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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 117/17.2 T9AND.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: FUNÇÃO PÚBLICA FUNCIONÁRIO CONCEITO AMPLITUDE TRIBUNAL CRIME DE PECULATO REQUISITOS BEM JURÍDICO PROTEGIDO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO CRIME PERDA DE VANTAGENS OBRIGATORIEDADE SENTENÇA Nº do Documento: RP20260218117/17.2 T9AND.P2 Data do Acordão: 02/18/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS INTERPOSTOS PELO ARGUIDO E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO. Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar. II - Assim, o conceito de funcionário para o direito penal consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de insolvência (assim como a venda em ação executiva) é fim próprio do Estado levada a efeito através do órgão de soberania competente: os Tribunais. III - Através do tipo legal do crime de peculato pretende-se a proteção de bens de natureza patrimonial, criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios, e bens de natureza pessoal, probidade e fidelidade do funcionário, com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública. IV - O administrador de insolvência está obrigado a justificar as despesas e, reconhecendo-se que tem direito ao recebimento de remuneração variável, esta depende de liquidação ulterior, carecendo o AI de legitimidade para reter, até à liquidação, qualquer quantia a tal título. V - Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens, como veio a ser reconhecido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2024, proferido pelo STJ em 11/4/2024. VI - A propriedade de bens adquiridos através da prática de crimes não tem a chancela do direito, configurando uma situação patrimonial ilícita, destituída de tutela jurídica e obrigatoriamente sujeita a eliminação através dos mecanismos do confisco. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 117/17.2T9AND.P2 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 117/17.2T9AND, corre termos pelo Juízo Central Criminal de ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferido acórdão, datado de 17/10/2023 (referência citius 129570717) com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se:

  1. a)Condenar o arguido AA pela prática de dois crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, alínea d), ambos do Código Penal, nas penas de 3 anos e 3 meses de prisão, no que respeita à situação da A... e na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, no que respeita à situação da B...;
  2. b)Nos termos do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes referidos em a), impõe-se ao arguido a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, mediante a imposição do pagamento, no período da suspensão, da quantia global de € 30.000,00, sendo devida a restituição da quantia de € 15.000,00 a cada uma das massas insolventes;
  3. c)Sem prejuízo dos direitos de cada uma das massas insolventes, declaram-se perdidas a favor do Estado as quantias de €95.521,55 e de € 79.373,55, totalizando € 174.895,10 (ao invés do valor global de € 495.058,56 que vinha peticionado pelo Ministério Público, por não ter resultado demonstrado que correspondesse à vantagem patrimonial obtida com a prática dos crimes por que vai condenado o arguido);
  4. d)Custas criminais a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC´s, nos termos do disposto no artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III em anexo […]». * Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivação e “conclusões”, pugnando, em síntese, pela sua absolvição. Para além do recurso da decisão final, apresentou, ainda, recursos interlocutórios, datados, respetivamente, de 4/9/2023, 12/9/2023, 13/9/2023, 14/9/2023, 15/9/2023 e de 19/12/2023 (referências citius 14990086, 15021369, 15026940, 15030385, 15039150 15485925, respetivamente). * Os recursos foram admitidos para subirem nos próprios autos, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso do acórdão e devolutivo aos demais. O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos interpostos pelo arguido, no que foi secundado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer emitido neste tribunal de recurso. * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, realizou-se conferência, tendo sido proferido acórdão por este Tribunal da Relação, julgando não providos os recursos interlocutórios e parcialmente provido o recurso interposto do acórdão, determinando o reenvio parcial para novo julgamento, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto no seguinte: 1) Negam provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido, confirmando-se os despachos recorridos. Por cada um dos referidos recursos são devidas custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça respetiva em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do CPP). 2) Concedem parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo arguido, reconhecendo-se a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e determinando-se o reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente, devendo o tribunal proceder às diligências consideradas necessárias para o efeito e, posteriormente, extrair do que vier a apurar, na nova decisão que deverá proferir, as devidas consequências, nos moldes delineados no presente acórdão (cf. os artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do CPP). Não são devidas custas quanto ao recurso do acórdão. Notifique». * O segmento da decisão proferida por este TRP relativamente aos recursos interlocutórios transitou em julgado, em face da decisão sumária de rejeição do recurso entretanto interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional [1]. * Recebidos os autos, o tribunal de primeira instância proferiu despacho determinando a realização de diligências probatórias e da audiência de discussão e julgamento [2], reportada à discussão e decisão do objeto da decisão de reenvio proferida por este TRP, proferindo, a final, acórdão com o seguinte teor: «IV - DECISÃO Pelo exposto, em cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2024 e considerando o decidido no acórdão proferido em 17.10.2023 pela primeira instância na parte relativamente à qual não foi determinado o reenvio, decide-se e consigna-se:
  5. a)condenar o arguido pela prática de um crime de peculato do artigo 375º, nº1 por referência ao artigo 386º,
  6. d)ambos do Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  7. b)condenar o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado do artigo 205º, nºs 1 e 4,
  8. b)do Código Penal na pena de 1 (
  9. um)ano e 3 (três) meses de prisão;
  10. c)que se mantém a condenação do arguido pela prática de um crime de peculato do artigo 375º, nº1 por referência ao artigo 386º,
  11. d)ambos do Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  12. d)condenar o arguido, em cúmulo jurídico, das penas referidas em
  13. a)a c), na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  14. e)suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal, acompanhado do dever, até ao termo do período da suspensão, juntando o respetivo comprovativo aos autos, nos termos dos artigos 51º, nº1,
  15. a)do Código Penal, de: i. entregar a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), à massa insolvente da A...; ii. entregar a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), à massa insolvente da B...;
  16. f)declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no montante de €95.521,55 e de €79.373,55, no total €174.895,10 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco euros e dez cêntimos), nos termos do artigo 110º do Código Penal, e condenar o arguido no seu pagamento, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos nos termos do mencionado artigo 110º, nº6 e 130º, nº3 ambos do Código Penal;
  17. g)ordenar a recolha de amostras de ADN ao arguido e a ulterior introdução dos resultantes perfis de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8º, nº2 e 18º, nº3 da Lei n.º 5/2008, de 12-02;
  18. h)não haver lugar a custas quanto a esta decisão. * Notifique e registe». * Não se conformando com o acórdão, o arguido/recorrente dele interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: «1.ª) Para efeito do disposto pelo art.º 412.º, n.º 5 do C.P.P., o ora recorrente declara que mantém interesse - por cautela e dever de patrocínio - em todos os recursos retidos, por si interpostos, especificamente: - Recurso de 12/02/2025, Ref.ª citius 17328968; Recurso de 23/06/2025, Ref.ª citius 17919563; Recurso de 07/07/2025, Ref.ª citius 17984316. 2.ª) Só será feita justiça ao recorrente, com a sua ABSOLVIÇÃO INTEGRAL. E essa é a única conclusão possível a extrair dos autos, como se demonstra, julgamos, sem margem para qualquer dúvida. 3.ª) A acusação pública, é, em grande medida, uma acusação por remissão, errónea, displicente, injusta e juridicamente preguiçosa, com nulidades insanáveis, e que inverte o ónus da prova penal. Apenas elenca alguns factos e pagamentos concretos a 3.ºs, relativamente a serviços de advocacia e contabilidade, e no mais, remete em avulso e por atacado para a sentença cível especialíssima de simples apreciação, da prestação de contas. 4.ª) Relativamente a todos os pagamentos concretos a 3.ºs, elencados concretamente na acusação respeitante à “A..., S.A.” (A...)., o recorrente foi absolvido. No mais, o recorrente foi condenado, ou seja, na quantia de 95.521,55€, que se decompõe em dezenas e dezenas de pagamentos, de todo o tipo, que não constam sequer da acusação, nem sequer estão na mesma concretizados ou elencados. 5.ª) O recorrente foi absolvido nas quantias sobre as quais se produziu prova e condenado nas quantias sobre as quais não se produziu prova, ou seja, NO RESTANTE (DA SENTENÇA CÍVEL PROCESSUALMENTE INADEQUADA E POR ISSO IMPRÓPRIA - aliás insanavelmente nula porque proferida em contexto de preterição do direito fundamental ao um pleno e efetivo contraditório e garantias de defesa - art.ºs, 3.º; 193.º, n.º 2, e 547.º do C. P. Civil; art.º 11.º, n.º 1, e 30.º da DUDH; 6.º, n.ºs 1, 2 e 3, al.s a),
  19. b)e
  20. c)e 17.º da CEDH; 41.º, 47.º e 54.º da CDFUE, todos ex vi art.ºs 2.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4; 205.º, n.º 1 e 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP), EM AVULSO, e que não consta sequer concretamente da douta acusação pública. 6.ª) O douto acórdão condenatório, replicou o erro (e as nulidades insanáveis) da acusação, não cuidando de analisar a decomposição desse remanescente valor, esse montante avulso, com vista a saber, se relativamente a essas dezenas e dezenas de pagamentos, existiu ou não qualquer apropriação (que não houve de modo nenhum!), ou qualquer prejuízo para a massa insolvente; Ou sequer, dizendo concretamente, a que é que o montante da condenação se refere. 7.ª) Não se pode transmutar ou trasladar, como fez o douto acórdão condenatório, um impróprio por formalmente inadequado (alegado) ilícito civil num ilícito penal, nem uma sentença de prestação de contas de insolvência, num crime. Desde logo, porque as regras de distribuição do ónus da prova são completamente diferentes. A imprópria e formalmente inadequada/ insanavelmente nula alegada de “condenação” cível, colocou o ónus da prova a cargo do aí administrador de insolvência, mas ao juízo penal, isso está completamente vedado. 8.ª) A remissão para a alegada “condenação” civil insanavelmente nula, e replicação da colocação do ónus da prova a cargo do arguido, teve consequências muito concretas e injustas: A quantia 63.894,35€, correspondente a 4 receitas da conta da Banco 1... enxertadas na prestação de contas apresentada pelo recorrente (relativa apenas à conta bancária do Banco 2....), foi obtida sem qualquer produção de prova (também) no âmbito do processo cível, e com base em regras puramente civilísticas; (princípios da auto-responsabilidade das partes e da preclusão…). Ou seja, colocando o ónus da prova, e a dúvida - no caso, a óbvia e total desconsideração das despesas constantes dessa conta - a cargo do Administrador de insolvência. 9.ª) O tipo de crime de peculato, não dispensa uma investigação efetiva; uma re-análise (prejudicial) pelo Tribunal Penal, um juízo próprio, autónomo e penalmente vinculado, em face da lei material civil. O que orientou a atuação do arguido foi a lei, e é em face desta, que se analisa o DOLO, bem como o CARACTER LEGÍTIMO/ILEGÍTIMO da apropriação, e a EXISTÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO, que são elementos do tipo-legal de crime. É a lei, e não uma sentença de prestação de contas concreta, posterior à prática dos factos. 10.ª) O ónus da prova da acusação não foi cumprido, nem antes disso, o ónus da alegação, de factos concretos, de forma a possibilitar uma defesa efetiva. O douto acórdão recorrido, ao não analisar em que consiste e a que se refere o montante global da alegada apropriação, inverteu o ónus da prova, violando o princípio da presunção de inocência (art.ºs 2.º e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, doravante, C.R.P.). PROCESSO DA A.... 1.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia de 63.894,35€ referida na 8.ª Conclusão. 11.ª) Aquando do P.E.R., havia sido aberta uma conta bancária da A..., junto da Banco 1..., conta essa que continuou a ser movimentada após a declaração de Insolvência, uma vez que a empresa continuou a laborar após essa data - 30/10/2014 - apenas mais tarde tendo sido deliberada em Assembleia de credores a sua liquidação. 12.ª) A sentença de prestação de contas proferida nesses autos, pronunciou-se sobre os movimentos da conta do Banco 2...., mas de forma totalmente surpreendente, aleatória, sem critério e ad hoc, decidiu “ir buscar” à conta da Banco 1..., apenas quatro receitas, no montante global de 79.63.894,35€, ignorando de forma aberrante, todas e quaisquer DESPESAS - TAMBÉM POSTERIORES À DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - existentes e documentadas nos extratos dessa mesma conta, que compensam e excedem o montante supra referido. 13.ª) A título exemplificativo do alegado na 12.ª conclusão: “Foi buscar” para a sentença, e para condenar o aqui arguido, a receita de + 8.017,35€. Mas já não “foi buscar”, nem considerou na sentença cível, na parte das despesas, a transferência de - 5.000,00€, efetuada apenas 02 dias antes para pagamentos à Segurança Social de quotizações dos trabalhadores, nem a transferência de - 5.857,00€, efetuada apenas 04 dias antes para pagamento à C...; Nem o valor dos salários pagos aos trabalhadores no dia 10/11/2014, transferências essas efetuada apenas 07 dias antes no montante global de - 24.199,09€. 14.ª) A título exemplificativo do alegado na 12.ª conclusão: “Foi buscar” para a sentença, e para condenar o aqui arguido, a receita de + 4.086,19€. Mas já não “foi buscar”, nem considerou na sentença cível, na parte das despesas, o pagamento de serviços (gás natural) de - 2.845,05€, efetuado no dia 11/12/1014, apenas 05 dias antes; Nem considerou o pagamento de serviços (no caso à Segurança Social) de - 2.845,05€, efetuado em 01/12/1014. Etc. 15.ª) O ora recorrente, não só não se apropriou do valor 63.894,35€ - que representa um empolamento artificial das receitas consideradas e “enxertadas” na sentença de prestação de contas - como, diga-se - por ser o mais chocante deste processo - isso traduziu-se num prejuízo que sofreu nesse montante, uma vez que está ainda a pagar esse valor em duplicado, no âmbito da execução que contra ele foi e está a ser movida pela Massa Insolvente da A.... 16.ª) O montante de 63.894,35€, quer ao nível dos princípios, quer ao nível dos factos concretos, jamais poderá ser considerado ou mantido, no âmbito de uma condenação penal. Os 95.521,55€ da condenação penal, terão necessariamente de ser reduzidos por esta via, para uma quantia nunca superior a 31.627,20€. 2.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia de 3.232,81€ relativa a pagamentos pós-prestação de contas à “C...” 17.ª) O douto acórdão condenatório - Facto provado 23 - apenas quanto aos pagamentos à “C...”, produziu um juízo penal próprio e autónomo - foi a única exceção, no que deveria ter sido uma regra sem exceção - que logo resultou em divergência total com a sentença cível de prestação de contas. Aceitando-se o princípio de que todos os pagamentos deveriam ser deduzidos, mesmo os que, refletidos na prestação de contas, não foram aceites no processo de insolvência, pelo simples facto de terem sido feitos depois da (alegada) data de substituição do Administrador de Insolvência ora recorrente (art.º 807.º, n.º 2 do C. Civil). 18.ª) Contudo, o valor considerado de 8.579,25€ de pagamentos à C..., (eventualmente por lapso), peca ainda por defeito. O douto acórdão condenatório, erradamente, desconsiderou as quantias constantes do requerimento do ora Recorrente de 26/06/2023: Já depois da prestação de contas que apresentou (que contempla apenas lançamentos até 11/01/2016), o ora Recorrente, pagou ainda algumas outras despesas dessa A... do contrato em curso com a “C...”, para vigilância das respetivas Instalações, nomeadamente: em 01/03/2016, a quantia de 1.715,85€; em 14/04/2016, a quantia de 972,32€; em 22/06/2016, a quantia de 473,54€. (Acrescem comissões bancárias de 80,20€) 19.ª) Os pagamentos referidos na conclusão 18.ª, por serem supervenientes à prestação de contas, não foram contemplados nem constam da respetiva Sentença de 22/05/2017. E depois, por já não se encontrarem disponíveis na conta do Banco 2...., também não foram objeto da respetiva transferência do saldo bancário de 295.453,69€, efetuada em 26/06/2020, e por isso não foram considerados nem deduzidos ao montante da condenação penal. Portanto, também relativamente a este valor que resulta do extrato bancário, e que é de 3.232,81€, não houve qualquer apropriação do recorrente. 3.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia respeitante a pagamentos ao Estado de cerca de 20.000,00€. 20.ª) Parte significativa do objeto da condenação penal do ora recorrente, são na verdade quantias entregues ao Estado, relativamente às quais, nunca poderá haver apropriação pelo arguido ou 3.ºs, por definição e em face do tipo-legal de peculato. Abrange diversos tipos de pagamentos, tais como, a título exemplificativo: Pagamentos à Segurança Social; Pagamentos de I.R.S.; Pagamento de retenções na fonte; Pagamentos de IVA; Pagamentos de multa processual, taxas de justiça e guias processuais. Tudo, num total de pelo menos 16.849,40€ e que tudo apurado, rondará, grosso modo, os 20.000,00€. Relativamente a este valor entregue ao Estado, não houve qualquer apropriação do ora Recorrente. 4.ª REDUÇÃO: Absolvição no valor remanescente. 21.ª) O valor remanescente da condenação do ora recorrente, não apurado, mas que rondará os 8.000,00€, ninguém sabe exatamente a que respeita. Sabe-se por via do processo cível e por dedução, que há de ter sido por se deslocações de trabalho, almoços de representação/trabalho, gasolina, portagens, material de escritório (tudo já sem IVA), por se ter apropriado de comissões bancárias, de despesas de correio (documentadas mas pós-substituição), etc. O recorrente, sinceramente, não sabe em concreto porque factos foi condenado, nem porquê. 22.ª) O ora recorrente, teria muito a dizer quanto às despesas referidas na 21.ª conclusão, mas como se poderia defender, se nada disso está sequer referido na acusação?! -- Por exemplo:
  21. a)quanto a estas matérias, em grande parte, funcionou também no processo cível, na dúvida e sem prova, um ónus civilístico contra o ora recorrente, novamente replicado por remissão no acórdão penal - Fl.s 27 -
  22. b)o referido pelo perito na insolvência a Fl.s 99, verso. Repetimos: nada disto está sequer descrito na acusação! O pouco que está (muito deficientemente alegado) na acusação, foi indevidamente dado como provado. Sobre os valores não referidos na acusação pública, também não foi produzida qualquer prova, o que não pode funcionar, como funcionou, contra o recorrente. Nada acerca dos mesmos está explicado ou fundamentado na sua condenação penal. 23.ª) O processo da A..., é desde logo pelo supra concluído, um processo sem redenção, e sem relevância ou dignidade penais. É evidente a inocência do recorrente, e a imposição legal, moral e judicial da sua ABSOLVIÇÃO! DA MATÉRIA DO REENVIO (por cautela e sem prescindir), 24.ª) Não bastando tudo o que o recorrente já sofreu, foi ainda em sede de reenvio, vítima de mais um ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO, e a pretexto da averiguação de datas de levantamentos em numerário no montante de 4.200,00€, com a defesa completamente limitada a essa questão - e ao que parece...? - até impedida de demonstrar a sua inocência nessa limitadíssima matéria, o Tribunal Coletivo, sem ter sequer consciência disso, por erro clamoroso de leitura e interpretação, e evidente desconhecimento dos autos, condena o recorrente pelo crime de abuso de confiança, qualificado pelo valor, considerando quantias relativamente às quais o arguido já tinha sido ABSOLVIDO, e quanto a matéria de facto totalmente excluída dos parâmetros do reenvio. 25.ª) O acórdão proferido em sede de reenvio, incluiu na condenação do recorrente pelo crime de abuso de confiança, os levantamentos de quantias monetárias efetuados em 21.09.2015 e 24.09.2015, constantes do facto provado n.º 6, al.s
  23. f)e g), no valor de (12.300,00€ + 12.300,00€ =) 24.600,00€, e não se apercebeu, que no que toca a esses factos provados e quantias, O ARGUIDO NÃO TINHA SIDO CONDENADO, E AO INVÉS, TINHA ANTES SIDO ABSOLVIDO! - pg 43/62 e pg 48/62. 26.ª) O Tribunal leu erradamente a frase que traduz o facto provado 24, e interpretou-a como significando, que na quantia condenatória de 95.521,55 € estavam incluídos os serviços referidos nos factos provados 10 a 16, quando é precisamente o contrário. A quantia de 95.521,55 € é um resto a que se chegou, precisamente por exclusão de qualquer apropriação na prestação dos serviços 10. a 16., uma vez que foi dado como provado nos factos 15 e 16 que as duas quantias em causa, foram usadas para pagamento de serviços à D... e a mandatárias judiciais da massa insolvente. 27.ª) A condenação supra referida, para além de profundamente injusta, refere-se ainda a factos excluídos da competência cognitiva do Tribunal em sede de reenvio (art.º 379.º, n.º1, al. c), 2.ª parte do CPP); que por isso, não puderam sequer ser objeto de qualquer contraditório ou defesa; estando ainda a fundamentação da condenação, em completa contradição com a matéria de facto dada como provada (factos 15 e 16). No limite - o que não se aceita de forma alguma - o arguido apenas poderia ter sido condenado pelo crime de abuso de confiança simples, e apenas relativamente à quantia de 1.400,00€ (levantamentos posteriores a 18/09/2015, facto provado 7,
  24. k)a r), e nunca relativamente à quantia mais de 18 vezes superior (!) de 26.000,00€, devendo a respetiva pena de prisão de 1 ano e 3 meses, ser anulada (e caso se mantenha a condenação - hipótese de raciocínio que apenas que se coloca por dever de patrocínio - ser reformulada em conformidade). 28.ª) Na condenação pelo crime de PECULATO, estão também incluídos inúmeros pagamentos posteriores a 18/09/2015, mas ao mesmo tempo, entende-se no acórdão que relativamente a essas quantias, o crime não é o de Peculato, mas sim o de abuso de confiança. Por exemplo o pagamento à Segurança Social de 22/09/2015, no montante de 4.682,43€ - não “deduzido” em sede da condenação penal - está assim incluído na quantia de 95.521,55€ e fundamenta a condenação por peculato. Ou seja, do mesmo acórdão, resulta que os pagamentos posteriores a 19/09/2015 consubstanciam o crime de abuso de confiança e não o de peculato, e simultaneamente, que esses pagamentos consubstanciam o crime de peculato e não o de abuso de confiança. O Acórdão condenatório de reenvio é um verdadeiro “Frankenstein jurídico”, e enferma de uma contradição insanável na sua fundamentação (art.410, n.º 2, al.
  25. b)do C.P.P.). 29.ª) Quanto aos levantamentos por conta de despesas, se o recorrente se quisesse apropriar de alguma quantia, certamente não as teria levantado com registos cristalinos, nem lançado em conta-corrente para apreciação, sem nada esconder. Essas despesas correntes também nunca careceram, nem carecem, de qualquer intervenção da comissão de credores. Na única matéria que o Tribunal estava obrigado a conhecer e obrigado a formar CONVICÇÃO de culpa ou inocência, com justificação na limitação do reenvio, o Tribunal acaba por inverter o ónus da prova, imputando-o ao arguido. Era o arguido que supostamente tinha de provar a sua inocência, e coitado, não teria conseguido. Não pode ser!!! - Cf., pg. 37/62 do acórdão. 30.ª) O recorrente fez ampla prova em audiência de julgamento, que os 2 levantamentos de 200,00€ (400,00€) em dinheiro de 23/05/2015, são respeitantes a fotocópias referidas a Fl.s 78, e têm o documento contabilístico de suporte de Fls. 165 da “Papelaria E...”. O acórdão proferido em 17/10/2023 replicou um erro da acusação, e simplesmente não se apercebeu da existência da fatura das fotocópias. O novo acórdão proferido, ao invés de reconhecer e sanar esse erro, lamentavelmente não fez a justiça devida ao recorrente. Impunha-se absolver o arguido, e não dizer que à fatura falta isto ou aquilo, este ou aquele algarismo, esta ou aquela vírgula, fazendo finca-pé sem sentido, e persistindo numa falha previamente identificada. 31.ª) No que toca aos 3.800,00€ levantados por conta de despesas do Administrador de Insolvência, era permitido a este por lei e por princípio, ter em sua posse somas em dinheiro, não depositadas, para despesas correntes de administração - Cf., 150.º, n.º 6 do CIRE, na redação então vigente. No que excede a quantia adiantada/provisionada pelo IGFEJ de 500,00€, não é exigível ao Administrador de insolvência que suporte pessoalmente despesas da massa insolvente. 32.ª) Mesmo que porventura alguma despesa não fosse aprovada, o recorrente sabia que tinha um crédito muito superior a seu favor por trabalho já efetuado, e poderia fácil e legitimamente fazer esse acerto, enquadrando esses valores como adiantamentos por conta da remuneração - quer do já concluído P.E.R., quer da Insolvência (remuneração variável da insolvência ainda em dívida, que se estima em não menos de 25.000,00€ + IVA) - SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA A MASSA INSOLVENTE. Prejuízo esse, que é elemento do tipo-de-crime (Está retido recurso atinente a esta matéria). 33.ª) Os levantamentos em numerário realizados pelo recorrente, foram integralmente compensados por despesas de escritório e outras, devidamente registadas em conta corrente. O simples facto de essas despesas não terem sido validadas com base em regras civilísticas - na surpreendente sentença de prestação de contas prolatada, e em contexto de restrição drástica e quase total do contraditório - não é sinónimo da existência de qualquer prejuízo efetivo, e por isso, não é sinónimo de relevância penal. A ser assim, todos os administradores de Insolvência do país seriam, aparentemente, criminosos, porque todos reclamam despesas de escritório, como aliás acaba por reconhecer a própria Procuradoria do Juízo de Comércio (Cf., Fls. 302 e 302 verso dos autos). 34.ª) Não é possível concluir pela existência de qualquer matéria criminal, analisando esses levantamentos em numerário de forma totalmente desgarrada da conta corrente na qual estão integrados, e na qual são compensados por outros lançamentos. O adiantamento legal para despesas de 500,00€, foi pago pelo IGFEJ em 19/01/2015. Quanto o recorrente fez o 1.º levantamento em 27/05/2015, tinha ou suportado despesas superiores a esse valor? Suportou ou não despesas superiores a esse valor depois disso? É evidente que sim, justificando os levantamentos, e isso nunca foi sequer analisado ou ponderado - Cf., Alegação e demonstração já efetuada no Req. do recorrente de 20/05/2025. 35.ª) Pelas conclusões 29.ª a 34.ª, impugna-se o ponto 7 da matéria de facto dada como provada, que deve ser dada como não provada. Na sua apreciação foi violado o princípio da apreciação crítica da prova, previsto no art.127.º do C.P.P., que não foi real e efetivamente feita - foi feita, salvo o devido respeito, apenas “para inglês ver” - violando o direito do arguido a um julgamento justo e equitativo, consagrado no art. 32.º, n.º1 da C.R.P. PROCESSO DA B... 36.ª) QUESTÃO PRÉVIA: Em face dos elementos do tipo-de-crime, pode um administrador de insolvência, suspenso de funções, ou seja, sem ter o exercício da qualidade de funcionário, sequer em abstrato, praticar o crime de peculato? Suscita-se e requer-se a apreciação dessa questão de direito. No nosso entendimento, a resposta deverá ser: Não. 37.ª) Responder: “Sim”, à questão colocada na 36.ª conclusão, é estender a interpretação da lei penal (art. 375.º, c/c art. 386.º, ambos do Código Penal) duplamente: primeiro, para uma função - a de Administrador de insolvência - que a norma legal não refere tipicamente, e depois, ainda uma segunda vez; Em violação dos Princípios da Legalidade e da Tipicidade, traduzidos pela formulação latina “nullum crimen sine lege certa”. Tudo, sem o mínimo de correspondência com a letra da lei que seria exigível, segundo o disposto no n.º 2 do art.9.º do Código Civil, consubstanciando-se numa interpretação analógica, proibida na lei criminal (art.º 1.º, n.º 3 do Código Penal), traduzida pela formulação latina “nullum crimen sine lege stricta”, e assim, em violação do art.º 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Lei fundamental, que proíbe mesmo, a “mera” interpretação extensiva. 1.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia de 2.460,00€, relativa à remuneração fixa. 38.ª) No quer respeita à remuneração fixa devida ao ora recorrente, o douto acórdão condenatório penal, eventualmente por lapso, mais do que remeter para a sentença cível, foi para além dela - não é exatamente verdade, que como se diz no Facto provado n.º44 (anteriormente facto 36). A sentença de prestação de contas de Fl.s 1116 (se bem que não da forma mais clara possível) valida despesas no montante de 716,45€, mas dizendo e ressalvando, que neste valor não está incluída a remuneração fixa - “(...) excluindo a remuneração fixa (...)”, ou seja no sentido que no montante de 716,45€, não está incluída e acresce a validação da remuneração fixa. 39.ª) O supra referido na conclusão 38.ª, resulta ainda do ofício recebido nos autos em 16/06/2023 - ref. citius 14716493 - que confirmou que o arguido não havia recebido qualquer adiantamento do Instituto Público competente, por conta da sua remuneração fixa (2.460,00€, atento o seu regime fiscal), estando habilitado a pagar-se nos termos do previsto pelo art.29.º, da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial). Esse valor justifica os seguintes movimentos descritos na douta acusação pública: “30. (...)
  26. a)No dia 10/01/2017, transferiu a quantia de € 2.000,00, conforme resulta do documento de fls. 44 do apenso 6451/17 (...)” - Referente à retribuição fixa (sem I.V.A.), a que tinha direito. E, em parte, “29. Dessa conta, o arguido efetuou 15 levantamentos em dinheiro no valor € 200,00 cada um (...)” - Onde se inclui e de onde se retirou para entregar ao Estado o valor do I.V.A. da retribuição fixa, no montante de 460,00€. 40.ª) O douto acórdão recorrido, ao não efetuar um juízo crítico e autónomo das diversas parcelas em causa, não subtraiu esse valor, e perpetuou uma vez mais o erro e as consequentes nulidades insanáveis (art.º 119.º, al.
  27. c)e
  28. d)do C. P. Penal). Deverá ser deduzido ao valor da condenação penal, o valor de 2.460,00€, relativo à remuneração fixa do ora recorrente. 2.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia respeitante a pagamentos ao Estado de cerca de 4.500,00€. 41.ª) Parte significativa do objeto da condenação penal do ora recorrente, são na verdade quantias entregues ao Estado, relativamente às quais, nunca poderá haver apropriação pelo arguido ou 3.ºs, por definição e em face do tipo-legal de peculato. Abrange diversos pagamentos a título de IVA. Tudo, num total que, tudo apurado, rondará, grosso modo, os 4.500,00€. Relativamente a este valor entregue ao Estado, não houve qualquer apropriação do ora Recorrente. 3.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia respeitante a pagamento de 57.156,06€, por conta da remuneração variável devida ao recorrente 42.ª) O ora recorrente, tem direito a receber pelo seu trabalho e a meritíssima juiz de insolvência reconhece-o até formalmente - Fl.s 396 - mas a verdade, é que se mantém a recusa persistente ao longo de mais de 8 anos!... - note-se, nem sequer de fazer qualquer pagamento - mas do seu mero (re)cálculo e fixação! Todo o trabalho de liquidação da massa insolvente foi feito pelo ora Recorrente e estava na prática concluído e o ora recorrente tinha cessado funções no processo, portanto, nos termos da lei, tinha todo o direito de receber pelo trabalho que feito. O recorrente estava e está, até hoje, plenamente convencido que o podia fazer e não cometeu nenhum crime! 43.ª) Ninguém refuta a existência do crédito do recorrente, que é legal e dívida da massa insolvente (art.º 51.º, n.º 1 do CIRE), apenas estando em discussão a sindicância do seu valor auto-liquidado, e o seu vencimento (vencimento que se verificou na data da substituição - art.º 172.º, n.º 3 do CIRE -, só subsistindo para se vencer a final, a remuneração do administrador substituto). O arguido agiu de acordo com o entendimento correto, legal e jurisprudencialmente reconhecido, de que podia receber em pagamento as referidas quantias - como então referiu expressamente nas peças processuais que apresentou, citando nomeadamente o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc. n.º1703/12.2TBPRD-G.P1, cujo sumário é:“O art.º 29, n.º 1, n.º 5 e n.º 9 da Lei 22/2013, de 26/2, faculta ao administrador de insolvência que por decisão própria e auto-liquidação, retire da massa insolvente os montantes relativos à sua remuneração e despesas.” 44.ª) O recorrente solicitou a sindicância pelo juiz da sua liquidação, que lhe foi negada. Para efeitos penais, pouco importa o que diz uma sentença cível concreta, que por mais respeitável que seja, não tem força de caso julgado em matéria penal. O que releva para este efeito, é que o recorrente tinha uma pretensão jurídico-civilmente válida, o que significa que não existe qualquer ilegitimidade - elemento objetivo do tipo de crime de peculato - na apropriação. O que interessa é o que diz a lei (civil), sempre se tendo de acautelar na condenação penal a existência de interpretações jurídicas diversas e o princípio do “in dubio pro reo”. O que não foi feito. Pode ainda configurar-se, por outra via - a do exercício de um direito - uma causa de exclusão da ilicitude (cf., art.º 31.º, n.º 1 e n.º 2 al.
  29. b)do Código Penal. 45.ª) A apropriação, no tipo-legal criminal de Peculato, tem de ser de bens alheios - veja-se, a este propósito, o que ensina Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Tomo III, pg. 694, anotação ao art.375 do Código Penal. - Também tem de haver, rectius, de se provar, um prejuízo - que não houve, nem se demonstrou que tivesse ocorrido, por via da não fixação das quantias devidas ao recorrente pelo seu trabalho. Ou seja, a quantia era devida ao recorrente, não era alheia, e mesmo que o recorrente não pudesse reter essa quantia, desde que ela fosse a correta - como é - ela teria sempre de ser paga no âmbito da insolvência. Portanto não há qualquer prova de PREJUÍZO, que é elemento do tipo de Peculato. 46.ª) Quanto ao dolo, a não restituição, não é sinónimo de apropriação. O recorrente nunca teve qualquer intenção de apropriação, teve intenção sim, de se pagar daquilo que lhe é efetivamente devido. Caso contrário - e como é óbvio, segundo as regras da experiência comum - tendo acesso à totalidade do dinheiro, se pretendesse a apropriação, certamente teria transferido para si toda a quantia, e não se teria limitado a cerca de 1/10 da mesma para pagar as despesas elencadas e documentadas com toda a lisura e transparência na prestação de contas; nem teria auto-liquidado com demonstração matemática o montante da sua retribuição de 60.879,85€, colocando-o sob a validação judicial...; Não se cobrando-se sequer integralmente, de forma a deixar margem para acertos e eventual pagamento ao colega que o sucedeu. 4.ª REDUÇÃO: Absolvição na quantia efetivamente paga a BB de 18.450,00€. 47.ª) O Dr. BB, contabilista certificado, contratado ainda pelas insolventes quer pela A..., quer pela B..., e cujo contrato se encontrava em vigor à data da declaração de insolvência e que assim continuou (art.º 51.º n.º 1 al.
  30. f)e 172.º, n.º 3 do CIRE); prestou efetivamente serviços à massa insolvente da B.... Já depois de ter recebido em pagamento as quantias que solicitou ao recorrente - para pagamento desses serviços, no valor global de 18.450,00€ - foi constituído arguido, constituiu mandatário e viria a negar (de forma caricata, diga-se, e de todo inacreditável) ter recebido qualquer quantia. Naturalmente, foi a tal (bem ou mal) aconselhado. 48.ª) O Dr. BB, solicitou, como sempre, o pagamento em numerário, alegando penhoras bancárias da Segurança Social, e a necessidade de contemporizar por motivos de planeamento fiscal (entrega da parte referente a I.V.A) a emissão de faturas e recibos. O que fazia sempre com atrasos, como aliás reconheceu no processo da A.... Para o Dr. BB, mesmo estando inocente e tendo prestado os serviços (como se provou ao ser “fulminado” pelo 1.º Coletivo quando lhe perguntou se “Quinta ..., lhe dizia alguma coisa? Respondendo de forma inequívoca o quanto estava inteirado e comprometido com o trabalho efetivamente por si prestado), naturalmente era menos um problema que tinha, ou em que “se podia meter” (admitindo os recebimentos). E o ora recorrente que se desenrascasse e que provasse os serviços e que lhe pagou... Esta é a realidade! 49.ª) O recorrente, colocado nesta posição ingrata e diabólica, conseguiu não obstante fazer essa prova. Tal resulta, desde logo, de bastante prova documental já constante dos autos: o Dr. BB tinha no seu escritório, ou seja, no seu local de trabalho, pastas de documentos identificadas com os dizeres B.... - Cf., Fls. 233 e Fl.s 252 e sgs. - A que título? Por amor ao conhecimento em geral e contabilístico em particular? Só isto, infirma completamente a sua alegação falsa de que não tivesse desenvolvido, como efetivamente desenvolveu intenso e extenso trabalho nessa insolvência. 50.ª) O Dr. BB participou desde início no processo da B..., estando envolvido logo nas negociações do PER e análise do plano de revitalização. O próprio Dr. BB, acabou por reconhecer ter prestados esclarecimentos pedidos pelo ora recorrente sobre o processo, ter estado em 3 reuniões, 2 delas em Lisboa, sendo uma delas a Assembleia de credores e outra na sede da empresa - Cf., Fl.s 515 . e a presença em almoços/jantares de representação/trabalho onde os assuntos do processo foram tratados. Está demonstrado que trabalhou no processo da B.... A única questão é se cobrou por esses serviços, ou, se pelo contrário, o fez pro bono. Acredita nisso quem quiser... 51.ª) Sobre a alegada necessidade de autorização da comissão de credores para contratação dos serviços de contabilista certificado, desde logo, não foi feita qualquer prova - por quem tinha o ónus de a fazer - sobre se a mesma era necessária, ou afetava a validade do pagamento. Não foi feita qualquer prova ou sequer investigação, sobre se o pagamento excede ou não, MANIFESTAMENTE, os serviços prestados, nos termos previstos pelo art. 163.º do C.I.R.E.. O que seria necessário para que a atuação do ora recorrente fosse ILEGÍTIMA, de forma a preencher o tipo legal de Peculato. 52.ª) Na sessão de julgamento de 29/06/2023, foi admitida pelo Coletivo a junção aos autos de diversos documentos, um dos quais - DOC. 12 - era um talão de levantamento de 18/01/2017, referente à quantia de 6.150,00€, paga no âmbito do processo da B..., onde está aposta por carimbo da D..., e assinatura do Dr. BB, a seguinte declaração de quitação: “Recebemos os valores infra discriminados, na data mencionada neste documento, por conta dos honorários que nos são devidos. D..., LDA. A gerência. Foi com total surpresa que o recorrente viu ser dado como provado pelo douto acórdão condenatório nos factos n.ºs 38 e 39 (anteriormente facto 33, al.
  31. e)e al.
  32. f)- que naturalmente se impugnam - que a D... “não chegou a receber tal valor”, sem que nenhuma referência, apreciação ou consideração fosse feita quanto a essa declaração de quitação. Pelas regras da experiência comum se retira, que se o Dr. BB recebeu uma quantia, o que nega, seguramente também recebeu a outra. 53.ª) Deve ser dado como provado que o recorrente entregou ao gerente da D..., para pagamento de serviços prestados à massa insolvente da B..., não concretamente apurados, a quantia de 18.450,00€, sendo:
  33. a)15.000,00€ para pagamento de serviços prestados; e
  34. b)3.450,00€, referente ao I.V.A., e com vista à sua entrega ao Estado. 5.ª REDUÇÃO: Absolvição no valor remanescente. 54.ª) O valor remanescente, respeita cremos, por dedução, a despesas correntes diversas não validadas civilisticamente: seja as pagas diretamente da massa, seja as pagas pelo recorrente e refletidas em levamentos em numerário. Também aqui, o recorrente não sabe exatamente quais os concretos valores em causa, porque é que foi condenado, nem porquê. Sobre esse “resto” - objeto da condenação - não foi produzida qualquer prova. O arguido apropriou-se de quê? Quando? Como? Porque é que o Tribunal entende que se “apropriou” de cada uma dessas quantias? Ninguém sabe... 55.ª) Impugnação do facto provado 32 do douto acórdão recorrido:
  35. a)Dos 15 levantamentos de 200,00€ em dinheiro por conta de despesas, o valor de 460€ - como já se explicou supra - respeita ao I.V.A. do pagamento da despesa de remuneração fixa do Administrador de Insolvência de 2.000,00€;
  36. b)Esses levantamentos, não estão sequer identificados na acusação com datas, de forma permitir-se a defesa cabal quanto aos mesmos.
  37. c)Era permitido, por lei e por princípio, ao Administrador de Insolvência ter em sua posse somas em dinheiro, não depositadas, para despesas correntes de administração - Cf., 150.º, n.º6 do CIRE, na redação então vigente.
  38. d)No que excede a quantia adiantada de 500,00€, não é exigível ao Administrador de insolvência que suporte pessoalmente despesas.
  39. e)Essas despesas correntes também nunca careceram, nem carecem, de qualquer intervenção da comissão de credores. Isso nem sequer está em causa e é absurdo.
  40. f)O facto de essas despesas não terem sido validadas na sentença de prestação, com base em regras civilísticas, não é sinónimo da existência de qualquer prejuízo efetivo, e por isso, não é sinónimo de relevância penal.
  41. g)Legítimo e tempestivo reembolso de despesas, tudo conforme previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 51.º, n.º 1 als. b;
  42. c)e d); 60.º, n.º 1 segmento final, e 172.º, n.º 3 do CIRE. 56.ª) Também quanto ao processo relativo à B... e a essa condenação nada resta, que não a inocência do recorrente, e a imposição legal, moral e judicial da sua ABSOLVIÇÃO! 57.ª) O ora recorrente impugna ainda adicionalmente a matéria de facto do douto acórdão referido.
  43. a)No que respeita aos pontos 4, 30 e 31 (parte final) dos factos provados: - As contas bancárias foram abertas em nome da administração da massa a cargo do recorrente (como aliás a lei, na redação então vigente do art.167 do CIRE, dada pelo D.L. n.º53/2004, previa, “à ordem da administração da massa”), - Mas deve ser acrescentado que o fez “na qualidade expressa de Administrador de Insolvência das A...”, e não a título pessoal, como se pretende fazer crer (nunca tendo misturado quaisquer dinheiros de massas insolventes com os seus). - Como aliás já se demonstrou pelo requerimento de 09/06/2023, ponto II (ref. citius 14683970) - A falta de outro titular, ignora por outro lado a realidade da praxis de facto e jurídica, sendo que muita gente se recusa a ter essa “chatice”/encargo e há inúmeras situações de incompatibilidades que o Administrador tem de acautelar.
  44. b)Impugnam-se também, por incorretas e/ou inúteis e/ou enganadoras, todas as referências a falta de documentos justificativos de levantamentos e pagamentos, a falta de autorização ou conhecimento das comissões de credores; Uma vez que, ou esses documentos constam dos autos, ou a autorização e o conhecimento prévio das comissões de credores não eram exigidos por lei (o que aliás, sequer foi analisado).
  45. c)Quanto ao facto provado 50 (anteriormente facto 42), o valor penhorado ao recorrente pela A..., era em 05/06/2023, de 183.013,02€, e não de “apenas” 158.588,96€; (Cf., Ofício de 09/06/2023, Ref.ª 14683938, constante dos autos). Não se tratando de qualquer “recuperação”, mas de uma duplicação de recebimento.
  46. d)O referido - entre outros factos provados, em oposição com o alegado pelo recorrente - nos factos provados 24 (segmento final), 25, 26, 27, e nos factos n.ºs 44, 45, 46 (segmento final), 47, 48 e 49 - anteriormente factos 36, 37, 38 (segmento final), 39, 40 e 41 - é completamente falso e errado. 58.ª) O ora recorrente está inocente, e não obteve qualquer vantagem, de qualquer espécie. Muito pelo contrário, sofreu e continua ainda a sofrer, um gigantesco prejuízo, por via de um enriquecimento sem causa (art.º 51.º, n.º 1 al.
  47. i)do CIRE - camuflado como se duma execução se tratasse (da sentença de prestação de contas, que não o condenou em rigorosamente nada!) que lhe foi movida de forma completamente ilegal e até escandalosa. 59.ª) Na execução referida na 58.ª conclusão, o ora recorrente está a pagar uma 2.ª vez, do seu património pessoal, um valor equivalente a todos os pagamentos que fez posteriores à data (que se entendeu erradamente, ter sido
  48. a)da sua substituição, ou seja, cerca de 226.000,00€, sem exceção - tais como salários que já tinha pago, impostos que tinha entregue, pagamentos à Segurança Social, pagamentos à C..., etc, etc, etc. - e por esse exclusivo motivo. Num claro e grosseiro enriquecimento sem causa, da A.... Sendo o autêntico trabalho escravo do recorrente nos últimos anos, uma sua (para a A...) fonte adicional/duplicada e inesgotável de receita. Com penhoras que ascendiam em 05/06/2023, já a 183.013,02€ - Cf., Ofício junto aos autos - e entretanto, atualmente, em muito excedem os 230.000,00€. 60.ª) Decide-se no douto acórdão recorrido, que o Recorrente teria de pagar, ainda mais uma vez, ainda (no que respeita à quantia de 95.521,55€) ao Estado. Condenação penal essa - a da A... - que por motivo de essa quantia incluir cerca de 20.000,00€ de impostos, obrigaria no que aos mesmos diz respeito, a um seu pagamento em quadruplicado. E naturalmente, também quanto ao valor da condenação respeitante à B..., de 79.373,55€, teriam sempre de ser deduzidos os montantes recebidos pelo Estado. Parece-nos óbvio, que não tem de ser pago ao Estado, aquilo que o próprio Estado antes recolheu a título de impostos. 61.ª) Ainda se dirá, que mesmo que o recorrente não fosse inocente - o que apenas se coloca para exposição de raciocínio abstrato e por mera cautela de patrocínio - também a condenação do douto acórdão recorrido careceria de fundamento legal, desde que corretamente interpretado o art.º 110.º do Código Penal. Desde logo, porque os supostos “lesados”, embora não tenham deduzido pedido cível, de forma alguma manifestaram desinteresse na cobrança dos seus alegados créditos, de forma a legitimarem o Estado a, em sua substituição, requerer a perda de vantagens. A A..., ajuizou uma execução, e a A... da B... requereu a Insolvência pessoal do ora recorrente. E portanto na medida em que concorrem com o pedido do Estado, este não deve, logo por isso, ter deferimento. Cf., neste sentido, por todos, o Ac. da R.P. de 07/07/2021, Proc. n.º5183/16.5T9PRT.P1, Relatora Dr.ª Eduarda Lobo, disponível em www.dgsi.pt. 62.ª) Do ponto de vista abstrato e da ratio legis, a restituição ao lesado dos bens com que o alegado “criminoso” se avantajou, faz perder interesse prático no art.º 110.º do C.P. Ao nível da prevenção geral, o interesse da comunidade em que um agente de um crime mantenha na sua posse vantagens, já se encontra devidamente assegurado. Ofenderia a mais elementar consciência jurídica, que mesmo o agente de um crime, fosse obrigado a indemnizar o lesado e a devolver ao Estado as vantagens do crime. Por outras palavras, e retirando consequências do supra exposto: Mesmo que o recorrente não fosse inocente - que é!!! - já pagou mais à A... - pelo menos * 158.588,96€ - do que o montante da condenação penal quanto a esta referido no douto acórdão recorrido - 95.521,55€! E, portanto, mais nada teria de “perder”. 63.ª) A Constituição da República Portuguesa, protege nos seus art.º 2.º e 62.º, n.º 1, o direito à propriedade privada (c/c art.1305.º do Código Civil), sendo a interpretação e aplicação legais efetuadas no douto acórdão recorrido no que toca às conclusões 58.ª a 62.ª, inconstitucionais, uma vez que violam esse direito. Pelo supra exposto, deve o douto acórdão recorrido, também nesta parte (alínea
  49. c)do dispositivo), ser revogado. 64.ª) O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2024 não é aplicável ao caso, uma vez que não foram deduzidos pedidos de indemnização civil. Caso tal não se entenda, sempre se dirá que a jurisprudência por si fixada, configura entendimento jurídico inconstitucional, nos termos já supra referidos na conclusão 63.ª. 65.ª) O douto acórdão recorrido, violou e interpretou incorretamente as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos, nos termos supra expostos. 66.ª) Uma correta interpretação e aplicação jurídicas, terá de levar à ABSOLVIÇÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS do ora recorrente, o que se roga seja sindicado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, e pelo que, justamente, se anseia. 67.ª) O douto acórdão recorrido está eivado de nulidades, aliás de conhecimento oficioso (Cf., Fixação do Acórdão do Plenário do S.T.J., de 19/10/1995, in DR I-A Série, de 28/12), nomeadamente por padecer dos vícios previstos pelo art. 410.º, n.º2, al.s a),
  50. b)e
  51. c)do C.P.P.. 68.ª) Mostra-se igualmente violado o art.º 368.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P., gerando a nulidade decisória prevista pelo art. 379.º, n.º 1, al.
  52. c)do C.P.P., atentas as supra invocadas questões de direito, que deveriam ter sido analisadas. E verificadas as nulidades previstas pelo art. 119.º. als.
  53. c)e
  54. d)do C.P.P. Nestes termos, requer a V.as Excia.s, Venerandos(
  55. as)Juizes Desembargadores(as), seja concedido integral provimento ao recurso, com as legais consequências, e A ABSOLVIÇÃO INTEGRAL DO RECORRENTE! Assim se fazendo, JUSTIÇA!!!». * O arguido apresentou, para além do recurso da decisão final, quatro recursos interlocutórios, datados, respetivamente, de 12/2/2025, 23/6/2025, 7/7/2025 e 30/9/2025, contendo as seguintes conclusões, que se transcrevem: I - Recurso de 12/2/2025 (referência citius 17328968): «1.ª) Requereu o ora recorrente ao Tribunal em 02/12/2024, na sequência e com os fundamentos do douto despacho que havia sido proferido em 22/05/2023 (cujo teor se deu ali, e dá aqui, por integralmente reproduzido por economia processual) - e uma vez que entretanto havia já decorrido mais cerca um ano e meio, e o arguido não tinha acesso ao processo em causa - que fosse obtida informação atualizada, por ofício junto do Proc. n.º ..., de Insolvência da “B... SA”, para informar os autos, se entretanto já foi fixado pelo Tribunal o montante da retribuição que se aceita ser devida ao arguido, a título da sua remuneração variável enquanto Administrador de insolvência. O que foi indeferido pelo douto despacho ora recorrido. 2.ª) O arguido não se pode conformar com essa decisão, uma vez que pugnou e pugna pela sua inocência, no que respeita às quantias recebidas por si, recebidas enquanto Administrador, e às que tem direito a receber, legal e legitimamente, como remuneração do trabalho que durante anos efetuou na insolvência em causa, e como legítimo e tempestivo reembolso de despesas, tudo conforme previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 51.º, n.º 1 als. b;
  56. c)e d); 60.º, n.º 1 segmento final, e 172.º, n.º 3 do CIRE. 3.ª) Já no seu requerimento de 10/05/2023, o ora recorrente havia atentado que o Digno MP.º requereu na douta acusação pública a “perda de vantagem patrimonial”, e consequentemente que o arguido fosse condenado a pagar ao Estado o valor de 81.730,35€ relativamente à “B... SA”. Para tal alegou que o recorrente teria tido um incremento patrimonial direto, nesse processo, no supra referido montante. 4.ª) Sublinhou o ora recorrente, que detém sobre essa massa insolvente, o crédito relativo à sua remuneração variável enquanto administrador de insolvência. Sendo de destacar que foi o Arguido quem procedeu a toda a liquidação, pelo que a remuneração variável, lhe é toda devida, conforme determina o art.º art.º 23.º, n.º 11 do EAJ - Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro com a redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11-01 aplicável nos termos do art.º 10.º, n.º 1 a este processo de insolvência porque na presente data ainda está pendente - sendo por isso o Arguido ainda credor e nada devedor, relativamente a tal massa insolvente da B... SA. 5.ª) Crédito/valor esse cuja existência ninguém disputa, nem refuta, que inequivocamente é legal e dívida da massa insolvente (art.º 51.º, n.º 1 do CIRE), apenas estando em discussão o seu valor exato, vencimento e possibilidade de autoliquidação. Pelo que ao valor da injustificada e absolutamente indevida perda de vantagem patrimonial requerida - se fosse devida, o que se não concebe nem concede -, haver-se-ia que deduzir e teria que ser considerado, o valor correspondente ao crédito do recorrente no processo de insolvência em causa, 6.ª) Disse ainda que perante o tipo de crime imputado ao ora recorrente - de peculato - seria relevante e essencial apurar nos presentes autos quais os valores de que era e é credor: Quer quanto ao elemento subjetivo, uma vez que o arguido agiu de acordo com o entendimento legal e jurisprudencial, de que podia autoliquidar as referidas quantias (como referiu expressamente nas peças processuais que então apresentou, citando nomeadamente o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc. n.º1703/12.2TBPRD-G.P1); Quer quanto ao elemento objetivo, tendo em vista apurar o carácter ilegítimo ou não (!!!), da alegada [in]“apropriação”, e em que medida. 7.ª) O carreamento para os autos da fixação/confirmação do referido valor - uma vez que indubitável e consensualmente existe, e não se pode escamotear/desconsiderar que existe (seja ele qual for, vencido ou não) - é elemento suscetível de determinar decisivamente a verdade material necessária e imprescindível à boa decisão da causa. Com os fundamentos supra referidos, requereu que com base e nos termos do art. 340.º do C.P.P., que se mandasse oficiar ao Processo em causa, no sentido de informar se já havia sido fixado o montante do crédito do arguido, supra referido. 8.ª) Esse requerimento foi objeto de douto despacho de 22/05/2023, que decidiu que: “Tendo em conta as informações que a defesa pretende documentar no processo e face a que as mesmas poderão contribuir de forma relevante para a descoberta da verdade material, determina-se se oficie em conformidade com os requerimentos de 10.05.2023.” Douto despacho esse transitado em julgado, quer pelo decurso do respetivo prazo de recurso, quer porque o Digno Magistrado do MP.º - diga-se, que muito bem! - nada teve a opor ao requerimento da defesa (não tendo por isso sequer interesse em recorrer). 9.ª) No decurso da sessão de julgamento de 27/06/2023, na sequência de insistência por parte da defesa para que fosse prestada a informação solicitada, foi proferido douto despacho de deferimento com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido. Retomada a audiência após interrupção da mesma, foi o ora recorrente notificado do teor do ofício (complementar) do Proc. n.º ..., tendo o recorrente invocado por requerimento de 28/06/2023 (ref. citius 14771952) - nos termos do art.º 7.º do C.P.P. - a existência de uma Questão Prejudicial. Cuja existência e relevância nos parece bastante evidente, cujos pressupostos haviam sido até sufragados pelo Tribunal e pelo Ministério Público, e que se verificou estarem materializados. 10.ª) No âmbito do Proc. n.º ..., de Insolvência da “B... SA”, segundo informação do ofício recebido nos autos, continuava - continua (?...) - sem ser fixado o montante da retribuição variável devida ao ora recorrente. Quantia essa à qual - segundo despacho de 21/12/2018 proferido no âmbito desse mesmo processo - se reconhece expressamente que o ora recorrente tem direito: “(...) Por último, sem prejuízo do Administrador da Insolvência ter direito à remuneração variável, não se aprova a referida despesa, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 47. (...) “ Cf., Fls. 396. 11.ª) O ora recorrente, obviamente, já não pretende integral pagamento a esse título, uma vez que já auto-liquidou e recebeu a maior parte do valor devido, aquando da respetiva prestação de contas (cf., fls 121 verso). Mas é entendimento unânime e indiscutível, que o arguido tem direito a uma quantia a esse título - que até ultrapassa a referida auto-liquidação por conta, vinda de referir - e por isso pretende que a mesma lhe seja fixada. Ou melhor, que seja fixada uma segunda vez e (espera-se que) confirmada na íntegra, já que a Meritíssima Juiz do processo não aceitou a liquidação efetuada, ou pelo menos, não aceitou o timing/oportunidade da mesma, sendo aqui de destacar que no processo de insolvência da A..., sem que o processo esteja concluído e encerrado, o Sr. Administrador substituto Dr. CC, já recebeu por auto-liquidação, pelo menos cerca de 2/3 da remuneração variável, onde até parecem ter sido incluído valores que seriam devidos ao ora recorrente. 12.ª) Por outras palavras, o ora recorrente pretende que seja sindicada a liquidação que efetuou e demonstrar (apesar de não carregar esse ónus), que apenas recebeu o valor a que tinha direito, não tendo qualquer intenção de apropriação, não havendo qualquer carácter ilegítimo nesse pagamento, nem prejuízo nenhum para a massa insolvente. Sendo incompreensível e inaceitável a recusa persistente ao longo de anos e anos, que já são mais de 7,5 anos!... - note-se, não do seu pagamento - mas do seu mero (re)cálculo e fixação! Numa altura em que o Apenso de liquidação do património da massa insolvente teve o seu encerramento também há anos e anos. 13.ª) Conforme supra referido nesta minuta, nem se diga que tal se deve ao facto de essa quantia apenas poder ser fixada após o encerramento total do processo. Uma vez que como também é consabido e está documentado nos autos, o processo de Insolvência da “A..., S.A.” não está encerrado, estando pendente por apenso aos mesmos uma execução ilícita e abusiva contra o aqui arguido, com penhoras ilícitas e abusivas, a decorrer e valores quer iniciais abusiva e ilicitamente determinados, quer finais ainda incertos; E no entanto, aí foi já fixada a quantia devida a título de retribuição variável do Administrador de Insolvência Dr. CC, que o substituiu. Cf., doc.s já juntos aos autos (com o req. com a ref. citius 14760295) e cujo teor por economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14.ª) E portanto, como vem de demonstrar-se, não é verdade que a retribuição variável apenas possa ou deva ser fixada com o encerramento do processo, como aí se entendeu de forma desigual, desnecessária, inadequada, desproporcional, e discriminatória, quanto ao ora recorrente (art.º 2.º, 13.º 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º 32.º, n.º 1, 5, e 7 e 202.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3 da CRP e e 4.º e 154.º do C. P. Civil ex vi art.º 17.º do CIRE e art.º 4.º do CPP). Aliás, sendo a determinação do valor da remuneração variável uma mera operação de cálculo, a mesma não depende de mais nada do que já consta dos autos de insolvência da “B...”, pelo que se indicia - á luz do preceituado no art.º 8.º, n.º 1 do C. Civil - de ilegítima a manutenção do processo de insolvência da “B...”, que é urgente (art.º 9.º do CIRE) como ainda pendente, há já quase 8 anos. 15.ª) Parece-nos em resumo, apodítico, porque claro, óbvio, e evidente, a necessidade de fixação/confirmação da quantia remuneratória devida ao ora recorrente - de o que aliás havia já sido reconhecido por douto despacho proferido nos presentes autos. O que se continua a entender que configura uma questão prejudicial, condicionante do conhecimento da questão penal, autónoma, necessária e com antecedência lógico-jurídica, 16.ª) Mas mesmo que assim não seja, constitui matéria relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material. Havendo - independentemente da matéria do reenvio - o poder-dever vinculado do Tribunal, que na nossa perspetiva incumpriu, de nos termos do art.º 340.º do C.P.P. solicitar informação atualizada sobre essa matéria, atento o significativo lapso de tempo entretanto decorrido. 17.ª) Ninguém pode dizer, que se entretanto tiver sido fixada nesses autos ao recorrente uma remuneração e retribuição de valor equivalente (ou até superior) ao valor que auto-liquidou - e de que está injustamente acusado criminalmente de se ter locupletado - isso não seria essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, e não seria objeto de necessário conhecimento oficioso por parte do Tribunal. 18.ª) A questão em causa, influencia o tipo de crime abstratamente aplicável (peculato, vs peculato de uso, etc.), o seu elemento subjetivo (a intenção de apropriação), o seu elemento objetivo (o caráter legítimo ou ilegítimo da apropriação; a existência ou não de prejuízo); No fundo a própria existência/inexistência e prática/não prática de um crime. Podendo ainda configurar uma causa de exclusão da ilicitude (cf., art.º 31.º, n.º 1 e n.º 2 al.
  57. b)do Código Penal. Sendo necessário carrear para os autos - quer na Instância, quer para disponibilização aos Tribunais Superiores - a matéria-de-facto necessária para acomodar as necessárias e imprescindíveis perceções, às várias soluções de direito e interpretações jurídicas. 19.ª) Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º do C.P.P. - que consagra o Princípio da Suficiência do Processo Penal - o Tribunal Coletivo tinha todos os poderes, meios e dados necessários para resolver essa questão, de cálculo aritmético, do que se não prescinde, porque interessa à boa decisão da causa. Ou, não o querendo fazer - no uso de um poder discricionário limitado a esse aspeto em particular - optar por remeter a questão prejudicial para decisão nos meios civis, suspendendo-se o processo penal pelo tempo que o Tribunal entendesse conveniente e estritamente necessário nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art.º 7.º do C.P.P.. O que não podia, salvo o sempre muito e devido respeito, é não fazer uma coisa nem outra. 20.ª) Nem se vendo porém, como a sindicância do cálculo efetuado pelo recorrente por parte do Tribunal e uma eventual resolução da questão prejudicial autónoma e prévia, se possa fazer depois da realização do Julgamento, sem suspensão do processo, e acautelando o posterior e necessário direito ao contraditório (com eventual necessidade de produção de prova). Sendo certo que nunca poderá ser o Tribunal da Relação a resolver a questão prejudicial de forma inicial e inovatória, em acórdão potencialmente irrecorrível para o S.T.J., pois tal violaria a Garantia Constitucional do direito ao Recurso e ao duplo grau de jurisdição (art..ºs 2.º e 32.º, n.º 1 da C.R.P. e 6.º e 13.º da CEDH). 21.ª) Ao recorrente, que tem a sua “vida” e liberdade em causa, deve assegurar-se a plenitude das suas garantias de defesa, e consequentemente possibilitar-se provar e afastar qualquer dúvida acerca da sua inocência. O que não lhe devia, nem pode ser negado, e constitui violação do seu direito e garantias de defesa, protegido e consagrado constitucionalmente pelos art.ºs 2.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 segmento final, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.); arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al.
  58. b)e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE. II 22.ª) Requereu ainda o ora recorrente a realização duma perícia contabilística, tendo por objeto as contas da administração realizada pelo arguido, de ambas as massas insolventes, atento o que acima se disse em 28. e aqui se reitera, indicando como Perito, o Ex.mo Senhor Dr. DD, com escritório na Rua ..., Edifício ..., em ... ..., cuja notificação requereu. O que foi igualmente indeferido, e com o que o arguido, com o sempre muito e devido respeito, também não se pode conformar. 23.ª) É conhecida a fragilidade da prova pericial junta aos autos, por via da inquirição da testemunha EE - inspetor da Polícia Judiciária em funções na Diretoria de ... - na sessão de julgamento de 27/06/2023. Não conseguindo, esclarecer diversas questões que lhe foram colocadas pela defesa, remetendo-as para o autor do relatório pericial (de Fls. 690 e sgs.): 1) Quanto à existência de conta da A... na Banco 1... aberta aquando do P.E.R. (e respetivos movimentos), de onde na sentença de prestação de contas se retiraram apenas 4 movimentos a crédito; 2) A segregação de valores referentes a pagamentos ao Estado; 3) A análise/critério material na perícia, acerca da efetivação prestação de serviços por mandatários das massas insolventes e pela sociedade D... - (in)existência prejuízo para a massa insolvente - Versus pura consideração na perícia da data da substituição; Etc.. Cf. - Gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 10h:20m e termo pelas 11h:26m (em especial aos 30m:49sgs a 33m: 30 sgs, do ficheiro com o depoimento da testemunha, e 54m:53sgs”, e ainda 1h,04m20 sgs”) 24.ª) No final do depoimento da testemunha, por requerimento ditado verbalmente e para a ata pelo seu defensor, o arguido requereu então a inquirição da testemunha/especialista FF, em funções na Polícia Judiciária ..., e pelo douto despacho de 27/06/2023, essa diligência probatória foi indeferida. Ora, atenta a manutenção desse entendimento, o arguido tem o direito de requerer prova, de forma a pelo menos poder demonstrar a sua inocência (embora não tenha esse ónus). Até de forma a poder confrontar a testemunha supra referida com o meio de prova que requereu. Testemunha essa cuja (re)inquirição foi admitida na sequência do reenvio do processo, e cujo depoimento já não terá o mesmo grau de espontaneidade. 25.ª) É que o fim último do processo penal é a procura da verdade material por forma a alcançar a realização da justiça. A audiência de julgamento de um processo penal democrático, como momento paradigmático de materialização dos princípios da publicidade, contraditório, imediação e oralidade, deve permitir tanto a frutuosa perseguição e esclarecimento de crimes, como o êxito da defesa contra uma qualquer suspeita infundada do seu cometimento. Porque esses princípios, mais do que garantias de defesa, são instrumentos que conduzem à descoberta da verdade, na qual se tem de fundar a realização da justiça, só podem, por regra, valer em julgamento, «nomeadamente para o efeito de formação da perceção e convicção do tribunal», as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 26.ª) Não se vê como pode a matéria do reenvio ser analisada de forma totalmente estanque, seletiva cirúrgica ou lacunar como que meros pedaços artificiosamente desconexos da realidade…, com evidente prejuízo para o apuramento efetivo e circunstancial da verdade material em ordem à boa decisão da causa, sem pelo menos parcialmente analisar a questão dos levantamentos no âmbito do contexto da prestação de contas necessária e imprescindivelmente na sua globalidade. Terá desde logo de se analisar, se os levantamentos, rectius, as despesas que os fundamentam, estão refletidas ou não, em qualquer outra rubrica dessa prestação de contas, etc., etc.. Impunha-se por isso legalmente, em especial relativamente à prestação de contas da Massa Insolvente da “A..., S.A.”, a perícia contabilística requerida pelo arguido, mesmo que no limite restrita à matéria do reenvio, leia-se, dos levantamentos em causa. 27.ª) O art.º 340.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), atribui ao Tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que sejam necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Consagrando-se, assim, no nosso sistema, o Princípio da Investigação. Até porque a diligência de prova que o arguido requereu, poderia ter sido produzida muito antes da data da audiência de julgamento. 28.ª) O recorrente, que tem a sua “vida” e liberdade em causa, visava pura e simplesmente defender-se, ou seja, provar e afastar qualquer dúvida acerca da sua inocência. O que não lhe devia, nem pode ser negado, e constitui violação do seu direito e garantias de defesa, protegido e consagrado constitucionalmente pelos art.ºs 2.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 segmento final, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.); arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al.
  59. b)e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE. 29.ª) A diligência de prova supra referida, é pertinente, legal, não supérflua, relevante, necessária, imprescindível, imprescindida e adequada; Pelo que - nos termos densificados pelo art.º 340.º do C.P.P. - é necessária para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. E mesmo essencial, e imprescindível, pelo que sempre se verificaria e invoca a nulidade prevista pelos art.s 119.º, al
  60. c)e 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte do C.P.P.. 30.ª) O douto despacho recorrido violou e interpretou incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos. Deve, s.m.j., ser revogado, designadamente, em conformidade e provimento, do que aqui vai alegado e concluído, por assim ser de lei e de JUSTIÇA! Nestes termos, requer a V.as Excia.s, seja concedido provimento ao recurso, com as legais consequências, Assim se fazendo, JUSTIÇA!» O recurso teve por objeto o despacho datado de 20/12/2024 (ref.ª citius 136282303), no segmento em que o tribunal a quo indeferiu parcialmente o requerimento de produção de prova apresentado pelo arguido/recorrente, com o seguinte teor: «Devidamente notificados para, em querendo, indicar os meios de prova que considerassem pertinentes para o julgamento determinado pelo reenvio, vieram:
  61. a)o Ministério Público indicar toda a prova documental e pericial indicada na acusação pública com referência ao NUIPC 117/17.2T9AND a fls. 883 e 884, onde se inclui os extratos bancários do Banco 2... de fls. 655 a 661 e o relatório pericial de fls. 690 a 714;
  62. b)o arguido: i. o rol de testemunhas melhor identificado no seu requerimento; ii. a prestação de informações do processo nº..., que corre termos no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, de Insolvência da A..., S.A., nomeadamente sobre as remunerações provisória e variável do Administrador de insolvência; iii. a prestação de informações do processo nº ..., que corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 6, de Insolvência da “B... SA”, nomeadamente se entretanto já foi fixado pelo Tribunal o montante da retribuição, a título da sua remuneração variável enquanto Administrador de insolvência; iv. a realização duma perícia contabilística, tendo por objeto as contas da administração realizada pelo arguido, de ambas as massas insolventes. Em vista o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a perícia requerida atento o objeto do reenvio, Apreciando e decidindo. Relativamente à prova indicada pelo Ministério Público, constando a mesma já dos autos, tem a mesma de ser admitida. No que concerne à prova requerida pelo arguido, considerando que o objeto do julgamento consiste na “determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente”, entende-se serem notoriamente irrelevantes e inadequadas para a descoberta da verdade e boa decisão do objeto da causa, parte das informações e a perícia requeridas. Com efeito, no que se refere às informações a prestar pelo processo nº..., de insolvência da B... SA, estando em causa movimentos bancários de dinheiro da insolvente A..., S.A., não se vislumbra (nem tal foi alegado sequer) a utilidade da sua prestação. Relativamente à perícia contabilística, considerando que foi realizada uma perícia nos autos, cujo relatório consta de fls. 690 a 714, que teve por objeto os movimentos bancários em causa e que o arguido já teve oportunidade de exercer a sua defesa relativamente à mesma, igualmente se verifica ser desnecessária a realização da perícia requerida. Assim, apenas deverá ser deferido o requerido pelo arguido quanto ao rol de testemunhas e às informações do processo onde foi declarada insolvente a sociedade a que se referem os movimentos bancários. Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, decide-se: - admitir a prova indicada pelo Ministério Público; - admitir o rol de testemunhas indicado pelo arguido; - deferir o requerido pelo arguido quanto à prestação de informações do processo nº..., que corre termos no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, de Insolvência da A..., S.A., solicitando-se ao referido processo que informe se foi fixado pelo Tribunal algum montante a título de remuneração do exercício da atividade de administrador judicial provisório (no PER) e de remuneração variável enquanto Administrador de insolvência, ao aqui arguido; - indeferir o demais requerido pelo arguido, nomeadamente a prestação de informações pelo processo nº... e a realização de uma perícia contabilística. Notifique». * II - Recurso de 23/6/2025 (ref.ª citius 17919563): «1.ª Em 19-05-2025 o arguido, ora recorrente, juntou aos autos o requerimento com a referência 52352724 onde alega e requer, em síntese, o seguinte: AA, Arguido, com os sinais dos autos acima identificados, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2 da CRP; art.ºs 11.º, n.º 1 e 30.º da DUDH; art.s 6.º, n.º 1 e 17.º da CEDH; art.ºs 41.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE; 2.º, 4.º, n.º 1 a contrario; 5.º e 14.º do PIDCP ex vi art.º 8.º da CRP, 193.º, n.º 2 do C. P. Civil, ex vi art.º 4.º do CPC e 119.º e al.
  63. a)do CP. Penal, vem muito respeitosamente arguir a NULIDADE INSANÁVEL POR DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA, nos termos e com os seguintes fundamentos: “(…) 1. No decurso da sessão de audiência que teve lugar nestes autos, no dia 07- 05-2025, foi ouvido entre outras testemunhas o Ex.mo Senhor Inspetor EE, que ao tempo dos factos sobre os quais depôs, desempenhava funções na 1.ª Secção da 2.ª Brigada da Polícia Judiciária de ..., o qual ouvido, e com interesse para o mérito e economia deste requerimento, 1.1 - ao minuto 3':24”, disse: “Eu também tive um outro processo relativo ao mesmo assunto, com o mesmo senhor, e fizemos as buscas, no mesmo local, cada um para o seu processo, visto que foi isso que aconteceu, e participámos em conjunto.” 1.2 - e ao minuto 3':49”, disse: “grosso modo, no geral o que se,… o que foi,… o que foi investigado, foi o manuseamento de uma conta bancária da massa insolvente da A....” 2. Cotejando estes autos, não se encontra neles nenhum requerimento do MP.º, nem nenhum Despacho de nenhum Juiz de Instrução, donde se pudesse extrair qualquer garantia judiciária de legalidade na realização das buscas, no âmbito do qual foi “apreendida” a prova de que se socorreu o MP.º para elaboração da acusação. 3. Donde que, tendo ocorrido buscas e apreensões da documentação donde o MP.º extraiu os factos para tornar possível a dedução da acusação contra o aqui Arguido, sem o necessário requerimento prévio do MP.º e sem o necessário despacho prévio de autorização de um Juiz de Instrução, impõe-se concluir pela nulidade insanável da obtenção do acervo documental de alegada prova donde o MP.º extraiu o estribo da acusação, e consequentemente, pela nulidade insanável de todo o processo, ordenando-se o respetivo arquivamento e repristinando-se o arguido em paz, nos termos das disposições conjugadas invocadas no proémio deste requerimento e que aqui se dão por integradas, atenta as manifestas ilegalidades cometidas donde resultou “diminuição das garantias de defesa do réu”/Arguido. TERMOS EM QUE, Nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento do Tribunal concluindo, requer a verificação e declaração de que tendo ocorrido buscas e apreensões da documentação donde o MP.º extraiu os factos para tornar possível a dedução da acusação contra o aqui Arguido, inteiramente à revelia das garantias constitucionais, convencionais e de legalidade, porque manifestamente sem o necessário requerimento prévio do MP.º e sem o necessário despacho prévio de autorização de um Juiz de Instrução, impõe-se concluir pela nulidade insanável da obtenção do acervo documental de alegada prova donde o MP.º extraiu o estribo da acusação, e consequentemente, pela nulidade insanável de todo o processo, ordenando-se o respetivo arquivamento e a repristinação do Arguido em paz, por violação efetiva das disposições conjugadas e todas invocadas no proémio deste requerimento, e que aqui se dão por integradas, atenta as manifestas ilegalidades cometidas donde resultou “diminuição das garantias de defesa do réu”/Arguido. (…)” 2.ª Na sessão de julgamento realizada em 21/05/2025 foi proferido o douto despacho ora recorrido (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), que indeferiu o requerimento do recorrente. 3.ª O fim último do processo penal é a procura da verdade material por forma a alcançar a realização da justiça, e o Tribunal - após uma análise, diga-se em abono da verdade, que reconheceu “sumária” e salvo o devido respeito - errou injustamente ao indeferir, sem mais, o requerimento do recorrente - 4.ª No nosso sistema jurídico encontra-se consagrada uma “exigência de superioridade do Estado” a qual, para o que ora nos interessa, se consubstancia na obrigatoriedade de a recolha de prova no âmbito do processo penal deve sempre cumprir do disposto nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1, a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 5; 32.º, n.º s 1, 5 e 8; 202.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 5.ª Existe uma nulidade insanável de prova que pode ser conhecida quer a requerimento, quer oficiosamente, já que o Tribunal tem o poder-dever de oficiosamente declarar a verificação da proibição da prova e dela retirar as consequências, sendo que esta nulidade processual resultante da proibição de prova é passível de ser conhecida e arguida em qualquer uma das fases processuais. 6.ª No caso dos autos, o ora recorrente arguiu a nulidade da prova obtida através de buscas, após as declarações prestadas por uma testemunha, pelo Ex.mo Sr. Inspetor da Polícia Judiciária EE, que conduziu as diligências de inquérito, o qual testemunhou que havia feito buscas e apreensões, no âmbito doutro processo, o ... de onde resultou como que “à boleia”… a apreensão de documentação de “prova”, autuada em 7 volumes de ANEXOS com um total de 2884 páginas, que se encontra junta a estes autos 117/17.2T9AND de que o MP.º se serviu para lastrar o suporte da sua acusação, 7.ª Ora, o recorrente jamais foi confrontado com a notícia de que estava a ser alvo de buscas no âmbito destes autos, nunca lhe foi exibido qualquer mandado de busca, devidamente autorizado por Juiz de Instrução Criminal, fosse para o seu domicílio profissional, fosse para o seu domicílio pessoal. 8.ª De onde se tem de concluir que todos os elementos obtidos, para estes autos, através de tais buscas, nomeadamente extratos bancários, cuja notícia da sua realização foi trazida aos autos pelo Sr. Inspetor da Polícia Judiciária EE, deverão ser julgados como prova insanavelmente nula. 9.ª No âmbito destes autos 117/17.2T9AND, não existe nenhum mandado de busca que autorizasse a recolha de quaisquer dados ou documentos dos domicílios o recorrente. Não existindo tal mandato, a busca e apreensão de 2884 páginas de documentos autuados com 7 ANEXOS, a que se referiu o Sr. Inspetor da Polícia Judiciária só poderia ter ocorrido com o consentimento do ora recorrente o que, no caso em concreto e no âmbito dos presentes autos, também não aconteceu. 10.ª A preterição das supra referidas exigências e garantias legais e constitucionais do ora recorrente terão de ter a inevitável consequência da nulidade insanável da prova documental constante dos autos, nos termos do disposto no no art.º 193.º, n.º 2 do CP. Civil ex vi art.º 4.º do CPP; 119.º e do artigo 126.º, n.º 3, do CP Penal. Sem prescindir, 11.ª O princípio da investigação reporta-se, em especial, à matéria de prova. Este princípio significa que o tribunal tem o poder-dever de investigar os factos sujeitos a julgamento, indo para além dos contributos dados pelas partes e pelas testemunhas (em especial, através da prova que estas carrearem para o processo), de modo a encontrar a verdade material dos factos e obter uma decisão mais justa e equitativa, no âmbito do processo penal. 12.ª Não sendo manifesta a irrelevância da pretensão do recorrente e não se verificando qualquer caso apto a fundamentar um indeferimento liminar da pretensão do recorrente, inexiste também fundamento legal para o despacho de indeferimento em questão, sem se realizarem as diligências necessárias para aferir em que condições foram realizadas as buscas que resultaram na apreensão dos 7 volumes de ANEXOS com 2884 páginas de documentos, nomeadamente extratos bancários, que serviram de “suporte” assim vicioso da acusação e, posteriormente, à condenação parcial, intransitada, nestes autos. 13.ª O recorrente, que tem a sua “vida” e liberdade em causa, visava e visa pura e simplesmente defender-se de forma efetiva ante uma acusação infundada e injusta, ou seja, provar e afastar qualquer dúvida acerca da sua inocência. O que não lhe devia, nem pode ser negado. E constitui violação do seu direito e garantias de defesa, protegido e consagrado constitucionalmente pelos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 5 e 8; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1 segmento final, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.); arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al.
  64. b)e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE. 14.ª A arguição da nulidade insanável da prova da acusação dos autos é pertinente, legal, não supérflua, mas antes é relevante, necessária, imprescindível, imprescindida e adequada; é necessária para a boa e justa decisão da causa. E mesmo essencial, e por isso imprescindível e do que se não prescinde, pelo que sempre se verificaria e invoca a nulidade prevista pelos art.s 118.º, n.º 1, 119.º e 126.º, n.º 3 C.P.P. 15.ª Requereu ainda o ora recorrente que se declarasse a existência de uma questão prejudicial, consubstanciada pela necessidade de fixação de remuneração varável no âmbito do processo de insolvência n.º ..., na parte deste processo atinente à insolvência e respetiva liquidação realizada pelo arguido, ora recorrente; 16.ª O Tribunal a quo entendeu, por um lado, que tal situação não configuraria qualquer questão prejudicial, na medida em que a qualificação dos factos não dependeria da sua resolução e que essa questão da remuneração variável já se encontraria solucionada, porquanto teria sido indeferida a fixação e o pagamento de qualquer remuneração variável ao arguido. 17.ª Sempre com o devido e mais elevado respeito, o Tribunal a quo laborou em confusão e consequentemente em erro. 18.ª O despacho de 25-03-2024, proferido no processo n.º ..., é a resposta a um requerimento, do ora recorrente, no âmbito do PER e na sua qualidade de Administrador Judicial Provisório (AJP). 19.ª Ao contrário do que resulta do segmento do Despacho ora em recurso, o despacho de 25-03-2024 não se refere ao processo de insolvência, mas sim e só ao PER que o precedeu (ainda que ambos com o mesmo número), sendo que, no que tange ao processo de insolvência e apesar de não negar que o recorrente tem direito à remuneração variável, o Juízo do Comércio recusa-se a fixar a remuneração variável ao ora recorrente porquanto se encontraria ainda a correr termos um processo executivo. 20.ª A recusa dessa fixação não se pode manter e é essencial para a apreciação da matéria criminal, quer no que tange ao alegado incremento patrimonial, ou não, e “perda de vantagem patrimonial” e principalmente, em face do tipo de crime imputado ao ora recorrente - de peculato. Vejamos, 21.ª A quantia já penhorada ao recorrente entregue à massa insolvente (que na altura era de 183.013,02€, e já vai em mais de 225.000,00€!...), excedia já na altura, EM DOBRO o montante da sua (provisória, não aceite e não transitada) condenação penal de 95.521,55€. 22.ª Todos os pagamentos a terceiros tiveram como única beneficiária a massa insolvente e obviamente integram a previsão e estatuição do art.º 807.º, n.º 2 do C. Civil e por isso, deles certamente o ora recorrente será justamente absolvido quando o seu recurso vier a ser integralmente apreciado. 23.ª Tudo podendo ser resolvido com uma mera e simples compensação de créditos. 24.ª Também não é verdade que a retribuição variável apenas possa ser fixada com o encerramento do processo, como se entendeu de forma desigual e discriminatória quanto ao ora recorrente (art.º 2.º e 13.º da CRP e 4.º do C. P. Civil ex vi art.º 17.º do CIRE), o que configura uma questão prejudicial. 25.ª Condicionante do conhecimento da questão penal, autónoma, necessária e com antecedência lógico-jurídica, mas afetando no seu âmago, o tipo de crime abstratamente aplicável (peculato, vs peculato de uso, etc.), o seu elemento subjetivo (a intenção de apropriação), o seu elemento objetivo (o caráter legítimo ou ilegítimo da apropriação; a existência ou não de prejuízo); No fundo a própria existência/inexistência e prática/não prática de um alegado crime, podendo ainda configurar uma causa de exclusão da ilicitude (cf., art.º 31.º, n.º 1 e n.º 2 al.
  65. b)do Código Penal.) 26.ª Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º do C.P.P. - que consagra o Princípio da Suficiência do Processo Penal - o Tribunal Coletivo tem todos os poderes, meios e dados necessários para resolver essa questão, de cálculo aritmético e que interessa à boa decisão da causa. 27.ª Ou, não o querendo / podendo fazer - no uso de um poder discricionário limitado a esse aspeto em particular - optar por remeter a questão prejudicial para decisão nos meios civis, suspendendo-se o processo penal pelo tempo que o Tribunal entender conveniente e estritamente necessário nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art.º 7.º do C.P.P. 28.ª O recorrente juntou já a estes autos autoliquidação da sua remuneração variável enquanto Administrador de insolvência no processo em causa, na quantia de 16.975,99€, 29.ª impondo-se ao Tribunal por elementar sentido de justiça, a sindicância desse cálculo e uma resolução da questão prejudicial autónoma e prévia, do ponto de vista do arguido sem necessidade de suspensão do processo. 30.ª O(s douto(
  66. s)despacho(
  67. s)recorrido violou(aram) e interpreto(aram) incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos. Deve(m), s.m.j., ser revogado(s), por outro que declare a nulidade insanável das buscas e apreensão dos documentos “ANEXOS” reunidos em 7 volumes com 2884 paginas, dos autos, com as legais consequências, designadamente o arquivamento dos autos e a repristinação do arguido ora recorrente em paz, ou então ser verificada a questão prejudicial ordenando que se proceda nos termos supra requeridos e que aqui se dão por integrados. Nestes termos, Requer a Vossas Excelências, seja concedido integral provimento ao recurso, com as legais consequências, Assim se fazendo, JUSTIÇA!». O despacho recorrido, proferido na audiência de julgamento realizada a 21/5/2025 (ref.ª citius 138846528), é do seguinte teor: «O arguido veio por requerimento de 19.05.2025, com a ref.ª 17763802, arguir “a nulidade das buscas e da obtenção da prova e consequente nulidade de todo o processado”, invocando para tanto que no decurso do depoimento da testemunha Inspetor EE, pelo mesmo foi dito que foram realizadas buscas e que inexiste nestes autos qualquer requerimento do Ministério Público ou despacho do Juiz donde se pudesse extrair a legalidade das buscas no âmbito da qual foi apreendida a prova de que se socorreu o Ministério Público na elaboração da acusação. Em vista, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido nos termos acabados de ditar para a ata. Apreciando e decidindo. Em primeiro lugar cumpre referir que o julgamento em curso tem um objeto muito limitado e restrito, conforme resulta do dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2024 que determinou o reenvio parcial dos autos, nomeadamente destina-se unicamente a proceder à “determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente”. Consequentemente, tendo já a decisão proferida em sede primeira instância sido objeto de recurso e não tendo aí sido suscitada qualquer nulidade suscitada quanto à matéria de buscas e apreensões, entende-se que não pode agora o Tribunal conhecer da alegada invalidade da prova. É que, independentemente do depoimento prestado no julgamento ora em curso melhor identificado no requerimento do arguido, já estavam nos autos todos os documentos que sustentam a acusação. Donde a ausência de qualquer despacho de autorização de busca teria necessariamente de ser conhecida antes da prolação do acórdão da primeira instância. Sem prejuízo, diga-se que não resulta do requerimento ora apresentada qual a prova ou documentação em concreto que teria sido apreendida no decurso de uma busca, apenas se referindo àquela que sustenta a acusação. Pelo que, por ininteligibilidade do objeto, seria impossível aferir do requerido. Por outro lado, sempre se diga que a prova indicada pelo Ministério Público (cfr. promoção de 26.11.2024) para a determinação das datas dos movimentos bancários referidos no ponto 7) da factualidade assente no acórdão da primeira instância correspondem aos extratos bancários de fls. 655 a 661 e ao relatório pericial de fls. 690 a 714, os quais não foram apreendidos, antes solicitados. Pelo que, nos termos expostos, por falta de fundamento, indefere-se a arguida nulidade. Veio ainda o arguido no seu requerimento de 19.05.2025, com a ref.ª 17763801, notificado do ofício de 09.01.2025 do processo n.º..., vem pronunciar-se nos termos que ali melhor constam, requerendo a final que se declare existência de uma questão prejudicial, constituída pela necessidade de fixação - relativamente ao Processo de Insolvência da “A..., S.A.”, com o n.º ..., - da Remuneração variável reconhecidamente devida ao arguido enquanto Administrador de insolvência - e resolvê-la nos termos do n.º 1 do art. 7.º do C.P.P. Em vista, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido nos termos acabados de ditar para a ata. Apreciando e decidindo. Desde logo, dando como reproduzidas as considerações atrás tecidas sobre o objeto do presente julgamento, sempre se diga que a questão ora suscitada não cabe no reenvio determinado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2024. Acresce que, independentemente da informação ora prestada, já era do conhecimento do arguido do estado do processo n.º ... antes do término da primeira audiência de julgamento e antes da prolação do respetivo acórdão e recurso, pelo que, se entende que não pode agora nesta sede conhecer-se de tal questão, porquanto os demais factos se encontram assentes. Sem prejuízo, sempre se diga que a questão suscitada não configura qualquer questão prejudicial na aceção do artigo 7º do Código de Processo Penal, pois que, a qualificação dos factos em causa não depende da sua resolução. Por último, sempre se diga que não assiste razão ao arguido na medida em que a questão da remuneração variável já se encontra solucionada. Com efeito, conforme decorre do despacho de 25.03.2024, proferido no processo nº..., do Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, foi indeferido a fixação e o pagamento de qualquer remuneração variável ao arguido. Com efeito, ali se diz que: “Em suma, e na sequência de todo o acima exposto, verifica-se que o senhor Dr.º AA tem direito à remuneração fixa a que alude o artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, já fixada no despacho de nomeação como AJP, mas não à remuneração variável, por não ter sido aprovado um plano de recuperação.” Pelo que, nos termos expostos, indefere-se o requerido quanto à declaração da existência de uma questão prejudicial. Por ter dado causa ao incidente, manifestamente anómalo considerando que o presente julgamento tem um objeto limitado, dando lugar a uma atividade notoriamente distante da normalidade, condena-se o arguido em taxa sancionatória excecional que se fixa em 3 (três) UCs, nos termos conjugados dos artigos 521º do Código de Processo Penal, 531º do Código de Processo Civil e 10º do Regulamento das Custas Processuais. Notifique». * III - Recurso de 7/7/2025 (referência citius 17984316): «1.ª Com o mais elevado e sempre devido respeito, o arguido acha-se profundamente inconformado com a deliberação proferida pelo tribunal a quo, ora recorrida, constante da Ata da Sessão de Julgamento de 05/06/2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.ª O ora recorrente pugnou e pugna pela sua inocência, não se podendo conformar com o teor de tal deliberação, nem com o douto despacho que indeferiu o requerimento da defesa, para que lhe fosse concedido um prazo não inferior a 10 dias, tendo o Tribunal a quo concedido um prazo para defesa/pronúncia de apenas 5 dias. 3.ª A questão em causa pode ser simples, do ponto de vista do Tribunal, mas do ponto de vista da defesa, nada tem de simples. Pelo contrário, é extremamente complexa. Basta pensar: nas inúmeras questões jurisprudenciais e doutrinárias que se colocam, no que a essa qualificação jurídica diz respeito; Ou na extensíssima matéria de facto envolvida, uma vez que os factos e datas em causa, não se podem analisar “numa redoma”, descontextualizados, sem integração numa conta-corrente e prestação de contas extensíssima, com centenas de lançamentos; Ou na pronúncia sobre a própria amplitude do reenvio - ou falta dela - que do ponto de vista da defesa deveriam ser ponderadas pelo Tribunal. 4.ª A deliberação do Tribunal a quo, de que agora se recorre, apenas determinou que alguns dos factos que são imputados ao recorrente poderiam configurar a prática de um crime de abuso de confiança qualificado, ao invés de um alegado crime de peculato. 5.ª No entanto, tal qualificação jurídica não se restringe à indicação da norma, ou das normas, que prevê o tipo de crime ou crimes que os factos, eventualmente, poderão preencher. 6.ª Impõem-se, assim, que sejam indicadas todas as normas e disposições legais aplicáveis, ou seja, para além da indicação do preceito legal aplicável, impõe-se também, e consequentemente não prescinde, do conhecimento do raciocínio subsuntivo-dedutivo que determinou a deliberação e consequentemente, da indicação das normas que estabelecem a sua punição, ou seja, a indicação da espécie e da medida das sanções aplicáveis ao caso concreto. 7.ª Deve ser dado ao arguido o concreto e exato conteúdo da acusação, da incriminação e da dimensão das consequentes eventuais respostas punitivas, dando-se, dessa forma, expressão aos princípios da comunicação da acusação e da proteção global e completa dos direitos da defesa, este último consagrado nos artigo, 2.º, 16.º, 17.º 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1, 2 e 4; 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 154.º e 193.º, n.º 2 do CPCivil ex vi art.º 4.º; 97.º, n.º 5, e 119.º do CPP; art.º 11.º, n.º 1 e 3.º da DUDH; art.º 1.º, 6.º, n.º 1 e 3, al.
  68. a)e 17.º da CEDH; art.ºs 2.º e 5.º do PIDCP; arts.s 41.º, 47.º; 48.º e 54.º da CDFUE. 8.ª O recorrente tem o direito de se defender dos factos da acusação, mas também de tem o direito de que lhe seja dado o conhecimento preciso de todas as disposições legais que poderão vir a ser aplicadas. 9.ª Por tal motivo, a pretendida alteração da qualificação jurídica dos factos teria de ser comunicada ao arguido, ora recorrente, nos termos supra descritos, para que o mesmo se pudesse defender, sob pena de violação das garantias de defesa e do contraditório efetivos, garantidos pelo disposto nos art.ºs 11.º, n.º 1 e 30.º da DUDH; 6.º e 17.º da CEDH; 41.º, 47.º; 48.º e 54.º da CDFUE; 2.º e 5.º do PIDCP; e nos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 5 da CRP. 10.ª Com o mais elevado e sempre devido respeito, a deliberação ora recorrida, que visou afetar direitos e interesses legalmente protegidos do arguido, face aos termos em que se acha exarada nos autos, omitindo a fundamentação expressa e acessível, não se reveste, nem consubstancia qualquer préstimo ao recorrente, por falta da devida motivação detalhada, o que equivale a não ter ocorrido, consubstanciando uma inexistência jurídica, ou no mínimo uma nulidade insanável, por diminuição das garantias de defesa do arguido, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 154.º e 193.º, n.º 2 do CPC ex vi art.ºs 4.º, 97.º, n.º 5, 119.º e 374.º do CPP. 11.ª No caso em concreto, ao não constar da deliberação de que se recorre, a sua motivação / fundamentação detalhada, expressa e acessível de facto e de direito, tal garantia de defesa técnica efetiva, não se encontra minimamente assegurada. E impunha-se conceder à defesa um prazo de pronúncia superior a 5 dias. 12.ª A preterição das supra referidas exigências legais, e garantias legais, convencionais e constitucionais do ora recorrente terão de ter a inevitável consequência da nulidade insanável da deliberação ora recorrida, por falta de fundamentação e por violação dos direitos de defesa do ora recorrente. 13.ª Ao recorrente, que tem a sua “vida”, a sua atividade profissional e consequente garantia do seu sustento e do seu agregado familiar condigno, e a sua liberdade em causa, deve possibilitar-se provar e afastar qualquer dúvida acerca da sua inocência. O que não lhe devia, nem pode ser negado. 14.ª E constitui violação do seu direito às garantias de defesa, protegido e consagrado constitucionalmente pelos art.ºs 2.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 205.º, n.º 1 segmento final, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.); arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al.
  69. b)e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE. 15.ª A douta deliberação e douto despacho recorridos violaram e interpretaram incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos, pelo que s.m.j., ser a primeira declarada juridicamente inexistente, ou insanavelmente nula, e o segundo ser revogado, com as ilações e legais consequências. NESTES TERMOS, Requer a Vossas Excelências, seja concedido provimento ao recurso, devendo ser declarada juridicamente inexistente, ou insanavelmente nula, a deliberação ora recorrida, e revogado o douto despacho proferido, ambos de 05-06-2025, com as legais consequências, Assim se fazendo, JUSTIÇA!». O despacho recorrido foi proferido na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 5/6/2025, constando da respetiva ata o seguinte: «Após, a Mm.ª Juiz Presidente procedeu à seguinte: --COMUNICAÇÃO-- Deliberação [a que se refere o artigo 358º, nºs 1 e 3 do CPP] “Os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo deliberaram o seguinte: I. O arguido vem, além do mais, pronunciado pela prática de um crime de peculato, na forma consumada, dos artigos 10º, nº1, 14º, nº1, 26º, 30º, nº1, 375º, nº1 e 386º, nº1, alínea d), todos do Código Penal. Ora, atento o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto e revista a matéria de facto que se afigura possível ser dada como provada, entende-se que os factos imputados ao arguido após a data da sua substituição como administrador judicial no processo de insolvência relativo à A..., i. e., após 18.09.2015, podem configurar a prática de um crime de abuso de confiança qualificado do artigo 205º, nºs 1 e 4,
  70. b)do Código Penal. A referida circunstância configura uma mera alteração da qualificação jurídica nos termos do art. 358º, nº3 do Código de Processo Penal que importa apenas a comunicação ao arguido nos termos do artigo 358º, nº1 do mesmo Código (neste sentido cfr. Ac. TC nº365/05, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050356.html e Ac. STJ de 17-09-2009, p. 169/07.3GCBNV.S1, in.www.dgsi.pt). Assim sendo, procede-se à sua comunicação, nos termos e para os efeitos do art. 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal. * Consigna-se que em virtude de previamente ter sido facultada uma cópia do despacho da comunicação da alteração da qualificação jurídica à Digna Magistrada do Ministério Público e ao Ilustre Advogado do arguido e, questionados, pelos mesmos foi referido que prescindiam a Mm.ª Juiz Presidente de proceder à sua leitura. * De seguida, e concedida a palavra à defesa para, querendo, requerer o que tiver por conveniente, pelo Ilustre Advogado do arguido, foi dito não prescindir do prazo para defesa, requerendo 10 dias para o efeito. * Após, pela Mm.ª Juiz Presidente foi proferido o seguinte: --DESPACHO-- O Tribunal defere o requerido, mas considerando a simplicidade da questão e, uma vez que a mesma comunicação da alteração da qualificação jurídica foi feita tendo em consideração a decisão do Tribunal da Relação do Porto fixa o prazo para defesa em 5 dias e, marca-se para continuação da audiência de julgamento, o dia 12/06/2025, às 13:30 horas (em conciliação de agenda com o Ilustre Advogado presente). Notifique. * Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, tendo a audiência sido declarada encerrada quando eram 14 horas e 03 minutos». * IV - Recurso de 30/9/2025 (referência citius 18289599): «1.ª Da documentação já junta e que aqui se dá por integrada, é apodítico que o acórdão condenatório, foi informado verbalmente e apenas de forma resumidíssima e extremamente sintética no dia 12-06-2025; 2.ª É igualmente insofismável que o acesso integral ao acórdão, através da plataforma informática citius, só veio a ocorrer no dia 17-06-2025, consubstanciando assim uma diminuição, em pelo menos 25%, das garantias de defesa do réu, designadamente à necessária e imprescindível, - disponibilidade do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa efetiva - cfr. art.º 6.º, n.ºs, 1 e 3 al.
  71. b)e 17.º da da CEDH - ; - sem que todas as garantias de defesa lhe tivessem sido asseguradas - cfr: art.º 11.º, n.º 1, segmento final, e art.º 30.º da DUDH -; - sem que lhe tivesse sido garantido o acesso atempado ao processo, maxime ao acórdão, e à respetiva fundamentação da decisão - vd. art.º art.º 41.º n.º 2; 47.º; 48.º; e 54.º da CDFUE -; ou ainda à garantia de dispor de recurso eficaz - vde. Art.ºs 2.º, n.º 3, als.
  72. a)e b); 5.º; 14.º, n.ºs 1, e 3, al.
  73. b)do PIDCP; ex vi art.º 8.º da CRP. 3.ª o princípio da proporcionalidade funciona como uma garantia da não aniquilação do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, pois a existência de uma restrição «arbitrária», «desproporcionada», é um índice da ofensa do núcleo essencial - vd. Constituição da República Portuguesa, Anotada, JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. I, págs. 392 a 395. 4.ª O direito fundamental de acesso ao direito e à a tutela jurisdicional efetiva e à fundamentação expressa e acessível de todas e cada uma das decisões que afetem direitos e interesses legítimos do arguido, são direitos fundamentais previstos e garantidos designadamente pelas disposições conjugadas dos art.º 161.º, n.º 3 al.
  74. d)do CPA; art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º al.,
  75. b)12.º; 13.º, 16.º; 17.º; 18.º; 19.º; n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1 e 4; art.º 32.º, n.º 1 e 5; 202.º, n.º 2; 205.º; e 268.º, n.º 3 da CRP, que implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. 5.ª O princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo este, porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º, n.º 1 da CEDH ex vi art.º 8.º da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo). 6.ª Assim, o entendimento do Tribunal a quo de que o Acórdão recorrido se encontrava depositado a 12-06-2025, sendo essa a data em que se iniciaria o prazo para interposição de recurso, viola, de modo flagrante e intolerável, os direitos de defesa do aqui arguido, com denegação reiterada ao mesmo “do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa” (art.º 6.º, n.º 1 e 3, al.
  76. b)da CEDH ex vi arts. 1.º 2.º 3.º, n.º 3, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.ºs 3 e 4 e 269.º, n.º 3 da CRP). 7.ª Donde a nulidade insanável do processo e do que nele se praticou subsequentemente àquela data de 12-06-2025, por diminuição das garantias de defesa do réu/arguido (art.ºs 193.º, n.º 2 do CP. Civil. ex vi art.ºs 4.º e 119.º proémio, do CP. Penal). 8.ª O douto despacho recorrido lavrou em erro clamoroso e pressupostos falsos, e viciou o processo de nulidade insanável subsequente a 12-06-2025, pois sabia que o acórdão só foi publicado e se tornou acessível ao arguido, na plataforma informática citius a 17-06-2025, por violação do princípio da proporcionalidade, pois violou e interpretou incorretamente (entre outros) as supra referidas disposições legais, e os respetivos princípios normativos. 9.ª Deve, s.m.j., ser revogado, ordenando a anulação de todo o processado subsequente a 12-06-2025, 10.ª concedendo-se ao arguido novo prazo, agora não de 25 dias, mas o integral de 30 dias, para repensar, estudar e apresentar nos autos o recurso que pretende e não prescinde de interpor de forma efetiva e condigna, e sempre se ordenando a restituição da multa de 204,00€ que apesar de não ser devida, por elementar cautela de patrocínio se pagou aquando da interposição de recurso do acórdão condenatório. Assim se fazendo, JUSTIÇA!». O despacho recorrido, datado de 14/7/2025, é do seguinte teor: «Requerimento antecedente: Desconhecem-se as razões justificativas do invocado. Certo é que a lei é clara ao estabelecer que o prazo de recurso se inicia a partir da data de depósito (cfr. artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), como o arguido bem sabe, razão pela qual soçobram os fundamentos invocados para diversa contagem do prazo, podendo as eventuais falhas do sistema informático ser suprimidas junto da Secretaria, razão pela qual nada há a determinar. Notifique de imediato, pelos meios mais expeditos». * Os recursos foram admitidos para subirem nos próprios autos, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso do acórdão e devolutivo aos demais. O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos interpostos pelo arguido, com os fundamentos constantes das respetivas motivações (e cujo teor aqui damos por reproduzido). Condensou a sua posição no seguinte conjunto de conclusões: A) Recurso interlocutório identificado em I): «IV - Conclusões 1. Os factos imputados ao arguido nestes autos foram já objeto de decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 17.10.2024. 2. Não se conformando com tal decisão final, bem como decisões anteriores, o arguido interpôs recursos interlocutórios e da decisão final, vindo a ser proferida decisão pelo Tribunal da Relação do Porto em 29.05.2024, que os conheceu e determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento, por referência aos artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “1. -“Negam provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido, confirmando-se os despachos recorridos. Por cada um dos referidos recursos são devidas custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça respetiva em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do CPP). 2.-Concedem parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo arguido, reconhecendo-se a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e determinando-se o reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente, devendo o tribunal proceder às diligências consideradas necessárias para o efeito e, posteriormente, extrair do que vier a apurar, na nova decisão que deverá proferir, as devidas consequências, nos moldes delineados no presente acórdão (cf. os artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do CPP).” - sublinhado e negrito nosso. 3. Na sequência de tal acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, que veio a proferir decisão sumária de rejeição de tal recurso, pelo que ocorreu o trânsito em julgado do segmento do acórdão proferido por este TRP, referente à improcedência dos recursos interlocutórios, após o que foi determinado a remessa dos autos à primeira instância, - reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente. 4. No ponto 7 da factualidade já assente consta o seguinte: “7. O arguido fez ainda 21 levantamentos em dinheiro, no valor de € 200,00 cada um, num total de € 4.200,00, sem documento que justificasse tais movimentos e sem autorização ou conhecimento da comissão de credores.” 5. Assim sendo, nesta fase e novo julgamento o objeto do processo é apenas este determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, não podendo ser alargado, tal como pugna o arguido recorrente para outras questões já suscitadas e ou já decididas de forma definitiva, pois que nessa parte o citado acórdão já transitou em julgado. 6. O requerido pelo recorrente no seu requerimento que deu origem ao despacho ora em recurso não releva para o conhecimento/prova da matéria em causa a julgar, não se afigurando necessário nem útil a realização de qualquer perícia de contabilidade para o efeito nem a prestação das peticionadas informações pelo processo nº.... 7. Nesta conformidade bem andou o tribunal a quo a indeferir o requerido pelo arguido Recorrente, nos termos em que o fez. 8. O Douto despacho não violou as normas invocadas pelo recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto Acórdão, far-se-á a já costumada justiça». * B) Recurso interlocutório identificado em II): «IV - Conclusões 1. Os factos imputados ao arguido nestes autos foram já objeto de decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 17.10.2024. 2. Não se conformando com tal decisão final, bem como decisões anteriores, o arguido interpôs recursos interlocutórios e da decisão final, vindo a ser proferida decisão pelo Tribunal da Relação do Porto em 29.05.2024, que os conheceu e determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento, por referência aos artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “1.-“Negam provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido, confirmando-se os despachos recorridos. Por cada um dos referidos recursos são devidas custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça respetiva em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do CPP). 2.-Concedem parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo arguido, reconhecendo-se a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e determinando-se o reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente, devendo o tribunal proceder às diligências consideradas necessárias para o efeito e, posteriormente, extrair do que vier a apurar, na nova decisão que deverá proferir, as devidas consequências, nos moldes delineados no presente acórdão (cf. os artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 426.º-A e 40.º, todos do CPP).” - sublinhado e negrito nosso. 3.-Na sequência de tal acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, que veio a proferir decisão sumária de rejeição de tal recurso, pelo que ocorreu o trânsito em julgado do segmento do acórdão proferido por este TRP, referente à improcedência dos recursos interlocutórios, após o que foi determinado a remessa dos autos à primeira instância, - reenvio parcial do processo para novo julgamento, com vista à determinação das datas em que foram efetuados os movimentos bancários descritos no ponto 7) da factualidade assente. 4. No ponto 7 da factualidade já assente consta o seguinte: “7. O arguido fez ainda 21 levantamentos em dinheiro, no valor de € 200,00 cada um, num total de € 4.200,00, sem documento que justificasse tais movimentos e sem autorização ou conhecimento da comissão de credores. 5. Assim sendo, nesta fase e novo julgamento o objeto do processo é apenas este determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, não podendo ser alargado, tal como pugna o arguido recorrente para outras questões já suscitadas e ou já decididas de forma definitiva, pois que nessa parte o citado acórdão já transitou em julgado. 6. Assim e pelos fundamentos do despacho recorrido com os quais se concorda não se impõe, nesta fase ao Tribunal a quo, até porque não existe, a decisão de qualquer questão prejudicial, constituída pela necessidade de fixação - relativamente ao Processo de Insolvência da “A..., S.A.”, com o n.º ..., - da Remuneração variável reconhecidamente devida ao arguido enquanto Administrador de insolvência - e resolvê-la nos termos do n.º 1 do art. 7.º do C.P.P. 7- Pela imprecisão e pela intempestividade, além de não se verificar a invocada nulidade das buscas, bem decidiu o Tribunal a quo ao considera inexistir qualquer nulidade, indeferindo a mesma, além de que também não tem cabimento o seu conhecimento nesta fase face à matéria fatual que aqui está em causa. 8.Nesta conformidade bem andou o tribunal a quo a indeferir o requerido pelo arguido Recorrente, nos termos em que o fez. 9. O Douto despacho não violou as normas invocadas pelo recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto despacho, far-se-á a já costumada justiça». * C) Recurso interlocutório identificado em III): «IV - Conclusões 1- Analisado o despacho em recurso e ao invés do alegado pelo arguido foram cumpridos os formalismos impostos no citado artigo 358º C.P.P., sendo que o Tribunal a quo no despacho em recurso explicitou os motivos pelos quais entendeu que factualidade e causa poderá integrar outro ilícito criminal pelo que a nosso ver nenhum reparo merece a comunicação em causa, 2- Ademais o prazo concedido para defesa, em face da simplicidade da questão, afigura-se-nos adequado e o necessário para o efeito, pelo que também nenhum reparo merece nessa parte. 3. O Douto despacho não violou as normas invocadas pelo recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o douto despacho, far-se-á a já costumada justiça». * D) Recurso interlocutório identificado em IV): «1.- Não se conformando com o douto acórdão proferido a 14.07.2025 (ref.ª 139732236), no qual determinou que o prazo de recurso se iniciou a partir da data de depósito (cfr. artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), não admitindo assim, que o arguido AA invoque outras razões para diversa contagem desse prazo, ou seja, o de fixar o início do prazo de recurso a contar de 17.06.2025, data em que o arguido alega ter tido acesso ao teor integral do acórdão (e não desde a data do seu depósito na secretaria, a 12.06.2025), indeferindo assim o por aquele requerido a 13.07.2025 (ref.ª 18005918), veio o mesmo interpor o presente recurso, a 30.09.2025 (ref.ª 18289599), com os fundamentos ali melhor expostos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por economia processual, sendo que em suma conclui: - o acórdão condenatório, foi informado verbalmente ao recorre

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