Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 13440/21.2T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI PENHA Descritores: INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE REGIME DE DIUTURNIDADES JÁ VENCIDAS INFERIOR PARA OS TRABALHADORES COM MAIOR ANTIGUIDADE Nº do Documento: RP2023121913440/21.2T8PRT.P1 Data do Acordão: 12/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR. ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Deve ser interpretado de harmonia com o disposto nos arts. 236º e seguintes do Código Civil, o Regulamento Interno que determina a forma de apuramento das diuturnidades a pagar aos trabalhadores, para o qual remetem os contratos de trabalho. II - Constando do Regulamento que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, não se pode daqui inferir, sem mais, a existência de uma obrigação de alteração anual dos salários. III. - Não pode a entidade patronal instituir um regime de pagamento de diuturnidades, não contabilizando as diuturnidades já vencidas correspondentes à antiguidade dos trabalhadores (provindos de outra entidade e cuja antiguidade reconheceu) em que, na sua execução prática e após o decurso de algum tempo, venha a resultar um valor de diuturnidades inferior para os trabalhadores com maior antiguidade, ainda que o regime tenha resultado de prévias negociações com os trabalhadores abrangidos. IV - As diuturnidades assentam no factor antiguidade ao serviço do empregador (ou em categoria sem progressão), e não em qualquer juízo relativamente à igualdade do trabalho em natureza, quantidade e qualidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 13440/21.2T8PRT.P1 I. Relatório AA, residente na Avenida ..., Vila Nova de Gaia, e BB, residente na Rua ..., Porto, patrocinados por mandatária judicial, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a Fundação Casa da Música, com sede na Avenida ..., ..., Porto. Formulam os seguintes pedidos, “a Ré ser condenada: 1) a reconhecer que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 1º e 2º AA., a partir de 1/01/2021, correspondem, respectivamente, a € 2.169,16 e a €251,89; 2) a proceder anualmente à actualização da retribuição dos AA., em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do art. 19º do Regulamento Interno; 3) a pagar ao 1º A. as quantias de € 30.588,62 e de € 23.136,92, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em €12.490,11; 4) a pagar ao 2º A. as quantias de €31.140,50 e de € 23.577,87, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em €12.810,17”. Alegam, em síntese, que: o 1º A. foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto; o 2º A. foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto; aquando da admissão dos AA. ao serviço da Ré, os mesmos aderiram ao Regulamento Interno da mesma; os AA., como, em 2006, já tinham 13 anos de antiguidade, receberam a 3ª diuturnidade correspondente a 3,5%, não sendo reconhecido pela Ré aos AA. o direito a receberem as 1ª e 2ª diuturnidades, em manifesta violação da al.
- c)do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos AA. e do art. 22º do Regulamento Interno, juntos sob os nºs 2 e 3; a Ré não procedeu à “revisão salarial anual” da retribuição dos músicos ao seu serviço; a Ré mantém ao seu serviço diversos músicos, com categorias profissionais iguais às dos AA., que, não obstante a menor antiguidade, auferem valores superiores a título de diuturnidades. Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas. A ré veio contestar, alegando, em síntese: estamos perante uma situação de caso julgado, na vertente de autoridade e não de exceção, dado que, por ação que correu termos pelo Juízo do Trabalho do Porto – J3, sob o nº 25408/2018.1T8PRT, a Ré já foi chamada a discutir esta questão, tendo-se concluído que “o que as partes quiseram ao contratar o A. em 1 de Julho de 2006 foi considerarem em benefício deste apenas e tão-somente a diuturnidade vencida naquela data, em atenção à reconhecida antiguidade (reportada, relembre-se, a 1 de Março de 1993), escamoteando as que se pudessem ter já vencido por ação desta antiguidade.”, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto; a Ré celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional do Porto, celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes; os Autores, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades; quando a Ré se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam); as diuturnidades estão bem calculadas, como resulta da correta interpretação do Regulamento e já foi confirmado por decisão judicial. Os autores responderam à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência. Fixou-se à acção o valor de € 133.744,19. Foi proferido despacho, no qual se julgou improcedente a excepção de caso julgado “de autoridade”, que transitou em julgado, tendo sido dispensada a enunciação do objecto do litígio e dos temas de prova. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal produzida. Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final “julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
- a)condeno a ré a reconhecer que a retribuição mensal base dos autores e as diuturnidades, em 1/01/2021, ascendem, respectivamente, a 1.919,31€ e 219,79€:
- b)condeno a ré a pagar ao autor AA a quantia de 11.119,93€, a título de diuturnidades vencidas até 1/08/21, quantia a que deve ser deduzido o valor pago até essa data a título de diuturnidades, e acrescida das diuturnidades vincendas calculadas nos moldes acima determinados;
- c)condeno a ré a pagar ao autor BB a quantia de 11.038,99€, a título de diuturnidades, quantia a que deve ser deduzido o valor pago até essa data a título de diuturnidades, e acrescida das diuturnidades vincendas calculadas nos moldes acima determinados;
- d)condeno a ré a pagar juros de mora calculadas à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; e B) no mais absolvo a ré do pedido. Inconformados, interpuseram autores e ré recurso de apelação. Concluíram os autores: 1. O Tribunal a quo ao decidir descontar os valores já pagos a título de diuturnidades, sem que o referido desconto tenha sido peticionado pelos AA., nem pela própria Ré, extrapolou os limites do seu poder de cognição, balizado pelo princípio do dispositivo consagrado no art. 5º do C.P.C., inquinando a sentença de nulidade, nos termos dos arts. 613º e 615º, nº 1, al.
- d)do C.P.C., aplicáveis ex vi art. 1º, nº 2, al.
- a)do C.P.T., por excesso de pronúncia. 2. Deve o facto assente no ponto BB) ser considerado incorrectamente julgado, em face da cláusula terceira e anexo I do contrato-programa junto sob o nº 1 da PI e sob o nº 8 da Contestação bem como do depoimento da testemunha CC, inquirida no dia 24/11/2022, aos tempos [00:54:10] a [00:56:05] e aos [00:56:32] a [01:05:41], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada. 3. Deve igualmente o facto assente no ponto DD) ser considerado incorrectamente julgado, em face do depoimento da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:08:50] a [00:12:08] e aos [00:20:31] a [00:22:24]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:11:18] a [00:14:35]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:14:37] a [00:19:08] e aos [00:21:26] a [00:24:32]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:12:04] a [00:13:18]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:04:09] a [00:06:14]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:06:59] a [00:07:59]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:05:03] a [00:08:02]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:09:50] a [00:10:31], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada. 4. Em face do depoimento da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:36:31] a [00:40:31]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:28:12] a [00:31:13] e aos [00:34:01] a [00:34:32]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:37:53] a [00:42:58]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:07:41] a [00:09:29] e aos [00:16:21] a [00:17:04]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:07:11] a [00:08:40]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:12:34] a [00:13:59] e aos [00:14:41] a [00:15:04]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:05:44] a [00:07:59] e aos [00:12:17] a [00:13:11]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:09:14] a [00:11:32] e aos [00:13:31] a [00:14:09]; da testemunha CC, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [00:50:28] a [00:52:18], aos tempos [01:05:53] a [01:07:51] e aos [01:13:16] a [01:15:11], tendo em conta que o depoimento prestado por LL, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:10:54] a [00:15:06], aos tempos [00:22:50] a [00:23:54] e aos [00:42:36] a [00:43:20], na repetição do depoimento prestado no dia 12/01/2023, que não ficou gravado em condições sonoras, no sentido de todos os músicos terem acompanhado as negociações e terem sido informados que os músicos com antiguidade superior a 7 anos só veriam reconhecidas a diuturnidade correspondente à antiguidade, sem a majoração prevista no art. 22º do Regulamento Interno e na al.
- c)da cláusula sexta dos contrato de trabalho e no art. 22º do Regulamento Interno, foi objecto da acareação, tendo as testemunhas FF, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:32:12] a [00:36:39]; a testemunha DD, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:36:46] a [00:37:58]; a testemunha GG, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:38:02] a [00:38:48]; a testemunha HH, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:38:50] a [00:39:37]; a testemunha EE, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:39:39] a [00:40:35]; a testemunha II, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:40:43] a [00:41:15]; a testemunha JJ, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:41:21] a [00:41:44]; a testemunha KK, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:41:46] a [00:42:34] e aos [00:43:25] a [00:45:10], que mantiveram os seus depoimentos, tendo este prestado depoimento aos tempos [00:42:36] a [00:43:20], deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “HH) Os músicos da orquestra, apesar de representados por uma Comissão, não acompanharam as negociações do Regulamento Interno com a Ré, não tendo intervindo na sua elaboração, nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas”. 5. Em face do Anexo II do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei nº 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 243/97, de 18 de Setembro, e dos depoimentos da testemunha MM, prestado no dia 05/12/2022, aos tempos [00:05:24] a [00:06:46] e da testemunha LL, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:13:44] a [00:14:27] deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “II) A antiguidade reconhecida pela Ré aos membros do Comissão que representou os músicos referida no ponto AA da matéria de facto dada como assenta, nomeadamente, LL, NN e MM, remontou a 1/06/2000, 16/01/2002 e 1/09/2000, tendo, por isso, estes músicos recebido a 1ª diuturnidade aquando da admissão em Julho de 2006.” 6. Em face do depoimento da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:30:32] a [00:35:56]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:24:57] a [00:27:30]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:32:40] a [00:37:48]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:13:23] a [00:16:16]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:08:40] a [00:10:10]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:10:47] a [00:12:34]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:09:57] a [00:12:14]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:11:33] a [00:12:59]; e da testemunha CC, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [01:19:24] a [01:24:49] e aos [01:24:49] a [01:27:42], deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “JJ) Os músicos da orquestra consideram que o art. 19º do Regulamento Interno impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação.” 7. O thema decidendum reside na interpretação do art. 19º e do art. 22º do Regulamento Interno da Recorrida, mostrando-se o art. 22º do Regulamento Interno indissociável da cláusula 6.1. de cada um dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os nº 2 e 3 com a PI. 8. Os arts. 19º e 22º do Regulamento Interno inserem-se numa das matérias correspondentes à vertente contratual do Regulamento Interno, a retribuição, razão pela qual estão sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236º, 237º, 238º e 239º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos, sendo inaplicável o regime previsto no art. 9º do Código Civil, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos. 9. O Código Civil, no art. 236º, nº 1, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, tendo em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e esclarecida teria conhecido, exceptuando-se o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou o do declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), exceções que não se verificam no caso sub iudice. 10. Em face do teor dos pontos AA) e HH) da matéria facto dada como assente e da eliminação do ponto DD) da mesma, é cristalino que os músicos da Orquestra não conhecem a vontade real da Recorrida quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno, assim se impondo a aplicação da teoria da impressão do destinatário, prevista no art. 236º, nº 1 do Código Civil. 11. A revisão salarial anual, tendo em conta a inflação, prevista no art. 19º do Regulamento Interno, tem carácter obrigatório, tal como percepcionado pelos músicos, quando colocados na posição de real declaratário, tendo em conta as condições concretas em que se encontram e considerando-se os elementos que conheceram na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, nomeadamente a justificação apresentada pela Recorrida quando não procedia à referida revisão salarial, tendo em conta a inflação, constante do documento junto sob o nº 24 com a PI. 12. O cotejo entre o art. 19º na versão actual e do 24º na versão constante do ponto AA) da matéria de facto dada como assente, apenas revela a existência de uma alteração na redacção, em termos linguísticos, resultando de ambas a obrigação de revisão salarial anual, tendo em conta a inflação verificada o ano anterior. 13. Já no que se reporta às diuturnidades, impõe-se verificar qual a interpretação que os Recorrentes, colocados na posição do real declaratário, previsto no art. 236º, nº 1 do Código Civil, fizeram do art. 22º do Regulamento Interno, em articulação com a cláusula 6.1. do contrato de trabalho relativamente ao cálculo das diuturnidades, tendo em conta as condições concretas em que se encontram e considerando-se os elementos que conheceram na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, estando afastado o conhecimento pelos Recorrentes da vontade real da Recorrida quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno. 14. Ora, os AA., ora Recorrentes, na posição de real declaratário, sabendo que a Recorrida, na esteira do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, referido no ponto B) da matéria de facto dada como assente, se obrigou a reconhecer a antiguidade dos AA., ora Recorrentes, e a fixar um regime de diuturnidades, tendo recebido a comparticipação financeira dada como provada no ponto C) da matéria de facto dada como assente; sabendo que as diuturnidades são prestações pecuniárias indissociáveis da antiguidade e que, como resultou provado no ponto P) da matéria de facto dada como assente, os AA. enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades, interpretaram o art. 22º em articulação com a cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, no sentido de lhes ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade. 15. Este direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade, previsto no art. 22º do Regulamento Interno, implicava que, no respectivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 22º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto
- iv)da cláusula 6.1. do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior.”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrida das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no nº 1 do art. 22º, o direito dos Recorrentes, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas. 16. Na esteira do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22º do Regulamento Interno, quer a alínea
- c)do ponto 6.1. dos contratos de trabalho, juntos sob os nº 2 e 3, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos músicos, assim determinando que a diuturnidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao nº 2 do art. 22º do Regulamento Interno e ao ponto
- iv)da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os nº 2 e 3 com a PI. 17. A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade”, no nº 1 do art. 22º do Regulamento Interno, pretendeu, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no nº 1 do art. 236º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrida, dado que os Recorrentes antes da celebração do contrato de trabalho não tinham direito a diuturnidades 18. Esta interpretação é a única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250º, nº 2, al.
- b)do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, com a Ré, ora Recorrida, e do actual art. 262º, al.
- b)do CT. 19. Esta interpretação é a única que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, atinente ao facto de os Recorrentes não beneficiarem de um regime de diuturnidades antes das celebrações dos contratos de trabalho com a Recorrida, com o direito dos AA., ora Recorrentes, também não se verem espoliados das 1ª e 2ª diuturnidades. 20. Esta interpretação é igualmente a que se mostra mais adequada, face ao contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei nº 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, que, de acordo com a cláusula terceira do contrato-programa, sob a epígrafe Disponibilização da comparticipação financeira para integração dos músicos, correspondia a €7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), enquanto ao mesmo tempo, impõe, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, o respeito da antiguidade dos músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades. 21. Tal significa que as diuturnidades já estavam previstas no contrato-programa, pelo que a comparticipação financeira identificada na cláusula terceira teria de contemplar as mesmas, sendo que estas são indissociáveis da antiguidade dos músicos que o referido contrato-programa impôs que fosse respeitada na integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, assim se justificando a eliminação do ponto BB) da matéria de facto dada como assente, sufragada na conclusão 2ª. 22. Todavia, a interpretação sufragada pela Recorrida é no sentido de que, a partir de Julho de 2006, seriam – como foram – pagas: - ao 1º A., a 3ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Recorrida, bem como, a partir de 01/02/2009, a 4ª diuturnidade, entretanto adquirida; e - ao 2º A., a 3ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Recorrida, bem como, a partir de 01/03/2009, a 4ª diuturnidade, entretanto adquirida. 23. A tese perfilhada pela Recorrida conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os músicos com maior antiguidade em favor dos músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250º do CT/2003, quer art. 262º do CT/2009, sendo, por isso, legalmente inadmissível. 24. O art. 22º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea
- c)do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos AA., juntos sob os nº 2 e 3, estende expressamente a antiguidade, para efeitos de diuturnidades (antiguidade que lhes for reconhecida no contrato) e não, pura e simplesmente, para efeito de cálculo de vigência do contrato de trabalho, sendo certo que se fosse esta última situação contemplada, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010. 25. Não assiste razão à Recorrida quando alega, no art. 115º e 116º da Contestação, que o facto de a cláusula 6.1. do contrato de trabalho dos Recorrentes referir no ponto
- i)“(...) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; (...)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”, indicia a intenção da Recorrida em excluir as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrida, porquanto a mesma cláusula prevê no ponto
- iv)que havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anterior(es), aqui referindo-se, sem dúvida, a diuturnidades no plural em consonância com o cálculo exponencial previsto no art. 22º do Regulamento Interno. 26. A Recorrida, relativamente a todos os músicos que, em Julho de 2006, tivessem 7 anos de antiguidade ou menos, reconheceu, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente, o direito a todas as diuturnidades, de acordo com o cálculo exponencial previsto no art. 22º do Regulamento Interno e no ponto
- iv)da cláusula 6.1. 27. A posição assumida pela Recorrida é, pois, contrária à redacção do art. 22º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, menosprezando a antiguidade dos Recorrentes que se obrigou a respeitar, aquando da celebração do contrato-programa, no regime de diuturnidades, que também se obrigou a estabelecer, conduzindo a uma grave discriminação salarial entre os músicos. 28. Também não pode ser invocado que os Recorrentes, ao outorgar o contrato de trabalho em 2006 com a Recorrida, renunciaram ao pagamento das diuturnidades vencidas de acordo com a sua antiguidade, porquanto a retribuição, onde se inserem as diuturnidades, nos termos do art. 262º do CT, é, durante a execução da relação de trabalho, um direito indisponível e irrenunciável. 29. A Meritíssima Juíza a quo ao decidir que as diuturnidades deveriam ser calculadas com base na 1º diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com ambos os AA., já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 13 anos, formulou, assim, uma quarta tese a juntar às três teses que se julgavam possíveis para a contabilização das diuturnidades. 30. A solução ora proposta pela Meritíssima Juíza a quo na sentença ora posta em crise, p. 30, perpetua a desigualdade retributiva existente entre os AA., ora Recorrentes, como resulta da comparação de JJ, com 20 anos de antiguidade e OO, com 18 anos de antiguidade, ambos Tutti, com o 1º e 2º AA., ora Recorrentes, que, apesar da menor antiguidade, continuam a auferir diuturnidades mais elevadas. 31. A Meritíssima Juíza a quo não fez, na parte dispositiva da sentença, o cálculo exponencial das diuturnidades, conforme resulta da cláusula 6.1 do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, juntos com a PI sob os nº 2 e 3, nem do artigo 22º do Regulamento Interno, porquanto, a título meramente exemplificativo, a p. 33 da sentença, a Meritíssima Juíza a quo procede ao cálculo da 2ª diuturnidade do 1º A., ora Recorrente, “1.922€ (1.881,68€ + 40,22€). De acordo com os cálculos previstos no regulamento interno, a 2ª diuturnidade ascende a 49,42€ – (1.922€ x 3% x 12): 14”, ao invés do cálculo: ((RB + D1) x 3% x 12: 14) + D1, isto é, € 1.881,68 + € 40,22 = €1.922,00 x 3% x 12 :14 = € 49,42 + € 40,22 = € 89,64 sendo que estas divergências no cômputo das diuturnidades verificam-se em todos os cálculos efectuados pela Meritíssima Juíza a quo para apuramento dos valores das 2ª, 3ª e 4ª diuturnidades, quer do 1º, quer do 2º AA., ora Recorrentes. 32.Tais divergências na forma de cálculo das diuturnidades, sem que tenha sido feito o cálculo exponencial das mesmas, conforme previsto na cláusula 6.1. do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, e no artigo 22º do Regulamento Interno, acarretam evidentes dissonâncias nos cálculos dos valores considerados pela Meritíssima Juíza a quo como sendo devidos aos AA., ora Recorrentes, nos anos em causa, que sempre cumpriria corrigir. 33. Efectuadas as aludidas correcções aos cálculos constantes de pp. 32 a 38 da sentença posta em crise, concluir-se-ia que a Ré, ora Recorrida, deveria ter sido condenada a pagar ao 1º A., AA, ora Recorrente, a quantia de €24.647,37, ao invés da quantia de €11.119,93 identificada a p. 39 da sentença, e ao 2º A., BB, ora Recorrente, a quantia de €24.313,53, ao invés da quantia de €11.038,99, identificada a p. 39 da sentença, bem como se imporia a condenação da Ré a reconhecer que a retribuição mensal base dos AA e as diuturnidades, em 1/1/2021, ascendem, respectivamente, €1.919,31 e € 222,88. 34. Impõe-se, no entanto, a conclusão de que, à data da admissão dos Recorrentes ao serviço da Recorrida, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/02/1993 até 01/07/2006 e 01/03/1993 até 01/07/2006. 35. Apenas esta interpretação do art. 22º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível. 36. Ora, como demonstrado, esta desigualdade retributiva no pagamento das diuturnidades, resultante do cotejo dos pontos L) a M) da matéria de facto dada como assente com os pontos R) a X) da matéria de facto dada como assente, para além de contrariar a antiguidade dos Recorrentes, tendo presente que as diuturnidades são prestações pagas em função da antiguidade, não assenta em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos AA. relativamente aos músicos, descritos nos pontos R) a S) da matéria de facto dada como assente, ambos com menor antiguidade e igual categoria. 37. Nesse sentido, lucidamente, a Meritíssima juíza a quo, na sentença ora posta em crise, p. 30, concluiu que “Mas relativamente à comparação entre os autores e OO e JJ, não se vislumbra, em absoluto, a existência de uma razão para a diferenciação feita pela ré. Estamos perante trabalhadores a quem a ré reconheceu antiguidade pelo tempo de trabalho na ONP e que foram admitidos nas mesmas condições e para exercer as mesmas tarefas quantitativas e qualitativas. A única diferença é que aqueles dois trabalhadores “tiveram a sorte” de não ter tanta antiguidade como os autores”. 38.Tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença proferida, no processo nº 6263/21.0T8VNG, ainda não transitada em julgado, junta sob o nº 1, p. 34, improcede o argumento da Recorrida no sentido de estarmos a comparar trabalhadores que foram integrados na Ré num determinado contexto e que foram envolvidos na discussão dos termos do Regulamento Interno, com trabalhadores que foram contratados posteriormente e que aderiram a um Regulamento já existente, porque há desigualdade relativamente a músicos, como os AA., que pertenciam à Orquestra Nacional do Porto antes da integração na Recorrida, mas tinham antiguidade menor igual ou inferior a 7 anos, como resultou provado nos itens 32 a 36 da matéria de facto dada como assente. 39. Por outro lado, também falece o argumento da Recorrida no sentido de estarem a ser comparadas antiguidades já existentes e apenas reconhecidas pela Ré, com antiguidades na Ré nas quais existiu uma efectiva contrapartida da prestação de trabalho para esta, dado que, tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença junta sob o nº 1, p. 35, os AA. estão na Recorrida, desde o início, pelo que a sua antiguidade na Recorrida “é, pelo menos, igual à de qual outro músico. E é maior do que a antiguidade dos músicos que foram contratados posteriormente. Não havendo ninguém que tenha uma antiguidade na ré maior do que a sua.”. 40. Não há, assim, qualquer motivo objectivo que legitime o tratamento desigual dos AA., no que diz respeito ao cálculo das diuturnidades, relativamente aos músicos com menor antiguidade, o qual resultou provado nos pontos L) e M) e R) a X) da matéria de facto dada como assente, no cumprimento, pelos Recorrentes, do ónus de alegar e provar essa discriminação, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil. 41. Na esteira do sufragado pela Meritíssima Juíza a quo na sentença ora posta em crise, p. 30, a aplicação do artigo 22º como a Ré pretende, sempre levaria à violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que está concretizado em matéria salarial na al. a), do nº 1, do artigo 59º que estabelece o conhecido princípio constitucional de “trabalho igual, salário igual”. 42. Aliás, ainda que se entenda que as partes, aquando da integração dos músicos na Recorrida, acordaram que se iniciasse o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo as diuturnidades anteriores, e que, por isso, o Regulamento Interno nega aos Recorrentes o direito às diuturnidades anteriores, sempre se impõe, tal como referido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença junta sob o nº 1, p. 33, procurar na Lei se esta lhes concede semelhante regalia. 43. Tal como sufragado pelos AA., ora Recorrentes, a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250º, nº 2, al.
- b)do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, com a Ré, ora Recorrida, e do actual art. 262º, al.
- b)do CT, em articulação com o princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível, impõe o reconhecimento no caso dos AA., ora Recorrentes, das 1ª e 2ª diuturnidades. 44. Assim, deve considerar-se como interpretação adequada a seguinte:
- a)a antiguidade dos AA. para efeito de diuturnidades é-lhe reconhecida, respectivamente, desde 01/02/1993 e 01/03/1993;
- b)entre, respectivamente, 01/02/1993 e 01/03/1993 e 01/07/2006 não são pagas aos AA. quaisquer prestações pecuniárias, de natureza retributiva, referentes a diuturnidades;
- c)A partir de 01/07/2006, passarão a ser pagas: i. ao 1º A., as 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades e não somente a 3ª diuturnidade, que se venceu em 01/02/2005; e ii. ao 2º A., as 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades e não somente a 3.a diuturnidade, que se venceu em 01/03/2005;
- d)A partir de: i. 01/02/2009, manter-se-á o pagamento ao 1º A. das 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades ao 1º A., acrescida da 4ª diuturnidade; e ii. 01/03/2009, manter-se-á o pagamento ao 2º A. das 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades, acrescida da 4ª diuturnidade. 45. Assim, deve ser reconhecido que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 1º e 2º AA., ora Recorrentes, correspondem, em 31/12/2022, respectivamente, a € 2.197,36 e a € 255,16. 46. Ao 1º A., AA, ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 35.360,22 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 25.568,27 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/01/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento. 47. Ao 2º A., BB, ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 35.332,21 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 25.633,34 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/01/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento. 48. A douta sentença, ora posta em crise, violou, nomeadamente, o art. 59º, nº 1 a), primeira parte, da CRP, o art. 250º, nº 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, o art. 262º, nº 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, o art. 270º do Código do Trabalho de 2009, e os arts. 236º e 238º do Código Civil, bem com os arts. 19º e 22º do Regulamento Interno. A ré alegou, concluindo: I. A douta sentença não deverá manter-se. II. Existe erro no julgamento da matéria de facto. III. O ponto 2 dos factos não provados com o seguinte teor “2) A Ré simulou antecipadamente os recibos de vencimento dos 91 músicos que vinham da Orquestra Nacional do Porto, onde se inserem os aqui Autores, o que enviou, em junho de 2006, ao representante destes para que, de forma esclarecida e informada se pronunciassem” foi incorretamente julgado como não provado, devendo ser considerado provado, na medida em que o mesmo resulta, quer do depoimento das testemunhas, quer dos documentos juntos aos autos. IV. Do Doc. 14 junto com a contestação resulta evidente que a Recorrente, em junho de 2006, simulou antecipadamente os recibos de vencimento dos 91 músicos que vinham da Orquestra Nacional do Porto, onde se inserem os aqui Recorridos, para o período de julho a dezembro de 2006. V. A referida tabela em excel foi junta aos autos em ficheiro pdf e embora seja uma tabela que contenha muita informação – já que inclui o pagamento de várias rubricas, entre as quais as diuturnidades e se refira a um total de 91 músicos, contendo por isso 91 linhas –, encontra-se inteiramente legível, estando disponibilizada em formato que permite a utilização da funcionalidade zoom, facilitando a ampliação de todos os campos. VI. A este propósito oiçam-se os depoimentos das testemunhas CC, gravado no dia 24/11/2022, dos minutos 36:00 a 39:44, da testemunha PP, gravado no dia 24/11/2022, dos minutos 44:28 a 45:39 e da testemunha LL, gravado no dia 25/01/2023 dos minutos 27:22 a 28:16. VII. É, assim, manifesto que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o ponto 2 dos factos não provados, devendo o mesmo ser aditado ao elenco dos factos provados. VIII. Doutra parte, consta provado no ponto DD dos factos provados o seguinte: “Sucede que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a ré e o interesse desta em os receber, as partes chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade”. IX. Embora o facto DD dos factos provados reflita parte da matéria de facto que resultou provada, omite matéria muito relevante e que resultou amplamente provada em julgamento, vertida, nomeadamente, no art. 98º da contestação e que está também na base da interpretação feita pela Recorrente do art. 22º do Regulamento Interno, pugnando os Recorridos por interpretação distinta pondo em causa tais factos. X. Sobre este ponto resulta da fundamentação da sentença o seguinte: “Não resultou provado, nem foi alegado, que a Ré tivesse pretendido diferenciar os músicos com mais antiguidade reconhecida dos músicos admitidos em 2006, ou dos músicos também com antiguidade reconhecida, mas menor, nem nada nos autos permite concluir que a vontade das partes foi no sentido interpretativo ora pugnado pela ré, sentido esse que, diga-se, admite o Tribunal nem terá sido pensado pelas partes aquando da elaboração do artigo 22º, já que esta desigualdade entre o valor das diuturnidades apenas com o tempo se terá tornado evidente, daí os autores não terem reclamado de tal situação durante anos. XI. Ora, esta afirmação constante da fundamentação da sentença, evidencia que não foi tida em consideração a prova testemunhal produzida em julgamento, porquanto e ao contrário do que consta da referida fundamentação, resultou amplamente provado não só que o sentido interpretativo do art. 22º pugnado pela ora Recorrente corresponde à vontade apurada das partes, como o facto de tal sentido ter sido inclusivamente pensado pelas partes especificamente no âmbito dos efeitos futuros decorrentes da aplicação daquele método de pagamento das diuturnidades. XII. Resultou da prova documental e testemunhal produzida, que cada músico que integrou os quadros da Ré em julho de 2006, com reconhecimento de antiguidade reportada à data do início de funções junto da Orquestra Nacional do Porto, tinha direito à diuturnidade correspondente ao escalão da sua antiguidade e não ao reconhecimento de diuturnidades anteriores. Assim, um músico com a antiguidade correspondente à 4ª diuturnidade auferiria esta, mas não as três anteriores, o mesmo sucedendo com os músicos que tivessem uma antiguidade correspondente à 3ª ou à 2ª diuturnidades relativamente às antecedentes. XIII. E ainda que foi neste espírito que foi elaborado o art. 22º do Regulamento e escrita a expressão “sem qualquer retroatividade” que do mesmo consta. XIV. Na audiência de discussão e julgamento foram ouvidos os representantes de cada uma das partes: do lado da Recorrente, o Dr. CC e do lado dos músicos, o Maestro LL, que integrava e liderava a comissão representativa dos músicos, sendo os depoimentos de ambos absolutamente coincidentes no que diz respeito à vontade das partes, à interpretação a dar ao texto do art. 22º do Regulamento e quanto à matéria dos impactos futuros do método de aplicação das diuturnidades. XV. Oiçam-se a este propósito os depoimentos das testemunhas CC gravado no dia 24/11/2022 dos minutos 16:58 a 23:25; 26:38 a 28:38; 1:09:37 a 1:13:04, da testemunha LL, gravado no dia 25/01/2023 dos minutos 3:28 a 7:14; 9:24 a 10:05; 12:07 a 13:43; 18:36 a 19:37; 24:15 a 28:14 e da testemunha PP, gravado no dia 25/01/2023, dos minutos 12:01 a 14:38. XVI. Com o que deverá ser aditada à matéria dos factos provados os seguintes factos HH) e II): - HH): Cada músico que integrou os quadros da Ré em julho de 2006, com reconhecimento de antiguidade reportada à data do início de funções junto da Orquestra Nacional do Porto, tinha direito à diuturnidade correspondente ao escalão da sua antiguidade e não ao reconhecimento de diuturnidades anteriores. Assim, um músico com a antiguidade correspondente à 4ª diuturnidade auferiria esta, mas não as três anteriores, o mesmo sucedendo com os músicos que tivessem uma antiguidade correspondente à 3ª ou à 2ª diuturnidades relativamente às antecedentes; - II): Foi neste espírito que foi elaborado o art. 22º do Regulamento e escrita a expressão “sem qualquer retroatividade” que do mesmo consta. XVII. Noutra ordem de considerações, tal como resulta dos contratos de trabalho dos Recorridos, juntos aos autos com a petição inicial, e da sentença recorrida, a Recorrente celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional do Porto, celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes. XVIII. Os Recorridos, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. XIX. Aquando da celebração do contrato-programa a Recorrente comprometeu-se a integrar os músicos da Orquestra, mas o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam). XX. Todos os Recorridos foram integrados na Recorrente a partir de 01/07/2006, considerando-se, para efeitos de antiguidade, a data de início dos seus contratos na Orquestra Nacional do Porto. XXI. No art. 22º do Regulamento Interno da Recorrente, o qual foi discutido com os músicos, ficou previsto que: “1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroatividade, às seguintes diuturnidades calculadas sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões:
- e)4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
- f)8 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 3 %;
- g)12 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 3,5%;
- h)16 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 4 %.” XXII. A cláusula 6.1, alínea
- c)dos contratos de trabalho de todos os Recorridos, por sua vez, refere que, à sua retribuição base mensal “acrescerá os montantes a seguir descritos: (...)
- c)diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
- ii)o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
- iv)havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anteriore(s)”. XXIII. O Regulamento interno apresenta uma dupla natureza normativa e contratual, isto é, como forma de manifestação do poder organizativo e disciplinar do empregador (crf. art. 99º do Código do Trabalho), ou como um instrumento de expressão da sua vontade contratual, contendo elementos próprios do conteúdo contratual. XXIV. Em face dessa dupla natureza, a interpretação do seu conteúdo obedecerá, necessariamente, a princípios interpretativos distintos – art. 236º ou art. 9º do Código Civil –, em função do teor contratual ou normativo, respetivamente, de cada uma das cláusulas a interpretar. XXV. No que respeita ao funcionamento do regime de atribuição de diuturnidades, regulado pelo art. 22º do Regulamento Interno da Recorrente, não se vislumbra a coerência de possível interpretação que possa fundamentar o pedido dos Recorridos. XXVI. Com efeito, aquando da integração dos Músicos da Orquestra Nacional do Porto na Recorrente, ficou definido nos respetivos contratos de trabalho que, não obstante a data de assinatura do contrato de trabalho, para efeitos de antiguidade, seria considerado que o mesmo se iniciou à data do início da relação laboral dos trabalhadores com a Orquestra Nacional do Porto. XXVII. Ademais, foi ainda acordado pelas partes, em Regulamento Interno e por contrato de trabalho, que os trabalhadores/músicos iriam ser enquadrados no escalão de diuturnidade correspondente à antiguidade reconhecida naquele momento e que iriam auferir, apenas e tão só, o valor inerente a essa diuturnidade. XXVIII. Importa lembrar que os Recorridos nem sequer auferiam da sua anterior entidade patronal qualquer tipo de diuturnidade, não se podendo, por isso, esperar que fosse a Recorrente a pagar diuturnidades referentes a períodos temporais em que as mesmas não existiam na esfera jurídica do trabalhador, e que premeiem períodos de tempo em que a Recorrente não beneficiou do trabalho destes trabalhadores. XXIX. Por outro lado, porque não poderá ser outro o entendimento, quando as partes estabelecem no Regulamento que o pagamento de diuturnidades irá ser realizado “sem qualquer retroatividade”. XXX. Cumpre ainda compaginar o disposto na Cláusula nº 22 do Regulamento Interno da Recorrente, com o ponto 6.1. do Contrato de Trabalho de cada um dos Recorridos. XXXI. Com efeito, dispõe este ponto 6.1. que à retribuição mensal de cada um dos Recorridos, “acrescerá os montantes a seguir descritos: ...
- c)diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
- ii)o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
- iv)havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anteriore(s).” XXXII. A cláusula ora transcrita, para além de remeter para o que estipula em termos de diuturnidades o já referenciado Regulamento Interno da Recorrente, faz alusão a “(...) percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal (...)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”. XXXIII. Se a intenção da Recorrente fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrente, iria aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”. Mas não o fez! XXXIV. Por todos estes motivos, não poderia um declaratário normal, sagaz e diligente considerar que à Recorrente caberia o pagamento de diuturnidades anteriores à integração dos trabalhadores na mesma, diuturnidades essas que, em rigor, nunca se venceram, porque não existiam. XXXV. Importa recordar que, nos termos do nº 1 do art. 236º do Código Civil, não importa apenas a perceção de um qualquer normal declaratário, mas sim a perceção deste colocado na posição do real declaratário, isto é, tomando em conta as condições concretas em que se encontra e os elementos que conheceu efetivamente. XXXVI. O Regulamento Interno da Casa da Música resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado. XXXVII. Assim, o certo é que os Recorridos se encontravam na posse de todas as informações e elementos que os permitissem compreender exatamente o sentido do disposto no Regulamento Interno da Recorrente, e, bem assim, dos seus contratos de trabalho. XXXVIII. Importa ainda atender ao disposto no nº 2 do art. 236º do Código Civil, o qual determina que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”, o que era o caso, atenta as negociações para elaboração do Regulamento. XXXIX. Acresce que, do disposto no art. 9º do Código Civil, depreende-se que o alcance do sentido interpretativo deverá iniciar-se pela consideração da “letra da lei”, isto é, pela apreensão do sentido gramatical ou textual. XL. Ora, neste aspeto, remetemos para o já referido quanto à interpretação literal do art. 22º do Regulamento, sendo certo que, em nosso entendimento, o sentido que resulta da interpretação da cláusula em análise, é já o que temos defendido até aqui. XLI. Por todos os argumentos já aqui aduzidos, designadamente relacionados com (
- i)o contexto de negociação em que o Regulamento Interno da Recorrente foi elaborado (elemento histórico), com (
- ii)as práticas adotadas até agora pela Recorrente no que concerne ao vencimento e pagamento de diuturnidades e à revisão anual da retribuição mensal dos trabalhadores (elemento teleológico) e com (iii) o resultado da interpretação conjunta das cláusulas do Regulamento Interno da Recorrente com os contratos de trabalho celebrados pelos Recorridos (argumento sistemático), é possível concluir uma vez mais pela tese que a Recorrente tem vindo a defender. XLII. Isto é, que a cláusula 22ª do Regulamento Interno da Recorrente apenas poderia significar que os músicos/trabalhadores aquando da sua integração na Recorrente, apenas teriam direito à diuturnidade correspondente à sua antiguidade e, bem assim, às subsequentes, correspondentes aos anos de antiguidade ao serviço da Recorrente, “sem qualquer retroatividade”. XLIII. É, pois, forçoso concluir que a interpretação e aplicação que a Recorrente tem vindo a fazer da mencionada norma é a correta, não sendo devedora de outros valores aos Recorridos. XLIV. Não se aceita, também, o argumento da desigualdade ou discriminação, já que os músicos/trabalhadores da Recorrente não se encontram em igualdade de circunstâncias, existindo um critério objetivo que fundamenta a diferenciação na aplicação do regime de diuturnidades vigente na Recorrente. XLV. A partir do momento em que os músicos não integraram a Recorrente na mesma igualdade de circunstâncias, não se pode falar de trabalho igual salário igual. XLVI. A que acresce o facto de a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação, mas antes em razões objetivas válidas de diferenciação. XLVII. Mais se refira, a este propósito, que o nº 2 do art. 18º do Regulamento Interno refere ainda que “em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art. 22º”, estabelecendo-se também aí assim a possibilidade de se verificar tal diferenciação. XLVIII. Sendo certo que, tal diferenciação de tratamento resultou do âmbito da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, inexistindo, pois, qualquer diferença injustificada de tratamento, e por não se verificando qualquer violação do princípio da paridade salarial. XLIX. Tal como decidido pela Meritíssima Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, na sentença proferida, no processo nº 6264/21.9T8VNG, ainda não transitada em julgado, que se junta sob o nº 1, pp. 46, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida “Não obstante, há que ter presente que esta diferenciação de tratamento resultou do âmbito da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, e apenas quanto ao complemento relativo à antiguidade do trabalhador, salientando-se, uma vez mais, que antes da integração na ré os autores não tinham direito a qualquer diuturnidade. Cremos por isso, atentas as concretas circunstâncias que rodearam a integração dos autores na ré, não se possa falar numa diferença injustificada de tratamento, e, por isso, violadora do princípio da paridade salarial”. L. Por tudo quanto fica exposto, a Recorrente entende que a douta sentença recorrida padece de vício na decisão, pelo que a mesma não deverá manter-se, sendo substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente. LI. Sem prescindir do exposto, sempre esse dirá que, a decisão proferida encerra em si uma contradição, pois, se por um lado considera que a Recorrente calculou mal as diuturnidades, por outro entende que foi vontade das partes estabelecer que estas apenas valessem para o futuro, LII. E acaba por concluir que as diuturnidades deveriam ter sido calculadas com base na 1ª diuturnidade prevista, apesar de dar como provado que o acordo pretendido pelas partes foi no sentido de que aquando da integração dos músicos na ré, se iniciaria o cálculo da diuturnidade correspondente à antiguidade a cada um deles reconhecida. LIII. Ao decidir assim, o Tribunal a quo encontrou uma terceira interpretação do Regulamento que, no nosso entender, não tem qualquer acolhimento no espírito do Regulamento, LIV. interpretação essa que está em contradição com a matéria de facto provada, já que, apesar de dar como provado que o acordo vertido no art. 22º do Regulamento era no sentido de cada músico ser admitido com a diuturnidade correspondente à sua antiguidade, não tendo direito a diuturnidades anteriores, aplica depois solução que impõe a consideração de retroatividade. LV. A douta sentença recorrida violou, assim, o art. 22º do Regulamento Interno da Recorrente, bem como os arts. 236º e 9º do Código Civil. LVI. Pelo que, deverá ser substituída por outra que julgue a ação improcedente e absolva a Recorrente do pedido. Os autores responderam ao recurso da ré, concluindo: 1. A pretensão da Recorrente que o ponto 2 da matéria de facto não provada seja dado como provado, em face do facto de o documento nº 14 ser dirigido à testemunha CC, à data Administrador Delegado da Ré e à assessora jurídica da Ré, Dra. QQ e dos depoimentos da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:39:01] a [00:41:11]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:34:35] a [00:35:07]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:41:15] a [00:43:57]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:16:19] a [00:17:39]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:10:10] a [00:11:22]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:12:16] a [00:13:50]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:13:59] a [00:15:34]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:13:16] a [00:15:02], da testemunha CC, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [01:19:01] a [01:19:24], da testemunha PP, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [00:42:28] a [00:45:40], deve improceder, devendo manter- se tal matéria nos factos não provados. 2. O aditamento dos factos identificados na conclusão XVI carece de qualquer fundamento em face dos depoimentos da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:08:50] a [00:12:08], aos [00:20:31] a [00:22:24] e aos tempos [00:36:31] a [00:40:31]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:11:18] a [00:14:35], aos [00:28:12] a [00:31:13] e aos tempos [00:34:01] a [00:34:32]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:14:37] a [00:19:08], aos [00:21:26] a [00:24:32] e aos tempos [00:37:53] a [00:42:58]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:12:04] a [00:13:18], aos [00:07:41] a [00:09:29] e aos tempos [00:16:21] a [00:17:04]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:04:09] a [00:06:14] e aos tempos [00:07:11] a [00:08:40]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:06:59] a [00:07:59], aos [00:05:44] a [00:07:59] e aos tempos [00:12:17] a [00:13:11]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:05:03] a [00:08:02], aos [00:12:34] a [00:13:59] e aos tempos [00:14:41] a [00:15:04]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:09:50] a [00:10:31], aos [00:09:14] a [00:11:32] e aos tempos [00:13:31] a [00:14:09]; da testemunha CC, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [00:50:28] a [00:52:18], aos [01:05:53] a [01:07:51] e aos tempos [01:13:16] a [01:15:11]; da testemunha PP prestado, no dia 24/11/2022, aos tempos [00:41:48] a [00:42:24]; sendo certo que o depoimento prestado por LL, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:10:54] a [00:15:06], e aos tempos a [00:22:50] a [00:23:54] na repetição do depoimento prestado no dia 12/01/2023, que não ficou gravado em condições sonoras, no sentido de todos os músicos terem acompanhado as negociações e terem sido informados que os músicos com antiguidade superior a 7 anos só veriam reconhecidas a diuturnidade correspondente à antiguidade, sem a majoração prevista no art. 22º do Regulamento Interno e na al.
- c)da cláusula sexta dos contrato de trabalho e no art. 22º do Regulamento Interno, foi objecto da acareação, tendo as testemunhas FF, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:32:12] a [00:36:39]; a testemunha DD, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:36:46] a [00:37:58]; a testemunha GG, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:38:02] a [00:38:48]; a testemunha HH, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:38:50] a [00:39:37]; a testemunha EE, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:39:39] a [00:40:35]; a testemunha II, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:40:43] a [00:41:21]; a testemunha JJ, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:41:26] a [00:41:44]; a testemunha KK, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:41:46] a [00:42:34] e aos [00:43:25] a [00:45:10], que mantiveram os seus depoimentos, tendo a testemunha LL mantido o depoimento aos tempos [00:42:36] a [00:43:20]. 3. O thema decidendum reside na interpretação do art. 22º do Regulamento Interno da Recorrente, mostrando-se o art. 22º do Regulamento Interno indissociável da cláusula 6.1 de cada um dos contratos de trabalho juntos sob os nº 2 e 3 com a PI, impondo-se verificar se, prevalecendo a interpretação sufragada pela Recorrente, existe ou não violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), I parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA., onde se inclui o ora Recorrido, é subsumível. 4. O art. 22º do Regulamento Interno insere-se numa das matérias correspondentes à vertente contratual do Regulamento Interno, a retribuição, razão pela qual estão sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236º, 237º, 238º e 239º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos, sendo inaplicável o regime previsto no art. 9º do Código Civil, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos. 5. O Código Civil, no art. 236º, nº 1, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, tendo em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e esclarecida teria conhecido, exceptuando-se o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou o do declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), excepções que não se verificam no caso sub iudice. 6. Ora, tendo resultado provado no ponto AA) dos factos dados como provados que “AA) O Regulamento Interno da ré resultou de um processo de negociação que durou cerca de 3 meses, no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado, o Senhor Dr. RR”, não tendo tido os AA., onde se inclui o Recorrido, intervenção directa na negociação do Regulamento Interno, impõe-se verificar qual a interpretação que o ora Recorrido, colocado na posição do real declaratário, previsto no art. 236º, nº 1 do Código Civil, fez do art. 22º do Regulamento Interno, em articulação com a cláusula 6.1 do contrato de trabalho, relativamente ao cálculo das diuturnidades, tendo em conta as condições concretas em que se encontrava e considerando-se os elementos que conheceu na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, estando afastado o conhecimento pelo Recorrido da vontade real da Recorrente quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno. 7. Ora, o Recorrido, na posição de real declaratário, sabendo que a Recorrente, na esteira do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, se obrigou a reconhecer a antiguidade dos Músicos da Orquestra em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I e que, de acordo com a cláusula 3ª do contrato-programa, foi disponibilizada uma comparticipação financeira para integração dos músicos no valor de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil euros) e que as diuturnidades são prestações pecuniárias indissociáveis da antiguidade e que, como resultou provado no ponto P) dos factos dados como provados, os AA., onde se inclui o ora Recorrido, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades, interpretou o art. 22º em articulação com a cláusula 6.1 dos contratos de trabalho, no sentido de lhe ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade. 8. Este direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade, previsto no art. 22º do Regulamento Interno, implicava que, no respectivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 22º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto
- iv)da cláusula 6.1 do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior.”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrente das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no nº 1 do art. 22º, o direito dos AA., onde se inclui o Recorrido, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas. 9. A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade“, no nº 1 do art. 22º do Regulamento Interno, pretendeu, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no nº 1 do art. 236º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrente, dado que os AA., onde se inclui o ora Recorrido, antes da celebração do contrato de trabalho não tinham direito a diuturnidades. 10. Esta interpretação é a única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250º, nº 2, al.
- b)do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., onde se inclui o Recorrido, com a Ré, ora Recorrente, e do actual art. 262º, al.
- b)do CT, bem como é a que se mostra mais adequada face ao princípio da não retroactividade retributiva. 11. Esta interpretação é a única que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, resultante do ponto P) dos factos dados como provados, sem recusar, ao 1º A., ora Recorrido, as 1ª e 2ª diuturnidades, e ao contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei nº 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, no valor de € 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil euros), enquanto ao mesmo tempo, impõe, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, o respeito da antiguidade dos Músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades. 12. Não obstante o regime previsto no art. 9º do Código Civil não seja aplicável, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa do Regulamentos Interno, impõe-se referir que, ao contrário do alegado pela Recorrente na Conclusão XLI, os elementos histórico, teleológico e sistemático da interpretação da lei, nos termos do art. 9º do Código Civil, militam em favor da tese do Recorrido. 13. Todavia, a interpretação sufragada pela Recorrente é no sentido de que, a partir de Julho de 2006, seriam – como foram – pagas: - ao 1º A., a 3ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Recorrente, bem como, a partir de 01/02/2009, a 4ª diuturnidade, entretanto adquirida; e - ao 2º A., a 3ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Recorrente, bem como, a partir de 01/03/2009, a 4ª diuturnidade, entretanto adquirida. 14. A tese perfilhada pela Recorrente conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os Músicos com maior antiguidade em favor dos Músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250º do CT/2003, quer art. 262º do CT/2009, sendo, por isso, legalmente inadmissível. 15. O art. 22º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea
- c)do ponto 6.1 do contrato de trabalho dos AA., juntos sob os nº 2 e 3, estende expressamente a antiguidade, para efeitos de diuturnidades (antiguidade que lhes for reconhecida no contrato) e não, pura e simplesmente, para efeito de cálculo de vigência do contrato de trabalho, sendo certo que se fosse esta última situação contemplada, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010. 16. Na esteira do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22º do Regulamento Interno, quer a alínea
- c)do ponto 6.1 dos contratos de trabalho, juntos sob os nº 2 e 3, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos Músicos, assim determinando que a diuturnidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao nº 2 do art. 22º do Regulamento Interno e ao ponto
- iv)da cláusula 6.1 dos contratos de trabalho juntos sob os nº 2 e 3 com a PI. 17. Com efeito, a redacção do art. 22º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1, ponto
- iv)dos contratos de trabalho juntos sob os nº 2 e 3 com a PI, é comum a todos os Músicos da Orquestra Nacional do Porto, a quem, como os AA., foi reconhecida a diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo as diuturnidades anteriores, como aos Músicos, também oriundos da Orquestra Nacional do Porto, que, tendo uma antiguidade inferior a 7 anos, tiveram todas as suas diuturnidades reconhecidas pela Recorrente, bem como os Músicos admitidos, depois de 2006, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente. 18. A posição assumida pela Recorrente é, pois, contrária à redacção do art. 22º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1 dos contratos de trabalho, menosprezando a antiguidade dos AA., onde se inclui o Recorrido, que se obrigou a respeitar, aquando da celebração do contrato-programa, no regime de diuturnidades, que também se obrigou a estabelecer, conduzindo a uma grave discriminação salarial entre os músicos. 19. A Meritíssima Juíza a quo ao decidir que as diuturnidades deveriam ser calculadas com base na 1ª diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com ambos os AA., já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 13 anos, formulou, assim, uma quarta tese a juntar às três teses que se julgavam possíveis para a contabilização das diuturnidades. 20. A solução ora proposta pela Meritíssima Juíza a quo na sentença posta em crise, p. 30, conforme referido nas alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, através do Requerimento com a Ref. 45414870, com data de 02/05/2023, perpetua a desigualdade retributiva existente entre os AA., onde se inclui ora Recorrido, e JJ, com 20 anos de antiguidade e OO, com 18 anos de antiguidade, ambos Tutti, que, apesar da menor antiguidade, continuam a auferir diuturnidades mais elevadas. 21. Impõe-se, assim, a conclusão de que, à data da admissão dos AA., onde se inclui o Recorrido, ao serviço da Recorrente, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem o pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/02/1993 até 01/07/2006 e 01/03/1993 até 01/07/2006. 22. Apenas esta interpretação do art. 22º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), I parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA., onde se inclui o Recorrido, é subsumível. 23. Ora, como demonstrado, esta desigualdade retributiva no pagamento das diuturnidades, resultante do cotejo dos pontos L) a M) da matéria de facto dada como assente com os pontos R) a X) da matéria de facto dada como assente, para além de contrariar a antiguidade dos AA., onde se inclui o Recorrido, tendo presente que as diuturnidades são prestações pagas em função da antiguidade, não assenta em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos AA. relativamente aos Músicos, descritos nos pontos R) a S) da matéria de facto dada como assente, ambos com menor antiguidade e igual categoria. 24. Nesse sentido, lucidamente, a Meritíssima juíza a quo, na sentença posta em crise, p. 30, concluiu “Mas relativamente à comparação entre os autores e OO e JJ, não se vislumbra, em absoluto, a existência de uma razão para a diferenciação feita pela ré. Estamos perante trabalhadores a quem a ré reconheceu antiguidade pelo tempo de trabalho na ONP e que foram admitidos nas mesmas condições e para exercer as mesmas tarefas quantitativas e qualitativas. A única diferença é que aqueles dois trabalhadores “tiveram a sorte” de não ter tanta antiguidade como os autores”. 25. Tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença proferida, no processo nº 6263/21.0T8VNG, ainda não transitada em julgado, junta sob o nº 1, com as alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, no dia 02/05/2023, p. 34, improcede o argumento da Recorrente no sentido de estarmos a comparar trabalhadores que foram integrados na Ré num determinado contexto e que foram envolvidos na discussão dos termos do Regulamento Interno, com trabalhadores que foram contratados posteriormente e que aderiram a um Regulamento já existente, porque há desigualdade relativamente a Músicos, como os AA., que pertenciam à Orquestra Nacional do Porto antes da integração na Recorrente mas tinham antiguidade menor igual ou inferior a 7 anos, como resultou provado nos itens 32 a 36 da matéria de facto dada como assente. 26. Por outro lado, também falece o argumento da ora Recorrente no sentido de estarem a ser comparadas antiguidades já existentes e apenas reconhecidas pela Ré, com antiguidades na Ré nas quais existiu uma efectiva contrapartida da prestação de trabalho para esta, dado que, tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença ainda não transitada em julgado, junta sob o nº 1, com as alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, no dia 02/05/2023, p. 35, os AA. estão na Recorrente, desde o início, pelo que a sua antiguidade na Recorrente “é, pelo menos, igual à de qual outro músico. E é maior do que a antiguidade dos músicos que foram contratados posteriormente. Não havendo ninguém que tenha uma antiguidade na ré maior do que a sua.” 27. Não há, assim, qualquer motivo objectivo que legitime o tratamento desigual dos AA., no que diz respeito ao cálculo das diuturnidades, relativamente aos Músicos com menor antiguidade, o qual resultou provado nos pontos L) e M) e R) a X) da matéria de facto dada como assente, no cumprimento, pelos AA., onde se inclui o Recorrido, do ónus de alegar e provar essa discriminação, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil. 28. Na esteira do sufragado pela Meritíssima Juíza a quo na sentença posta em crise, p. 30, a aplicação do artigo 22º como a Ré pretende, sempre levaria à violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que está concretizado em matéria salarial na al. a), do nº 1, do artigo 59º que estabelece o conhecido princípio constitucional de “trabalho igual, salário igual”. 29. Aliás, ainda que se entenda que as partes, aquando da integração dos Músicos na Recorrente, acordaram que se iniciasse o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo as diuturnidades anteriores, e que, por isso, o Regulamento Interno nega aos AA., onde se inclui o Recorrido, o direito às diuturnidades anteriores, sempre se impõe, tal como referido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença, ainda não transitada em julgado, junta sob o nº 1, com as alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, no dia 02/05/2023, p. 33, procurar na Lei se esta lhes concede semelhante regalia. 30. Tal como sufragado pelos AA., onde se inclui o Recorrido, a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250º, nº 2, al.
- b)do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., com a Ré, ora Recorrente, e do actual art. 262º, al.
- b)do CT, em articulação com o princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), I parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível, impõe o reconhecimento no caso dos AA., onde se inclui o Recorrido, das 1ª e 2ª diuturnidades. 31. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, o que implica o total insucesso do mesmo. A ré respondeu ao recurso dos autores, concluindo: i. Não assiste razão aos Recorrentes quanto à alegada nulidade da sentença, pois que, em bom rigor, não existe uma condenação em valor diferente ou superior ao pedido, existe sim a necessidade, em face da decisão a que o Tribunal chegou, de se fazer um encontro de contas com o que efetivamente foi pago e com aquilo que o Tribunal entendeu a final ser devido. ii. Tal encontro de contas teria sempre necessariamente de ser efetuado em sede de liquidação de sentença, por forma a apurar-se o valor efetivamente a pagar pela Recorrida aos Recorrentes. iii. Não existe erro na matéria de facto provada, sendo totalmente acertados os pontos que foram dados como provados nos pontos BB) e DD) e não havendo razões para fazer inserir os pontos HH), II) e JJ), ouça-se a este respeito o depoimento de CC, gravado no dia 24 de novembro de 2022, dos minutos 8:21 a 23:25, minutos 56:39 a 1:01:16, minutos 26:38 a 28:38 e minutos 40:00 a 48:45; o depoimento de PP, gravado no dia 24 de março de 2022, concretamente dos minutos 9:28 a 12:01, 12:01 a 14:38 e 31:00 a 38:23, o depoimento de LL gravado no dia 25 de janeiro de 2023, dos minutos 2:16 a 10:03 e dos minutos 17:33 a 19:52; o depoimento de DD, gravado no dia 22 de novembro de 2022 dos minutos 42:07 a 47:14, o depoimento de HH, gravado no dia 22 de novembro de 2022 dos minutos 7:14 a 08:09; o depoimento de II gravado no dia 22 de novembro de 2022, dos minutos 5:46 a 6:55 e minutos 14:18 a 16:05; o depoimento de SS, depoimento gravado no dia 22 de novembro de 2022, dos minutos 11:11 a 13:17 e dos minutos 18:25 a 21:08; o depoimento de EE, gravado no dia 22 de novembro de 2022, dos minutos 28:20 a 29:34, dos minutos 40:07 a 41:13 e dos minutos 41:59 a 44:58 e o depoimento de FF, gravado no dia 22 de novembro de 2022, dos minutos 37:53 a 39:10. iv. Da análise atenta dos depoimentos que se acabam de salientar, e sem prejuízo da audição total dos mesmos, não podem resultar dúvidas da inexistência de erro na apreciação da matéria de facto. v. Os factos dados como provados nos pontos BB) e DD) resultaram da explicação exaustiva, idónea e clara que foi feita sobre a forma como decorreram as negociações, sobre o facto de as diuturnidades terem surgido já no decurso das negociações e sem a previsão inicial do seu valor pelo Estado e sobre o modo de cálculo das diuturnidades. vi. Já os factos que os Recorrentes pretendem que resultem provados não decorrem de qualquer dos depoimentos citados, bem pelo contrário, tendo, nomeadamente, ficado evidente que os músicos participaram nas negociações que entenderam e que nunca manifestaram qualquer perceção quanto ao facto de considerarem que o aumento salarial era efetuado todos os anos, nem sequer eventual perceção poderia constar de factos provados. vii. No que respeita à matéria de direito, dir-se-á igualmente que não assiste razão aos Recorrentes, considerando as regras em matéria de interpretação, pois que o Regulamento interno apresenta uma dupla natureza normativa e contratual, isto é, como forma de manifestação do poder organizativo e disciplinar do empregador (crf. art. 99º do Código do Trabalho), ou como um instrumento de expressão da sua vontade contratual, contendo elementos próprios do conteúdo contratual. viii. Em face dessa dupla natureza, a interpretação do seu conteúdo obedecerá, necessariamente, a princípios interpretativos distintos – art. 236º ou art. 9º do Código Civil –, em função do teor contratual ou normativo, respetivamente, de cada uma das cláusulas a interpretar. ix. Para a interpretação das cláusulas em análise – 19º e 22º –, admitimos como mais adequado que possa ser chamada à colação a aplicação do art. 236º do Código Civil para apurar o sentido normal da declaração do empregador, caso se entenda que o mesmo exprimiu a sua vontade contratual através do regulamento interno da empresa. x. Da redação do art. 19º do Regulamento que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, é possível distinguir dois elementos: (
- i)a existência de uma revisão das retribuições dos trabalhadores, com periodicidade anual e (
- ii)a consideração do valor da inflação aquando da referida revisão. xi. É manifesto que da forma como a cláusula está redigida, a existência de aumentos anuais não é mandatória, já que apenas se irá proceder a uma revisão, que pode não resultar necessariamente numa alteração, a qual não dependerá só do valor da inflação. xii. Corrobora inequivocamente a favor desta tese uma das versões iniciais do Regulamento Interno remetido pelo Advogado dos músicos durante as negociações, onde pode ler-se no então artigo 24º que: “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior.” (cfr Doc. nº 11), a qual não passou para a redação final. xiii. Sendo forçoso concluir que a Recorrida não estava, como não está, obrigada a aumentar anualmente os seus trabalhadores considerando apenas a existência ou não de inflação, pelo que, nenhum valor é devido aos Recorrentes a esse título. xiv. Já no que respeita ao funcionamento do regime de atribuição de diuturnidades, regulado pelo art. 22º do Regulamento Interno da Recorrida, apesar de a Recorrida também não estar de acordo com a decisão que a este respeito foi proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual, em devido tempo, recorreu da decisão, a interpretação dada pelos Recorrentes é desprovida de sentido. xv. Quando no Regulamento se utiliza a expressão “sem qualquer retroatividade”, quis-se, evidentemente, afastar toda e qualquer retroatividade relativa às diuturnidades, quer a relativa a pagamentos, quer a referente ao vencimento das mesmas. xvi. Em abono desta interpretação, que é a única razoável, cumpre ainda compaginar o disposto na Cláusula nº 22 do Regulamento Interno da Recorrida, com o ponto 6.1. do Contrato de Trabalho de cada um dos Recorrentes, o qual refere que “acrescerá os montantes a seguir descritos: ...
- c)diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; xvii. A cláusula ora transcrita, para além de remeter para o que estipula em termos de diuturnidades o já referenciado Regulamento Interno da Recorrida, faz alusão a “(...) percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal (...)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”. xviii. Se a intenção das partes fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrida, iriam aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”. xix. Pela aplicação do art. 236º do Código Civil, a única interpretação possível, resultante das negociações e que os músicos/trabalhadores conhecem ou deveriam conhecer, é a de que tinham direito à diuturnidade correspondente à sua antiguidade e, bem assim, às subsequentes, correspondentes aos anos de antiguidade ao serviço da Recorrida. xx. Não se pode admitir o entendimento defendido pelos Recorrentes de que a diferença que hoje se verifica coloca em causa o princípio da igualdade remuneratória entre os trabalhadores da Recorrida, previsto no art. 59º, nº 1, al.
- a)da CRP e no art. 270º do CT. xxi. Com efeito, o referido princípio, plasmado nas mencionadas normas legais, apresenta por base, não o princípio formal da igualdade, mas o princípio da igualdade material, na medida em se deverá tratar de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente. xxii. Na situação em apreço existe, efetivamente, uma diferença resultante da aplicação do regime de diuturnidades acordado entre as partes, sendo certo que existem trabalhadores com mais antiguidade na sua categoria profissional, que auferem um valor mais reduzido a título de diuturnidades do que outros que contam com menos antiguidade, não se pode, contudo, considerar que essa diferença seja abusiva, arbitrária ou discriminatória, pelo contrário, obedece a um regime objetivo e concreto que a legitima. xxiii. Sendo certo que a diferenciação de tratamento resultou do âmbito da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, reforçando-se que antes da integração na Recorrida os músicos não beneficiavam de qualquer diuturnidade, inexistindo qualquer violação do principio da igualdade salarial, conforme decidido pela Meritíssima Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, na sentença proferida, no processo nº 6264/21.9T8VNG, ainda não transitada em julgado, que se junta sob o nº 1, pp. 46. xxiv. Havendo ainda que atender ao disposto no art. 18º, nº 2 do Regulamento Interno que estabelece precisamente que “Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do art. 22º”. xxv. Por tudo quanto fica exposto, a Recorrida impugna os cálculos e os valores peticionados por cada um dos Recorrentes, por os mesmos não lhe serem devidos. Foi proferido despacho admitindo os recursos como apelação, subindo de imediato nos autos e com efeito devolutivo. Mais se considerou: “Afigura-se-me não se verificar a nulidade de excesso de pronúncia invocada pelos recorrentes”. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da manutenção da sentença, parecer a que as partes responderam, sustentando o alegado nos respectivos recursos. Foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Questões colocadas: I. Nulidade da sentença (recurso dos autores); II. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso dos autores); III. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da ré); IV. Dos aumentos salariais (recurso dos autores); V. Das diuturnidades (recurso dos autores e da ré); II. Factos provados A. A ré foi instituída pelo Estado Português e pelo município do Porto após a conclusão do projecto da construção da Casa da Música, decidida em 1998 com a candidatura do Porto a Capital Europeia da Cultura 2001. B. A ré celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional do Porto, celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes. C. O contrato programa estabelece, na cláusula 3ª, sob a epigrafe, Disponibilização da comparticipação financeira, que “1. A comparticipação financeira do Ministério da Cultura pelos encargos inerentes à integração prevista na cláusula 1 será disponibilizada do seguinte modo: a. € 2 500 000 em 2006; b. € 2 000 000 em 2007; c. € 1 500 000 em 2008; d. € 1000 000 em 2009; e. € 500 000 em 2010. 2. A comparticipação financeira prevista em cada uma das alíneas do número anterior será entregue anualmente em quatro parcelas trimestrais, sendo cada uma delas paga no final de cada trimestre. 3. Do montante indicado na alínea
- a)do número 1 da presente cláusula serão deduzidos os duodécimos correspondentes aos meses decorridos até à conclusão das contratações referidas no número 2 da cláusula 2ª.” D. O 1º autor foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto, para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de 1ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais”. E. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Fevereiro de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto. F. O 1º autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos: Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano; Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno (...).” G. O 2º autor foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto, para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de contrabaixos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais”. H. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Março de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto. I. O 2º autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
- a)Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
- b)Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
- c)Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno (...).” J. A ré elaborou um Regulamento Interno com vista a definir os princípios a respeitar na contratação dos músicos, do qual consta: “Artigo 18º 1. Os músicos são distribuídos pelos seguintes níveis de retribuição: Nível I – 1º Concertino (concertino principal) Nível II – 2º Concertino Nível III – Assistente de Concertino e Chefes de Naipe Nível IV – Solistas A Nível V – Solistas B Nível VI – Tutti 2. Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art. 22º” Artigo 19º “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior” Artigo 22º 1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades, calculadas, sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões:
- a)4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
- b)8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %;
- c)12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %;
- d)16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %. 2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior”. K. De acordo com a al.
- c)do ponto 6.1. dos contratos de trabalho dos autores, as diuturnidades, de acordo com o Regulamento Interno, são calculadas da forma seguinte: “Multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; O valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; Esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal; Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anterior(es)”. L. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 1º autor ao serviço da ré, 14 meses por ano, até à presente data, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14) - De 01/01/2007 (pagos em Março, mas com retroactivos de Janeiro e Fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47) - De 01/01/2008 (pagos a partir de Abril, mas com retroactivos de Janeiro, Fevereiro e Março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 - De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em Maio, retroactivamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 (pagos a partir de Maio, mas com retroactivos de Fevereiro, Março e Abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4ª diuturnidade) D4 = ((€ 1.881,67 + € 56,45) x 4% x 12 : 14) + € 56,45 = € 122,90 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68. M. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 2º autor ao serviço da ré, 14 meses por ano, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14) - De 01/01/2007 (pagos em Março, mas com retroactivos de Janeiro e Fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47) - De 01/01/2008 (pagos a partir de Abril, mas com retroactivos de Janeiro, Fevereiro e Março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 - De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em Maio, retroactivamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 até 28/02/2009 (pagos em Maio, retroactivamente) - € 1.881,67 + € 56,45 - De 01/03/2009 (pagos a partir de Maio, mas com retroactivos de Março e Abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4ª diuturnidade) D4 = ((€ 1.881,67 + € 56,45) x 4% x 12 : 14) + € 56,45 = € 122,90 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68. N. A ré procedeu à actualização da retribuição base dos autores, à razão de: - 2,5% em 2007 - 2,1% em 2008 - 1,5% em 2009, e - 2,00% em 2019. O. A ré enviou aos trabalhadores um e-mail de 19 de Fevereiro com o seguinte teor: “Caros Colaboradores, Venho comunicar a todos os Colaboradores da Fundação Casa da Música que o Conselho de Administração, reunido no passado dia 10 de Fevereiro, deliberou, não actualizar o quadro salarial da Fundação Casa da Música para o ano 2010. Como é do conhecimento geral, o Conselho de Administração, anualmente, analisa os indicadores da conjuntura económico-financeira, com especial atenção para o índice de preços ao consumidor calculado no mês de Dezembro do ano anterior. Para o ano 2010, e tendo presente que, em Dezembro de 2009: - a taxa de variação média do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) foi de -0,8%; - a taxa de variação homologa do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) foi de - 0,1%; O Conselho de Administração considerou que não se justifica rever a quadro de remuneratório por efeito da inflação. CC” P. Os autores, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. Q. A ré mantém ao seu serviço diversos músicos, com categorias profissionais iguais às dos autores, que, não obstante a menor antiguidade, auferem valores superiores a título de diuturnidades, uma vez que, tendo sido a respectiva antiguidade reconhecida a partir de Agosto de 1998 ou tendo sido admitidos depois de Julho de 2006, receberam todas as quatro diuturnidades, nos termos do art. 22º do Regulamento Interno e do cálculo previsto nos respectivos contratos de trabalho. R. O músico JJ foi admitido ao serviço da ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: Período Retribuição base Cálculo das diuturnidades Valor recebido De 01/07/2006 até 31/12/2006 €1.771,45 É integrado na Ré a receber a 1ª diuturnidade (D1) D1= € 1.771,45 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 37,96 (D1) Ret. Base: € 1.771,45 Diut.: €37,96 De 01/01/2007 até 31/12/2007 €1.815,74 (aumento de 2,5% em 01/2007) D1= € 1.815,74 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 38,91 (D1) Ret. Base: €1.815,74 Diut.:€38,91 De 01/01/2008 até 31/08/2008 € 1.853,87 (aumento de 2,1% em 01/2008) D1= Sem alteração (€ 38,91] A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade Ret. Base: € 1.853,87 Diut.: €38,91 De 01/09/2008 até 31/12/2008 € 1.853,87 Vence a 2.a diuturnidade (D2) em 01/09/2008 D1= € 1.853,87x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 39,73 (D1) D2= ((€ 1.853,87 + € 39,73) x 3% x 12 ÷ 14) + € 39,73 (D1) = € 88,42 (D2) Ret. Base: € 1.853,87 Diut.: €88,59 De 01/01/2009 até 31/08/2012 €1.881,67 (aumento de 1,5% em 01/2009) D2= Sem alteração (€ 88,59] A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade Ret. Base: € 1.881,67 Diut.: € 8,59 De 01/09/2012 até 31/08/2016 €1.881,67 Vence a 3.a diuturnidade (D3) em 01/09/2012 D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1) D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) + € 40,32 (D1) = € 89,74 (D2) D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,88 (D3) Ret. Base: € 1.881,67 Diut.: € 149,51 De 01/09/2016 Até 31/12/2018 €1.881,67 Vence a 4.a diuturnidade (D4) em 01/09/2016 D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1) D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) + € 40,32 (D1) = € 89,74 (D2) D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,88 (D3) D4= ((€1.881,67 + € 148,88) x 4 % x 12 ÷ 14) + € 148,88 (D3) = € 218,50 (D4) Ret. Base: € 1.881,67 Diut.: € 220,01 De 01/01/2019 até 31/07/2021 €1.919,31 (aumento de 2% em 01/2019) D1= € 1.919,31 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 41,13 (D1) D2= ((€1.919,31 + € 41,13) x 3% x 12 ÷ 14) + € 41,13 (D1) = € 91,54 (D2) D3= ((€1919,31 + € 91,54) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 91,54 (D2) = € 151,87 (D3) D4= ((€1919,31 + € 151,87) x 4 % x 12 ÷ 14) + € 151,87 (D3) = € 222,89 (D4) Ret. Base: € 1.919,31 Diut.: € 224,41 S. O músico OO foi admitido ao serviço da ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: Período Retribuição base Cálculo das diuturnidades Valor recebido De 01/07/2006 até 31/08/2006 € 1.771,45 Sem diuturnidades Ret. Base: €1.771,45 Diut.: €37,96 De 01/09/2006 até 31/12/2006 € 1.771,45 Vence a 1.a diuturnidade (D1) em 01/09/2006 D1= € 1.771,45 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 37,96 (D1) Ret. Base: € 1.771,45 Diut.: € 37,96 De 01/01/2007 até 31/12/2007 € 1.815,74 (aumento de 2,5% em 01/2007) D1= € 1.815,74 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 38,91 (D1) Ret. Base: €1.815,74 Diut.: € 38,91 De 01/01/2008 até 31/12/2008 € 1.853,87 (aumento de 2,1% em 01/2008) D1= Sem alteração (€ 38,91] A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade Ret. Base: € 1.853,87 Diut.: € 38,91 De 01/01/2009 até 31/08/2010 € 1.881,67 (aumento de 1,5% em 01/2009) D1= Sem alteração (€ 38,91] A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade Ret. Base: € 1.881,67 Diut.: € 38,91 De 01/09/2010 até 31/08/2014 € 1.881,67 Vence a 2.a diuturnidade (D2) em 01/09/2010 D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1) D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) + € 40,32 (D1) = € 89,74 (D2) Ret. Base: €1.881,67 Diut.: € 89,92 De 01/09/2014 até 31/08/2018 € 1.881,67 Vence a 3.a diuturnidade (D3) em 01/09/2014 D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1) D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) + € 40,32 (D1) = € 89,74 (D2) D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,88 (D3) Ret. Base: € 1.881,67 Diut.: € 149,51 De 01/09/2018 até 31/10/2018 € 1.881,67 Vence a 4ª diuturnidade (D4) em 01/09/2018 D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1) D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) + € 40,32 (D1) = € 89,74 (D2) D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,89 (D3) D4= ((€1.881,67 + € 148,89) x 4 % x 12 ÷ 14) +€ 148,89 (D3) = € 218,51 (D4) Ret. Base: €1.881,67 Diut.: € 218,51 De 01/11/2018 até 31/12/2018 € 1.881,67 D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1) D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) + € 40,32 (D1) = € 89,74 (D2) D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,89 (D3) D4= ((€1.881,67 + € 148,89) x 4 % x 12 ÷ 14) + € 148,89 (D3) = € 218,51 (D4) Ret. Base: € 1.881,67 Diut.: € 220,01 De 01/01/2019 até 31/07/2021 € 1.919,31 (aumento de 2% em 01/2019) D1= € 1.919,31 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 41,13 (D1) D2= ((€1.919,31 + € 41,13) x 3% x 12 ÷ 14) + € 41,13 (D1) = € 91,54 (D2) D3= ((€1919,31 + € 91,54) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 91,54 (D2) = € 151,87 (D3) D4= ((€1919,31 + € 151,87) x 4 % x 12 ÷ 14) + € 151,87 (D3) = € 222,89 (D4) Ret. Base: € 1.919,31 Diut.: € 224,41 T. Quer os autores, quer os acima identificados músicos, se encontram subordinados à ré, sujeitos às mesmas ordens e instruções, ao regulamento interno, que faz parte integrante do contrato de trabalho de todos os músicos da orquestra, à orientação do “Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, estando todos obrigados a prestar o trabalho em causa em ensaios, espectáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais. U. Os autores e os acima identificados músicos desenvolvem o respectivo trabalho nas mesmas condições, ensaiando da mesma forma e actuando nos mesmos concertos, desempenhando as mesmas funções inerentes às respectivas categorias, recebendo o mesmo apoio para manutenção dos instrumentos, previsto no art. 23º, nº 2 do Regulamento Interno junto sob os nºs 2, 3 e 4, sendo certo que, o mesmo pode variar de acordo com o instrumento que tocam. V. Os autores participam, como os restantes membros da orquestra, na votação do Maestro Titular, recebendo, igualmente, os boletins informativos, através dos quais recebem informações relativas à actividade da Orquestra, bem como indicações sobre a prestação de trabalho, nomeadamente na utilização da plataforma informática “maestrina” e procedimentos a observar na distribuição de serviço, bem como sobre outras matérias. W. Os autores integram, tal como os outros músicos da Orquestra, os júris de concurso para selecção de novos instrumentistas para a orquestra, sendo ainda responsáveis pela selecção da lista de obras impostas a concurso para a admissão de novos instrumentistas dos respectivos naipes. X. Para além dos músicos identificados em R) e S) a ré calcula as diuturnidades da mesma forma referida naqueles pontos, aos seguintes músicos: - TT, Chefe de Naipe, com antiguidade reportada a 01/09/2002; - UU, Chefe de Naipe, com antiguidade reportada a 28/02/2001; - VV, Solista A, com antiguidade reportada a 01/09/2000; - WW, Solista A, com antiguidade reportada a 01/09/2002; - XX, Solista B, com antiguidade reportada a 01/09/2000; - KK, Solista B, com antiguidade reconhecida a 28/02/2001; - II, Solista B, com antiguidade reconhecida a 16/01/2002; - YY, Solista B, com antiguidade reconhecia a 01/09/2000; - ZZ, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000; - SS, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000; - AAA, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2001; - BBB, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2001; - CCC, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000; - DDD, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2002; - EEE, Tutti, admitida em 01/09/2011. Y. O 1º autor detém um Mestrado em Música da .... Z. Durante a execução do contrato os autores estiveram ausentes os seguintes períodos, com a inerente consequência da suspensão do contrato: BB Licença s/ Vencimento músicos 24/04/2007 28/04/2007 5 Baixa Médica 03/03/2009 16/03/2009 14 Baixa Médica 02/09/2016 30/09/2016 138 Baixa Médica 01/10/2016 31/10/2016 Baixa Médica 01/11/2016 30/11/2016 Baixa Médica 01/12/2016 31/12/2016 Baixa Médica 01/01/2017 19/01/2017 AA Baixa Médica 01/08/2006 01/08/2006 4 Falta injustificada 11/10/2006 11/10/2006 1 Licença s/ Vencimento músicos 10/04/2007 10/04/2007 1 Baixa Médica 01/09/2010 02/09/2010 2 Doença Sem Baixa 04/12/2010 04/12/2010 1 Baixa Médica 21/06/2011 21/06/2011 1 Licença s/ vencimento Total 01/09/2012 30/09/2012 111 Licença s/ vencimento Total 01/10/2012 31/10/2012 Licença s/ vencimento Total 01/11/2012 30/11/2012 Licença s/ vencimento Total 01/12/2012 21/12/2012 Licença s/ Vencimento músicos 28/12/2015 31/12/2015 4 Licença s/ Vencimento músicos 04/01/2016 04/01/2016 1 Licença s/ Vencimento músicos 13/06/2016 17/06/2016 5 Falta Justificada s/ Rem. (Dias) 03/11/2016 03/11/2016 0,5 Falta Justificada c/ Remuneração 04/11/2016 04/11/2016 1 Falta Justificada c/ Remuneração 11/11/2016 11/11/2016 1 Falta Justificada c/ Remuneração 04/07/2017 05/07/2017 2 Falta Justificada s/ Rem. (Dias) 06/07/2017 06/07/2017 1 Falta Justificada c/ Remuneração 24/01/2019 24/01/2019 1 Falta Justificada c/ Remuneração 15/10/2019 15/10/2019 1 Licença s/ Vencimento músicos 18/11/2019 22/11/2019 5 Falecimento 29/11/2019 30/11/2019 2 Falecimento 01/12/2019 03/12/2019 3 Baixa Remunerada 04/12/2019 05/12/2019 2 Baixa Médica 06/12/2019 08/12/2019 3 Baixa Remunerada 22/02/2020 23/02/2020 2 Baixa Médica 24/02/2020 29/02/2020 6 Baixa Médica 01/03/2020 02/03/2020 2 AA. O Regulamento Interno da ré resultou de um processo de negociação que durou cerca de 3 meses, no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado, o Senhor Dr. RR, tendo sido discutidos vários aspectos contendentes com as condições de trabalho dos músicos, entre eles, o vencimento e o pagamento das diuturnidades, tendo existido uma versão inicial do regulamento interno que não foi aprovada, a qual se mostra junta com a contestação como documento 13, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual resulta, para o que agora interessa: “Artigo 27º: A todos os músicos é atribuído o direito a receber diuturnidades, segundo a respectiva antiguidade, a processar da forma seguinte (...)”; e “Artigo 24º: A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior”. BB. Quando a ré se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam). CC. Não obstante, no decurso das negociações foi manifestada pelos músicos a vontade de ser criado um regime de diuturnidades, o que a ré recusou num primeiro momento por falta de orçamento, e invocou que tal só seria possível com um incremento monetário do valor previsto no contrato-programa. DD. Sucede que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a ré e o interesse desta em os receber, as partes chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade. EE. Anualmente o Conselho de Administração da ré analisava e deliberava a possibilidade de aumentos salariais, não tendo em conta, nos anos de 2008 e 2009 apenas o índice de inflação. FF. Os músicos nada reclamaram quanto à falta de pagamento de diuturnidades durante mais de 12 anos. GG. A ré procedeu à actualização dos vencimentos dos autores nos termos constantes no documento 1 junto com o requerimento de 22/02/22. Factos não provados: 1. O 1º autor tem habilitações superiores à da maioria dos músicos da orquestra. 2. A ré simulou antecipadamente os recibos de vencimento dos 91 músicos que vinham da Orquestra Nacional do Porto, onde se inserem os aqui autores, o que enviou, em junho de 2006, ao representante destes para que, de forma esclarecida e informada se pronunciassem III. O Direito 1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (recurso dos autores) Alegam os recorrentes autores: “Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C. e no art. 77º, nº 1, do C.P.T., argui-se nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na parte em que decidiu que ao valor a pagar a título de diuturnidades a cada um dos AA. fosse deduzido o valor das diuturnidades pagas pela Ré aos AA., porquanto tal dedução não foi alegada nem peticionada pelos AA. e pela Ré, assim consubstanciando, desde logo, uma violação do princípio do dispositivo consagrado no art. 5º do CPC. (...) Deve, assim, a sentença ser considerada nula, nos termos do art. 613º, art. 615º, nº 1 al.
- d)do CPC, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al.
- a)do CPT, por excesso de pronúncia.” Respondeu a ré: “Corresponde efetivamente à verdade que nem Recorrentes nem a Recorrida peticionaram que numa eventual condenação no pagamento de diuturnidades fossem deduzidos os valores já pagos a este título, mas não o fizeram porque da forma como desenvolveram a sua defesa tal não faria sentido. A Recorrida, por um lado, alega ter já pago tudo o que devia, pelo que não haverá, na sua tese, nada mais a liquidar aos Recorrentes, ou a receber, Os Recorrentes alegam que receberam menos do que deviam, logo, pedem a condenação na diferença. O que o Tribunal a quo fez foi encontrar uma terceira forma de resolver a questão, a qual, inevitavelmente, leva à conclusão de que nos primeiros anos os Recorrentes receberam mais valor de diuturnidades do que deveriam ter recebido. Ora, caso esta posição venha a tornar-se definitiva, não podem os Recorrentes, como é evidente, receber mais do que aquilo que eles próprios peticionaram, E muito menos pode existir um enriquecimento sem causa dos mesmos, o que tornaria a sentença perfeitamente injusta e desadequada ao fim que se pretende. Acresce que, em bom rigor, não existe sequer uma condenação em valor diferente ou superior ao pedido, existe sim a necessidade, em face da decisão a que o Tribunal chegou, de se fazer um encontro de contas com o que efetivamente foi pago e com aquilo que a final é devido.” A este propósito, considerou-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Junho de 2023, proferido no âmbito do processo 3769/21.5T8MTS.P1, acessível em www.dgsi.pt, relatado pela aqui primeira adjunta e subscrito pelo ora relator como adjunto, com o qual se concorda integralmente e, por isso, aqui será seguido no essencial: “Dispõe o citado art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013 que: “
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, preceito este que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Subjacente a tal nulidade está a necessidade de observância do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC), que assenta na autonomia da vontade das partes que caracteriza os direitos subjetivos e nos termos do qual ao autor cabe definir o objeto, pedido e causa de pedir, da pretensão que quer ver judicialmente tutelada e ao réu base estruturar a sua defesa. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença (aplicável também aos acórdãos), se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. E com nulidades de sentença não se confundem eventuais erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). As nulidades de sentença previstas no art. 615º, nº 1, respeitam à estrutura [caso das previstas nas als.
- b)e c)] ou aos limites da sentença [caso das previstas nas als.
- d)e e)] , não quanto ao seu julgamento de mérito, o que se prende com o erro de julgamento. 1.1. No caso, não estando embora em causa o direito dos AA. a diuturnidades, está todavia, em causa, a interpretação do que foi acordado nos respetivos contratos de trabalho conjugados com o art. 22º do Regulamento Interno da Ré, o que se repercute no seu cálculo: - os AA., embora não reclamando o pagamento das diuturnidades que se teriam vencido em data anterior à sua integração na Ré (01.07.2006), entendem contudo, com base no reconhecimento, por esta, da sua antiguidade anterior (e pelo mais que aduzem), que devem, a partir daquela data (01.07.2006), ver repercutido no cálculo das diuturnidades a totalidade das diuturnidades vencidas anteriormente (assim, [no caso dos autores], cuja antiguidade na Orquestra Nacional do Porto (ONP) e que foi reconhecida pela Ré era de 01.02.1993 e 01.03.1993 respectivamente], a essa antiguidade corresponderia, em 01.07.2006, o [3º] escalão de diuturnidades, tendo direito a ver integrado na 2ª diuturnidade o valor correspondente à 1ª [e 2ª] diuturnidade e não apenas o correspondente à [3ª] (...)); - por sua vez, a Ré entende que, face à prevista contagem das diuturnidades “sem qualquer retroatividade” devem os AA. ser posicionados no “escalão” correspondente à antiguidade que detinham na ONP, recebendo contudo apenas essa diuturnidade e não as já vencidas até 01.07.2006 (e recebendo, aquando da mudança de escalão, a nova diuturnidade, com o cômputo da anterior, mas sem as que já se teriam vencido antes de 01.07.2006). - Por sua vez, a sentença recorrida, pelas razões que invoca, não aderiu a nenhuma das referidas posições, antes considerando que “(...), com fundamento em todo o exposto, e por considerar que a interpretação da aplicação ex nunc das diuturnidades com a celebração dos contratos de trabalho destes autores é a que melhor corresponde à vontade das partes, declarada e real, cumpre reformular os cálculos a fim de determinar se alguma quantia deve anda a ré pagar aos autores a título de diuturnidades”, assim entendendo que os AA., aquando da sua admissão na Ré (e uma vez que já tinham atingido a antiguidade mínima para receberem uma diuturnidade), deveriam, todos, receber a 1ª diuturnidade aquando da admissão e, a partir daí, contabilizando as demais nos termos do escalonamento previsto nas als. b),
- c)e
- d)do nº 1 do mencionado art. 22º (isto é, de 4 em 4 anos). E, com base em tal pressuposto, contabilizou todas as quantias a que os AA. teriam direito a título de diuturnidades até 2021 (...), mais acrescentado, em relação a cada um deles, que “[a] tal valor haverá, obviamente, que descontar os valores efetivamente pagos pela ré a este autor a título de diuturnidades, cuja quantia não foi concretamente apurada nos autos, pelo que o valor líquido desta diferença terá de ser posteriormente determinado” [sublinhado nosso], nesta parte se consubstanciando a invocada nulidade. Temos como evidente que não se verifica qualquer nulidade de sentença por excesso de pronúncia. A Mmª juiz conheceu da questão que lhe foi colocada, qual seja, a da forma de contagem das diuturnidades. Todavia, interpretando as clªs 2.1. e 6.1 dos contratos de trabalho celebrados e o art. 22º do Regulamento Interno e aplicando o direito nos termos que teve por pertinentes, chegou a conclusão diferente, sendo que, nos termos do art. 5º, nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, o desconto, aos valores apurados pela MMª Juiz, dos valores efetivamente pagos pela Ré aos AA. mais não é do que a consequência lógica e necessária da aplicação do direito que se fez na sentença quanto às diuturnidades, contida no citado art. 5º, nº 3, sob pena de, assim não sendo, um enriquecimento injustificado dos AA. e mais não representando do que um “acerto de contas”, relegando a liquidação do efetivamente devido para momento posterior.” Assim, sem necessidade de mais considerações conclui-se não haver qualquer nulidade de sentença por excesso de pronúncia, “mas, antes, inconformismo dos AA. quanto ao modo como foram calculadas as diuturnidades e, eventualmente, erro de julgamento, o que não se confunde com nulidade de sentença”. 2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso dos autores) Pretendem os recorrentes autores que sejam eliminadas da matéria de facto provada, dando-se como não provada, a matéria das als. BB. e DD. dos factos provados, e que seja aditada à matéria de facto provada: HH. Os músicos da orquestra, apesar de representados por uma Comissão, não acompanharam as negociações do Regulamento Interno com a Ré, não tendo intervindo na sua elaboração, nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas nas várias versões. II. A antiguidade reconhecida pela Ré aos membros do Comissão que representou os músicos referida no ponto AA da matéria de facto dada como assenta, nomeadamente, LL, NN e MM, remontou a 1/06/2000, 16/01/2002 e 1/09/2000, tendo, por isso, estes músicos recebido a 1ª diuturnidade aquando da admissão em Julho de 2006. JJ. Os músicos da Orquestra consideram que o artigo 19º do Regulamento Interno impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação. Os recorrentes deram cumprimento ao formalismo legal, nomeadamente ao disposto no art. 640º do CPC, pelo que importa conhecer da impugnação. Al. BB. da matéria de facto provada (“Quando a ré se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam)”). Pretendem os recorrentes autores que tal matéria seja eliminada dos factos provados e passe a constar da matéria de facto não provada. Invocam como fundamento da sua pretensão o contrato-programa, junto como documento nº 1 com a petição inicial e 8 com a contestação, e o depoimento da testemunha CC. Alegam: “(...) não pode ser dado como provado que, quando a Recorrida se comprometeu, no momento da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos, sem diuturnidades. Na verdade, as diuturnidades já estavam previstas no contrato programa, pelo que a comparticipação financeira identificada na cláusula terceira teria de contemplar as mesmas. Este facto resulta igualmente do depoimento da testemunha CC, (...) A afirmação feita pela testemunha CC, no depoimento supra transcrito, que a Recorrida subscreveu o contrato-programa sem existir uma o