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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1876/19.0T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR LEGITIMIDADE PARA RECORRER ACOMPANHANTE PROVISÓRIO MEDIDA CAUTELAR Nº do Documento: RP202009081876/19.0T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 09/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Se o acompanhante provisório actua, para certos efeitos, em representação do maior, nos termos da norma do artº 16º nº1 CPCiv, por força dos poderes que lhe foram judicialmente conferidos, está autorizado a interpor recurso das decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis, no exercício desses poderes, sem que possa ser equiparado à posição de assistente, prevista apenas quanto à impugnação da decisão relativa à medida de acompanhamento (artº 901º CPCiv). II – A apresentação de contra-alegações rectius a consideração do alegante como recorrido não decorre do critério do vencimento ou do prejuízo efectivo, a que alude a norma do artº 631º nºs 1 e 2 CPCiv, mas antes de o visado poder constituir a parte como tal identificada e/ou representada por mandatário judicial no processo. III – Da conjugação do disposto nos artºs 242º nº1 al.

  1. b)CPPen e 386º nº1 CPen, extrai-se que existe denúncia obrigatória para o funcionário (no caso, para o juiz), logo que tenha conhecimento da prática de ilícitos criminais, ainda que dependentes de queixa. IV – A medida cautelar integrada no processo de acompanhamento (artº 891º nº2 CPCiv) revela-se destituída de utilidade se não obedece à geral finalidade cautelar de o dano não se ter já efectivado (artº 362º nº1 CPCiv). Reclamações: Decisão Texto Integral: • Rec. 18776/19.0TBPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 20/3/2020. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de acompanhamento de maior nº18776/19.0T8PRT, do Juízo Local Cível do Porto. Autor/Apelante – Digna Magistrada do Ministério Público. Requerida – B…. Tese do Autor Requer que seja determinada Medida de Acompanhamento Provisório e Urgente com Nomeação de Acompanhante Provisório à beneficiária B…, conferindo-se, de imediato ao mesmo, a representação especial da beneficiária para celebrar negócios jurídicos, junto das entidades públicas e privadas, para receber quaisquer quantias, valores e/ou rendimentos certos ou eventuais, vencidos ou a vencer, seja qual for a sua proveniência, para movimentar contas bancárias e proceder à abertura de contas bancárias, em todos os actos relativos à sua saúde, sem prejuízo de outras que se venham a revelar necessárias. Alega que existem fundadas suspeitas da prática de factos eventualmente integradores de um crime de violência doméstica contra pessoa idosa, praticado pela pessoa à guarda de quem a Requerida se tem encontrado, tornando-se necessário nomear acompanhante provisório e urgente por forma a auxiliar a beneficiária no exercício dos seus direitos pessoais e patrimoniais Produzida prova, foi, por sentença, decidido aplicar à beneficiária B… a medida provisória de representação especial atribuindo ao acompanhante provisório poderes para:
  2. a)decidir o domicílio da beneficiária;
  3. b)celebrar negócios jurídicos que se venham a revelar de realização urgente;
  4. c)representar a beneficiária junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;
  5. d)receber quaisquer quantias, valores ou rendimentos, certos ou incerto, vencidos ou a vencer, seja qual for a sua proveniência que deverão ser depositados em conta bancária titulada pela beneficiária;
  6. e)movimentar contas bancárias, cancelar contas bancárias, requerer a emissão de cartões de débito, requerer o cancelamento de cartões de débito e/ou de crédito, constituir aplicações, poupanças ou depósitos a prazo;
  7. f)decidir todos os actos relativos à saúde da beneficiária, nomeadamente marcação de consultas, sujeição a tratamento, toma de medicamentos e consentimento para a prática de actos médicos. 2. Nomear como acompanhante provisório C…. Em sequência, veio o acompanhante provisório nomeado requerer fosse ordenado ao arrendatário habitacional o depósito das rendas mensais em determinada conta bancária, bem como para demonstrar ter efectuado o pagamento dessas rendas desde Janeiro de 2017; que fosse ordenado ao D… a entrega ao acompanhante de extractos da conta bancária da Requerida; que fosse informado o Requerente de determinados movimentos a débito de contas bancárias, designadamente contas solidárias de que também era titular E…, podendo traduzir a prática de actividade criminosa. Através dos despachos judiciais de 20/3 e do seu complemento de 5/6/2020, foi decidido “nada mais haver a ordenar, na medida em que todo o afirmado e requerido pelo acompanhante provisório extravasa o âmbito do processo de maior acompanhado”. Conclusões do Recurso de Apelação: 1.O instituto do acompanhamento de maior rege-se pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, cabendo aos tribunais promover e diligenciar pelas medidas que melhor cumpram a defesa dos interesses do acompanhado. 2. O regime do maior acompanhado consagra, a nível processual, os princípios da efectividade e da gestão processual. 3. O bom desempenho do cargo do acompanhante provisório, nomeado em visa à protecção dos interesses do acompanhado, obriga o acompanhante a exercer com a diligência requerida a um bom pai de família as funções que lhe foram cometidas por um órgão jurisdicional. 4. Em obediência aos princípios e obrigações supra enumerados, cabe no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior o dever do tribunal facultar ao acompanhante os meios necessários para cumprir a função que lhe foi cometida, designadamente ordenando a entidades terceiras que prestem as informações e cumpram as instruções que por aquele foram pedidas. 5. Ao recorrente, nomeado acompanhante provisório à beneficiária, foram, entre outros, atribuídos poderes para receber quaisquer quantias, valores ou rendimentos, certos ou incertos, vencidos ou a vencer, seja qual for a sua proveniência, que deverão ser depositados em conta bancária titulada pela beneficiária; e movimentar contas bancárias, cancelar contas bancárias, requerer a emissão de cartões de débito, requerer o cancelamento de cartões de débito e/ou crédito, constituir aplicações, poupanças ou depósitos a prazo. 6. O recorrente, no cumprimento das obrigações que para si decorrem enquanto acompanhante provisório nomeado à beneficiária, contactou as instituições bancárias nas quais a beneficiária era titular de contas, designadamente o D… e o F…, S.A., no sentido de assegurar que as contas tituladas pela beneficiária não fossem movimentadas por outrem diverso do acompanhante provisório, facultando cópia da decisão que assim o nomeou; contactou a Caixa Geral de Aposentações, entidade que procede ao pagamento à beneficiária de uma pensão de reforma, no sentido de os valores referentes à pensão passarem a ser pagos, por transferência bancária, para conta bancária por ele recorrente indicada e titulada pela beneficiária; enviou a G…, arrendatário de uma habitação cujo usufruto pertence à beneficiária, sita na Rua …, nº …, no Porto, comunicação escrita mediante a qual lhe solicitou o depósito da renda mensal na conta bancária da acompanhada junto do H… e ainda o comprovativo do pagamento das rendas vencidas desde Janeiro de 2017. 7. O D…, a Caixa Geral de Aposentações e o Arrendatário não cumpriram os pedidos e instruções do recorrente. 8. A acompanhada tem como únicos rendimentos a pensão de reforma e a renda acima referidas. 9. Através do requerimento objecto da decisão constante do douto despacho sob recurso, o recorrente requereu que o Tribunal a quo: - ordenasse que fosse oficiado à Caixa Geral de Aposentações à CGA para proceder ao depósito/transferência da pensão de reforma da acompanhada para a conta bancária com o IBAN PT …………………..; - ordenasse que fosse oficiado ao arrendatário para proceder ao depósito/transferência das rendas mensais que são devidas para a conta bancária com o IBAN PT ………………….., bem como lhe fosse ordenada a junção dos comprovativos do pagamento das rendas desde Janeiro de 2017 até à data da notificação que lhe viesse a ser efectuada, por não existir evidência nas contas bancárias da acompanhada de qualquer crédito equivalente ao valor da renda mensal a fim de ser equacionada, e pedida, a necessária autorização judicial, para instauração da acção judicial que se mostrar adequada; - ordenasse que fosse oficiado o D…, S.A. para entregar ao requerente ou juntar aos autos os extractos da conta nº ……. desde 1 de Janeiro de 2017 até à presente data; e, - que aos autos fosse dada vista ao Ministério Público para, se assim o entendesse, deles extrair certidão a fim de os mesmos serem investigados em processo-crime. 10. As medidas decretadas no âmbito dos presentes autos – medidas provisórias – foram-no porquanto a situação e os interesses da beneficiária o justificam, cfr. art.ºs 891, nº 2 e 894º, ambos do CPCivil e art.º 139º, nº 2, do CCivil. 11. O requerido pelo recorrente teve e tem em vista a concretização das medidas de garantia patrimonial e salvaguarda do sustento e dos rendimentos da beneficiária, constituindo meios com vista a assegurar o superior e imperioso interesse desta. 12. Não tendo as solicitações e instruções dadas à Caixa Geral de Aposentações, às instituições bancárias e ao arrendatário sido cumpridas, as mesmas podem e devem ser ordenadas pelo Tribunal a quo, porque em qualquer altura do processo podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido, cfr. nº 2 do art.º 139º do CCivil. 13. Nos termos do disposto no art.º 891, nº 1, do CPCivil, ao processo de acompanhamento de maiores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. 14. A remissão para o regime dos processos de jurisdição voluntária, conferindo também ela às medidas provisórias natureza cautelar, determina que os actos que tenham por finalidade o cumprimento de medidas não respeitadas, por parte de terceiros, para salvaguarda do património e a garantia de sustento do acompanhado dispensem o recurso a processo judicial novo destinado ao cumprimento do requerido. Ou seja, deve ser o próprio tribunal onde pende o processo de acompanhamento a ordenar aos terceiros incumpridores a prática desses actos. 15. Sendo o Ministério Público titular da acção penal – e no presente processo requerente das medidas de acompanhamento – deve-lhe ser dada vista do requerimento apresentado pelo recorrente para, se assim o entender, dele extrair certidão a fim de os factos relatados serem investigados em processo-crime, designadamente os que respeitam à actuação de E… e de G…, indiciadora da prática de crimes de natureza pública. 16. No despacho sob recurso, ao decidir-se nada haver a ordenar quanto ao requerido pelo recorrente com o fundamento de o requerido extravasar o âmbito do processo de maior acompanhado, fez-se menos acertada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 139º, nº 2, 140º, nº 1 e 146º, todos do CCivil e dos art.ºs 6º, nº 1, 547º, 891º, nº 2, 894º e 902º, nº 3, todos do CPCivil. Pelo exposto, na procedência das conclusões do recurso, deve ser revogado o douto despacho ora recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que, deferindo ao requerido pelo recorrente através do requerimento com a referência 35165322, ordene a realização das diligências referidas em 9 das Conclusões. Por contra-alegações, a Digna Magistrada do Ministério Público sustenta a confirmação da decisão recorrida. No mesmo sentido vão as contra-alegações apresentadas por E…; invoca, para corroborar a legitimidade para a intervenção no processo, na fase de recurso, que apresentou nos autos um pedido para substituição do acompanhante provisório (que, por despacho judicial, foi decidido ser apreciado no momento da decisão a proferir sobre o acompanhamento definitivo), e ainda o facto de ele contra-alegante ser visado no requerimento do acompanhante provisório, por força da alegação de factos que poderão justificar investigação criminal. Mais invoca que o despacho recorrido não admite recurso, por ter sido proferido ao abrigo de um poder discricionário. Para além disso, a decisão recorrida não permite recurso imediato, designadamente por não enquadrável no disposto no artº 644º nº2 als.
  8. h)e
  9. i)CPCiv. Acresce que a acompanhada não apresentou recurso da decisão recorrida, pelo que o acompanhante, assumindo uma posição de parte acessória (assistente), não poderia ter praticado actos que a acompanhada tivesse perdido po direito de praticar – artº 328º nº2 CPCiv. O Recorrente (acompanhante provisório) invoca que o contra-alegante E… não tem legitimidade para a apresentação das contra-alegações, pois não é interveniente reconhecido no processo, até à data, nem o requerimento em discussão no processo pode prejudicar, directa e efectivamente, o contra-alegante. Igualmente apresentou resposta à contra-alegação. Factos Provados Encontram-se provados os factos supra descritos no relatório, relativos à tramitação geral, bem como ao teor das decisões judiciais proferidas no processo, designadamente a ora impugnada. Os Factos e o Direito Em função da esquematização das conclusões do Recorrente, os tópicos a abordar na solução do recurso são os de conhecer do bem fundado da decisão recorrida, quando nada ordenou, quanto às requeridas notificações ao arrendatário, a um Banco e ao Ministério Público. Previamente, e por se tratarem de questões de conhecimento oficioso, independentes da alegação das partes, cumprirá pronúncia sobre se se o despacho recorrido não admite recurso (por ter sido proferido ao abrigo de um poder discricionário) ou se a decisão recorrida não permite recurso imediato, designadamente por não enquadrável no disposto no artº 644º nº2 als.
  10. h)e
  11. i)CPCiv. Ainda, saber se, não tendo a acompanhada apresentado recurso da decisão recorrida, não poderia o acompanhante, assumindo uma posição de parte acessória (assistente), ter praticado actos que a acompanhada tivesse perdido o direito de praticar – artº 328º nº2 CPCiv. Incidentalmente, cumprirá conhecer se o contra-alegante E… não tem legitimidade para a apresentação das contra-alegações. Vejamos então. I Em primeiro lugar, a questão da discricionariedade do despacho recorrido. Na definição clássica do Consº J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 1972, III/272, a discricionariedade prende-se com a atribuição pela lei da possibilidade da livre escolha da solução ou da oportunidade da prática do acto, desde que exista respeito do fim para cuja satisfação o poder é conferido. Ora, basta atentar no teor do despacho recorrido para confirmar que o mesmo se pronuncia sobre a lei aplicável ao processo e, portanto, sobre a legalidade, ou não, da prática ou do requerimento, pelo acompanhante provisório, de determinados actos. Se o despacho se reporta à lei, vincula-se a esta e não é (ao menos na sua aparência, que determina a admissão do recurso) exercido em função de um poder discricionário. Quanto à questão de saber se a decisão recorrida não permite recurso imediato, designadamente por não enquadrável no disposto no artº 644º nº2 als.
  12. h)e
  13. i)CPCiv. Para a citada al.h), o legislador assinalou um nível de exigência elevado, ao impor que a impugnação da decisão com a decisão final se revele “absolutamente” inútil. Como escreve o Consº Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2013, pg. 160, “é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado”. Quanto ao arrendatário, o mesmo invoca pretender instruções da acompanhada, mais reforçando que, na ausência destas instruções, continuará a efectuar o pagamento da renda pela forma como sempre tem feito – o que significa que o “recebimento de quaisquer quantias, valores ou rendimentos, vencidos ou a vencer”, cujos poderes de recebimento foram atribuídos ao acompanhante provisório, poderá ficar prejudicado, e, em tese, por forma irreversível. Independentemente do mérito da alegação recursória, a forma como tal alegação se expressa (bem ou mal fundada) remete para um prejuízo inevitável e irremediável a final, pelo que consideramos integrado o fundamento de recurso de apelação autónomo da citada al.h).II Prosseguindo pela questão de saber se, não tendo a acompanhada apresentado recurso da decisão recorrida, não poderia o acompanhante, assumindo uma posição de parte acessória (assistente), ter praticado actos que a acompanhada tivesse perdido o direito de praticar – artº 328º nº2 CPCiv. Não nos parece que assim possa ser – a posição de assistente ou a assistente equiparada resulta expressamente da lei, quanto à impugnação da decisão relativa à medida de acompanhamento (artº 901º CPCiv). Não se trata porém nos autos da impugnação dessa decisão, aliás já proferida, ainda que em termos meramente cautelares. O que se encontra em causa na impugnação do recurso é a actuação dos poderes já adrede conferidos ao acompanhante provisório, designadamente em matéria de recebimento de quaisquer quantias, vencidas ou a vencer, a serem depositadas em determinada conta bancária. Nesse sentido, o acompanhante actua em representação do maior, nos termos da norma do artº 16º nº1 CPCiv (ainda que actuasse enquanto gestor de negócios estaria autorizado a recorrer – artº 464º CCiv). O contra-alegante E… não tinha legitimidade para a apresentação das contra-alegações? Importa esclarecer que a apresentação de contra-alegações rectius a consideração do alegante como recorrido não decorre do critério do vencimento ou do prejuízo efectivo, a que alude a norma do artº 631º nºs 1 e 2 CPCiv. Essa norma é válida apenas para a possibilidade de interposição de recurso. A possibilidade de contra-alegar é apenas conferida ao “recorrido” – artº 638º nº5 CPCiv. Ora, o Recorrido só pode constituir a parte como tal identificada e/ou representada por mandatário judicial. Uma intervenção incidental no processo, como a ocorrida pela apresentação de um requerimento prévio do contra-alegante, sobre o qual não recaiu qualquer espécie de pronúncia judicial relevante, obviamente não confere ao interveniente o estatuto de recorrido, isto é, de contraparte. O requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido tem a ver exclusivamente com o depósito de rendas, a cargo de um arrendatário terceiro, com o saldo ou os movimentos de uma conta bancária que não consta (ao menos aparentemente) que seja igualmente titulada pelo contra-alegante, e finalmente com a abertura de vista ao Ministério Público, que, pela própria natureza da denúncia, não carecia sequer da intermediação do processo de acompanhamento de maior. Portanto, nem o critério do vencimento ou do prejuízo efectivo poderiam validar a apresentação de contra-alegações a cargo de um sobrinho da acompanhada, mesmo que a referida acompanhada tivesse convivido em anos próximos com esse mesmo sobrinho. Em consequência, e sempre salvo o devido respeito, tem razão o Recorrente quando invoca a nulidade da apresentação das contra-alegações, que assim deverão ser de todo inconsideradas. III Passemos agora a conhecer do bem fundado da decisão recorrida, quando nada ordenou, relativamente às requeridas notificações ao arrendatário, a um Banco e ao Ministério Público, mais invocando que “todo o afirmado e requerido pelo acompanhante provisório extravasa o âmbito do processo de maior acompanhado”. Quanto ao requerido conhecimento ao Ministério Público, a verdade é que tal matéria não tem de passar pelo processo de acompanhamento de maior e pode ser exercida independentemente deste processo. Todavia, da conjugação do disposto nos artºs 242º nº1 al.
  14. b)CPPen e 386º nº1 CPen, extrai-se que existe denúncia obrigatória para o funcionário, logo que tenha conhecimento da prática de ilícitos criminais, ainda que dependentes de queixa. No caso dos autos, os factos poderão configurar a prática de um crime de furto – artº 203º CPen. Acresce que saber se a denúncia dará lugar a inquérito é matéria que extravasa o comportamento requerido – veja-se o nº3 do artº 242º CPPen. Portanto, tudo aconselhava a vista requerida ao Ministério Público. Quanto à notificação ao E…, e independentemente da matéria criminal que da alegação do acompanhante provisório possa decorrer, a verdade é que o Banco forneceu informação bastante ao acompanhante e ora requerente, no sentido de uma eventual conta da Requerida nesse Banco ter já sido encerrada e não possuir saldo credor. Nesse sentido, medida cautelar integrada no processo de acompanhamento (artº 891º nº2 CPCiv), e em complemento do acompanhamento provisório decretado, revelar-se-ia destituída de utilidade, não obedecendo à geral finalidade cautelar de o dano não se ter já efectivado (artº 362º nº1 CPCiv). Quanto à actuação do arrendatário ou, mais exactamente, ao pagamento de rendas a cargo do arrendatário, tendo sido decretada uma medida que engloba representação especial com poderes para “receber quaisquer quantias, valores ou rendimentos, certos ou incertos, vencidos ou a vencer, seja qual for a sua proveniência, que deverão ser depositados em conta bancária titulada pela beneficiária”, foi cometido esse referido encargo ao acompanhante em função da norma do artº 145º nº2 als.
  15. b)e
  16. c)CCiv. Sendo aparentemente do conhecimento do arrendatário a natureza dos poderes concedidos ao acompanhante (e a sua efectiva concessão, através de decisão cautelar que transitou em julgado) aquilo que pode resultar para o referido arrendatário são as consequências, para o contrato de arrendamento, da falta de pagamento de rendas, matéria que, confirmamo-lo, excede o âmbito de conhecimento do processo relativo ao acompanhamento do maior. Nestes termos, cumpre a confirmação do douto despacho recorrido, sem prejuízo do conhecimento que cumpre dar ex officio à Digna Magistrada do Ministério Público. Concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Julga-se improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido, sem prejuízo da necessária denúncia ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes. Sem custas. Porto, 8/9/2020 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença Costa

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