← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9447/14.4TDPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO COMUNICAÇÃO SOCIAL INTERESSES LEGÍTIMOS ADEQUAÇÃO DO ACTO Nº do Documento: RP201706149447/14.4TDPRT.P1 Data do Acordão: 06/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS, N.º33/2017, FLS.3 A 79) Área Temática: . Sumário: I – O conceito de interesses legítimos previsto no artº 180º, nº 2 CP, abrange tanto o interesse publico como o interesse privado que possa ser objecto de legitima defesa. II – Na realização do interesse legítimo privado exige-se que o agente tenha uma relação de proximidade, com o interesse visado, de tal modo que se possa dizer que lhe cabe fazer essa defesa. III - Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento. IV – Na ponderação a efectuar há que averiguar se é excedido o dever cívico e social que cabe a cada cidadão e o legitimo direito do visado ao bom nome, dignidade e reputação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo número 9447/14.4 T3DPRT.P1 Comarca do Porto – Maia - Instância Local – Secção Criminal – J1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I - Relatório Nestes autos de processo comum singular supra identificado, em que é arguida e demandada civil B…, (identificada nos autos), após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): «Por todo o exposto, julgo a acusação particular totalmente improcedente por não provada e consequentemente, absolvo a arguida B…, pelo cometimento, em autoria material de quatro crimes de difamação cometidos através de meios de comunicação social, p. e p. pelos artigos 180º, nº1 e 183º, nº2 do C.Penal. Mais julgo totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra a demandada/arguida, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais.». Inconformado com a decisão proferida, dela recorreu o Assistente/Demandante Civil, C…, nos termos que constam a fls. 1293 a 1391, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição com exceção da matéria provada no acórdão cível e da sentença recorrida insertas nas conclusões 9 e 17): «CONCLUSÕES:1ª. O Recorrente, Assistente e Demandante Civil no supra referenciado processo em que é Arguida e Demandada Civil D. B…, não podendo conformar-se com os erros e a Injustiça de que enferma a sentença, vem interpor Recurso de toda a decisão (matéria penal e matéria civil) com impugnação de decisão sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito.2ª O Assistente não se pode conformar com a sentença proferida no processo supra referenciado e que julgou a acusação particular totalmente improcedente por não provada e consequentemente, absolveu a arguida B…, pelo cometimento, em autoria material de quatro crimes de difamação cometidos através de meios de comunicação social, p. e p. pelos artigos 180°, n°1 e 183°, n°2 do C. Penal, e outrossim julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra a demandada/arguida, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais.3ª O Recorrente deduziu:

  1. a)Enquanto Assistente - Acusação particular contra a Arguida B… por autoria material na forma consumada da prática de quatro crimes de difamação p. e p. pelos artigos 180º e 183º, 2 do Código Penal; e
  2. b)Enquanto Demandante Civil – pedido de indemnização civil com fundamento designadamente no disposto nos artigos 2º, 12º, 20º e 25º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70º, 72º e 483º do código Civil.3ª O Ministério Público “para efeitos do disposto no artigo 285º, nº 1, do CPP, acompanhou a acusação particular deduzida pelo Assistente, pelos factos da mesma constantes, bem como quanto à sua qualificação jurídica, por integrarem a prática de quatro crimes de difamação com publicidade p. e p. pelos artigos 180º e 183º, nº 2 do C. Penal”.4ª O Mmº Juiz “recebeu a acusação particular deduzida pelo Assistente, acompanhado do Mº. Pº. pelos factos e enquadramento legal nelas mesmas referidos” e mandou autuar “como processo comum com a intervenção do tribunal singular – não obstante a “matéria penal” ser da competência do Tribunal coletivo, nos termos do art.º 14º do CPP –,em prejuízo do Princípio do Juiz Natural, o que procurou sanear no inicio do julgamento, com recurso, à posteriori, ao disposto no artigo 16º, nº 3, do CPP.5ª Nos dias que precederam o julgamento alguma imprensa referiu-se à matéria do julgamento dos presentes autos como uma questão já julgada e decidida nos meios de comunicação social, e fê-lo de forma a explorar os sentimentos e emoções, com o contributo interessado da Defesa, que, ademais, escolheu explorar a exposição da Arguida e de propiciar apelos de movimentos anti praxes, de familiares de vítimas D…, entre outros – “que poderiam usar o Metro como meio de transporte” – para populares se manifestarem em frente do tribunal nos dias do julgamento, o que se verificou, com maior incidência na primeira sessão de julgamento, a favor da Arguida contra o Assistente.6ª O julgamento do presente processo foi rodeado de um clima emocional propiciado pela pressão jornalística que o antecedeu e acompanhou, com evidente parcialidade em benefício da tese dos movimentos anti praxe, aqui com manifesto fervor militante e particularmente imprudente. Aliás, no decorre do julgamento, na prática assistiu-se a uma inversão das partes, pois quem pareceu ser julgado foi o Assistente, que se sentiu julgado sem uma acusação e sem correspondentes meios de defesa. Aliás, o Assistente, transformado em Arguido, sem acusação, foi censurado pelo Julgador e pelo Representante do Ministério Público, repetidas vezes, designadamente por não deduzido queixa em 2004 contra a jornalista que fez a primeira reportagem, apesar do Assistente se ter justificado que, aquela reportagem visava toda a Tuna, e também o Assistente e o Departamento Jurídico da Universidade, ter informado os H2…, entre os quais o Assistente, de que iria agir judicialmente contra a jornalista, o que não aconteceu, e do que o Assistente só teve conhecimento depois de esgotado o prazo do direito de queixa. Outrossim, o Assistente, sentiu-se injustiçado, além do mais, com a observação do Julgador de que a declarada dor do Assistente pela perda de um colega e amigo e pela dor da mãe não é comparável a dor da mãe, pois o Assistente não desconhece que a dor da mãe pela perda precoce de um filho deve ser imensa, e é neste reconhecimento que deve ser aferida a genuinidade da declaração, e, ademais, certamente o Julgador não ignora que o Assistente é J… (desde os 5 anos) com naturais dificuldades de discurso, com hiatos e com naturais atrasos na pronunciação das palavras e construção das frases.7ª Arguida, no seu interrogatório, como aliás na própria contestação, confessou os factos da acusação, que se passam a descrever (factos constantes dos artigos 140º a 144º da acusação: “140º Numa entrevista (Integral) publicada no E…, edição online, de 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente transcrita: - A uma pergunta do Jornalista (F…) sobre se o G… “não queria preocupar os pais...”, a D. B…, afirmou: “Claro, se a gente soubesse... Sabe que entre eles (reportando-se a todos os elementos da Tuna Académica da Universidade H…) há um secretismo muito grande. Há um código. Mas mais. Eles roubavam-lhe roupa. Eram uns miseráveis. Desde meias a boxers, a camisas. (...)”; - E a outra uma pergunta do mesmo Jornalista sobre se “a PJ nunca consegue chegar a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido?”, a D, B…, afirmou: “Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o gago (J…)”, é este o nome de código na Tuna, do Assistente;” “141º Esta entrevista ainda está publicada e disponível na internet, como se verifica através do doc. nº 1 junto com a queixa”; “142º Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na K1… Jornal K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”. “143º - Em entrevista, no Programa da “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente à morte do seu filho G…, declarou, designadamente: - “Existem dois suspeitos”; “Fizeram um pacto de silêncio”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Chamaram-no para o matar”; - “O Diretor do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico (denunciante) era «maluco»”; - “(...) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”. “144º E em entrevista, no Programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente ao falecimento do seu filho G…, declarou designadamente: - “Há suspeitos”; - “Estamos a falar de marginais”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna;- “Há dois suspeitos”; - “A morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”;- “Há um pacto de silêncio” querendo referir-se aos membros da Tuna. A carga difamatória das expressões da Arguida supra referidas, proferidas por intermédio da comunicação social, ofensivas da dignidade do Assistente, determinaram a queixa e a acusação que nos traz ao julgamento e à sentença ora sindicada.8º A decisão da matéria de facto peca por excessiva no manancial de matéria de facto provada tendente à justificação ou desculpabilização dos crimes de difamação, inclusive com matéria juridicamente irrelevante e ou ilegítima, e por defeito na matéria não provada que inculca a não justificação.9º O Tribunal a quo decidiu da seguinte forma a matéria de facto que considerou, em muito pontos infundadamente, relevante:
  3. a)Considerou provada a seguinte matéria de facto: (…)
  4. b)Considerou não provada a seguinte matéria de facto: (…)10ª No julgamento da matéria de facto, ao Tribunal compete analisar criticamente as provas – juridicamente relevantes – com recurso às presunções legais, com observância do princípio da aquisição processual, da livre apreciação – que exige autonomia, materialidade e objetividade – e prudência – (ou seja liberto de subjetividade, de emoções, e das pressões da alguns órgãos de comunicação social que, in casu, esteve sempre pressente), com a apreensão de todos os elementos probatórios, relevante e admissíveis, existentes no processo. E é dever do Juiz cumprir uma das suas funções fundamentos da sua razão de ser e der existir, enquanto elemento que procura a verdade material possível com a finalidade de prestar um bom serviço ao cidadão e de fazer Justiça. E a verdade é que o cidadão Assistente viu denegada a Justiça da Dignidade de Pessoa e da sua personalidade com Direitos.11ª A decisão sobre a matéria de facto, apesar da sua cuidada fundamentação, peca por erros de apreciação e de valoração, arrazoa-se e escuda-se em comentários (que pretende ilegitimamente eleger de pareceres), de declarações de ouvir dizer, em provas de processo cível, de eficácia limitada ao próprio processo e em factos de patente irrelevância jurídica face à acusação, ao pedido de indemnização civil e à defesa.12ª Esta decisão surge no peso de clima emocional e da pressão de alguma comunicação que a precedeu e acompanhou, com garrafais caixas especulativas à guisa dos interesses de movimentos anti praxes, consequentemente não isentas, com apaixonados julgamentos públicos, com a pretensão de elegerem o falecimento do G… como razão de irradicação das praxes académicas, aliás no seguimento da expressão do denunciante no processo de inquérito apenso, que, insanamente, a certo trecho escreve, referindo-se aos pais do falecido G… “ainda que isso lhes custe agora, sei que um dia terão pelo menos a satisfação, os familiares, de que o sacrifício do único filho que tinham, ao menos resultasse no fim desta imbecilidade das praxes, das bebedeiras multi indiciárias, enfim do espelho do que é a média da educação da atual juventude universitária”.13ª Aliás, o Assistente sentiu, na prática, a inversão da qualidade das partes, em sede de audiência de julgamento, em que se assistiu (aparentemente) ao julgamento do Assistente como agente de um crime, sem acusação e sem exercício pleno do contraditório, investigado em processo de inquérito penal que terminou arquivado “por não ter sido possível recolher indícios suscetíveis de esclarecer qual a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de G…”, tornando-se, assim, impossível imputar à ação de qualquer pessoa concreta a produção das lesões que determinaram a morte de G…”;14ª O Assistente sofreu implícitas censuras do Jugador e do Representante do Ministério Público por ter proposto o presente processo: ou seja o queixoso devia aceitar submisso a sua nomeação de “assassino”, além dos outros factos difamatórios de que foi alvo no juízo e nas expressões da Arguida. Inusitadamente, nos pressupostos destas censuras, parece poder inferir-se, que, o Julgador e o Representante do Ministério Público, numa futura queixa da jaez da dos autos, censurariam o Assistente por não terem deduzido a presente queixa e acusação contra a Arguida, numa pretensa justificação da difamação...como sendo censurado por ter cão e não ter cão ou nos termos da história do neto e do avô. Imponderação!?.. Imprudência!? Os Venerandos Desembargadores poderão ajuizar. O certo é que a Dignidade é um valor Supremo15ª Acresce que no julgamento foram permitidas perguntas subjetivas ou impertinentes da defesa quer ao assistente quer às testemunhas especialmente às da Acusação (ao contrário do disposto no artigo 138º, 2, do CPP). Foram considerados depoimentos por intermédio de terceiros, sendo certo que o depoimento é pessoal (artigo 138º, nº 1 do CPP). Foram transpostos para o processo factos considerados provados em ação cível, em que o Assistente não era parte e em que “foram verificados os pressupostos de responsabilidade contratual”, estranhos ao Assistente, e em que este, naturalmente, não foi chamado a exercer o contraditório. E transpor os factos numa ação para um processo de natureza penal, com ação cível enxertada e em que aqui Assistente e Demandante Civil não foi parte, constitui pura e simplesmente conferir à decisão acerca da matéria de facto em processo estranho o valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extra processual das provas uma amplitude que manifestamente aquelas provas (referentes ao processo civil) não possui. Como se sabe a eficácia do caso julgado em ação cível encerra-se no próprio processo. Não tem eficácia universal. E, como resulta, das entrevistas da acusação, a Arguida sabe disto! Ademais do acervo da matéria de facto considerada provada é patente um chorrilho de matéria irrelevante para a prova material do cometimento dos crimes ou para a defesa. A fundamentação resultou imprecisa, aparentemente marcada pela emoção de que o julgador foi tomado e pela inversão do silogismo judiciário. Na verdade, da prova legalmente produzida, da decisão da matéria de facto e sua fundamentação, entende o Recorrente concluir-se que a matéria de facto não foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, que tem como limite de discricionariedade as regras da experiência comum e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, sendo certo que o exame da prova tem de ser aferido com critério de razoabilidade – processo lógico-formal – e critério de natureza prudencial e livre. Ademais, para além do exemplar modelo da inversão do silogismo judiciário, são notórios os erros na apreciação da prova, a matéria considerada provada e não provada, em desconformidade com o que realmente se provou e ilógicas as conclusões do Julgador.16ª O recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos de facto:
  5. a)Da matéria de facto considerada provada: Pontos 11º, 17º, 24º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º. 44º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 61º, 62º, 64º, 66º e 70º;
  6. b)Da matéria de facto considerada não provada: Pontos 5º, 6º, 8º, 10º, 12º, 133º, 14º, 15º, 16º e 17º.17ª Consequentemente, o recorrente passa a transcrever os pontos facto incorretamente julgados e a indicar, de per si, as provas que impõem decisão diversa: Assim: 17.1. Quanto à matéria de facto considerada provada: Ponto 11º “11° - Decorrido algum tempo após o G… ter chegado à Universidade e por circunstâncias não apuradas, o mesmo dirigiu-se ao quarto de banho, onde foi encontrado por um colega de nome M…, a quem disse que se estava a sentir mal; A expressão “e por circunstâncias não apuradas” é inconclusiva e inútil pois nada acrescenta ao facto. Nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h) é referido que o G… se dirigiu à casa de banho pelos seus pés e assim é aceite pacificamente Consequentemente o ponto de facto 11º da matéria de facto considerada provada deve ser extirpada daquela expressão inútil e passar a ter a seguinte redação: “11º. Decorrido algum tempo após o G… ter chegado à universidade, o mesmo dirigiu-se ao quarto de banho, pelos seus próprios pés, onde foi encontrado por um colega de nome M…, a quem disse que se estava a sentir mal”. Ponto 17º - “17° - No hospital P…, estava um tio médico do G… que o foi acompanhando”. No processo de inquérito instaurado para averiguação das causas da morte do G… é patente e no depoimento da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 6.06.10h) (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) e do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) é referido que o tio médico do G…, integrava o quadro clínico do Hospital e que o acompanhou interessadamente o G… em todo o seu internamento hospitalar, pelo que a redação daquele ponto de facto peca minguada e ligeira. Consequentemente a realidade material reclama uma nova redação para aquele ponto de facto, que deverá ficar assim refletido: “17º - No hospital P…, integrava o seu quadro clínico um médico tio G…, que acompanhou interessadamente em todo o internamento hospitalar daquele seu sobrinho”. Ponto 24º: “24° - Como resulta de fls. 381, do processo de inquérito apenso, em cota lavrada em 30 de Abril de 2003, consta que após o controlo das intercepções telefónicas efectuadas, foi escutada uma conversa entre C… “J…” e Q… “S…”, o interlocutor, donde consta que "Desta feita, no entanto (e como se verá, a ser igualmente transcrito o teor deste telefonema), o diálogo entre ambos exclui, no nosso entendimento, as razões de suspeita sobre ambos". O ponto de facto 24º pretende responder ao facto constante do Artigo 106º. da acusação particular, do seguinte teor: “Para logo no dia 30 de Abril de 2003, seis dias depois daquela constituição de arguido, em cota, o mesmo Inspetor fazer constar do processo inexistirem as razões de suspeita que, em seu entender, determinaram a constituição de arguido” O teor da formulação do ponto 24º não traduz a verdade, na sua inteireza, pois a referida cota diz mais, designadamente “... que a cumplicidade entre os dois existe, mas ao nível da boa-fé, contrariando, assim, o sentido que a investigação vinha tomando” Desta sorte, o ponto 24º da matéria de facto considerada provada deve ter a seguinte redação: “24° - Como resulta de fls. 381, do processo de inquérito apenso, em cota lavrada em 30 de Abril de 2003, consta que após o controlo das interceções telefónicas efetuadas, foi escutada uma conversa entre C… "J…" e Q… "S…", o interlocutor, donde consta que "Desta feita, no entanto (e como se verá, a ser igualmente transcrito o teor deste telefonema), o diálogo entre ambos exclui, no nosso entendimento, as razões de suspeita sobre ambos... que a cumplicidade entre os dois existe, mas ao nível da boa-fé, contrariando assim o sentido que a investigação vinha tomando" Ponto 31º: Aqui o Tribunal a quo optou por transcrever toda a entrevista da Arguida gravada e passada (imagem e som, na K…) no dia 30 de Janeiro de 2014 e na K1… “Jornal K3…”, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se inserem as interjeições, os comentários e as observações da entrevistadora destinados à audiência televisiva. Este ponto de facto pretende responder ao Artigo 142º da acusação, que se passa a transcrever: “Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na K1… K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”. Ou seja as expressões ou juízos ofensivos da honra e consideração do Assistente resumem-se às declarações da Arguida: “há dois suspeitos, um I… e um C… (o Aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”. E somente a estas expressões se deve reportar o objeto de prova deste ponto, que aliás a Arguida confessou. São objetivamente irrelevantes as interjeições, comentários e observações do entrevistador, em princípio destinadas a dar ênfase para as disputadas audiências. Porque a utilidade deve presidir na definição da matéria provada, o ponto de facto 31º deve ser retificado de forma a constar o útil, assim: “31º Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na K1… K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”. Ponto 32º Aqui, o Tribunal a quo optou por transcrever toda a entrevista da Arguida no programa “K2…” do Canal K1…, no dia 5 de Fevereiro de 2014, cujo teor aqui se dá pro reproduzido. Este ponto de facto pretende responder ao Artigo 143º da acusação que se passa a transcrever: Em entrevista, no Programa da “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente à morte do seu filho G…, declarou, designadamente: - “Existem dois suspeitos”; - “Fizeram um pacto de silêncio”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Chamaram-no para o matar”; - “O Diretor do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico (denunciante) era «maluco»”; - “(...) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”. Ou seja, as expressões ou juízos ofensivos da honra e consideração do Assistente concretizam-se nas declarações da Arguida transcritas no artigo 143º da acusação. E somente a estas declarações se deve reportar o objeto de prova, que aliás a Arguida confessou. Tomamos a liberdade de repetir. São objetivamente irrelevantes as interjeições, comentários e observações do entrevistador, em princípio destinadas a dar ênfase para as disputadas audiências televisivas. Porque a utilidade deve presidir na definição da matéria provada, o ponto de facto 32º deve ser retificado de forma a dele se excluírem os comentários, interjeições e observações da entrevistadora, matéria irrelevante, de forma a dele e ficar como provado o teor do artigo 143º da acusação que aqui se dá por integralmente reproduzido. Ponto 33º: Tribunal a quo optou também aqui por transcrever toda a entrevista da Arguida no programa do canal televisivo da L… “L1…” em 11 de Fevereiro de 2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido e de onde alcança que está impregnado de interjeições, comentários da entrevistadora a gosto da audiência televisiva. Este ponto de facto pretende responder à matéria do artigo 144º da acusação, que se passa a transcrever: “E em entrevista, no Programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente ao falecimento do seu filho G…, declarou designadamente: - “Há suspeitos”; - “Estamos a falar de marginais”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Há dois suspeitos”; - “A morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”; - “Há um pacto de silêncio” querendo referir-se aos membros da Tuna. Ou seja, as expressões ou juízos ofensivos da honra e consideração do Assistente concretizam-se nas declarações da Arguida transcritas no artigo 144º da acusação. E somente a estas declarações, seu modo se deve reportar o objeto de prova deste ponto, que aliás a Arguida confessou. Mais uma vez tomamos liberdade de repetir. São objetivamente irrelevantes as interjeições, comentários e observações do entrevistador, em princípio destinadas a dar ênfase para as disputadas audiências televisivas. Porque a utilidade deve presidir na definição da matéria provada, o ponto de facto 33º deve ser retificado de forma a dele se excluírem os comentários, interjeições e observações da entrevistadora, matéria irrelevante, de forma a dele e ficar como provado o teor do artigo 144º da acusação que aqui se dá por integralmente reproduzido Ponto 34º: “34° - Com as acima referidas expressões o Assistente sentiu-se ofendido na sua honra e consideração, tal como já se tinha vindo a sentir a partir do momento em que interveio na reportagem de T… e começou a ser alvo de comentários públicos quer na imprensa quer nas redes sociais”. Como da resulta da acusação e é referido nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunha U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), o Assistente ficou ofendido em grau muito superior com as expressões e juízos da Arguida ditos em meios de comunicação social referidas na acusação, principalmente com a nomeação de “Assassino” do filho da Arguida, comparativamente às insinuações da reportagem de T…, mutilada de factos relevantes constantes do processo de inquérito, lacunar a seu modo e jeito, e dos comentários que lhe seguiram, pois não passaram de meras interpretações, comentários, e comentários sobre comentários sem substância fática, que conspurcaram a opinião pública, no jeito e interesse militante dos movimentos anti praxe, e naturalmente de menor peso ofensivo. Destarte, o ponto 34º dos factos considerados provados deve passar a ter a seguinte redação: “34° - Com as expressões e juízos da Arguida referidas na acusação, especialmente com a afirmação «...justiça é fazer a justiça ao meu filho e é meter na cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois... é um tal C…. ...» o Assistente sentiu-se gravemente ofendido na sua honra e consideração; também ofenderam o Assistente, embora não em tamanha dimensão, a partir do momento em que interveio na reportagem de T…, os comentários públicos quer na imprensa quer nas redes sociais de que começou a ser alvo, que não são objeto da acusação e consequentemente do presente processo” Ponto nº 35º: “35° - A intenção da arguida ao ter dado as entrevistas em questão foi não só o de se solidarizar com os pais das vítimas da noticiada situação de praxe da praia do …, mas também a de fazer um apelo a quem possa saber de mais informações, que as partilhe, para que ela própria possa ficar a saber o que aconteceu naquela noite de 8 de Outubro de 2001, prosseguindo a descoberta da verdade”. A palavra “intenção” é um conceito aberto, não é material, não é percetível, pois encerra-se num estado de alma. Por outro lado expressão “prosseguindo a descoberta verdade!”, encerra-se numa pura ideia da Arguida que culmina na intenção declarada de meter na cadeia os assassinos do seu filho, que nomeia, em confronto com as demais verdades, designadamente os termos da decisão de arquivamento do processo de inquérito apenso. Ademais as entrevistas não são os meios adequados para a descoberta da verdade. O meio adequado para a descoberta da verdade depende só do impulso processual que cabe à aqui Arguida no seio do processo de inquérito apenso. Aliás a Arguida conhece bem o processo de inquérito apenso, onde há múltiplos meios de prova produzidos pois tem uma cópia integral dele, como declarou no seu depoimento (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h), Com efeito a verdadeira intenção da Arguida, aliás declarada, é, em última instância, meter na cadeia os assassinos do seu filho. Na realidade a Arguida, com aquelas expressões difamatórias, na circunstância das entrevistas, não prossegue na verdade. Aliás com seus dizeres referidos na acusação referidos nas supra aludidas entrevistas difama conscientemente o Assistente. Assim, o ponto de facto 35º da matéria considerada provada deve ser positivado com a seguinte redação: “35º - A Arguida, nas entrevistas em questão, também manifestou solidariedade com os pais das vítimas da noticiada praxe da praia D… e também apelou a quem possa saber de mais informações, que partilhe para que ela própria possa ficar a saber mais do que aconteceu naquela noite de 8 de outubro de 2001”; Ponto 37º: “37° - Convicção pessoal que foi firmando, suportada no teor do inquérito crime instaurado tendo solicitado e sido entregue certidão integral do mesmo (como resulta de fls. 565 a 569 do inquérito apenso) e no qual o aqui Assistente foi constituído arguido, no teor do que lhe foi contado por colegas do filho G… no que diz respeito às "praxes" levadas a cabo pela tuna da qual o assistente fazia parte, os quais lhe disseram para não se colocar do lado da tuna pois o médico que fez a denúncia poderia ter razão”. A expressão “convicção pessoal” não é exteriormente compreensível ou apreensível pelos sentidos. Acresce que do teor do inquérito apenso, de que a Arguida tem cópia integral, resulta factualmente: – O Senhor Inspetor que elaborou o “Relatório” com a informação de que “não ficou provado que a morte de G… tenha sido provocada por agressões, pese embora não estar provado, pela positiva, o que lhe causou as lesões fatais” – Que o Ministério Público concluiu “não ter obtido indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes”; – “Que não obstante todas as diligências probatórias realizadas com vista ao apuramento dos factos objeto destes autos, não foi possível recolher indícios suscetíveis de esclarecer qual a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de G…, nomeadamente se as mesmas foram causadas por ação dolosa ou negligente, de terceiros ou por acidente por aquele sofrido sem intervenção de outras pessoas, torna-se, assim, impossível imputar à ação de qualquer pessoa concreta a produção das lesões que determinaram a morte do G…”; – a Exma. Médica Perita que realizou a autópsia do cadáver do G… não reporta as lesões descritas o relatório à praxe da tuna realizada oito dias antes do falecimento do G…; – Durante o período em que o G… esteve internado não lhe foi detetado quaisquer hematomas ou outras lesões, designadamente traumatismos ou erimentos; – aliás, o Senhor Inspetor responsável pelo inquérito lançou em 11 de março de 2013 uma cota no processo a informar que a Exma. Médica Perita que realizou a autópsia do cadáver do G… “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte”; – que a fichas e relatórios clínicos elaborados nos Hospitais Z… e de P…, respeitantes ao G… e a todo o seu internamento não referem quaisquer “lesões traumáticas crânio-encefálicas e cervicais ou “hematomas em qualquer região do seu corpo; – que seis dias após a constituição de arguido naquele processo do aqui assistente, o Senhor Inspetor lançou uma quota a fazer constar no processo inexistirem as razões de suspeita que, em seu entender, determinaram a constituição de arguido. Ademais, da prova produzida ou analisada em julgamento não se descortina o teor do que foi contado à Arguida por colegas do filho G… no que diz respeito às "praxes" levadas a cabo pela tuna da qual o assistente fazia parte, como muitos outros H2… e H3…. Acresce que a circunstância (não provada) de que colegas do filho G… terão dito para não se colocar ao lado da tuna pois o médico que fez a denúncia poderia ter razão, não confina com realidade, pois o médico (denunciante) não disse a sua razão; Relembra-se que o médico quadro do Hospital P… que fez a denúncia nada esclareceu e que se suicidou alguns dias após a denúncia, gorando a oportunidade trazer luz às razões da sua denúncia; Posto isto, parece claro que do processo de inquérito – e o mais é vago e especulativo, como aliás as reportagens, sem rigor e sem princípios credíveis à luz do direito probatório, antes talhadas para vingar a hipótese mais rentável (pecuniária e emotivamente) - não se pode extrair idoneamente a dita convicção da Arguida de ser o “Assistente” (J… - a não ser que seja por ser gago e naturalmente gaguejar, o que obviamente se rejeita) ou qualquer H2… ou H3… o assassino do G…. Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto considerado provado 37º. Ponto nº 38: “38° - No teor do relatório de autópsia, acima referido, no teor das investigações e reportagens jornalísticas que, à data da morte do filho da arguida, se fizeram e, criaram na opinião pública a consciência generalizada de que havia "um muro de silêncio" que não permitia apurar o que efectivamente se tinha passado com o G… na noite em que foi "praxado" e se começou a sentir mal”. Do teor do relatório da autópsia não pode criar na opinião generalizada de que havia “um muro de silêncio” que não permitia apurar o que efetivamente se tinha passado com o G… em que foi “praxado” e se começou a sentir mal. Ademais o relatório da autópsia não reporta as lesões como consequência da praxe de 8/10/2001. Pelo contrário, em informação posterior (constante de cota de 11 de Março de 2003) reporta as lesões a poucas horas antes da morte do G…. E inexiste o “muro de silêncio” ou “pacto de silêncio” (criação jornalística de jeito “convenientemente” especulativo, com o apoio militante e interessado da Arguida). Com efeito todos os H2… e H3… foram ouvidos no inquérito – resulta do processo apenso - e muitos deles estiveram sujeitos a interceções telefónicas. De tudo a Arguida tem conhecimento, pois como redisse no seu depoimento (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h), tem uma cópia do processo apenso e afirma conhecê-lo. O que efetivamente faltou de ser ouvido no processo de inquérito apenso foi o médico do quadro do Hospital P…, denunciante, que com o seu suicídio alguns dias depois da denúncia, se finou sem esclarecimentos da sua denúncia e no seu declarado desejo de “acabar com as “práticas medievais a que alguns pobres de espírito chamam «PRAXE ACADÉCIMA” e que no seu dizer “ainda que isto lhes custe (aos pais do G…) ... sei (diz o denunciante médico do quadro clinico do Hospital em que faleceu o G…) um dia terão pelo menos a satisfação, os familiares, de que o sacrifício (sublinhado nosso) do único filho que tinham, ao menos resultasse no fim desta imbecibilidade das praxes, das bebedeiras multi indiciárias, enfim do espelho do que é a média da educação da atual juventude universitária” Aliás a pecha investigatória do processo de inquérito reside na omissão da investigação dos factos relativos à pessoa do G… e das pessoas que com ele contactaram nas horas anteriores à sua morte - cfr. cota do Senhor Inspetor datada de 11 de Março de 2003 com a informação no processo de inquérito de que a Exma. Médica Perita que realizou a autópsia do cadáver do G… “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte” e o facto de o corpo G…, durante o seu internamento hospitalar não apresentar quaisquer lesões, hematomas, traumatismos e outros ferimentos, designadamente os verificados no momento da sua autópsia – recorde-se mais de oito dias após o seu internamento. Consequentemente, por não refletir a verdade, o ponto de facto 38º deve ser eliminado da matéria considerada provada; Ponto 39º: “39° - No teor do parecer médico-legal junto aos autos a fls. 595 a 601, datado de 29 de Abril de 2004, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e no qual se conclui: "1. A morte de G… foi devida a hemorragia cerebelosa de etiologia traumática. 2. A hemorragia cerebelosa é causa necessária de morte. 3. A hemorragia cerebelosa sobreveio em consequência de traumatismo de natureza contundente directo e violento, traduzido na fractura da primeira vértebra cervical." 4 - Não existem elementos que permitam aceitar que a hemorragia cerebelosa possa ter origem espontânea (...) Trata-se de um parecer médico, feito à medida do pedido da Arguida, que redunda em mera opinião, mais subjetiva que objetiva, sem relação visível ou compreensível com as praxes e morte do G…. Além de imprecisa é manifestamente irrelevante, para a decisão in casu. Consequentemente deve ser eliminado este ponto 39º da matéria de facto considerada provada. Ponto 40º: 40° - E no teor da decisão da matéria de facto no âmbito da acção cível intentada pela arguida e acima mencionada, confirmada pelo tomada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cujo Acórdão se encontra junto aos autos de fls. 429 a 445 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual se retira: "Eis o acervo fáctico dado como provado no acórdão impugnado, doravante como "acórdão" (…) O Tribunal a quo optou por transpor para o acervo da matéria considerada provada do presente processo penal, a decisão da matéria de facto de uma ação cível para efetivação de responsabilidade contratual em que o Assistente não foi parte. E ao fazê-lo violou o princípio da eficácia das prova e a relatividade dos efeitos do caso julgado da decisão de uma ação cível, cfr., v.g. Ac. STJ de 05/05/2005, Proc. 05B691. Na verdade: O princípio da eficácia extra processual das provas significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. Não pode é confundir-se o valor extra processual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. E transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extra processual das provas uma amplitude que manifestamente não possui. Ademais: É sabido que o processo civil é regido pelo princípio dispositivo e da disponibilidade privada e que aquele primeiro princípio assegura a autonomia das partes na definição dos fins a obter através da ação pendente e representa a autonomia na definição dos fins prosseguidos no processo, e que, objetivamente, assegura o domínio das partes sobre os meios de os alcançar, e aquele último – princípio da disponibilidade privada – determina o domínio das partes sobre os factos a alegar e os meios de prova a utilizar para conseguir aqueles objetivos. O processo cível tem um pendor acentuado na auto responsabilização dos vários agentes do processo, com um órgão imparcial, mediante a plena igualdade das partes, o direito do contraditório e a efetivação do direito de prova regulado no regime processual cível em que é concedido às partes o controlo sobre o processo e os factos relevantes para a resolução do litígio e é minimizado o contributo do Juiz e de terceiros para a sua resolução, com uma decisão que colhe a sua legitimação na adequação substancial, em que a legitimação ou correção da decisão assenta nas premissas de facto e de direito que foram as adquiridas durante o processo e da não contradição entre essas premissas, imanentes de ónus de alegações dos factos e das impugnações, das preclusões e das provas oferecidas, contraditadas ou não, tudo ónus das partes. Consequentemente a eficácia de decisão – o caso julgado – apenas vincula em regra, as partes da ação, não podendo, também em regra, afetar terceiros, possuindo, quanto ao âmbito subjetivo uma eficácia meramente relativa. Por outro lado, na perspetiva jurídico processual penal o processo tem “um valor instrumental preciso: que nenhum responsável fique sem punição nem nenhum inocente seja condenado” – cfr. Germano Marques da Silva, Proc. Penal I, pag. 24 – não podendo olvidar-se que no processo civil busca-se essencialmente decidir se o autor é titular de um direito subjetivo, enquanto no processo penal além do juízo sobre o facto, de que emerge o direito de punir do Estado, importa um juízo sobre o agente do crime. Ademais os pontos de fatos transpostos da ação cível para o processo penal não foram objeto de prova neste processo. Consequentemente deve ser totalmente eliminado o ponto de facto 40º da matéria o considerada provada. Ponto 41º: “41° - A arguida intentou a referida ação cível com o objetivo de colher mais informações sobre o sucedido com o seu filho”; É ilegítima e surpreendente esta conclusão (ilação) - não se trata de um efetivo facto. E, ademais, a referida ação não era o meio próprio para colher tais informações. O teor daquele ponto de facto 41º deriva de uma ilação errada do Julgador, que não atentou no pedido formulado pela aqui Arguida na supra referida ação cível – aliás extraordinariamente bem-sucedido –, pois como referido no atinente Acórdão do STJ, “os AA, afirmando-se acompanhada por seu marido, BB, intentou, a 16-02-2007, com distribuição à 1.ª Secção da 10.ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra CC”, impetrando a condenação desta a pagar-lhes €100.000,00, a título de danos não patrimoniais pelo dano morte, €33.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos diretamente por cada um deles, no total de €67.000,00, €40.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, peticionando, desde logo, a condenação no pagamento das despesas com consultas e tratamentos médicos, “em cerca” de €1.000,00, e em “cerca” de €2.000,00, por perdas de vencimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos desde a citação. Em prol da procedência da acção, em súmula, foi alegada omissão de acção, por banda da demandada, aquela determinante da produção de danos que levaram à morte de seu filho” É evidente que a referida ação cível visava a condenação da proprietária da Universidade numa indemnização a favor da Arguida. E a “conclusão” de que “a arguida intentou a referida ação cível com o objetivo de colher mais informações sobre o sucedido com o seu filho” é objetivamente contrária à pretensão da Arguida e ao pedido formulado na ação, pelo que quaisquer referências de sentido diferente, designadamente da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) são irrelevantes. Na verdade carece de substrato factual e é objetivamente contrária ao pedido formulado na ação. Consequentemente também deve ser eliminado o ponto de facto 41º da matéria de facto considerada provada. Ponto 43º: “43° - Nesta reportagem passada pelo "Jornal K3…" da K1…, foram colhidos vários testemunhos, entre outros, o da arguida e de colegas de tuna do G…, o aqui assistente, AB… "AB1…", AC… "AC1…", AD… "AD1…", N… "N1…", AE… "AE1…", de AF…, então director do hospital P… e de AG…, médico do instituto de medicina legal, entre outras da qual se retiram as seguintes menções: - AB… "AB1…" - "De Braga a Lisboa deixavam-nos no meio do caminho sem dinheiro, sem nada, e tínhamos que nos desenrascar. Deram-nos um prazo de meia hora e durante meia hora tínhamos que ir à máquina de finos e tínhamos que nos embebedar o mais depressa possível e beber a maior quantidade de cerveja possível", "éramos as empregadas domésticas de serviço e quando eles regressavam da noite vinham-nos acordar e vinham todos prontos... bebidos e passavam uma hora a praxar-nos... humm... éramos as cobaias prontos do fim de noite" ; - AH… - "Realmente com ele eram particularmente mais duros; Pelo Assistente: "Os H3…, todos, já sabiam que no momento em que eu aparecesse, ou seja quantas vezes fosse, onde fosse, ou como fosse, eles faziam 10 flexões. e ele disse-me "posso-me levantar... não sei quê... H2…?" e ficou assim naquela... e eu... uiii... fogooo... então tu já... meio ano, em meio ano não te lembras já de como eu me chamo?"... "eu lembro-me que ele estava na posição de... de fazer... pronto... flexões... quando lá o I… lhe deu com a revista", "depois disso levantou-se ainda continuou na conversa, na boa, connosco a rir-se" (.) "Ele deve ter levado porrada forte"; - AB…: "Na altura disse... oh J…, é assim, não querendo desconfiar de ti ou não, se ele se sentiu mal ali e cai para o lado, explica-me como é que ele acusou tantos hematomas, quer dizer, atirou-se contra as paredes?" Pelo narrador: "Os H2… confrontam versões sobre o que se passou naquela noite e os H3… acabam por contar à polícia a mesma história" A este propósito, AB… diz: - "O que me consta é que houve realmente... foi para acertar a história" AI… "AI1…" - "Se há um pacto de silêncio, esse pacto existe nas pessoas que sabem mais do que outras. que eu por exemplo"; AE… "AE1…" - Também para nós sabermos uma versão... é assim, a versão... uma versão entre aspas. pois. é claro, falou-se para reconstituir a história e para saber o que é que aconteceu mesmo, não é?". As transcrições e “menções” insertas no ponto 43º, além de carecerem de interesse e/ou pertinência para a descoberta da verdade referente aos factos difamatórios imputados à Arguida não suscitam a menor idoneidade (ou seriedade) para pretensa justificação da Arguida, e, ademais não foram objeto da oralidade no julgamento e pertinente contraditório, sendo certo que as pessoas ali referidas – v.g., AB… (A1…), AC… (AC1…), AD… (AD1…), AE… (AE1…), AF… e AG… – , não foram ouvidas na audiência do julgamento, ou porque a Arguida as não arrolou ou porque prescindiu dos seus depoimentos em plena audiência, e não revelam a autenticidade e o valor probatório, à luz dos princípios que o regem, para ser considerada matéria de facto provada. Ademais estamos perante uma reportagem, não isenta, eivada de inverdades, de depoimentos seccionados e vocacionada à especulação, sem valores de “testemunho” à luz do Princípio Probatório – cfr., vg., depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) Testemunha N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) Testemunha X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) – e com omissão de verdades constantes do processo apenso, v. g. constantes do ponto 22º da matéria considerada provada do seguinte teor: “Durante o período em que o G… esteve internado não lhe foi detetada quaisquer hematomas ou outras lesões, designadamente traumatismos no corpo e hematomas”, e o constante da cota lançada no processo apenso pelo Inspetor responsável pela investigação da causa da morte do G…, com a informação de que “hoje, 11 de Março de 2003, contactei a Prof. Antonieta, médica-legista, responsável pela autópsia de fls 89 e já ouvida nos autos, que sublinhou facto de o cadáver da vítima apresentar lesões das quais e recorda perfeitamente, recentes, ou seja, provocadas próximas da hora da morte – cfr- também artigo 96º da acusação particular. Ademais do depoimento da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e grav: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) é claramente referido que pretende basear as suas afirmações, em que se inclui necessariamente a nomeação (e publicação) do Assistente como assassino do seu filho, no conhecimento que tem do processo crime apenso de que tem uma cópia completa – como repetiu várias vezes e, que, aliás, foi arquivado nos termos referidos no ponto de facto nº 26º da matéria considerada provada. Consequentemente deve ser eliminado o ponto 43º da matéria considerada provada. Pontos 44º, 46º e 47º: “44° - A referida reportagem teve uma grande repercussão a nível nacional, encontrando-se ainda hoje acessível no Youtube, na internet os comentários, juntos aos autos a fls. 611 a 612, cujo teor se dão por reproduzidos, designadamente: "este J… mente com os dentes todos nem sabem mentir estes asassinos." "Nada lhe tira o sono, pois claro!" "este caso deveria ser reaberto...Assassinos!” "Se alguém no mundo da Justiça neste país ver este video e que possa fazer alguma coisa, por favor. Peço que tentem re-abrir o processo e levar estas pessoas a julgamento para que se saiba o que realmente aconteceu naquela fatídica noite. Se alguém acha que pode ajudar ou saiba os meios por onde se mover, que contacte a família e tente ir para a frente com isto. Foi um ser humano que partiu na força da juventude, às mãos de gente de baixa formação e sem escrúpulos para dizer o mínimo. Haja justiça em Portugal, porra!" “46° - Surgiram igualmente notícias, fóruns de discussão e comentários onde este assunto foi discutido com base na reportagem supra mencionada, espelhados no documento junto aos autos a fls. 613 a 617, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, das quais se destacam os seguintes comentários: - Em "Do fundo do Coração" da Revista Grande Reportagem: sob os títulos de "Revolta de mãe"; "Contra o esquecimento"; "Conclui-se que, na realidade, o G… foi vítima da violência de várias pessoas, que cobardemente tiraram partido do facto de se encontrar sozinho e lhe causaram a morte. O resultado da autópsia é conclusivo sobre isso. Se a PJ não encontrou culpados, é porque existe um muro de medo que cerca o assunto e não deixa a verdade vir cá para fora. Tem de haver um pouco de coragem das pessoas que viram ou sabem o que se passou. Devem unir-se e contar tudo às autoridades, para que se faça justiça. Não se espera outra coisa.", como se retira de fls.615, com o nome de AJ…. - " Faço um apelo à mãe do G…: com a força que sente dentro de si, e que o G… lhe transmite para continuar, não desista de lutar em busca da verdade. Doa a quem doer. Um grande abraço de solidariedade", excerto retirado de fls. 615, com a menção do nome AK…, …; - "Apelo à mãe do G… para que nunca desista de lutar pelo total esclarecimento do que aconteceu, para que o(
  7. s)culpado(
  8. s)sejam castigado(s). Este caso não pode nem deve cair no esquecimento, não só pelo G… mas também por todos aqueles que, como eu, têm filhos a estudar em universidades e aos quais pode acontecer coisas semelhantes" , excerto retirado de fls. 614, com a menção do nome AL…. Ponta Delgada; “47° - Em "AM1…", "AM2…", na AM…, de 31 de Outubro de 2014, junto aos autos a fls. 616, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constam as seguintes expressões: "Impressiona a cadeia de silêncios que se foi instalando, desde colegas à direção da universidade, passando pelo próprio Ministério da Ciência e do Ensino Superior." "Quis sair. Mas a violência das sevícias e dos maus tratos infligidos pelos colegas que uma vez mais o "praxaram" a destempo ter-lhe-ão provocado a morte" . Os pontos de facto 44º, 46º e 47º copiam comentários e notícias sobre comentários emergentes da reportagem da D. T…, impressionistas e sem substrato factual. Ademais estes comentários e noticiais não foram objeto de oralidade em sede de julgamento, pelos seus autores, não se podendo tão pouco aferir das suas razões de ciência, da consistência de tais comentários ou notícias da atualidade de tais comentários e notícias. Ademais estes comentários são irrelevantes para a acusação e para a defesa. E a sua inclusão na sentença em recurso inculca a ideia de que o Tribunal a quo se preocupou sobretudo com o julgamento do Assistente como Arguido de um crime, sem acusação. E, embora não pareça, está em julgamento uma Arguida pela conduta infamante, em meios de comunicação social, traduzida em expressões e juízos ofensivos da dignidade do Assistente. O teor dos pontos de facto 44º, 46º e 47º, além de inúteis são irrelevantes para a acusação e defesa. Consequentemente devem ser eliminados os pontos de facto 44º, 46º e 47º da matéria considerada provada. Ponto nº 48: “48° - Em "AN1…", sob o título de "AN2…s", na Revista AN…, junto aos autos de fls. 617, em comentário à reportagem de T…, refere: "O trabalho de T… saiu na "AO…." e foi emitido no "K3…". Uma série de entrevistas que tentavam perceber como morreu um estudante universitário de Famalicão, vítima de várias agressões. Foi ele assaltado, agredido numa rixa de discoteca? Não, nada disso. Foi praxado".."Estes "H2…", quase todos homens feitos, que se divertem na alarvidade de jogos que só a infantilidade ou a estupidez consideram engraçados. Que só actuam em grupo. Que se arrastam pelas faculdades, nas suas deslocadas capas negras, por vezes o tempo de duas licenciaturas. Incapazes de comunicar ou interagir que não seja pela violência e pelo excesso. Como se isso fizesse deles mais "homens". Mais machos. Sem perceberem (apesar de tanto tempo a estudar) que são precisamente o contrário. E o que irrita mais, que quase faz perder a esperança, é ver tanto jovem com capacidade que perde tempo a tentar ser aceite por grupelhos de vândalos armados em seitas misteriosas. Olhando para este tipo de gente que "manda" em tanto estabelecimento de ensino ou grupo associado, como tunas ou equipas, só apetece dizer: parem de gastar dinheiro aos contribuintes. Cresçam e desapareçam." São meras interpretações e comentários apaixonados sobre a reportagem da T…, a cujos termos se cingem, pois não se estribam em factos e nada acrescentam. Revelam ignorância dos elementos probatórios colhidos no processo penal iniciado para investigação da causa da morte do G… com observância dos princípios probatórios. Contribuíram para o “mito” a que foi vocacionada aquela reportagem. Ademais os autores dos comentários não foram ouvidas em sede de audiência de julgamento. Carecem de legitimidade de ciência probatória e de verdade. E como atrás se disse depoimento da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) resulta claro que as suas afirmações, designadamente da nomeação (e publicação) do Assistente como assassino do seu filho, são baseados no conhecimento que, no seu dizer, tem do processo-crime apenso de que tem uma cópia completa – como repetiu várias vezes - e, que, aliás, foi arquivado nos termos referidos nos pontos de facto nº 26 da matéria considerada provada. Interpretações e comentários que carecem de razão, de ciência probatória e da verdade material. Consequentemente também o ponto 48º deve ser eliminado da matéria considerada provada. Ponto 49: “49° - Em notícia publicada em www.BH....com, com o título "BH1…", que ainda hoje continua acessível na internet, junto aos autos a fls. 618, cujo teor aqui se dá por reproduzido, publicado em 28 de Janeiro de 2014, no semanário "AP…" é referido: "Assim que o homicídio foi exposto, os alunos da H… impuseram um pacto de silêncio cúmplice - igual ao que hoje vigora na AQ…, uma universidade onde "há meninos trajados como abutres que impedem os colegas de falar com jornalistas " (jornal AR…) e onde "já apareceram ameaças a quem falar " (jornal AS…).” Trata-se de um manifesto anti praxe e resume-se comentário/observação impressionista, sem suporte fático e contrário ao verificado no processo, onde todos os H2… e H3… foram ouvidos de per si, e, aliás, é contrariado pela prova produzida nos presentes autos, cfr. aos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) e O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h). Ademais a matéria deste ponto de facto é irrelevante para a acusação e para a defesa. A bem de verdade material, deve ser eliminado o ponto 49º da matéria de faco considerada provada. Ponto 50. “50° - Também aí é mencionada uma investigação da jornalista T… publicada em 2004 na revista AO… e o ano passado no jornal AT… mostra o que acontece durante estes pactos de silêncio: "Após a morte de G…, a tuna convocou uma reunião de propósito para combinar uma 'tese' definitiva sobre os acontecimentos, com horas marcadas, e tudo foi reduzido a escrito. Nessa altura, alguns membros não aceitaram o papel que lhes era distribuído e abandonaram a tuna." Nessa reportagem, "T… divulgou algumas escutas telefónicas da Polícia Judiciária, que apanharam os principais suspeitos - dois membros da tuna, um conhecido como ' J…' e o outro como ' S…' , como resulta de fls. 619, junta aos autos e cujo teor aqui se á por reproduzido; O Julgador de 1ª Instância principia por formular este ponto de facto nos seguintes termos: “Também aí é mencionada uma investigação da jornalista T… publicada em 2004 na revista AO… e o ano passado no jornal AT… mostra o que acontece durante estes pactos de silêncio (...) Mas a verdade é a de que não está provado qualquer “pacto de silêncio”. Ademais o Julgador conhece o processo apenso e do mesmo consta que todos os H2… e H3… foram ouvidos de per si, resultando dos seus depoimentos a pertinente autonomia, e muitos deles estiveram longamente sujeitos a interceções telefónicas. O “pacto de silêncio” é um “mito” criado ao serviço da causa anti praxe, pela reportagem da D. T… e pelos comentários que se lhe seguiram. Não se pode aceitar que o Julgador enverede sem mais por uma ficção. É irreal e imprudente. Acresce que não é razoável ou sensato admitir tão pouco que uma reunião de sete pessoas possa criar qualquer pacto numa instituição (Tuna) de mais de 40 pessoas (cfr. depoimento da testemunha AH… (grav. 01/06/2016 – 11.02.38 a 11.39.46h), que refere o número dos elementos da Tuna da Universidade H…. Ademais transcreve um comentário sobre uma reportagem, a cujos termos cinge, que materialmente nada acrescenta, alimenta o mito e não se estriba em factos, ou provas efetivamente produzidas em sede de julgamento. Dúvidas não podem existir de que o que está para além do ponto nº 51º da matéria considerada provada é manifesta inverdade e pura especulação a favor do movimento anti praxe – cfr. v.g., depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) Testemunha O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h). Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto nº 50º da matéria considerada provada. Ponto 52º: “52° - AH…, pessoa que fazia parte da Tuna da Universidade UA…, após a morte do G…, conversou com a arguida, contando-lhe ter testemunhado "a dureza da praxe" da Tuna que o G… integrava, transmitindo-lhe designadamente que os "caloiros, os …" eram deixados às 4, 5 da manhã a 20 Km de distância de casa, que o G… e o AB1… lhe haviam contado que os deixavam nus, apenas envolvidos na capa de estudantes, no meio da estrada, que os H3… só comiam depois de os H2… terem feito a refeição e faziam-no com as mãos e que considerava que as praxes da Tuna da Universidade H…, eram mais duras e que o seu intuito não era o de integração mas sim de humilhação” A testemunha AH… (grav. 01/06/2016 – 11.02.38 a 11.39.46h) no que tange ao ponto de facto 52º da matéria considerada provada, prestou um depoimento indireto, de um depoimento de ouvir dizer de pessoa (A1…), de cujo depoimento a Arguida desistiu em sede de audiência de julgamento. Assim as declarações de que, no dizer da Arguida, lhe terão sido transmitidas por AH… não poderão fazer fé em juízo. Ademais os factos contantes do ponto de facto em análise são estranhos à questão ou questões pertinentes à acusação e são efetivamente irrelevantes a uma atinente defesa... na medida em que não contestam a acusação e nem tão pouco com os factos imputados, ou a sua contradição e/ou justificação se podem relacionar. Ou seja, são manifestamente irrelevantes para a decisão. Consequente deve ser eliminado da matéria considerada provada o ponto de facto 52º. Ponto 53º: “53º - No decurso do inquérito crime a arguida soube, através da PJ que a morte do filho teve por origem agressões violentas, mais sabendo, por intermédio da sua filha AV…, que esta, também quando prestou declarações da polícia judiciária, obteve informalmente a notícia de que a morte do irmão decorreu de um homicídio involuntário, do qual havia suspeitos”. Este ponto de facto reporta-se a uma informação de ouvir dizer de pretenso declarante que não foi ouvido em sede de julgamento para confirmar tal declaração. Aliás o declarante inicial é inominado. A arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) declarou ter em seu poder uma cópia de todo o processo de inquérito, que foi arquivado com a declaração de inexistirem suspeitos pela morte do G…. Aliás, a Arguida constata da cópia do processo de inquérito de que tem em seu poder uma cópia: - que consta do Relatório da PJ., que não obstante todas as diligências probatórias realizadas com vista ao apuramento dos factos objeto destes autos, não foi possível recolher indícios suscetíveis de esclarecer qual a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de G…, nomeadamente se as mesmas foram causadas por ação dolosa ou negligente, de terceiros ou por acidente por aquele sofrido sem intervenção de outras pessoas, torna-se, assim, impossível imputar à ação de qualquer pessoa concreta a produção das lesões que determinaram a morte do G…”; - que o Ministério Público concluiu “não ter obtido indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes”; De sorte, a afirmação contida no artigo 53º está em contradição com o real conhecimento que a Arguida tem do processo de inquérito e das diligências realizadas no mesmo. É contraditória com o conhecimento que a Arguida tem da investigação e, a bem da verdade, não se vislumbra a razoabilidade ou relevância da sua inclusão (aliás como de outras) no acervo da matéria considerada provada. Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto provado sob o nº 53. Ponto 54: “54° - No dia 8 de Outubro de 2001, o falecido G… jantou em casa com os pais e com a irmã e após ter recebido uma chamada telefónica saiu de casa, sem o seu instrumento musical, dizendo aos pais que "ia resolver a sua vida"; É matéria indefinida, estéril, inócua e inútil. Aliás do comportamento do G… no ensaio da Tuna de 8 de Outubro de 2001 não se vislumbra seriamente que a expressão “ia resolver a sua vida” tenha a ver com a sua situação na Tuna. Na verdade, nesse dia, aceitou e submeteu-se à praxe, atitude contrária a propalada intenção de nesse dia abandonar a Tuna, propósito que aliás não referiu no ensaio, que iniciou e onde se manteve até se sentir mal, como é referido em múltiplos depoimentos de H2… e H3…, designadamente do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das Testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) e O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h) -. Consequente não corresponde à prova verificada em sede de julgamento e ademais carece de relevância, pelo que deve ser eliminado o ponto de facto 54º da matéria considerada provada. Ponto 55º: “55° - Sempre que o G… foi em digressão no estrangeiro com a tuna, era a arguida quem lhe fazia a mala, dando-se conta, no seu regresso da falta de roupa e quando questionou o filho sobre a roupa que faltava, o mesmo respondeu-lhe que "foi a tuna"; O ponto da matéria de facto 55º é uma afirmação ambígua e indefinida da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h). A expressão “foi a tuna”, não nos diz qual o ato da tuna. Ademais não tem corroboração probatória de outros elementos, pelo que também deve ser eliminado este ponto 55º da matéria de facto considerada provada. Ponto 56: “56° - Desde a reportagem efectuada por T… de 2004, até Janeiro de 2014 a arguida, apesar de instada para o efeito, sempre se recusou a dar entrevistas, tendo vindo a fazê-lo nos dias e circunstâncias acima referidas, a convite expresso da comunicação social, em virtude das morte de estudantes ocorridas na Praia do … no âmbito de "praxes académicas"; A realidade é avessa da matéria inserta no artigo 56º, a Arguida provocava as entrevista e era visível a sua participação em todas as manifestações anti praxes académicas, após o falecimento do G… e aliás esgrimiu várias vezes a sentença cível que lhe foi (extraordinariamente) favorável e condenou a Universidade H… numa indeminização, como é refletido nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das Testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) e O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h) Ademais trata-se de matéria irrelevante para a decisão da acusação do processo penal e da matéria cível conexa e da defesa. Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto no 56º da matéria considerada provada. Ponto 57º: “57° - Aquando da entrevista dada ao programa "K2…", a AW…, no dia 5 de Fevereiro de 2014, a arguida tremia e não conseguia conter as lágrimas antes de entrar em estúdio, estado de espírito relevado durante a própria entrevista, à semelhança do que aconteceu na entrevista de 11 de Fevereiro de 2014, a AX…”; A Arguida quis dar aquelas entrevista. As apresentadoras AW… e AX… não foram ouvidas como testemunha nos presentes autos, e naquelas entrevistas foi patente a sanha que a Arguida ostentava contra o Assistente, confirmada no depoimento da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h), mormente com a clareza de espirito com que nomeou o C… (J…) como um dos assassinos do G…, que quer meter na cadeia. A afirmação contida naquele ponto de facto não dispensa o testemunho positivo em sede de audiência das apresentadoras AW… e AX…. Consequentemente deve ser eliminado o ponto 57º dos factos considerados provados. Ponto 61º: “61° - Desde 2004 que todos os anos surgem declarações públicas sobre a "tuna" que o assistente integrava e integra, sendo o aqui Assistente particularmente visado, sendo-lhe imputado ao mesmo e a outro "H2…", a suspeição e mesmo o assassínio do G…”. A redação deste ponto de facto enferma de ausência de rigor. Não está demonstrado documental e testemunhalmente nos autos que todos os anos surjam declarações públicas sobre a tuna e sobre o Assistente, e os “vagos” e “inonimados” “declarantes públicos” não foram ouvidos em sede de audiência e consequentemente não confirmaram as declarações referidas neste ponto de facto. Acresce que as únicas imputações ao Assistente de “assassino”, são da autoria da Arguida referidas na acusação (cfr., depoimento do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h). Ademais todas as declarações públicas, subsequentes à reportagem da jornalista T… carecem de suporte facto, pois são meras interpretação e comentários impressionistas sem rigor e sem razão de ciência. Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto nº 61 da matéria considerada provada. Ponto 62º: - “62º - Basta digitar o nome do Assistente na internet para que surjam não só as entrevistas dadas pela arguida em questão nos autos, mas também inúmeros comentários sobre a pessoa do aqui Assistente e sua conduta, facto que sucede desde a Reportagem de T…, emitida na K1…, Jornal K3… em 2004.” Também aqui o Julgador de Primeira Instância optou por meter no mesmo saco as expressões da arguida referida nos artºs 140º, 141º, 142º, 143º e 144º da acusação e os comentários na internet sobre a pessoa do Assistente subsequente à Reportagem da T…. Comparar o facto declarações por meio da comunicação social da Arguida ofensivas para a dignidade de Assistente, com meros comentários, de pendor interpretativo e sem substrato factual sobre a pessoa do Assistente, é comparar o incomparável, designadamente em razão da atualidade, do bom senso e nos termos refletidos nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunha U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17). A bem do rigor e da verdade material, a definição factual impõe que se esclareça o ponto de facto 62º, com a seguinte redação: “62 – Basta digitar o nome do Assistente na internet para que surjam as entrevistas dadas pela arguida, com todos os factos narrados na acusação e também comentários sobre o Assistente e sua suposta conduta, decorrentes da Reportagem da D. T… emitida na K1…, no Jornal K3… em 2004” Ponto 64º ”64° - As circunstâncias acima descritas conjugadas, com o teor das entrevistas dadas pela arguida, acima referidas, conduziram a que o assistente, num estado de saturação intentasse a presente acção, com o intuito de "limpar o seu nome" e de pôr cobro a anos de suspeições; Também aqui o Tribunal a quo pretende meter no mesmo caldeirão diferentes factos e ou factos e comentários, realidades diferentes, tempos diferentes, valores diferentes e responsabilidades diferentes. Naquela redação há uma inversão de valores que o bom senso e a prudência, por princípio, não aceitam. Não se podem acomodar no mesmo saco as expressões recentes da Arguida, constantes da acusação, muito graves, confessados pela Arguida, com os comentários de que o Assistente tem sido alvo na comunicação social e nas redes sociais desde a Reportagem, de pendor anti praxe, e não isenta, da D. T…. Os depoimentos Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), referem que foram as expressões ofensivas descritas na acusação produzidas pela Arguida em órgãos da comunicação social que determinaram o Assistente a intentar o presente processo-crime com ação cível enxertada. Na verdade, foram as expressões ofensivas da honra e consideração do Assistente constantes das entrevistas – não as entrevistas em si – da autoria da Arguida e referidas na acusação que determinaram o Assistente a intentar a presente ação visando a condenação da Arguida. Assim, o ponto de facto 64º da matéria considerada provada deve ser alterada para a seguinte redação: “64º - As afirmações que a Arguida produziu nas referidas entrevistas de que “eles roubavam tudo, eram uns miseráveis, desde meias a boxers a camisas”, “fizeram um pacto de silêncio”, “ chamaram para o matar”, “estamos a falar de marginais”, referindo-se aos elementos da Tuna e nomeando G… como H2…, e de que “há dois suspeitos que é um tal I… e um C…” e “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C…” e “a morte (do G…) tem rosto, os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”, conduziram a que o assistente, num estado de saturação intentasse a presente ação, visando a condenação da arguida por difamação e a reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais” Ponto 66º: “66°- O demandante tem um filho, nascido em 14/02/2013, como resulta do documento junto aos autos a fls. 501, cujo teor se dá por reproduzido, o qual quando aceder à internet poderá aceder a todos os comentários e referências ao pai relacionado com o falecimento de G… efectuados desde a Reportagem da jornalista T… emitida em 2004 até então”. É evidente que as expressões da Arguida constantes da acusação, produzidas em meios de comunicação social e disponíveis na internet são muito mais graves do que os comentários (interpretações) e referências ao pai relacionados com o falecimento do G… efetuados desde a Reportagem da Jornalista D. T…. E forma como está redigido este ponto de facto menoriza os efeitos graves que as expressões ofensivas produzidas pela Arguida através de meios de comunicação social constantes da acusação, designadamente “assassino do meu filho”, produzem no pensamento do filho do Assistente, pois são manifestamente mais profundos do que comentários e referências ao Assistente, que se encerram em si mesmo... (cfr. v.g. depoimento Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e da testemunha W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h). Consequentemente, a realidade impõe que se altere a redação do ponto de fato 66º, que deve passar a ter a seguinte redação: “66°- O demandante tem um filho, nascido em 14/02/2013, como resulta do documento junto aos autos a fls. 501, cujo teor se dá por reproduzido, o qual quando aceder à internet poderá aceder às expressões da Arguida, constantes da acusação produzidas em meios de comunicação social, que também pode visionar, e a todos os comentários e referências ao pai, ali disponíveis, relacionado com o falecimento de G… efetuados desde a Reportagem da jornalista T… emitida em 2004 até então”. Ponto 70º: “70° - O demandante é estimado no seio da sua família e amigos”; O ponto de facto do ponto 70º da matéria de facto é muito curto (quase um favor do Julgador de Primeira Instância) e não reflete a prova dos autos no sentido de que o assistente é pessoa educada, sociável, muito sensível e muito afetivo com as pessoas com quem priva, quer no campo profissional quer no meio social em que convive, resultante dos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunha U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h) que justificam uma nova redação, consoante com os artigos 159º e 160º da acusação e pedido civil, assim: “70º O Assistente é pessoa educada, sociável, muito sensível e muito afetivo com as pessoas com quem priva e é muito dedicado à família e é e muito respeitador das pessoas com quem priva, quer no campo profissional quer no meio social em que convive”. 17.2. Quanto à matéria de facto considerada não provada: Ponto de facto 5º da matéria considerada não provada: “5º - O assistente C… tenha sido constituído arguido no inquérito crime, apenso aos autos “por estratégia processual”. Como resulta do processo apenso, o Assistente foi constituído arguido naquele processo em 24 de Abril de 2003 e o Inspetor responsável pelo processo 6 dias após a constituição de arguido referiu, em cota datada de 30 de Abril de 2003, que aqui se dá por reproduzida, que em seu entender não há razões de suspeita sobre o C…. No seu dizer, Inspetor, chegou a esta conclusão após leitura de interceção telefónica do C…, posterior à constituição de arguido, que o esclareceu de interceção telefónica anterior que lhe havia suscitado dúvidas que precisava de esclarecer. De sorte que a ilação jurídica razoável a tirar traduz à evidência que estamos perante um situação em que o investigador constituiu um arguido sem provas indiciárias suficientes e mais para tirar efeitos probatórios subsequentes, que afinal revelaram a constituição de arguido sem factos indiciários. Consequentemente deve ser ampliada a matéria de facto provada com um ponto de facto com a seguinte redação: “O assistente C… foi constituído arguido no inquérito crime apenso aos autos “por estratégia processual”; Ponto de facto 6º da matéria considerada não provada: “6º - No depoimento prestado pela Senhora Perita Médica, constantes de fls. 131 a 132, do inquérito crime, apenso aos autos, perante o agente da Polícia Judiciária que a inquiriu, tenha sublinhado que o facto da vítima apresentar lesões, das quais se recorda perfeitamente recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte do G….” O Assistente referiu no artigo 96º da sua acusação “que a Exma. Médica Perita, que fez a autópsia do cadáver do desventurado G…, a questão suscitada pelo Senhor Inspetor no respetivo processo-crime, “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte”. O facto atrás transcrito consta de cota do Senhor Inspetor Investigador datada de 11 de Março de 2003 lavrada no processo de inquérito apenso. Consequentemente tal facto deve ser considerado provado e ser incluído na matéria considera provada com um ponto de facto do seguinte teor: “Em cota lavrada, em 11 de Março de 2003, no processo de inquérito apenso, o Inspetor responsável pela investigação da causa da morte de H…, registou que a Exma. Médica Perita, que fez a autópsia do cadáver do desventurado G…, a questão suscitada por ele Inspetor, “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte” Ponto de facto 8º da matéria considerada não provada: “8º - A arguida/demandada proferiu as expressões vertidas nas entrevistas mencionadas nos pontos 30 a 33, agindo livre, deliberada e conscientemente com a intenção concretizada, de difamar o Assistente e não ignorava que a sua conduta era proibida e punida por Lei”; Este ponto de facto está redigido de forma algo imprecisa e com uma carga subjetiva aparentemente desculpante. É evidente que há afirmações inócuas e não ofensivas nas entrevistas transcritas nos pontos 30 a 33. Aliás há partes transcritas nos pontos 30 a 33 que carecem de relevância e, que não deveriam incluir o acervo probatório. A Arguida confessou, quer na sua contestação, quer no seu depoimento (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h), ter dado as entrevistas dos autos e ter feito as imputações ao Arguido descritas na acusação E é ineludível que expressões em que a Arguida afirma: “eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias, boxeurs a camisas”, “chamaram-no para o matar”, “estamos a falar de marginais”, referindo-se a todos os elementos da tua, de que o Assistente fazia parte e é nomeado, “há dois sujeitos que é um tal (...) e o J…”, justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C…” (e outro), “a morte do G… tem rosto os dois suspeitos” (atrás nomeados) “são os assassinos do meu filho, são altamente ofensivas da honra e consideração do Assistente. E ao proferi-las a Arguida agiu livre e deliberadamente, consciente, no mínimo, do teor ofensivo das imputações ou juízos que formulou com aquelas expressões e atuou conformando-se com ele e com seu resultado. A Arguida conhece a carga difamatória da expressão “assassino” e de outras que proferiu, constantes da acusação e não teve pejo em proferi-las, sabendo que tais expressões ofendem profundamente o visado, sendo certo que a Arguida é pessoa culta, idónea e esclarecida. Ademais a Arguida tem consciência da genérica perigosidade da sua conduta acrescida pelos meios de comunicação social utilizado Consequentemente a matéria considerada provada deve ser acrescida de um ponto de facto com a seguinte redação: “A arguida/demandada proferiu as expressões e juízos vertidas nas entrevistas mencionadas nos pontos 30 a 33, designadamente «eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias, boxeurs a camisas», «chamaram-no para o matar», “estamos a falar de marginais”, referindo-se a todos os elementos da tua, de que o Assistente fazia parte e que em cujo contexto foi nomeado, e de que «há dois sujeitos que é um tal (...) e o J…», «justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C…» (e outro), «a morte do G… tem rosto os dois suspeitos» (atrás nomeados) são os assassinos do meu filho», e ao proferi-las a Arguida agiu livre, deliberadamente, consciente, no mínimo, do teor ofensivo na honra e consideração do Assistente das imputações ou juízos que formulou e atuou conformando-se com ele e com o seu resultado. A Arguida conhece a carga difamatória da expressão “assassino” e de outras que proferiu, e não teve pejo em proferi-las, sabendo que tais expressões ofendem profundamente o visado, sendo certo que a Arguida é pessoa culta, idónea e esclarecida. Acresce que a Arguida tem consciência da genérica e elevada perigosidade da sua conduta acrescida pelo facto de ter utilizado os meios de comunicação social de expansão mundial e dos efeitos de perpetuidade que a internet oferece.” Ponto 10º da matéria de facto considerada não provada: “10º - Por diversas vezes o demandante teve de cancelar contas do “facebook”, por serem invadidas por pessoas com nome falseado, que apodavam o demandante de assassino e que enviavam mensagens a “amigos de facebook”, a dizer-lhes para se afastarem do demandante porque este era “assassino”. A matéria constante deste ponto de facto é confirmada nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17). Trata-se de matéria provada em audiência de julgamento, Consequente deve ser aditada à matéria de facto considerada provada um ponto de facto com a seguinte redação: «Por diversas vezes o demandante teve de cancelar contas do “facebook”, por serem invadidas por pessoas com nome falseado, que apodavam o demandante de assassino e que enviavam mensagens a “amigos de facebook”, a dizer-lhes para se afastarem do demandante porque este era “assassino”». Ponto de facto 12º da matéria de facto considerada não provada: “12º- A conduta da demandada contribuiu para o demandante, face ao seu ânimo/desânimo e estado de espírito, ainda não ter acabado o curso H5…, para o qual lhe faltam poucas cadeiras e pelas implicações que as mesmas têm nas Universidades”; Os depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h). O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h). Testemunha X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h) Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), referem e sustentam que a conduta da demandada teve influência negativa no devir académico e profissional do Assistente e contribuiu fortemente para o facto de o Assistente não ter acabado o curso H5…. Consequentemente deve ser considera matéria provada e justificada a ampliação da matéria de facto considerada com um ponto de facto com a seguinte redação: “A conduta da demandada influenciou negativamente no ânimo do Demandante e contribuiu para o facto do Demandante ainda não ter acabado o curso H5…, para o que lhe faltam poucas cadeiras” Ponto de facto nº 13 da matéria de facto considerada não provada: “13º - A conduta da demandada tem determinado direta e necessariamente inegáveis prejuízos de ordem profissional e patrimonial”. Os factos da acusação, e outros do mesmo jaez, ínsitos no pedido de indemnização civil, confessados pela Arguida e os depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunha U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17, conjugados com a da matéria de facto provada, no seu conjunto à luz da prudência do presente recurso, implicam, necessariamente, para uma pessoa normal e de índole moral e ético medianamente sensível, como o Assistente, inegáveis prejuízos de ordem profissional e patrimonial pelo estigma e sombra que produz nos âmbitos do trabalho e das relações sociais. De sorte que a realidade factual justifica que a matéria de facto considerada provada seja ampliada com o ponto de facto com a seguinte redação: “A conduta da demandada tem determinado direta e necessariamente inegáveis prejuízos de ordem profissional e patrimonial para o demandante”; Ponto de fato 14º da matéria de facto considerada não provada: “14º - O demandante é pessoa muito sensível e muito afectivo com as pessoas com quem priva e é muito dedicado à família”. Quanto a este ponto de facto, o Recorrente dá aqui produzido o atrás justificado a propósito da impugnação do ponto de facto 70º da matéria considerada provada. Ponto de facto 15º da matéria considerada não provada: “15º - O demandante em virtude das declarações proferidas pela demandada vive uma situação sócio-económica-profissional instável, diminuindo a sua performance laboral e diminuição na sua capacidade de ganho”; Dos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), são persistentes, idóneos e com profunda razão de ciência na afirmação positiva deste ponto de facto. Consequentemente deve ser ampliada a matéria de facto provada com um ponto com a seguinte redação: “O demandante em virtude das declarações proferidas pela demandada vive uma situação sócio-económica-profissional instável, diminuindo a sua performance laboral e diminuição na sua capacidade de ganho”; Ponto de facto 16º da matéria de facto considerada não provada: “16º - O demandante em virtude das declarações proferidas pela demandada vive uma situação sócio-económica-profissional instável, diminuindo a sua performance laboral e diminuição na sua capacidade de ganho”; À luz da prova produzida em julgamento, designadamente dos depoimentos positivos Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), e dos efeitos negativos no trabalho e na capacidade de ganho que as graves ofensas produzidas com as expressões da Arguida, constantes da acusação, podem causar a pessoas medianamente sensíveis, não é compreensível que se considere este ponto de facto não provado. Só por manifesto lapso se pode aceitar. Consequentemente deve ser ampliada a matéria de facto considerada provada com um ponto de facto com a seguinte redação: “O demandante em virtude das declarações proferidas pela demandada, constantes da acusação e do pedido de indenização civil, vive uma situação sócio-económica-profissional instável, diminuindo a sua performance laboral e diminuição na sua capacidade de ganho”. Ponto de facto 17º da matéria considerada não provada: “17º - As afirmações da demandada tivessem tido influência e ou um papel determinante no término da relação entre o assistente e a sua companheira, mãe do seu filho, W…, com quem vivia desde 2004 e viveu até 28 de Junho de 2015”. Na prova produzida em julgamento (cf- Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h), e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h) é referido que as afirmações da demandante constantes na acusação, designadamente na parte em que Arguida nomeia o Assistente como assassino do seu filho, alteraram substancialmente o estado de espírito do Assistente com reflexos negativos na sua anião de facto com um filho de tenra idade. Porque na realidade assim é, impõe-se a ampliação da matéria de facto considerada provada com o seguinte ponto: “As afirmações da Demandada constantes da acusação e pedido de indemnização civil, designadamente na parte em que nomeia o Assistente/Demandante como assassino do filho da Demandada tiveram influência e foram determinantes no término da relação entre o assistente/demandante e a sua companheira, mãe do seu filho, W…, com quem vivia desde 2004 e viveu até 28 de Junho de 2015”. O Direito – Ação Penal18ª
  9. a)Na entrevista (Integral) publicada no E…, edição online, de 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por reproduzida, a uma pergunta do Jornalista (F…) sobre se o G… “não queria preocupar os pais...”, a D. B…, afirmou “Claro, se a gente soubesse... Sabe que entre eles (reportando-se a todos os elementos da Tuna Académica da Universidade H…) há um secretismo muito grande. Há um código. Mas mais. Eles roubavam-lhe roupa. Eram uns miseráveis. Desde meias a boxers, a camisas. (...) ”; E a uma pergunta do mesmo Jornalista sobre se “a PJ nunca consegue chegar a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido?”, a D. B…, afirmou: “Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o J… ”, é este o nome de código na Tuna, do Assistente; Esta entrevista ainda está publicada e disponível na internet, como se verifica através do doc. Nº 1 juntou com a queixa;
  10. b)Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na K1… Jornal K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”.
  11. c)Em entrevista, no Programa da “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente à morte do seu filho G…, declarou, designadamente: - “Existem dois suspeitos”; - “Fizeram um pacto de silêncio”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Chamaram-no para o matar”; - “O Diretor do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico (denunciante) era «maluco» ”;- “ (...) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”.
  12. d)E em entrevista, no Programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente ao falecimento do seu filho G…, declarou designadamente: - “Há suspeitos”; - “Estamos a falar de marginais”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Há dois suspeitos”; - “A morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”; - “Há um pacto de silêncio” querendo referir-se aos membros da Tuna.19ª Acresce da matéria considerada provada e da que resultará a procedência do recurso da decisão sobre a matéria de facto: Que foi instaurado um processo de inquérito crime 126/01.3TAVNF), para averiguação das causas da morte do G…; Que deste processo consta: ● O Assistente foi constituído Arguido em 24 de Abril de 2003, por decisão do Inspetor da PJ responsável pela Investigação, ● Seis dias depois da constituição de Arguido e ainda no mesmo mês, ou seja em 30 de Abril de 2003, o mesmo Inspetor fez constar no processo, por cota, inexistirem as razões de suspeita sobre o C…, que em seu entender, determinaram a constituição de arguido, contrariando assim o sentido que a investigação vinha tomando; ● Realizadas todas as diligências no Inquérito, o Órgão de Polícia Criminal que as realizou elaborou o seu “Relatório” com a informação de “que não ficou provado que a morte de G… tenha sido provocada por agressões, pese embora não estar provado, pela positiva, o que lhe causou as lesões fatais”; ● No dia 16 de Fevereiro de 2004, foi proferido o despacho de arquivamento no processo de inquérito nº 126/01.3TAVNF por o Ministério Público não ter obtido indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os agentes, tendo o Ministério Público consignado naquele despacho de arquivamento “que não obstante todas as diligências probatórias realizadas com vista ao apuramento dos factos objeto destes autos, não foi possível recolher indícios suscetíveis de esclarecer qual a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de G…, nomeadamente se as mesmas foram causadas por ação dolosa ou negligente, de terceiros ou por acidente por aquele sofrido sem intervenção de outras pessoas”, torna-se, assim, impossível imputar à ação de qualquer pessoa concreta a produção das lesões que determinaram a morte de G…”; ● Deste despacho de arquivamento é patente a inexistência de indiciados ou de suspeitos; ● A D. B… foi notificada em 18/02/2004, “de que foi proferido despacho de arquivamento no inquérito acima referenciado (Proc. 126/01.3TAVNF), nos termos do art.º 277º, nº 2, do C P Penal, e de que tem o prazo de vinte dias para querendo requerer a abertura da instrução, nos termos do disposto no art. 287º, nº 1, al.
  13. b)do mesmo Diploma Legal, tendo para o efeito de se constituir assistente. O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar”, recebendo uma cópia do despacho de arquivamento; ● A D. B…, notificada nos termos do ponto anterior, não requereu a abertura da instrução e consequentemente nada disse das suas razões de facto e de direito, ou da discordância relativamente ao despacho de arquivamento, bem como não indicou quaisquer meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera ver provados, até hoje; ● Do depoimento de Arguida é claro que assume que tudo o que disse nas entrevistas em que produziu as expressões e juízos constantes da acusação, que resulta do conhecimento que tem da do processo de inquérito apenso, da reportagem da T… (necessariamente especulativa, tendencialmente culpabilizante e de intencional impacto emocional, sem o rigor de uma investigação presidida pelos critérios e valores que regem os princípios da prova), da decisão da ação cível que correu termos no 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, sob o nº 984/07.8TVLSB, contra a Entidade proprietária da Universidade H…, extraordinariamente procedente, que concedeu à Arguida, por verificados os pressupostas da responsabilidade contratual, uma indeminização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do falecimento do Seu Filho, bem como de comentários, interpretações e observações noticiados e que correm nas redes sociais, de cariz impressionista e emotivos, maioritariamente da autoria de movimentos e de pessoas anti praxe. ● A verdade é que a Arguida não colheu de todos estas Entidades ou Pessoas, de todos estes procedimentos, processo, comentários e observações, eivados de intencionalidade, de inverdades, de ficções como o de um impossível “pacto de silêncio” e com elevado peso subjetivo, quaisquer elementos suscetíveis de fundamentar a reabertura do processo de inquérito instaurado para a investigação da causa da morte do G…, pois não os apresentou na entidade e sede própria (Procuradoria Geral da República e referido processo de inquérito acima referencia) – meio e sede própria para Arguida realizar interesses legítimo;20ª Mais resulta, designadamente, daquele processo de inquérito e de matéria de facto considerada e a considerar provada em sede de recurso: ● Durante o período em que o G… esteve internado não lhe foram detetados quaisquer hematomas ou outras lesões, designadamente traumatismos no corpo e ferimentos – ponto 22º da matéria de facto considerada provada – relembra-se que o G… foi internado em Hospitais desde 08 de Outubro de 2001 (data do ensaio da Tuna em que o G… se sentiu mal e foi transportado para o Hospital) e 15 de Outubro de 2001 (data do falecimento do G…); e ● Em cota lavrada, em 11 de Março de 2003, no processo de inquérito apenso, o Inspetor responsável pela investigação da causa da morte de G…, registou que a Exma. Médica Perita, que fez a autópsia do cadáver do desventurado G…, a questão suscitada por ele Inspetor, “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte”. ● De tudo isto a Arguida tem conhecimento, pois tem em seu poder uma cópia doo processo apenso, que leu.21ª A Arguida, com as suas afirmações e juízos, produzidos em meios de comunicação social, de que “eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas”, de que “fizeram um pacto de silêncio” e “chamaram-no para o matar”, de que “estamos a falar de marginais” e “há um pacto de silêncio”, reportando-se em todas as circunstâncias a todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente, ali nomeado, faz uma clara imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração de todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente (ali nomeado, repete-se);22ª E com as afirmações e juízos, produzidos em meios de comunicação social, de que “há dois suspeitos que é um tal I… e o J…” – nome de código do Queixoso na Tuna –, de que “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”, de que “existem dois suspeitos” e de que “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”, e de que “há dois suspeitos” e de que “a morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”, a Arguida faz uma evidente imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração do Assistente;23ª Realça-se que a D. B…, nas suas afirmações, associa sempre os “suspeitos” ao Assistente – “C…” a que também chama “J…” – e a outro “H2…” – também inocente –, mesmo quando os não nomeia, nas sucessivas declarações de que “existem dois suspeitos”.24ª Dispõe o artigo 180º do Código Penal: “1. Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ele um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. “2. A conduta não é punível quando:
  14. a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
  15. b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira; “4. A boa-fé referida na alínea
  16. b)do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”. E, relativamente à Publicidade e calúnia o artigo 183º do Código Penal dispõe: 1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º. a)... b... c... 2. Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.25ª Não podemos ignorar, que estamos perante um crime de perigo e que na circunstância, basta a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da ação prevista nas normas incriminadoras. As imputações e juízos dos factos descritos na acusação têm um alcance humano, geográfico e temporal ilimitado e são amplamente ofensivos.26ª A tutela penal do direito constitucional “ao bom nome e reputação” – Artigo 26º, nº 1, da CRP – é assegurado, em primeira linha, pelos Artigos 180º e 181º do Código Penal, que na descrição típica, utilizam a expressão “ofensivo da honra e consideração”,27ª A Doutrina e a Jurisprudência dominantes adotam uma concessão ampla de honra, que é vista como um bem jurídico complexo e que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada individuo, radicado na dignidade inerente à pessoa enquanto portadora de bens morais e espirituais, quer a própria reputação ou consideração exterior, a valência decorrente da sua dignidade e a sua reputação no seio da comunidade.28ª As afirmações da D. B…, com as afirmações ora transcritas, confessadas pela Arguida, designadamente “eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas”, de que “fizeram um pacto de silêncio” e “chamaram-no para o matar”, de que “estamos a falar de marginais” e “há um pacto de silêncio”, reportando-se em todas as circunstâncias a todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente, ali nomeado, faz uma clara imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração de todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente (ali nomeado), e bem assim com de que “há dois suspeitos que é um tal I… e o J… – nome de código do Queixoso na Tuna –, de que “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”, de que “existem dois suspeitos” e de que “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”, e de que “há dois suspeitos” e de que “a morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”, fazem uma evidente imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração do Assistente, que ofenderam profundamente o Assistente, nos seus direitos de personalidade, na sua pessoa e na sua projeção na sociedade, ademais pela sua amplitude publicitária, através da internet e da Televisão, em diversos canais e em vários e sucessivos dias, o que, em dias seguidos, deu azo a que se fizessem comentários diversos em programas de televisão em que o Assistente era referido, no mínimo, como suspeito da morte do infeliz G… e múltiplos comentários e juízos nocivas para o dignidade do Queixoso quer no país quer no estrangeiro, sobretudo na nossa comunidade emigrante, que vêm a nossa televisão e acedem à internet.29ª O que era e é doloroso para o Assistente, para a sua Companheira, para os seus pais e demais familiares, que o Assistente, sofrido e incomodado, por si e sobretudo pelo sofrimento dos seus pais, que viu e vê padecerem ao ponto de não saírem de casa para não serem abordados pelos vizinhos, que os inquiriam por causa da publicidade das afirmações da Arguida, que imputavam ao Assistente designadamente o assassínio do seu filho. Aliás a mãe do Assistente, que faleceu em janeiro de 2016, em vésperas da sua morte, pediu ao Assistente para “limpar o seu nome e da sua família das acusações infames proferidas pela Arguida”, querendo significar, no seu entender e pedir ao Assistente a propositura do presente processo pela infâmia que traduzem as supra citadas declarações da arguida especialmente a nomeação do Assistente como assassino do seu filho que o quer meter na cadeia.30ª O Assistente é pessoa educada, sociável, muito sensível, muito afetivo e muito respeitador com as pessoas com quem priva, quer no campo profissional quer no meio social em que convive e é muito dedicado à família; E vê-se muito afetado na sua honra, na sua consideração e reputação com as imputações, ilegítimas, atrás transcritas e de outras do mesmo jaez, que a D. B… não perde oportunidade de fazer sempre que tem a imprensa ou a televisão ao seu dispor;31ª A D. B… sabia que as suas afirmações atrás referidas [designadamente de que “eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas”, de que “fizeram um pacto de silêncio” e “chamaram-no para o matar”, de que “estamos a falar de marginais” e “há um pacto de silêncio”, reportando-se em todas as circunstâncias a todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente, ali nomeado, faz uma clara imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração de todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente (ali nomeado), e bem assim com de que “há dois suspeitos que é um tal I… e o J… – nome de código do Queixoso na Tuna –, de que “há dois suspeitos, um I… e um J… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”, de que “existem dois suspeitos” e de que “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”, e de que “há dois suspeitos” e de que “a morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”], fazem uma evidente imputação de factos e de juízos que ofendiam, como ofenderam e ofendem gravemente, a consideração, a honra, a reputação e a dignidade do Assistente;32ª E quis proferi-las, agindo livre, deliberada e conscientemente com a intenção, concretizada, de difamar o Assistente – ou com o conhecimento do teor ofensivo daquelas suas afirmações e com ele e com o resultado difamatório se conformar – e não ignorava que a sua conduta era proibida e punida por Lei.33ª Na verdade, a Arguida foi notificado do despacho de arquivamento do processo de inquérito nº 126/01.3TAVNF, e bem sabia que este processo foi arquivado por inexistirem suspeitos.34ª As expressões e juízos da Arguida atrás referidos, produzidos em meios de comunicação social, constantes da acusação e imputados ao Assistente configuram a prática de quatro crimes de difamação, na forma consumada – cometidos através de meios de comunicação social – p. e p. pelos artigos 180º e 183º, nº 2), do Código Penal. 35ª Como se sabe o crime de difamação é um crime de perigo abstrato-concreto, isto é um crime em que basta a possibilidade de ofensa à honra e consideração, ademais sem necessidade de concretização do perigo, sendo tal perigo concretamente possível. E in casu, aquelas expressões difamatórias da Arguida ofenderam profundamente a pessoa e a personalidade do Arguido e continuam a ofender enquanto estiverem disponíveis na internet.36ª Ademais, na verdade a Arguida não logrou demonstrar os requisitos da não punibilidade da sua conduta desenhada como causa de justificação nas alíneas
  17. a)e
  18. b)do artigo 180º do Código Penal, que são cumulativas: “fim de realizar interesses legítimos e provar a verdade das imputações ou tiver fundamento sério para em boa fé, reportar como verdadeira, sendo a boa-fé excluída quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que a circunstância do caso impunham, sobre a verdade da imputação (cfr. 4. do referido artigo 180º do Código Penal.37ª Com efeito a resposta à propalada procura da verdade alegada pela Arguida deverá ser encontrada no seio do processo de inquérito instaurado para investigação da causa da morte do G…, que aliás a Arguida conhece bem e de que tem em sua posse uma cópia integral, e a boa-fé, neste contexto há-de dispor de uma dimensão objetiva, dependendo das regras do cuidado e pelo dever de informação ou esclarecimento que na causa são critério saberem – e na causa o critério essencial é o conhecimento da decisão do processo de inquérito apenso, que, como a Arguida sabe foi encerrado sem provas de homicídio e sem suspeitos.38ª E na verdade, até hoje, a Arguida não requereu no processo de inquérito apenso quaisquer esclarecimentos como também não requereu a reabertura do processo.39ª Consequentemente a Arguida deve ser condenada pela prática de quatro crimes de difamação, com publicidade, p. e p. pelos artigos 180 e 183, 2, do Código Penal. A AÇÃO CIVEL ENXERTADA40ª Com a conduta ilícita descrita no circunstancialismo de modo, tempo e lugar descrito na acusação particular, e demais provado em sede de audiência, com as difamações, insistentemente repetidas, com que persegue o Assistente, atingindo-o na sua honra, consideração, reputação e dignidade, a Arguida, ora Demandada, D. B…, constituiu-se na obrigação de indemnizar o Demandante – cfr. art.º 483º e seguintes do Código Civil: 41ª Consequência direta e necessária da conduta atrás descrita, mormente: - A pretexto de alegado desejo de ajudar os familiares das vítimas do D…, a Arguida desdobrou-se em entrevistas quer em jornais, quer em canais de televisão, injuriando e difamando particularmente o Assistente e também os elementos da Tuna Académica da Universidade H…, de que o Assistente é membro (“H2…”); Assim, ● Numa entrevista (Integral) publicada no E…, edição online, de 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente transcrita: - A uma pergunta do Jornalista (F…) sobre se o G… “não queria preocupar os pais...”, a D. B…, afirmou: “Claro, se a gente soubesse... Sabe que entre eles (reportando-se a todos os elementos da Tuna Académica da Universidade H…) há um secretismo muito grande. Há um código. Mas mais. Eles roubavam-lhe roupa. Eram uns miseráveis. Desde meias a boxers, a camisas. (...)”; - E a uma pergunta do mesmo Jornalista sobre se “a PJ nunca consegue chegar a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido?”, a D, B…, afirmou: “Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o J…”, é este o nome de código na Tuna, do Assistente; Esta entrevista ainda está publicada e disponível na internet, como se verifica através do doc. Nº 1 junto com a queixa; ● Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014 e na K1… Jornal K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”. ● Em entrevista, no Programa da “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), a D. B…, relativamente à morte do seu filho G…, declarou, designadamente: “Existem dois suspeitos”; “Fizeram um pacto de silêncio”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; “Chamaram-no para o matar”; “O Diretor do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico (denunciante)era «maluco»” - “(...) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C…. e um I…”. E em entrevista, no Programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), a D. B…, relativamente ao falecimento do seu filho G…, declarou designadamente: - “Há suspeitos”; - “Estamos a falar de marginais”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Há dois suspeitos”; - “A morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu ilho”; - “Há um pacto de silêncio” querendo referir-se aos membros da Tuna. 42ª A D. B…, com as afirmações de que (
  19. a)“eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas”, “fizeram um pacto de silêncio” e “chamaram-no para o matar”, “estamos a falar de marginais” e “há um pacto de silêncio”, reportando-se em todas as circunstâncias a todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente, que nomeou, faz uma clara imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração de todos os elementos da Tuna, dos quais nomeou o Assistente;43ª A D. B…, com as afirmações de que (
  20. a)“há dois suspeitos que é um tal I… e o J… – nome de código do Queixoso na Tuna, de que “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”, de que “existem dois suspeitos” e de que “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”, de que “há dois suspeitos” e de que “a morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”, faz uma evidente imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração do Assistente;44ª Realça-se que a D. B…, nas suas afirmações, associa sempre os “suspeitos” ao Assistente – “C…” a que também chama “J…” – e a outro “H2…” – também inocente –, mesmo quando os não nomeia, nas sucessivas declarações de que “existem dois suspeitos”.45ª Aliás desde finais de 2001 quase no inícios dos anos escolares e a propósito das praxes a Demandada faz declarações públicas difamando a “Tuna” e particularmente o Demandante, imputando a este (e a outro “H2…”) a suspeição e mesmo o assassínio do seu Filho, mormente, com maior instância, após obter sentença que condenou a Entidade Proprietária da Universidade H…, a indemnizá-la por julgar verificados todos os pressupostos da responsabilidade contratual, culminada em Acórdão do STJ datado de 24/04/2013 – junto aos autos.46ª A internet conserva infinitamente acessível a todas as pessoas de todo o mundo – bastando digitalizar o nome do Demandante – todas as imputações e juízos de valor atrás transcritos produzidos pela Demandada, em meios de comunicação social, difamantes e caluniadores, para além de comentários interpretativos e caluniadores correntes nas redes sociais derivados daqueles juízos de valor e imputações.47ª O que gera profundos e irreparáveis incómodos na pessoa do Demandante e dos seus familiares, repetidos sempre que acedem à internet;49ª Sendo crescente a preocupação com tamanha publicidade negativa, ademais ao prever que quando o filho do Demandante, AZ…, nascido em 14/02/2013, começar aceder à internet e ser surpreendido com tão gravosas e prejudiciais imputações e juízos de valor da autoria da Demandante.50ª Correndo ademais este menino o perigo sério de ser objeto de chacota dos seus colegas meninos e mais crescidos em consequência daquelas referências graves e negativas da autoria da Demandada;51ª Tudo isto entristece profundamente o Demandante;52ª Acresce que, por diversas vezes, o Demandante teve de cancelar contas do “facebook”, por serem invadidas por pessoas com nome falseado, que apodavam o Demandante de “assassino”,53ª Aliás a Coordenadora da empresa – BK… –, para quem atualmente o Demandante trabalha, após a data das afirmações da Demandada difamadoras do Demandante atrás referidas, recebeu mensagens com remetente falseado a informarem que o Demandante é assassino;54ª O que só não produziu consequências, que poderiam ser graves, por a Diretora da sua atual entidade patronal, conhecer bem o Demandante, e saber da inocência deste;55ª A conduta de D. B…, atrás descrita, também foi circunstância e contribuiu para o Demandante ainda não ter acabado o curso H5… para o qual lhe faltam poucas cadeiras, quer pelas implicações que as suas declarações têm nas Universidades, quer pelo desânimo do Demandante determinado pela agitação que as afirmações da Demandada causam, ainda atualmente, no espirito e no ânimo do Demandante,55ª O que tem determinado para o Demandante direta e necessariamente inegáveis prejuízos de ordem profissional e patrimonial; As afirmações e juízos de valor, difamantes produzidos pela Demandada atrás referidas e constantes do pedido de indemnização civil, causaram, causam e causarão, enquanto estiverem disponíveis na internet profundos incómodos e sofrimentos, nervosismo e humilhação, entre outras dores, ao Demandante, por si, e pelos incómodos e sofrimento produzidos aos seus familiares, especialmente aos seus pais e companheira.56ª O Demandante é pessoa educada, sociável, muito sensível e muito afetivo com as pessoas com quem priva e é muito dedicado à família e muito respeitador das pessoas com quem priva, quer no campo profissional quer no meio social em que convive, que também o estimam e respeitam;57ª E vê-se muito afetado na sua honra, na sua consideração e reputação com as imputações, ilegítimas, atrás transcritas e de outras do mesmo jaez da autoria da D. B…;58ª Atenta a gravidade da conduta ilícita da Demandada, violadora dos direitos de personalidade do Demandante, que inclui quer o valor pessoal ou interior, radicado na dignidade inerente à pessoa enquanto portadora de bens morais e espirituais, quer a própria reputação ou consideração exterior, a valência decorrente da sua dignidade e a sua reputação no seio da comunidade, causou sofrimentos profundos do Demandante, como instabilidade, nervosismo, humilhação, grandes incómodos e amarguras doridas, que continua a sofrer enquanto as afirmações da Demanda estiverem disponíveis e ativas na internet e ao alcance de todas as pessoas de todo o mundo e em todo o tempo.59ª Acresce face aos graves transtornos emocionais sofridos pelo Demandante – e que ainda sofre –, causadas pelas referidas afirmações infamantes e ultrajantes da autoria da Demandada, o Demandante viu diminuída a sua performance laboral, na vertente de vendedor, e de capacidade de ganho, e sofreu problemas e transtornos psicológicos que determinaram a separação da sua companheira, para além da diminuição da possibilidade de estudar e de acabar curso, ademais pelo impacto que causaram aquelas imputações, sobretudo de assassínio, no seio das Universidades e da comunidade estudantil.60ª Consequente, a Demandada, com a imputação dos factos supra referidos, infamantes, ao Demandante violou de forma grave e com efeitos prolongados no tempo os direitos de personalidade do Demandante, facto ilícito e causa direta e adequada dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, supra referidos61ª Perante tudo o atrás exposto e consequentemente o Demandante reclama da Demandada uma indemnização a título de danos não patrimoniais, que, pela gravidade das ofensas e da sua extensão no espaço e no tempo, não deve ser fixada em quantia não inferior a €90.000,00 e a título de danos patrimoniais de importância não inferior a €30.000,00.62ª O Demandante, por mercê também dos factos imputados à Demandada e das suas consequências danosas, vive uma situação sócio-económica-profissional instável.63ª Até à presente data não ocorreu qualquer ressarcimento, pedido de desculpas e ou explicação por parte da Demandada. Pelo contrário, com a sua contestação e atitude no julgamento agravou as consequências negativas das imputações e juízos difamantes em julgamento. A sentença em recurso, compreendendo a decisões penal e civil, violou designadamente o disposto nos artigos 2º, 20º, 26º e 202º da Constituição da República Portuguesa, 14º, 26º, 180º e 183º, 2, do Código Penal, 124º, 127º, 129º, 138º, 1 e 2 do Código de Processo Penal, 9º, 70º, 352º, 483º do Código Civil e 4º, 421º (valor extra processual das provas), 607º, 5, 619º, 620º, do Código de Processo Civil NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE NÃO DEIXARÃO DE SER SUPRIDOS POR VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA:
  21. a)Revogada a decisão da matéria de facto e substituída por outra nos termos propugnados nas conclusões anteriores;
  22. b)Revogada a decisão de matéria de direito e substituída por outra: b1) a julgar procedente, por provada, a acusação e a condenar arguida D. B… como autora material, na forma consumada, pela prática de quatro crimes de difamação, referidos na Acusação Particular, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, nº 2, do Código Processo Penal; b2) a julgar procedente, por provada a ação civil enxertada e a condenar a demandada no pedido e nos juros à taxa legal que se vencerem desde o trânsito em julgado da decisão e até efetivo pagamento, COMO É DE JUSTIÇA»* O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao mesmo (a fls. 1450 a 1461), concluindo pela improcedência do recurso. A Arguida apresentou, igualmente, resposta ao recurso nos termos constantes de fls. 1462 a 1512, pugnando pela manutenção do decidido. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 1532, 1533, no qual, em concordância com os argumentos aduzidos nas respetivas respostas apresentadas pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido e pela arguida, remata pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais foram os autos submetid

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.