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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1898/09.2JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO RIBEIRO COELHO Descritores: HOMICÍDIO TENTADO AUTORIA MEDIATA INSTIGAÇÃO ALICIAMENTO PARA MATAR ACTOS DE EXECUÇÃO Nº do Documento: RP201602101898/09.2JAPRT.P1 Data do Acordão: 02/10/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 985, FLS.161-211) Área Temática: . Sumário: I - Nem todos os aliciamentos ou pactos para matar convivem com a relação de domínio da vontade e da acção do mandante sobre o executor. As situações de aliciamento ou de “pacto para matar” não são todas iguais (não só relativamente à quantidade dos actos preparatórios ou de execução a realizar mas também da qualidade da vontade dos agentes envolvidos). II - A responsabilidade por tentativa de homicídio do autor mediato, nas decisões condenatórias, revela uma antecipação e um alargamento contra legem, do início da tentativa do autor mediato, já que os actos descritos são ainda preparatórios, não integráveis na alínea

  1. c)do n.º 2, do Art.º 22.º do Código Penal, pois não se verifica a “conexão de perigo” nem a “conexão temporal” para a vida da vítima, exigida na expressão legal “que se sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” (Art.º 22.º, alíneas
  2. a)e b), e 26.º, todos do Código Penal). III - Irreleva a existência ou não de acordo entre mandante e executor para a prática do homicídio, a que não se sigam acto ou actos idóneos a produzir o resultado típico, a morte. IV- Inexistindo execução ou início da execução por parte dos executores ( ao considerar inexistir determinação, estaria afastada a instigação) e não sendo punida a instigação na forma tentada, as mandantes do crime não podem ser punidas como instigadoras. V - Não é punível o comportamento do agente que contrata outra pessoa, para que esta mate terceiro, se ninguém chegou a praticar qualquer acto de execução do crime (matar) em virtude de a proposta formulada não ter obtido acolhimento e ainda se obtivesse, não terem sido praticados actos de execução; VI - A conduta do agente, na situação aqui consubstanciada, não integra o conceito de aliciamento não podendo ser punido como autor de um crime de homicídio voluntário sob a forma tentada, ao contrario do entendido no Acórdão uniformizador do STJ de 18/6/2009, assim divergindo justificadamente dessa jurisprudência nos termos e para os efeitos do vertido no Art.º 445.º, n.º 3, do CPPenal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 1898/09.2JAPRT.P1 Acordam, após conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos foram as arguidas,

(1)B… e
(2)C…, condenadas, - a primeira, pela prática, em autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos Art.ºs 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada porém a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão; e ainda subordinada ao dever de pagar ao assistente/demandante D… a quantia fixada a título compensatória no montante de €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) no prazo de 2 (dois anos) a contar do trânsito em julgado deste acórdão; e - a segunda, pela prática, em autoria e na forma tentada, por omissão, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos Art.ºs 10.º, 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada porém a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão; e ainda subordinada ao dever de pagar ao demandante D… a quantia a título da quantia compensatória arbitrada de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão. Também assim, foi julgado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo mencionado assistente D…, parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar, solidariamente, as arguidas/demandadas B… e C…, no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento. Não se conformando com este acórdão, recorreram do mesmo as arguidas, o Ministério Público e o assistente/demandante. Assim, a 1.ª arguida, B…, recorreu concluindo da seguinte forma a sua motivação: 1ª - A lei portuguesa não pune a tentativa de instigação. Ora, no nosso caso a Arguida planeou matar o genro D…, e, para o efeito contactou quem, a seu ver, poderia executar materialmente o homicídio, por si. Da parte dos contactados apenas obteve a promessa da concretização do crime, mas estes nunca tiveram a intenção de a efectivar (vejam-se pontos 23° e 34° dos factos dados como provados). Estamos assim, perante um caso de instigação (art. 26° do Código Penal) que não é punível por não ter havido começo de execução. 2ª Perfilhamos a opinião do Sr. Conselheiro Souto Moura que concluiu que o comportamento dos arguidos em situações idênticas à presente revelam perigosidade ¬delinear um plano criminoso no sentido de matar um terceiro contratando para o efeito uma ou duas pessoas, mediante o pagamento de um montante, não obstante o bem protegido nunca ter estado ameaçado de modo penalmente relevante, e por tal motivo, o legislador devia ter previsto e até mesmo punido tais situações. O certo é que o legislador até ao presente não responsabiliza os arguidos por situações como a dos autos, logo, a Arguida B… terá de ser absolvida, sob pena de se violar o princípio da legalidade: "nullum crimen sine lege stricta". 3ª Se assim não se entender, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, no nosso caso concreto, podemos concluir que se verificou efectivamente uma situação de compreensível emoção violenta e desespero que importou uma considerável diminuição da culpa da arguida B…, atento o contexto dos factos e as circunstâncias do crime. Na verdade, se atendermos à matéria dada como provada - pontos 2° a 4°; 6° a 8°; 18° e 37°, verificamos que estamos perante uma situação de compreensível emoção violenta e desespero, conducente à integração da conduta da arguida B… no Crime de Homicídio Privilegiado Cfr. 133° do Código Penal), na forma tentada. 4ª A Arguida B… durante cerca de 9 anos assistiu de quinta-feira a domingo o D… a insultar, a agredir fisicamente, a ameaçar com arma de fogo, a violar a sua única filha, C…; em face dos maus-tratos levados a cabo pelo D… a arguida B… sentia-se completamente impotente para fazer cessar esses comportamentos ilícitos e sentia-se desprotegida, vulnerável e sem qualquer tipo de protecção. A Arguida B… face ao seu estado de saúde havia dias de queria que matassem o D…, mas havia outros dias que não queria e atento o quadro de agressões perpetradas pelo B… na pessoa da C…, a arguida B… encontrava-se perturbada emocionalmente e com alteração do estado de consciência (embora, sem perder a consciência da ilicitude). O motivo que determinou a Arguida a perpetrar o Crime foi precisamente assistir reiteradamente e durante um longo período de tempo a maus-tratos por parte do D… em relação à sua filha C… e a mesma actuou num contexto de total desespero - a mesma estava de tal forma desesperada, desprotegida, vulnerável e perturbada emocionalmente, apresentando alterações do estado de consciência que não tinha discernimento para tomar a iniciativa de participar criminalmente do D… às autoridades ou tomar outra conduta. Foi portanto neste estado de compreensível emoção violenta e desespero que a Arguida B… decidiu dizer a terceiros - os contratados - para matarem o D…, pondo fim a 9 anos de sofrimento. Digamos que face ao estado mental em que se encontrava a arguida B… e ao desespero que sentia, não restava para a mesma outra alternativa, senão suprimir a vida do Assistente, como se fosse a única solução naquele momento. Todas estas circunstâncias formam uma imagem global de culpa diminuída da arguida B…. 5.ª Assim, fácil é de concluir que face ao contexto familiar (violência doméstica) e ao próprio estado de saúde, emocional e psíquico da arguida B…, resulta evidente que a mesma actuou dominada por compreensível emoção violenta e desespero, caracterizada por uma folie e transitória perturbação da afectividade, desencadeada por factos alheios (provocados por D…), sendo a sua reacção uma mera defesa em relação às constantes e sucessivas ameaças de morte, agressões, injúrias, violações à sua filha C…, na presença das suas netas E… e F…. 6.ª A emoção violenta susceptível de integrar a previsão do Crime de Homicídio Privilegiado, corresponde a uma alteração psicológica, uma perturbação em relação ao seu estado normal, sendo violenta quando faz desencadear uma reacção agressiva do arguido. Assim, existirá "compreensível emoção violenta" quando o agente actua dominado por um estado emocional provocado por factos a que um homem comum e "fiel ao direito" seria sensível, sendo, portanto, atenuada a exigibilidade de conformação com as normas e o "desespero" reconduz-se a situações arrastadas no tempo, fruto de pequenos ou grandes conflitos que acabam por levar o arguido a considerar-se numa situação sem saída, geradoras de um estado de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta sendo em qualquer caso necessário que a acção revele uma exigibilidade diminuída. 7.ª À arguida deverá, ser imputado um Crime de Homicídio Privilegiado, na forma tentada, dado que se verificam no nosso caso factos que fazem subsumir a conduta da arguida B… em tal tipo legal (art. 133° do Código Penal), nomeadamente porque a arguida agiu debaixo de uma compreensível emoção violenta e em desespero. 8.ª Sem prescindir, sempre se diga que a pena aplicada à Arguida B… (cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período) é excessiva, desproporcional, ultrapassando a medida da culpa e não foram devidamente ponderados os parâmetros ínsitos nos artigos 40°, nºs. 1 e 2, 70° e 71°, nºs. 1 e 2, todos do Código Penal, preceitos que por isso, foram violados pelo Tribunal "a quo", o que não se aceita. 9.ª Deveria ter sido atendido o desespero sentido pela arguida B… para determinar a medida concreta da pena, isto porque a Arguida actuou motivada pelo facto de durante pelo menos 9 anos ter, no período de quinta-feira a domingo, assistido o Assistente a agredir fisicamente a sua única filha C…; a insultá-la, a ameaçá-la de morte, incluindo com arma de fogo; a obrigá-la a manter relações sexuais consigo ... , sentindo-se impotente para fazer cessar os comportamentos de maus tratos do D… à C… e este quadro conduziu a que a Arguida B… se encontrasse perturbada emocionalmente e com alteração do estado de consciência. 10.ª. Deveria ter sido atendido o facto da Arguida B… não ter antecedentes criminais (ponto 71° dos factos provados) e gozar de um bom comportamento anterior e posterior aos factos, apresentando um percurso de vida conforme á lei e aos ditames da vida em sociedade. 11.ª Não ponderou devidamente, o Tribunal "a quo" o facto de a Arguida B… ter confessado os factos, na sua materialidade, de que vinha pronunciada, com relevância para a descoberta da verdade (não obstante, o Tribunal "a quo" ter considerado tratar-se de uma confissão apenas parcial dos factos, dado que a arguida não admitiu "de forma clara que mandou matar o genro admitiu que o poderia ter dito porque estava muito doente com tudo o que este fazia à sua filha"). 12.ª O Tribunal "a quo" não atendeu ao facto do decurso do tempo que mediou entre os factos e a presente data, isto é, mais de 5 anos sem que sejam conhecidos à arguida B… quaisquer factos que desabonem a seu favor e o facto de cada um (arguida e Assistente) terem seguido as suas vidas, apresentando a arguida B… uma vida actualmente feliz, pois sente paz e não vive perturbada emocionalmente como aconteceu no passado por força das condutas levadas a cabo pelo D… em relação à C…. 13.ª A arguida B… de acordo com os factos provados dispõe de autonomia a nível habitacional, dispondo de boas condições habitacionais e conforto; beneficia de uma imagem social e familiar que não foi afectada negativamente com os factos em causa nos presentes autos, sendo pessoa vem aceite e integrada no meio social que vive; a imagem da arguida não está associada a uma personalidade hostil ou agressiva, não sendo alvo de sentimentos de rejeição ou antipatia pelos factos em causa nos autos; não obstante a arguida padecer de perturbação depressiva persistente, o certo é que vem tendo acompanhamento médico regular e está medicada, não apresentando psicopatologia aguda ou doença psiquiátrica de relevo e por último, é uma pessoa cordata e pacífica. Em face de toda a matéria dada como provada depreende-se que a arguida está bem inserida na sociedade, não apresentando qualquer perigosidade e por isso, as exigências de prevenção especial mostram-se muito atenuadas. 14.ª E as consequências do crime foram diminutas ou de pouca gravidade no nosso caso, o que o Tribunal "a quo" também não considerou. Assim, tudo ponderado e tendo em conta os princípios político criminais da necessidade e da proporcionalidade entendemos que a pena a aplicar à arguida deverá ser reduzida, por forma a que a mesma não ultrapasse a medida da sua culpa. 15.ª A indemnização arbitrada ao demandante a título de danos não patrimoniais mostra-se excessiva e não obedeceu a juízos de equidade. Se atendermos à matéria dada como provada temos que a Arguida tem apenas apoio, a nível financeiro, de uma pessoa amiga, não tendo conseguido ainda (devido aos seus problemas de saúde) reorganizar a sua vida e criar condições de vida autónomas a nível financeiro - pontos 62° e 63 dos factos dados como provados. Decorre assim da matéria dada como provada que a arguida tem actualmente uma situação económico-financeira precária que não permite à mesma ter rendimentos para proceder ao pagamento do valor fixado a título de danos não patrimoniais e o Tribunal "a quo" não atendeu a esta circunstância como podia e devia. 16.ª Relativamente aos danos causados ao Assistente deu o Tribunal "a quo" como provada a matéria dos pontos 720 a 800, mas será a mesma suficiente para sustentar uma indemnização civil de €5.000,00? Entendemos que não. Na verdade, de tal matéria e das testemunhas inquiridas quanto ao pedido de indemnização civil – G… e H…, entendemos que dali decorre que o Assistente com toda a situação em causa viu-se sem família e foi isso que o perturbou, logo os danos causados ao mesmo não se ficaram a dever ao facto de a arguida ter contratado duas pessoas para o matar, mas antes ao facto desta situação ter conduzido a que o mesmo ficasse sem família, a qual se afastou dele para viver sem medos e sem maus tratos. 17.ª Deverá por isso, ser reduzido o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais pelas razões anteriormente invocadas.*** Por seu turno, a 2.ª arguida, C…, no seu recurso, concluiu nos seguintes moldes: 1ª. O Tribunal "a quo" andou mal ao dar como assente a versão dos factos dados como provados nos pontos 31°., 32°., 35°., 36°. e 38°. (os quais deviam ter sido dados como não provados), e ao dar como não provada a versão constante dos factos dados como não provados nos pontos
  1. s)e
  2. t)(os quais deviam ter sido dados como provados), existindo um flagrante erro na apreciação da prova, dado que o Acórdão apresenta uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passa despercebida imediatamente à observação, segundo as regras da experiência, ao comum do homem médio. 2ª. De acordo com a motivação o Tribunal "a quo" deu como provados os pontos 31°, 32°, 35°, 36° e 38°, com base nas próprias declarações da Arguida C…, nas escutas telefónicas e no depoimento das testemunhas I…; J… e K…, contudo não podemos concordar. 3ª. A arguida B… no que concerne à alegada participação da filha C…, a mesma negou que a mesma soubesse das suas intenções de matar o D… (conforme declarações que se encontram gravadas em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 03/02/2015, com início 10:32:08 até às 11:24:06). 4ª. A arguida C… no seu interrogatório negou que soubesse das intenções da mãe (B…) em matar o D…. Refere apenas que sabia que a mãe havia falado com umas pessoas para darem uma sova/surra ao D…, em virtude dos maus tratos de que era vítima por parte da mesmo versão esta que aliás foi pelo Tribunal "a quo" acolhida na matéria dada como provada, veja-se pontos 29° e 30°. Refere esta arguida que os contactos que teve com os "contratados" resumiram-se a dois, um contacto telefónico - a arguida C… apanhou uma sova no quintal da casa e nesse dia através do telemóvel da mãe – B…, falou ao telefone com um dos senhores dizendo-lhe que precisava de ajuda. A intenção da arguida C… era que ele desse uma sova ao D…, nunca que o matasse (veja-se conversa telefónica entre a testemunha I… e a Arguida C… - alvo 1 Y249M, sessão3513, datada de 11.11.2009) e contacto presencial a arguida C… a pedido da sua mãe entregou um envelope na rotunda … a um senhor, mas não conversaram (conforme declarações, as quais se encontram gravadas em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 03/02/2015, com início às 11:24:07 até 12:10:37). 5ª. A testemunha I… referiu no seu depoimento que "não lidava com a C…" e que a mesma apenas entregou dinheiro à testemunha, a mando da mãe, numa rotunda …. Não se recorda se falou com a C… ao telefone, embora admita como possível. Segundo a testemunha, a C… sabia de tudo (convicção que tem), porque a B… devia falar com a filha (conforme inquirição a qual se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 03/02/2015, com início às 15:32:47 até às 16:19:18). Para esta testemunha a C… sabia da intenção da arguida B… porque deviam falar. Ora, salvo o devido respeito, esta testemunha não avançou factos concretos que pudessem conduzir o Tribunal "a quo" a concluir que a arguida C… soubesse da intenção da mãe em matar o D…. Antes avançou com uma convicção pessoal, a qual salvo sempre o devido respeito, não assenta em qualquer fundamento lógico. Senão vejamos, as arguidas falavam sobre o quê, tanto mais que a testemunha não presenciava? A arguida B… falava com a C… sobre todos as decisões que foi tomando ao longo do tempo - num primeiro momento seria para os contratados guardarem a porta; um segundo momento era para eles darem uma sova ao D… e um terceiro momento para os contratados matarem o D…? Além do mais, e até como decorre da matéria dada como provada, a arguida B… não tinha sempre a mesma vontade, isto é umas vezes persistia na sua decisão de matar e outros dias já não queria que o matassem - ponto 18°., assim como é possível concluir com a firmeza que é exigível que a arguida B… transmitiu à filha a sua intenção de matar o D… - note-se que o Tribunal "a quo" até deu como não provado que a arguida B… informou a arguida C… dos seus propósitos de pôr termo à vida do D… (pontos
  3. f)e g)). Eis as nossas dúvidas portanto, as quais são a nosso ver, relevantes e que o Tribunal "a quo" não atendeu como podia e devia. 6ª. A testemunha J… refere que a arguida C… sabia da intenção da B… porque assistiu a uma ou duas conversas, mas quando questionado onde e quais as conversas tidas, o mesmo apenas conseguiu avançar ao Tribunal "a quo" que uma das conversas foi na confeitaria, mas não falaram em matar e outra conversa foi na rotunda de … para entregar dinheiro, mas não conversaram (conforme inquirição a qual se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 03/02/2015, com início às 16:19:59 até às 17:00:14). 7ª. A testemunha K…, (inspector da polícia judiciária), referiu que a arguida C… teve uma conversa com um dos contratados via telemóvel (o que aliás foi confirmado pela arguida C…, como analisado anteriormente) e não sabe se a C… se encontrou com os contratados porque não houve vigilâncias à mesma. No mais, apenas avançou com a sua convicção de que a arguida C… sabia do propósito da arguida B… (veja-se inquirição a qual se encontra gravada em CD - gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme acta de audiência de julgamento de 05/03/2015, com início às 12:29:47 até às 13:01:41). 8ª. Em suma as arguidas negaram que a C… tomou conhecimento dos propósitos da mãe de pôr termo à vida do D…; as testemunhas I… e K… apenas avançaram convicções pessoais, que não têm suporte em factos e como tal não podem considerar-se suficientes para sustentar uma condenação; a testemunha J… inicialmente refere que a arguida C… saberia do propósito da mãe em tirar a tosse ao D… (expressão utilizada pela testemunha ao longo da sua inquirição), dado que a mesma havia assistido a uma ou duas conversas, mas quando questionado sobre quando e onde o mesmo acaba por confirmar que quer na confeitaria, quer na rotunda não se falou em matar. Logo, tal depoimento não é bastante para que o Tribunal "a quo" desse como provados os pontos 31°, 32°, 35°, 36° e 38° e por último, a escuta telefónica - única conversa havida entre a arguida C… e um dos contratados, não permite concluir que a C… soubesse que o propósito da mãe seria matar o D…, mas antes permite sustentar que a C… sabia que a mãe tinha contratado dois indivíduos para dar uma sova/surra ao D…, numa tentativa de este não lhe infligir maus tratos e o assustar - ponto 29° dos factos provados. 9ª. Devia o Tribunal "a quo" com base na prova carreada para os autos ter concluído não haver prova bastante que permita concluir que a arguida C… sabia do propósito da arguida B… de matar o D… e, como tal, devia ter absolvido a arguida C… do Crime de Homicídio Simples, na forma tentada. 10ª. E sem prescindir, se assim não fosse devia o Tribunal "a quo" ter ficado com uma dúvida razoável. Verifica-se no nosso caso, a violação do princípio in dúbio pro reo, o qual é detectado pela mera análise do Acórdão, pois segundo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, chega-se à conclusão de que o Tribunal "a quo" retirou a conclusão em matéria de prova se materialize numa decisão contra a Arguida C…, a qual não é suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis ou inultrapassáveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 11ª. Ao não dar como não provados os pontos 31°, 32°, 35°, 36°. e 38°. e como provados os pontos
  4. s)e
  5. t)o Tribunal "a quo" violou o disposto nos art°s. 124° e 127° ambos do Código de Processo Penal. Assim, outra não pode ser a conclusão que não seja a absolvição da Arguida do Crime de Homicídio Simples, na forma tentada de que vem condenada. 12ª. A tentativa (art. 22° nº, 1 do Código Penal) pressupõe que o agente pratique atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. Ora, no nosso caso (e partindo da matéria dada como provada), os contratados I… e J… nunca quiseram praticar o crime de homicídio, nem tão pouco chegaram a praticar quaisquer actos de execução, apenas queriam angariar dinheiro e mais dinheiro - note-se que isso mesmo foi confirmado por I…; J… e K… - pontos 19°., 23°. e 34°. da matéria dada como provada. Assim, o caso em apreço não configura um caso de autoria mediata, mas antes um caso de instigação (art. 26° última parte do Código Penal), que não é punível por não ter havido começo da execução (dado que a nossa lei não prevê a tentativa de instigação). Desta forma, o Tribunal "a quo" ao fazer recuar a tutela penal a um estado anterior à execução, acabou por punir meros atos preparatórios, violando assim, o art. 21° do Código Penal, conforme entendimento do Sr. Dr. Juiz Conselheiro Eduardo Maia Costa que sufragamos e, por conseguinte devia a arguida C… ter sido absolvida, o que se espera. 13ª. Sem prescindir, a possibilidade de atenuação especial da pena é convocada no caso vertente por duas ordens de razões, a primeira prende-se com o facto de ter decorrido mais de cinco anos ("muito tempo") sobre a prática do crime imputado à arguida C…, mantendo a mesma boa conduta, conforme se afere dos pontos 42° a 55° da matéria dada como provada (art. 72° nº. 2 aI.
  6. d)do Código Penal) e a segunda e não menos importante, prende-se com o facto de a arguida C… ser vítima de maus tratos prolongados no tempo, por parte do Assistente, (ponto 2 da matéria dada como provada) sentindo-se desprotegida, vulnerável e sem qualquer tipo de protecção (ponto 6 da matéria dada como provada), o que aliás justifica a falta de discernimento por parte da mesma de arranjar soluções para pôr cobro à violência de que estava a ser vítima reiteradamente por parte do D…. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal "a quo" somos da opinião que no caso em apreço verifica-se uma imagem global do facto em que a culpa ou as exigências de prevenção se encontrem acentuadamente diminuídas e como tal deve ser chamada à colação a atenuação especial da pena (art. 72° e 73° ambos do Código Penal). 14ª. Sem prescindir, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou proibição do excesso, previstos no art. 18° da Constituição da República Portuguesa, foram claramente violados pelo Acórdão ora posto em crise, com a condenação da arguida C… na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual deve ser reduzida para o mínimo legal ou seu próximo, pois dessa forma ficam asseguradas as expectativas da comunidade e consequentemente realizadas as finalidades de punição de forma adequada e suficiente e permite-se desta forma, uma mais fácil reintegração social da Arguida. 15ª. Ficou provado nos autos, com relevância para esta questão: os pontos 20 a 40; 60; 39 a 55 da matéria dada como provada, que a nosso ver, o Tribunal "a quo" deveria ter tido em conta aquando da determinação da medida da pena e não teve, o que não se aceita. Pois tal matéria dada como provada, consubstancia circunstâncias atenuantes que militam a favor da Arguida C… cujo percurso de vida foi de trabalho e dedicação à família, denotando maturidade e uma forte ligação à família e amigos e sendo pessoa, actualmente, com 39 anos, capaz de continuar a sua vida dentro do cumprimento das normas legais. A Arguida é vista no meio social de residência como pessoa cordial e elemento idóneo, beneficiando da imagem favorável; pessoa cordata, pacífica, trabalhadora, respeitadora, respeitada; é uma mãe dedicada aos seus três filhos, proporcionando-lhes que vivam num clima saudável, de união, amor e sem agressões físicas e psicológicas, refez a sua vida com um companheiro, o qual é militar da GNR no activo. 16ª. Não existe no caso presente, exigências de prevenção geral positiva, isto é, a crença da comunidade na validade da norma violada não é posta em causa, tal como não é posta em causa a confiança nas instituições jurídico penais, se tivesse sido aplicada uma pena de prisão à Arguida perto do seu limite mínimo. De facto, a Arguida C… continua a ser bem vista pela comunidade após os factos ocorridos há mais de cinco anos, sendo exemplo claro disso, as variadíssimas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e tantas outras que podiam ter sido inquiridas... Isto é, a Arguida após os factos continua a ser incessantemente apoiada por todas as pessoas, quer no seio da família, quer no seio de amigos, quer no seio laboral, quer no seio social em geral e por todos respeitada. 17.ª Além disto, no presente caso, deveria o Tribunal "a quo" ter atendido aos seguintes factos: ao grau médio da ilicitude dos factos, tendo em conta a forma de actuação da Arguida e o motivo que esteve na base da prática do ilícito, concretamente os maus tratos de que era vítima, durante pelo menos 9 anos levadas a cabo por D…, que conduziram a que a mesma se sentisse desprotegida, vulnerável e sem qualquer tipo de protecção, aliado ao facto da arguida C… saber que o D… tinha armas de fogo o que fazia com que a mesma vivesse diariamente aterrorizada e amedrontada; note-se também que esta vida de maus-tratos não só afectou gravemente a arguida C…, mas acima de tudo as suas filhas F… e E…, as quais tiveram e continuam a ter acompanhamento psicológico; à elevada intensidade do dolo, na modalidade de directo, com que a Arguida actuou, querendo proceder desse modo (atenta a matéria dada como provada que se aguarda a sua modificação), embora determinada por aquele circunstancialismo (vítima de violência doméstica por parte do D…); a pouca gravidade das consequências do crime; a existência de duas condenações criminais muito anteriores aos factos em discussão nos presentes autos e por crime de emissão de cheque sem provisão e de desobediência e inexistência de condenações criminais depois dos factos; a boa integração familiar, social e laboral e o facto de a Arguida ter uma personalidade conforme ao direito e o facto de desde a prática dos factos -Outubro/Novembro de 2009 até à presente data terem decorrido mais de cinco anos. 18ª. Sem prescindir, sempre se dirá que a indemnização fixada ao D… é manifestamente exagerada e desajustada, atendendo unicamente à matéria de facto provada, impondo-se, naturalmente, a sua substancial redução, isto porque o montante da indemnização atribuída ao demandante D… não se mostra proporcional à gravidade do dano; o Tribunal "a quo" não o fixou com base em todas as regras de boa prudência, de bom senso, de justa medida das coisas e numa criteriosa ponderação das realidades da vida. 19ª. Com base nos factos dados como provados - pontos 72° a 80° e alegando socorrer-se de juízos de equidade, o Tribunal “a quo" entendeu fixar o montante de €5.000,00 a título de danos morais, com o qual NÃO se concorda, porque embora a conduta da arguida C… (no caso de não se alterar a matéria dada como provada) seja reprovável e censurável à luz do direito, já que devia ter agido de outro modo, o certo é que o montante da indemnização fixado não o foi de forma equitativa. Em segundo lugar, a matéria dada como provada quanto ao pedido de indemnização civil tem de ser entendida em conformidade com a realidade. Isto é, o Tribunal quanto a tal matéria ouviu o Assistente D…, o qual o próprio Tribunal l " quo" conseguiu alcançar, o mesmo apresenta um depoimento exagerado e pouco credível; a testemunha G1… acaba por confessar no seu depoimento que o D… ficou desolado mas tal deve-se à separação (entenda-se sua com a arguida C…) e que o negócio estagnou porque se não tinha família (mulher e filhas) para quê andar de dia e de noite e a testemunha H… confirma que o D… deixou de ser a pessoa que era porque viu-se sem a família. Ora da prova produzida quanto ao pedido de indemnização civil depreende-se, salvo melhor opinião, que a lesão causada ao D… não se prende propriamente com a lesão do seu direito à vida, mercê da conduta da arguida C…, mas antes a uma lesão provocada pela separação e, consequente divórcio e afastamento das filhas. Em terceiro e último lugar, a arguida C… apresenta uma modesta situação económico-financeira circunstância que não foi, a nosso ver, contemplada aquando da fixação da indemnização. 20ª. Ao decidir nos termos constantes do douto Acórdão em recurso, o Tribunal “a quo" violou o disposto nos art°s. 494°; 496° n", 3; 562°; 564° nos. 1 e 2, 565° e 566º todos do Código Civil.*** E, também assim, o Ministério Público, no seu recurso, concluiu nos seguintes moldes: 1 - O Ministério Público considera que, face à prova produzida e analisada em audiência de julgamento, bem como à que consta dos autos, deverá alterar-se a matéria de facto constante dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.°, 58.°, 83.° dos factos provados, e das alíneas a),
  7. b)e
  8. f)dos factos não provados, cumprindo acrescentar um facto à matéria de facto provada. São os seguintes os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida: 2 - O Coletivo baseou-se, essencialmente, nas declarações das arguidas, que afirmaram que o casamento da arguida C… com o assistente B… foi pautado por maus tratos físicos e psicológicos às filhas do casal e à arguida C…, sua esposa, e que, no dia 1 de Novembro de 2009, terá ocorrido uma suposta violação da arguida C… pelo assistente D…. Porém, as declarações das arguidas padecem de várias contradições, em si mesmas e entre si. A arguida B… afirmou que nunca foi sua intenção mandar matar o genro, apenas queria que lhe dessem uma "sova", o que foi amplamente desmentido pelo teor das conversações telefónicas constantes dos autos, cujas passagens transcrevemos intra. Afirmou que a coarguida C… não tinha conhecimento do seu plano, o que igualmente foi desmentido, quer pelas transcrições telefónicas intra, quer pelo teor do depoimento das testemunhas I… e J… que afirmaram que arguida C… tinha conhecimento do plano, assistiu a conversas sobre o plano de matar o assistente D… e inclusive efetuou entregas de dinheiro _ depoimento da testemunha I…, no dia 3 de fevereiro de 2015, minutos 00:00 a 40:05 e depoimento da testemunha J…, no dia 3 de fevereiro de 2015, minutos 00:00 a 40:14. Igualmente, o depoimento da testemunha K…, Inspetor da PJ, vai no sentido de que a arguida C… estava inteirada do plano gizado pela mãe, de mandar matar o assistente (conforme aliás consta do acórdão recorrido). 2 - A arguida C… nega ter tido conhecimento de tal plano, o que, como já vimos, e resulta até do acórdão recorrido, se verifica não corresponder à verdade. 3 - Assim, não se compreende por que motivo se confere credibilidade às declarações das arguidas, em determinados aspetos/pontos, designadamente quanto às alegadas agressões perpetradas pelo assistente, quando se verifica que as suas declarações não foram prestadas de forma sincera e coincidente com o que resulta dos restantes meios de prova. Para que se atribua credibilidade às declarações das arguidas, a nosso ver, - e porque as mesmas não se encontram adstritas a qualquer dever de falar com verdade - necessário é que as suas declarações resultem credíveis, verosímeis e consistentes em si mesmas, bem como consentâneas com os restantes meios de prova, o que não sucedeu. As arguidas não falaram com verdade sobre o teor do plano gizado e o conhecimento que a C… tinha do mesmo, logo, resultam desde logo muito fragilizadas as declarações prestadas sobre os supostos maus tratos e agressões alegadamente sofridas, perpetradas pelo assistente D…. 4 - Do depoimento das restantes testemunhas também não se pode extrair este clima de "terror" e "desespero" narrado pelas arguidas. Nenhuma das testemunhas - para além da filha da arguida C… e do assistente C… - refere ter assistido a qualquer episódio de violência, pese embora tenham reproduzido a versão das arguidas, pelo que elas lhes contavam - o que configura depoimento indireto. Tais testemunhas revelaram uma postura de grande parcialidade, por serem amigas ou clientes da arguida B… - a qual, conforme resultou também à saciedade da prova produzida, não se dedicava profissionalmente à atividade de massagista ou esteticista, mas sim de "prestadora de serviços espirituais", atividade comummente apelidada, no léxico popular, de "bruxaria". 5 - A testemunha L… (depoimento prestado no dia 05.03.201 5, minutos 01:30 a 01:55) nada referiu a respeito da suposta ocorrência de episódios de agressão ou discussões entre o casal, pese embora fosse frequentadora da casa da arguida B…, nem nada nunca lhe foi contado a esse respeito pelas arguidas, nunca se tendo apercebido de nada de anormal, apelidando a família como uma "família normal". Disse nunca se ter apercebido de problemas conjugais entre a arguida C… e o marido, e as meninas eram normais, simpáticas e bem tratadas (minutos 04:08 a 04:40). Sobre a atividade profissional da arguida B…, referiu que a mesma realizava trabalhos de cartomancia, que inclusive frequentou a sua casa, no âmbito dessas "consultas", e que por isso a arguida precisava de um segurança para a acompanhar nas suas saídas à noite, nos trabalhos de cartomancia que aquela realizava, razão pela qual lhe indicou o contacto da testemunha J… (sessão de 05.03.2015, 00:30 a 04:55). 6 - A testemunha M… (e não M1…, como certamente por lapso consta do douto acórdão) referiu também, a propósito da atividade profissional da arguida B…, que esta "orava", prestava serviços espirituais, tendo-lhe entregue a quantia de, pelo menos, € 11.000,00 (primeira tranche de dinheiro que lhe entregou), talvez € 30.000,00 no total, e que a consultou a pedir ajuda por causa dos negócios. Disse que "ouviu dizer" à arguida B… que o marido tratava mal a filha, não tendo conseguido precisar se tratava mal ou batia C'tratava ou batía ou qualquer coisa assim'), nunca tendo assistido a nenhum episódio dessa natureza ("nunca vi nada de mais''), apesar de se ter deslocado à sua residência em várias ocasiões (sessão de 05.03.2015, 00:15 a 05:00), tendo numa delas, inclusive, estado presente o então marido da arguida C… (05:00 a 07:00). Referiu que ouviu tal queixa no ano de 2009, relativamente pouco tempo antes de a arguida B… ser detida. Igualmente, confrontada com o teor da conversão telefónica mantida com a arguida B…, sessão n.º 321 do alvo/código 1Y798M (em 25 de Novembro de 2009), a fls. 1772, em que disse "Estou capaz de matar o meu marido hoje" e a arguida B… lhe respondeu "Há mais pessoas à frente com intenção de matar maridos", confirmou que manteve esta conversão com a arguida B… (08:40 a 10:00). 7 - A testemunha N… (sessão de 05.03.2015, 00:00 a 27:00), iniciou o seu depoimento dizendo que era amiga das arguidas, não querendo reconhecer que recorreu aos serviços espirituais prestados pela arguida B…, dizendo que ela era massagista e que as visitas que realizava à residência daquela ocorriam apenas no âmbito da relação de amizade mantida com a mesma. Disse que apenas viu o assistente duas vezes, uma vez num velório e outra numa festa de aniversário das filhas. Referiu nunca ter assistido a discussões, e disse que assistiu a uma situação "que a incomodou bastante", em que viu a C… "em pânico", nunca viu uma pessoa assim, a tremer, e refugiou-se no fundo da frutaria a chorar. Ouvia a outra pessoa (do "lado de lá" do telefone) aos berros. Esta testemunha prestou um depoimento parcial, não objetivo, tendo faltado à verdade deliberadamente, quer quanto à atividade profissional da arguida B…, quer quanto à finalidade das suas "visitas" àquela arguida. Tais visitas ocorreram não por amizade, como referiu a testemunha, mas, como resultou à saciedade das interceções telefónicas intra transcritas, porque a arguida B… lhe prestava "serviços espirituais", dirigidos à morte do marido/companheiro da testemunha, que esta pretendia. Negou ter tido tal intenção, quando resulta claro das interceções telefónicas que efetivamente esse foi um assunto corrente com a arguida B…, e que esta realizou efetivamente (ou pelo menos assim lho transmitiu) serviços espirituais dirigidos à morte do seu companheiro. Tais interceções telefónicas são as seguintes: - Alvo 1Y798M, sessões n.º 286 (25.11.2009), a fls. 1704, n.º 361 (26.11.2009), a fls. 1704¬1706 e n.º 490 (26.11.2009), a fls. 1706, nas quais se fala da pretendida morte do marido da testemunha N… e dos "serviços espirituais" que foram e estavam a ser encetados pela arguida B… para obter aquela morte. Nem mesmo depois de confrontada com o teor destas conversações, e com a evidência da existência de uma relação de prestação de "serviços espirituais" esta testemunha assumiu que a arguida B… lhe prestou esses serviços, chegando inclusivamente a negar que tenha tido a intenção de conseguir a morte do seu marido/companheiro, quando tal resulta óbvio das referidas interseções telefónicas. Disse esta testemunha que chegou a assistir às crianças (filhos do assistente e da arguida C…) não quererem entrar no autocarro, quererem ficar com a mãe, "porque era dia do pai chegar", estavam sempre assustadas nos dias em que o pai chegava. Disse que a mais nova praticamente não dormia nesses dias, mas ambas estavam assustadas. As crianças vomitavam à quinta-feira. Ora, atendendo às contradições apontadas no depoimento desta testemunha, afigura-se que o seu depoimento deverá ser afastado e descredibilizado, pois a mesma manifestou, com tal depoimento, uma vontade patente e deliberada em atestar a versão apresentada pelas arguidas, de que as filhas do assistente sentiam muito medo deste. Mas, se esta testemunha presenciava, como afirmava, tal "mal-estar", porque frequentava quase diariamente a fruta ria onde trabalhava a arguida C…, não se compreende que já não frequentasse tal espaço à sexta-feira, dia em que o assistente já estava em casa e na companhia das filhas, e que nunca tenha presenciado a interação dele com as filhas. Não é crível tal versão. Ora, pelas apontadas contradições, deliberada falta com a verdade e patente parcialidade do depoimento, deverá afastar-se a credibilidade que lhe foi conferida, não se atendendo ao teor do seu depoimento, no que se refere à prova deste facto, sob o ponto 2.0 da matéria de facto dada como provada. 8 - A testemunha O… (depoimento prestado em 10.02.2015, minutos) disse antes de mais que era amiga de ambas as arguidas. Referiu apenas que "sentiu que não havia harmonia familiar", pese embora nunca tenha assistido a nenhuma discussão, tendo referido discussões entre a mãe e a filha (as arguidas). Nunca assistiu a discussões entre a arguida C… e o assistente D… (pese embora o conhecesse pessoalmente), tendo "ouvido dizer" às arguidas que "a C… tinha maus tratos, que sofria de violência doméstica", concretizando que ele lhe batia e a insultava, apelidando tal situação de "um autêntico tormento" (00:00 a 05:00). Confrontada com a interceção telefónica (alvo lY798M, sessão n.º 311, de 25.11.2009, fls. 1769), referiu que ouviu desabafos da arguida B…, no sentido de que tinha vontade que o genro morresse, tentando desculpabilizar e relevar tal comportamento, revelando também uma postura defensiva das atitudes da arguida B…, numa atitude de parcialidade e desculpabilização das intenções homicidas da arguida B…, das quais referiu, aliás, não se ter apercebido, pese embora ter sido confrontada com o teor das conversações telefónicas mantidas pela própria testemunha com a arguida B…, em que esta lhe contava os seus planos referentes à morte encomendada do genro, dinheiro que foi entregue, pessoas que contratou, os dia em que o genro ia chegar à fronteira de Portugal, dizendo apenas que não se recordava destas conversas. Conversa essa (alvo lY798M, sessão n.O 311, de 25.11.2009, f1s. 1769 a 1771), em que a testemunha pergunta se "são pessoas com cadastro" e diz "que fiquem as coisas impecáveis, que não deixe nada por fazer" e que "têm que ir com material próprio" e "era ótimo acabar com esse sufoco" Negou qualquer situação de maus tratos das crianças (filhas da arguida C… e do assistente), referindo existir um mal-estar das mesmas face à presença do pai, esclarecendo, porém, que esse mal-estar apenas ocorreu após a separacão do casal e não antes, altura em que "era tudo normal". Assim, verifica-se que esta testemunha, tal como a anteriormente referida, faltou deliberadamente à verdade (ao dizer que não se lembrava das conversas telefónicas que manteve com a arguida B…, em que esta lhe fala sobre o contrato destinado a concretizar a morte do genro), manifestando uma postura de parcialidade e comprometimento com a estratégia de defesa das arguidas. Na referida conversação telefónica, a arguida B… referiu que, para apagar as coisas que sente (remorso?), "vai buscar" (i.e., lembra-se
  9. de)"vê-lo a pôr a mão no pescoço, vê-lo a puxar os cabelos, vê-lo a bater na minha neta". Tal terá ocorrido no dito episódio de discussão/agressão ocorrido no dia 1 de Novembro de 2009, que é coisa diversa de se extrapolar para toda a vivência de 9 anos de casamento, sendo insuficiente a prova produzida para extrair tal conclusão. 9 - Não se compreende como afastou o Tribunal o depoimento da testemunha P…, que era empregada doméstica das arguidas, se encontrava na casa destas praticamente todos os dias, durante todo o dia, desde 2003 até ao dia da detenção da arguida B…, em 2009, e que afirmou perentoriamente que nunca assistiu a agressões perpetradas pelo assistente na pessoa de C…, nem ouviu queixas da arguida C… nesse sentido, mas apenas a discussões entre o casal relacionadas com o dinheiro Disse inclusivamente que visitou a arguida B… na prisão, donde se extrai que não está incompatibilizada com as arguidas. Disse que a relação do assistente com as filhas era boa, nunca o viu a bater nas filhas, as quais não manifestavam medo do pai. Andavam sempre na companhia do pai ao fim de semana. Referiu que houve uma discussão no dia 1 de Novembro de 2009, em que o assistente fez a mala, anunciando que ia sair de casa, o que não chegou a acontecer (sessão de 10.02.2015, 00:00 a 12:00). Também confirmou que a arguida B… dava "consultas" de aconselhamento espiritual. Negou alguma vez ter ouvido das arguidas queixas de violação ou agressões físicas. caracterizou-os como um casal normal (14:50). Cumpre atender, no que se refere à credibilidade desta testemunha, que o Tribunal a afastou porquanto "Afirmou que o D… queria sair de casa e dava tudo o que a arguida C… quisesse, então porque queria a arguida B… matar o genro e a arguida C… nada fez para impedir, se deixasse o marido ir embora ficava com os bens materiais, porque não o fez então e queria vê-lo morto?". Ora, estamos em crer que o episódio de 1 de Novembro de 2009, em que terá ocorrido uma discussão com eventuais agressões por parte do assistente à arguida C…, foi determinante na formulação do plano, por parte da arguida B…, em mandar matar o assistente, juntamente com as questões financeiras que introduziam desentendimentos no seio familiar. Não se olvide que esta testemunha prestou um depoimento longo, tendo sido instada, designadamente por parte do Ilustre Defensor da arguida B…, em alguns momentos, de um modo mais "apaixonado", o que determinou inclusive que o Tribunal tenha intervindo. Tal terá conduzido a que o seu depoimento, a dada altura, tenha também sido prestado de forma mais emocionada/nervosa, ao que não será alheio o temperamento mais impulsivo da testemunha. Ora, a apreciação da prova terá que ter em consideração também todas estas variáveis que na produção da prova testemunhal em julgamento, perante o crivo da imediação, se refletem. 10 - Em suma, perguntamos se é mais "normal" que as amigas/pessoas que se relacionavam com esta família e com as arguidas desculpabilizem o plano homicida daquelas ou, pelo contrário, que revelem alguma solidariedade para com a vítima de tal plano e se indignem para com o comportamento das arguidas? O Tribunal, ao credibilizar o depoimento das amigas das arguidas em detrimento do depoimento da testemunha P…, considera que é mais consentâneo com a normalidade social a primeira atitude, em detrimento da segunda. Não podemos, pois, concordar nem conceder, quanto a esta opção na valoração da prova. 11 - A filha da arguida C… e do assistente D…, E… (05.03.2015, 00:00 a 40:00) iniciou o seu depoimento a dizer que a relação dos pais "não era de todo saudável", tendo de imediato começado a chorar, o que pode significar muitas coisas, desde logo que se sentiu nervosa. Adotou um léxico manifestamente desajustado face à sua idade, decalcados dos termos usados pelas arguidas nas suas declarações e do teor literal das contestações por aquelas apresentadas. Entre o mais, referiu as expressões "Nós vivíamos num grande terror", "havia sempre discussões, ele tanto estava bem num segundo como depois estava mal", "nós nunca sabíamos bem". Referiu que o pai "tinha alguma doença, bipolaridade, esquizofrenia, não sei", porque "ele não era uma pessoa muito saudável e fazia o ambiente à volta dele também são estar saudável, tendo em conta o comportamento dele", "A minha mãe viu o meu pai dar um estalo à minha irmã, viu a filha em perigo e virou-se a ela", "ele violou a minha mãe, tiveram relações sexuais mas sem o consentimento dela". O seu discurso foi realizado de uma forma muito apressada, aparentando ser um discurso memorizado, acompanhado de uma tosse nervosa, indiciando, a nosso ver, que faltou à verdade de forma voluntária, ou, pelo menos, que foi "ensaiada". Narrou uma situação em que o pai supostamente apontou a arma ao pescoço da mãe, também de uma forma muito apressada. Disse que, numa ocasião, viu a arma debaixo da almofada. Ora, se estava debaixo da almofada, como poderia tê-la visto? Narrou um rol de situações relacionadas com as armas, de forma atabalhoada, nada credível a nosso ver, porque, como já referimos, revelou ter ensaiado o seu depoimento. Igualmente, quanto ao episódio da alegada violação da mãe pelo pai, ocorrido no dia 1 de novembro de 2015, não se afigurou que fosse credível a narração, pelos mesmos motivos: teve um discurso atabalhoado, ensaiado, nitidamente memorizado. 12 - Acresce que a Psicóloga que acompanhou E…, Dr.a Q…, após esta data, disse que este episódio nunca lhe foi revelado por aquela. Ora, se a testemunha tivesse efetivamente assistido a uma situação tão traumática, teria com certeza contado à psicóloga, com quem mantinha uma relação de confiança, até porque lhe contou outras situações bem menos traumáticas e relevantes, como sejam a a bofetada que o pai terá desferido à mãe. 13 - A testemunha E… sabia de cor a data precisa da detenção da sua avó, ocorrida em 2009, quando tinha apenas 10 anos de idade, o que, mais uma vez, espelha que prestou um depoimento instruído. Referiu que a mãe lhe mostrava mensagens/SMS enviadas pelo pai, o que ilustra muito bem que estamos perante uma situação de alienação parental, tendo a progenitora da menor, a arguida C…, deliberadamente exibido à filha as alegas SMS remetidas pelo assistente. Disse que não vê o pai há cinco anos, porque não quer, dizendo que tem muito medo do pai. À contra instância, acabou por dizer que não viu o pai a violar a mãe, apenas ouviu, à porta, o que se passou (30:00 a 35:00, mais precisamente 30:35), tendo seguidamente novamente dito que viu. 14 - Todo o depoimento da testemunha E…, que foi bastante extenso, demonstra uma "aversão", "repulsa", situação confirmada pela psicóloga inquirida em sede de audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, a qual, pese embora a sua formação académica, referiu que nunca colocou a possibilidade de verificação de síndrome de alienação parental, embora não tenha apresentado uma justificação plausível para a verificação de tão grande hostilidade da menor E… para com o seu pai. 15 - O sentimento de rejeição que manifesta perante o pai e a deliberada falta com a verdade com que, na nossa plena convicção, prestou o seu depoimento, numa tentativa de proteger a mãe e a avó, apenas poderão ser globalmente compreendidos se fizermos apelo à síndrome de alienação parental, tal como vem de modo muito claro caraterizado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.09.2014, processo n.º 1020/12.8TBVRL.Pl, disponível no site www.dgsi.pt.afigurando-se estarmos perante um caso paradigmático da sua verificação. 16 - No caso em apreço, não podemos afirmar que o afastamento da menor (e da sua irmã) em relação ao pai radique na alegada situação de violência doméstica, pois, quando os pais viviam juntos, tudo decorria com normalidade, as crianças passeavam com o pai (iam "aos cavalos", tendo a testemunha E… logo sentido a necessidade de justificar, dizendo que "o que queriam (ela e a irmã) era ir para os cavalos, não lhes interessava com quem''), e, nas palavras da testemunha P… e O…, eram uma família normal, a relação das filhas com o pai era normal, o que foi confirmado pelas testemunhas indicadas pelo assistente. 17 - Neste caso, verificam-se todos os oito critérios do Síndrome de Alienação Parental mencionados e analisados no supra citado acórdão (campanha para denegrir o progenitor alienado, racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para descrédito do pai alienado, falta de ambivalência, fenómeno do pensador independente, apoio automático ao progenitor alienador, ausência de sentimento de culpa relativamente à crueldade e/ou exploração do progenitor alienado, presença de encenações encomendadas e propagação de animosidade aos amigos e/ou família alargada do progenitor alienado). 18 - Se a menor tivesse efetivamente a maturidade que o Tribunal a quo lhe atribuiu, considerando que o discurso que teve e as expressões utilizadas são compatíveis com a sua idade, não deveria também a menor apresentar adequado espirito crítico relativamente aos atos da mãe e da avó materna (tendo esta encomendado a morte do pai a terceiros e aquela omitido deliberadamente qualquer ato que pusesse termo a tal plano)? Não apresenta. E não apresenta porque tem vindo a ser, desde há cinco anos, vítima de alienação parental, exercida pela sua progenitora. Não visita o pai desde que ocorreu a descoberta do plano homicida julgado nestes autos, a mãe não promove os contactos com o pai, denegrindo deliberadamente a sua imagem perante as filhas, e isto apesar dos factos pelos quais foi acusada, pronunciada e condenada. 19 - Da motivação do acórdão recorrido consta que, do relatório junto a fls. 3267 subscrito pela psicóloga Dr.a Q… e do seu próprio depoimento realizado em audiência de julgamento, consta que a E… iniciou acompanhamento psicológico na clínica em dezembro de 2008, no seguimento de sinalização do psicólogo escolar, ou seja, quase um ano antes do sucedido. Já em 2008 a E… ''revelava índices de ansiedade ligeiramente superiores aos que seria de esperar para a sua idade, associado a um estado de depressão teve: Porém, do relatório resulta que, em outubro de 2010 "quanto explorados os seus medos, verificou-se que estes estavam associados, maioritariamente, ao contexto familiar, sendo que a E… relatava sentir medo do pai (de que este agredisse a mãe, a agredisse a ela ou à irmã, as levasse ou sujeitasse a estar com ele contra a vontade de ambas); afirmava experimentar sentimentos intensos de medo e desconforto, sempre que contactava o pai, ou quando este a contactava (. .. y Ou seja, só existem evidências do medo sentido em relação ao pai após a separação dos progenitores, o que indicia fortemente a verificação de síndrome de alienação parental. Ademais, após a separação já não existiriam motivos para que sentisse tais medos, pois estava há mais de um ano afastada do pai. 20 - Por outro lado, afigura-se não se poder atribuir demasiada credibilidade ao depoimento da Psicóloga da menor, já que, apesar da sua formação superior em Psicologia, afirmou que nunca equacionou a verificação de síndrome de alienação parental. Convém relembrar que a testemunha é remunerada pela arguida C…, portanto não se pode atribuir ao seu relatório pericial nem ao seu depoimento valor de prova pericial. Se o Tribunal quisesse efetivamente escalpelizar e analisar convenientemente o depoimento da testemunha E…. averiguar qual o seu estado psicológico e se os factos e sentimentos verbalizados se enquadram efetivamente na Síndrome de Alienação Parental, poderia e deveria tê-Io feito. através da convocação de perito imparcial, nomeado pelo Tribunal. que pudesse aferir da veracidade do seu relato e das motivações Inerentes ao mesmo _ designadamente. uma acrítica predileção pela figura materna e um sentimento de proteç;ão relativamente à mesma. conjugado com a efabulação do perigo que o pai representava. uem esteve em eri o de vida em razão da atua NO neste caso inércía do outro foi o progenitor e não a progenitora. e a circunstância da menor não ter ainda interiorizado esta realidade é reveladora do estado de total alheamento da realidade em que se encontra. 21 - Quanto ao depoimento da testemunha Q…, deveria também ter sido levado em consideração que a mesma referiu que a menor E… nunca lhe contou o episódio da alegada violação da mãe pelo pai, mas apenas um episódio em que o pai terá desferido bofetadas na mãe. Não se compreende, à luz da relação de confiança entre a menor E… e a sua psicóloga, que aquela não lhe tenha relatado uma situação tão traumatizante. A testemunha afirmou que a E… lhe contara (antes da separação) que gostava que o pai fosse mais presente. A razão da intervenção foi o humor depressivo apresentado pela E… e a circunstância de presenciar discussões entre os pais. Disse que a E… lhe contava situações de discussões, tendo-lhe relatado um único episódio de violência - o ter desferido bofetadas na mãe (depoimento prestado no dia 23.04.2015, minutos 03:00 a 06:30). O medo do pai apenas surge no período posterior à separação, e isso mesmo foi dito pela Psicóloga, tendo dito que ela lhe referiu ter medo que o pai a levasse. que contratasse "capangas" para esse efeito (minutos 05:10 a 07:30). Disse que, mais recentemente, a E… não mostra vontade nenhuma em estar com o pai e não fala do pai (8:00 a 08:20). Não conseguiu responder à questão se o humor depressivo apresentado pela E… estava relacionado com o ambiente familiar ou se era uma caraterística da sua personalidade, tendo inclusivamente referido que só recentemente, por causa da ansiedade apresentada pela E…, na sequência das vindas a Tribunal, é que aconselhou a sua mãe a encaminhá-la para consultas de Psiquiatria (minutos 12:00 a 13:15). Questionada sobre a eventual verificação da síndrome de alienação parental, a testemunha Q… referiu que, pese embora esteja familiarizada com tal conceito, nunca colocou tal hipótese, pese embora a diferença abrupta de discurso apresentada no pré e no pós separação (minutos 13:10 a 15:00). Instada a responder se poderemos estar perante uma situação de síndrome de alienação parental, ficou em silêncio, apresentou justificações não científicas como "o pai deixou de procurar a E…", considerações claramente parciais, denotando que não prestou depoimento de forma totalmente isenta. Claramente, esquivou-se à resposta. Disse que não ponderou a verificação de tal situação de síndrome de alienação parental e não respondeu, quando questionada se pondera, neste momento, que podemos estar perante uma tal situação (13:10 a 16:30; 19:30 a 25:00) Questionada sobre se as situações de violência física protagonizadas pelo pai a que assistiu (ter desferido uma bofetada na mãe e ter agarrado a irmã) são suficientes para originar uma tão forte aversão/oposição relativamente ao pai, disse que o que a E… lhe relatava eram as discussões, as ameaças, mais do que situações concretas de violência física. Em 2011 a E… relatou um episódio em que o pai foi ao colégio e quis estar com ela, e ela não quis estar com ele de forma alguma. Ela "imaginou" que o pai a pudesse raptar. Instada sobre o porquê da menor imaginar tais coisas/efabular tais hipóteses, e se a mãe tinha conversas securizantes, no sentido de a informar que o pai não a iria raptar, apenas disse que a informação que tem da parte da D. C… é que se quisessem iam, se não quisessem não iam, no sentido de proteger. Questionada "Proteger de quê?", apenas referiu, "desta angústia", tendo permanecido em silêncio e dito "não ponderei esta situação" (21:00 a 25:00). Mais referiu que a menor apenas começou a falar em "capangas" após a separação dos pais - portanto, apenas poderia ter ouvido esses termos da mãe, e não do pai, com o qual não mais contactou (14:50). Quando trazida à colação a circunstância de não se encontrar numa situação confortável, porque a mãe é que lhe paga as consultas, riu, não tendo assumido a sua independência e autonomia profissional (19:00 a 19:30). Disse que a E… nunca lhe relatou ter presenciado o pai a violar a mãe, e que, atenta a relação de confiança, se tal tivesse sucedido, pensa que ela lho teria relatado (21:15 a 22:00). Finalmente, disse que a E… retomou as consultas por ocasião das deslocações a Tribunal para prestar depoimento nos processos pendentes em que são sujeitos processuais os pais (25: 10 a 26:25). Disse desconhecer se a E… tem noção de que veio a Tribunal por ter sido indicada como testemunha pela mãe, pois aquela não lhe referiu isso, pensando que tal informação não lhe foi facultada (26:20 a 26:40). 22 - Quanto à motivação das arguidas para o cometimento do crime, extraímos as seguintes passagens das interceções telefónicas, que ilustram que não foi o ambiente de violência doméstica - e seguramente não o foi durante os nove anos de casamento - que motivou o crime, pelo menos não em exclusivo e com a intensidade traduzida no acórdão recorrido, mas foram também e sobretudo motivações de índole financeira e patrimonial: "enquanto isso acontece e não acontece ele já não dá tempo para ir à internet nem ao banco ver porque ele tem o dinheiro com ele" e "a nossa ideia é que as coisas aconteçam e o carro não seja vendido, certo? (...) primeiro o problema do carro, depois é o problema do dinheiro (...) não vai acontecer como a semana passada, senhor S…, ele não vai mesmo entrar, pois não?"; "isto fica mesmo feito?(...) cada vez estou mais pobre"; "assim como o carro da minha filha para mim é uma coisa muito sentimental", "É uma coisa que me sacrifiquei muito para pagar, trabalhei muito, sabe Deus, o que eu passei para pagar e isto está-me a doer a alma e então a ela está-lhe a doer a alma, e diz ela, é mãe, eu nem quero pensar que ele quinta-feira, antes de vir ou qualquer coisa, vá à internet ou vá ao banco e veja que não está lá o dinheiro, ele mata-me, mãe, ó mãe, ele mata-me. Eu disse-lhe, ó C1…, isto não vai acontecer ..." (alvo lY798M, sessão n.º 28, fls. 1753-1757). 23 - No que concerne à motivação da matéria de facto constante do douto acórdão recorrido, justifica-se deste modo a circunstância de se ter dado como provada a verificação de agressões físicas e maus tratos psicológicos, regulares e constantes, durante nove anos de casamento: ''E não se diga, como foi dito em sede de alegações que o facto da arguida C… nunca ter apresentado queixa de violência doméstica, nem nunca ter pedido apoio, é porque não era vítima de maus tratos. Bem melhor seria, e provavelmente poucas ou nenhuma vítima de violência doméstica existiriam e a cifra negra não constaria dos nossos barómetros de mortes por violência doméstica, se todas as mulheres/homens apresentassem queixa quando são vítimas de violência doméstica. A verdade é que ''o coração tem razões que a própria razão desconhece" (Blaise Pascal). Por medo, por compaixão, por amor, sabe lá por que razões, muitas. Muitas das vítimas são agredidas e não o denunciam e quantas vezes se culpabilizam e aceitam ser agredidas vitimizando o agressor, vamos lá saber o porquê, mas o certo é que estas pensam, ou sabem, que é extremamente perigoso deixar um agressor, temem que a fase final na espiral da violência doméstica seja a sua própria morte. " Enfim, se as arguidas tiveram ousadia, coragem, para encetarem este plano de contratação de terceiros para conseguirem a morte do marido/genro, então, pergunta-se: Onde estava o medo? Onde estava a compaixão? Onde estava o amor? Seguramente que a arguida C… não vitimizava o seu marido, não sentiu qualquer compaixão por ele e seguramente não o amava - pois, caso contrário, não teria compactuado com o plano para o assassinar. 24 - Por fim, quanto à atividade profissional da arguida B…, resultou que, pelo menos desde o ano de 2003 e até à data da sua detenção, em novembro de 2009, não era a de massagista nem de esteticista, como foi dado como provado, mas sim de prestadora de serviços de cartomancia/conselheira espiritual, o que resultou não só do depoimento das testemunhas P…, L… e M…, mas também das declarações do assistente e do teor das interceções telefónicas, designadamente as mantidas com a testemunha N…. 25 - Por todo o exposto, considera-se verificar-se erro notório na apreciação da prova, a qual não foi devidamente analisada e ponderada com recurso às regras da experiência, conforme dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, bem como contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto. 26 - Assim, afigura-se que deverá ser alterada a matéria de facto, nos pontos acima enunciados, considerados incorretamente julgados, nos seguintes termos: 2.° O B… durante esses 9 anos, no período de quinta-feira a domingo, data em que se encontrava em casa e não na sua atividade profissional de motorista, agredia fisicamente a arguida C…, insultava-a e ameaçava-a de morte com arma de fogo de que era titular. - Este facto deverá ser levado à matéria de facto não provada. 3.° Esses factos eram presenciados pela arguida B…, ou deles tomava conhecimento posteriormente, bem como pelas duas filhas da arguida C… e pelo pai desta. Este facto deverá ser levado à matéria de facto não provada. 4.° Tendo a arguida B… e a menor E… presenciado, em 1 de novembro de 2009, o C… a agredir fisicamente a C… e a obrigá-la a manter relações sexuais consigo. Deverá este ponto da matéria de facto ser alterado, com a seguinte redação: No dia 1 de novembro de 2009, ocorreu uma discussão entre D… e C…, de contornos não concretamente apurados, sendo que aquele terá apertado o pescoço desta e puxado os seus cabelos e desferido uma bofetada na filha mais nova, o que foi presenciado pela arguida B… e pela menor E…. 5.° O pai da C…, então marido da arguida B…, nada fazia em relação ao comportamento do genro. Este facto deverá ser levado à matéria de facto não provada. 6.º As arguidas C… e B…, em face do comportamento do D…, sentiam-se desprotegidas, vulneráveis e sem qualquer tipo de proteção. Este facto deverá ser levado à matéria de facto não provada. 7.º A arguida B… sentia-se completamente impotente para fazer cessar esses comportamentos do D…. Este facto deverá ser levado à matéria de facto não provada. 8.º Em face do comportamento do D… perante a arguida C…, a arguida B… decidiu em data não concretamente apurada de Outubro de 2009, contratar pessoas para o ameaçarem e agredirem, com o objetivo de o fazer parar com essas agressões. Deverá este ponto da matéria de facto ser alterado, com a seguinte redação: Em face do comportamento do D… perante a arguida C…, bem como das discussões entre esta e o marido, motivadas por questões financeiras, designadamente a venda do veículo automóvel utilizado por aquela, pretendida pelo assistente, a arguida B… decidiu em data não concretamente apurada, posterior a 1 de novembro de 2009 ou coincidente com esse dia, contratar pessoas para o matarem. 11.º Posteriormente, em data não concretamente apurada de finais do mês de outubro, princípios de novembro, e com a repetição das agressões perpetradas pelo D… na pessoa da arguida C…, a arguida B… formulou o plano de matá-lo, a fim de acabar com as agressões à filha. Este facto deverá ser levado à matéria de facto não provada. 12.º Nessa sequência confidenciou a J… que queria pôr termo à vida do D…, alegando que o mesmo maltratava a sua filha e prontificando-se a pagar-lhe dinheiro para executar tal tarefa, ou arranjar alguém para levar a cabo os seus intentos, mediante o pagamento de um montante a combinar (concatenado com a redação ora proposta do artigo 8.°). 29.º Em data e por forma não apurada, mas situada entre os primeiros contactos que a arguida B… efetuou com o J… e a sua detenção, a arguida C… tomou conhecimento que a sua mãe havia contratado dois indivíduos para dar uma sova/surra ao D…, numa tentativa de este não lhe infligir maus tratos e o assustar. Deverá este ponto da matéria de facto ser alterado, com a seguinte redação: Em data e por forma não apurada, mas situada entre os primeiros contactos que a arguida B… efetuou com o J… e a sua detenção, a arguida C… tomou conhecimento que a sua mãe havia contratado dois indivíduos para matar D…, tendo-se conformado com tal decisão, com vista a pôr termo as discussões que frequentemente tinha com o seu então marido, sobre questões financeiras, e, designadamente, sobre a venda do veículo automóvel por si utilizado e que aquele pretendia vender. 30.º E sabia a arguida C… que essa sova ou surra teria de ser paga a tais indivíduos, embora desconhecesse os montantes pelos mesmos pretendidos, dado que foi sempre a sua mãe que com eles contratou. Deverá este ponto da matéria de facto ser alterado, com a seguinte redação: E sabia a arguida C… que a contratação da morte teria de ser paga a tais indivíduos, embora desconhecesse em concreto os montantes pelos mesmos pretendidos, dado que era quase sempre a sua mãe que com eles contactava. 31.º Posteriormente, e em data não apurada, mas antes da detenção da arguida B…, a arguida C… tomou conhecimento dos propósitos da mãe de pôr termo à vida do D…, bem como dos contactos que efetuara com o J… nesse sentido. Deverá este ponto da matéria de facto ser alterado, com a seguinte redação: Em data não apurada, mas dias antes da detenção da arguida B…, a arguida C… tomou conhecimento da identidade dos indivíduos que a mãe contratara tendo em vista pôr termo à vida do D…, bem como dos contactos que efetuara com o J… nesse sentido. 37.º Atento o quadro de agressões perpetradas pelo D… na pessoa da arguida C… a arguida B… encontrava-se perturbada emocionalmente e com alteração do estado de consciência, mas que não a impediam de ter consciência da ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Este facto deverá ser levado à matéria de facto não provada. 58.º (A arguida B…) Concluiu o 4° ano de escolaridade, tendo integrado o mercado de trabalho muito jovem, vindo a realizar formação em estética e massagem e a trabalhar em ambas as área durante vários anos, nomeadamente até à sua detenção, no dia 27/11/2009. Deverá este ponto da matéria de facto ser alterado, com a seguinte redação: (A arguida B…) Concluiu o 4° ano de escolaridade, tendo integrado o mercado de trabalho muito jovem, vindo a realizar formação em estética e massagem e a trabalhar em ambas as área durante vários anos, sendo que, pelo menos desde o ano de 2003 e até à data da sua detenção, em novembro de 2009, desempenhava a atividade profissional remunerada de conselheira espiritual/prestadora de serviços relacionados com o oculto. 83.º Em consequência das agressões perpetrada pelo D… na pessoa de C… terem sido presenciadas pela menor E… esta ficou em estado de ansiedade, levemente depressiva, com medos, inclusive do próprio pai. Deverá este ponto da matéria de facto ser alterado, com a seguinte redação: A menor E… sofria de estado de ansiedade e leve depressão em data anterior à da separação do casal e detenção da sua avó, a arguida B…, tendo, após esse momento, e em consequência do convívio, do discurso e da postura da sua progenitora, que incentivou e alcançou a rutura do convívio entre as suas filhas e o pai, aqui, manifestado sentir medo do mesmo. No que se refere aos factos não provados, afigura-se dever operar-se as seguintes alterações: Foi para matar o D… que a arguida B… resolveu inicialmente contratar uma ou duas pessoas que fossem capazes de levar por diante os seus intentos. Este facto deverá ser julgado provado. Foi na execução de tal plano, que a arguida B… confidenciou a L… que precisava dos serviços de um "vigilante/cobrador". Este facto deverá ser julgado provado. Foi a arguida B… que informou a arguida C… dos seus propósitos de pôr termo à vida do seu genro, bem como dos contactos que efetuara com o J… nesse sentido. Este facto deverá ser julgado provado. Deverá igualmente julgar-se provado o seguinte facto, acrescentando-o à matéria de facto provada, porquanto releva para a determinação da medida da pena: As filhas do assistente e da arguida C… não contactam com aquele por qualquer meio há mais de cinco anos. 27 - No que respeita à matéria de Direito, mais concretamente à integração dos factos julgados provados no tipo legal de crime, consideramos estar perante o crime de homicídio qualificado na forma tentada, relativamente a ambas as arguidas (ainda que o Venerando Tribunal da Relação decida manter-se a decisão da primeira instância relativa à matéria de facto, tais factos sempre integrariam, a nosso ver, a prática do crime de homicídio, na sua forma qualificada) 28 - O legislador português de 1982 seguiu, em matéria de qualificação do homicídio, um método muito particular e até certo ponto original: a combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão. A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a "especial censurabilidade ou perversidade" do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.o 2. A verificação de tais elementos não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; por outro lado, a sua não verificação não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador (vide Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 25-26). 29 - Ora, considerando as correções que, a nosso ver, cumpre realizar no que tange à matéria de facto, considerando ainda que à data da prática dos factos a arguida C… era casada com a vítima/assistente, que residiam juntos, na mesma casa, e que tinham duas filhas em comum, afigura-se não restarem dúvidas de que deverá operar a qualificação, por estarmos perante uma situação vivencial de estreita ligação por via dos laços do casamento, da comunhão de vida e da coparentalidade. O casamento consubstancia, nas sociedades hodiernas, a matriz da família, que, por seu turno, é a célula base da organização social; é em torno da família que se organiza a vida humana. Considerando a imagem global do facto, dúvidas não restam que o mesmo revestiu especial censurabilidade, porquanto a arguida tomou conhecimento, vários dias antes da detenção da sua mãe, a coarguida, de que esta planeava a morte do seu marido, tendo inclusive participado na execução daquele plano, ao proceder à entrega de valores monetários aos contratados para levarem a cabo a morte do assistente, seu marido, e ao ter disponibilizado aos mesmos contratados, ainda que por intermédio da mãe, informações referentes ao percurso e locais em que o mesmo se encontrava, em trânsito no exercício da sua profissão de motorista de longo curso, durante vários dias. Ou seja, durante vários dias [período em muito superior a 24 horas - cfr. artigo 132.º, n.º 2 alínea j), do Código Penal], manteve a intenção de não avisar o marido ou as autoridades das intenções da coarguida B…, no sentido de pôr termo à vida daquele. Verifica-se, igualmente, a circunstância do exemplo-padrão da premeditação, consubstanciada na persistência na intenção de matar por período superior a 24 horas, e que infra melhor se analisará. 30 - Acresce que a arguida agiu com total desrespeito pelos sentimentos das filhas, manifestando uma vontade inequívoca de as votar a uma situação de orfandade, desrespeito esse, aliás, que se refletiu no seu comportamento posterior aos factos, instrumentalizando as crianças através de medos infundados nelas incutidos de forma sibilina, e logrando assim impedir qualquer contacto das mesmas com o seu pai, colocando-as, assim, numa situação de "orfandade de pai vivo", já que a relação entre pai e filhas é atualmente inexistente, por total falta de promoção da mãe na manutenção ou no restabelecimento do contacto. 31 - Os factos objetivamente considerados, e o contexto em que os mesmos ocorreram, revelam uma especial censurabilidade, verificando-se que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa, considerando a relação familiar, de comunhão de vida e do coparentalidade, entre a arguida C… e a vítima. 32 - Portanto, a conduta da arguida C… não poderá, a nosso ver, deixar de integrar o tipo de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.0, n.os 1 e 2, alíneas
  10. b)e
  11. j)(na forma tentada). 33 - No que diz respeito à arguida B…, temos que considerar que a mesma persistiu na intenção de matar o genro durante vários dias, pelo menos cerca de dezassete dias, o que revela especial perversidade atento o elevado grau de premeditação do crime. Persistiu no seu intento homicida, por várias vezes interpelou os contratados para que executassem de uma vez por todas a morte do genro, disponibilizando-se, inclusivamente, para os acompanhar e premir o gatilho. A sua vontade era inabalável, irredutível. “A premeditação revela a atitude de elaboração mental e reflexão no propósito criminoso do agente, que merece uma censurabilidade acrescida da conduta. São indícios dessa atitude a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e a persistência na intenção de matar por mais de 24 horas" (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.a edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, pág. 405). Nesse sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2007, in O, Acs. Do ST J, XV, 3, 244, referenciado por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.a edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, pág. 405, o qual, numa situação análoga à dos presentes autos, considerou estarmos em face de um homicídio qualificado. 34 - Além do mais, a circunstância de a vítima ser marido da filha e pai das netas, e de residir em habitação contígua, com grande grau de proximidade existencial, contribui para que se possa afirmar o juízo de especial censurabilidade e perversidade e, consequentemente, integrar a conduta da arguida B... no tipo de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.°, n.os 1 e 2, alínea
  12. j)(na forma tentada). 35 - A relação conturbada do casal foi considerada pelo Tribunal a quo como uma circunstância que afastou a especial censurabilidade da conduta das arguidas. Porém, as arguidas tinham à sua disposição outros meios, conformes ao ordenamento jurídico, para cessar a coabitação e a convivência com o assistente (veja-se que a testemunha T… referiu que se ofereceu para acolher na sua residência as arguidas, perspetivando a possibilidade de uma separação do casal), designadamente a apresentação de uma denúncia/queixa criminal ou a instauração de uma ação de divórcio, inexistindo, a nosso ver, qualquer diminuição da culpa ou de censurabilidade, considerando as alternativas de que dispunham (diferentemente seria se o ordenamento jurídico não lhes conferisse tais direitos e faculdades). 36 - Por tais fundamentos, não poderá a conduta de ambas as arguidas deixar de integrar o crime de homicídio qualificado, na forma tentada. 37 - O Tribunal a quo, ao decidir de modo diferente, incorreu em erro na determinação da norma aplicável, violando o disposto nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  13. b)e j), do Código Penal. 38 - Vejamos a operação de determinação da medida da pena. Nos termos do disposto no artigo 40.° do Código Penal, reconhece-se a dignidade da culpa enquanto pressuposto irrenunciável da punição, fixando o limite máximo e inultrapassável da medida da pena. A "proteção de bens jurídicos" refere-se às necessidades de prevenção geral, ou seja, à reintegração das expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. Por outro lado, as necessidades de prevenção especial são referidas pelo legislador como "a reintegração do agente na sociedade", referindo-se à reinserção social, tendo em conta o concreto agente do crime. A determinação da medida da pena é, nos termos do artigo 71.° do C. Penal, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção do crime, mas considerando também nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que o determinaram e as condições pessoais e económicas do agente. 39 - No caso em apreço, o Ministério Público pugna pela aplicação de uma pena de seis anos de prisão para cada uma das arguidas, considerando que a moldura penal do crime de homicídio qualificado na forma tentada é, nos termos do disposto nos artigos 132.º, n.º 1, 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.°, n.º 1, alíneas
  14. a)e b), do Código Penal, de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias a dezasseis anos e oito meses. 40 - Afigura-se que não foi feita uma ponderação adequada das circunstâncias que relevam para a determinação da medida das penas, elencadas nos artigos 71.º e 77.° do Código Penal. 41 - Contra a arguida C…, depõem as circunstâncias de ser intenso o dolo, considerando o período temporal durante o qual manteve a sua decisão de não avisar as autoridades e o marido de que a sua mãe planeava e encomendara a morte daquele, tendo inclusivamente fornecido elementos de identificação e localização da vítima que contribuiriam para a concretização do crime, e apesar da coabitação e da comunhão de vida que com aquele mantinha e manteve até à detenção da sua progenitora. Igualmente, contra si depõe a circunstância de, à data dos factos, apresentar já antecedentes criminais, pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p, pelo artigo 11.º, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 454/91, de 28 de dezembro, e de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.° do Código Penal, os quais, pese embora tutelem bens jurídicos diversos, sempre denotam um alheamento do dever-ser jurídico-penal, desrespeito generalizado pelos bens jurídicos criminalmente tutelados e um maior risco de reincidência e de escalada da carreira criminógena (que acabou por se concretizar). Os fins do crime - pretender "livrar-se" das discussões que tinha frequentemente com a vítima sobre questões financeiras, e evitar que o marido vendesse o veículo automóvel que habitualmente a própria utilizava são, a nosso ver, fúteis. Por outro lado, a conduta posterior ao facto, tendo logrado evitar quaisquer contactos entre as suas filhas e o assistente, inviabilizando a manutenção da relação entre as filhas e o pai destas, e destruindo todos os vínculos afetivos inerentes ao vínculo da paternidade, não promovendo os contactos entre as suas filhas e o assistente e logrando incutir-lhes receios e ódios injustificados, deverá ser valorada contra si. Igualmente, será de valorar a circunstância de não ter revelado qualquer arrependimento, até porque não assumiu a sua responsabilidade, tendo, ao invés, adotado uma postura de auto-desculpabilização. 42 - No que diz respeito à arguida B…, contra a mesma deverá ser considerado o intenso dolo manifestado - persistiu na sua intenção homicida durante cerca de dezassete dias, tendo inclusive se predisposto a acompanhar os contratados e a premir, ela própria, o gatilho, tal era a irredutibilidade em lograr a morte do seu genro. Igualmente, os motivos e fins, fúteis, que a determinaram deverão depor contra si - pretendia pôr termo às discussões entre a filha e o marido, discussões essas por questões financeiras, bem como evitar que o genro vendesse o veículo automóvel da filha. A sua idade - 63 anos, à data da prática dos factos - deverá também ser valorada contra si, pois deveria ter revelado uma atitude mais prudente e uma adesão aos valores jurídicos penalmente tutelados, até porque está em causa o bem jurídico da vida humana, bem supremo do nosso ordenamento jurídico. Igualmente, será de valorar a circunstância de não ter revelado qualquer arrependimento, até porque não assumiu a sua responsabilidade, tendo, ao invés, adotado uma postura de auto-desculpabilização. 43 - É, pois, patente, que as arguidas não interiorizaram a anti-socialidade nem a censurabilidade das suas condutas. Revelam, pois, baixa autocrítica em relação aos seus comportamentos e às consequências, gravosas, que poderiam ter advindo dos seus atos e omissões, o que apenas não sucedeu por fatores alheios à sua vontade. 44 - As necessidades de prevenção geral, entendidas como a reafirmação contrafáctica da norma e a restauração da comunidade na vigência dos bens jurídicos violados, são muitíssimo elevadas, cumprindo aplicar uma pena que não se traduza numa mera condenação formal, sem quaisquer consequências efetivas, o que se traduziria na impunidade revestida de aparência de condenação, como sucedeu com as penas aplicadas às arguidas. 45 - Assim, tendo em mente o tipo legal e crime e a respetiva moldura penal, considerando que são muito elevadas as exigências de prevenção geral, bem como as exigências de prevenção especial, reputa-se adequada a pena de seis anos de prisão para cada uma das arguidas. 46 - A mesma não é passível de substituição ou suspensão da sua execução. 47 - Tal pena não ultrapassa a medida da culpa do agente, limite inultrapassável da medida da pena. 48 - O Tribunal a quo violou os artigos 71.º e 77.º do Código Penal. 49 - Ainda que se entenda fixar-se as penas em medida inferior ao ora sustentado, não deverá suspender-se a respetiva execução, por motivos de prevenção geral e especial, sob pena de se esvaziar de conteúdo a condenação e a norma jurídica violada, transformando a pena num andrajoso simulacro da punição. Pelo exposto, entendemos que deve ser revogado parcialmente o douto acórdão recorrido, condenando-se: A arguida C…, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p, e p. pelos artigos 10.º, n.os 1 e 2, 22.º, 23.º, n.os 1 e 2, 131.°, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
  15. b)e j), do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; A arguida B…, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p, e p. pelos artigos 22.°,23.°, n.ºs 1 e 2, 131.°, e 132.°, n.ºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, como é de toda a JUSTIÇA.*** Depois, o assistente/demandante, D…, na sua motivação de recurso, concluiu nos seguintes moldes: 1a - O Assistente não se conforma com o douto Acórdão recorrido, razão pela qual interpôs o presente Recurso com as razões que infra explanará. 2a - Salvo o devido respeito, a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, conjugada com toda a prova documental e pericial constante dos autos, de acordo com as regras da experiência comum, leva à categoria de não provados. 3a - Deve relevar-se o facto das únicas testemunhas a relatar os maus tratos e violência doméstica, são as arguidas, com interesse direto no desfecho destes autos e a filha do casal E…, que desde 2009, está de relações cortadas com o Assistente, escusa-se a falar com o mesmo e tomou claramente o "partido" da mãe e avó (arguidas nos autos), as quais detêm ascendência psicológica sobre a mesma. 4a - De salientar que inexistem quaisquer episódios de assistência médica, referentes às ofensas corporais alegadas. 5a - Inexistem quaisquer testemunhas com conhecimento direto, presencial, que confirmem essa violência e maus tratos, à exceção das três supra-referidas. 6a - Não existe qualquer queixa aos Órgãos Policiais. 7a - A tese da violência doméstica, apareceu em público, após a detenção no âmbito destes autos das arguidas. 8a - Mais, não se encontram documentadas pericialmente nos autos quaisquer perturbações psíquicas do Assistente ou deformação da personalidade. 9a - Assim, devem os factos provados nºs 2; 3; 4; 5; 6; 7, ser elevados à categoria de não provados, o que se requer, impõem essa alteração todos os depoimentos das testemunhas, inclusive as Professoras da E…, que relataram que anteriormente à data dos factos, a E… não tinha contado qualquer episódio de maus tratos ou violência sobre si ou sobre a sua mãe (arguida C…). 10a - Assim, como o Relatório da Psicóloga da E…, junto aos autos, onde se pode ver, que apenas foi realizada uma consulta ou duas antes da prática dos factos (ano de 200S). 11 a - Quanto ao crime de homicídio, na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, está preenchida a cláusula geral de especial perversidade e/ou censurabilidade. 12a - Porquanto, desde logo, o Assistente à data dos factos, era casado com a arguida C… e pai das suas filhas menores, sendo também genro da arguida B…. E esse vínculo da conjugabilidade não a inibiu de praticar os factos. 13a - Está, ainda, presente, quanto às duas arguidas, a cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, por terem agido com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados (terem contratado terceiros para a execução do facto) e terem persistido na intenção de matar por mais de 24 horas (veja-se a título de exemplo, as interceções telefónicas algumas muito elucidativas e transcritas no Acórdão recorrido). 14a - Pois, da factualidade, resulta uma censurabilidade acrescida, pois que formularam com muita antecedência o propósito de matar e persistiram nele por muito tempo, sem que do mesmo tivessem desistido, estando assim preenchidas as alíneas
  16. b)e j), do art° 132, do C.P. 15a - Devendo as arguidas ser condenadas em penas nunca inferiores a 6 anos e 6 meses de prisão, quanto à arguida B… e 5 anos e 3 meses de prisão, quanto à arguida C…, estas são, salvo o devido respeito, mais adequadas e proporcionais à culpa evidenciada na prática dos factos e às necessidades de prevenção. 16a - Sem prescindir, discorda-se vivamente da medida da pena aplicada e, consequentemente, da suspensão da sua execução. 17a - Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo", não relevou, como deveria, o comportamento muito grave (com dolo direto) das arguidas, o qual não pode ser tolerado em sociedade. 18a - Quanto à falta de registo de antecedentes criminais, no caso da arguida B…, mais não é do que o dever de qualquer cidadão. 19a - Sem conceder, ainda que se aceite, que à data a relação conjugal era disfuncional, e que a arguida C… foi vítima de maus tratos, a mesma tinha ao seu alcance formas de pôr cobro à violência, sendo totalmente desproporcional o seu comportamento, saber que a sua própria mãe estava a planear a morte do marido e pai das suas filhas menores e nada fazer para o avisar dessas intenções. 20a - As arguidas tinham plena intenção de causar a morte ao Recorrente, bem sabendo que a sua conduta era adequada a conseguir tal desígnio criminoso. 21a - E, sendo o crime de homicídio, atento o bem protegido, o mais grave do nosso Ordenamento Jurídico, também não se deu toda a relevância às exigências de prevenção. 22a - Assim, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que, só a aplicação de uma pena mínima de 6 anos de prisão, quanto à arguida B…, e 5 anos de prisão, quanto à arguida C…, seria justa, adequada e proporcional à culpa das arguidas, evidenciada na prática dos factos e satisfazia as necessidades de prevenção (especiais e gerais). 23a - Assim, a decisão recorrida, violou o disposto no art° 71, n.º 1 e n.º 2, do C.P. 24a - Sem prescindir, em caso de improcedência dos argumentos supra-referidos, então impõe-se que as penas aplicadas na Sentença recorrida, sejam efetivamente executadas, a fim de garantir as exigências de prevenção geral. 25a - Entende-se que não pode aplicar-se o Instituto da Suspensão da Execução da Pena, pois não estão presentes todos os seus pressupostos. 26a - Atendendo à gravidade do crime praticado, e suas consequências, ao bem jurídico atingido (vida humana), à grande necessidade de prevenção neste tipo de crime, ao dolo direto presente no caso, excluída está a possibilidade de censura mediante suspensão da pena, bastar como medida de prevenção de futuros crimes (vide Ac. do S.T.J., de 17/10/1990, in www.dgsi.pt). 27a - E, como superiormente tem sido entendido, mesmo que o juízo de prognose se mostre favorável ao arguido, importa ter na devida conta que a suspensão da execução da pena de prisão não deveria ser decretada por a ela se oporem no caso concreto, as necessidades de reprovação e prevenção do crime como exigência mínima e irrenunciável do Ordenamento Jurídico. 28a - Salvo o devido respeito, por melhor opinião, foi assim ilegal a aplicação no caso "sub judice" do disposto no arte 50, do C.P., tendo-se verificado a sua violação. 29a - Acresce que, também não justifica o douto Acórdão recorrido, tal decisão (da suspensão da execução); depois de enumerar os factos provados, a motivação subjacente, a aplicação dos factos às normas legais e à escolha e medida da pena, pelo que, nesta parte, enferma a Decisão recorrida do vício da nulidade previsto no art. 379, nº 1, aI. a), com referência ao art. 374, ambos do C.P.P. 30a - Acresce que, o Recorrente não se conforma com os valores atribuídos a título de Indemnização Civil, por entender que os mesmos não compensam minimamente os danos sofridos. 31a - "No caso dos autos resultou que, em consequência da atuação das demandadas/arguidas, o demandante/assistente sentiu-se menosprezado, enxovalhado, inquietou-se, receou que aquelas pudessem atentar contra a sua integridade física e temendo pela sua vida. Após ter tido conhecimento dos factos praticados pelas demandadas/arguidas ficou muito perturbado, sentindo um enorme desgosto, angústia, ansiedade e tristeza. Provado também que ficou chocado e viu o seu nome ser transmitido nos meios de comunicação social, que noticiaram os factos. Resultou ainda provado que no dia da detenção da B… a arguida C… saiu de casa e levou consigo as filhas menores do casal, desconhecendo, inicialmente, para onde se tinham deslocado. Por fim, resultou apurado que era alegre e bem-disposto e após saber do sucedido tentou suicidar-se, isolou-se, esteve sem trabalhar cerca de um mês, alterando os seus hábitos diários, deixando de frequentar os cafés habituais, evitando andar sozinho e frequentar qualquer local onde pudesse encontrar-se com as arguidas/demandadas." 32a - Assim, socorrendo-se de juízos de equidade e tendo presente a factualidade provada, inclusive o facto do Assistente ter tentado o suicídio, que indicia o sofrimento moral do mesmo, será mais adequada a fixação de uma compensação solidária de montante não inferior a 10.000,00 €, ficando a arguida B… obrigada a pagar a quantia de 7.000,00 e a arguida C… obrigada a pagar a quantia de 3.000,00 €. 33a - Esta quantia compensatória no valor global de 10.000,00 €, solidária, às duas arguidas, será mais adequada e proporcional aos danos sofridos, e ainda compatível com a condição socioeconómica das arguidas (que pagaram 15 mil euros aos contratados, facto n.º 20 e n.º 26) - Cfr. artºs 494 e 496, n.º 3, ambos do C.Civil.*** As arguidas, nas suas alegações de respostas aos recursos do Ministério Público e do assistente, pronunciaram-se pela improcedência dos recursos daqueles. No seu parecer o Exmo. Procurador-geral adjunto pugna pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, pela procedência parcial do recurso do assistente e pela improcedência dos recursos apresentados pelas arguidas. A esse parecer responderam as arguidas, defendendo a posição que assumiram nos seus recursos e nas respostas aos recursos apresentados pelos demais.*** II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a),
  17. b)e
  18. c)do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se: (
  19. i)na aventada falta de fundamentação do acórdão condenatório no que respeita à suspensão da execução das penas de prisão; (
  20. ii)na impugnação estrita da matéria provada, na qual se invoca erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão da matéria de facto (factos incorrectamente julgados como provados ou não provados); (iii) na impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação da prova produzida e alusão da diversos meios de prova produzidos; (
  21. iv)na violação do princípio do in dubio pro reo; (
  22. v)na impugnação de direito no que respeita às figuras da instigação, da autoria mediata e da tentativa não punível, no que concerne à qualificação da tentativa de homicídio ou à existência de uma tentativa de homicídio privilegiado; (
  23. vi)na escolha e determinação das medidas das penas de prisão (suas medidas) e da susceptibilidade da sua suspensão (bem como das condições a que ficou sujeita essa suspensão); e (vii) na impugnação dos valores dos montantes indemnizatórios atribuídos ao assistente/demandante.*** III. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto e de direito, incluindo a determinação e a medida da pena, desse acórdão que é a seguinte: “II. Fundamentação 2.1. Os factos provados 2.1.1. Da pronúncia e das contestações das arguidas B… e C… 1.º No período de pelo menos 9 anos anteriores a novembro de 2009, a arguida B… viveu numa casa contígua à da sua única filha, a arguida C…, onde esta vivia com o marido D… e as filhas menores E… e F…. 2.° O D… durante esses 9 anos, no período e de quinta-feira a domingo, data em que se encontrava em casa e não na sua atividade profissional de motorista, agredia fisicamente a arguida C…, insultava-a e ameaçava-a de morte com arma de fogo de que era titular. 3.º Esses factos eram presenciados pela arguida B…, ou deles tomava conhecimento posteriormente, bem como pelas duas filhas da arguida C… e pelo pai desta. 4.° Tendo a arguida B… e a menor E… presenciado, em 1 de novembro de 2009, o D… a agredir fisicamente a C… e a obrigá-la a manter relações sexuais consigo. 5. ° O pai da C…, então marido da arguida B…, nada fazia em relação ao comportamento do genro. 6.° As arguidas C… e B…, em face do comportamento do D…, sentiam-se desprotegidas, vulneráveis e sem qualquer tipo de proteção. 7.° A arguida B… sentia-se completamente impotente para fazer cessar esses comportamentos do D…. 8.° Em face do comportamento do D… perante a arguida C…, a arguida B… decidiu em data não concretamente apurada de outubro de 2009, contratar pessoas para o ameaçarem e agredirem, com o objetivo de o fazer parar com essas agressões. 9.º Para concretização desse plano, no mês de outubro de 2009, a arguida B… confidenciou a L… que precisava dos serviços de um "vigilante/cobrador", tendo-lhe esta referenciado J…, seu vizinho, como pessoa que poderia desempenhar tais funções, pois sabia que o mesmo era porteiro numa discoteca no Porto. 10.º Nesse mesmo mês de outubro, a arguida B… recebeu em sua casa J…. 11.º Posteriormente, em data não concretamente apurada de finais do mês de outubro, princípios de novembro, e com a repetição das agressões perpetradas pelo D… na pessoa da arguida C…, a arguida B… formulou o plano de matá-lo, a fim de acabar com as agressões à filha. 12.º Nessa sequência confidenciou a J… que queria pôr termo à vida do D…, alegando que o mesmo maltratava a sua filha e prontificando-se a pagar-lhe dinheiro para executar tal tarefa, ou arranjar alguém para levar a cabo os seus intentos, mediante o pagamento de um montante a combinar. 13.º O J… manifestou à arguida B… o propósito de ponderar aceitar tal proposta. 14.º No dia 9.11.2009, o J… contactou telefonicamente com I…, dando-lhe conta que a arguida B… lhe pedira para arranjar alguém que lhe matasse o genro, estando disposta a pagar por isso. 15.º Na noite desse mesmo dia, J… e E… dirigiram-se a casa da arguida B…, manifestando-lhe ambos o propósito de levar a cabo a morte do D…. 16.º Para tal, nessa data, a arguida acordou com o I… e o J… que estes matariam o D…. 17.º Nos dias seguintes, a arguida B… e o J… estabeleceram contactos telefónicos entre si, tendo-lhe este dito que teria 3 ou 4 pessoas que poderiam matar o D… e aquela aceitou pagar por isso. 18.º Apesar da arguida B… ter decidido e acordado com o J… e I… em matar o genro, existiam dias que persistia na sua decisão e outros dias transmitia-lhes que não queria que o matassem, acabando, no entanto, antes da sua detenção, por manter a decisão da morte do genro, o que aconteceu pelo menos desde 19 de novembro. 19.º O I… e J… sempre foram dizendo à arguida B… que matariam o genro com o intuito desta lhes dar mais dinheiro. 20.º Num dos dias seguintes a tal conversa, a arguida B… entregou aos referidos J… e I… a importância de € 2.000,00. 21.º Do mesmo modo, informou-os do número de telefone do D…, dos seu hábitos, nomeadamente, os percursos que fazia aquando das suas viagens como condutor de longo curso da Firma "U…, Lda.", bem como as caraterísticas do camião que conduzia, tendo-lhes ainda entregue uma fotografia do mesmo, para que o pudessem identificar. 22.º A partir desse contacto, a arguida B… convenceu-se que o J… e o I…, quando assim o decidissem, levariam a cabo, por si próprios, ou por pessoas a seu mando, a tarefa de pôr termo à vida do D… que lhes encomendara. 23.º Todavia, os mesmos não tinham qualquer intenção de executar tal tarefa, tendo vislumbrado, na proposta da arguida B…, a oportunidade de se apropriarem de outras quantias monetárias ou de valores pertencentes àquela. 24.º Nos dias seguintes, a arguida B… passou a ter com os referidos J… e I… vários contactos telefónicos e pessoais, tendo estes ocorrido, entre outros locais, em sua casa, na rotunda … e numa confeitaria em …. 25.º Em tais contactos, a arguida B… manifestou ao J… e ao I… a vontade que executassem a tarefa o mais rápido possível, ao passo que aqueles a convenceram da necessidade de lhes entregar mais dinheiro. 26.º Acedendo a tais pedidos, a arguida B… entregou àqueles, J… e I…, várias quantias monetárias, num total de cerca de €13.000,00, bem como algumas peças de ourivesaria, cujo valor não foi possível de apurar. 27.º No dia 20.11.2009, a arguida B…, impacientada por estar a pagar àqueles um serviço que os mesmos iam sempre adiando, propôs-se, nessa noite, acompanhar o I…, para levar a cabo a morte do D…, manifestando até disposição para ser ela a disparar a pistola. 28.º Em virtude das interceções telefónicas que efetuava ao J… e ao I…, no âmbito do processo 86/08.0GBÜVR, da P Secção do DIAP de Aveiro, em que aqueles eram suspeitos, a Polícia Judiciária procedeu, em 26.11.2009, à detenção da arguida B…, pondo, desse modo, termo às suas intenções de causar a morte a D…, seu genro. 29.º Em data e por forma não apurada, mas situada entre os primeiros contactos que a arguida B… efetuou com o J… e a sua detenção, a arguida C… tomou conhecimento que a sua mãe havia contratado dois indivíduos para dar uma sova/surra ao D…, numa tentativa de este não lhe infligir maus tratos e o assustar. 30.º E sabia a arguida C… que essa sova ou surra teria de ser paga a tais indivíduos, embora desconhecesse os montantes pelos mesmos pretendidos, dado que foi sempre a sua mãe que com eles contratou. 31.º Posteriormente, e em data não apurada, mas antes da detenção da arguida B…, a arguida C… tomou conhecimento dos propósitos da mãe de pôr termo à vida do D…, bem como dos contactos que efetuara com o J… nesse sentido. 32.º Apesar da arguida C… ser casada com o D… absteve-se de o avisar, ou às autoridades policiais, do propósito da arguida B… pôr termo à vida dele, bem como das diligências pela mesma efetuadas para levar a cabo tal plano criminoso. 33.º A arguida B…, ao delinear o plano criminoso acima descrito, contratando os referidos J… e I… para o realizar, ao entregar aos mesmos quantias em dinheiro e outros valores e ao fornecer-lhes os pormenores identificativos da pessoa a quem teriam de eliminar, tinha plena intenção de causar a morte ao D…, bem sabendo que a sua conduta era adequada a conseguir tal desígnio criminoso. 34.º Só não o tendo conseguido por circunstâncias completamente alheias à sua própria vontade, nomeadamente pelo facto dos contratados terem decidido não executar tal tarefa, abortando, desta forma, o plano criminoso da arguida. 35.º Por sua vez, a arguida C… bem sabia que os factos, praticados pela sua mãe, eram adequados a que os referidos J… e I…, ou outros a seu mando, concretizassem a morte do D… que aquela lhes encomendara. 36.º Mais sabia a arguida C… que, enquanto cônjuge do D…, tinha o dever de impedir que a arguida B… levasse a cabo a morte daquele e que, nada fazendo, contribuía para que tal morte se concretizasse. 37.º Atento o quadro de agressões perpetradas pelo D… na pessoa da arguida C… a arguida B… encontrava-se perturbada emocionalmente e com alteração do estado de consciência, mas que não a impediam de ter consciência da ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação. 38.º Ambas as arguidas agiram de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 2.1.2. Do percurso de vida das arguidas, suas condições socioeconómicas e antecedentes criminais Da arguida C…: 39.º C… descende de núcleo familiar de condição sócio económica modesta. Vivenciou um processo de desenvolvimento inserido em contexto familiar de afetividade e proteção, onde lhe incutiram valores de trabalho. Filha de pai distribuidor de jornais e revistas e a mãe esteticista/massagista, sendo a única filha do casal, a qual foi criada mediante a transmissão de valorização pelo trabalho. 40.º Integrou o sistema de ensino o qual decorreu com sucesso até à frequência do 12.º ano, altura em que abandonou os estudos, sem concluir este grau de ensino. Aos 20 anos de idade teve o seu primeiro emprego como Gestora de Serviços de Posto de Abastecimento de Combustível (V…), onde trabalhou durante 6 anos até o Posto fechar. Passou então a Auxiliar de Ação Educativa em estabelecimento de ensino público, durante 5 anos. Em 2007 estabeleceu-se por conta própria em negócio de frutaria, localizado na área de residência, …. Em 2009, na sequência de separação conjugal, o negócio ficou com o ex-marido. 41.º Contraiu matrimónio em 1996 e tem duas filhas desse casamento. No relacionamento conjugal existiram separações pontuais que despoletaram intervenção policial e judicial, e que se alastraram à família de origem da arguida, com necessárias intervenções dos progenitores desta no sentido de apoiarem a descendente. Após 14 anos de matrimónio, em junho de 2011, o casal divorciou-se. 42.º A seguir ao divórcio deslocou-se com as filhas para …, onde vivem seus familiares, sendo apoiada por estes durante cerca de 3 ou 4 meses. Aqui trabalhou como empregada doméstica, e posteriormente como empregada de escritório, passando, entretanto, a viver em …, juntamente com as filhas, em casa arrendada. Passados cerca de 2 anos, regressou a …, para a sua residência, aproveitando todas as oportunidades de emprego, tendo trabalhado em vários serviços. Entretanto, tirou o curso de "Técnica de Unhas de Gel", findo o qual passou a trabalhar nesta área em Salão de Cabeleireira, atividade que mantém até à atualidade. 43.º No seu percurso de vida evidencia hábitos de trabalho e responsabilidades parentais cabais. 44.º Há sensivelmente 1 ano vive com o seu atual companheiro, W…, de 36 anos, militar da GNR no ativo, bem como, com o filho de ambos, de 2 anos de idade e com as duas filhas, fruto do seu casamento, agora com 16 e 12 anos, estudantes, na morada dos autos. Trata-se de parte de casa contígua à residência da progenitora, de tipologia 3, e com condições adequadas de habitabilidade. A habitação foi recentemente adquirida pelo companheiro da arguida, incluindo também a casa anexa (onde reside a mãe da arguida, tendo ambas as casas uma entrada exterior/pátio comum). O imóvel localiza-se em área semirrural, não conotada com problemáticas desviantes. 45.º Em termos profissionais e económicos o agregado vive do salário de C…, enquanto técnica de unhas de gel/auxiliar de cabeleireira, em Salão de cabeleireira, localizado …, Vila Nova de Gaia, auferindo uma média de €500,00 e do vencimento do companheiro, numa média €1.100,00 mensais. 46.º A arguida aparenta possuir uma gestão responsável e criteriosa dos recursos financeiros que apresenta, sendo a mesma referenciada como a gestora da economia doméstica. Paralelamente, a arguida encontra-se a frequentar uma formação para auxiliar de cabeleireiro. 47.º Em contexto familiar, a arguida é apresentada como pessoa dedicada à família, com quem valoriza o convívio e procura manter o equilíbrio, nomeadamente, parental, prelecionando-se como o alicerce de uma família solidária. 48.º A rotina diária da arguida é balizada entre a casa, trabalho e responsabilidades parentais, sendo que no intermédio dedica-se a prestar cuidados de saúde à progenitora, a qual se encontra em estado depressivo, encontrando-se a ser devidamente medicada e acompanhada na especialidade. A condição de saúde da mãe da arguida, implicando assistência de terceira pessoa, embora recentemente, mais controlada, tem condicionada a vivência de C…, a qual tem investido na recuperação da mãe de forma preocupada e empenhada. 49.º No meio social de residência a arguida é considerada cordial e elemento idóneo, beneficiando da imagem favorável conotada com valores de trabalho e sem sinais de ostentação, atribuindo-lhe modo de vida discreto. 50.º O presente processo é vivenciado pela própria com ansiedade e constrangimento perante a natureza dos factos em apreço, implicando gastos psico-emocionais e económicos para si e família em geral, a qual se tem mostrado solidária com a arguida, beneficiando de suporte e solidariedade dos familiares mais próximos relativamente a este processo. 51.º Presentemente a arguida desenvolve uma vivência aparentemente enquadrada nas normas sociais vigentes e numa adequada interação social, estruturada numa rotina diária que procura conjugar nas tarefas enquanto mãe, companheira e filha dedicada, não descurando o papel de trabalhadora. 52.º A arguida vivencia o presente processo com constrangimento por se colocar em situação de confronto com a justiça, mas revela-se otimista, verbalizando consciência crítica face a atitudes de atuação fora do juridicamente instituído, assumindo consciência crítica face à ilicitude de factos semelhantes. 53.º Em consequência do comportamento do D… a arguida C… não nutre por aquele qualquer afetividade. 54.º A arguida é pessoa cordata e pacífica, trabalhadora, respeitadora, respeitada, bem aceite e integrada no meio social em que vive e trabalha. 55.° É uma mãe dedicada aos seus três filhos, atuando de forma a que os mesmos vivam num clima saudável, de união, amor e sem agressões físicas e psicológicas, sentindo-se feliz. 56.° A arguida C… foi condenada: - pelo 4.° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, por sentença transitada em julgado em 25.09.2000, no processo n.º 148/97, pela prática, em 19.03.1996, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. art.º 11.°, n.º 1, al.
  24. a)do DL n.º 454/91 de 28.12, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 600$00, o qual foi declarado extinto por amnistia; - pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de St.ª Maria da Feira, no processo n.º 543/02.1 TAVFR, transitado em julgado em 28.09.2004, pela prática, em 18.11.2000, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,50. Da arguida B… 57.° A arguida B… cresceu em …, sendo a mais nova de uma fratria de 4 elementos, originários de uma família de humilde condição socioeconómica e cultural, tendo ficado órfã de pai com cerca de meio ano de idade, o que trouxe à progenitora maiores dificuldade para prover aos cuidados de assistência e sustento dos filhos, vindo estes a iniciar a vida ativa muito jovens com o objetivo de apoiar financeiramente a família. 58.° Concluiu o 4° ano de escolaridade, tendo integrado o mercado de trabalho muito jovem, vindo a realizar formação em estética e massagem e a trabalhar em ambas as áreas durante vários anos, nomeadamente até à sua detenção, no dia 27/11/2009. 59.° Contraiu matrimónio com X… quando tinha 18 anos de idade, tendo mantido a residência em …, localidade onde consolidou a vivência marital e criou a única filha, a aqui arguida C…, com uma trajetória de vida regular. 60.° Por altura dos factos em causa, B… vivia em … com o cônjuge e após a alteração da medida de coação inicialmente aplicada nos presentes autos, que viveu em situação de prisão preventiva, a arguida fixou residência em …, localidade de origem do cônjuge, procurando reorganizar a sua vida pessoal e familiar nessa localidade. Todavia, não conseguiu alcançar esse objetivo, fruto da instabilidade psicológica e emocional que sentiu desde então e que terá motivado a separação conjugal, regressando, nessa sequência, em maio de 2013, à sua localidade de origem, onde se encontra desde então. 61.º Embora vivendo em espaço contíguo à habitação da filha e respetivo agregado familiar, dispõe de autonomia ao nível habitacional, estando a ocupar uma moradia cedida por aqueles familiares, com boas condições de habitabilidade e conforto. 62.º Viveu até muito recentemente sozinha, contando com o apoio e a colaboração da filha nas suas rotinas e prestação de cuidados de assistência nos momentos em que se encontra doente, tendo na sua companhia desde dezembro último uma pessoa amiga, de 78 anos de idade, reformada, com a qual partilha a habitação e apoio mútuo, designadamente ao nível financeiro. 63.º A arguida tem consciência dos prejuízos e constrangimentos advindos do seu envolvimento nos factos aqui denunciados, com dificuldades em reorganizar a sua vida e criar condições de vida autónomas ao nível financeiro. 64.º A sua imagem social e familiar não foi afetada negativamente, beneficiando de sentimentos de compaixão e simpatia em ambos os contextos, designadamente, junto da filha e seu agregado familiar e também do ex-cônjuge, com quem continua a manter um relacionamento próximo de amizade, sendo pessoa bem aceite e integrada no meio social em que vive. 65.º Tem uma vivência recatada, não sendo a sua presença percecionada frequentemente em contexto de convívio social ou espaços exteriores à sua residência, desconhecendo-se, em concreto, qual a sua situação de saúde e condições de vida atuais. A sua imagem não está associada a uma personalidade hostil ou agressiva, não sendo alvo de sentimentos de rejeição ou antipatia pelos factos aqui denunciados. 66.º Expõe preocupação e inquietação face ao presente processo, reconhecendo, em abstrato, a ilicitude dos factos denunciados, a existência de vítimas e danos a eles associados, reprovando o comportamento aqui descrito, numa adequada atitude crítica e expressa sentido de responsabilidade relativamente à decisão que vier a ser proferida. 67.º Apresenta problemas de saúde (Perturbação Depressiva Persistente) que permanecem na atualidade, facto que, aparentemente, vem condicionando a sua capacidade de organização pessoal e reestruturação da sua vida, nomeadamente, no sentido de uma maior autonomia pessoal e competências de auto gestão, mas denota capacidade de autocrítica e consciencialização das suas fragilidades pessoais. 68.º Tem acompanhamento médico regular - neurologista, psiquiatra e médico de família - e está medicada e razoavelmente compensada por quadro depressivo. 69.º Não apresenta atualmente psicopatologia aguda ou doença psiquiátrica de relevo. 70.º É uma pessoa cordata e pacífica. 71.º Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida B…. 2.1.3. Do pedido de indemnização cível formulado pelo assistente D… contra B… e C… 72.º Em consequência do comportamento das demandadas/arguidas o demandante/assistente sentiu-se menosprezado, enxovalhado, inquietado e receoso que aquelas pudessem atentar contra a sua integridade física e temendo pela sua vida. 73.º Após ter tido conhecimento dos factos praticados pelas demandadas/arguidas ficou muito perturbado, sentindo desgosto, angústia, ansiedade e tristeza. 74.º Ficou chocado e viu o seu nome ser transmitido nos meios de comunicação social, que noticiaram os factos, aquando da busca domiciliária, que culminou com a detenção da demandada/arguida B…. 75.º Viu a sua vida privada exposta publicamente e devassada a sua privacidade. 76.º No dia da detenção da B… a arguida C… saiu de casa e levou consigo as filhas menores do casal, desconhecendo, inicialmente, para onde se tinham deslocado. 77.º O demandante era alegre, bem-disposto e estimado pelos amigos, vizinhos e conhecidos. 78.º Após esses factos o demandante isolou-se e esteve sem trabalhar cerca de um mês e tentou suicidar-se. 79.º Inicialmente teve medo, o que o obrigou a alterar os seus hábitos diários, deixando de frequentar os cafés habituais, evitando andar sozinho e frequentar qualquer local onde pudesse encontrar-se com as arguidas/demandadas. 80.º Na data que tornou conhecimento do sucedido terminou o seu casamento e a sua família. * 2.1.4. Mais se provou com relevo 81.º Por sentença datada de 17.03.2011 do 2.º juízo Cível do Tribunal Judicial de St.ª Maria da Feira as menores E… e F… ficaram confiadas à guarda da mãe a quem competirá o exercício das responsabilidades parentais e o pai com direito a visitas. 82.º O D… no processo supra intentou ação de incumprimento das responsabilidade parentais relativa às menores e por decisão de 08.02.2013 foi o mesmo julgado improcedente. 83.º Em consequência das agressões perpetrada pelo D… na pessoa de C… terem sido presenciadas pela menor E… esta ficou em estado de ansiedade, levemente depressiva, com medos, inclusive do próprio pai. * 2.2. Factos não provados: 2.2.1. Da pronúncia não se provou que:
  25. a)Foi para matar o D… que a arguida B… resolveu inicialmente contratar uma ou duas pessoas que fossem capazes de levar por diante os seus intentos.
  26. b)Foi na execução de tal plano, que a arguida B… confidenciou a L… que precisava dos serviços de um "vigilante/ cobrador".
  27. c)Foi logo que a arguida B… recebeu em sua casa J… que lhe confidenciou que queria por termo à vida do seu genro.
  28. d)O J… disse à arguida B… que as pessoas que poderiam matar o D… queriam receber €500,00.
  29. e)No dia 9.11.2009, o J… quando contactou telefonicamente com I…, disse-lhe que a arguida B… estava disposta a pagar pelo menos €2.500,00, tendo-lhe este dito que deveria pedir mais, na ordem dos €4.000,00 ou €5.000,00.
  30. f)Foi a arguida B… que informou a arguida C… dos seus propósitos de pôr termo à vida do seu genro, bem como dos contactos que efetuara com o J… nesse sentido.
  31. g)A arguida B… informou a arguida C… de todas as diligências que efetuou para que o J… e I…, ou outros a mando destes, levassem a cabo a morte que lhes encomendara. 2.2.2. Da Contestação da arguida B… não se provou que:
  32. h)Foi durante 13 anos que a arguida B… presenciou o D… a maltratar a sua filha C….
  33. i)A arguida B… durante 13 anos presenciou o D… a agredir as suas netas, E… e F….
  34. j)O D… no último trimest

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