corrobora ainda o motivo da reunião alegado pela autora, fundamentando tais meios de prova o teor do º 18. da fundamentação de facto e a al.
  94. at)dos factos não provados. Tais meios de prova determinaram ainda o teor do nº 32. da fundamentação de facto e a al.
  95. aq)dos factos não provados. Quanto à matéria de facto constante da al. ar),– além do já referido quanto à insuficiência dos meios de prova produzidos para convencer o tribunal quanto às atuações imputadas à autora pela ré −, a ré não produzido qualquer prova de que a autora tivesse relatado a colegas o que é aí referido. Só a testemunha F… é que disse que em 2018 a autora foi a Lisboa porque lhe tinha sido dito para fazer um inventário do material do armazém e o ia entregar. Não se mostra muito plausível nem foi apresentada qualquer justificação para a necessidade de deslocação pessoal da autora a Lisboa para entregar um inventário (que podia ser enviado até por correio, já para não falar no envio por e-mail). Tais meios de prova, assim produzidos e valorados, a par da ausência de outros meios de prova sobre os factos em causa, determinaram ainda as als. q),
  96. r)e
  97. s)dos factos não provados.” Acrescenta-se que, quanto ao motivo da deslocação da autora a Lisboa, não se coaduna com as regras da experiência a versão trazida pela testemunha F…. Referiu a testemunha: em 2018 a B… foi a Lisboa porque o Sr. Eng. M… lhe tinha pedido para fazer um inventário, mas tinha que o fazer com uma outra pessoa, que era ele testemunha; havia centrais telefónicas que ela dizia que estavam nas caixas; ele exigiu ver o que estava nas caixas; mas o acesso a essas caixas estava obstruído por material diverso (o que contrata com o depoimento da testemunha H…, que referiu que o armazém estava muito bem organizado e limpo, com tudo em prateleiras); mas como tinha mais coisas para fazer disse para ela preparar o acesso às caixas e foi-se embora; quando voltou estava tudo na mesma, pelo foi para Lisboa e, chegado, queixou-se ao Eng. M…, e foi por isso que ela foi chamada a Lisboa. Ora, o que as regras da experiência nos ditam é que, até porque a realização do inventário também era da sua incumbência, o próprio retirava o que estava a bloquear o acesso às caixas e abria as mesmas. O que não faz sentido é, por isso, a autora ser chamada a Lisboa (para ser repreendida?). Assim, também este fundamento da impugnação improcede. 2.5. Alega ainda a ré: “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado o facto 23 como não provado, considerando, ao invés, como provados os factos ab),
  98. ac)dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos”. Consta do facto provado 23. Pelo menos a partir de 2010 que a ré não proporcionou à autora qualquer formação profissional; e dos não provados:
  99. ab)A autora recebeu não só intensiva formação após a sua admissão, mas também frequentou muitas outras ações de formação ao longo do seu tempo de serviço junto da ré; e
  100. ac)A autora nos últimos três anos recebeu formação sobre tarefas administrativas, reconhecimento e identificação de equipamentos de telecomunicações além de sobre outras matérias de interesse comum. Embora, também aqui se possa entender que a impugnação da ré deveria especificar os concretos meios de prova que a fundamentam, em relação a cada um dos factos, entende-se que se pode defender que o que está em causa é um mesmo facto, o da formação profissional, ou falta dele, desdobrado em três alíneas distintas, pelo que se admite a impugnação, quanto a este ponto. Invoca a ré como fundamento “as facturas nº ……/2016A, nº ……/2016A, nº ……/2016A, FT2017A/…, FT2017A/…, FT2017A/…, FT2017A/…, FT2018A/.., FT2018A/…, FT2018A/…, FT 2018A/… (cfr. documento nº 15 da contestação)” e “os depoimentos das testemunhas F…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 01h:51m:25s, segmento 00h:12m:24s a 00h:15m:53s, o depoimento de G…, prestado na sessão de 15-11- 2019, com a duração de 00h:40m:18s, segmento 00h:13m:55s a 00h:18m:09s, o depoimento de H…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 00h:38m:53s, segmento 00h:20m:20s a 00h:21m:17s, o depoimento de I…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 00h:26m:59s, segmento 00h:02m:12s a 00h:02m:41s, e segmento 00h:04m:42s a 00h:05m:50s.” Consta da fundamentação da decisão relativa a esta matéria em concreto: “Quanto à matéria de facto do nº 23. da fundamentação de facto, a prova produzida pela ré quanto à alegada prestação de formação por si proporcionada à autora restringiu-se a declarações vagas e não coincidentes de algumas testemunhas quanto à existência de tal formação – por exemplo depoimento da testemunha I…, que referiu que 'Pensa que viu a autora numa formação routers, wi-fi, equipamentos técnicos em Lisboa há dois/3 anos'; depoimento da testemunha H… que, por sua vez, já referiu que 'Viu a D. B… em formação todos os anos' mas tendo também dito que quem dava formação técnica era 'o Sr. Eng. M…', que era o legal representante da ré; testemunha F… que afirmou que a autora ia uma vez por ano a Lisboa para receber formação, depoimento esses contraditórios com as declarações das testemunhas L… (as únicas pessoas que tinham formação eram os técnicos comerciais; tinham formação sobre os produtos; havia uma reunião à sexta-feira em Lisboa com o Eng. M… que diziam que era de formação); E… (a autora foi a uma ação de formação da ré em 2010 em Lisboa). Ora, não foi junta qualquer prova documental comprovativa da frequência e certificação de qualquer ação de formação pela autora, que era o meio de prova necessário e adequado para prova dos factos em causa (as faturas juntas como documento 15 poderão comprovar o pagamento à clínica aí referida de uma rubrica denominada 'formação', mas não comprovam, de todo, que tenha sido prestada à autora qualquer formação). Tal determinou ainda a decisão do tribunal quanto à inclusão da matéria de facto alegada pela ré nos arts. 181º e 186º da contestação os factos não provados (als.
  101. ab)e
  102. ac)dos factos não provados).” Não nos merece censura a decisão no que respeita à matéria de facto não provada face ao depoimento das testemunhas I…, que dava formação em Lisboa, H…, comercial da ré, e F…, director da ré, que se apresentaram vagos e genéricos, nunca concretizando as acções de formação em concreto, as datas das mesmas e a sua duração, limitando-se essencialmente a transmitir que a autora teria formação, “pelo menos uma vez por ano”. Impunha-se à ré a prova documental bastante de tais acções de formação, que não seria difícil de fazer, se as tivesse prestado, como bem se salienta na sentença. As facturas ora invocadas pela ré, juntas como documento nº 15 à sua contestação, conforme dito na decisão recorrida, referem-se a serviços prestados à ré pela “S…, Lda.”, que incluem serviços de medicina no trabalho, exames, consultas e “formação”. Mas essas facturas apenas poderão provar que foram prestados à ré serviços na área da formação em medicina no trabalho, não que a autora tenha recebido tal formação. Aliás, seria estranho que a autora recebesse formação exclusivamente na área da medicina no trabalho, quando as testemunhas o que referem é precisamente a realização de formações que não especificam, mas na área técnica. Porém, não se especifica na sentença, na parte da fundamentação da decisão quanto ao ponto 23. da matéria de facto provada, porque motivo se considerou o mesmo como provado. Ora, as únicas referências sobre a matéria em causa feitas pelas testemunhas ali referidas, L… e E…, não permitem dar como provada tal matéria. Desde logo porque não faz sentido que “as únicas pessoas que tinham formação eram os técnicos comerciais”, uma vez que os técnicos seguramente recebiam formação sobre como instalar e reparar nos equipamento que eram lançados, e, por outro lado, o facto de a testemunha E… referir que a autora foi a Lisboa para uma formação em 2010, o que soube porque viajou com ela no mesmo carro até Coimbra, onde ficou, não significa que a autora não tenha recebido outras formações, de que ele testemunha não conheceu. Assim, procede parcialmente a impugnação quanto a este ponto, eliminando-se da matéria de facto provada o facto provado nº 23. 2.6. Continua a ré, alegando: “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado os factos
  103. b)a
  104. q)dos factos não provados, como provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos.” Aqui é flagrante a falta de cumprimento do formalismo legal imposto pelo art. 640º do CPC, sendo extensíssima a matéria de facto impugnada globalmente, neste ponto da impugnação da decisão, assim como extensos são os segmentos dos depoimentos das testemunhas que se transcrevem, sem especificação das partes que se reportam a cada um dos factos em concreto, não sendo possível analisar, por isso, a impugnação efectuada. De todo o modo, de novo não merece censura a fundamentação da decisão, dela constando: “Quanto à matéria de facto constante das als.
  105. b)a
  106. s)dos factos não provados, os meios de prova produzidos pela ré consistiram basicamente no depoimento prestado pela testemunha F…, não se afigurando tal depoimento quanto à imputação dos factos em causa à autora minimamente credível, considerando não só o já acima referido e explicado quanto à formação da convicção do tribunal no que concerne à matéria de facto alegada pela ré relativamente à responsabilidade da autora pela guarda e acesso ao armazém e alegado envolvimento da mesma no desvio de material, mas ainda o facto de ter resultado de forma consistente dos depoimentos prestados pelas testemunhas que a autora era uma funcionária dedicada e sempre defensora da empresa ré, mesmo perante os demais funcionários, o que não se coaduna com a atuação imputada à mesma pela ré.” Diga-se que, efectivamente, nenhuma testemunha referiu qualquer facto do qual resultasse a imputação à autora da responsabilidade directa por invocados desvios de material ou de clientela, limitando-se algumas a insinuações, ou a referências genéricas de factos não concretizados que nada poderiam demonstrar. Assim, improcede mais este fundamento da impugnação. 2.7. Finalmente, alega a ré: “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado o facto 12 como não provado, considerando, ao invés, provado o facto
  107. as)dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos”. É a seguinte a matéria em causa: 12. Tais factos causavam dificuldades à autora pois as suas contas (água, eletricidade, gás, empréstimo contraído para a compra da casa, alimentação, etc.) têm de ser liquidadas atempadamente;
  108. as)A autora dispõe e está a usufruir de um seguro de “Plano Proteção Despesas” o qual garante o pagamento das despesas domiciliadas referentes a serviços de televisão, internet e telefone, eletricidade, água, gás e condomínio, no caso de Desemprego Involuntário. Consta da sentença: “Na formação da sua convicção quanto aos factos considerados provados no nº 12. da fundamentação de facto, o tribunal teve em consideração o depoimento prestado pela testemunha N…, cunhado da autora (casado com a irmã da mesma) que confirmou ter chegado a emprestar dinheiro à autora em virtude da existência de atrasos no pagamento dos salários desta, resultando dos extratos bancários juntos pela autora aos autos, conjugados com a escritura de compra e venda junta como documento 35 a fls. 40 a 46 dos autos, que a mesma tinha um empréstimo bancário para compra de habitação própria (crédito à habitação), tendo que pagar as prestações mensais para a amortização do mesmo. (…) Quanto à matéria de facto incluída na al. as), não foi junto o contrato de seguro que permitia fazer prova dos factos alegados nem que a autora esteja a beneficiar e em que moldes de tal seguro (veja-se a impugnação que foi efetuada pela autora nos arts. 87º e 88º da resposta à contestação); não foi produzido qualquer outro meio de prova quanto a tais factos.” É de admitir a impugnação, uma vez que o facto não provado
  109. as)não é mais do que a impugnação do facto provado nº 12, sendo este o que efectivamente importa apreciar. Alega a ré: “Deveria, portanto, a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado o facto 12 como não provado, considerando, ao invés, provado o facto
  110. as)dos factos não provados, porquanto assim o impunha a Informação da Segurança Social, na qual consta o agregado familiar da Recorrida, composto por 1 elemento, a própria Recorrida, dispõe de contas bancárias no valor de 28.030,00€. (cfr. documento no 1 junto ao requerimento da Recorrida de 21/11/2018 e facto provado 31.), a informação oficial que atesta que a Recorrida tendo rescindido o seu contrato aos 03.08.2018 só se foi inscrever no centro de emprego mais de um mês depois aos 06.09.2018 (cfr. documento nº 35 junto à p.i.) bem como a informação dos extractos bancários da Recorrida na qual consta que esta dispõe de um seguro de “Plano Protecção Despesas” desde 2016 a 2018, que garante o pagamento das despesas domiciliadas referentes a serviços de televisão, internet e telefone, eletricidade, água, gás e condomínio, no caso de Desemprego Involuntário, o que lhe dá em relação a estas despesas segurança e tranquilidade enquanto estiver sem emprego (cfr. documento nº 10 junto com a Petição Inicial, documentos nº 39 a 60 juntos pela Recorrida em 05.02.2019 e documento nº 12 junto pela Recorrente na Contestação).” Contrariamente ao que consta da sentença, existe de facto prova do aludido “Plano Protecção Despesas”, conforme extratos bancários juntos pela autora a 5 de Fevereiro de 2019, dos quais consta o débito mensal de uma quantia para tal “Plano”. Aliás, a autora não impugnou essa matéria, apenas referindo que não conseguiu acionar tal seguro. Porém, isso apenas começou a acontecer no extracto de Janeiro de 2017 e, como refere a ré, apenas cobria as despesas no caso de desemprego involuntário. Ora, o facto provado nº 12, relaciona-se com o nº 11, no qual se refere “Pelo menos desde janeiro de 2014 que eram constantes os atrasos no pagamento quer do salário mensal, quer dos subsídios de férias e Natal, tendo havido, até, diversas ocasiões, em que tais salários foram liquidados com atraso e parcelarmente”. Assim, sendo o único fundamento da impugnação, a existência do aludido seguro, não se vê motivo para alterar a decisão. Quanto ao facto não provado, o mesmo é irrelevante para a decisão, pelo que não deve ser levado à matéria de facto provada, atento o disposto no art. 130º do CPC (proibição de actos inúteis). Assim, também aqui improcede a impugnação. 2.8. Alteração oficiosa da decisão relativa à matéria de facto: Consta dos factos provados 11. e 12.: 11. Pelo menos desde janeiro de 2014 que eram constantes os atrasos no pagamento quer do salário mensal, quer dos subsídios de férias e Natal, tendo havido, até, diversas ocasiões, em que tais salários foram liquidados com atraso e parcelarmente. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 9º da petição inicial. 12. Tais factos causavam dificuldades à autora pois as suas contas (água, eletricidade, gás, empréstimo contraído para a compra da casa, alimentação, etc.) têm de ser liquidadas atempadamente. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 10º da petição inicial. Estamos perante matéria genérica e conclusiva, que importa eliminar da matéria de facto provada. Efectivamente, não se refere as concretas situações em que terá ocorrido a falta de pagamento pontual das remunerações da autora, ou a que dificuldades se reporta o ponto 12. nomeadamente se se verificou a impossibilidade total ou parcial de satisfazer tais encargos. Sobre a questão da utilização de expressões conclusivas na matéria de facto pronunciou-se esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 27 de Abril de 2020, processo 2602/19.2T8OAZ.P1, nos seguintes termos: “como é reconhecido, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem [ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014 [disponível em www.dgsi.pt], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Sobre a mesma questão podem ver-se também, de entre outros, sempre do Supremo Tribunal de Justiça, para além dos proferidos em 29 de Abril de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, o Acórdão de 15 de setembro de 2016 [todos disponíveis em www.dgsi.pt], em que se reafirma que, “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.” Isso não obstante, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017 [relator Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt], por apelo ao Acórdão do mesmo Tribunal de 28 de maio de 2015 [proferido no processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1 – em www.dgsi,pt], a inserção na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como de direito poder já ser irrelevante, não determina nesses casos que se tenham os mesmos por não escritos, “se os mesmos forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível”.” Esta é jurisprudência pacífica desta Secção Social. Assim, eliminam-se oficiosamente estes pontos da matéria de facto provada. 3. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da autora) 3.1. Alega a autora: “a sentença, erradamente, julgou provado que: «22 – A autora sempre recebeu o subsídio de refeição por cada dia efetivo de trabalho entre 05.11.1990 e 28.02.2001, em valor superior ao fixado nas Portarias de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores administrativos, sendo o recibo com o valor do subsídio de refeição e com o valor de ajudas de custo apresentado à parte, em separado do recibo com o vencimento e demais verbas, conforme cópias dos referidos recibos juntas como documento 13 a fls. 109 verso a 112 e documento 2 junto a fls. 395 a 397, doc. 3 junto a fls. 398 verso e doc. 4 junto a fls. 399 verso. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 154º, 156º a 160º da contestação.» Por outro lado, também erradamente, a sentença, considerou não provados o seguinte ponto: «
  111. aa)- A Ré não pagou à autora, desde a data em que esta começou a trabalhar para ela até ao mês de Março de 2001, o valor diário do subsídio de refeição, sendo os montantes identificados como 'Subsídio de Alimentação' nos recibos referidos no nº 22. da fundamentação de facto (os recibos apresentados à parte do recibo de vencimento) parcelas que integravam o vencimento mensal e não o subsídio de refeição. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 43º da petição inicial e nos arts. 96º e 99º da resposta à contestação.»” Fundamenta a impugnação, alegando: “se dividirmos o valor pago, a título de subsídio de refeição, pelos dias úteis dos diferentes meses veremos que o valor diário daquela subsídio não é um valor certo, o que sucede nos meses de Dezembro de 1999, Fevereiro a Maio de 2000, Agosto, Setembro e Dezembro do mesmo ano e ainda em Janeiro de 2001, como se vê do quadro infra. (…) o referido quadro mostra ainda uma série de incongruências, que escaparam à digna magistrada autora da sentença, que tomou como bom o quadro geral, escapando-lhe os pormenores. Assim, vê-se que para o mesmo número de dias úteis se pagam valores diferentes de subsídio de refeição, como sucede se se compararem os valores pagos em Setembro Outubro e Novembro de 2000. Mas, atentatório dos mais elementares princípios do direito do trabalho é o facto de haver descidas no valor do subsídio de refeição. Com efeito, o quadro revela que, depois de atingir em Fevereiro de 2000 o valor diário de 911$429 (número impossível, mas que é o fornecido pelas contas), no mês seguintes passou a ser de 794$348, numa descida de mais de 100$00. Mas logo a seguir, em Abril de 2000, passa a um valor diário de 966$667, para descer, em Maio, para 930,682. Há, como se pode ver da leitura do quadro, mais oscilações dessas, mas a mais curiosa é a que se verifica quando a entidade empregadora, aqui recorrida, passa efectivamente a pagar o subsídio de refeição no recibo oficial. É que o valor diário de tal subsídio passou a ser de 1.020$00, quando, no mês anterior era de 1.071$00, numa diferença de mais de 50$00, o que, à data, era dinheiro. Elucidativo, também, é o facto de em Julho de 2000 se pagar à recorrente 72.000$00 de ajudas de custo, sinal evidente de que estava a trabalhar, mas não se lhe liquidar qualquer subsídio de refeição, para no mês seguinte (Agosto de 2000) se lhe liquidar somente subsídio de refeição, o que não deixa de ser estranho pois, a crer em tais pagamentos a recorrida passava muito dias fora do seu local de trabalho, o que não sucedeu naquele mês.” Respondeu a ré: “Já há muito que havia ficado claro nos autos que os subsídios de refeição dos trabalhadores da Recorrida eram pagos de forma antecipada (no final de um mês era pago o subsídio relativo ao mês seguinte, de forma a que os trabalhadores não tivessem de antecipar dinheiro para pagar a refeição diária). (…) Ora, na tabela junta pela Recorrente nas suas alegações de recurso, a divisão dos valores de subsídios de refeição de cada mês, é feita, de forma errónea, pelo número de dias úteis desse mesmo mês e não pelo número de dias úteis do mês seguinte. Pelo que caiem desde logo por terra todos as conclusões que a Recorrente retira da tabela por si construída, nomeadamente, a conclusão de que os valores de subsídio de refeição pagos eram variáveis e que chegaram até a diminuir em alguns meses (uma perfeita inverdade!).” Consta da sentença, relativamente a esta matéria: “No que concerne à matéria de facto considerada provada no nº 22. da fundamentação de facto, teve-se em consideração que as testemunhas E…, J…, G…, H… e L… referiram que sempre receberam subsídio de alimentação, mas que tal subsídio até 2001 não constava dos recibos de vencimento mas de uma folha à parte, que também assinavam, o que resulta comprovado pelo teor dos documentos juntos a fls. 395 a 397, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2000, consistentes em cópias dos referidos documentos contendo apenas os valores de subsídio de alimentação e uma rubrica denominada Ajudas de Custo, todos eles assinados pela autora, distintos dos recibos de vencimento da autora referentes aos meses em causa, cujas cópias estão igualmente juntas, designadamente, quanto ao recibo de vencimento de 31-12-2000, como documento 15 a fls. 22 frente e como documento 62 a fls. 374 verso; estão juntos ainda como documento 13, a fls. 109 verso, cópias do recibo de vencimento e do recibo nº 12 referente ao subsídio de alimentação e ajudas de custo, ambos referentes ao mês de dezembro de 2000; a fls. 110 a 112 as cópias dos recibos de dezembro de 1999, dezembro de 1998, dezembro de 1997, dezembro de 1993, dezembro de

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