Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0325902 Nº Convencional: JTRP00036483 Relator: CÂNDIDO DE LEMOS Descritores: GESTOR JUDICIAL LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RP200401200325902 Data do Acordão: 01/20/2004 Votação: UNANIMIDADE Processo no Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIDO. Área Temática: . Sumário: O limite de "sete" empresas imposto aos gestores e liquidatários judiciais para poderem exercer funções em simultâneo refere-se à pessoa e não à categoria, quer seja gestores, liquidatários ou gestores e liquidatários. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na 7.ª Vara Cível do Porto, 1.ª Secção, e no processo em que foi declarada a falência de D... & Filhos, L.da, foi nomeado liquidatário judicial o Dr. Henrique..., com escritório em ..., por decisão de 2 de Janeiro de 1997, sendo-lhe fixada a remuneração mensal de 120 000$00. Cessa funções em 20 de Fevereiro de 2003, quando é substituído. É notificado pelo Tribunal para identificar os processos e tribunais em que, durante o período que decorreu entre 2/1/97 e 20/2/03, o que faz, apresentando os documentos de fls. 424 a fls. 564 dos autos principais. Tudo na sequência do pedido do Snr. Liquidatário, a fls. 410,do pagamento da sua remuneração no montante total de 1.795,00€. Após parecer do M.º P.º, foi proferido o despacho de fls. 567, a 16 de Junho de 2003, que decidiu indeferir o pedido de pagamento, por entender que o Liquidatário perdeu o direito à remuneração, face ao disposto no art. 5.º n.º2 do DL n.º 188/96 de 8/10. Inconformado o Dr. Henrique... apresenta este recurso de Agravo em separado e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O douto despacho recorrido determina a perda de retribuição pelo recorrido no exercício das suas funções como liquidatário judicial, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 188/96 de 8/10. 2.ª- Fundamentando a sua decisão na exposição do recorrido de fls. 424 e seguintes dos autos. 3.ª- Da exposição do recorrido não decorre que este tenha exercido funções, quer de gestor, quer de liquidatário judicial, cumulativamente em mais de sete empresas, nos anos de 1999, 2000 e 2001. 4.ª- A nomeação para funções, quer de gestor, quer de liquidatário, não é contemporânea com a entrada das petições nas secretarias judiciais, pelo que a identificação dos processos não pode servir de suporte para aferir o ano da nomeação e início do exercício de funções. 5.ª- Tal critério para além de constituir uma errada apreciação dos factos, constitui um vício substancial que conduz a um erro de julgamento. 6.ª- Igualmente, a afirmação do despacho recorrido de que todos os processos falimentares não se esgotam “no período de um ano, como no caso sub judice”, dispensado alegação ou prova, como se de factos notórios se tratem, constitui um vício que, por si só, viola o disposto no art. 514.º do CPC. 7.ª- O despacho recorrido não tem suporte de matéria de facto carreada nos autos que permita ao julgador concluir pelo exercício em funções, por parte do recorrido, em mais de sete processos. 8.ª- A contagem para o limite legal de sete empresas não é conjunta para gestor e liquidatário. Os respectivos cargos representam mandatos distintos, contendo a lista oficial dos respectivos distritos judiciais do país, a inscrição exclusiva para gestor, exclusiva para liquidatário e para gestor e liquidatário. Indica como violado o art. 5.º do DL n.º 188/96 de 8 de Outubro. Pugna pela revogação do decidido, atribuindo-se-lhe a remuneração requerida. Contra-alega o agravado, representado pelo M.º P.º, em defesa do decidido. O despacho foi tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Com interesse para a decisão, apenas os factos que constam da documentação apresentada pelo agravante a fls. 424 a 423 dos autos principais e que aqui, por fotocópia, constituem fls. 108 a 118. Daqui resulta que o Dr. Henrique... foi nomeado gestor e liquidatário judicial, - em 8 processos instaurados no ano de 1999; - em 8 processos instaurados no ano de 2000; - em 10 processos instaurados no ano de 2001; em 4 processos instaurados no ano de 2002; - interveio ainda no processo 739/96 da 7.ª Vara do Porto(autos principais) desde 2/1/97 a 20/2/03. - em vários outros processos instaurados antes de 1999, que identifica.* Vejamos agora o objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC). Para rebater a posição da decisão em causa, apela o agravante a três argumentos: - a nomeação de gestor ou de liquidatário judicial nem sempre será contemporânea com a distribuição do processo respectivo; - não será verdadeira a menção de que “todos os processos falimentares não se esgotam no período de um ano, como no caso sub judice”; - a contagem de sete empresas como limite legal não é conjunta para gestor e liquidatário.* Como do despacho consta, ao liquidatário judicial nomeado em processo de falência, aplicou o Tribunal a sanção prevista no art. 5.º n.º2 do DL n.º 1 do DL n.º 188/96 de 8/10. Daí que não te tenha pago os 1.795,00€ pedidos Para assim decidir, entendeu existir violação do disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.