Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 614/24.3 GAVCD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMUNICAÇÃO OMISSÃO NULIDADE CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO DO REGISTO PROIBIÇÃO PROVA PROVA INDICIÁRIA VALORAÇÃO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” Nº do Documento: RP20260304614/24.3 GAVCD.P1 Data do Acordão: 03/04/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO AA, CONCEDIDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MP E NEGADO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ARGUIDO BB Indicações Eventuais: 4ª SEÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto da alteração não substancial dos factos à alteração da qualificação jurídica dos factos, o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido – n.º 1 do artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado. II - Contudo, a jurisprudência maioritária vem entendendo que a comunicação ao arguido a que alude o art.º 358.º, n.º 3, do CPP não é necessária quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de um infração que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, pois o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar ( v.g., convolação de furto ou de qualquer outro crime qualificado para o tipo simples). III - O cancelamento dos registos configura uma imposição legal, de tal forma que, uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. IV - Considerar um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao tribunal ter em conta tais decisões. V - A nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. VI - O princípio «in dubio pro reo» configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto decisivo para a decisão da causa, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 614/24.3 GAVCD.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº ..., corre termos pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferido acórdão, datado de 27/10/2025 (referência citius 476933586) com o seguinte dispositivo: «III-Decisão: Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, 1- Condena-se o arguido BB pela prática: - em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1,
- b)do Código Penal, na pena de 1(
- um)ano e 8(oito) meses de prisão; - em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (
- um)crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1,
- b)e 4 do Código Penal, na pena de 9(nove) meses de prisão; - em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea
- f)do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º/1 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do disposto no artº 77º do C.P. condena-se o arguido BB na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2-Condena-se o arguido AA pela prática como reincidente de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º, nº1, 75º e 76º do C.P. na pena de 1(
- um)ano de prisão. Absolve-se o arguido da prática: em co-autoria de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1,
- b)do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (
- um)crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1,
- b)e 4 do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea
- f)do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de dano qualificado com violência, previsto e punível pelos artigos 212.º/1, 213.º/1,a),
- c)e 214.º/1,
- b)do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal. Custas a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, reduzida a 1/2 quanto ao arguido BB e em 2 UC quanto ao arguido AA e demais encargos legais. Nos termos do disposto no artº 109º do Código Penal declaram-se perdidos a favor do Estado o passa montanhas, extintor, a chave de fendas e a cannabis. Determina-se a restituição dos telemóveis apreendidos ao arguido AA. Quanto aos demais objetos e valores após trânsito em julgado abra-se vista ao Mº Pº (demais objetos e valores apreendidos, que não integraram o objeto dos presentes autos e eventualmente interessarão a outros inquéritos). Abra-se desde já vista ao Mº Pº a fim de pronunciar-se quanto ao apenso C. Após trânsito, extraia-se certidão de todo o processado e remeta-se aos SMP para eventual procedimento criminal contra CC. * Reexame dos pressupostos da medida de coação aplicada aos condenados - cf. art.º 213º, nº 1, al. b), do Código de Proc. Penal: Quanto ao arguido BB, considerando desnecessária a audição prévia do Ministério Público ou do arguido visado, tendo em conta a condenação de que foi alvo, em prisão efetiva, tratando-se de crimes que geram forte impacto e instabilidade social e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, julgamos que nada se modifica a não ser no sentido da acentuação do pressuposto previsto no art.º 204º, do Código de Proc. Penal, por referência à alínea c), razão pela qual se mantém inalterada a medida de coação de prisão preventiva aplicada nestes autos em 29.06.2024. Quanto ao arguido AA, sendo condenado na pena de um ano de prisão e estando sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 29.06.2024, portanto há mais de um ano, de onde decorre que a pena aplicada não é superior à prisão já sofrida, impõe-se a sua revogação e imediata restituição à liberdade nos termos do disposto no art.º 214º, nº2 do C.P.P, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo, devendo aqui aguardar os ulteriores termos processuais sujeito ao TIR já prestado. Tendo em conta a condenação de que foi alvo o arguido BB, transitado, proceda-se a recolha do seu ADN, nos termos previstos no art.º 8º, da Lei nº 5/2008. Deposite. Remeta boletim». * Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos AA e BB para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: I) Recurso do Ministério Público: «1. Por acórdão proferido a 26/05/2025, o Tribunal a quo absolveu o arguido AA da prática: em co-autoria de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1,
- b)do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (
- um)crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1,
- b)e 4 do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em coautoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea
- f)do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de dano qualificado com violência, previsto e punível pelos artigos 212.º/1, 213.º/1,a),
- c)e 214.º/1,
- b)do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal, por entender que a prova produzida em sede de audiência de julgamento não foi suficiente para proceder à condenação dos crimes supra indicados, apenas o condenando pela prática de um crime de dano. 2. Deu como facto não provado relativamente ao arguido AA: a. “1 - Que o arguido AA atuou da forma supra descrita em 1 a 45 em conjugação de esforços com o arguido BB.” 3. Esta posição não probatória ocorre devido à incorreta da valoração da prova e a 4. Posição acrítica sobre o depoimento da testemunha CC que é um depoimento estudado, ensaiado, profundamente decorado apresentando-se estrutural em todos os factos constantes da acusação (por serem públicos e notórios) e 5. Não análise dos restantes elementos de prova e sobretudo não reflexão sobre as incongruências mostradas pelos depoimentos dos arguidos bem como da testemunha CC. 6. Essa análise probatória de refutação do facto n.º 1 dado como não provado, tem que ser holística e una, sob pena de se repetir à exaustão quais os meios prova que permita refutar o facto n.º 1 dado como não provado. 7. Há três pontos essenciais no decurso lógico- factual e probatório nessa análise que têm que se levados a cabo: a. linha temporal dos acontecimentos (que nomeadamente impediam qualquer paragem nomeadamente em ...) e incongruências factuais nessa paragem; b. intimidação por parte da testemunha CC c. A fuga e as luvas. 8. O arguido AA em sede de 1.º interrogatório confessou livre, integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados ou seja, que tinha participado nos furtos e no roubo à ofendida DD (sendo certo que em áudio são mais impressivas), prestada a 29/06/2024. 9. Por seu turno, o arguido BB em sede de primeiro interrogatório, também confessa livre. Integral e sem reserva os factos que lhe são imputados. 10. Já em sede de instrução o arguido AA afirma que entrou em ... no carro e foi a esposa que o foi buscar ao trabalho pelas 16h e portanto todos os factos foram praticados por CC. 11. Quanto à linha temporal, em sede de julgamento, o arguido AA voltou a referir que foram todos os factos (1 a 45) praticados por CC 12. Mas agora já mudou a sua hora de saída do trabalho, pois já só saiu às 17h do trabalho e já não foi a esposa a ir busca-lo e foi para casa da sogra sita na Rua ..., ..., .... 13. E combinou entre as 17h e 17h30m com o arguido BB e iam a Valongo vender o computador. 14. Ora se saiu de ... às 17h (de ... à Rua ..., ... minutos sem trânsito), como é que estava em ... as 17h? 15. E ainda foi a casa da sua sogra (Rua ..., ...) que até a Igreja ... são mais de 15 minutos a pé. 16. Que tenha chegado à casa da sua sogra às 17h25m, tinha que ir ter com o arguido BB mas como disse que era só para tomar café à companheira (certamente aos ... que fica muito perto), não podia levar o carro. 17. Ora se foi a pé, são 1,6km. 18. E são mais 23 minutos. 19. Portanto, na melhor das hipóteses e com uma paragem em casa da sogra (que fez pois e referiu que subiu à casa da sua sogra) o arguido AA, segundo a sua linha temporal apresentada em audiência de julgamento (que foi sempre mudando ao longo do processo conforme já supra explanada) apenas chegaria às 18h à Igreja .... 20. O BMW ... onde circulavam foi visualizado na reta do Marshopping na A28 às 17h45m. 21. Em sede de 1.º interrogatório e sobretudo em sede de instrução, o arguido não disse nada disto… foi compondo a sua versão para lhe dar mais credibilidade, o que infelizmente resultou pois o Tribunal a quo aceitou acriticamente a sua versão. 22. Referiu que se encontrou com o arguido BB às 17h45/18h. para consumirem, sendo certo que foram interceptados na zona industrial às 18h. 23. Por seu turno o arguido BB também referiu que se fazia acompanhar pela testemunha CC e que o arguido AA só entrou em .... 24. Disse ainda que este CC ficou em ... e passamos a transcrever: a. (…) - Ficou lá porque tinha praça do táxi e como tinha o dinheiro na mão e tinha que se deslocar para casa para eu não estar a fazer desvio, sair da auto-estrada e para não estar ir para o meio do Porto” 25. E onde é que os arguidos foram apanhados??? a. Na Zona Industrial do Porto 26. Passaram na A28, pela saída da A4 que os levavam a Valongo. 27. Mas foram para zona industrial do Porto, saindo da auto-estrada (que supostamente não queriam tanto que o testemunha CC foi de táxi por causa disso) onde foram intercetados pela GNR. 28. No entanto todo o percurso assumido nessa tarde desde que foram visualizados e localizados não era o percurso rodoviário de quem queria ir para Valongo. 29. E não há qualquer observação, apreciação valorativa sobre esta declaração. 30. Se atentarmos ao depoimento da testemunha CC, o mesmo diz que demoraram mais de 30 minutos mas menos de 40 minutos, desde o roubo da senhora em ... até chegarem à Igreja .... 31. A perseguição/roubo à testemunha/ofendida DD termina por volta das 17h30/17h35, hora em que ligam para GNR (sendo possível vislumbrar o vídeo supra referido a hora que consta da viatura da testemunha: 17h32) 32. Ora se os factos ocorreram às 17h30, 17h35m, nunca chegaram, de acordo com o próprio CC, antes das 18h, à Igreja .... 33. Portanto a testemunha CC não faz ideia quanto tempo demora entre ... e .... 34. Se saíram do ... pelas 17h32, doze minutos depois estariam a passar a reta do Marshopping, por volta das 17h44/17h45, 35. Hora em que a viatura dos arguidos é vista a circular na reta da A28. 36. Analisando o auto de notícia, onde consta que o conhecimento dos factos chegou à GNR as 17h30m, conforme o auto de fls. 2, 37. E conjugando tal com o vídeo junto aos autos e a prova testemunhal dos agentes supra transcrita, o avistamento da viatura na A28 surge por volta das 17h45m, e o novo avistamento deu-se às 18h, junto ao Bairro .... 38. Portanto o arguido AA não podia ter entrado em ... apenas as 18h… nem as 17h45m.. pois em ambos os casos, já o veículo estava na A28 na sua condução… 39. As declarações temporais e espaciais dos arguidos mudaram desde o 1.º interrogatório, passando pela instrução e depois não se mantêm consistentes no julgamento, o que não se percebe se foi um dia tão marcante e injusto como quer fazer querer o arguido AA. 40. Acresce a isto o depoimento da testemunha CC que nunca esteve em ..., pois 41. alegadamente estacionou em frente à Igreja, caminhou na direção oposta à igreja (a igreja nas suas costas) para ir apanhar um táxi, e a Farmácia já ficava a caminho da postura de táxi… 42. A testemunha CC nem sequer sabe onde fica, de facto, a praça de táxi, dando uma localização completa distinta, em mais de 100 metros do efetivo local. 43. Não há outra praça de táxi no centro de ... e portanto se tivesse estacionado em frente à Igreja ... estacionou na “postura de táxis” e não estavam táxis no local no momento. 44. O facto da testemunha CC afirma que andou menos de 5 minutos em direção oposta à da Igreja (com a mesma nas suas costas) para apanhar o táxi na praça de táxis é sintomático que nunca esteve no centro de ..., nem ao pé da Igreja ...… Mas este pormenor geográfico não está no processo, nem teve tempo de o estudar. 45. Mas também não mereceu, inexplicavelmente, qualquer observação ou valoração positiva ou negativa por parte do Tribunal a quo. 46. Tudo isto para se poder com total segurança e serenidade, afirmar que a testemunha CC nunca esteve na Igreja ...! 47. Divergem ainda os arguidos onde se encontraram no dia anterior, pois o arguido AA diz que se encontraram no ... ao pé do A.... 48. Já o arguido BB referiu que o encontrou ao pé do restaurante B..., restaurante esse que não existe no .... 49. Também esta divergência não teve qualquer ressonância na motivação do Tribunal a quo. 50. Quanto à testemunha CC mostrou uma memória extraordinária para quem fazia furto todos os dias ou quase todos os dias… e não estranhou o tribunal a sua extraordinária memória? 51. Pelo contrário, até a parece enaltecer sem qualquer juízo crítico. 52. Sabia o que tinha vestido até a cor em concreto… (dia que nem sequer foi detido e foi um dia igual a tanto outros.) no dia em que os arguidos foram presos mas não faz ideia o que tinha vestido na última passagem de ano ou no dia de natal antes de ter sido preso. 53. Também já não tem tamanha capacidade memorial quando o seu depoimento sai dos factos notórios e patentes dos autos 54. Ou seja quando o seu depoimento sai do objeto descrito da acusação. 55. A testemunha CC é uma cassete a debitar factos e descrições, todas elas presentes na acusação, tendo feito um bom trabalho de memória dos factos da acusação ou de momentos probatórios chaves no processo tais como estava vestido, o saco de erva em grande destaque a fls. 44. 56. E até se lembra de coisas que não existem tais como uma alegada caixa de máscara para “justificar” o facto de AA ter uma mascara cirúrgica colocada quando foi abordado. 57. Demonstrou um depoimento ensaiado, contido à prova, aos factos e a pouco mais e sempre em benefício do arguido AA respondendo até antes das perguntas. 58. Não soube responder porque não ia vender a erva se valia 20 a 30€ nem soube localizar de forma clara a praça de táxi em .... 59. Tudo conjugado de forma holística e com espirito inquisitório e critico sobre a prova, podemos concluir esta linha temporal apresentada pelos arguidos e pela testemunha CC é totalmente incompatível com o que resulta da prova junta aos autos, desde vídeos, depoimentos dos militares da GNR e do expediente lavrado e constante nos autos e de pesquisas em fontes abertas de percursos e de locais. 60. Há diversas incongruências no depoimento da testemunha CC que o Tribunal Coletivo, na sua motivação, não mencionou, ocultando as mesmas, não se alcançando os motivos para tal ocultação pois em momento algum as desvaloriza ou valoriza ou as coloca de lado para afirmar a sua convicção. 61. Simplesmente aceita acriticamente um depoimento demasiado escorreito, compacto e certeiro apenas e tão somente nos dados expressos no processo… 62. O que sabemos é que a factualidade que se desvia do que está documentado nos autos, a testemunha CC é incongruente, imprecisa e geograficamente errada. 63. E ainda patente e óbvio pelos depoimentos dos militares da GNR que depuseram em sede de audiência de julgamento e supra transcrita bem como da prova documental que a Guarda Nacional Republicana delineou uma ação policial antes das 18h, aliás logo após a comunicação neste caso, pelas 17h30m. 64. No seguimento do supra exposto, o facto n.º 46 dos factos provados terá obrigatoriamente que sofrer alterações passando a a. 46.ºNesse mesmo dia 26 de junho de 2024, logo às 17h30m, a Guarda Nacional Republicana delineou uma ação policial com vista a tentar proceder à detenção dos autores dos factos acima descritos, tendo o veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. sido localizado pelas autoridades policiais a circular na A28, no sentido Viana do Castelo - Porto, em Matosinhos, pelas 17h45m, sendo então ali conduzido pelo arguido AA e seguindo ali como ocupante o arguido BB. 65. Quanto à alegada intimidação por parte da testemunha CC a AA CC que levou à confissão integral e sem reserva em sede do primeiro interrogatório judicial sempre se dirá 66. Que a testemunha CC afirmou que não conhecia o AA nem sabia quem era e tinha dúvidas que ele tivesse medo dele… 67. Se formos atentar ao certificado de registo criminal, o arguido AA ultrapassa em larga medida quer na violência dos crimes praticados quer pela duração da pena de prisão que já cumpriu 68. Acresce que a testemunha CC tem menos de 1,70m, corpo mais franzino que os arguidos AA e BB, e 69. Isto é um facto percetível e claro para o Tribunal Coletivo uma vez que viu a figura do mesmo, à sua frente, em plena sala da audiência, 70. perceção essa que, de acordo com o princípio de imediação que o Tribunal Coletivo não valorou nem sequer fez referência. 71. Aliás a própria testemunha CC tem dúvidas que o AA tivesse receio ou medo de si. 72. Aliás como muito bem disse a Mmª Juiz, se não o conhecia, não precisava de ter confessado, bastada ter dito que não tinha sido o autor dos factos, não precisando de dizer que era, não precisava de “chibar”… 73. E como tal, não colhe nem pode colher tal intimidação para justificar a confissão integral e sem reservas feita em primeiro interrogatório judicial, a única altura em que AA falou com verdade. 74. O arguido AA foi intercetado após ter fugido do interior do BMW... que conduzia na A.28 e na sua posse tinha uma luva preta no bolso do casaco do lado esquerdo 75. Se atentarmos ao fotograma n.º 4 de fls. 79, o condutor da viatura tinha uma luva preta, na mão esquerda. 76. Curiosamente o Tribunal Coletivo perguntou a testemunha CC se tinha levado consigo os óculos de sol… aquele objeto que não se encontrou na imediação da A28. 77. Mas e a luva preta? O condutor estava de máscara, de luva preta e de óculos de sol. 78. Os óculos despareceram mas as luvas não… 79. E pergunta-se… porque é que o AA tinha uma luva preta na sua posse? Em plena primavera? 80. E porque é que o arguido AA foi o único condutor que assim que viu os militares da GNR encetou a marcha-atrás na sua viatura? 81. Quando os militares já tinham passado por 4 a 5 viaturas antes? 82. O arguido AA conheceu de facto os militares que o abordaram e bem sabia porque é que o abordaram e nada tinha haver com drogas ou negócios mal resolvidos. 83. Parece-nos evidente que CC fala das máscaras por ser claramente visível bem como os óculos de sol… e para justificar AA ter a respetiva máscara inventou que no veículo BMW havia uma caixa de máscaras… não havia. 84. Mas luvas em momento algum foi referida pela testemunha CC, um prodígio da memória seletiva. 85. Resumindo, quando foram intercetados, o arguido AA tinha máscara cirúrgica colocada e luvas pretas no bolso do seu casaco, 86. estavam a ir para Valongo, vindos da A28, sentido Norte-Sul, passaram a A4 (e também da A44), e foram até à Zona Industrial do Porto 87. Apesar de alegadamente estarem a ir para Valongo. 88. E tinham deixado o CC porque BB não queria sair da auto-estrada e perder tempo a entrar na cidade do Porto. 89. Qual a lógica disto? Não há qualquer sentido lógico nesta explicação. 90. Por fim, o arguido AA é um individuo alto ao contrário da testemunha CC que terá 1.70m ou até menos. 91. Mas se atentarmos ao fotograma n.º 4 de fls. 79, o condutor da viatura BMW ... é uma pessoa de estatura alta pois quase que bate com a cabeça no tejadilho da viatura, algo totalmente incompatível com a estatura de CC mas perfeitamente compatível com a estatura do arguido AA. 92. De igual modo, mal andou ainda tribunal a quo em não valorar as declarações dos arguidos em sede de instrução uma vez que as mesmas permitem inferir um maior número de contradições e incongruências nos seus depoimentos. 93. Assim com o devido respeito pelo Tribunal a quo, não se concorda com a valoração probatória dada pelo Tribunal Coletivo relativamente aos depoimentos dos arguidos e da testemunha CC em detrimento da restante prova testemunhal e documental presente nos autos. 94. Deste modo, deve o facto n.º 1 dos factos não provados, ser dado como provado e consequentemente os factos provados de 1 a 45, sofrerem a simples alteração de onde consta indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada” passar a constar “o arguido AA” 95. O Tribunal a quo, com devido respeito, procedeu a uma valoração probatória dos depoimentos dos elementos da Guarda Nacional Republicada ofendidos de forma enviesada, não retirando as conclusões probatórias adequadas do prova produzida, 96. Por estar “agarrado” à tentativa de explorar a lógica subjacente aos autos apresentada pelos arguidos, e sobretudo “fascinado” com a memória seletiva e limitada da testemunha CC Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, alterar a factualidade supra descrita nos factos 46.º e dar como provado o facto n.º 1 do elenco dos factos não provados, e consequentemente os factos provados de 1 a 45, sofrerem a simples alteração de onde consta indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada” passar a constar “o arguido AA” e assim proceder à condenação do arguido AA da prática: em co-autoria de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1,
- b)do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (
- um)crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1,
- b)e 4 do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea
- f)do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal; em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de dano qualificado com violência, previsto e punível pelos artigos 212.º/1, 213.º/1,a),
- c)e 214.º/1,
- b)do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal, na medida da pena respetiva com tamanha sapiência e equidade V. Excias nos habituaram. Farão assim, V. Excias A Tão Acostumada JUSTIÇA». * II) Recurso do arguido AA: «1. Vem o arguido AA apresentar recurso ao acórdão de 27.10.2025 que o condenou pela prática de um único crime de dano, nos termos do artigo 212.º do C.P., tendo sido inicialmente acusado/pronunciado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 214.º do mesmo Código, o qual não permite a aplicação do artigo 206.º do C.P, sendo a extinção do procedimento admitida quando ao crime previsto no artigo 212.º do C.P, pelo qual foi condenado. 2. A alteração efetuada configura uma surpresa e ao arguido não foi dada qualquer possibilidade de reação jurídica nem de estratégia de defesa. 3. O Tribunal a quo convolou o crime para o ilícito tipificado no artigo 212.º do C.P., mas não deu a possibilidade ao arguido de lançar mão do artigo 206.º do C.P. para tentar alcançar a extinção do procedimento criminal, que é um direito que lhe assiste quando a imputação criminal o permite (sendo que, nos termos da acusação/pronúncia não era permitido porque estava acusado pela prática do crime previsto no artigo 214.º e não (apenas) pela prática do crime previsto no artigo 212.º, conforme foi condenado). 4. Se tivesse sido comunicado ao arguido a alteração da qualificação jurídica para o artigo 212.º do C.P., este teria tentado alcançar o acordo com o lesado (GNR/MP), reparando integralmente o prejuízo causado, e obtendo a declaração de extinção ou de não oposição à extinção do procedimento criminal por via do artigo 206.º do C.P. 5. O acórdão proferido padece de nulidade por não ter sido comunicado ao arguido, nos termos do artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P., essa alteração da qualificação jurídica, uma vez que a nova imputação criminosa permite ao arguido obter a extinção do procedimento criminal, nos termos conjugados dos artigos 212.º n.º 4 e 206 n.º 1 do C.P. 6. Neste aspeto, foi coartado ao arguido o direito que teria tido se, nos termos da acusação/pronúncia, lhe fosse imputada apenas a prática do crime previsto e punido pelo artigo 212.º), ou seja, de este, querendo, acionar o artigo 206.º do C.P. 7. Ocorre assim a nulidade do acórdão por não comunicação da alteração da qualificação jurídica para um tipo de crime que agora permite a extinção do procedimento criminal nos termos do artigo 206.º do C.P. 8. O artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é permitido ao Tribunal efetuar uma alteração da qualificação jurídica favorável ao arguido, sem lhe comunicar a mesma e sem lhe conceder prazo de defesa, quando a nova qualificação jurídica permite AGORA a desistência e/ou extinção da responsabilidade criminal (artigo 206.º do C.P.), e ao arguido não é concedida a faculdade de exercer o direito que a lei lhe confere de (tentar) obter a desistência/extinção fruto da alteração efetuada, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade criminal e de todas as garantias de defesa no processo crime, ínsitos nos artigos 29.º e 32.º da CRP. 9. Foi violado e/ou mal interpretado o artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P., devendo este artigo e números serem interpretados e aplicados da seguinte maneira: ocorrendo uma alteração da qualificação jurídica para um tipo de crime que permita a desistência do procedimento criminal e/ou extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 206º do C.P., a mesma tem de ser comunicada ao arguido antes de ser proferido o acórdão, para que este arguido, no prazo de 10 dias ou de 5, possa ajustar a estratégia de defesa a que tem direito e agir em conformidade, lançando ou não mão do respetivo mecanismo que agora lhe é aplicável (e não o era anteriormente na imputação criminosa originária da acusação/pronúncia por ter sido acusado/pronunciado por tipo que não permitia desistência e/ou extinção da responsabilidade criminal). DA INDEVIDA VALORAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL 10. Algumas decisões constantes do Certificado de registo criminal do arguido AA não poderiam ter sido valoradas por já terem decorrido mais de 5 anos sem que tenha ocorrido nova condenação. 11. A última condenação consta do boletim n.º 28, por reporte a Janeiro de 2015. Sendo essa a última condenação, os prazos de cancelamento de todas as decisões em que os prazos de cancelamento sejam de 5 anos nos termos das alíneas
- a)e
- b)doo n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, a contagem inicia-se em 2015.01.19. 12. Assim, as inscrições/condenações respeitantes aos boletins 1, 2 e 3 (extinta em 2010), 4, 5 e 6 (extinta em 2014), 7, 8, 11, 15 e 16 (extintas em 2013), 18 e 19 (extintas em 2011) e 24 (extinta em 2012), encontram-se extintas por reporte a 2015, sem que o arguido tenha cometido novo crime durante 5 anos (contados a partir de 2015), pelo que estas condenações devem considerar-se inexistentes para efeitos de valoração do CRC. 13. Os boletins n.ºs 28 e 29 do CRC, por referência à data de extinção em 2015.01.19, consideram-se cancelados 5 anos após, ou seja, em Fevereiro de 2020. 14. Nesta parte, o Tribunal valorou o teor integral do CRC quando não podia tê-lo valorado no seu todo. Teria de ter verificado, em respeito ao princípio da legalidade e da oficiosidade que, muitas das condenações inscritas no CRC já dele não deveriam constar por terem decorrido 5 anos após a extinção das mesmas sem que, em relação a essas, tivesse cometido qualquer tipo de crime. 15. Foi violado e/ou mal interpretado o artigo 11.º n.º 1 alíneas a),
- b)e
- e)da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, devendo ser aplicado e interpretado da seguinte forma: existindo diferentes tipos de penas e duração das mesmas, verificam-se diferentes prazos de cancelamento do registo criminal, em função de cada tipo de condenação e respetiva duração. O início da contagem dos prazos de cancelamento tem por referência o trânsito em julgado da última condenação e, contados que sejam 5 anos dessa data da última condenação, todas as penas anteriormente extintas terão de se considerar como apagadas e não podem ser valoradas porque, em relação a essas, em que o prazo de cancelamento é de 5 anos contados da data da extinção, esse prazo já foi atingido em, pelo menos, fevereiro de 2020. Nestes termos, e por remate, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, devem Vossas Excelências, Juízes Conselheiros, revogar o acórdão de 27.10.2025 e;
- a)Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos, comunicando ao mesmo e dando-lhe 10 dias para que este possa, querendo, apresentar a sua defesa, nomeadamente lançando mão do artigo 206.º do Código Penal, que lhe permitirá obter a extinção do procedimento criminal, o que antes lhe estava vedado por lhe ser imputada a prática de crimes que não permitiam a aplicação desse mecanismo;
- b)Eliminar da decisão recorrida a referência às decisões registadas no CRC que se considerem caducadas e que, por inoperância do sistema administrativo ainda não foram apagadas do CRC, pelo que não podem ser valoradas por verdadeira proibição e valoração da prova;
- c)Considerar-se incorretamente inscritos no CRC os seguintes boletins: 1, 2 e 3 (extinta em 2010), 4, 5 e 6 (extinta em 2014), 7, 8, 11, 15 e 16 (extintas em 2013), 18 e 19 (extintas em 2011) e 24 (extinta em 2012), 28 e 29 (extintas em 2015), num total de 16 Boletins. Decidindo-se assim, será feita JUSTIÇA». * III) Recurso do arguido BB: «I. O presente recurso vem interposto da decisão proferida sobre a matéria de direito, nomeadamente sobre a medida da pena e da (não) suspensão da pena de prisão. II. O Recorrente foi condenado pela prática: em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1,
- b)do Código Penal, na pena de 1(
- um)ano e 8(oito) meses de prisão; em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (
- um)crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1,
- b)e 4 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea
- f)do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º/1 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico das penas aplicadas, e na pena única de 6 (seis) anos de prisão. III. O art. 40º do CP diz-nos quais as finalidades das penas, bem como fixa o limite da pena, isto é, a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa e o art. 70º/CP impõe, sempre que possível, que o tribunal, podendo optar, opte por uma pena não privativa da liberdade; IV. O tribunal recorrido não valorou factos que implicariam, por si só, que a pena aplicada fosse menor e, seguramente, suspensa na sua execução, nomeadamente: - A motivação da prática do crime: TOXICODEPENDÊNCIA; - A CONFISSÃO dos factos pelo arguido em audiência final de julgamento. - O ARREPENDIMENTO; - Que o produto dos crimes serviu, apenas, para o consumo imediato de produto estupefaciente. V. A pena a aplicar ao arguido, pelo crime de roubo agravado, nunca deve ser superior a 4 anos de prisão. VI. E, em cúmulo, a pena a aplicar ao arguido não deveria ser superior a 5 anos de prisão. VII. Ao aplicar uma pena de 6 anos de prisão, o tribunal recorrido violou os artigos 40º e 71º do código penal. VIII. Face ao disposto no art. 50º/CP, a pena aplicada deve de ser suspensa na sua execução, pois será a única forma de realizar integralmente as finalidades da pena (prevenção geral e especial). IX. A pena de prisão aplicada ao arguido deveria ser suspensa na execução. X. Ao não ter decidido assim, a decisão recorrida violou os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal, bem como o artigo 32º da CRP. NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicáveis, não tanto pelo alegado, mas mais pelo suprido, deve o acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, ser proferido outro que decida no sentido das conclusões». * Os recursos foram admitidos para subirem de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O arguido AA apresentou resposta ao recurso do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida (quanto à sua absolvição parcial), condensando a sua posição no seguinte conjunto de conclusões: «1. O recurso limita-se a discordar da convicção formada pelo Tribunal recorrido, propondo uma reinterpretação alternativa dos depoimentos, cronologias e elementos objetivos, que intitula ‘holística'; 2. O recurso apresentado pelo Ministério Público assenta em convicções, em interpretações subjetivas da prova, não mais sendo do que um exercício de convencimento, fundado em elementos indiciários insuficientes; 3. O acórdão recorrido apresenta motivação extensa, articulada e logicamente coerente. O Tribunal discrimina expressamente (
- i)os meios de prova considerados (documentos, vídeos, fotografias, depoimentos em audiência); (
- ii)a valoração crítica de cada elemento; (iii) as razões específicas da 'encruzilhada dubitativa' quanto à identidade do coautor dos factos 1 a 45; 4. O Ministério Público não aponta (
- i)qualquer erro concreto de direito; (
- ii)nulidade processual; (iii) utilização de prova proibida; (
- iv)violação de garantias fundamentais do arguido; 5. O recurso não articula adequadamente os factos que impugna e as provas que, no seu entender, justificam a sua alteração. Viola arts. 412.º, n.ºs 3-4 e 414.º, n.º 5 CPP; 6. Impõe-se que a Relação, em primeiro lugar, não conheça da impugnação da matéria de facto, mantendo integralmente a factualidade fixada na 1.ª instância, e, subsidiariamente, caso assim não entenda, julgue manifestamente improcedente a impugnação por falta de base séria para qualquer reexame; 7. O Tribunal recorrido procedeu a uma correta valoração da prova, não incorreu em qualquer ilogicidade, contradição insanável ou violação de regras de experiência. A motivação é coerente, detalhada e logicamente fundada; 8. O Tribunal explicitou múltiplas hipóteses plausíveis, reconhecendo dúvida insanável. Aplicou corretamente o princípio da presunção de inocência. 9. O MP soma suspeitas e pretende que a Relação as transforme em certezas, em confronto direto com o texto do acórdão, que reconhece a dúvida e aplica o princípio in dubio pro reo; 10. O Ministério Público pretende cronometrar ao microssegundo a linha temporal dos acontecimentos, com base nas declarações dos arguidos, testemunhas, e elementos documentais… e nas suas próprias presunções, sempre prejudiciais ao Arguido. 11. As memórias não são fontes fidedignas de reconstrução dos factos. Os documentos, designadamente os autos, foram elaborados por pessoas, que por muito rigor que tenham, não podem atestar a fidedignidade de um relógio que se atrasa ou adianta uns minutos. 12. E se afinal o roubo não terminou às 17h30 mas sim às 17:25? E se afinal o BMW não foi avistado às 17h45 mas sim às 17:50? E se o AA não saiu da obra da ... às 16:30 mas sim às 16h00? 13. Como se garante que a hora indicada no vídeo do whatsapp onde o MP afirma que é “possível vislumbrar a hora que está na viatura de onde é filmada e ao 00:53 segundos é possível, fazendo pausa, ver a hora dos factos: 17:32” não está nem atrasado nem adiantado? Não garante, evidentemente. 14. O Ministério Público recorre Google Maps para calcular as distâncias e os tempos de percurso, e sustentar a impossibilidade de paragem em ..., mas desconsidera a velocidade e o fluxo de trânsito - entrando em considerações meramente especulativas. 15. Tratando-se de veículo em fuga, o percurso entre as localidades de ... e ... terá sido realizado em tempo menor. 16. Desvaloriza especialmente o depoimento direto de CC e BB - cujo teor não lhe convém. Podemos excluir que o caminho foi percorrido em 10 minutos? Não podemos. 17. Mesmo no cenário mais desfavorável ao Arguido, uma paragem breve em ... (3-5 min) é possível. 18. O acórdão considerou corretamente que estes hiatos temporais e a multiplicidade de hipóteses plausíveis geram dúvida razoável sobre a identidade do coautor (AA vs. CC vs. rotação de intervenientes). Não se trata de 'impossibilidade lógica', mas de insuficiência de certeza -- exatamente o domínio de aplicação do in dubio pro reo. 19. Quanto à luva, o Ministério Público tenta estabelecer um nexo direto entre a luva preta encontrada no bolso de AA (auto de apreensão de fls. 16) e a luva que surge no fotograma 4 de fls. 79. Porém, além de não ter sido realizada qualquer perícia técnica às imagens - designadamente quanto a cor, textura ou correspondência com as luvas apreendidas -, resulta dos autos que foram recolhidos vários pares de luvas, quer no saco hermético de fls. 22, quer no saco vermelho de fls. 24, precisamente do tipo usualmente usado em furtos para evitar impressões digitais. Trata-se, pois, de um elemento tipicamente genérico e não exclusivo de AA, que o acórdão, com acerto, valorou como mera suspeita e não como prova bastante de autoria. 20. O mesmo sucede com a invocação da “estatura” do condutor visível nos fotogramas de fls. 76-95. O Ministério Público constrói uma comparação visual entre um condutor que aparenta ter a cabeça próxima do tejadilho do BMW ... e a altura de AA (cerca de 1,80 m, cf. cliché de fls. 106), contrapondo-a à de CC (cerca de 1,70 m, “franzino”). Porém, não foi realizada qualquer medição antropométrica nem se procedeu, em audiência, a qualquer exercício formal de comparação lado a lado entre arguido e testemunha; nem sequer foi apurada a posição concreta do banco do condutor, componente ajustável, como decorre da experiência comum. Por isso mesmo, o acórdão limitou-se a reconhecer “fortes suspeitas”, sem delas retirar um juízo de certeza quanto à autoria dos factos 1 a 45, aplicando corretamente o princípio in dubio pro reo. 21. O MP ignora propositadamente a coerência global do depoimento da testemunha CC que decidiu contar a verdade, não obstante a mesma ser diretamente prejudicial para si. Esta testemunha foi inquirida pelas três Exmas. Sras. Juízes que compunham o coletivo, pelo Digníssimo Sr. Procurador, pela Advogada do Arguido AA e teve um depoimento espontâneo durante 50 minutos, sem hesitações. O CC descreveu pormenores que não foram narrados nem pelos arguidos nem pelos ofendidos, mas que se encontram referidos nos autos (saco cannabis, código MB, fls. 17-20, 44, 160). 22. A testemunha não foi confrontada com luvas em julgamento, mas foi questionada sobre os óculos que teria usado, tendo explicado que os levou consigo. 23. O MP agarra-se às incongruências da descrição da testemunha quanto à localidade da ... onde a mesma apanhou um táxi, não obstante ter resultado evidente que esta testemunha só foi ao local uma vez, o que justificará, sem surpresas, as imprecisões geográficas. 24. O MP discorre longamente sobre a geografia da zona - impondo à testemunha um ónus que é humanamente impossível, ou seja, o de descrever um local onde só esteve brevemente uma única vez. No essencial, a testemunha foi perentória: na existência de uma igreja e de uma praça de táxis. 25. Mas para convencer o Tribunal ad quem o MP junta impressões de ecrã do Google Maps correspondentes a registos captados em setembro de 2024, ou seja, em data posterior à factualidade controvertida, desconhecendo-se se as direções da rua e a localização da praça de táxis tinha a mesma configuração em junho de 2024; 26. O MP tenta descredibilizar a testemunha CC por ter referido a existência de uma caixa de máscaras que, na sua versão, não terá existido (por não constar nos autos), aceitando pacificamente que os Arguidos AA e BB estariam de máscara - porque referido pelos OPC - não obstante nenhuma máscara constar mencionada nos autos de apreensão; 27. A confissão inicial do arguido, prestada em 1.º interrogatório judicial, foi devidamente enquadrada no regime dos art.ºs 141.º, 344.º, 355.º e 357.º CPP e justamente relativizada à luz da prova global e das subsequentes declarações em audiência; 28. Sustenta o MP inexistirem motivos para o AA ter medo do CC, porquanto o Arguido “ganha em larga medida quer na violência dos crimes praticados quer pela duração da pena de prisão que já cumpriu” e o “CC tem menos de 1,70m, corpo mais franzino que os arguidos AA”. Esta consideração revela, com o devido respeito, alguma candura sobre as dinâmicas do ‘mundo do crime' e a censura e violência que é dirigida a quem ‘chiba' (denuncia) os outros. Nessas dinâmicas, a maior fragilidade que se identifica nos outros é precisamente os parentes mais próximos, como a mulher e os filhos; 29. A testemunha CC não terá seguramente uma natureza inofensiva, uma vez que se encontra preso no Estabelecimento Prisional 1..., na ala de segurança, por ter violentamente agredido um recluso aquando da sua detenção no Estabelecimento Prisional 2.... A pretensão do MP de converter o Sr. CC em menino de coro, determinando à sua conveniência os papeis de quem deveria ter medo de quem, é, com o devido respeito, desalinhado da realidade; 30. Os militares que fizeram a abordagem não estavam uniformizados, viajavam em viaturas civis descaracterizadas e abordaram os arguidos de forma não sinalizada. A reação do Arguido AA é objetivamente compatível com reação de pânico/medo instintivo (receio de pessoas mal-intencionadas, assalto, etc.), não se tratando de uma "fuga planeada". O AA declarou ter pensado em "pessoas mal-intencionadas", o que foi corroborado por BB que referiu "problemas com droga nos dias anteriores". 31. O MP procura colmatar insuficiência probatória com referência aos antecedentes criminais, em violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; 32. O recurso limita-se a discordar da ponderação efetuada pelo Tribunal recorrido sobre a identidade do coautor dos factos, procurando substituir a convicção de julgamento por uma leitura própria baseada em indícios fragmentários e uma confissão extraída em condições duvidosas; 33. O recurso do Ministério Público pretende apenas impor uma avaliação alternativa dos elementos probatórios, o que é inadmissível à luz da jurisprudência consolidada: “o reexame da prova não serve para um novo julgamento integral”; 34. Esta pretensão viola o art.º 127.º do Código de Processo Penal - que consagra a livre apreciação da prova pela 1.ª instância -, como viola a consagrada orientação da Relação do Porto de que o Tribunal ad quem apenas pode censurar decisões se estas forem manifestamente ilógicas, arbitrárias ou contraditórias, circunstância que não se verifica nos autos; 35. É particularmente grave que o recurso insista na utilização dos antecedentes criminais do arguido como argumento substitutivo da prova quanto à autoria efetiva dos factos, ignorando que tal prática tem sido sistematicamente reprovada pelos tribunais superiores; 36. Utilizar os antecedentes criminais de AA como critério decisivo para ultrapassar a dúvida sobre a autoria dos factos 1 a 45 equivaleria, na prática, a inverter o ónus da prova, fazendo recair sobre o arguido o dever de demonstrar que “não foi ele”, o que é frontalmente incompatível com o art.º 32.º, n.º 2, CRP; 37. A decisão de absolver AA quanto aos crimes de furto qualificado, furto tentado e roubo agravado está solidamente fundamentada na prova produzida e no regime da livre apreciação da prova; 38. O acórdão assentou em motivação ampla e uma análise rigorosa de todos os meios probatórios, expondo as razões objetivas pelas quais subsistiu uma dúvida insanável quanto à identidade do responsável pelos factos, cimentando a solução absolutória no princípio do in dubio pro reo; 39. O Tribunal recorrido aplicou corretamente o princípio in dubio pro reo, ao reconhecer a impossibilidade de determinar, com certeza bastante, quem acompanhou BB na prática dos factos 1 a 45. Nestes termos, e com o mais que Venerandos Desembargadores entenderem por bem suprir, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido no que respeita à absolvição do arguido AA dos crimes de furto qualificado, furto tentado e roubo agravado, com todas as legais consequências». * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido BB, pugnando pela sua improcedência, nos termos e com os fundamentos condensados no seguinte conjunto de conclusões: «1. Recorre o arguido do douto acórdão condenatório que o condenou pela prática, em autoria material de crime de furto, roubo agravado, furto qualificado e ameaça, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido recorre de tal sentença condenatória esgrimindo as considerações de facto e de direito constante das doutas motivações e consequentes conclusões que, por questão de mera economia de tempo, aqui as damos por integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos legais. 3. Basta ler a douta fundamentação da medida da pena de prisão aplicada ao arguido BB para se ser imbuído da clarividência do raciocínio e da lógica subjacente ao mesmo. 4. O arguido não é primário, já tendo antecedentes pela prática de crimes de idêntica natureza. 5. É possível concluir que não houve qualquer juízo favorável de prognose do arguido aquando do seu cumprimento das penas que já condenado. 6. Voltou a reincidir em comportamentos desviantes e muito graves. 7. Quanto à necessidade de prevenção geral, é clarividente que qualquer outra pena que não a pena de prisão efetiva de 6 anos colocava em crise as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, de forma fortíssima, na sociedade portuguesa, sendo totalmente incompreensível se ao arguido for aplicada pena suspensa. 8. Por exposto não merece qualquer censura a pena aplicada à arguida BB. 9. E como tal, o Tribunal recorrido, atenta a premência das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, não poderia aplicar pena inferior a seis anos de prisão pelo que bem andou. Nestes termos, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido. Assim decidindo, farão os Excelentíssimos Desembargadores Inteira e Sã Justiça». * * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, no parecer emitido, pronunciou-se pela negação de provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e pelo provimento do recurso apresentado pelo Ministério Público, assinalando, quanto ao mérito dos recursos, o seguinte (segue transcrição parcial): «[…] Recurso do arguido BB Este arguido conforma-se com a prova efetuada quanto aos factos praticados, contudo, lamenta que o peso dos factos que na sua visão lhe são favoráveis foram menores que o devido, que não lhe deveria ser aplicada uma pena superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, podendo fazer-se um juízo de prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro de uma vida sem crimes, “ameaçado” com a entrada num estabelecimento criminal se não o cumprir essa obrigação. O Ministério Público na primeira instância respondeu aos recursos, fundamentando exaustiva e assertivamente a posição assumida quanto ao não provimento dos recursos dos arguidos. Fazemos apenas um pequeno comentário quanto à invocada nulidade pelo arguido AA relativamente à alteração da qualificação jurídica de que beneficiou. O integral direito de defesa do arguido impõe que, se se verificar uma alteração substancial dos factos esta lhe seja comunicada, e, querendo, lhe seja alocado prazo para se reorganizar, ou realocar de diferente forma a sua defesa. Nesta circunstância em concreto, o que nos remete para o nº 3 do art. 358º, nº 3 do CPP, o que ocorreu foi que o Tribunal a quo considerou, perante os factos provados, que o crime praticado por este arguido, em termos de qualificação jurídica, era de menor gravidade, por um lado, absolvendo-os de outros que também lhe eram assacados. Os factos são os mesmos da pronúncia, só o seu “nome jurídico” mudou. E mudou para melhor, na perspetiva do arguido, já que se trata de crime menos grave, com uma moldura penal, assim, que lhe é mais favorável. Ora, nessas circunstâncias, não se impõe ao julgador que faça uso do dispositivo de que falamos, ou seja, a condenação por um crime menos grave do que o da acusação por força da redução da matéria de facto na sentença. Tem o tribunal de julgamento a liberdade de escolher a melhor e adequada solução jurídica a aplicar aos factos, não estando limitado à que foi atribuída na acusação ou na pronúncia, e só se verificar a possibilidade de uma alteração substancial dos factos, ou da qualificação jurídica que possa determinar um agravamento da situação jurídica do arguido é que, dessa forma, deve dar cumprimento a essa obrigação que se lhe impõe. Não foi o caso, por isso nenhuma nulidade importa reconhecer no acórdão a quo. Também ao contrário do que defende não foi excessivamente valorado o CRC do arguido. Foi considerado, como a lei determina, (art. 71º do CP), bem como os demais parâmetros que a lei consagra, e que estão devidamente clarificados no douto acórdão a quo. E, diga-se, que face à extensão do CRC do arguido, mesmo que este fosse “branqueado” para apenas se dar nota das condenações mais recentes, este fala por si, e apenas é consequência do comportamento do arguido ao longo dos anos avesso ao Direito, e com uma personalidade social mal formada indiferente ao contrato social que a todos nos liga. Por outro lado, o arguido BB perora quanto à pena que considera excessiva. Contudo, não traz à colação qualquer argumento ou facto válido para sustentar o seu pedido, senão uma divergência quanto à ponderação doa fatores a que alude o art. 71º do CP. Estes critérios estão devidamente explicitados e refletidos, e nenhum reparo se lhe oferece adiantar, senão a benevolência e humanismo que ressalta da pena concreta aplicada, considerando a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção geral elevadas e de prevenção especial elevadíssimas que importa realçar. Fazemos nossos os argumentos de facto e de direito apresentados nas respostas às motivações de recurso apresentadas pelo MºPº junto da primeira instância. Por último, uma referência ao recurso interposto pelo MºPº. Assertiva e fundadamente, pretende o MºPº alterar a matéria de facto provada (e consequentemente a “não provada”) que configura a prática pelo arguido AA dos seguintes crimes: Pelos dois arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º/1 e 204.º/1,
- b)do Código Penal, no caso do arguido AA agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal (factos referentes ao apenso-B, anterior inquérito n.º ...) - Pelos dois arguidos, em co-autoria material e na forma tentada, de 1 (
- um)crime de furto, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 203.º/1 e 2, 204.º/1,
- b)e 4 do Código Penal, no caso do arguido AA agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal (factos referentes ao apenso-A, anterior inquérito n.º ...); - Pelos dois arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 210.º/1 e 2, b), por referência à alínea
- f)do artigo 204.º/2, todos do Código Penal, no caso do arguido AA agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal (quanto ao conceito de arma veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-03-2021, processo n.º ...); Pelo arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de dano qualificado com violência, previsto e punível pelos artigos 212.º/1, 213.º/1,a),
- c)e 214.º/1,
- b)do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º/1, 2 e 76.º do Código Penal. Pensamos que, reavaliada a prova tal como proposto, nos termos balizados pelas conclusões apresentadas delimitadoras do pretendido, se condenará o arguido AA como pugnado. Pelo exposto, somos de parecer que deve ser ordenada a alteração do acórdão a quo, da forma supra referida, condenando-se o arguido AA nos termos supra adiantados pelo MºPº, e dando como não providos os recursos dos arguidos». * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta ao parecer pelo arguido AA, com a seguinte síntese conclusiva: «[…] O Arguido reafirma, pois, que: - Não estão verificados os vícios do artigo 410.º, n.º 2, CPP; - Não foi cumprido o ónus de especificação dos artigos 412.º, n.º 3 e 4, e 414.º, n.º 5; - Inexiste base legal para a Relação reapreciar globalmente a prova e substituir a convicção formada em 1.ª Instância por uma leitura alternativa, quando a motivação do acórdão é lógica, coerente e conforme às regras da experiência; - A absolvição pelos crimes de furto qualificado, furto tentado, roubo agravado e dano qualificado com violência é uma consequência direta e correta da aplicação do princípio in dubio pro reo. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser: 1. Julgado improcedente a pretensão do Ministério Público, na parte em que pugna pela alteração da matéria de facto e condenação do Arguido AA pelos crimes de furto qualificado, furto tentado, roubo agravado e dano qualificado com violência. 2. Mantida integralmente a decisão absolutória proferida pelo Tribunal a quo quanto a esses ilícitos, por correta aplicação do princípio in dubio pro reo e respeito pelos limites de reapreciação da prova em sede de recurso. 3. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por violação do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com os artigos 206.º e 212.º, n.º 4, do CP, determinando-se a sua anulação, com concessão de prazo ao Arguido para, querendo, acionar o mecanismo de extinção do procedimento previsto no artigo 206.º do CP. 4. Reconhecida a indevida valoração de condenações que, à luz do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, já não podem ser ponderadas em desfavor do arguido, com a consequente necessidade de reponderação da medida da pena aplicada pelo crime de dano simples, expurgando-se o CRC de decisões que a lei considera juridicamente “apagadas”. Assim se fará JUSTIÇA». * Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3,do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]: 1) Quanto ao recurso do Ministério Público:
- a)Impugnação da matéria de facto - erro de julgamento.
- b)Verificação dos crimes de furto, furto qualificado e de roubo imputados ao arguido AA (e dos quais foi absolvido). 2) Quanto ao recurso do arguido AA:
- a)Nulidade do acórdão.
- b)Incorreta valoração de condenações inscritas no CRC. 3) Quanto ao recurso do arguido BB:
- a)Dosimetria da pena parcelar e conjunta.
- b)Suspensão da execução da pena conjunta de prisão. * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e respetiva fundamentação (análise crítica da prova) em que assenta a decisão recorrida (segue transcrição): «II-Fundamentação: 1- Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: (Factos referentes ao Apenso B- inquérito n.º ...) 1. No dia 26 de junho de 2024, entre as 15h e as 15h30m, na Travessa ..., ..., em Vila do Conde, o arguido BB e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada dirigiram-se ao veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo ..., cor ..., matrícula ..-GH-.., pertencente ao ofendido EE, que se encontrava estacionado naquele local. 2.Após, o arguido BB e o supra referido outro indivíduo de identidade não concretamente apurada acederam ao seu interior, sem qualquer autorização e contra a vontade do seu legítimo dono. 3. Seguidamente, o arguido BB e o supra referido outro indivíduo de identidade não concretamente apurada vasculharam dentro do veículo, nomeadamente no porta-luvas e na zona da mala, e retiraram os seguintes artigos do interior do veículo: - 1 (uma) mochila, de cor cinzenta, da marca “Quéchua”, em valor não inferior a €25,00 (vinte e cinco euros), que continha diverso material de desporto, mormente um par de sapatilhas da marca “Adidas”, de cor preto, tamanho 44, em valor não inferior a €70,00; um par de calções, de cor preto, da marca “Reebok”, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros), bem como um par de calções de banho, de cor preta, da marca “Adidas”, em valor não inferior a €20,00 (vinte euros); - 1 (uma) carteira, da marca “Jaguar”, de cor castanha, de valor não concretamente apurado, contendo diversos documentos pessoais do ofendido EE (cartão de cidadão, carta de condução e cartão de débito emitido pela “Banco 1...”), bem como o documento único do veículo de matrícula ..-..-VH, um molhe de chaves e um comando de automatismo, com um porta chaves com os dizeres “Amo-te”. 4. Após o que fugiram do local, levando consigo e fazendo seus todos os referidos objetos, com o valor total nunca inferior a €200,00 (duzentos euros). 5. Ao agirem da forma acima descrita, o arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada estavam cientes de que entravam no referido veículo automóvel sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quiseram e conseguiram. 6. O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada agiram da forma acima descrita com o propósito entrarem no referido veículo automóvel e daí retirarem, levando-os consigo e fazendo-os seus, todos os objetos de valor que aí se encontrassem, o que quiseram e conseguiram pelo menos quanto aos objetos acima descritos, não obstante bem saberem que tais objetos não lhes pertenciam e que, ao atuarem dessa forma, o faziam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário. 7. Em todos os factos acima descritos, o arguido e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada agiram sempre em comunhão de esforços e de vontades, bem como na execução de um plano previamente gizado entre ambos, no sentido de entrarem no referido veículo automóvel e daí retirarem, levando-os consigo e fazendo-os seus, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, todos os objetos de valor que aí encontrassem. 8. O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada estavam também cientes de que os objetos que retiraram e fizeram seus tinham um valor superior a €102,00 (cento e dois euros). 9. O arguido BB agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. (Factos referentes ao apenso A- inquérito n.º ...) 10. No mesmo dia 26 de junho de 2024, pelas 16h57m, o arguido BB e o indivíduo de identidade não concretamente apurada supra referido deslocaram-se até ao parque de estacionamento do “Vila do Conde Porto Fashion Outlet”, localizado na Rua ..., ..., ..., em Vila do Conde, fazendo-se transportar no veículo automóvel que ostentava a matrícula ..-HA-.., sendo que o arguido BB seguia no lugar do pendura e o outro indivíduo conduzia o referido veículo. 11. O referido indivíduo de identidade não concretamente apurada imobilizou o veículo automóvel que conduzia junto ao veículo da marca Mercedes-Benz, modelo ..., cor ..., matrícula ..-SD-.., que se encontrava estacionado naquele parque de estacionamento e que pertencia à ofendida FF. 12. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada usavam máscaras cirúrgicas, óculos de sol e carapuços, tudo de forma a tentarem ocultar as feições da sua face. 13. O arguido BB saiu então do veículo e, munido com objeto não concretamente identificado, quebrou o vidro triangular traseiro esquerdo do veículo (do lado do condutor), partindo-o, dessa forma conseguindo aceder ao interior do veículo, onde o arguido remexeu à procura de objetos de valor, após o que acabou por voltar a entrar para o veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., sem levar consigo qualquer artigo. 14. Alguns segundos depois, saíram ambos do veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. e dirigiram-se ao veículo com a matrícula ..-SD-.., abriram as portas deste veículo e remexeram mais uma vez no interior do veículo, visando encontrar artigos de valor que aí se encontrassem. 15.º Visto não terem encontrado qualquer um artigo com valor, voltaram a entrar no veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., mais concretamente o indivíduo de identidade não concretamente apurada para o lugar do condutor e o arguido BB para o lugar do pendura, após o que abandonaram o local. 16.ºAo agir da forma acima descrita, o arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada estavam cientes de que entravam no referido veículo automóvel sem autorização e contra a vontade da sua legítima proprietária, o que quiseram e conseguiram. 17.º O arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada agiram da forma acima descrita com o propósito de, através do modo acima descrito (quebra do vidro da janela), forçarem a sua entrada no referido veículo automóvel e daí retirarem, levando-os consigo e fazendo-os seus, todos os objetos de valor que aí encontrassem, o que quiseram e apenas não conseguiram por motivos alheios à sua vontade (porque aí não encontraram nenhum objeto com valor). 18.ºEm todos os factos acima descritos, o arguido BB e o referido indivíduo agiram sempre em comunhão de esforços e de vontades, bem como na execução de um plano previamente gizado entre ambos, no sentido de forçarem a sua entrada no referido veículo automóvel e daí retirarem, levando-os consigo e fazendo-os seus, todos os objetos de valor que aí encontrassem. 19.º O arguido BB agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. (Factos referentes aos autos principais) 20.ºNesse mesmo dia 26 de junho de 2024, pelas 17h 15m/17h 20m, DD regressava à sua residência sita na Rua ..., ..., em ..., conduzindo o seu veículo automóvel, marca Opel, modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-XH-... 21.ºNessas circunstâncias de tempo e lugar, quando a ofendida DD estava apenas a cerca de 1 (
- um)km da sua residência acima referida e circulava na Rua ..., na zona do viaduto do metro, o arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada supra referido, encapuzados, colocaram-se no meio da estrada, um deles segurando um extintor da marca “Gloria”, cor vermelha, na mão e, por seu turno, o outro com uma chave de fendas, de tal forma que ambos impediam a passagem do veículo conduzido pela ofendida. 22.º O arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada encontravam-se junto a um veículo de cor escura (cujo furto foi participado no âmbito do NUIPC ...), da marca BMW, modelo ... (...), cor ..., matrícula atribuída ..-..-NM mas que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, ostentava a chapa de matrícula ..-HA-... 23.ºAssustada com essa conduta e por se ter apercebido que estava a ser vítima de um assalto, a ofendida começou a efetuar uma manobra de marcha-atrás com o seu veículo, tentando fugir do local. 24.º Ato contínuo, os indivíduos supra referidos correram para o aludido veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. e entraram no mesmo. 25.ºApós cessar a manobra de marcha-atrás, a ofendida arrancou e ultrapassou o veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., sendo que, nesse momento, um dos indivíduos, com o propósito de tentar evitar a fuga da ofendida, atirou com o extintor contra a porta referente ao lugar do pendura do veículo conduzido pela ofendida, acertando nessa zona do carro. 26.ºAo verem que a ofendida continuava a fugir do local, o arguido BB e o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada que o acompanhava foram no encalce da ofendida, que conduziu o veículo pela Rua ..., Rua ..., Rua ... e novamente pela Rua ..., seguindo a ofendida tal direção com o único propósito de tentar obter o auxílio de populares que aí se pudessem encontrar, visto ser uma zona habitualmente movimentada. 27.ºDurante tal percurso e com o propósito de tentar que a ofendida perdesse o controlo do seu veículo e este se despistasse, o condutor do veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. fez o veículo que conduzia embater várias vezes na traseira do veículo conduzido pela ofendida que, numa dessas ocasiões, acabou mesmo por embater num veículo automóvel estacionado na via pública. 28.ºDurante tal percurso e sempre que a ofendida tinha que abrandar a marcha do veículo ou mesmo imobiliza-lo temporariamente, o arguido BB começava a sair do veículo onde circulava munido com a chave de fendas na mão e dirigia-se a correr em direção ao veículo da ofendida, que conseguiu sempre voltar a fazer o veículo circular antes que este arguido a alcançasse. 29.º Desesperada com a perseguição, a ofendida efetuou uma chamada telefónica para o seu marido GG, informando-o que estava a ser vítima de uma tentativa de assalto e pedindo-lhe ajuda nos seguintes termos: “ajuda-me, ajuda-me, ajuda-me”, “estou a ser seguida”, “estou a passar em casa”, “cheguei, estão-me a assaltar”. 30.ºAo fazer o seu veículo circular novamente junto da sua residência sita na Rua ..., a ofendida fez o seu veículo dirigir-se para uma rua sem saída, momento em que o condutor do veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., apercebendo-se desse facto, imobilizou a viatura em que os arguidos seguiam na traseira do veículo conduzido pela denunciante que, assim, teve também que imobilizar o seu veículo, ficando sem qualquer hipótese de fuga do local. 31. Ato contínuo, o arguido BB saiu do lugar do pendura onde se encontrava, dirigiu-se ao veículo da ofendida e tentou abrir a porta do lado do lugar do pendura desse veículo, que se encontrava trancada. 32. Ao ver que não conseguia abrir a porta, o arguido BB desferiu um golpe com a chave de fendas no vidro traseiro de acesso à bagageira, partindo-o, após o que acedeu por esse local, com a mão, ao interior do veículo, daí retirando 1 (uma) mochila de cor preta, da marca e modelo “Case “Logic”, e que continha diversos objetos, designadamente: - 1 (
- um)computador da marca Dell, cor cinzenta, com o valor não concretamente apurado mas não inferior a € 700,00; - Diverso material informático, nomeadamente um rato ótico, um cabo de rede, um tapete para o rato, de cor preta, de valor não concretamente apurado, duas agendas, uma de cor preta e outra de cor cinzenta, de valor não concretamente apurado; um estojo, da marca “Unique”, de cor rosa e branca, de valor não concretamente apurado; duas fitas métricas, de valor não concretamente apurado; um x-ato, cor amarela, de valor não concretamente apurado; uma máquina calculadora, de cor preta, marca “Casio”, de valor não concretamente apurado, entre outros documentos relacionados com a sua atividade profissional; Tudo no valor de cerca de 1.100 euros. 33. Alguns instantes antes destes factos, HH, vizinho da ofendida e que se encontrava a conduzir um veículo ligeiro de mercadorias ... (seguindo a sua companheira no lugar do pendura), apercebeu-se da perseguição movida pelos ocupantes do veículo ..-HA-.. e foi em auxílio da ofendida, tentando seguir no encalce daqueles. 34.Em face do que, chegado ao entroncamento em frente à Papelaria “C...”, sita na Rua ..., ..., HH, ao ver o arguido BB a retirar a mochila da ofendida da forma acima descrita, logo colocou o veículo que conduzia atrás do veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.., de tal forma que impedia a fuga desse veículo, o que levou a que o condutor do outro veículo efetuasse uma manobra brusca de marcha-atrás, de tal forma que embateu com a traseira do seu veículo na parte frontal do veiculo de HH. 35.º Ao que o arguido BB atirou a mochila acima referida para dentro do veículo conduzido pelo indivíduo de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se em direção ao veículo conduzido por HH e, com recurso à já referida chave de fendas, desferiu um golpe no vidro do lado do condutor, partindo-o, ao mesmo tempo que lhe disse que o ia matar e lhe chamou filho da puta. 36.º Nesse momento chegou aquele concreto local GG, a quem o arguido BB exibiu a chave de fendas, apontando-a na sua direção de forma intimidatória, após o que correu em direção ao veículo conduzido pelo indivíduo de identidade não concretamente apurada e atirou-se, pela janela, para dentro do veículo, tudo ao mesmo tempo que o referido indivíduo fazia o veículo arrancar a grande velocidade, tentando iniciar a fuga do local. 37.º Ao ver o arguido BB a entrar pela janela no referido veículo, GG correu na sua direção e ainda o conseguiu agarrar as pernas, momento em que, pelo facto do referido indivíduo já ter colocado o veículo em movimento nos termos acima descritos, o corpo de GG foi arrastado no chão por alguns metros, o que lhe causou algumas lesões na zona lombar e levou a que o seu telemóvel “Xiamoi Redmi Note 13 Pro” acabasse por se partir parcialmente. 38.º Ao fugir da forma acima descrita, o referido indivíduo acabou por embater com o veículo automóvel noutro veículo que se encontrava na Rua .... 39.º O arguido BB e o indivíduo de identidade não concretamente apurada fugiram do local, levando consigo e fazendo seus todos os objetos acima descritos, com um valor total não concretamente apurado mas não inferior a €1.100, 00 euros. 40.ºEm consequência direta e necessária da conduta supra descrita, perpetrada pelo arguido BB e pelo indivíduo de identidade não concretamente apurada a ofendida sentiu-se amedrontada e temeu pelo que o arguido BB e o indivíduo que o acompanhava lhe pudessem fazer de imediato, designadamente que estes fossem atentar contra a sua vida. 41.ºO arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada estavam cientes de que os artigos acima referidos não lhes pertenciam e que, ao atuarem da forma acima descrita, o faziam sem autorização e contra a vontade da ofendida, a quem os artigos pertenciam, o que os arguidos tudo quiseram e tudo conseguiram. 42.º O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava de identidade não concretamente apurada agiram da forma acima descrita com o propósito de, através da ameaça da utilização de força física e da exibição e utilização do extintor e da chave de fendas como armas de agressão, se conseguirem apoderar de todos os objetos acima referidos, o que quiseram e conseguiram, não obstante cientes de que apenas se tinham conseguido apoderar desses artigos em consequência dos atos violentos acima descritos, que atemorizaram a ofendida e a impossibilitaram de conseguir esboçar qualquer reação, por temer pela sua vida. 43.º O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava agiram sempre em comunhão de esforços e de vontades, na execução do plano que tinham previamente gizado. 44.ºAo exibir a chave de fendas ao denunciante GG nos termos acima descritos, apontando-a na sua direção de forma intimidatória, o arguido BB estava ciente de que praticava um ato que era de molde a assustar GG, fazendo-o temer pelo seu corpo e saúde, o que o arguido BB quis e conseguiu. 45.ºEm todos os factos acima descritos, o arguido BB agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. 46.ºNesse mesmo dia 26 de junho de 2024, já após as 18h, a Guarda Nacional Republicana delineou uma ação policial com vista a tentar proceder à detenção dos autores dos factos acima descritos, tendo o veículo que ostentava a matrícula ..-HA-.. sido localizado pelas autoridades policiais a circular na A28, no sentido Viana do Castelo - Porto, em Matosinhos, sendo então ali conduzido pelo arguido AA e seguindo ali como ocupante o arguido BB. 47.ºDe modo a tentar garantir a segurança dos outros condutores e peões, bem como dos agentes policiais e dos próprios arguidos, foi realizado um seguimento discreto por vários elementos da Guarda Nacional Republicana até à Rua ..., após o que, quando já estavam na Rua ..., no Porto, o arguido AA teve que imobilizar temporariamente o veículo que conduzia devido ao grande fluxo de trânsito. 48.ºNesse momento, os militares II e JJ, que não estavam uniformizados e seguiam numa viatura policial descaracterizada, imobilizada poucos metros à frente do veículo onde os arguidos se encontravam, dirigiram-se apeados até ao veículo onde estavam os arguidos, com o intuito de os tentarem abordar. 49.º Numa tentativa desesperada de fugir do local, o arguido AA de imediato fez o veículo efetuar uma brusca manobra de marcha-atrás, de tal forma que embateu com a traseira do seu veículo na parte da frente do veículo que estava imediatamente atrás e que, no caso concreto, era o veículo automóvel com a matrícula ..-..-BM, marca e modelo ... (com jantes especiais e extras do “...”), onde seguiam, num veículo automóvel pertencente à Guarda Nacional Republicana mas que estava descaracterizado, os militares KK (no lugar do pendura), LL (no lugar do condutor) e MM, que não estavam uniformizados mas que também estavam em exercício de funções, o que causou danos não concretamente apurados no veículo ..-..-BM. 50.ºApós o que arguido AA aumentou a velocidade que imprimia ao veículo e, após algumas manobras bruscas, colocaram-se em fuga em direção à Rua ..., tendo circulado em sentido contrário (contramão), na Rua ..., retomando depois ao sentido correto, dirigindo-se em seguida para A28, sentido Matosinhos - Porto. 51.º Nesta via, com muita dificuldade de circulação, devido ao elevado trânsito, normal em hora de ponta, o arguido AA fez sucessivas ultrapassagens pela direita, utilizando reiteradamente a berma, até que o veículo conduzido pelo arguido AA chegou à Avenida ..., ..., sentido Matosinhos-Porto, situando-se então imediatamente à frente do veículo ... com a matrícula ..-..-BM, conduzida pelo militar LL e onde se encontravam os militares KK e MM. 52º Nessa circunstância quando existia engarrafamento de trânsito e o veículo conduzido pelo arguido não tinha espaço livre para continuar a seguir em frente, ocorreu um embate violento entre a traseira do veículo conduzido pelo arguido e a frente do veículo conduzido pelo militar LL. 53.º Em consequência direta e necessária dos dois embates descritos, o veículo com a matrícula ..-..-BM, que à data tinha valor total não inferior a 10 000 € (dez mil euros), sofreu diversos estragos nas zonas do capot, no para-choques da frente, nas grelhas frontais, no para-brisas, nos suportes dos painéis laterais, nas lâmpadas e nos seus suportes, na grelha do farolim lateral, no filtro de ar, no airbag, no tablier, no condensador, no radiador, na chapa da matrícula, na pintura e em todos os elementos e funcionalidades referidos na fatura junta a fls. 678-681 dos autos e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, o que causou um prejuízo patrimonial à Guarda Nacional Republicana com o valor de €6.766,88 (seis mil setecentos e sessenta e seis euros, oitenta e oito cêntimos). 54.ºEm consequência do segundo embate o airbag do veículo com a matrícula ..-..-BM disparou de imediato, provocando uma queimadura na mão do militar LL, que seguia no lugar do condutor. 55.ºAo se aperceberem que, em face do fluxo de trânsito, não iriam conseguir fugir do local, os arguidos saíram a correr do veículo e encetaram uma fuga apeada, abandonando o veículo, separando-se, tendo ambos atravessado toda a faixa de rodagem da autoestrada A28, acabando por serem alcançados e detidos pelos militares. 56.º Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos transportavam os seguintes artigos dentro do veículo automóvel já acima identificado (coloca-se a negrito apenas alguns dos objetos que tinham sido furtados nos termos supra referidos): - 1 (Um) saco de plástico transparente, contendo 20,82 gramas de canábis; - 2 (Dois) talões de MB, datados de 23 de junho de 2024, relativos a transferências efetuadas pelo titular da conta com nº ...45 para a conta nominal de EE no montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) e para a conta nominal em nome de pessoa coletiva, “D... Unip., Lda”, no montante de €4,426,68 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros, sessenta e oito cêntimos); - 1 (
- um)comando de garagem de cor azul. - 1 (Um) portátil de marca “Dell”, cor cinza, modelo 5420, com o nº de serie ...34, Mac Adress nº ..., contendo em cima do teclado vários documentos, nomeadamente um email em nome de DD, datado de 24 de junho de 2024. - 1 (Uma) mochila de marca “Case Logic” de cor preta, contendo no interior 1 (
- um)estojo de cor rosa e branco, marca “Unique” com diversos lápis, 2 (duas) fitas métricas de cor amarela e preta, 2 (duas) agendas, uma de cor preta e outra de cor preta e cinzenta, 1 (
- um)X-ato de cor amarela de marca “Stanley”, 1 (
- um)porta documentos de cor verde com vária documentação relativa a DD, 1 (uma) bolsa de cor preta contendo diversos produtos de maquilhagem e 1 (
- um)porta chaves de cor rosa alusivo a um urso. - 1 (Um) casaco de cor azul de marca “Lefties” - 2 (duas) cartas emitidas pela entidade bancária “Crédito Agrícola” dirigidas a NN, com residência na Rua ..., ... ..., sendo uma relativa ao recebimento de um cartão Mastercard Débito e a outra relativa aos códigos do respetivo cartão (bens comunicados como furtados no inquérito n.º ..., cfr. fls. 46); - 1 (Um) cartão matriz emitido pelo Grupo Caixa Geral de Depósitos não nominal por questões de segurança. - 2 (Duas) moedas no valor total de 1,20 euros (um euro e vinte cêntimos). - 2 (Duas) moedas no valor total de 2,50 euros (dois euros e cinquenta cêntimos) e 1 (uma) chave sextavada. - 1 (Uma) nota no valor facial de 5 (cinco) euros, emitida pelo Banco Central Europeu. - 1 (Uma) sapatilha de marca “Adidas”, modelo “Gamecourt 2” de cor preta. - 1 (Um) porta chaves, contendo 3 (três) chaves metálicas e 1 (
- um)comando de garagem de cor preta, com os dizeres “... - Amo-te”. - 1 (Um) porta chaves, contendo 2 (duas) chaves com os dizeres “SB2”. - 1 (Uma) sapatilha de marca “Adidas”, modelo “Gamecourt 2” de cor preta. - 1 (Uma) mochila de marca “Quechua” de cor cinzenta. - 1 (Um) par de calções de marca “Reebok” de cor cinzenta. - 1 (Um) saco de plástico hermético, contendo no interior vários pares de luvas de plástico. - 1 (Um) par de calções de banho de cor preta. - 1 (Uma) chave de fendas com cabo de cor preta e laranja de marca “KTM”. - 1 (Um) saco de cor vermelha, marca desconhecida, contendo no interior 1 (
- um)par de luvas de cor amarela, 1 (
- um)cabo de bataria, 1 (
- um)alicate multifunções e 1 (
- um)cabo de reboque. - 1 (Uma) escova de dentes de cor roxa. - 1 (Uma) pulseira prateada. - 1 (Um) detalhe de pagamento do Banco BPI, emitido por Dra. OO, relativo ao pagamento do imposto único de circulação. - 1 (Um) envelope da “E...” contendo no interior uma fatura emitida a favor de OO, com residência na Rua ..., ..., ..., Porto. - 2 (Duas) chapas de matrícula ..-..-NM. - 1 (Um) casaco de marca “Boss” de cor preta. - 1 (Um) porta fatos, de cor preta, de marca “Emporio Armani”, contendo no interior um casaco de cor bege da marca “Emporio Armani” no valor de 360€, (trezentos e sessenta euros). - 1 (Um) guarda-chuva de cor cinzenta, marca desconhecida. - 1 (Um) par de calças de marca “PS Paul Smith” de cor verde, com etiqueta no valor de 195€, (cento e noventa e cinco euros). - 1 (Uma) Camisa de marca “PS Paul Smith” de cor rosa, com etiqueta no valor de 275€, (duzentos e setenta e cinco euros). - 1 (Um) par de calças de marca “PS Paul Smith” de cor bege, com etiqueta no valor de 200€, (duzentos euros). 57.º Ao atuar da forma acima descrita, efetuando a manobra de marcha-atrás contra o veículo com a matrícula ..-..-BM, que causou o primeiro embate o arguido AA estava ciente de que com essa conduta iria provocar os estragos acima referidos no veículo automóvel com a matricula ..-..-BM, o que o arguido quis e conseguiu, ciente de que esse veículo tinha um valor sempre superior a €6.000,00 (seis mil euros) sabendo que estavam vários indivíduos dentro do veículo. 58ºAo atuar da forma supra descrita, cada um dos arguidos BB e AA agiu de forma livre, deliberada e consciente; o BB em comunhão de esforços e de vontades com o indivíduo supra referido de identidade não concretamente apurada. 59.ºOs arguidos estavam cientes de que a sua conduta era proibida e punível por lei. 60ºNo âmbito do processo n.º ... e por acórdão transitado em julgado em 03/08/2011, o arguido AA foi condenado pela prática, em 29/04/2009, 10/04/2009 e 05/05/2009, de 1 crime de roubo, 1 crime de roubo qualificado, 14 crimes de furto qualificado, 3 crimes de furto qualificado na forma tentada e 2 crimes de furto simples, na pena única de 11 (onze) anos de prisão efetiva. 61.ºNo âmbito do processo n.º ... e por acórdão transitado em julgado em 20/09/2010, o arguido AA foi condenado pela prática, em 15/11/2008, de 2 (dois) crimes de roubo, nas penas parcelares de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um dos crimes, tendo sido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva. 62.ºNo âmbito do processo n.º ... e por sentença transitada em julgado em 13/04/2012, o arguido AA foi condenado pela prática, em 29/03/2009, de 1 (
- um)crime de furto qualificado e 1 (
- um)crime de condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e de 1 (
- um)ano de prisão, respetivamente, tendo sido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva. 63.ºNo âmbito do processo n.º ... e por sentença transitada em julgado em 15/11/2011, o arguido AA foi condenado pela prática, em 03/05/2009, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva. 64.ºDesde o dia 03/07/2009 até 08/03/2024 que o arguido AA se encontra privado da liberdade, nos seguintes termos: - Entre 03.07.2009 e 26.07.2010, à ordem do Proc. n.º ..., da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido esteve sujeito a prisão preventiva; - Entre 26.07.2010 e 13.09.2010, à ordem do Proc. n.º ..., do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal da Maia, o arguido cumpriu pena de prisão; - Entre 13.09.2010 e 23.11.2010, à ordem do Proc. n.º ..., supradito, o arguido esteve sujeito a prisão preventiva; - Entre 23.11.2010 e 22.01.2013, à ordem do Proc. n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, o arguido cumpriu pena de prisão; - Entre 22.01.2013 e 08.05.2013, à ordem do Proc. n.º ..., do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal de Gondomar, o arguido cumpriu pena de prisão; - Entre 08.05.2013 e 06.01.2014, à ordem do Proc. n.º ..., do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, o arguido cumpriu pena de prisão; - Entre 06.01.2014 e 08.03.2024, à ordem dos processos n.ºs ... e ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, o arguido cumpriu pena de prisão. 65.º No dia 02/10/2021, o arguido iniciou o gozo de 3 (três) dias de uma licença de saída jurisdicional que lhe foi concedida, estando obrigado a regressar ao Estabelecimento Prisional 3... até ao dia 05/10/2021, o que não sucedeu, tendo o arguido se colocado numa situação de ausência ilegítima desde essa data até ao dia 02/03/2022, data em que foi recapturado na sequência dos factos descritos do despacho de acusação deduzido no inquérito n.º ... e retomou o cumprimento da pena de prisão acima referida e que estava a cumprir no processo n.º .... 66.ºAssim, não obstante o arguido AA já ter sido condenado pela prática de vários crimes, nomeadamente de mais de 10 (dez) crimes de furto qualificado e de vários crimes de roubo, tal não bastou para demover este arguido de praticar mais uma vez um crime contra o património (dano), ademais apenas cerca de 3 meses após ter saído do estabelecimento prisional onde cumpriu uma pena de prisão. 67.º Com a conduta acima descrita, o arguido AA revelou um total desrespeito por todas as condenações anteriores, a maior parte delas também pela prática de crimes de natureza semelhante, nomeadamente pelas condenações proferidas nos processos n.ºs ..., ... e ..., onde o arguido foi condenado em penas de prisão efetivas superiores a 6 (seis) meses, o que não foi suficiente para levar o arguido a interiorizar o desvalor e gravidade dos factos praticados. 68. Para além das condenações supra identificadas, o arguido AA tem outros antecedentes criminais, tendo sido ainda julgado e condenado: - por decisão de 13.11.2008 transitada em julgado em 03.12.2008 pela prática em 07.11.2008 de um crime de condução legal, em pena de multa, a qual foi convertida em prisão subsidiária e extinta; - por decisão de 13.02.2009 transitada em julgado em 23.03.2009 pela prática em 14.05.2007 de um crime de furto na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida em pena de prisão que foi substituída por trabalho, vindo a ser revogada a substituição e cumprida a pena de prisão; - por decisão de 25.02.2009, transitada em julgado em 17.03.2009 pela prática em 14.02.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, a qual veio a ser convertida em prisão subsidiária e extinta; - por decisão de 05.02.2009, transitada em julgado em 23.03.2009, pela prática em 29.01.2009 de dois crimes de condução sem habilitação legal, em pena de multa; - por decisão de 13.02.2009, transitada em julgado em 23.03.2009 pela prática em 14.05.2007 de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de furto na forma tentada, em pena de prisão que foi substituída por trabalho; - por decisão de 16.02.2011 transitada em julgado em 09.03.2011 pela prática em 27.06.2009 de um crime de furto na forma tentada na pena de 10 meses de prisão; - por decisão de 07.04.2011 transitada em julgado em 23.05.2011 pela prática em 07.02.2009 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução e extinta; - por decisão de 12.05.2011 transitada em julgado em 01.06.2011 pela prática em 30.06.2009 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão; - por decisão de 13.05.2011 transitada em julgado em 13.06.2011 pela prática em 02.10.2009 de um crime de furto qualificado, de um crime de roubo e de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; - por decisão de 01.06.2011 transitada em julgado em 21.06.2011 pela prática em 04.02.2009 de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; - por decisão de 08.07.2011 transitada em julgado em 13.09.2011 pela prática em 03.05.2009 de um crime de condução sem habilitação legal em pena de prisão que foi suspensa na sua execução e extinta; -por decisão de 28.10.2013, transitada em julgado em 19.11.2013 pela prática em 02.09.2009 de 1 crime de tráfico de estupefacientes em pena de prisão que foi suspensa na sua execução e extinta; 69.À data dos factos constantes nos presentes autos, AA mantinha-se integrado no seu agregado familiar nuclear, composto pela companheira (PP) e pela filha mais velha do casal, atualmente com 3 anos, na morada de família, sita na Rua ..., ... - Fração ... - ... - .... 70. AA esteve ininterruptamente preso desde 03/07/2009, tendo, após várias alterações de Estabelecimento Prisional por questões disciplinares, sido afeto ao Estabelecimento Prisional 3... em dezembro de 2018, cumprindo uma pena única de 16 anos de prisão, pela prática dos crimes de roubo, furto qualificado, roubo qualificado, furto de uso de veículo, condução sem habilitação legal e furto. Permaneceu em situação de ausência ilegítima entre 05/10/2021 a 02/03/2022, após não regresso de uma licença de saída jurisdicional. Foi libertado condicionalmente aos cinco sextos da pena, em 08/03/2024, estando o termo previsto para 14/01/2027. 71.Desde a sua libertação, AA compareceu às entrevistas agendadas na Equipa da DGRSP territorialmente competente e manteve integração no agregado familiar, bem como procura ativa de emprego mediante inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). 72.Mantinha, contudo, uma situação económica estável, pelo facto de ter recebido uma herança de um familiar, valor com o qual tencionava criar o seu próprio negócio na área da lavagem automóvel, em parceria com a sua companheira, organizando o seu quotidiano na gestão familiar e na procura ativa de emprego e de local para iniciar o seu negócio. 73.Apesar de não ter encetado atividade por conta própria, concretizou em 20/05/2024 colocação como aplicador de pladur numa empresa do ramo (F... Unipessoal, Ld.ª), auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional, situação que manteve até à atual reclusão. 74.No âmbito da problemática aditiva e conforme determinado judicialmente em sede de liberdade condicional, AA manteve consulta no Centro de Respostas Integradas do Porto Ocidental - Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD) da sua área de residência, prosseguindo o acompanhamento terapêutico no âmbito da prevenção de recaída no consumo de estupefacientes. 75.Na sua trajetória pessoal, AA regista precocidade ao nível do seu envolvimento com o consumo de drogas e prática criminal, registando a primeira reclusão aos 18 anos, a qual se prolongou até um passado recente. A sua relação conjugal, iniciada durante a adolescência, apesar de marcada pela ausência prolongada do arguido devido à privação da liberdade, manteve a consistência necessária para que a companheira sempre se constituísse o seu principal elemento de suporte, centrando a sua atividade laboral na área das limpezas como forma de garantir a sua subsistência, bem como o apoio ao arguido. 76.AA encontra-se atualmente preso no Estabelecimento Prisional 4... desde 29/06/2024, por determinação da sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Tem ainda pendente o proc. ... do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, no qual está acusado da prática dos crimes de associação criminosa, sequestro e roubo, estando em curso o julgamento neste processo. 77.Em meio prisional, o arguido afirma-se abstinente, não avaliando como necessário o recurso a acompanhamento clínico direcionado à toxicodependência. Tem mantido um comportamento adaptado ao normativo institucional, sem registo de medidas disciplinares. 78.Ainda não logrou a obtenção de colocação laboral e/ou formativa em meio prisional, de modo a viabilizar uma ocupação útil do tempo, manifestando interesse em integrar curso de formação profissional e conseguir assim a equivalência ao ensino secundário. Ainda a nível interno, beneficia do Regime de Visita Íntima (RVI) desde 30/01/2025. 79.AA demonstra competências para avaliar negativamente a sua trajetória criminal, demonstrando capacidade para reconhecer as suas vulnerabilidades pessoais que estiveram na origem da sua trajetória criminal. 80.A companheira constitui-se como o seu principal elemento de suporte, tendo o agregado aumentado com o nascimento da segunda filha do casal em 08/12/2024, já durante a atual reclusão. 81.Atualmente, este agregado mantém-se na morada supra indicada, correspondendo a um apartamento arrendado, no valor atual de 640.64€, sendo ainda mencionadas como despesas as inerentes aos consumos domésticos, designadamente, água, energia elétrica e telecomunicações, no valor mensal aproximado de 160€. A companheira dedica-se a diferentes trabalhos com caráter informal, associados a tarefas domésticas (confeção de salgados, engomadoria, entre outros) no domicílio, com rendimentos variáveis, auferindo ainda o valor de 250.43€ relativo a cada uma das filhas, valor que irá sofrer um decréscimo em virtude de a filha mais velha ter completado recentemente 3 anos. 82.A companheira manifesta disponibilidade para o receber e apoiar, convicta da capacidade do arguido em se manter abstinente e se empenhar na sua reintegração profissional. 83.O arguido BB tem antecedentes criminais, tendo sido julgado e condenado: - por decisão de 27.02.2004, transitada em julgado em 19.04.2024 pela prática em 13.12.2001 de um crime de furto simples, em pena de multa a qual foi extinta pelo cumprimento; - por decisão de 21.10.2004, transitada em julgado em 08.11.2004 pela prática em 31.07.2003 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta; - por decisão de 20.06.2005 transitada em julgado em 29.09.2005 pela prática em 02.09.2003 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta; - por decisão de 14.07.2005 transitada em julgado em 29.09.2005 pela prática em 13.07.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, a qual foi extinta; - por decisão de 14.07.2005 transitada em julgado em 29.09.2005 pela prática em 11.07.2005 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta; - por decisão de 07.04.2006 transitada em julgado em 02.05.2006 pela prática em 12.04.2003 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta; -por decisão de 21.11.2006, transitada em julgado em 21.12.2006 pela prática em 10.04.2006 de um crime de condução sem habilitação legal e pela prática de um crime de desobediência, em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta; -por decisão de 09.03.2007, transitada em julgado em 26.03.2007 pela prática em 12.07.2003 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, a qual foi convertida em prisão subsidiária e extinta; - por decisão de 25.02.2008, transitada em julgado em 17.04.2008 pela prática em 14.08.2005 de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução sem habilitação legal em pena de prisão que foi suspensa na sua execução com regras de conduta, a qual foi extinta; - por decisão de 15.04.2008, transitada em julgado em 16.05.2008 pela prática em 02.09.2005 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução, a qual foi extinta; - por decisão de 13.07.2009, transitada em julgado em 11.06.2010 pela prática em 09.06.2006 de 4 crimes de furto simples na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - por decisão de 09.02.2011, transitada em julgado em 25.02.2011 pela prática entre 10 e 11.01.2005 de 4 crimes de roubo, 2 crimes de furto qualificado e um crime de furto na forma tentada na pena de 8 anos de prisão. 84.À data dos factos, BB residia sozinho na habitação anteriormente pertencente aos seus avós já falecidos, sita na morada constante dos autos. A habitação em questão é arrendada, de tipologia T2, e apresenta condições adequadas de habitabilidade. 85.No plano profissional, encontrava-se ativo, exercendo funções como cantoneiro no período compreendido entre as 03h00 e as 10h00 da manhã, ao serviço de uma empresa contratada pela Empresa Municipal de Ambiente do Porto. 86.BB cumpriu uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de roubo, furto qualificado, furto simples e furto na forma tentada. Obteve liberdade condicional aos 2/3 da pena, a qual vigorou entre 05-05-2016 e 07-03-2019, tendo, durante esse período, mantido o cumprimento das obrigações inerentes à liberdade condicional. 87.Inicialmente, o arguido integrou o agregado familiar dos seus avós na morada dos autos. Posteriormente, ao estabelecer uma relação afetiva, passou a residir com a companheira em Valongo, em regime de arrendamento. Dessa união resultou o nascimento de um filho, atualmente com 5 anos de idade. O relacionamento terminou em 2023, facto que coincidiu com a retoma do consumo de substâncias estupefacientes por parte do arguido. 88.BB apresenta um historial de consumo de estupefacientes com início ainda na adolescência, nomeadamente com o uso de haxixe. Este consumo condicionou negativamente o seu percurso escolar e profissional, traduzindo-se em absentismo escolar e ocupações laborais de baixa qualificação. O arguido cessou os consumos durante o cumprimento da pena de prisão, contudo, após o término da relação conjugal, em 2023, retomou o consumo dessas substâncias. 89.O arguido concluiu apenas o 1º ciclo do ensino básico, tendo frequentado o 5º ano, que não chegou a completar por falta de aproveitamento e elevado absentismo. A sua trajetória educativa foi negativamente influenciada pelo início precoce do consumo de haxixe, o que comprometeu oportunidades de formação e progressão escolar. BB encontra-se atualmente detido no Estabelecimento Prisional 4... desde 29-06-2024, em situação de prisão preventiva no âmbito do presente processo. 90.Durante o período de reclusão, o arguido tem evidenciado um comportamento conforme com as normas e regulamentos institucionais vigentes, não sendo reportadas ocorrências disciplinares relevantes até à data. 91.Ao nível ocupacional, foi integrado inicialmente no curso de manutenção hoteleira, tendo, contudo, abandonado a frequência da formação por decisão pessoal. 92.No que se refere à problemática aditiva, BB afirma ter cessado o consumo de estupefacientes sem recorrer a apoio clínico ou programas terapêuticos no contexto prisional. 93.No plano das condições externas, importa referir que o arguido mantém apoio familiar por parte da sua progenitora, a qual tem assegurado contacto regular através de visitas ao estabelecimento prisional. Paralelamente, dispõe de enquadramento habitacional autónomo, o que poderá constituir um fator de proteção na sua eventual reintegração social. A progenitora tem assegurado o pagamento da renda mensal da habitação do arguido. 94.BB apresenta um percurso de vida marcado por baixa escolaridade, circunstância que condicionou negativamente a sua inserção sociofamiliar e laboral, refletindo-se em dificuldades na autonomização e na definição de objetivos ajustados às normas sociais. 95. O arguido BB admitiu os factos por si praticados no 1º interrogatório os quais confessou livre, integralmente e sem reservas na audiência de julgamento, verbalizando pedido de desculpas e arrependimento. 2- Com relevância para a decisão da causa não se provou: 1. Que o arguido AA actuou da forma supra descrita em 1. a 45. em conjugação de esforços com o arguido BB. 2. Que o arguido BB e o indivíduo supra referido em 1. a 9. forçaram a abertura de uma das portas do veículo, assim conseguindo aceder ao seu interior. 3. Que as sapatilhas supra id. em 3. tinham o valor de €80,00 (oitenta euros), e a carteira o valor de €50,00 (cinquenta euros). 4. Que os factos supra id. em 20 e ss. ocorreram pelas 17 h e 30 m. 5. Que nas circunstâncias de tempo e local supra id. em 24. o arguido BB e o outro indivíduo efetuaram também uma manobra de marcha atrás, com o intuito de seguirem no encalce da ofendida DD. 6. Que a mochila “Case Logic“ tinha o valor de €100,00; o computador o valor de €2.000; o tapete para o rato o valor de 50,00€; as agendas o valor de €30,00; o estojo o valor de €25,00; as fitas métricas o valor de €20,00; o x- acto o valor de €10,00 e a máquina calculadora o valor de €20,00. 7. Que o arguido BB proferiu as exatas seguintes palavras para HH: “o que queres, filho da puta!? Mato-te!”. 8. Que o arguido BB tentou desferir um golpe com a chave no corpo de HH (que se conseguiu esquivar desse golpe). 9. Que os objetos supra id. em 32. tivessem o valor de 2.155,00 (dois mil, cento e cinquenta e cinco euros). 10. Que nas circunstâncias de tempo e local supra id. em 48. e 49., os arguidos reconheceram os militares II e JJ antes da referida abordagem, tendo sido esse o motivo para se porem em fuga. 11. Que nas circunstâncias de tempo e local supra id em 51. o arguido AA já se tinha apercebido que o veículo pertencia à autoridade policial dada a perseguição que lhe estava a ser movida pelo condutor de tal veículo. 12. Que nas circunstâncias de tempo e local supra id. em 52. o arguido AA, dado o engarrafamento de trânsito e não ter qualquer possibilidade de continuar a seguir em frente, ao verificar que o veículo com a matrícula ..-..-BM estava imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido, efetuou uma brusca manobra de marcha-atrás, de tal forma que fez a traseira do veículo que conduzia embater com violência na parte da frente do veículo ... com a matrícula ..-..-BM, conduzida pelo militar LL e onde se encontravam os militares KK e MM. 13. Que os danos supra id. que causaram o prejuízo à GNR no valor de 6.766,88 euros foram consequência direta e necessária da conduta do arguido AA e do embate por este provocado. 14. Que o disparo do air bag e a queimadura na mão do militar LL foram consequência direta e necessária da conduta do arguido AA e do embate por este provocado. 15. Que ao atuar da forma acima descrita, efetuando as referidas manobras de marcha-atrás, não obstante ciente de que estavam vários indivíduos dentro do veículo com a matrícula ..-..-BM, o arguido AA atuou ciente de que, com tais embates, estava a causar perigo para o corpo e saúde dos ocupantes de tal veículo, como efetivamente causou, de tal forma que o embate fez disparar o airbag e provocou uma queimadora na mão do seu condutor, conformando-se o arguido com a criação desse perigo. 16. Que o indivíduo referido em 1. a 45., que acompanhava o arguido BB era a testemunha CC. 17. Que o arguido AA admitiu a prática dos factos no 1º interrogatório por recear que a sua família- companheira grávida e filha- sofressem represálias sem que pudesse protegê-las. 18. Que no dia e hora dos factos supra id. em 1. a 45. o arguido AA estava a trabalhar. Motivação: A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se à prova documental, pericial e pessoal produzida que foram as declarações dos arguidos e depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas. Assim, o tribunal atendeu: - aos documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de notícia, fls. 4-5 ao apenso B; - Auto de notícia, fls. 4-5 do apenso A; - Auto de apreensão, fls. 11 do apenso-A; - Relatório fotográfico, fls. 12-28 do apenso-A; - Suporte digital, fls. 29 do apenso-A; - Auto de Notícia, de fls. 2-4; - Suporte fotográfico, a fls. 5; - Auto de apreensão, a fls. 13 e 14; - Reportagem fotográfica, a fls. 15; - Auto de Apreensão, a fls. 16; - Auto de Busca e Apreensão, de fls. 17 a 20; - Suporte Fotográfico, de fls. 21 a 42; - Teste Rápido, a fls. 43 e 44; - Nota Discriminativa de Dinheiro, a fls. 45; - Cota, fls. 46; - Auto de Apreensão, a fls. 47; - Suporte Fotográfico, de fls. 48 a 51; - Auto de Reconhecimento de objetos, a fls. 56; - Termo de Entrega, a fls. 57; - Suporte Fotográfico, a fls. 62; - Termo de Juntada (documentação hospitalar), de fls. 67 a 70; - Auto de Apreensão, a fls. 71; - Auto de Gravação, a fls. 72; - Suporte digital, fls. 73; - Auto de Visionamento e respetivos fotogramas, de fls. 74 a 95; - Expediente inerente à detenção de AA, de fls. 96 a 105; - Cliché Fotográfico de AA, a fls. 106; - Ficha Biográfica, de fls. 107 a 110; - Expediente inerente à detenção de BB, de fls. 111 a 120; - Cliché Fotográfico de BB, a fls. 121; - Ficha Biográfica de BB, de fls. 122 a 124; - Despacho de recolha de amostra referência, respeitante a BB, a fls. 125; - Termo de Entrega, a fls. 126; - Suporte Fotográfico, de fls. 127 a 130; - Consultas T-Menu referentes às matrículas ..-..-NM e ..-HA-.., a fls. 131 e 132; - Auto de Reconhecimento de objetos, a fls. 135; - Termo de Entrega, a fls. 136; - Auto de Noticia com NUIPC ..., de fls. 137 a 141; - Relatório Tático de Inspeção Ocular NUIPC ..., de fls. 142 a 156; - Auto de Denúncia com NUIPC ..., de fls. 157 a 160; - Auto de Notícia com NUIPC ..., a fls. 161 e 162; - Auto de Notícia com NUIPC ..., a fls. 163 e 164; - Relatório Tático de Inspeção Ocular NUIPC ..., de fls. 165 a 170; - Auto de Notícia com NUIPC ..., a fls. 171; - Relatório Tático de Inspeção Ocular NUIPC ..., de fls. 172 a 182; - Auto de Reconhecimento de objetos, a fls. 183; - Termo de Entrega, a fls. 184; - Auto de Notícia com NUIPC ..., de fls. 185 a 190; - Auto de Reconhecimento de objetos, a fls. 191; - Termo de Entrega, a fls. 192; - Auto de Noticia com NUIPC ..., de fls. 193 a 196; - Auto de Visionamento de Imagens NUIPC ..., de fls. 199 a 214 e 13-28 do apenso; - Auto de Reconhecimento de objetos NUIPC ..., a fls. 215; - Termo de Entrega NUIPC ..., a fls. 216; - Relatório Fotográfico da Viatura da GNR, fls. 222 e 223; - Relatório intercalar, fls. 224-244; - Auto de apreensão, fls. 329-330; - Relatório técnico de inspeção judiciária, fls. 352-354; - Relatórios fotográficos, fls. 364 e 368-369; - Termo de entrega, fls. 397-398; - Termo de entrega, fls. 434; - Informação da DGRSP para efeitos de reincidência do arguido AA, fls. 440; - Documentação clínica, fls. 578-579; - Certidão extraída do processo n.º ..., fls. 586-602; - Certidão extraída do processo n.º ..., fls. 603-628; - Cópia de participação de acidente de viação, fls. 632; - Fotografia de lesão, fls. 639-640; - Informação de fls. 644; - Cópia de fatura da reparação do veículo da Guarda Nacional Republicana, fls. 678-685; - Informações dos lesados DD e HH; - cópia de contrato de trabalho a termo certo e recibos de vencimento; - certificados de registo criminal atualizados; - relatórios sociais juntos aos autos. - relatório de exame pericial de fls. 442 a 443. - recibos de vencimento de fls. 732 a 733; - doc. refª 41401936. - doc. refª 53697727 - às declarações prestadas pelo arguido AA em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, onde confrontado com os factos que lhe foram lidos referiu que “praticou os factos”. Voltou a consumir haxixe e cocaína naquela semana e foi a falta de dinheiro que o levou à prática dos factos. Questionado sobre se era ele que ia ao volante da viatura respondeu que sim e que o pendura era o BB. Sobre se foi o BB que ameaçou os indivíduos com a chave de fendas e partiu o vidro respondeu afirmativamente. Sobre o episódio do extintor referiu que estava ao volante e o BB disse que aquela senhora tinha dinheiro na mala. Residia com a companheira grávida e a filha de 2 anos. Referiu estar muito arrependido e pedir desculpas. Mais referiu que na A28 não sabiam que eram polícias, não estavam uniformizados os veículos estavam descaracterizados e assustou-se pois pensou que podiam ser pessoas que os pudessem apanhar. No dia em causa trabalhou da parte da manhã. Conhece o BB há muitos anos, encontraram-se na semana anterior e no dia surgiu o convite da parte do BB, que levou o carro. Já na audiência de julgamento, prestando declarações, o arguido AA referiu que não foi teve intervenção nos factos ocorridos; apenas conduziu e foi encontrado dentro do carro ao fim da tarde. Conhece o BB por serem amigos de infância. Encontraram-se no dia 25.06, no ..., junto ao A... (à farmácia) ao fim da tarde e falaram em consumir. Combinaram encontrar-se no dia 26.06, após a saída do trabalho, junto à Igreja ... (ele ia todos os dias ao fim da tarde para casa da sogra em ...), 17.45/ 18.00 da tarde, para consumir. O BB apareceu com um BMW ..., era o pendura, vinha com um homem e estacionou junto à igreja e o tal homem foi para os táxis. O BB foi com ter com ele. Disse que tinha que ir a Valongo vender um computador para ter dinheiro para o consumo. Pediu-lhe para conduzir e ele conduziu. Depois estava no transito e foi abordado “por pessoas normais” com gritos e a disparar. Que não teve qualquer intervenção nos factos ocorridos antes de ter entrado no veículo quase às 18 horas. O tal homem veio depois a conhecer no e.p., é o CC. É amigo do BB e este é que lhe disse que ele era a pessoa que estava com ele. Sobre o que aconteceu ao fim da tarde nesse dia referiu que estava parado no transito junto à zona industrial do Porto e apareceram várias pessoas “do nada” de arma em punho e o BB disse que “era para ele”, que o andavam a apertar e para ele arrancar. A arrancar contornou o sentido proibido para sair dali (saiu da linha continua e passou para a outra faixa). Estava parado no trânsito e uma ... deu-lhe uma pancada e ele embateu noutros carros. No 1º interrogatório assumiu porque o BB (co-arguido) disse que ele “preso já ia”; para ele “não chibar” ou ia ter problemas (no calabouço ele disse-lhe que era o CC1... que estava com ele). Ele estava há 3 meses em liberdade. A advogada também lhe disse que a única hipótese era admitir, para ficar em casa (o.p.h.). Trabalhava na montagem de pladur, esteve a trabalhar em ... paredes. Saiu por 4.30, 4.45. sozinho. A companheira foi busca-lo a essa hora e trouxe-o para .... Esteve lá desde as 8.15 m. Fez montagem de uma cozinha. Teto, placas de pladur. Foi confrontado com fls. 106 dos autos. Não reparou na roupa do CC naquele dia. Ganhava o salário mínimo e tinha recebido 20 000 de uma herança. No decorrer da produção da prova testemunhal referiu que nem ele nem o arguido BB usavam máscara quando foram detidos. Após a reinquirição da testemunha LL, a final, reafirmando o que dissera anteriormente, referiu que na 2ª batida, na A28, foi o outro carro que bateu nele (o carro que o arguido conduzia ficou destruído de frente; ficou com o eixo batido na frente). Ele embateu de frente em dois carros, na sequência do embate na traseira do veículo que conduzia. - às declarações prestadas pelo arguido BB em sede de 1º interrogatório judicial, onde admitiu os factos, referindo que foi uma fase má da vida, devido à cocaína. O ordenado de 900 euros não lhe chegava. Já conhecia o arguido AA, encontraram-se na ... e surgiu-lhes a ideia no próprio dia. O carro tinha-lhes sido entregue uns dias antes para fazer furtos. De onde veio era de certeza furtado. O carro já tinha aquela chapa de matrícula. Está arrependido. Já na audiência de julgamento, o arguido referiu que praticou os factos, mas não foi o arguido AA que esteve presente. Era outra pessoa, o CC, mais conhecido por CC1.... No dia 25 encontrou-se com o AA no ... e perguntou se ele queria ir consumir, mas como ele estava com a mulher e filho combinaram encontrar-se no 26 junto à Igreja ... para consumir (falou com ele à parte). Encontraram-se pelas 18/19 h. Questionado respondeu que o CC vestia fato de treino, ou todo preto ou preto e cinzento. Ele vestia todo de preto. Sobre os factos que antecederam a detenção, referiu que desde a ... quando está com o CC, até estar com o AA o que aconteceu foi que disse ao CC que tinha que ir ter com um amigo a ... (o AA). Passaram em .... O CC estava com problemas em casa e estava farto de receber telefonemas da mulher. Como tinham levantado um dinheiro com o cartão da mochila que tinham levantado do Mercedes o CC foi para casa com o dinheiro e ele ficou com as coisas para vender. O veículo em que seguiam na A28 era o carro que teve intervenção naquela tarde; foi o CC que apareceu com o carro no ... e perguntou-lhe se ele queria ir “fazer-se à vida”. Ele não tem carta e durante a tarde quem conduziu foi o CC. Pediu ao AA para conduzir o carro. Iam a Valongo vender o portátil e o carro. Consumiram estupefacientes pelo caminho. Foram abordados por pessoas a correr na rua de pistola na mão, houve disparos e por isso disse ao AA para fugir (ele tinha tido uns problemas por causa da droga nos dias anteriores). Eles não sabiam que era a polícia. Só perceberam que era a polícia quando foram detidos. Depois disse ao AA para assumir os factos, com medo de represálias do CC. O AA ficou revoltado e chorou por causa da filha. O CC é uma pessoa muito conhecida e perigosa, conceituada no mundo do crime, tem muitos conhecimentos. O interrogatório só foi feito no dia seguinte. Depois encontrou o CC em ..., conversou com ele e ele disse que ia assumir, porque não achava correto o AA ser condenado por uma coisa que não fez. O CC disse-lhe que arranjou o carro na ..., mora lá no Bairro .... Ele ficou em ... porque ia ter com a mulher e lá tinha a praça de táxis. Apanhou um táxi lá e foi para casa. Ele (arguido) é que tinha o contacto para vender o carro. Ia ao centro de Valongo, à zona de .... Não tinham hora combinada, quando chegasse ligava e a tal pessoa a quem ia vender o carro ia ter com ele. Disse ao AA por onde é que ele tinha que ir. Não sabia a proveniência do carro. Foram por ali para evitar scuts. Iam sair na .... No ... disse “o que queres filho da puta, mato-te”. Na altura o AA trabalhava na aplicação de pladur. Á data dos factos consumia cocaína e praticou os factos para ter dinheiro para o consumo. Estava a trabalhar na Porto .... E trabalhava há vários anos. Deixou de consumir. A final referiu pedir desculpa pelos factos. - ao depoimento da testemunha EE, proprietário do ... ..-GH-... Foi no Verão, o carro estava na Travessa ..., .... Quando chegou ao carro viu que tinha sido assaltado. O carro estava aberto. Costuma deixar a porta aberta, não viu sinais de que tivesse sido arrombada. Levaram uma mochila, a carteira (marca Jaguar) e chaves de casa. Não recuperou a carteira com os documentos. A carteira marca Jaguar foi oferecida; mochila custou 40 euros, sapatilhas 70, calções reebok 25, calções adidas, 30 euros. Não eram novos. Tudo não valeria menos de 200 euros. Este depoimento foi conjugado com o auto de busca e apreensão de fls. 17 a 20 do apenso B, auto de reconhecimento de objetos de fls. 246 e termos de entrega de fls. 246. - ao depoimento da testemunha FF, a qual referiu que o carro estava estacionado e os seguranças chamaram-na. Tinha o vidro partido, não levaram nada. Verificou o porta luvas aberto e a cortina da mala corrida. Este depoimento foi conjugado com os fotogramas de fls. 15 a 28 do apenso A e 202 a 214 dos autos principais. - ao depoimento da testemunha DD, a qual, referindo-se aos factos ocorridos no dia 26.06.2024, pelas 17.15/ 17.20 h, referiu quando saiu do trabalho e ia para casa olhou para a frente e viu um BMW ... parado com 2 pessoas encapuzadas fora do carro, à frente do carro; um com um extintor e outro com outra coisa. Tinha a passagem impedida (mas o carro não estava atravessado). Ela fez marcha atrás e eles começaram a correr à frente do carro. Olhou para trás e viu um carro que vinha atrás a fazer a curva, para não bater meteu a primeira e arrancou. Eles correram para o carro deles, ela passou à frente deles (passou no sítio onde antes não passou) e