Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5652/09.3TBBRG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: M. PINTO DOS SANTOS Descritores: EXECUÇÃO FIADORES OBRIGAÇÃO EXEQUENDA COMPLEXA CONTRATO DE FORNECIMENTO INSOLVÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RP201010125652/09.3TBBRG.P1 Data do Acordão: 10/12/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I- Numa execução em que os executados são demandados por se terem vinculado, como fiadores e com renúncia ao benefício da execução prévia, ao cumprimento solidário das obrigações assumidas por outra sociedade em consequência de contrato de fornecimento (compra e venda) celebrado com a exequente, o título executivo demonstrativo da obrigação exequenda tem natureza complexa, não bastando a junção do contrato (ou cópia dele) de fornecimento em questão. II- Tendo a sociedade afiançada sido entretanto (mas antes de proposta a acção executiva) declarada insolvente e tendo sido, na respectiva acção, reclamado o reconhecimento, verificação e graduação do crédito ora reclamado nesta execução, o título executivo complexo necessário à demanda dos fiadores deve ser constituído por aquele contrato de fornecimento (ou cópia dele) e por certidão comprovativa da sentença declarativa da insolvência da dita sociedade e da sentença de verificação e graduação do crédito exequendo (com menção do trânsito em julgado), não bastando que em vez desta última a exequente junte apenas uma declaração/missiva do /administrador da insolvência a dizer que reconheceu aquele crédito e que ele integra a /relação/lista de créditos reconhecidos. III- Nada impede que tendo a exequente-apelante pugnado, no recurso, pelo prosseguimento da execução, por considerar, erradamente, que o título executivo estava completo, se determine antes (por ser um «minus») a sua notificação para juntar aos autos o documento (certidão da sentença) em falta e assim, suprindo a falta de um pressuposto processual, a execução ficar em condições de prosseguir os seus trâmites. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 5652/09.3TBBRG.P1 (apelação) ____________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira* * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………, Lda., com sede em ….., Braga, instaurou contra C…….. e D………., residentes em ……, Porto, a presente execução comum para pagamento de quantia certa, alegando, no essencial, que: • celebrou com E……., SA, por documento datado de 08/05/2008, o contrato de fornecimento (venda de coisa determinada com fixação do preço por unidade) que juntou com o requerimento executivo (consta de fls. 22 a 24), nos termos do qual os executados se declararam fiadores e principais pagadores daquela sociedade, tendo renunciado ao benefício de excução prévia; • por sentença já transitada de que juntou certidão (e ora consta de fls. 28 e segs.), foi declarada a insolvência da E……….., SA; • por força de tal declaração, tornaram-se vencidas as obrigações da insolvente resultantes do referido contrato de fornecimento; • por o seu direito de crédito não ter sido satisfeito, a aqui exequente reclamou, no processo de insolvência, a verificação do seu crédito (no qual 38.916,16€ se reportavam ao crédito do capital emergente daquele contrato e 1.045,10€ diziam respeito a juros moratórios vencidos até à data da declaração da insolvência), o qual foi aí reconhecido; • apesar de ter sido aprovado, no dito processo, um plano de insolvência, a exequente não perdeu o direito de demandar os executados, nos termos em que se obrigaram no mencionado contrato. E considerando que o título executivo é constituído «in casu» pelo “complexo documental (…) enfileirado pelo contrato de fornecimento assinado pelos executados com reconhecimento das respectivas assinaturas (…) e em que se integra uma certidão judicial de vencimento e verificação da obrigação afiançada” e que “a obrigação por ele titulada é certa (…), líquida (…) e exigível (…)”, concluiu requerendo a citação dos executados para pagarem a quantia em dívida (ora no montante de 45.289,93€, considerando os juros de mora entretanto vencidos), ou para os demais termos legalmente estabelecidos. Os executados foram citados e deduziram oposição que foi apensa a estes autos, tendo-se seguido a contestação da exequente [esta oposição à execução está parada por, a fls. 77 desses autos, ter sido proferido o seguinte despacho: “Aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão hoje proferida no processo principal (fls. 144 desse processo)”]. Neste processo principal, procedeu-se, entretanto, à penhora de bens dos executados e, depois, disso, a Vara Mista de Braga, onde a acção foi instaurada, declarou-se territorialmente incompetente e remeteu os autos aos Juízos de Execução do Porto que considerou competentes. Nestes Juízos de Execução foi, a fls. 144 e verso, proferido despacho que considerou, basicamente, que: “… do documento exequendo não resulta o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. Com efeito, o que aí consta é que o preço a pagar seria de 0,08€ por unidade de calçada fornecida pela exequente, mas não é possível, a partir desse documento (que é o que releva, do ponto de vista do … art. 46º nº 1 al. c)), concluir qual seja o montante em dívida, já que não se sabe se foram efectivamente concretizados os fornecimentos e, nesta caso, qual o número de unidades de calçada entregues. Deste modo, não se pode considerar que o documento exequendo permita determinar a existência e/ou o montante da obrigação pecuniária a cargo dos devedores, pelo que não pode o mesmo constituir título executivo, nos termos do art. 46º nº 1 do CPC (maxime da respectiva alínea c)). Nestes termos, e nos dos arts. 820º nºs 1 e 2 e 812º-E nº 1 al.
- a)do CPC, rejeito a execução [sublinhado nosso] com o consequente levantamento das penhoras. Custas pela exequente (…) Registe e notifique”. Inconformada com este despacho, a exequente interpôs o recurso de apelação ora em apreço (a que foi fixado efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: …………… …………… …………… Os executados, na sua resposta, pugnaram pela improcedência da apelação e pela confirmação da decisão recorrida.* * * II. Questões a apreciar e decidir: Porque o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do actual C.Proc.Civ., resultante da revisão operada pelo DL 303/2007, de 24/08, aqui aplicável em atenção à data da propositura da acção executiva – 2009-09-03), a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber se os documentos dados à execução pela exequente, ora apelante, constituem título executivo bastante do crédito exequendo.* * * III. Circunstancialismo fáctico a considerar: Os documentos dados à execução são do seguinte teor: 1 - No contrato de fornecimento junto a fls. 22-24, celebrado entre a exequente, a sociedade E1….. (1ª outorgante), E2……, SA (2ª outorgante) e os aqui executados (3ºs outorgantes), e por todos assinado, consta, designadamente, que: a1) Por proposta da 2ª, a 1ª outorgante obriga-se a fornecer-lhe calçada à fiada para a obra de «requalificação do largo do Município e ruas convergentes de Amares». a2) A venda é feita por unidade de calçada. a3) O preço é fixado à razão de 0,08€ (a que acresce IVA) por cada unidade de calçada, incluindo-se nesse preço o transporte e descarga da calçada no local da obra [cfr. nºs 1 a 3 da cláusula 1ª]. b1) A 1ª emitirá uma factura por cada carga de calçada, remetendo-a à 2ª. b2) Cada factura terá como data do seu vencimento o mesmo dia do 3º mês subsequente ao do fornecimento.
- bc)A falta de pagamento de qualquer factura na data do respectivo vencimento implica a automática contagem de juros de mora, (…), contados à taxa ora estipulada de 15% (…), desde a data da mora até efectivo e integral pagamento [cfr. nºs 1 a 3 da cláusula 2ª].
- c)Ficam por fiadores e principais pagadores da 2ª outorgante os 3ºs outorgantes (administradores da 2ª), obrigando-se solidariamente com a sua afiançada ao cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato por esta assumidas e renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia, ou seja, a que se esgote o património da afiançada para que os seus possam ser responsabilizados pelo cumprimento dessas obrigações [cfr. cláusula 4ª]. 2 – A certidão judicial constante de fls. 28 a 51, extraída do proc. de insolvência nº 606/08.0TYVNG, instaurado a 30/09/2008, no âmbito do qual foi declarada a insolvência da E……….., SA (cuja sentença transitou em julgado a 13/11/2008), é constituída pelos seguintes documentos:
- a)Por requerimento de reclamação de verificação de créditos que a aqui exequente apresentou ao administrador da insolvência no âmbito daquele processo, na qual pediu, designadamente, o reconhecimento do seu crédito sobre aquela sociedade (insolvente) no valor de 38.916,16€, correspondente às facturas indicadas no nº 13 de tal requerimento, referentes a fornecimentos efectuados ao abrigo do contrato referido em 1 deste ponto III, acrescido de 1.045,10€ de juros de mora então vencidos, à taxa convencionada de 15% [fls. 29 a 34].
- b)Por uma «declaração de reconhecimento de dívida, com acordo de pagamento», outorgada entre a aqui exequente e a dita sociedade declarada insolvente, relativa a um crédito de 40.845,50€, de que foi paga uma parte (20.000,00€), mas que nada tem a ver com o que está em causa nos presentes autos (corresponde a um outro crédito que aquela reclamou no aludido processo de insolvência sob os nºs 3 a 11 do requerimento mencionado na alínea anterior) [fls. 35-36].
- c)Por uma lista de facturas e respectivos montantes, quatro letras de câmbio e duas notas de débito referentes ao «outro» crédito referido na alínea anterior, que nada tem que ver com o destes autos [fls. 37 a 43].
- d)Por cópia do contrato de fornecimento indicado em 1 [fls. 44 a 49].
- e)Por uma lista que indica os números, os montantes e as datas de emissão e de vencimento de 56 facturas, emitidas entre 15/05/2008 e 07/07/2008, que totalizam o valor global de 38.916,16€ [fls. 50].
- f)Por cópia de uma missiva enviada pelo administrador nomeado no referido processo de insolvência à sociedade aqui exequente, informando-a que «o crédito reclamado (…), no montante global de 64.716,39€, (…), foi reconhecido e integra por isso a relação de créditos reconhecidos, que foi objecto de plano de insolvência aprovado em 01/04/2009» (consignando-se que naquele montante está compreendido o crédito de 38.916,16€ e o adicional de juros de mora de 1.045,10€, em causa nos presentes autos) [fls. 51].* * * IV. Apreciação jurídica: Apesar da extensão das doutas alegações, a única questão que está aqui em causa é a de saber se os documentos dados à execução, constantes de fls. 22 a 51, cujo teor se mostra descrito no ponto III deste acórdão, constituem título executivo adequado e suficiente para a cobrança coerciva do crédito exequendo. Se a resposta for afirmativa, como defende a exequente-apelante, a douta decisão recorrida terá que ser revogada; se for negativa, esta será de manter. O Tribunal «a quo» rejeitou a execução ao abrigo do disposto no art. 820º nº 1, com referência ao art. 812º-E nº 1 al. a), ambos do CPC (na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11, já que o processo teve o seu início em data posterior a 31/03/2009 – cfr., por um lado, a data da autuação e, por outro, o disposto nos arts. 22º nº 1, 1ª parte e 23º daquele DL) [consigna-se que tal Código será o citado doravante quando outra menção não for feita], aproveitando um segundo momento processual de apreciação dos pressupostos executivos que aquele normativo permite (isto, claro está, nos processos em que o despacho liminar não é dispensado, o que até não é o caso dos autos pois nestes não houve lugar a tal despacho, pelo que o momento do art. 820º era o primeiro de que o Mmo. Juiz «a quo» dispunha para apreciar a verificação/existência daqueles pressupostos). E permite-se naquele normativo que a execução seja rejeitada se estiver em causa situação enquadrável nos nºs 1 e 3 do art. 812º-E ou na al.
- g)do art. 812º-D [Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., 2009, pg. 200, diz que nele se prevê, nomeadamente, “que o juiz não ordene o prosseguimento da execução, determinando a sua extinção, mesmo que não tenha sido deduzida oposição, baseado nas questões que não haja apreciado liminarmente”, embora haja um “limite temporal a esta actividade do juiz: o do primeiro acto de transmissão de bens penhorados”, justificando esta opção legislativa com o facto de “não haver uma fase de saneamento no processo executivo e ser necessário limitar o efeito preclusivo emergente não só do não conhecimento pelo juiz de certa questão, em sede liminar, mas também da não dedução de oposição pelo executado, quando a instância executiva é fatalmente irregular ou a obrigação exequenda é manifestamente inexistente”; Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pgs. 334 e 335, refere que “o conhecimento oficioso das questões que, inicialmente, podiam fundar o indeferimento liminar ou um despacho de aperfeiçoamento pode ter agora lugar até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados” e que “só com a primeira transmissão de bens realizada no processo executivo, seja por venda, seja por adjudicação, seja por entrega de dinheiro, (…), é que preclude, (…), a possibilidade de apreciação, (…), dos pressupostos processuais gerais (…) e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda (…)”]. «In casu» a execução foi rejeitada por referência à al.
- a)do nº 1 do art. 812º-E, ou seja, por se ter considerado que estamos perante caso de manifesta insuficiência de título executivo. Há então que verificar se tal rejeição foi correcta/legal ou, mais concretamente, se efectivamente não existe (por insuficiência) título executivo que sustente a pretensão executiva da exequente, aqui recorrente. Prescreve o nº 1 do art. 45º que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, resultando do nº 2 do mesmo preceito que o fim desta “pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”. O «título executivo» pode ser definido “como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”, ou “como um acto de verificação (…) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”, ou, ainda, como “o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base a uma execução” [cfr. Amâncio Ferreira, ob. cit., pg. 19, citando Manuel de Andrade e Mandrioli e Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª Ed., Almedina, 2008, pgs. 312 e 313, citando Castro Mendes e as suas “Lições de Processo Civil” e “A Causa de Pedir na Acção Executiva”]. E não se confunde com a causa de pedir na acção executiva, pois esta “é a factualidade essencial reflectida no título executivo”, é o relato da “existência da própria obrigação exequenda” apresentado no requerimento inicial, ao passo que o título executivo é “o documento idóneo à sua legal demonstração” [cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pg. 313; em sentido diverso, defendendo que o título executivo corresponde à causa de pedir, v. Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, Ed. INCM, 1987, pg. 27]. Recorrendo a uma linguagem figurada, pode dizer-se que a causa de pedir é a referência à substância, ao corpo, à própria obrigação ou direito exequendo que tem que ser certa/o, líquida/o (ou liquidável) e exigível (art. 802º), ao passo que o título executivo é a roupagem, o fato que a/o envolve e que tem que se reconduzir a um dos previstos no nº 1 do art. 46º para que quem dele dispõe possa aceder ao meio processual mais célere de concretização/efectivação do seu direito que é o recurso à acção executiva. Mas esse fato ou roupagem tem de ser à medida daquele corpo, não pode ficar curto ou ter tamanho inferior a este, sob pena de tal acesso lhe ser vedado, pois o título executivo tem que incorporar toda a obrigação (ou todo o crédito exequendo), porque se for insuficiente isso é causa de indeferimento liminar do requerimento executivo ou de rejeição da execução, nos termos dos citados arts. 812º-E e 820º. Pode então dizer-se que o título executivo exerce uma tripla função: • uma função delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos (neste caso também se diz que tem uma função de legitimação, por determinar quem tem legitimidade activa e passiva), da acção executiva; • uma função probatória, por se tratar de um (ou vários) documento(
- s)com uma determinada eficácia probatória • e uma função constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva [assim, Ac. desta Relação de 02/02/2010, proc. 2630/08.3TBVLG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. E só integram o conceito de título(
- s)executivo(
- s)os documentos concretamente tipificados no art. 46º (por uma das suas características ser, precisamente, a da tipicidade), que podem ter natureza judicial – os da al. a), com referência aos arts. 47º a 49º - ou extrajudicial – os das als.
- b)a d), com referência aos arts. 50º a 52º. Conforme a obrigação exequenda seja simples ou complexa (esta ocorre, em regra, nas relações jurídicas com mais de duas partes, embora também possa ter lugar nas obrigações bilaterais), também o(
- s)título(
- s)executivo(
- s)pode(
- m)ser simples ou complexo(s). Estaremos perante título(
- s)executivo(
- s)simples quando a obrigação esteja incorporada num só documento ou num conjunto de documentos de idêntica natureza, como acontece quando são dadas à execução várias letras de câmbio, livranças ou cheques, em que cada um deles incorpora uma das prestações exequendas e todos eles juntos titulam a globalidade do crédito reclamado pelo exequente. Mas já estaremos perante título(
- s)executivo(
- s)complexo(
- s)quando a obrigação exequenda exija vários documentos para a sua verificação/demonstração, documentos esses que, podendo ser de natureza diversa, se complementam entre si e nos seus conteúdos e levam à demonstração do crédito/obrigação exequendo. Exemplos de títulos executivos complexos dá-nos a apelante nas conclusões 7ª a 10ª das suas alegações, sendo que no segundo caso - execução para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o inquilino, após a cessação do contrato de arrendamento, não cumpre a obrigação de restituir o imóvel - a complexidade do título decorre até da própria lei, mais precisamente do disposto no art. 15º nºs 1 e 2 do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) [os Acs. desta Relação de 02/02/2010, supra citado, e da Relação de Lisboa de 06/04/2010, proc. 19815/09.8T2SNT.L1-1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, apreciaram casos de títulos executivos complexos que sustentaram execuções para entrega de coisa imóvel que havia estado arrendada e em que, apesar da cessação do contrato de arrendamento, o locatário não a restituiu no final do contrato]. Feitas estas considerações gerais acerca do título executivo e da causa de pedir nas execuções e da admissibilidade de títulos executivos complexos, vejamos então se caso «sub judice» a demonstração da obrigação exequenda exige a apresentação de título(
- s)executivo(
- s)complexo(
- s)e se os documentos dados à execução podem valer como tal. A decisão recorrida considerou que a exequente deu à execução um único documento qualificável como título executivo: o “contrato de fornecimento (venda de coisa determinada com fixação de preço por unidade)”, junto a fls. 22 a 24. E porque deste contrato não decorre “qual seja o montante em dívida, já que não se sabe se foram efectivamente concretizados (
- os)fornecimentos (de calçada à fiada, ao preço de 0,08€ por unidade) e … qual o número de unidades de calçada entregues” (citação retirada do despacho em crise), o Tribunal «a quo» considerou que o título é insuficiente e rejeitou a execução. Mas nada se disse ali acerca dos demais documentos juntos pela exequente que constam de fls. 28 e segs. (descritos nas alíneas do nº 2 do ponto III deste acórdão). A apelante entende que da conjugação do teor destes documentos com o daquele que foi analisado pela 1ª instância resulta demonstrada a obrigação (complexa) que está na origem desta acção executiva. É o que vamos ver de seguida. Como se afere do ponto I deste acórdão, a exequente, ora apelante, estruturou a causa de pedir do seguinte modo: • que celebrou com a sociedade “E……, SA” um contrato de fornecimento (ou de compra e venda) de calçada à fiada (para uma determinada obra), ao preço de 0,08€ por cada unidade de calçada; • que nesse contrato intervieram como fiadores os aqui executados que se obrigaram solidariamente com a afiançada ao cumprimento das obrigações emergentes daquele e renunciaram ao benefício da execução prévia; • que ela, exequente, forneceu à referida sociedade calçada à fiada no valor de 38.916,16€, conforme as 56 facturas que lhe enviou, emitidas entre 14/06/2008 e 06/08/2008; • que a dita sociedade não lhe pagou a dívida e foi declarada insolvente em processo que indica; • e que o seu crédito foi reconhecido pelo administrador da insolvência nomeado naquele processo e tido em conta no plano de insolvência ali aprovado, tornando-se, assim, certo, líquido e exigível. Para que a execução pudesse ser instaurada e seguir os seus termos, teriam os documentos dados à execução, para servirem de título executivo, que demonstrar toda esta factualidade integradora da causa de pedir executiva, à excepção do não pagamento da dívida, já que seria aos executados que caberia o ónus de provarem que esta foi ou se mostra já paga (o pagamento é excepção peremptória que, nos termos do nº 2 do art. 342º do CCiv., tem que ser provado pelo devedor/obrigado). Mas será que os documentos dados à execução titulam todo este complexo factológico-obrigacional, observando, igualmente, as exigências/características impostas pelas alíneas do nº 1 do art. 46º? O documento junto a fls. 22 a 24 (cópia do mencionado contrato de fornecimento) demonstra a relação obrigacional que foi constituída entre a exequente e a sociedade supra referenciada (nos termos atrás indicados, ou seja, que a primeira se obrigou a fornecer à segunda calçada em fiada e que esta se obrigou a pagar àquela o apontado preço por unidade) e, bem assim, que os aqui executados se vincularam, em solidariedade com a dita sociedade e com renúncia ao benefício de excussão prévia (este benefício tem o conteúdo descrito no art. 638º do CCiv.), como fiadores pelo pagamento do preço devido. Da certidão junta a fls. 28 a 51 resulta, por sua vez, provado que: • a aqui exequente instaurou contra a E………, SA, em 30/09/2008, o processo de insolvência que correu termos no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o nº 606/TYVNG; • nesse processo, a dita sociedade foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado a 13/11/2008 – o que acarretou o imediato vencimento da dívida que a exequente reclama, nos termos do art. 91º nº 1 do CIRE, tornando-a exigível; • nele, a aqui exequente reclamou a verificação de um crédito comum de 63.284,06€ e de um crédito subordinado de 1.432,33€, onde estava compreendido o crédito dado à presente execução, no valor de 38.916,16€ de capital + 1.045,10€ de juros de mora então vencidos; • para demonstração do seu crédito de 38.916,16€ juntou, pelo menos, a listagem de 56 facturas que constam da cópia ora junta a fls. 50 • todos os créditos reclamados pela aqui exequente - incluindo, portanto, o crédito dado à presente execução - foram reconhecidos pelo administrador da insolvência ali nomeado, o qual informou aquela que os mesmos foram objecto de plano de insolvência aprovado em 01/04/2009. À primeira vista poderia pensar-se que se encontra demonstrado todo o complexo obrigacional em que a exequente estriba a sua pretensão executória e que, como tal, os documentos dados à execução seriam títulos bastantes e adequados à instauração e prosseguimento da acção e que o crédito exequendo, além de exigível (face à declaração de insolvência da sociedade devedora), se tornou certo e líquido com o seu reconhecimento, pelo administrador da insolvência, no dito processo. Mas não é assim, já que a simples declaração (missiva enviada à exequente) do administrador da insolvência, informando que reconheceu o crédito, não integra nenhum dos documentos exigidos pelas als.
- a)a
- d)do nº 1 do art. 46º: não é nenhuma sentença ou decisão judicial condenatória (ainda que homologatória), não se enquadra na previsão da al.
- b)(não se trata de documento elaborado ou autenticado por notário ou outro serviço com competência para tal), não obedece ao formalismo imposto pela al.
- c)(não se trata de documento assinado pelo devedor, ou seja, por quem representava a sociedade declarada insolvente) e nenhuma norma, particularmente do CIRE, lhe confere força executiva. A apelante diz, na conclusão 21ª das suas alegações, que se trata de «documento parajudicial» e que, como tal, terá força executiva. Mas tal só seria verdade se alguma norma lhe conferisse essa força executória e isso não acontece porque, como já se disse, nenhum preceito existe que a proclame. Força executiva teria sim – por integrar a previsão da al.
- a)do nº 1 do art. 46º - a sentença que verificou e graduou (com outros), no processo de insolvência, o crédito exequendo, pois, quer o seu reconhecimento por parte do administrador da insolvência tivesse sido impugnado quer não o tivesse sido, sempre se seguiria a prolação daquela, nos termos dos arts. 130º nº 3, 136º nºs 3 a 6 e 140º nº 1 do CIRE. Ou seja, o complexo documental dado à execução só constituiria título executivo (complexo) bastante/suficiente da obrigação exequenda se a exequente, ora apelante, em vez do documento/declaração constante de fls. 51, tivesse junto aos autos (com os demais que constam de fls. 22 a 34 – os restantes são irrelevantes) a referida sentença de verificação e graduação de créditos. Esta, em conjugação com os demais documentos que juntou, titulariam então aquela obrigação e obedeceriam às exigências formais do art. 46º. Daqui se conclui que, embora a decisão recorrida não tenha abordado correctamente toda a problemática que deixamos exposta, não deixa de ser verdade que os documentos dados à execução – incluindo, portanto, não só o de fls. 22 a 24, ali analisado, mas, igualmente, os demais constantes de fls. 25 a 51 – não constituem título executivo suficiente, não por haver necessidade da propositura de uma acção declarativa prévia, como refere a apelante nas conclusões 23ª e segs. das suas alegações (o que nos dispensa da abordagem de tal tema), mas por não terem sido juntos todos os documentos que para tal seriam necessários. Não assiste, consequentemente, razão à apelante quando sustenta que os referidos documentos são título executivo bastante da obrigação exequenda. Mas esta constatação impõe que se mantenha a decisão recorrida e se julgue totalmente improcedente a apelação? Pensamos que não. O que está em causa é um pressuposto processual específico da acção executiva: a necessidade de título demonstrativo da causa de pedir alegada no requerimento inicial. É sabido que no actual regime processual civil (o direito processual é um direito meramente instrumental do direito substantivo/material e não deve ser entrave ou obstáculo à realização deste, mas um meio de o concretizar) vigoram, entre outros, os princípios da economia processual - que se concretiza não só com o evitar da prática de actos inúteis como também no evitar de repetições de causas – e do inquisitório - que impõe que o juiz, mesmo oficiosamente, providencie pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação – art. 265º nº 2, aplicável ao processo de execução «ex vi» do nº 1 do art. 466º. No caso, está em causa, como se disse, um pressuposto processual susceptível de sanação, bastando à exequente juntar aos autos certidão da sentença em falta (desde que o crédito exequendo nela tenha sido considerado, verificado e graduado). Embora a exequente não lhe tenha feito qualquer alusão no requerimento executivo, a verdade é que, em qualquer caso (tenha havido ou não impugnação), ao acto de reconhecimento dos créditos por parte do administrador da insolvência se seguiria necessariamente a sentença de verificação e graduação dos mesmos, sendo certo que, no caso de falta de impugnação, os créditos reconhecidos só poderão deixar de ser verificados e graduados naquela sentença ocorrendo algum «erro manifesto» conforme prescreve o nº 3 do art. 130º do CIRE [quanto às situações em que esta não homologação pode ocorrer, veja-se Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, pgs. 456-457, anotações 8 e 10]. Além disso, o art. 820º - em consonância com o citado art. 265º nº 2 e com o que o art. 508º nº 1 al.
- a)prevê para o processo declarativo - permitia que fosse proferido despacho nos termos que temos vindo a enunciar, ante o que consta da parte inicial do seu nº 1 e do segmento do nº 2 em que se diz “… não sendo o vício suprido ou a falta corrigida …” [assim, Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 200]. Por isso, a 1ª instância, em vez de ter rejeitado a execução, devia ter convidado a exequente a juntar aos autos a certidão da referenciada sentença, de modo a completar o complexo título executivo necessário à instauração e ao prosseguimento da mesma. Tendo a apelante pugnado pelo prosseguimento da execução (por considerar que os autos dispõem de título executivo bastante), pensamos não haver obstáculo legal/processual a que, em vez desse prosseguimento (que não pode acontecer sem que o dito vício processual seja sanado), seja ordenada a notificação daquela (exequente-apelante) para juntar aos autos o documento em falta e só depois, caso tal convite seja correctamente observado, prosseguirá a execução (se o documento não for junto ou se não demonstrar a parte da obrigação exequenda a que se destina, então caberá ao Tribunal, ainda ao abrigo do art. 820º, rejeitá-la). Isto porque se trata, claramente, de um «minus» relativamente à pretensão recursória formulada, não se extravasando o objecto da apelação. Há, assim, que julgar parcialmente procedente a douta apelação e revogar, pelos motivos expostos, a douta decisão recorrida, ordenando-se que o Tribunal «a quo» notifique a exequente para, em prazo a fixar, juntar aos autos a certidão da apontada sentença, de modo a suprir-se a insuficiência do título executivo e a permitir que os autos prossigam os seus termos (embora com a cominação de que se não cumprir o determinado a execução será rejeitada).* * Sumariando o que fica exposto: • Numa execução em que os executados são demandados por se terem vinculado, como fiadores e com renúncia ao benefício da excução prévia, ao cumprimento solidário das obrigações assumidas por outra sociedade em consequência de contrato de fornecimento (compra e venda) celebrado com a exequente, o título executivo demonstrativo da obrigação exequenda tem natureza complexa, não bastando a junção do contrato (ou cópia dele) de fornecimento em questão. • Tendo a sociedade afiançada sido entretanto (mas antes de proposta a acção executiva) declarada insolvente e tendo sido, na respectiva acção, reclamado o reconhecimento, verificação e graduação do crédito ora reclamado nesta execução, o título executivo complexo necessário à demanda dos fiadores deve ser constituído por aquele contrato de fornecimento (ou cópia dele) e por certidão comprovativa da sentença declarativa da insolvência da dita sociedade e da sentença de verificação e graduação do crédito exequendo (com menção do trânsito em julgado), não bastando que em vez desta última a exequente junte apenas uma declaração/missiva do administrador da insolvência a dizer que reconheceu aquele crédito e que ele integra a relação/lista de créditos reconhecidos. • Nada impede que tendo a exequente-apelante pugnado, no recurso, pelo prosseguimento da execução, por considerar, erradamente, que o título executivo estava completo, se determine antes (por ser um «minus») a sua notificação para juntar aos autos o documento (certidão da sentença) em falta e assim, suprindo a falta de um pressuposto processual, a execução ficar em condições de prosseguir os seus trâmites.* * * V. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, determinam o Tribunal «a quo» ordene a notificação da exequente para juntar aos autos, em prazo a fixar, o documento a que atrás se fez menção, sob a advertência de, se não o fizer, a execução ser rejeitada ao abrigo do citado normativo. Custas deste recurso a cargo de apelante e apelados, na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para os segundos.* * * Porto, 2010/10/12 Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira