Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2623/10.0TAMAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO Descritores: UNIDADE E PLURALIDADE DE CRIMES CRITÉRIOS CRIMES FISCAIS PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO OBRIGATORIEDADE JUÍZO DE PROGNOSE Nº do Documento: RP202311292623/10.0TAMAI.P1 Data do Acordão: 11/29/2023 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – A resposta à questão de saber se estamos perante uma unidade ou pluralidade resolutiva terá de ser encontrada na factualidade descrita na decisão recorrida. Só o texto da factualidade dada como provada (e não a sua motivação) permite reunir cada uma das condutas típicas numa unidade resolutiva ou, antes, individualizá-la. II – Embora a conexão temporal seja fundamental para aferição do critério de definição da unidade ou pluralidade de infrações, pois, se entre os factos medeia um largo espaço de tempo encontra-se comprometida a unificação das condutas, no Direito Penal Tributário a conexão temporal tem uma dimensão diferente que no Direito Penal comum, já que a unidade resolutiva pode dar-se em intervalos relativamente extensos, dependendo da frequência com que se apresenta a possibilidade de repetir o crime. O agente só pode praticar o crime quando surja a circunstância, o que está interligado com a periodicidade das obrigações (para)fiscais que é dizer com o regime da liquidação dos diversos tipos de impostos (IVA, IRS, IRC, etc) ou contribuições devidas à segurança social. III – Nos crimes fiscais, ainda que puníveis exclusivamente com pena de prisão, o art.14º, nº1, do RGIT, não dispensa o juízo de prognose para fundamentar, adequadamente, a exequibilidade do dever imposto como condição de suspensão da execução da pena, bem como para proceder à fixação do quantum a condicionar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 2623/100TAMAI.P1 Relator: João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos: 1º - Raul Cordeiro 2º - Maria Deolinda Dionísio Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No Processo nº 2623/100TAMAI do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 10, foi proferido acórdão em 2 de março de 2023, na mesma data depositado, no qual se decidiu (transcrição):
(1984)iniciou actividade laboral na “Banco 3...”, no departamento de contencioso, de seguida, em 1988 exerceu funções como director administrativo e financeiro no “L..., Lda”, até 1992, momento em que iniciou actividade como responsável financeiro na empresa “M..., AA”, na cidade ..., em Angola; 75.º - Em 1995, após falência da empresa atrás referida, desempenhou funções como director financeiro da empresa “N... S.A.” do grupo O..., até 1998, tenho nesta data encetado actividade na área da consultoria, como economista; 76.º- De acordo com o referido pelo arguido, em 2003 iniciou funções como director administrativo e financeiro nas empresas “B..., Lda” e “E..., Lda”, posteriormente, em 2008, encetou atividade como diretor financeiro da empresa “H..., Lda”; 77.º - Segundo o arguido, no ano 2010, cessou o exercício de qualquer actividade profissional, devido a um problema de saúde do foro mental, com diagnóstico clínico de depressão major recorrente, sem sintomas psicóticos, com ideação suicida, tendo estado sujeito a acompanhamento psiquiátrico, mencionando que este problema de saúde veio agravar o seu diagnóstico de pancreatite, em consequência do tratamento medicamentoso; 78.º - Em 1984, casou com OO, tendo então o casal, residido em apartamento arrendado, na freguesia ..., até 1989, momento em que foram residir para uma moradia na freguesia ..., propriedade dos sogros do arguido; 79.º - Em 1997, nasceu a única filha do arguido, tendo então a família constituída, no ano de 2001, mudado a sua residência para uma moradia, propriedade dos sogros, na freguesia ..., onde actualmente residem juntos, apesar do casal se ter separado em 2016; 80.º - AA deteve o contexto familiar conforme referido anteriormente até à data da separação, tendo, no entanto, mantido a residência com o ex-cônjuge e filha de ambos, com dinâmica económica partilhada; 81.º - A subsistência do agregado é assegurada pelo valor de 500€ (quinhentos euros) mensais, que o arguido recebe a título de renda da habitação onde este viveu com a sua família de origem, situada na freguesia .... Acresce ainda o valor de 350€ (trezentos e cinquenta euros), que a sogra do arguido aufere a título de pensão de reforma, 320€ (trezentos e vinte euros) que o ex-cônjuge aufere a título de pensão de invalidez e 200€ (duzentos euros) como contributo mensal da sua filha, para a economia comum; 82.º - Como despesas mensais, o arguido indica o valor de 46€ (quarenta e seis euros) a título de renda e 150€ (cinquenta euros) referentes aos serviços de fornecimento de água, electricidade e de telecomunicações, da habitação acima referida, que se encontra arrendada pelo arguido a terceiros; 83.º - Acresce ainda, o valor de 150€ (cento e cinquenta euros) relativos aos serviços de fornecimento de água, electricidade e de telecomunicações, da habitação onde reside e ainda 50€ (cinquenta euros) relativos a medicação; 84.º - Caracteriza a sua situação económica como razoável, verbalizando que a sua inactividade o condiciona a uma gestão apertada dos seus recursos; 85.º - AA refere passar os seus dias por casa, ressalvando o facto de se encontrar na maior parte do tempo deitado na sua cama, em consequência de uma pancreatite crónica, pela qual foi submetido a intervenção cirúrgica em 2016, para retirar a vesícula, de forma a controlar a pancreatite, realizando actualmente tratamento terapêutico medicamentoso, saindo apenas para se deslocar a consultas ao centro de saúde e ao hospital em caso de situações agudas de pancreatite; 86.º - Na comunidade vicinal, o arguido dispõe de uma imagem discreta e respeitosa, não havendo referência a grandes interações por parte deste e do seu agregado para com a restante comunidade; 87.º - AA refere preocupação pelas eventuais repercussões que o presente confronto jurídico-penal possa acarretar na esfera pessoal e familiar, evidenciando capacidade crítica na análise dos acontecimentos descritos nos autos, augurando que o desenvolvimento processual determine e esclareça o seu envolvimento no processo, não prevendo ser condenado; 88.º - A nível familiar, apesar da sua separação ter ocorrido em 2016, continua a residir na mesma habitação do ex-cônjuge, beneficiando de apoio afectivo por parte deste e da sua filha; 89.º - A nível profissional, afirma que este processo não lhe provocou qualquer tipo de dano, pois deixou de trabalhar por questões de saúde; 90.º - Abstractamente, na confrontação com a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido formula juízo de censura, identifica a sua ilicitude, bem como a existência de eventuais danos que podem ser causados a eventuais vítimas; 91.º - O arguido tem evidenciado uma postura colaborante com o sistema de justiça penal, tendo correspondido positivamente no passado, a uma medida de prestação de trabalho em substituição de pena de multa, denotando uma postura de receptividade das obrigações impostas pelo tribunal na eventualidade de ser condenado; 92.º - Parece ter, actualmente, noção da importância da valorização/adopção da norma social e aparenta fazer crítica face aos comportamentos desviantes; 93.º - Em caso de condenação e de compatibilidade da moldura penal em concreto aplicada, com uma medida de execução na comunidade, perspectiva-se a necessidade de considerar a focalização das actividades de reinserção no reconhecimento do desvalor da conduta criminal e ajustamento dos padrões de conduta à legalidade penal; - Da contestação: Com interesse para a decisão da causa não existem. 2º- Factos não Provados: Da acusação, do pedido de indemnização civil e da contestação não se consideram provados todos os factos que estão em contradição com a factualidade assente, designadamente não se provou que a relação do arguido com as sociedades C..., Lda.; B..., Lda.; A..., S.A.; E..., Lda; F..., Lda.; G..., S.A, H..., Lda e J..., Lda., era laboral, marcada pela subordinação e pelo poder de direcção das entidades empregadoras com a existência de contratos de trabalho sem termo, com meios por estas disponibilizados, no horário por estas e imposto. -- 3º - Motivação: O artº 374º do C.P.P., no seu nº2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do artº 368º nº2 do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa. A convicção é formada, não em obediência a regras preestabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos por lei, mas sim através da influência que as provas produzidas exerceram no espírito do julgador, após as ter apreciado e avaliado, segundo critérios de valoração racional e lógica, e com apelo à sua experiência, sendo que, neste aspecto particular, não pode deixar de se dar relevância à percepção directa que a imediação e oralidade conferem ao julgador. Na verdade, o juízo acerca da verificação ou não de um determinado facto não assenta, como é lógico, num acto de fé, mas sim num procedimento baseado em juízos racionais, onde se procura reconstituir o facto histórico, sem que se deixe cair na fácil consideração da veracidade dos depoimentos em função da concordância dos mesmos usando a razão como instrumento e não podendo deixar de lançar mão das mais elementares regras de experiência de vida e de senso comum, que não podem deixar de nortear quem julga. Assim tendo em mente o sobredito, de forma relevante e consistente, a factualidade dada por assente atinente à identificação das pessoas colectivas referidas na acusação, teve suporte o teor da certidão junta aos autos de fls. 65 a 70 e de fls. 132 a 133 (quanto à C..., Lda.); de fls. 2284 a 2287 (quanto à sociedade B..., Lda.); de fls. 1576 a 1578 (quanto à sociedade E..., Lda.); de fls.1579 a 1582 e 1841 e 1842 (quanto à A..., S.A.); de fls. 185 a 195 e de fls. 623 a 625, para além do depoimento da testemunha KK (quanto à sociedade F..., Lda.); de fls. 1590 a 1591 (quanto à sociedade H... Lda.); de fls. 1604 a 1612 (quanto à sociedade J..., Lda.); de fls. 1566 a 1574 (quanto à sociedade G..., S.A); de fls. 3020 a 3022 (quanto à sociedade K..., S.A). Foram analisados e considerados os documentos de fls. 2293 a 2310 (declarações de remunerações correspondentes aos períodos de 03/2002 a 10/2002, nas quais consta o nome do arguido enquanto funcionário da C... Lda. – pontos 13º a 14); documentos de fls. 1309 a 1313 (cópias dos certificados de incapacidade para o trabalho em nome do arguido referente ao período de 26/11/2002 a 05/07/2003) ponto 16; documentos de fls. 1493 e 1494 (comprovativo dos pagamentos efectuados entre 10/02/2003 a 02/07/2003, através de carta cheque) - ponto 18º; documento de fls. 54 referente às declarações de remunerações quanto à sociedade E... (ponto 20) e de fls. 2374/76 e de fls. 51/2, quanto às declarações de remunerações do arguido enquanto trabalhador da sociedade C... (ponto 21º); documentos de fls. 1314 a 1321 (referentes aos certificados de incapacidade para o trabalho no período de 26 de Maio de 2004 a 2 de Janeiro de 2005 (ponto 22); documento de fls. 1323, 1457 a 1464, de fls. 2943 e de fls. 1491/2, relativamente aos factos dados por assentes sob os pontos 23 a 26, para além do depoimento prestado pela testemunha PP, Inspectora da Segurança Social, que acompanhou de perto a investigação que conduziu aos presentes autos, revelando efectivo conhecimento dos factos relativamente aos quais se pronunciou, o que fez com segurança, isenção, e, como tal, merecedores de toda a credibilidade, na medida em que explicou o modo como foram alcançados os montantes em questão. Os valores pagos a título de prestações compensatórias referidos nos pontos 27º e 28, basearam-se no teor do documento junto a fls. 2943, e de fls. 3057 e 3118, igualmente confirmados pelo teor do depoimento da testemunha PP. Assim e relativamente à C... Lda., para além dos documentos acima referidos, considera o tribunal não se ter feito prova cabal de que o arguido, no período descrito na acusação, entre 15 de Abril a 15 de Setembro de 2002, fosse trabalhador por conta da referida sociedade e isto porque a testemunha PP, afirmou que esta sociedade deixou de laborar em 1997 (afirmação não infirmada por qualquer outra testemunha nem pelo arguido); a testemunha BB, única testemunha indicada pela acusação que trabalhou na C... e que embora revelasse estar esquecido das datas, acabou por assegurar que a C... deixou de laborar durante o primeiro semestre de 2002, pelo que e considerando as datas das últimas declarações de remunerações entregues com o nome do arguido, que vão até Setembro de 2002 e a circunstância de o valor atribuído a título de subsídio de doença ter considerado as declarações de remunerações referentes ao período de Março a Agosto de 2002, para se concluir que o arguido não podia prestar serviço para uma entidade que não laborasse. O depoimento da testemunha QQ não teve a virtualidade de provar que o arguido era trabalhador por conta desta sociedade no período em questão, na medida em que não soube precisar qualquer data, afirmou que o arguido era escriturário, mas sem localizar no tempo, afirmando não ter presente o nome da empresa para a qual trabalhou, como também não teve o depoimento da testemunha NN, pois na verdade esta testemunha sabia apenas que o arguido era filho dos proprietários de empresas para as quais trabalhou, incluindo a C... afirmando em tribunal que aceitou figurar como accionista numa empresa chamada “A...”, ignorando a que se dedicava, porque o arguido lho pediu, o que aceitou por ter confiança no mesmo, confiança que a levava a assinar as actas que este lhe exibia, revelando que a sua razão de ciência para afirmar que o arguido era director financeiro desta empresa, reside apenas na circunstância de lhe levar e pedir para assinar as actas, testemunha com quem o arguido teria uma especial relação de confiança, tendo em 2007, aberto uma conta conjunta no Banco 1..., como resulta dos documentos juntos aos autos de fls. 3037. Acresce ainda a curiosidade de o arguido ter declarado junto da Segurança Social auferir nesta sociedade, no período compreendido entre Março a Agosto de 2002, simultaneamente dois salários de 2.500,00€ e 1.700,00€, como se retira concretamente de fls. 2291 a 2300 e de fls. 2302 a 2310. No que diz respeito ao vertido no ponto 29º, relativamente à sociedade “A...”, o tribunal teve em consideração o teor dos documentos – extractos de declarações de remunerações da sociedade “A...”, referente aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e Fevereiro de 2006, nas quais não consta o nome do arguido enquanto funcionário da referida sociedade, o que resulta dos documentos juntos aos autos de fls. 2543, 2551, 2557, 2559, 2565, 2571, 2575, 2583, 2587, 2593, 2599 e 2607. Foi igualmente considerado o depoimento das testemunhas PP e RR. A primeira, na medida em que confirmou os períodos em que o arguido declarou o seu início de actividade, em Março de 2005, mas por reporte ao dia 1 de Janeiro de 2005, circunstância que se realça, pois o arguido por um lado, declara ter iniciado o seu vínculo laboral à sociedade A... em 1 de Janeiro de 2005, quando junta um certificado de incapacidade para o trabalho que termina no dia 2 de Janeiro de 2005 (como resulta do documento junto aos autos de fls. 1314 a 1321) e a segunda na medida em que afirmou que pese embora esta sociedade laborasse, apresentasse facturação a mesma não procedeu à entrega do Anexo J, modelo 10 e a declaração de rendimentos entregue pelo arguido não tem correspondência com o valor da remuneração constante das declarações de remunerações entregues. A tudo acresce que um rendimento mensal na ordem dos 9.500,00€, não pode deixar de ser considerada como uma remuneração absolutamente majestosa para exercer as funções de economista ou de TOC, manifesta e claramente desajustada com os salários médios auferidos na época e actualmente, para o exercício de tais funções em Portugal, tendo-se assim considerado que o mesmo prestou ocasionais serviços de contabilidade para esta empresa em virtude dos depoimentos da testemunha HH, cujo depoimento se analisará na parte relativa á sociedade E... Lda. Os documentos juntos aos autos de fls. 1265 a 1280, comprovam o pedido efectuado pelo arguido para pagamento de prestações compensatórias enquanto trabalhador desta sociedade e da E.... Mais se atendeu ao depoimento da testemunha SS, funcionária da “A...” durante dois anos, até Maio de 2006, exercendo funções de gestão administrativa e facturação, na medida em que do mesmo se retira que o arguido, indo apenas duas vezes por semana ao escritório da sociedade, não fazendo parte do mapa de trabalhadores não poderia estar relacionado com esta sociedade como trabalhador dependente, para além da dimensão do salário declarado como auferido não ter qualquer equiparação com o salário que a testemunha indicou como o médio. A tudo acresce que ficou o tribunal convicto de que o arguido logrou inscrever-se como trabalhador por conta desta sociedade, com a intervenção da testemunha NN, a quem o arguido pediu para ser accionista desta sociedade, uma accionista de fachada que assinava, como a própria o afirmou, toda a documentação que o arguido lhe apresentava, ignorando o seu conteúdo. A factualidade assente e constante do pontos 30º e 31º, decorreu do teor dos documentos de fls. 749 e 750, de fls. 1848 a 1859 e de fls. 2534 a 2613 e ainda de fls. 1465 a 1469. Relativamente ao que veio a ser dado como provado no ponto 32º, declaração de remunerações auferidas pelo arguido enquanto trabalhador da sociedade E..., foram considerados os documentos constantes de fls. 1784 a 1786, 2799 a 2809. Da análise dos documentos de fls. 2408 a 2485, retira-se claramente que o arguido no período em que declarou ter sido trabalhador por conta desta empresa, não constava na lista de trabalhadores identificados na Segurança Social. Foi igualmente ponderado e particularmente considerado o depoimento prestado pela Inspectora RR, a qual revelou conhecimento investigatório no que a esta sociedade diz respeito. Assim, e como expressamente referido pela Sra. Inspectora, cuja fiabilidade e exactidão do dito, não foi posto em causa nem contraditado por qualquer outra prova exibida, trata-se de uma empresa que laborou até 2006 (a última declaração de IVA, reporta-se ao 3º trimestre de 2006), a última declaração de IRC reporta-se ao ano de 2005, não tendo sido apresentada declaração respeitante ao ano de 2004, esta sociedade não teria, desde logo, capacidade económica e financeira para pagar mensalmente ao arguido, enquanto TOC, a quantia mensal de 4.500,00€ de Setembro de 2003 a Abril de 2004 e a quantia de 10.000,00€ respeitante ao período de Fevereiro de 2005 a Maio de 2006. Por outro lado, apesar de o arguido ter entregue em papel, as declarações de remunerações supra referidas, o mesmo não declarou auferir tais rendimento em sede de declaração de IRS, rendimentos que nem os próprios gerentes de então declaravam. A tudo acresce a generosidade das remunerações declaradas auferidas e o modo como as referidas declarações foram feitas chegar ao Instituto de Segurança Social, por duas vezes, ou seja, em 18 de Maio de 2004, respeitante ao período de Setembro de 2003 a Abril de 2004, declarandose um vencimento mensal de 4.500,00€ e em 31 de Outubro de 2007, respeitante ao período compreendido entre Janeiro de 2005 a 28 de Maio de 2006, onde consta um rendimento mensal de 10.000,00€. Foi igualmente relevante o depoimento prestado pela testemunha TT, funcionária da E... entre, sensivelmente, 1996 e 2009 (datas obtidas fazendo a operação dos anos em que a testemunha disse ter trabalhado e os anos que deixou de trabalhar), na medida em que afirmou desconhecer o arguido, o que se afigura estranho dado coincidir com o período de tempo em que foram apresentadas as folhas de remunerações do arguido enquanto trabalhador da referida sociedade (Setembro de 2003 a Abril de 2004 e Fevereiro de 2005 a Maio de 2006) e não se tratando de uma sociedade, como se disse, de grandes dimensões, cerca de 6 trabalhadores, natural seria que todos os trabalhadores se conhecessem. O depoimento da testemunha HH, então gerente da E..., contribuiu igualmente para a factualidade dada por assente porquanto afirmou que a E... não tinha escritório próprio, partilhando o espeço com a “A...”, sendo ambas as sociedades geridas pela sua irmã, FF e nessa medida, tendo o arguido, como o próprio o não negou, declarado que, simultaneamente, trabalhou para estas duas sociedades, pertencentes à mesma pessoa, com actividades que se complementam (a E... abatia porcos e a A... procedia ao desmanche e fazia fumeiro) , entre Fevereiro de 2005 e Maio de 2006, auferindo 10.000,00€ e 9.500,00€ em cada uma delas, valores que só por si não podem deixar de causar estranheza e levar a concluir que empresas com o capital social e dimensão em questão (como apurado através da prova produzida e expressamente referida) nunca poderiam pagar a um economista, a um contabilista tais montantes mensais, quando, como afirmou a aludida testemunha, o próprio saiu da E... porque os salários não lhe eram pagos e mesmo a gerente, não ostentava quaisquer sinais exteriores de riqueza. Assim e a circunstância de a referida testemunha ter dito conhecer o arguido porque fazia a contabilidade da A... e via, por vezes, o carro deste estacionado junto do escritório, quando ali se deslocava uma vez por semana a fim de entregar papelada, acrescido dos motivos que se referiram, não faz de todo o arguido trabalhador dependente desta sociedade. Quanto aos certificados de incapacidade para o trabalho entregues pelo arguido e os cálculos das remunerações a considerar na atribuição do subsídio de doença, constantes dos pontos 33º a 36º, têm respaldo nos documentos de fls. 1332 a 1357; de fls. 1369 a 1475. Os valores referidos nos pontos 37º a 41º, estão suportados pelo teor dos documentos de fls. 3053 (informações bancárias do Banco 1...) e documentos de fls. 1489 a 1491 e de fls. 2943, cujos montantes foram confirmados pela testemunha PP, a qual teve o cuidado de explicar que os dados constantes em todos os quadros que elaborou foram retirados das informações constantes do sistema informático e informações fornecidas pela área financeira. A factualidade dada como provada e constante dos pontos 42º a 44º, respeitante à F... Lda. decorreu, designadamente do teor dos documentos de fls. 2620 a 2632, relativamente aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008; do depoimento da Inspectora PP, na medida em que informou o tribunal que o arguido entregou a sua inscrição enquanto trabalhador desta sociedade em Setembro de 2008, mas com efeitos retroagidos a Junho de 2008, altura em que esta sociedade já não gerava actividade, depoimento complementado com o da Inspectora RR, que concretizou que o término da actividade ocorreu em Dezembro de 2007, as instalações estavam fechadas , o gás cortado. No ano de 2008 não há notícia de declarações de IVA, não há trabalhadores inscritos e apesar de todas estas circunstâncias, chega ao Instituto de Segurança Social declarações de remunerações em suporte de papel nas quais consta que o arguido auferia o vencimento mensal no montante de 19.500,00€, circunstância que, julgamos, sem necessidade de grande esforço interpretativo, leva à conclusão de que o arguido não podia auferir tal quantia mensal, durante um período que totaliza curiosamente 6 meses. Diz-se curiosamente porque analisando todas as declarações de remunerações constantes na factualidade assente respeitante às várias empresas, têm um traço em comum, remunerações objectivamente elevadas e por períodos de alegado trabalho que rondam sempre os 6 meses. Verifica-se ainda, da análise dos documentos também juntos aos autos de fls. 1835 a 1836 e de fls. 1849 a 1859, correspondente a cópias de declarações de rendimentos dos demais trabalhadores, que os demais salários declarados não têm qualquer semelhança com o salário que o arguido declarou auferir, por este ser manifestamente superior. A inscrição como trabalhador por conta da sociedade “F...”, poderá respaldar-se na curta passagem da testemunha KK, pela gerência desta sociedade, durante a qual, como o próprio afirmou, assinou vários documentos, como cheques, a pedido da D. FF, letras e outros documentos que lhe eram exibidos pelo arguido, os quais pela relação de confiança que tinha com o mesmo, não lia atentamente confiando, o que aconteceu designadamente com os documentos juntos aos autos a fls. 3379; com o designado contrato de trabalho junto aos autos a fls. 3382 (verso) e 3383, assinado em 19 de Maio de 2008 (data em que esta sociedade já não laborava). Os documentos de fls. 1358 a 1362, comprovam os certificados de incapacidade temporária para o trabalho do arguido entre 03/03/2009 e 14/03/2009 (pontos 45 a 47) e o montante constante e referido no ponto 49º, atendeu ao teor do documento de fls. 1226 a 1233, montante confirmado pelo depoimento da testemunha PP. Relativamente ao cálculo do valor a atribuir a título de subsídio de doença foram considerados os documentos de fls. 1476 a 1484. Relativamente aos factos considerados por provados no ponto 51º e 52º, ou seja relativamente à sociedade B... Lda., teve-se em consideração o teor dos documentos de fls.1948 a 1950, correspondentes a declarações de remunerações de funcionários em nome da sociedade “B...”, relativos a Janeiro de 2004, nas quais não consta o nome do arguido e de fls. 2509 a 2512, 2516 a 2519, correspondentes a uma pesquisa efectuada pelo ISS quanto aos trabalhadores declarados pela referida sociedade. Foi igualmente considerado o depoimento da testemunha PP a qual salientou a circunstância. que não pode passar desapercebida e deixar de ser valorada pelo tribunal, de o arguido em 2009 dar entrada de um requerimento na Segurança Social, a solicitar a sua qualificação como trabalhador desta sociedade reportada ao ano de 2004, com o rendimento de 11.000,00€. Tal afirmação foi corroborada e pormenorizada pelo depoimento da testemunha RR, acrescentando que o mesmo apresentou ter tido um ganho de 55.000,00€ (correspondente a 5 meses, Janeiro a Maio de 2004), o que objectivamente não permite crer que o arguido tivesse efectivamente auferido, enquanto trabalhador pela conta de outrem, a quantia mensal de 11.000,00€, remuneração paga por uma sociedade que cessou a actividade no ano de 2004, por uma sociedade cuja última declaração de IRC remonta a 2003 e o último trabalhador inscrito reporta a Janeiro de 2004 (que não o arguido). A tudo acresce o facto de no processo de insolvência desta sociedade, ter ficado assente que o arguido efectivamente colaborou com esta sociedade, não enquanto trabalhador com um vínculo laboral, mas como prestador de serviços auferindo uma avença no valor de 150,00€ (afirmação suportado no teor dos documentos juntos aos autos de fls. 1874 a 1881). Os factos constantes dos pontos 52º a 55º, referentes à sociedade H... Lda., para além do que se irá referir, teve em consideração o teor dos documentos de fls. 2633, 2646 a 2661 e de fls. 1101 (correspondente a um, recibo de vencimento respeitante ao mês de Dezembro de 2009). Especificamente apurou-se, também, mas não só, suportado no depoimento das Inspectoras ouvidas, que o arguido em Setembro de 2009 solicitou, por reporte, ao mês de Janeiro de 2009, a sua inscrição, consideração enquanto trabalhador da sociedade em referência, com a curiosidade de na folha de remunerações entregue, constar o nome do arguido como o único trabalhador. Uma vez mais se considerou o depoimento da testemunha RR, porquanto afirmou que esta sociedade não tinha qualquer actividade desde o final do ano de 2007 (o que disse ter constatado através de uma ida ao local que figurava como sede). Assim e se esta sociedade não tinha actividade desde o final do ano de 2007, não teria rendimentos para pagar a um trabalhador a quantia mensal de 5.000,00€, não deixando de servir de base de comparação o rendimento que os então gerentes desta sociedade declararam auferir. Importou o depoimento prestado pela testemunha KK, sócio desta sociedade e da sociedade J... Lda., o qual de forma clara e peremptória e considerada absolutamente credível, afirmou que o arguido nunca trabalhou com vínculo laboral para qualquer umas das empresas referidas na factualidade assente e das quais era sócio e gerente, afirmando todavia que o conhecia através de uma empresa de Fanalicão a quem fornecia equipamentos e que lhe prestava esporadicamente auxílio de consultor fiscal, pagando-lhe, com carácter não regular, 150,00€ por mês. Aliás referiu que a H... Lda., tinha uma empresa de contabilidade. Também e no que toca à solicitação de atribuição de subsídio de desemprego, que não veio a ser atribuído, atesta o documento junto aos autos a fls. 1101 (verso). Foi igualmente atendido o depoimento da testemunha UU, a qual, entre 2001 a Fevereiro, ou Março de 2012, trabalhou nas sociedades H... e J... e cujo depoimento, considerado absolutamente isento e credível, igualmente contribuiu para a conclusão de que o arguido não auferia, nem nunca foi trabalhador subordinado da H..., na medida em que afirmou que o arguido se encontrava com o Sr. Rocha para o ajudar, o que fazia habitualmente da parte da manhã e que foi incluído nas folhas de remunerações apenas para efeitos de “descontos”, pois o mesmo trabalharia em regime de avença por 150,00€ mensais. No que diz respeito aos factos dados por provados e vertidos nos pontos 56º a 58º, respeitante à sociedade J..., Lda., fundaram-se, designadamente no teor dos documentos de fls. 2662, 2682, 2684, 2686, 2688, 2690 e fls.2694, a par do depoimento prestado pela testemunha acima referida KK; documentos de fls. 62, 151 a 156, do Anexo C, relativamente ao ponto 58º, a par da matéria de facto fixada e transitada no âmbito do processo de insolvência que correu termos no então 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo nº 573/11.2TYVNG, junta aos autos de fls. 630 a 637. Foi igualmente relevante o depoimento prestado pela testemunha VV, porquanto, de forma julgada isenta e como tal, credível, afirmou ter exercido as funções de técnico oficial de contas desta sociedade entre 2009 a 2011 e nessa qualidade disse que a sociedade tinha dificuldades financeiras, que não tinha capacidade para pagar uma remuneração mensal de 2.500,00€, para além de nunca ter visto qualquer documento que comprovasse tal pagamento mensal ao aqui arguido, afirmando todavia que o arguido prestava serviços para o sócio gerente, deslocando-se à empresa alguns dias à semana, sendo pago por tais serviços a recibos verdes, no montante entre 200,00€ a 150,00€, afirmações que estão de acordo com as prestadas pela testemunha KK. Quanto à intervenção do arguido na sociedade K..., S.A., teve-se em consideração o teor de fls. 2697 a 2700, correspondente a uma pesquisa de trabalhadores inscritos entre 1997 a Setembro de 2008, onde não consta o nome do arguido enquanto trabalhador da referida sociedade a par da pesquisa efectuada quanto à declaração de remunerações desde Junho de 2003 a Dezembro de 2009, na qual é absolutamente notória a discrepância entre o valor da remuneração alegadamente recebida pelo arguido relativamente às demais (fls. 2706 a 2719). Foram igualmente considerados os depoimentos das Inspectoras PP e RR, na medida em que afirmaram que apenas foi encontrada uma declaração de remuneração relativa ao mês de Setembro de 2009, entregue em papel (fls. 2720) onde constava a remuneração do arguido no valor de 15.000,00€, respeitante aos meses de Setembro a Dezembro de 2009, sendo certo que esta sociedade não tinha registo de actividade desde Setembro de 2008. Quanto à sociedade G... S.A., como se retira de fls.2695, o nome do arguido não consta na pesquisa de trabalhadores desta sociedade. Mais se atendeu ao teor dos documentos de fls. 1931 a 1932 (frente e verso) e fls. 1933, a par do depoimento prestado pela Inspectora PP. Os documentos de fls. 1363 a 1368, atestam os certificados de incapacidade temporária apresentados pelo arguido, entre 06/01/2010 e 16/06/2010, referidos no ponto 61º. Pelos motivos que se vêm de expor, o tribunal ficou convictamente convencido de que o arguido nunca teve qualquer vínculo laboral com qualquer uma das sociedades identificadas na factualidade assente, não auferia as quantias que declarou auferir (repare-se que a crer nas declarações de remunerações apresentadas pelo arguido este, era simultâneamente trabalhador nas sociedades E... e A..., nos meses de Fevereiro de 2005 a Maio de 2006, recebendo nesses meses, das duas sociedades, uma remuneração mensal que ascende a 19.500,00€, montante manifestamente inverosímil face à dimensão das aludidas sociedades e aos salários médios pagos em Portugal, para além de não indicados na declaração de rendimentos do arguido, aliado à circunstância de sempre ter cuidado de declarar laborar nas sociedades em questão, pelo período mínimo e necessário para poder vir a beneficiar do subsídio de doença, calculado naturalmente em função dos valores remuneratórios declarados. A circunstância de o arguido ter logrado incluir-se das declarações remuneratórias enviadas à Segurança Social, explica-se não só pelo facto de muitas de tais declarações serem manuscritas, pelo facto de todas as sociedades relativamente às quais afirmou estar relacionado com um vínculo contratual de trabalho, terem os mesmos sócios, FF, CC (ao que se apurou companheiro da primeira) e KK, o qual testemunhou nos termos acima aludidos. Na verdade, as testemunhas indicadas pelo arguido, WW e mulher XX, tiveram a virtualidade de atestar que o arguido lhes pediu, a fim de alegadamente salvaguardar o próprio salário, para participarem num negócio de compra e venda simulado, nada afirmando em concreto que permita atestar que o arguido foi trabalhador dependente quer da A... quer da G..., sociedades a que os mesmos se referiram. Aliás tais depoimentos a par do depoimento da testemunha NN, supra mencionada, fizeram crer ao tribunal que o arguido foi lançando mão de vários expedientes a fim de alcançar os seus objectivos, perfil que se encaixa perfeitamente na sua conduta dada como provada. As demais testemunhas indicadas pelo arguido, YY, ZZ e AAA, para além da já acima referida testemunha QQ, não revelaram ter razão de ciência susceptível de corroborar as afirmações efectuadas pelo arguido na sua contestação, não infirmando a factualidade imputada ao arguido e dada por assente. Relativamente ao montante considerado como indevidamente recebido pelo arguido e indevidamente pago pelo ISS, o mesmo teve em consideração o depoimento da testemunha BBB, directora financeira do ISS ..., na medida em que explicitou o montante que, no cômputo dos valores pagos ao arguido que afirmou ascender a 482.086,40€, foi indevidamente pago ao arguido e que ainda não foi restituído. Quanto à consciência da ilicitude levada à matéria de facto, a mesma consiste numa consciência (numa percepção) ainda que genérica e difusa, de que a conduta é ilícita, por contrária à Ordem Jurídica, não sendo exigível – o que é unânime na Jurisprudência e na Doutrina – que o agente tenha um conhecimento exacto e preciso das normas incriminadoras. Trata-se, assim, de um facto não susceptível de prova directa (é um facto imaterial, respeitante à mente ou ao intelecto), o que se aplica ao arguido. In casu, não vislumbramos que tenha sequer sido alegado na acusação deduzida, ou resultado da prova efetuada pela defesa (uma vez que o arguido optou pelo direito ao silêncio, otando por calar a sua verdade), factos dos quais se retire aquele “quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, a invocar o crime continuado (suscitado pela defesa em alegações) ou que a cada facto presidiu um outro desígnio distinto, do inicial, atento o tempo que se interpôs entre os atos que concretizam o plano do arguido. De resto, o crime continuado pressupõe várias resoluções criminosas ou, pelo menos, a renovação da resolução inicial, logo mais do que uma, perante as solicitações externas exercidas sobre o agente. Com efeito, haverá unidade de resolução quando se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação. Ora, dos factos provados não resulta qualquer renovação do provado dolo inicial pelo arguido, nem resulta a existência de quaisquer circunstâncias exteriores que tenham facilitado a repetição dos actos criminosos, por forma a diminuir a culpa do agente. Pelo contrário, provou-se por parte do arguido um só desígnio criminoso e, portanto, o crime há-de ser único, cujos actos foram a concretização daquele desígnio, resolução ou plano inicial. Os factos atinentes à sua situação pessoal fundaram-se no relatório social acima referido e os seus antecedentes criminais no teor do certificado do registo criminal junto aos autos sob a referência nº 32406525, em 30/05/2022. Quanto à factualidade dada como não provada constante da contestação, para além do exposto, os argumentos invocados pelo arguido em sede de contestação, designadamente a circunstância de ter reclamado créditos laborais em processos de insolvência da F..., no processo nº 641/09.OTYVNG que correu os seus termos pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia, tendo depois sido transferido para o Tribunal de Vila Nova de Famalicão; da A..., S.A., no processo n.º 2813/06.OTJVNF que correu os seus termos pelo Tribunal de Santo Tirso e da B..., Lda., no processo n.º 2917/04.4TJVNF que correu os seus termos pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão e bem assim ter intentado uma acção declarativa para cobrança de créditos laborais contra o Dr. CC, acção essa correspondente ao Processo nº 63/09.3TBVNC que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, não constituem, nem têm a virtualidade de constituir, qualquer prova cabal de que foi funcionário dessas sociedades, auferindo o valor mensal que indicou, não sendo susceptível de infirmar a prova produzida. Os factos constantes da acusação não especificamente mencionados não foram considerados relevantes para a decisão da causa. * Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir. 1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia - art.379.º, n.º 1, al.c), do Código Processo Penal O arguido veio invocar, nos termos do art.379.º, n.º1, alínea c), do Código Processo Penal, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sobre a arguição de nulidade da acusação pública quanto: –ao erro em relação à qualificação jurídica dos factos e à prescrição do crime de burla tributária; - à incongruência de valores e datas descritos na acusação; –às imputações genéricas descritas nos factos alegados nos artigos 16.º, 17.º 23.º, 24.º, 48.º, 57.º e 58.º (nulidade da acusação).- Estabelece o art.379º do Código de Processo Penal: 1 - É nula a sentença:
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O arguido veio arguir a nulidade da sentença, desde logo, por não se ter pronunciado quanto ao erro da acusação sobre a qualificação jurídica dos factos nela descritos e consequente prescrição do procedimento criminal. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso, e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. . A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A questão prejudicial funciona como pressuposto lógico substantivo da decisão da questão prejudicada. Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs Acórdão n.º 509/10.8BEVIS Recorrentes: CCC Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira 14 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014). A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia verifica-se quando uma questão que devia ser conhecida não teve qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras – RG 05-04-2018 (JORGE TEIXEIRA) www.dgsi.pt Dito isto importa antes de mais esclarecer que o arguido foi levado a julgamento por factos imputados e qualificados na pronúncia (e não na acusação), ainda que tivesse sido pronunciado pelos factos e disposições legais referidos na acusação junta de fls. 3169 a 3195 dos autos, cujo teor se deu por integralmente reproduzido (art. 307º nº1 e 308º nº2 do Código Processo Penal), imputando-se ao arguido: - um crime de burla tributária, na forma tentada (arts. 22.º e 23.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal), previsto e punido pelo art. 87.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT), pelo qual foi absolvido; e - um crime de burla tributária, previsto e punido pelo art. 87.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), pelo qual foi condenado. Percorrida a contestação do arguido não vemos que ali tenha suscitado qualquer erro de qualificação jurídica, antes e só impugnado a indiciação dos factos vindo da pronúncia e respetiva subsunção jurídico penal. Ora, no caso concreto, independentemente da discordância que possa merecer ao recorrente, o acórdão recorrido conheceu do enquadramento jurídico penal dos factos pelos quais o arguido vinha pronunciado, concluindo pela condenação do arguido pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um só crime de burla tributária, previsto e punido pelo art. 87.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT), por factos subsumidos numa unidade de ação criminosa empreendida desde abril de 2002 até janeiro de 2010, momento da sua consumação (cessação), o que o acórdão recorrido tratou exaustivamente na sua fundamentação (motivação de facto e enquadramento jurídico), afastando expressamente a hipótese uma pluralidade de crimes de burla tributária, ainda que na forma continuada. Tudo para concluir, diz-se no acórdão, que: Estamos assim perante um crime de execução perdurada no tempo, improcedendo, nesta medida, as pretensões do arguido, no que se inclui a invocada prescrição do procedimento criminal ( que não ocorreu por força da conjugação dos artigos 118º, nº1, alínea b), 119º, nº1 e nº2, alínea
- b)e 121º, nº1, alíneas
- a)e b), nº 2 e 3, todos do C.Penal) e a incompetência deste tribunal para proceder ao julgamento”. A questão da prescrição ficou assim expressamente prejudicada, o que não se confunde, destarte a discordância do arguido, com a invocada omissão de pronúncia, a qual não se verifica.- Invoca ainda o arguido que o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre a arguida nulidade da acusação decorrente da imputação de factos genéricos e deficiência de narração de outros relativos aos valores das vantagens obtidas e datas. Ora, na sua contestação, o arguido não veio invocar qualquer vício relativo à narração de factos (genéricos ou deficientemente descritos) até então imputados na pronúncia. Nos termos do artigo 283.º, nº 3, al b), do Código do Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. E os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido são, como é evidente, os que preenchem o tipo, objetivo e subjetivo, do crime que na acusação lhe é imputado. Pois bem, há assim uma omissão na narração dos factos sempre que não é alegada a concreta e toda a factualidade que preenche os elementos integradores do tipo de ilícito em causa- elemento objetivo e subjetivo. Aqui chegados importa saber se estamos perante uma nulidade absoluta ou relativa, esta dependente de arguição. Preceitua o artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que: «A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei». Por sua vez, dispõe o artigo 119.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “nulidades insanáveis”, que: «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas entre outras disposições legais» as ali elencadas. Por seu turno, estabelece o artigo 120.º, n.º 1, do mesmo diploma que: «Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.», acrescentando o n.º3 que: «As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
- a)Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
- b)Tratando-se da nulidade referida na alínea
- b)do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
- c)Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
- d)Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.». Isto posto, não constituindo a nulidade invocada pelo arguido qualquer uma das previstas nas várias alíneas do artigo 119.º, cumpre apurar se a disposição legal que a estabelece a declara como sendo uma nulidade insanável, ou se nada refere, caso em que se trata de uma nulidade dependente da arguição pelo interessado nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 120.º, sob pena de ficar sanada (artigo 121.º). Ora, a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, do Código do Processo Penal, não é absoluta e não segue o regime das nulidades previstas no artigo 119.º, não podendo ser arguida em qualquer fase do procedimento. Com efeito, o arguido devia invocar a nulidade dentro do prazo estipulado no artigo 120.º, n.º 3, al. c), pelo que não o tendo feito a regra é a da sanação. Porém, a nulidade do artigo 283.º, n.º 3, al. b), é uma nulidade atípica, que segue um regime específico, já que constitui, igualmente, fundamento da rejeição da acusação «por manifestamente infundada» [artigo 311.º, n.ºs, 2, al.
- a)e n.º 3, al. b)]. No caso concreto, tendo havido instrução, não se colocava sequer a possibilidade da acusação, antes deduzida, ser rejeitada aquando do saneamento do processo (artigo 311.º, nº2, do Código Processo Penal), já que os autos prosseguiram para julgamento com despacho de pronúncia que encerrou a fase instrutória. Assim, a acusação tornou-se definitivamente apta para suportar a ação penal em julgamento e os vícios previstos no nº3 do artigo 311.º de que possa padecer, apenas relevarão na apreciação do mérito da causa (e já não enquanto vício formal lesivo da validade da acusação), de acordo com o regime processual aplicável em audiência e o direito substantivo igualmente aplicável. Verificando-se, a final, a falta de indicação de factos integradores, seja do tipo objetivo de ilícito, seja do tipo subjetivo de ilícito, implicando assim o não preenchimento, a perfeição, do tipo de ilícito incriminador, deve, forçosamente, conduzir à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento. Aqui chegados, constatando-se que o arguido não arguiu tempestivamente a nulidade da acusação com fundamento na imputação de factos genéricos ou incongruentes (datas e valores), que também não podia ser recusada por ter havido instrução, seguida de pronúncia, estava precludida a possibilidade de conhecer, na fase de julgamento, da sua nulidade ou rejeitar a mesma, pelo que o que pode vir a acontecer era a absolvição do arguido, por o Tribunal entender que, não obstante a prova dos factos descritos na acusação, os mesmos são insuficientes à integração dos elementos típicos do crime, o que é diferente da nulidade nunca arguida no momento próprio, não havendo omissão de pronuncia, e que - a existir - sempre estaria sanada. Por conseguinte, improcede nesta parte o recurso.- 2. Do crime continuado de burla tributário (autonomização das condutas valor e prescrição) Defende o arguido que, as várias práticas que alegadamente indiciam a prática do crime acusado são independentes entre elas, quer na sua vertente temporal, quer na vertente da consumação, do que resulta que, os factos pelos quais veio o Recorrente a ser condenado se encontram prescritos. Vejamos. A questão sub judice consiste unicamente em saber se na subsunção jurídica dos factos provados existe uma unidade ou pluralidade de crimes. Para o efeito, relevante é saber, e só, se o texto da factualidade dada como provada permite reunir cada uma das condutas típicas do arguido numa unidade resolutiva ou, antes, individualizá-la. Sublinhando, na subsunção jurídica dos factos provados a uma unidade ou pluralidade de crimes, a resposta à questão de saber se estamos perante uma unidade ou pluralidade resolutiva, terá de ser encontrada na factualidade descrita na decisão recorrida. Ora, no caso concreto, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que estamos perante uma unidade resolutiva, centrando-se neste ponto a discordância do arguido. Na sua fundamentação (motivação de facto e enquadramento jurídico), o acórdão recorrido tratou exaustivamente desta matéria afastando expressamente a hipótese uma pluralidade de crimes de burla tributária, ainda que na forma continuada. A propósito pode ler-se na motivação da matéria de facto o seguinte: “Quanto à consciência da ilicitude levada à matéria de facto, a mesma consiste numa consciência (numa percepção) ainda que genérica e difusa, de que a conduta é ilícita, por contrária à Ordem Jurídica, não sendo exigível – o que é unânime na Jurisprudência e na Doutrina – que o agente tenha um conhecimento exacto e preciso das normas incriminadoras. Trata-se, assim, de um facto não susceptível de prova directa (é um facto imaterial, respeitante à mente ou ao intelecto), o que se aplica ao arguido. In casu, não vislumbramos que tenha sequer sido alegado na acusação deduzida, ou resultado da prova efetuada pela defesa (uma vez que o arguido optou pelo direito ao silêncio, otando por calar a sua verdade), factos dos quais se retire aquele “quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, a invocar o crime continuado (suscitado pela defesa em alegações) ou que a cada facto presidiu um outro desígnio distinto, do inicial, atento o tempo que se interpôs entre os atos que concretizam o plano do arguido. De resto, o crime continuado pressupõe várias resoluções criminosas ou, pelo menos, a renovação da resolução inicial, logo mais do que uma, perante as solicitações externas exercidas sobre o agente. Com efeito, haverá unidade de resolução quando se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação. Ora, dos factos provados não resulta qualquer renovação do provado dolo inicial pelo arguido, nem resulta a existência de quaisquer circunstâncias exteriores que tenham facilitado a repetição dos actos criminosos, por forma a diminuir a culpa do agente. Pelo contrário, provou-se por parte do arguido um só desígnio criminoso e, portanto, o crime há-de ser único, cujos actos foram a concretização daquele desígnio, resolução ou plano inicial”. Já em sede de enquadramento jurídico penal o acórdão recorrido referiu a este propósito o seguinte: “Volvendo ao caso concreto e respingando a factualidade assente, da mesma resulta e ressalta claramente que a conduta do arguido preenche cabalmente todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime que lhe é imputado na medida em que, em data não concretamente apurada situada entre os anos de 2002 e 2010, conseguiu inscrever-se na Segurança Social como TCO – Trabalhador por Conta de Outrem, das sociedades acima mencionadas, entregando ao Instituto de Segurança Social declarações de rendimentos onde constava o seu nome e indicação da respectiva remuneração, que o mesmo logrou elaborar por si ou por terceiro, fazendo crer ao Instituto de Segurança Social que estava vinculado às empresas em questão, através de um contrato de trabalho o que conjugadamente com o envio dos certificados de incapacidade para o trabalho, foram aptos a conduzir o Instituto da Segurança Social ao pagamento dos montantes apurados a título de subsídio de doença e prestações compensatórias. As declarações de rendimentos enviadas pelo arguido constituem meios aptos e idóneos a determinar o Instituto da Segurança Social, como sucedeu, ao pagamento de quantias indevidas as quais geraram um enriquecimento do arguido e simultaneamente um empobrecimento da Segurança Social, tendo o mesmo agido de forma livre, voluntária e consciente de que estava a cometer um crime. Isto posto surge a questão da imputação jurídica efectuada ao arguido, na medida em que o mesmo está acusado pela prática de um crime de burla tributária na forma consumada, respeitante a factos sucedidos entre abril de 2002, a dezembro de 2008 e a 4 sociedades distintas e pela prática de um crime de burla tributária tentada, respeitante a factos entre janeiro de 2004 a janeiro de 2010. Ora, em todas as situações dadas por assentes a conduta do arguido foi a mesma, sendo que a única distinção a assinalar, é que a partir dos factos descritos no ponto 51º da factualidade provada, o arguido não logrou atingir os seus objectivos por motivos alheios à sua vontade. Assim e estando perante uma única resolução criminosa julga-se não haver lugar a distinguir tal resolução e cindi-la em factos consumados e tentados, motivo pelo qual se desconsiderará a prática pelo arguido de um crime de burla tributária na forma tentado, não obstante tais factos pesarem na determinação da medida concreta da pena. Insurgiu-se o arguido quanto à qualificação jurídica do crime imputado ao arguido pugnando que o mesmo cometeu uma pluralidade de crimes de burla tributária e a partir de tal exercício de qualificação jurídica conclui pela prescrição dos crimes cometidos, atentas as datas em que alegadamente foram consumados e pela incompetência do tribunal colectivo. Ora e apesar de se compreender o esforço de raciocínio do arguido, interpretando a qualificação jurídica em função dos seus (compreensíveis) interesses, a mesma não tem cobertura legal e isto porque apesar da conduta do arguido se desdobrar em vários actos, apenas cometeu um crime, na medida em que estamos perante uma resolução criminosa e não perante um crime de cada vez que o mesmo solicitou relativamente a cada uma das empresas em que disse laborar, o pagamento de subsídio de doença e de prestações compensatórias. Dispõe o artigo 30º do C. Penal que: “1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” Para se avaliar a unidade de tipo de crime dever- se - á ter em conta a unidade de bem jurídico infringido. No caso de várias condutas violarem o mesmo bem jurídico, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de actos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal e, portanto, existirá apenas um crime. Caso hajam sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e consequentemente, de infracções. A unidade de infracções pressupõe porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas acções naturalísticas. No caso em apreço estamos perante uma resolução criminosa que consistiu na elaboração de um plano para ludibriar o Instituto de Segurança Social que perdurou no tempo, no período compreendido entre o ano de 2002 e o ano de 2010, e dessa forma obter pagamentos indevidos, sendo que a execução desse plano compreendia várias etapas e diferentes actos de execução, nomeadamente a inscrição na Segurança Social como trabalhador dependente da respectiva sociedade, o envio de declarações de remunerações, o envio de certificados de incapacidade para o trabalho (cuja veracidade não cumpre apreciar nos presentes autos) e os respectivos pedidos de pagamento. Ora, tudo isto foi efectuado dezenas de vezes, mas sempre na sequência da mesma resolução e na execução do plano inicialmente traçado, pelo que apenas temos um crime e não vários crimes, tantos quantos os pedidos de pagamento de subsídio de doença e prestações compensatórias, como pugnado pelo arguido. O arguido apenas adoptou uma resolução criminosa, que se estendeu ao longo do tempo e que foi praticada ao longo dos anos. Estamos assim perante um crime de execução perdurada no tempo, improcedendo, nesta medida, as pretensões do arguido, no que se inclui a invocada prescrição do procedimento criminal ( que não ocorreu por força da conjugação dos artigos 118º, nº1, alínea b), 119º, nº1 e nº2, alínea
- b)e 121º, nº1, alíneas
- a)e b), nº 2 e 3, todos do C.Penal) e a incompetência deste tribunal para proceder ao julgamento”. - Discorda o arguido da imputada unidade da ação criminosa pela qual foi condenado. Dispõe o n.º 1, do art. 30.º, que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. É comum distinguir-se entre concurso heterogéneo, que corresponde à violação plúrima de vários tipos de crime, e concurso homogéneo, que corresponde à violação plúrima do mesmo tipo de crime. O concurso de crimes consiste na subsunção dos factos a uma pluralidade de tipos de crimes com um desvalor jurídico autónomo, sendo que a concretização do que é um tipo de crime faz-se «por referência ao critério da identidade do bem jurídico protegido pelo tipo, corrigido pelo critério da “conexão situacional” entre diversas situações típicas homogéneas» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, pg. 218). O critério determinante do concurso é «o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efetivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico». Contrariamente ao que o arguido pretende fazer crer, a unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais, quer estes atos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime idênticos, pois o tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais (realização repetida do tipo), desde que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente, que, a par da homogeneidade de atuação, e da proximidade temporal, constitui a razão de ser da unificação dos atos num só crime, que persiste enquanto durarem os atos típicos. Ora, retomando o caso concreto, a matéria de facto é suficiente para fundamentar a solução de direito correta e segura profusamente fundamentada pelo tribunal a quo sobre o problema concursal trazido à lide recursiva pelo arguido, ou seja, sobre a unidade ou pluralidade de crimes imputáveis ao arguido em termos que dispensam outras, porque desnecessárias, considerações retóricas. Dir-se-á apenas que, embora a conexão temporal seja fundamental para aferição do critério de definição da unidade ou pluralidade de infrações, pois, se entre os factos medeia um largo espaço de tempo encontra-se comprometida a unificação das condutas, importa ter presente que no Direito Penal Tributário, a conexão temporal tem uma dimensão diferente que no Direito Penal comum, já que a unidade resolutiva pode dar-se em intervalos relativamente extensos, dependendo da frequência com que se apresenta a possibilidade de repetir o crime. O agente só pode praticar o crime quando surja a circunstância, o que está interligado com a periodicidade das obrigações (para)fiscais que é dizer com o regime da liquidação dos diversos tipos de impostos (IVA, IRS, IRC, etc) ou contribuições devidas à segurança social. A unidade criminosa não exige a repetição, sem intervalos, do crime, podendo encontrar-se a unificação da resolução criminosa desde logo nos pontos 10º e 11º dos factos provados, conjugados com aqueles descritos entre os pontos 64º e 67º dos factos provados. Por conseguinte, improcede nesta parte o recurso.- 3. Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412°, nº3, do código processo penal): pontos 11.º a 68.º dos factos provados (princípios da livre apreciação). Concretamente argumentou o arguido que os factos provados sob os pontos 11.º a 68.º encontram-se incorretamente julgados, impondo-se a sua alteração como factos não provados. Ainda sobre o caso concreto acrescenta o arguido: “1. Da conduta fraudulenta do agente, que se dirige à administração tributária apresentando falsas declarações, documentos falsificados ou viciados, ou outros instrumentos enganosos “Os factos acima elencados assentes na alegada ausência de trabalho subordinado, ou seja, relação laboral, trabalho por conta de outrem, foi alvo de apreciação pela autoridade tributária relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006 – Cfr. junto aos autos com o requerimento de abertura de instrução. Lá se lê no ponto II.: “Esta ação inspectiva resultou do seguinte: - O sujeito passivo não se encontra colectado pela actividade de TOC, nem nunca esteve apesar de constar como TOC de algumas empresas. - É gerente de um gabinete de contabilidade desde 2000, mas não consta como tendo auferido qualquer rendimento desse gabinete. - Declara receber rendimentos da Cat. A de várias empresas, apesar destas não terem entregue os anexos J.” Nela se concluindo – na ação inspetiva – que efetivamente o arguido auferiu rendimentos da Cat. A (trabalho dependente), embora os valores a tributar tenham sido ligeiramente corrigidos, mas, O resultado é: nos anos de 2004, 2005 e 2006 o arguido auferiu rendimentos relativos à Cat. A (trabalho dependente) pagos pelas empresas: B..., Lda. e A..., S.A. Desde já se provando por tal documento que não existiu qualquer pratica criminosa por parte do arguido neste período temporal. Para além disto e sem prescindir, se faz aqui um apanhado temporal das empresas para as quais o arguido trabalhou por conta doutrem: - De 1992 a 2002 trabalhou o arguido como economista da C...,Lda, D..., Lda e BB, empresário em nome individual. Tendo como domicílio profissional, com gabinete e meiosdas empresas, a Rua ..., antiga Rua ..., em ..., Valongo. -De 2002 a 2008 trabalhou por conta de outrem, como diretor, nas seguintes empresas: B..., Lda., A..., S.A., E..., Lda, F...,Lda. e G..., S.A. sendo o seu local de trabalho situado na Avenida ..., ... ... Vila Nova de Famalicão. -De 2008 a 2010 trabalhou como economista nas empresas: H..., Lda., I..., Lda., J..., Lda. Sendo o seu local de trabalho situado na Rua ... ... ... em Vila Nova de Gaia. Em todos estes casos, a relação era laboral, marcada pela subordinação e pelo poder de direção das entidades empregadoras com a existência de contratos de trabalho sem termo (e, portanto, não obrigados à forma escrita), nos exatos termos em que a relação laboral está definida no Código do Trabalho. Aliás, tudo conforme documentos que já foram juntos aos autos e fazem parte do processo. De resto, se desta forma não fora, nem se justificaria as reclamações de créditos laborais em vários processos de insolvência, a saber:
- a)Quanto à F..., o processo nº 641/09.OTYVNG que correu os seus termos pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia, tendo depois sido transferido para o Tribunal de Vila Nova de Famalicão;
- b)Quanto à A..., S.A., o processo n.º 2813/06.OTJVNF que correu os seus termos pelo Tribunal de Santo Tirso;
- c)Quanto à B..., Lda., o processo n.º 2917/04.4TJVNF que correu os seus termos pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão e em que, inclusivamente foi requerente o Ministério Público. Também só em contexto de contrato de trabalho é que se explica a existência de uma ação declarativa para cobrança de créditos laborais contra o Dr. CC, ação essa correspondente ao Processo nº63/09.3TBVNC que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira. Tudo conforme documentos que também já foram juntos aos autos. Sem prescindir, 2. Que, fruto dessa conduta ludibriadora do agente, a administração tributária configure a situação tributária numa perspetiva desconforme com a realidade, incorrendo, portanto, em erro; É importante não perdermos de vista que estamos a falar de um contexto de baixa médica e de pagamentos feitos na sequência da verificação de uma situação de incapacidade temporária para o trabalho, Situação esta verificada por atestados médicos e relatórios de juntas médicas que aliás, foram requeridas pela Segurança Social. Ora, a não ser que se queira afirmar que o arguido “aproveitou a sua relação de amizade” com os inúmeros médicos que atestaram a sua doença para conseguir “através de meios não concretamente apurados” os atestados de incapacidade, bem podemos afirmar com os autores supra citados: “A burla tributária configura-se outrossim, agora quanto à conduta, como um crime de resultado, que há de surgir como consequência de um específico processo causal, o que faz dela também um crime de execução vinculada. “ - página 407 da mesma obra. Ainda na mesma senda: “Ponto é que, além do mais, a conduta defraudatória seja idónea a inculcar um estado de erro no seu destinatário. Este erro aparece assim, na configuração de Kindhäuser, como um resultado intermédio, que além de unir causalmente o engano e o prejuízo, abre ainda caminho a que a responsabilização do agente pelo prejuízo causado ao titular do património se possa fazer de acordo com os critérios da imputação objetiva.” – Página 408 da mesma obra. Ora, o Recorrente reteve a taxa social única a que estava obrigado por força da relação de trabalho com as diversas entidades, e confia que tais montantes foram entregues à Segurança Social, Por outro lado, os montantes que recebeu, recebeu-os a título de subsídio de doença e depois da intervenção de médicos do serviço nacional de saúde pelo que, se conclui que falta aqui o tal nexo de causalidade. E mais, importa oficiar a segurança social para que venha informar o processo de quantas fiscalizações fez, por meio de juntas médicas, e quem as requereu e quais os resultados dessas inspeções. É que a segurança social não é um instituto desprovido de capacidade inspetiva e, segundo a opinião dos mesmos autores: “Com significado para a possibilidade de fazer radicar o erro na conduta do agente, avulta ainda a segunda vertente a que nos referimos, a da ponderação dos factos numa perspetiva que tome em devida consideração os crimes de burla enquanto crimes materialmente desenhados como delitos de autoria mediata. Neste sentido assume especial significado o comportamento da vítima, rectius, a sua própria responsabilidade na situação de erro em que caiu. É que, sendo a burla reconduzida ao quadro da autoria mediata, tal implica que o burlado, no confronto com o agente, não seja ele próprio pessoalmente responsável pela disposição patrimonial que levou a cabo. Pois se essa responsabilidade pessoal existir, a vítima deixa de poder ser considerada como um instrumento nas mãos do agente. Nessa medida, sendo ela própria a responsável pelo prejuízo patrimonial, não será possível imputar ao agente a lesão patrimonial ocorrida.”. – Página 410 da mesma obra. E continuando: “Um princípio que, trazido para os quadros da autoria mediata, se deve conjugar aqui não sob a forma dos critérios de imputação objetiva, mas como um princípio de autorresponsabilidade. (…) Pois, na síntese lapidar de Costa Andrade, também aqui “a vítima só deve esperar a proteção do direito penal face a agressões ou intromissões que transcendem a autotutela que dela se pode esperar e exigir”.” – Pág. 411 da mesma obra. Ora, essa fiscalização existiu e nada apurou na altura, por nada haver a apurar. Ainda que assim não se entenda (o que se admite por mera hipótese de raciocínio) e mesmo que se diga que a fiscalização que foi realizada seria de outra índole, sempre se subscreve aqui, na íntegra, o pensamento dos autores que aqui se segue de perto: “Vertendo esta posição na direção específica do crime de burla tributária, cremos que, estando o Fisco em condições de, mediante um exame criterioso dos factos e elementos levados ao seu conhecimento pelo agente, poder apurar a natureza fraudulenta da pretensão com que é confrontado, será de convir que o erro lhe poderá ser também assacado se a fraude era facilmente reconhecível e só não foi detetada por terem sido flagrantemente violados os deveres de vigilância e controlo que a situação objetivamente impunha aos serviços tributários. Tendo o erro ficado assim a dever-se a esta negligência grosseira, deve aceitar-se a responsabilidade da Administração Tributária e assim, mediatamente, o afastamento da possibilidade de responsabilização do agente por burla tributária.” – Página 412 da mesma publicação. No período a que diz respeito a acusação o arguido trabalhou sempre por conta doutrem, nas instalações das respetivas entidades patronais, com meios por estas disponibilizados, no horário por estas e imposto e sempre numa relação de subordinação. Por trabalho, recebia o seu salário que estava sujeito à retenção da taxa social única que, confiava o arguido era entregue à segurança social. Ao Recorrente eram processados salários, emitidos recibos de vencimentos, os seus salários constavam das respetivas contabilidades. Pelo que nada nos factos indiciou, ou poderia jamais indiciar a prática de qualquer crime – aliás, conforme documentos já nos autos. 3. Que, induzida por esse erro, a administração tributária atue com prejuízo para a esfera patrimonial fiscal do estado, nomeada e necessariamente, mediante a realização de atribuições patrimoniais É verdade que o arguido recebeu da Segurança Social as quantias que vêm descritas na acusação, mas, é falso que estas atribuições patrimoniais tenham resultado da indução em erro. Como acima vai descrito nunca o arguido praticou o crime pelo qual foi condenado. Pelo que nada na conduta no arguido induziu a segurança social em erro. Naturalmente que, por ter intervindo nos acima referidos processos de insolvência, o arguido sabe que as suas ex-entidades patronais ficaram a dever quantias significativas de dinheiro à segurança social mas isso não põe em causa jamais a natureza laboral do trabalho por si prestado, nem o facto de, do seu salário ter sido retida a taxa social única nos termos da lei. De resto, do douto acórdão recorrido fic