Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7489/20.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PROPRIEDADE HORIZONTAL URBANIZAÇÃO Nº do Documento: RP202103227489/20.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 03/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea, quer dos requisitos civis previstos no artigo 1417.º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. II - Uns e outros constituem, não meros pressupostos processuais, mas sim verdadeiras e próprias condições de procedência da acção e hão-de verificar-se no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 7489/20.0T8PRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J8 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* I-RELATÓRIO B… instaurou a presente acção de divisão de coisa comum contra C… alegando, em síntese, ser uma e outro comproprietários- por terem adquirido, através de escritura pública outorgada em 17.5.2011–do prédio urbano, afecto a habitação, sito na Rua …, freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3957, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 4717, com o valor matricial de €119.751.40, pretendendo por esta via pôr termo à situação de compropriedade existente, nos termos facultados por lei, mediante a adjudicação ou venda do mesmo, por se tratar de imóvel insusceptível de ser dividido em substância. Para prova do que alega juntou caderneta predial e certidão do registo predial.* Pessoal e regularmente citado o réu veio contestar alegando, além do mais, que o imóvel é susceptível de divisão em duas fracções autónomas uma a ser constituída pelos actuais primeiro e segundos andares e outra pelo rés-do-chão e pelo logradouro nas traseiras, o imóvel tem duas entradas pela via pública, sendo que a garagem poderá ser afecta a qualquer uma das fracções, podendo ponderar-se a construção de uma nova cozinha no rés-do-chão, sendo esta a única obra relevante eventualmente necessária, bastando vedar a comunicação entre o rés-do-chão e o primeiro andar, separar as ligações de água, gás e electricidade. Alega, ainda, que as fracções terão valor igual ou muito aproximado, a divisão não implica qualquer alteração substancial, nem prejuízo ao destino do imóvel ou mesmo desvalorização. Concluiu pedindo que seja decidido que o imóvel pode ser dividido em duas fracções distintas.* Foi proferido despacho para que o réu demonstrasse nos autos a aprovação da CM… à constituição da propriedade horizontal.* Respondeu o réu nos termos que melhor constam do seu requerimento com a ref.ª citius 26940531 referindo que: “1- Não existe aprovação da Câmara Municipal … à constituição da propriedade horizontal, nem lhe foi submetido o requerimento necessário. 2 – Ao sustentar a divisibilidade do imóvel, estando ciente da falta daquele requisito para a efectiva constituição imediata, o réu teve em conta as muito reduzidas intervenções necessárias, identificadas nos arts 25º e 27º da contestação, as quais, a nosso ver, não obstarão a que a divisibilidade seja ponderada com base no estado actual do prédio e seu edificado”.* Conclusos os autos foi proferido despacho que conclui pela indivisibilidade do prédio em questão, por não estar demonstrado o cumprimento dos requisitos administrativos necessários à constituição da propriedade horizontal, mais se ordenando, após trânsito do assim decidido, a conclusão dos autos a fim de ser designada conferência de interessados com as finalidades a que alude o artigo 929.º do CPCivil. * Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso de apelação terminando com as seguintes conclusões: 1ª – Preceitua o art. 1417º, nºs 1 e 2, do Código Civil, que a propriedade horizontal pode ser constituída por decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum, a requerimento de qualquer consorte, desde que se verifiquem os requisitos exigidos pelo art. 1415º. 2ª – São esses requisitos que as fracções constituam unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 3ª – A lei exige a verificação dos requisitos, não que a sua existência esteja já certificada pela autoridade administrativa competente. 4ª – Por isso, as normas do RJUE invocadas no douto despacho em crise são irrelevantes para o que discutimos, porque meramente reguladoras do processo e procedimentos necessários à emissão da certificação de que o edifício reúne aqueles requisitos e a consequente autorização 5ª – Não estamos a sustentar que, eventual e futuramente, o edifício venha a reunir as condições necessárias para que seja autorizada a constituição da propriedade horizontal, mas que, na sua configuração actual, reúne já os requisitos legalmente necessários. 6ª – O preceito do art. 1417º do Código Civil faz depender a possibilidade de constituição da propriedade horizontal, tão só, de serem satisfeitos os requisitos do art. 1415º, não de também satisfeitos os requisitos de natureza administrativa. 7ª – Trata-se de decidir se a coisa é divisível, não se já está dividida, faltando, apenas, o acto formal da constituição da propriedade horizontal. 8ª– Pretendíamos ver esclarecida pela perícia a conformidade da edificação actual com as exigências legais para a constituição da propriedade horizontal. 9ª - Os requisitos previstos no art. 1415º do Código de Processo Civil são objectivamente verificáveis pelos peritos, os quais, outrossim, estariam em condições de fazer a devida determinação do valor das fracções a constituir e do correspondente valor relativo, matéria também relevante e que foi alegada no art. 29º da contestação. 10ª – A disposição do art. 209º do Código Civil estabelece como pressuposto da divisão que não haja diminuição de valor ou prejuízo para o fim a que a coisa se destina. 11ª – Ilegítimo, cremos, o uso do direito à divisão da coisa comum pela venda ou adjudicação, em detrimento da sua divisão em substância, caso o valor obtido pela venda seja acentuadamente inferior à soma dos valores das duas fracções que poderiam constituir-se. 12ª - O processo não oferece os elementos necessários para que tenha sido tomada decisão acerca da questão da divisibilidade, pelo que a Senhora Juíza a quo deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos, de acordo com a tramitação prevista no nºs 2 a 5 do art. 926º e art. 927º, do Código de Processo Civil, designadamente, ordenando a realização da perícia requerida pelo ora apelante e as demais provas que viessem a ser requeridas ou ordenadas oficiosamente. 13ª - Ao assim não ter sido, violou, sempre salvo o devido respeito, as normas dos arts 209º, 1415º e 1417º do Código Civil, 926º e 927º do Código de Processo Civil.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação é apena uma a questão que importa apreciar: a)- saber se o imóvel urbano situado na Rua …, n.º … a …, com uma área total de 1017 m2, coberta de 208 m2 e descoberta de 809 m2 é, ou não, divisível.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além do que consta do relatório e que aqui se dá por reproduzido, o tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: A)- A propriedade do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3957/20071227 encontra-se registada a favor da autora, B…, divorciada e do réu, C…, solteiro pela AP.1409 de 2011/05/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.