Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2458/23.0T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUELA MACHADO Descritores: EXPROPRIAÇÃO LAUDO DOS PERITOS VALOR PROBATÓRIO Nº do Documento: RP202502062458/23.0T8PNF.P1 Data do Acordão: 02/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Também no processo de expropriação funciona o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o tribunal não está vinculado a aceitar os critérios e valores indicados nos laudos periciais. Contudo, estando em causa, na avaliação, sobretudo, fatores de natureza técnica, afigura-se particularmente relevante a prova pericial, sendo que, indicando cada uma das duas partes um perito, e designando o Tribunal outros três, as regras da experiência comum não podem deixar de indicar que estes oferecem ao Tribunal maiores garantias de isenção e imparcialidade, por, à partida, nenhuma relação terem com as partes. (Da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 2458/23.0T8PNF.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, é expropriante IP – Infraestruturas de Portugal, S.A. e é expropriado AA. Por despacho n.º 1877/202, de 27 de janeiro de 2022 do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no D.R. n.º 30, II série, de 11.02.2022, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência das parcelas de terreno destinadas à execução da obra “IC35 – Penafiel (EN15/nó de Rans ligação à EN106)”. Do conjunto dessas parcelas fazem parte as parcelas: - a parcela n.º 22.1, com a área de 4.272m2, que é parte do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58 e confronta a norte com parte restante do prédio, a sul com BB e outro, a nascente com caminho de servidão e CC e poente com caminho de servidão e rego; - a parcela n.º 22.2, com a área de 336m2, que é parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58 e confronta a norte com caminho público (Rua ...), a sul, nascente e poente com restante prédio. Em 6 de abril de 2022 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. Em 8 de junho de 2022 foi lavrado auto de posse administrativa. Por unanimidade dos árbitros, à parcela em questão foi atribuído o valor de €8.969,40 (oito mil, novecentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos), de indemnização a atribuir aos expropriados. Em 11.09.2023 foi proferido despacho a adjudicar à expropriante as parcelas de terreno em causa. O expropriado, não concordando com o valor da indemnização fixada pelos árbitros, interpôs recurso, discordando da classificação do solo e do valor da indemnização atribuída, que em seu entender deveria ser fixada no montante de €106.020,00 (cento e seis mil e vinte euros). A expropriante apresentou resposta ao recurso interposto, defendendo dever ser mantida como indemnização o valor indicado. Nomeados os peritos, procederam estes à avaliação e à resposta aos quesitos nos termos dos relatórios juntos aos autos, concluindo os peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriante, pela fixação do valor da indemnização em €13.347,00 (treze mil, trezentos e quarenta e sete euros), e o perito indicado pelo expropriado, por um valor de indemnização de €198.210,80 (cento e noventa e oito mil, duzentos e dez euros e oitenta cêntimos). Expropriante e expropriado apresentaram as suas alegações, concluindo, cada um, dever a indemnização ser fixada no valor apontado no laudo apresentado por cada um dos respetivos peritos que indicaram. * Decorrendo o processo nos termos legais, foi proferida sentença que, a final, decidiu: “Em face do exposto, julgo o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente, por provado e, em consequência, revogando a decisão arbitral, fixo a indemnização devida a AA, pela expropriação das parcelas n.ºs 22.1 e 22.2., com as áreas de 4.272m2 e 336m2, respetivamente, a destacar do prédio rústico com maiores dimensões, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58, no valor total de €13.347 (treze mil, trezentos e quarenta e sete euros), a atualizar nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, ou seja, desde a data da declaração de utilidade pública até trânsito em julgado desta decisão.”.* Não se conformando com o assim decidido, veio o Expropriado interpor o presente recurso, que foi admitido com efeito meramente devolutivo, a subir de imediato e nos próprios autos. Formulou, o apelante, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso da sentença de fls…, que fixou a indemnização em € 13.347,00, pela expropriação das parcelas n.ºs 22.1 e 22.2, respetivamente, com as áreas de 4.272 m2 e 226 m2, respetivamente, a destacar do prédio rústico com maiores dimensões, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43, freguesia ..., concelho de Penafiel, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58/20211129. 2. Cometeram-se na sentença ora recorrida, importantes e graves erros de julgamento em sede de apreciação da matéria de facto, pois, se tivesse sido feita uma acertada valoração das provas documentais constantes do processo e sã apreciação/valoração das mesmas, impunha-se uma solução distinta à decidida na sentença ora impugnada, nomeadamente em relação ao valor de indemnização a ser recebido pelo expropriado. 3. Compete a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil, atentas as sérias dúvidas sobre o relatório apresentado pelos senhores peritos designados pelo tribunal e pela entidade expropriante, ordenar a anulação da decisão proferida na 1.ª instância, pois, é manifesta a injusta decisão. 4. A entidade expropriante cometeu um erro grave no levantamento cadastral das parcelas a serem expropriadas, porquanto as parcelas 23.1 e 23.2 e ainda as parcelas 22.1 e 22.2 são todas a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43, freguesia ..., concelho de Penafiel, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58/20211129, com a área global de 33.500m2, aliás, objeto de um contrato de arrendamento celebrado com a A..., anteriormente designada por B..., e, por isso, nos termos do disposto no artigo 39.º do Código das Expropriações, deveria ter sido aberto um só processo de expropriação, pois, estamos na presença de uma expropriação de apenas um imóvel, aliás, atenta tal situação de desconformidade cadastral, o agora recorrente no seu recurso da arbitragem, desde logo alegou a referida irregularidade quanto à área global da parcela, pois, esta deveria ser de 7.068m2 (4.608m2 + 2.460m2) e, nesse sentido, apresentou a competente reclamação através do Incidente - artigos 53.º e 54.º do Código das Expropriações, o qual corre termos com o n.º ... - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Penafiel - tendo já sido realizada a competente prova – n.º 1 do artigo 53.º do referido código, aguardando que seja proferida a decisão. 5. Como está patente no artigo 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.”, pelo que o expropriado deve ser ressarcido justamente pela perda da sua propriedade. 6. A indemnização deve corresponder ao valor que um comprador prudente, e em condições de mercado pagaria pela propriedade expropriada – cfr. artigo 62º, n. º 2 da Constituição da República Portuguesa. 7. No Acórdão Arbitral, de que se recorreu, o montante indemnizatório fixado de € 8.969,40, é manifestamente insuficiente, para responder ao critério da justa indemnização a que se refere o artigo 123.º do Código das Expropriações, uma vez que não se ponderaram as condições de utilização do terreno nem as benfeitorias realizadas pelo expropriado, o que demonstra uma clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização estabelecidos na Constituição e no Código das Expropriações. 8. A fixação de uma indemnização no montante de € 13.347,00 é, claramente injusta face ao valor do terreno expropriado, pois, trata-se de uma questão essencialmente de facto, por mais implicações de direito que, excecionalmente suscite, pois, o processo expropriativo destina-se a decidir questões suscetíveis de influir no cálculo do justo valor do prédio, ou seja, respeita à decisão sobre a fixação do valor da indemnização. 9. A indemnização surge como sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção de um direito privado de propriedade sobre um bem, e é fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados, visando compensar patrimonialmente o expropriado da perda daquele direito. 10. O valor da indemnização a pagar pela expropriação de determinada parcela é o correspondente ao seu preço de mercado, pois, só assim se alcança a regra constitucional de que a expropriação implica o pagamento de justa indemnização - artigo 62.º, n.º 2, da CRP. 11. Na avaliação efetuada pelo perito do expropriado, foi utilizado o critério valorativo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27º, bem como as matérias de facto descritas no relatório elaborado pelo perito do expropriado, tendo em conta o Anexo I do seu relatório de perícia, que apresenta uma cópia da escritura de compra e venda, lavrada a 17.09.2021, para a compra de um terreno na freguesia ... e ..., no Concelho de Penafiel, destinada à retificação de extremas do prédio sito no Lugar ... ou ..., com as características da parcela de terreno in casu, como refere a escritura, o valor patrimonial é de €40,60/m2, ao qual, por efeito desta compra e venda foi anexada uma parcela de terreno com a área de 3.095,00 m2, adquirida por €61.900,00, ou seja, €20,00/m2, e por isso, o montante indemnizatório das parcelas expropriadas deverá ter como referência o valor de € 20,00/m2 e não € 2,75 como preceituado na sentença. 13. A Senhora Juíza, autora da sentença, não se debruçou sobre as situações jurídicas e sobre os documentos constantes do processo, nem tampouco teve em atenção os valores dos terrenos e parcelas imediatamente adjacentes – parcelas 24 e 25, pelo que se verificou uma questão de evidente prejuízo para o expropriado que assim se vê desapossado de uma indemnização a que tem direito, tudo em violação dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé - artigo 2º do Código das Expropriações. 14. A avaliação de uma parcela como fundamento de quantificação do seu valor, em sede de preço justo, para efeitos de justa indemnização por expropriação, representa uma actividade complexa, sendo o resultado final fruto do somatório de uma multiplicidade de elementos mensuráveis e a mensurar, como ilustram os arts. 23.º a 32.º do Código das Expropriações, os relatórios dos árbitros e dos peritos, as decisões dos tribunais, os pagamentos feitos pela entidade expropriante a outros expropriados em parcelas adjacentes à parcela expropriada, e todos esses elementos considerados contribuem, cada um em parte e todos no seu conjunto, para a fixação da justa indemnização, que, afinal, é o resultado pretendido e visado pelo processo. 15. A prova livre não quer dizer arbitrária, mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, pois, mesmo quando a perícia é imposta por lei, tal como no caso do recurso do acórdão arbitral na expropriação litigiosa, em homenagem ao princípio da livre apreciação das provas, é lícito ao tribunal divergir do laudo unânime ou maioritário dos peritos, devendo, no entanto, explicitar as razões dessa divergência. 16. É indiscutível que a sentença sob censura violou os princípios atrás elencados, pois, desrespeitou frontalmente as condições da parcela com vista à fixação da justa indemnização, as quais, aliás, constam dos autos, uma vez que, não cuidou de as confirmar com os elementos constantes nos mesmos e de as submeter ao crivo da apreciação jurídica, como é dever de um magistrado a quem é confiado um processo judicial para decisão. 17. Não se compreende como é que a Senhora Juíza não teve em atenção os valores atribuídos pela entidade expropriante às parcelas adjacentes de outros expropriados – devidamente comprovadas nos autos - às quais foram atribuídos pela entidade expropriante valores substancialmente superiores. 18. Apesar do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam elaborado em abril de 2022, fazer constar a existência de benfeitorias, os peritos do tribunal e da entidade expropriante, tinham a obrigação de terem procedido à sua avaliação, e, consequentemente, a sentença ter condenado a entidade expropriante a pagar as referidas benfeitorias. 19. A indemnização só será justa quando o prejuízo sofrido pelo expropriado seja compensado com uma quantia equivalente à que receberia se tivesse procedido à venda do objecto da expropriação em condições normais de mercado, observados que sejam os critérios legais previstos nos artigos 24° e seguintes do Código das Expropriações, pois como fica demonstrado, a parcela expropriada tem, objetivamente, um valor superior àquele que lhe foi atribuído pela sentença sob censura, e, por isso, tendo tido conhecimento dos valores pagos pela entidade expropriante nas parcelas confinantes a outros expropriados, tem de se entender que a decisão sob censura não valorizou a parcela de acordo com as suas potencialidades. 20. Para melhor apreciação do presente recurso, e para que fique clara a injustiça da sentença proferida e agora sob censura, cumpre esclarecer que, pela expropriação das parcelas n.ºs 24 e 25, contíguas à dos presentes autos, através da escritura de expropriação amigável, de que se junta cópia - documento n.º 1 - a entidade expropriante pagou o terreno um valor próximo de €20,00/m2. 21. A nascente existente na parcela é marginada por um muro em pedra arrumada à mão, na extensão de 45 m, considerando-se uma altura média de 0,5m, que não foi integralmente mexido, porque se localiza no lado oposto do espaço canal, do lado oposto da expropriação e que confina com o caminho de servidão e terreno de CC. 22. A poente da propriedade existia um muro entre a Rua ... e o limite da propriedade a Sul, que foi derrubado por força da implementação da via, locais onde ainda existem apontamentos e vestígios do muro numa extensão de 195,00 ml, com 0,75 ml de altura, em grande parte já derrubado. 23. As áreas mencionadas não correspondem à realidade, nem ao limite do espaço previsto na expropriação definida como espaço canal, para a implementação da Via, como bem se demonstra nas plantas e imagem aérea georreferenciadas abaixo transcritas, cuja área total expropriada corresponde à superfície de 7.068 m2, onde uma parte (a poente) da propriedade ficou sem acesso. 24. O Sr. perito do expropriado, procedeu à avaliação do prédio expropriado, de forma absolutamente isenta, séria e diligente, ao calcular o valor, pois, preceitua o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa que “a todos é garantido o direito à propriedade e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, e, em homenagem ao estabelecido no artigo 18.º do texto constitucional, pois, a constitucionalidade da expropriação está apenas dependente da existência de uma base legal, pois, existindo esta, resta ao Tribunal averiguar acerca da justeza da indemnização. 25. Também o artigo 1308.º do Código Civil, estabelece que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.”, referindo ainda o artigo 1310.º do mesmo código que, nesses casos, porém, tem o lesado direito a uma indemnização adequada. 26. A indemnização por expropriação visa colocar o expropriado na precisa situação em que encontravam os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos, ou ainda fazer com que o expropriado receba uma indemnização igual ou equivalente àquelas que foram recebidas pelos seus vizinhos que foram expropriados para a realização da mesma obra. 27. O conceito de “justa indemnização” é-nos fornecido pela lei ordinária – Código das Expropriações – que no n.º 1 do seu artigo 23.º preceitua que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objetivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”. 28. Por sua vez, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a “justa indemnização” há de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. 29. Também Alves Correia refere que “a indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha”, o mesmo é dizer que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. 30. A indemnização será justa quando o prejuízo sofrido pelo expropriado seja compensado com essa quantia equivalente à que receberia se tivesse procedido a venda do objecto da expropriação em condições normais de mercado, observados que sejam os critérios legais previstos nos artigos. 24° e seguintes do Código das Expropriações. 31. Consta do relatório de avaliação do senhor perito designado pelo expropriado, aliás, como já foi alegado nos autos, o prédio, a que corresponde o artigo 743 pertencente ao Expropriado, que, reconheceu e identificou os limites do prédio no local, após a reunião com o confinante Sr. DD, proprietário do terreno contíguo a poente e com o Topógrafo Eng. EE, tem em sua posse, documentos gráficos e aero fotogramétricos georreferenciados, com indicação dos limites das parcelas a expropriar, antes da expropriação e após o início dos trabalhos da empreitada no local. 32. A definição e indicação da propriedade padece de um erro, o que põe em causa o cumprimento do artigo 2º do Código das Expropriações, conforme se demonstra mais adiante, através de imagens aérea georreferenciadas, pelo que, temos de concluir que estamos perante um lapso administrativo, quanto à identificação e localização das parcelas 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2 já que as mesmas foram desanexadas de um só prédio com a área de 33.500m2, a destacar do prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...43, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58 da referida freguesia, e, por isso, trata-se de uma única parcela com a área de 7.068 m2. 33. De acordo com o relatório de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", o prédio afetado pela expropriação denomina-se ... e situa-se no concelho de Penafiel, e confronta de norte com Caminho Público (Rua ...), do sul com BB e outro, do nascente com caminho de servidão e CC e do poente com caminho de servidão e rego de água. 34. O levantamento topográfico georreferenciado mostra que de acordo com a descrição matricial do prédio número ...43, indicado na expropriação para a realização do "IC35 – Penafiel (EN15) / Nó de Rans (Ligação à EN 106)" que lhe corresponde, a área total de 33.500 m2. 35. O prédio do qual as parcelas foram destacadas encontrava-se servido a norte, por caminho público pavimentado a cubos de granito (Rua ...), com um perfil transversal de cerca de 3,5 m, sem passeios, em bom estado de conservação, existindo também rede de energia elétrica em baixa tensão e rede telefónica, e dista cerca de 50 metros do início do núcleo urbano mais próximo, que se caracteriza por ter prédios e edificações envolventes das parcelas expropriadas, por ocupações agrícola e quintais, sendo ainda ladeada por edificações predominantemente de rés-do-chão e andar, de diferentes idades, de uso habitacionais e agrícolas, pela Escola, Restaurante, e inserido no núcleo urbano - o Parque da Cidade, podendo ainda ser permitida administrativamente anexações e divisão de propriedades, para a edificação por cada unidade agrícola, conforme está descrito no ANEXO 1 do relatório do perito do expropriado. 36. De acordo com o PDM de Penafiel em vigor à data da DUP, o prédio, encontra-se inserido em "Espaço Agrícola - Área Agrícola Complementar" e "Rede Rodoviária Proposta - IC 35". 37. Para efeitos de avaliação, o perito do expropriado seguiu a legislação em vigor à data da publicação da DUP, bem como outros documentos integrantes deste processo, nomeadamente: - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado pelo Decreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09, na redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro) e Decretos Regulamentares nº 9 e 11 /2009 de 29 de Maio. - Código de Expropriações - C.E., Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro e nº 56/2008 de 4 de Setembro. - Relatório de vistoria "ad perpetuam rei memoriam"; - Factos que relevem evidências mensuráveis; - Relatórios de Arbitragem; - Regulamento do PDM de Penafiel. 38. Para o cálculo do valor do terreno, e tendo como referência o ANEXO I do relatório do perito do expropriado, foi utilizado o critério valorativo a que se refere o nº 1 e 2 do artigo 27º do Código das Expropriações e as matérias de facto, também descritas no referido relatório pericial. 39. Pelo exposto, deverá fixar-se o valor justo da indemnização em 144.285,00, de acordo com os seguintes cálculos: 1) Valor do terreno (7.068 m2 x €20,00/m2) = €141.360,00 2) Valor das Benfeitorias (195,00ml x 0,75 x €20,00ml) = €2.925,00 Valor total da indemnização - € 144.285,00.”.* A expropriante apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.* Após os vistos legais, cumpre decidir. * * II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a apreciar são as seguintes: - saber se nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, este tribunal deve ordenar a anulação da decisão proferida na 1.ª instância; - apreciar a decisão recorrida quanto à fixação do valor da indemnização devida pela expropriação das parcelas identificadas. * 2. Matéria de facto com relevância para a decisão O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho n.º 1877/2022, de 27 de janeiro de 2022 do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no D.R. n.º 30, II série, de 11.02.2022, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência das parcelas de terreno destinadas à execução da obra IC35 – Penafiel (EN15/NÓ DE Rans – ligação à EN 106). 2. Do conjunto dessas parcelas fazem parte as parcelas n.º 22.1, com a área de 4.272m2 e n.º 22.2, com a área de 336m2. 3. Ambas fazem parte do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58, com a área total de 33.500m2. 4. A parcela n.º 22.1 confronta a norte com o restante prédio, a sul com BB e outro, a nascente com caminho de servidão e CC e Poente com caminho de servidão e rego. 5. A parcela n.º 22.2 confronta a norte com caminho público (Rua ...), a sul, nascente e poente com parte restante do prédio. 6. As áreas das parcelas a expropriar estão em solo classificado no PDM de Penafiel como espaço de “Área Agrícola Complementar” intercalada entre duas “Áreas Predominantemente Habitacionais Consolidadas ou a Consolidar”. 7. O prédio onde as identificadas parcelas se localizam é declivoso, com pendente principal no sentido nascente – poente. 8. Apresenta-se essencialmente povoado por uma exploração de eucaliptal, com uma densidade média de cerca de 1050 pés/há, de médio porte. 9. Encontra-se servido a norte por caminho público, pavimentado a cubos de granito (Rua ...), com um perfil transversal de cerca de 3,5 metros, sem passeios, com rede de energia elétrica e telefónica. 10. O prédio do qual as parcelas a expropriar são a destacar dista, na parte norte do mesmo, cerca de 750 metros ao centro do povoamento de ... e 3,3 km do centro do concelho de Penafiel e 1,40 km à N106. 11. As parcelas 22.1.e 22.2 localizam-se nos topos norte e sul do prédio, apresentando-se ambas de forma irregular, ajustadas às necessidades do desenvolvimento da via e retificações da Rua .... 12. A parcela n.º 22.1, a nascente é marginada por um muro em pedra arrumada à mão, numa extensão de 45 (quarenta e cinco) metros e altura média de 0,50 metros, em deficiente estado de conservação. 13. A parcela n.º 22.2 apresenta uma frente de cerca de 60 (sessenta) metros de largura para o arruamento Rua ..., sobrelevada, com alturas variáveis, com um máximo de 2,5 metros relativamente ao atual traçado da Rua ..., sendo delimitada em parte da sua extensão de 30 (trinta) metros por um muro em pedra arrumado à mão, com uma altura média de 0,75 metros. 14. O acesso à parcela 22.2 faz-se diretamente pela Rua .... 15. A parte sobrante do prédio (não expropriada) com cerca de 28.892m2 continua a assegurar os mesmos cómodos que assegurava o prédio antes da expropriação. 16. À data da DUP, na zona onde se inserem as parcelas, o preço corrente de mercado para o m3 de madeira em pé era de €41 (quarenta e um euros). 17. E o custo de implantação de eucaliptal ou sua beneficiação era de €1.500 (mil e quinhentos euros). E considerou como não provado, o facto seguinte:
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