Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3917/23.0T8GDM-D.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS AUDIÇÃO DA CRIANÇA Nº do Documento: RP202409093917/23.0T8GDM-D.P1 Data do Acordão: 09/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Em sede de processo de regulação das responsabilidades parentais justifica-se a audição da criança de seis anos, pelo juiz, com acessoria de técnico especializado afeto ao serviço do tribunal, quando a criança revela conhecimento das questões que se colocam com a separação dos progenitores e mudança de residência, por esse motivo e os progenitores não acordam em relação à guarda e confiança da criança e residem em diferentes cidades, a uma distância superior a 100 km. Reclamações: Decisão Texto Integral: Resp-Parentais-Audição Criança-3917/23.0T8GDM-D.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC ): ………………………………… ………………………………… ………………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível ) I. Relatório No presente processo pretende-se estabelecer o regime de regulação das responsabilidades parentais em relação à criança AA nascido a ../../2018, sendo filho de BB e de CC. - Realizou-se a conferência de pais, não tendo os progenitores chegado a acordo no que concerne à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho, pretendendo ambos que a residência do AA fosse fixada junto de si, sendo que o progenitor permanece a residir em Gondomar, e a progenitora pretendo manter-se em Viseu, para onde se deslocou, em dezembro de 2023, levando o filho. Na referida conferência foi determinada a apensação do processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no artigo 81º, da LPCJP, bem como foi designada data para audição da que foi educadora do AA até dezembro de 2023, bem como da atual educadora do AA, com vista, além do mais, à fixação de um regime provisório. - Foram ouvidas as referidas educadoras, designadamente a educadora do AA no Colégio ..., em Gondomar, e a educadora do AA no Jardim de Infância ..., Viseu. - Por despacho datado de 07 de fevereiro de 2024, foi fixado regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: ““Nos presentes autos deparamo-nos com a necessidade de regular, a título provisório, o exercício das responsabilidades parentais da criança AA que se encontra privado dos convívios com o progenitor desde 17 de Dezembro de 2023. Tivemos oportunidade de ouvir os progenitores nas conferências que tiveram lugar nos passados dias 23 e 24 de Janeiro. Na primeira data com vista à tentativa de conciliação dos pais e, na segunda, para ouvir as Educadoras da criança, por determinação oficiosa do Tribunal, porquanto, como resulta dos autos, a situação do AA é delicada e o circunstancialismo de facto que envolveu a sua saída de casa, em Gondomar, e a deslocação para a cidade de Viseu se deveu a uma queixa, apresentada pela progenitora, pela prática, por parte do progenitor, de alegado crime de violência doméstica. Como resultou evidente, a conflituosidade dos progenitores é grande e há um relevante obstáculo geográfico que não podemos deixar de atender: o progenitor reside em Gondomar, onde se encontrava o centro de vida do AA até 17 de Dezembro de 2023 e a mãe, na sequência da separação ocorrida, nesse mesmo dia, com intervenção dos órgãos de polícia criminal, deslocou-se para Viseu, onde se encontra desde essa data. Ouvidas que foram as Educadoras de infância que acompanham o AA, em Gondomar e em Viseu (aqui, desde 5.01.2024), falaram na vinculação do menor a ambos os contextos, considerando a segunda que a adaptação do menor à Escola, em Viseu e aos novos amigos, foi bastante satisfatória. Mostrando-se a Educadora de Viseu (sendo homónimas – DD – é mais adequada a referência à Escola), sincera e clara ao referir que o progenitor, em Janeiro, se apresentou junto da Escola para ver o filho e o AA ficou muito feliz por ver o pai. Mais referiu que a mãe havia proibido, expressamente, qualquer aproximação do pai ao menor. Tendo o pai optado (e bem) pelo recurso à via judicial para regulação do conflito. Na sequência da diligência que teve lugar nos autos, impõe-se, então, proceder à regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor, mostrando-se de enorme violência para o menor a privação de contactos com o progenitor, admitindo a própria mãe que não há quaisquer indícios de que o pai pudesse, em qualquer momento, atentar contra a saúde e integridade física do filho. O que foi corroborado pela Educadora de Gondomar que elogiou a participação de ambos os progenitores na educação e vida académica do AA. Dito isto, uma vez que os pais do AA não chegaram a acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, e face à necessidade de estabelecer um regime provisório, fazendo referência ao facto que, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção que corre termos a favor do AA, encontra-se designada conferência de pais para o próximo dia 21.02.2024, depois de o Tribunal ter tido oportunidade de analisar todos os documentos juntos aos autos, consideramos que, por ora, é de implementar o regime provisório promovido pelo Ministério Público que deve ter implementação já na próxima sexta-feira, 9.02.2024, a saber: - a residência da Criança é fixada junto da mãe; - as questões de particular importância ficam a cargo de ambos os pais; - o pai poderá estar com o AA em fins de semana alternados, desde 6ª feira a 2ª feira, indo buscar o AA ao Jardim de Infância que este frequenta, na 6ª feira à tarde, e entregando o mesmo na 2ª feira de manhã no mesmo Jardim de Infância; - o pai poderá contactar o AA através de videochamadas para telemóvel que a mãe indicar, de preferência pertencente a um familiar, videochamadas a terem lugar às 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras, entre as 19h30 e as 20h00; - o pai pagará a título de pensão de alimentos a quantia de €150,00. Assim, a título provisório, nos termos do art.º 38.º do RGPTC, fixo o regime supra referido. Isto posto, para cumprimento cabal do mesmo, comunique ao estabelecimento de ensino do AA em Viseu, que o pai, no próximo dia 9.02.2024 irá busca-lo à instituição e levá-lo consigo, devendo proceder à sua entrega na segunda-feira, 12.02.2024 e assim, sucessivamente, em fins-de semana alternados. Ainda que não se encontrem em vigor quaisquer medidas de coação na sequência da queixa apresentada pela mãe contra o pai, sendo evidente o conflito entre os progenitores do AA, a mãe deve diligenciar, designadamente, junto da irmã com quem vive, ou outra pessoa de referência, para que viabilize o contacto telefónico do AA com o pai nos termos supra referidos. Notifique.” - Foram juntos aos autos relatórios sociais acerca das condições de vida de ambos os progenitores. - No âmbito do processo de promoção e proteção instaurado em benefício do AA, que foi apensado (apenso C), foi solicitado à EMAT a realização de relatório sobre as condições de vida dos progenitores e do menor, com proposta concreta de intervenção social. - Na sequência, a EMAT elaborou relatório social, no qual concluiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, atento ao superior interesse de AA, de momento, tem asseguradas todas as suas necessidades básicas, segurança e proteção, dos quais se realça os apoios ao nível de saúde (consultas de rotina, episódios de urgência e especialidade), escolares e extracurriculares (natação, xadrez e música), a RRP encontram-se reguladas em regime provisório, encontrando-se as entidades de primeira linha atentas à situação da criança e do agregado familiar, sendo por ora, parecer desta EMAT, que AA, não se encontra em situação de perigo, que justifique a aplicação de uma medida de promoção e proteção, salvo melhor entendimento.” - Em 06 de março de 2024, teve lugar conferência, no âmbito do referido processo de promoção e proteção em apenso, na qual foi proferida decisão que considerou não existir necessidade de aplicar medida de promoção e proteção, determinando o arquivamento do processo de promoção e proteção. - Os presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais prosseguiram. Ambos os pais juntaram alegações nos termos previstos no artigo 39º, nº4, do RGPTC. - Por despacho datado de 02 de abril de 2024, foi agendada audiência de julgamento e proferiu-se, ainda, o despacho que se transcreve: “Mais se convocam os progenitores a fim de serem ouvidos nessa mesma data, bem como o AA, não obstante a sua idade, por considerar o Tribunal essencial a audição do mesmo e por haver nos autos informação que atesta da maturidade da criança para o efeito. Determinando-se a indicação da técnica especializada para acompanhar a inquirição do menor, a qual fica, desde já, nomeada para o efeito. - Uma vez que ouviremos o AA em primeiro lugar, seguido dos progenitores, no período da manhã, apenas serão, previsivelmente, ouvidas as testemunhas do requerente. Sendo, assim, previsível que as testemunhas da requerida apenas sejam ouvidas no período da tarde, poderão as mesmas apresentar-se pelas 14h:00m, neste Juízo”. - Em 16 de maio de 2024 teve lugar a audição da criança, com gravação das declarações e depoimento prestados, não existindo elementos nos autos principais (cujo acesso foi disponibilizado pelo tribunal de 1ª instância), que permitam afirmar que as partes tiveram acesso às gravações realizadas[2]. - A requerida CC veio interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: I - A Recorrente considera, na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela opinião aí expressa, ter andado mal o Digníssimo Tribunal a quo ao determinar nos singelos e infundamentados moldes em que o fez, a audição do AA, Criança com singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias; II - Com efeito, e em primeiro lugar, temos que as 2 (duas) singelas e lapidares linhas supra citadas não têm, de todo em todo, a virtualidade de consubstanciar fundamentação suficiente para determinar a audição, in casu, de um Menor com singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias, pois que ao Digníssimo Tribunal a quo se exigia, in casu, e no mínimo, a indicação de qual a putativa informação que atesta a putativa maturidade e discernimento do Menor AA [que, frisa-se, tem singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias], o que manifestamente não fez, acrescida de uma análise daquela, mesmo que de modo mitigado ou sucinto, o que, outrossim, não fez; III - Tal circunstância não permite, de todo em todo, vislumbrar qual o motivo que determinou o Digníssimo Tribunal a quo a decidir naquele sentido e, por conseguinte, não permite à Recorrente entender as razões da decisão proferida, sendo que, no limite, mesmo que a entendesse (o que, frisa-se, não sucede), não conseguiria sindicá-la adequadamente [vide, neste sentido, a posição sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto aresto prolatado em 26 de Outubro de 2017 (supra citada em sede de alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)]; IV - Destarte, entende a Recorrente que, ao decidir nos moldes ora impugnados, o Digníssimo Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente, entre outras, as normas ínsitas no artigo 154.º do Código de Processo Civil e, bem assim, no artigo 205.º, n.º1, da nossa Lei Fundamental, normas que, salvo o devido respeito por opinião contrária, deveriam ter sido interpretadas no sentido de se concluir ser manifestamente exigível fundamentar suficientemente a decisão da audição de uma Criança com singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias; V - Ademais, a isso acresce a circunstância de, no douto despacho ora posto em crise, o Digníssimo Tribunal a quo determinar a audição de uma Criança com singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias, e que, portanto, atendendo a tão tenra idade, consabidamente não tem, ainda, a capacidade de compreensão dos assuntos que estão aqui em discussão, nem a maturidade e discernimento suficientes para emitir uma opinião minimamente consistente sobre a decisão a proferir in casu [vide, neste sentido, a posição sustentada por Rui Alves Pereira, “Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos: o princípio da audição da criança”, in Revista Jurídica Julgar online, 2015, (supra citada em sede de alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)], facto, aliás, do conhecimento geral e, nessa medida, notório, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 412.º do Código de Processo Civil e, outrossim, da definição mais clássica do facto notório como aquele que é do conhecimento geral [vide, por todos, a posição sustentada por Alberto dos Reis, in CPC Anotado, p.261 (supra citada em sede de alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)]; VI - Mais, tendo em conta que o circunstancialismo fáctico que consubstancia o objeto dos autos sub judice está intrinsecamente ligado ao facto (criminalmente relevante) que determinou a fuga de casa da Recorrente e do AA [rectius, o facto de aquela ter sido, ao longo dos últimos anos da relação que manteve com o Recorrido, vítima do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal, contra si perpetrado por este, invariavelmente na presença do AA, com particular enfoque nas cobardes agressões físicas perpetradas contra a Recorrente, na presença do AA, que a elas em pânico assistiu, no passado dia 17 de Dezembro, delicado circunstancialismo fáctico que consubstancia o objeto do processo que, com o n.º362/23.1GEGDM, corre termos no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto e no âmbito do qual foi, à Recorrente e, bem assim, ao AA, atribuído o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis (cf. documentos juntos aos autos)], cumpre chamar à colação as posições sobre este tema sustentadas in “Manual de legislação europeia sobre os Direitos da Criança”, Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais, 2015, e in “Audição da Criança - Guia de Boas Práticas”, Rute Agulhas e Joana Alexandre, Ordem dos Advogados, Conselho Regional de Lisboa, 2017 (supra citadas em sede de alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais); VII - De igual sorte, ante a vítrea imaturidade e falta de discernimento do AA, decorrente dos seus singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias, com as suas perceções influenciadas pelo desejo de corresponder às expetativas dos progenitores e muito propícios a influências externas na determinação da vontade (como nos recordam as regras da experiência comum, da lógica e da normalidade das coisas), dificilmente se retiraria algum elemento útil à decisão a proferir, a final, pelo Digníssimo Tribunal a quo; VIII - Além do in casu perfeitamente desnecessário envolvimento do AA na contenda entre os seus pais, com mui provável impacto nefasto no relacionamento com estes e nos vínculos afetivos parentais, com os gravosos danos psicológicos daí mui provavelmente decorrentes para a Criança, que a Recorrente pretende, a todo o custo e pelos motivos óbvios, evitar; IX - Com efeito, do sobredito envolvimento e exposição do AA na contenda entre os seus pais pode, com elevada probabilidade, decorrer, verbi gratia, medo de retaliação, originando um conflito de lealdade e o desenvolvimento de sentimento de culpa, bem como o medo da perda, danos psicológicos que poderão afetar o bem-estar emocional do AA, além de ser potencialmente prejudicial ao bom relacionamento da Criança com os progenitores, sendo que a efetivação de algum(
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