Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 354/24.3T8VLG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: GERMANA FERREIRA LOPES Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO PROCEDIMENTO COMUM / SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO Nº do Documento: RP20250428354/24.3T8VLG.P2 Data do Acordão: 04/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Não pode ser requerida, por via de um procedimento cautelar, a pretensão que visa realizar a composição definitiva do litígio, ou seja, o requerente não pode obter na ação cautelar a proteção que constitui a ação definitiva. II – Não se verifica em relação à pretensão da suspensão de despedimento um dos pressupostos legais de recurso a uma providência cautelar comum, qual seja o de que não esteja a providência a decretar especialmente regulada por qualquer outro processo cautelar especial prevista na lei, sendo a tal pretensão aplicável a providência cautelar de suspensão de despedimento, quer no seu regime material substantivo, quer adjetivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 354/24.3T8VLG.P2 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – J2 Relatora: Germana Ferreira Lopes 1º Adjunto: António Luís Carvalhão 2º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA instaurou procedimento cautelar comum contra A..., Lda., peticionando seja (transcrição referente ao pedido constante do requerimento inicial): “
(4)Saber se ao contrato de trabalho em causa nos autos não é aplicável a providência cautelar especificada da suspensão de despedimento, mormente o disposto no artigo 386.º do Código de Trabalho de 2009. * III – Fundamentação de facto A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte: Factos indiciariamente provados: “Em face da não oposição, são os seguintes os factos indiciariamente provados com interesse para a decisão: 1) A requerida exerce a actividade de abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne. 2) O requerente foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da requerida, em 26.05.2023, por contrato de trabalho a termo incerto, com início em 29.05.2023, para exercer as funções correspondentes à categoria de preparador de produtos cárneos. 3) O requerente foi contratado para exercer funções nas instalações da requerida sitas na Rua ..., ...., ..., Setúbal, aceitando a sua transferência para outro local de trabalho no qual a requerente exerça a sua atividade no distrito de Lisboa ou distritos limítrofes. 4) Foi convencionado o horário de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias, conforme horário de trabalho estabelecido pela requerida. 5) Foi convencionada a retribuição mensal base de € 760,00, acrescida das ajudas de custo no estrangeiro no valor mensal de 1.575,47, da remuneração superior estrangeiro Reg. UE2018/957, do subsídio de ferias e do subsídio de Natal. 6) Não obstante o mencionado no contrato de trabalho, o requerente foi contratado quando se encontrava na Bélgica, para trabalhar em França, para uma empresa terciarizada, através de contrato de cedência de mão de obra celebrado entre a requerida e o matadouro “B...”, localizado em ..., ... ..., France. 7) O vencimento mensal do requerente era na prática apurado por hora trabalhada pelo valor de 13,00/hora e incluía alojamento em quarto localizado junto ao matadouro. 8) O horário de trabalho efetivo era das 5,00 às 18,00 horas às segundas e terças e das 5,00 às 15,00 horas às quartas, quintas e sextas, num mínimo de 50 horas semanais. 9) O local de trabalho no matadouro no qual o requerente executava as suas funções era na sala de desossa, apelidada de “...”, e as suas tarefas consistiam na preparação das encomendas da carne de suíno, para entrega, com o corte da peça, pesagem e divisão em peças mais pequenas, para ser transformada em salsichas, ou em rolos de carne para serem embalados no setor da salsicharia, executava ainda as encomendas e divisões para as preparações dos patês pela cozinha no setor apelidado de “...”, as quais colocava num carro de transporte para serem entregues no setor correspondente. 10) O local no qual trabalhava na sala de desossa, “...”, tinha uma climatização para 3º graus, chamada de sala de frio. 11) O requerente sempre exerceu estas funções e no setor e local indicados. 12) No dia 09.01.2024, terça-feira, o requerente entra ao serviço às 05,00 horas e inicia o trabalho na sala de desossa, no “...”, como era habitual. 13) Pelas 05,15 horas o encarregado geral do matadouro DD, vem ter com o requerente e dá-lhe ordem para às 06,30 horas ir trabalhar para a cozinha, para a chamada sala de quente e às 06,10, o outro encarregado geral do matadouro, EE, vem dar nova ordem ao requerente para ir para a sala de quente às 06,30 horas. 14) A cozinha, chamada de sala de quente, são efetuados os trabalhos de confecção da morcela e do chouriço, do patê e do boudin noire, uma salsicha composta de gordura e sangue de suíno. 15) O trabalho nesse setor, implica trabalhar numa sala com uma temperatura em torno dos 20º graus. 16) Importa ainda ter de colocar as peças nas câmaras frigoríficas para arrefecimento e embalagem, com temperaturas que podem atingir os 18º graus negativos. 17) As novas funções para as quais o requerente foi destacado, implicavam ter de entrar e sair constantemente da sala do quente com temperaturas em torno dos 20º graus e entrar e sair constantemente na sala do frio, com temperaturas que podem atingir os 18º graus negativos. 18) O requerente tem problemas respiratórios, a nível de bronquite asmática, o que leva a que frequentes vezes tenha febre, tosse e sinusite, com dificuldades em respirar. 19) Pode trabalhar numa sala com a uma temperatura constante, como era o local no qual trabalhava e para o qual foi contratado, a sala de desossa, “...”, com uma temperatura na ordem dos 3º, chamada de sala de frio. 20) Por outro lado, o requerente tem muita dificuldade em manusear o sangue e a gordura do suíno, ficando com náuseas e vómitos. 21) Não pode trabalhar num ambiente de mudanças bruscas de temperatura, como sucedeu nas novas funções para as quais foi mudado, que implicavam ter de entrar e sair constantemente na sala de quente com temperaturas em torno dos 20º graus e entrar e sair na sala do frio, com temperaturas que podem atingir os18º graus negativos. 22) Também não consegue trabalhar numa sala com sangue e gordura animal nas mesas de trabalho e por todo o pavimento. 23) No intervalo do turno, pelas 09,30 horas, o requerente já estava com muita tosse e dificuldades respiratórias e com vómitos constantes e enxaquecas. 24) Dirigiu-se ao encarregado da requerida, FF e explicou que não estava bem, sendo visíveis as suas dificuldades em continuar a trabalhar naquele posto. 25) Foi-lhe dito que não tinha escolha, que as suas funções e local de trabalho iam passar a ser essas. 26) Foi dito ao requerente pelo encarregado, que se não estivesse satisfeito com o novo posto ou não conseguisse aí trabalhar, era para ir embora e não mais voltar. 27) O encarregado deu ordem para sair de imediato das instalações do matadouro e não mais voltar. 28) No mesmo dia, no final do turno, o encarregado foi ter com a colega de trabalho do requerente, BB e disse “Diga esta noite ao AA que se voltar amanha para trabalhar, eu mesmo tiro ele daqui e o ponho na rua”. 29) No dia 10.01.2024, quarta-feira, o requerente deslocou-se às 05,00 horas às instalações do matadouro para iniciar o trabalho na sala de desossa, no “...”, e dirigiuse ao seu armário onde estão os seus objetos pessoais e verificou que o armário estava vazio, tudo tinha sido retirado do armário e colocado num saco de plástico no chão. 30) O responsável da requerida CC telefonou ao requerente, dizendo que não valia a pena apresentar-se mais ao trabalho, que os encarregados EE e DD nunca mais o queriam ver. 31) Informou de que iria fazer as contas das horas trabalhadas e que podia começar a procurar outro trabalho, pois ali não trabalhava mais. 32) A requerida publicou anúncios para contratar funcionário para as funções do requerente no matadouro. 33) A requerida remeteu para o requerente o recibo de vencimento relativo ao pagamento do mês de janeiro, aí fazendo mencionar como motivo da cessação do contrato de trabalho a caducidade do contrato com pagamento de dias de compensação e de férias não gozadas, mas não remeteu qualquer comunicação escrita a justificar o motivo do termo do contrato de trabalho. 34) O requerente encontra-se sem emprego e sem acesso ao subsídio de desemprego. 35) O requerente vive sozinho, sem familiares que possam dar apoio financeiro. 36) Paga de renda do apartamento onde reside 400€ mensais, a que acrescem as outras despesas em água, 57€/mês, electricidade, 128€/mês, gás, 155€/mês, alimentação, 325€/mês, vestuário, calçado, 195€/mês e pensão de alimentos, escola, vestuário e calcado e seguro saúde ao filho do requerente de 400€/mês. 37) O requerente não tem outras fontes de rendimento e não tem poupanças ou outras formas de sobrevivência. * Não há factos não provados com interesse para a decisão.” * Para o conhecimento do presente recurso, importa ainda ter presente o que já resulta do relatório efetuado sob o ponto I em termos de incidências fáctico- processuais. IV – Apreciação/conhecimento 1 - Saber se a decisão recorrida incumpriu o dever de respeito de decisão de Tribunal superior (artigo 152.º, n.º 1, do CPC) Sustenta o Recorrente, em substância, que perante a anterior decisão sumária deste Tribunal da Relação não restava ao Tribunal a quo outro caminho a não ser o de convidar o Requerente a deduzir o incidente de intervenção principal do lado passivo e ao não o ter feito incumpriu o dever de respeito de decisão de Tribunal superior, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que seja conforme ao decidido pelo Tribunal da Relação. Diremos, desde já adiantando a conclusão, que não procede esta linha argumentativa do Recorrente, não se verificando a apontada situação de desrespeito da decisão sumária anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do conhecimento do anterior recurso interposto pelo Recorrente. Vejamos porquê. No primeiro recurso interposto pelo Recorrente a decisão objeto de recurso foi a decisão que julgou a Requerida parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário do lado passivo e absolveu a Requerida da instância, sendo certo que nesse recurso o Apelante não colocou em crise que se verificasse a apontada preterição, defendeu foi que a ilegitimidade do lado passivo era ultrapassável e que devia o Tribunal a quo ter providenciado pela respetiva sanação determinando a intervenção principal ou convidando o Requerente a deduzir o incidente de intervenção principal do lado passivo. Ora, sendo os recursos meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de questão novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), não se perfilando questão de conhecimento oficioso, a única questão que podia ser decidida no âmbito do primeiro recurso interposto era a de saber se o Tribunal a quo devia ter tomado providências necessárias para regularizar subjetivamente a instância, que na sua compreensão fossem devidas, determinando a intervenção principal da empresa B... no processo, ou, convidando o Requerente a deduzir o incidente de intervenção principal provocada. Assim, e depois de ser feita uma breve incursão sobre a temática da natureza do procedimento cautelar, máxime na sua relação com a ação principal, consta na decisão sumária que conheceu do objeto do primeiro recurso interposto o seguinte: «(…) No caso em apreço, não podemos negar que se colocam dúvidas sobre a possibilidade de formulação de alguns dos pedidos em sede de procedimento cautelar. Seja como for, essa questão não é objeto de recurso nem foi tratada pela 1ª instância. Nesse pressuposto, perante desde logo o pedido formulado sob a alínea
- e)que contende com a declaração da nulidade do contrato de utilização – a julgar pelas normas invocadas no requerimento inicial estará a reportar-se a contrato de utilização de trabalho temporário do artigo 172.º, alínea c), do Código do Trabalho (contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários), a empresa “B...” é parte nessa relação jurídico-material, sendo que só com a sua intervenção poderia ser assegurado o efeito útil normal da decisão. Perante tal pedido da alínea
- e)perfila-se, pois, uma situação de litisconsórcio necessário passivo e sua preterição (artigo 33.º). Impõe-se agora saber se a consequência seria a imediata absolvição da Requerida, conforme foi determinado na decisão recorrida. A resposta, desde já se adianta, é negativa, e isto sem sequer entrar no campo da falta de cumprimento do contraditório e da decisão surpresa (cfr. artigo 3.º, n.º 3) já que essa questão não foi suscitada no recurso. A sobredita consequência só opera se a situação de ilegitimidade não puder ser suprida ou, podendo sê-lo, o suprimento não tiver lugar. A exceção em referência não é insanável, sendo certo que são admissíveis incidentes de intervenção de terceiros no âmbito de procedimentos cautelares, tratando-se de suprir exceções dilatórias. Apesar da respetiva urgência, o legislador privilegia a decisão de mérito em detrimento da mera solução formal, princípio da prevalência da decisão de fundo sobre a mera forma, prevendo a possibilidade da sanação, mormente mediante convite dirigido à parte para o efeito da dedução do incidente de intervenção provocada. Não se olvida também o disposto no artigo 261.º. No caso em apreciação, não obstante se colocarem dúvidas sobre alguns pedidos (face ao que se deixou supra explanado quanto à natureza do procedimento cautelar), a entender o Tribunal a quo que os mesmos podem ser formulados no âmbito do procedimento cautelar, então nesse pressuposto caberá a esse Tribunal a quo proferir decisão que convide o Requerente a deduzir o incidente de intervenção provocada do lado passivo, tudo sem prejuízo do prévio cumprimento do contraditório (artigo 3º, n.º 3, quanto a qualquer uma das matérias). (…)”. Daqui decorre inequivocamente que nessa decisão sumária logo se deixaram patentes que se colocavam dúvidas sobre a possibilidade de formulação de alguns dos pedidos em sede de procedimento cautelar, sendo que ao Tribunal da Relação estava vedado conhecer dessa questão porque a mesma não era objeto de recurso nem tinha sido tratada pela 1.ª instância. Nessa decorrência, perfilando-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo desde logo perante o pedido formulado sob a alínea e), ainda que não deixando de reiterar nota quanto às dúvidas sobre alguns dos pedidos formulados (face ao que havia explanado quanto à natureza do procedimento cautelar), não restou ao Tribunal de recurso outro caminho a não ser o de decidir que a entender o Tribunal a quo que tais pedidos podem ser formulados no âmbito do procedimento cautelar, então nesse pressuposto – e dizemos nós só nesse pressuposto – é que caberá ao Tribunal a quo proferir decisão que convide o Requerente a deduzir incidente de intervenção provocada do lado passivo, tudo sem prejuízo do prévio cumprimento do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, quanto a qualquer uma das matérias). O dispositivo final da decisão sumária está em consonância com essa fundamentação, sendo que a apelação foi julgada procedente e, em consequência foi revogada a decisão recorrida – de absolvição da instância da Requerida com fundamento em preterição de litisconsórcio necessário passivo – que deveria ser substituída por outra que, sem prejuízo do cumprimento do contraditório, e a ser esse o caso (face ao entendimento que sufragasse quanto aos pedidos formulados – ou seja, reitere-se, no pressuposto de que o Tribunal a quo considerasse que tais pedidos podem ser formulados no âmbito do procedimento cautelar), convidasse o Requerente a deduzir o incidente de intervenção principal do lado passivo. Perante tal decisão, transitada em julgado, o Tribunal a quo proferiu despacho dando nota que não poderia ser proferida decisão que antecipasse a decisão definitiva do litígio e que os pedidos formulados violavam o princípio da instrumentalidade dos procedimentos cautelares, anunciando ainda que se previa a improcedência do procedimento cautelar e determinando a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). Apenas se pronunciou o Requerente no sentido que o Tribunal a quo estava vinculado pela decisão do Tribunal da Relação a formular convite ao Requerente a deduzir o incidente de intervenção do lado passivo. Depois do cumprimento do contraditório, o Tribunal a quo decidiu no sentido de que os pedidos formulados sob as alíneas
- d)e
- e)consubstanciavam pretensões que só podiam ter lugar na ação principal e concluiu pela improcedência da providência cautelar no que toca a tais pedidos e, consequentemente, pela desnecessidade de prover pela intervenção da sociedade B.... Do atrás exposto, decorre com clareza que nenhum desrespeito ou incumprimento ocorreu por parte do Tribunal a quo da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do primeiro recurso interposto pelo Recorrente. O Tribunal a quo, aliás, em resposta à posição assumida pelo Requerente em sede de contraditório, deu nota que a conclusão a que chegou nessa matéria “não desrespeita a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, como resulta claro da sua leitura, aventou justamente a hipótese da inadamissibilidade de alguns pedidos”. É verdade que assim é, como resulta claro da transcrição da decisão sumária proferida. Em suma, o Tribunal a quo tendo considerado que o pedido formulado sob a alínea
- e)– “Declarada a nulidade do contrato de utilização, considerando-se que o trabalho é prestado pelo requerente à cliente francesa, B...”, localizado em ..., ... ..., France em regime de contrato de trabalho sem termo” - não é admissível no âmbito do procedimento cautelar, não subsistindo este, ficou desonerado da prolação de convite a que fosse deduzido o incidente de intervenção provocada do lado passivo, não tendo assim desrespeitado a decisão sumária ao ter concluído no sentido da desnecessidade de prover pela intervenção da cliente francesa “B...”. Improcede, pois, o recurso nesta parte. *** 2 - Saber se deverá ser admitida a apreciação conjunta das pretensões formuladas, com a adaptação do processado, admitindo o chamamento da empresa B... e os pedidos contra esta deduzidos Nesta sede, se bem percebemos o recurso apresentado, o Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que considerou não poderem ser formulados no âmbito do procedimento cautelar os pedidos deduzidos sob as alíneas
- d)e
- e)e, consequentemente, concluiu pela improcedência da providência cautelar quanto a tais pedidos e que se mostrava «desnecessário prover pela intervenção da sociedade “B...”». Como se anotou na decisão recorrida, da leitura da anterior decisão sumária já se apontava no sentido de se colocaram dúvidas sobre a possibilidade de formulação de alguns pedidos em sede de procedimento cautelar. Estavam em causa precisamente os pedidos formulados sob as alíneas
- d)e e), ou seja:
- d)Declarada a nulidade da cláusula de termo incerto aposta no contrato de trabalho a termo incerto, celebrado entre o requerente e a requerida, e, por conseguinte, considerado sem termo o contrato de trabalho;
- e)Declarada a nulidade do contrato de utilização, considerando-se que o trabalho é prestado pelo requerente à cliente francesa, “B...”, localizado em ..., ... ..., France em regime de contrato de trabalho sem termo em regime de contrato de trabalho sem termo.” Sucedeu foi que nesse momento a questão não era objeto de recurso nem havia sido tratada em 1ª instância e, por isso, não podia ser decidida pelo Tribunal da Relação. Agora, sim, a questão foi tratada em 1ª instância e foi objeto do recurso em apreciação, podendo ser conhecida, desde já se adiantando não merecer censura o decidido no sentido de não ser possível a formulação dos sobreditos pedidos – pretensões formuladas sob as alíneas
- d)e
- e)- em sede de procedimento cautelar. Estamos a falar de procedimento cautelar, seja ele procedimento comum ou especificado de suspensão de despedimento, são pretensões que não se compaginam com a natureza dos procedimentos cautelares. Isso mesmo se evidenciava já da decisão sumária proferida no anterior recurso, que passaremos a transcrever. Assim, nessa decisão sumária consta: “Sobre os procedimentos cautelares, refere Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha[5], o seguinte: «Destinam-se a garantir a utilidade prática da ação principal. São garantia do direito à efetiva tutela jurisdicional, que se visa obter com o processo principal, evitando danos, que possam advir da demora, para o efeito útil da ação. São, pois, instrumentos de eficácia do processo principal. Recorre-se às providências cautelares quando a regulação dos interesses não pode aguardar pela decisão definitiva, sendo necessária, para assegurar a utilidade da decisão final e a efetividade da tutela jurisdicional, uma composição provisória do litígio, que vai acautelar a situação até à decisão definitiva. O processo cautelar é o instrumento de preservação do fim do processo – tutela jurisdicional do caso concreto. É “…na expressiva síntese de CALAMANDREI, “garantia da garantia”, caracterizando-se a sua natureza por uma dupla instrumentalidade”, tendo por fim a proteção da garantia, isto é, através da sua garantia, do seu fruto (a providência cautelar), garantir a produção do efeito útil final – a decisão da ação principal26. Permite assegurar a validade e eficácia da decisão através da adoção de medidas (providências) que atuam ao nível da realidade prática por forma a preservar, acautelar, o efeito útil a produzir pela ação principal. A decisão cautelar não traduz, em regra27, uma antecipação da decisão principal (embora casualmente possa, conduzir à produção de alguns dos efeitos próprios desta). Antes tem uma natureza preventiva, pois visa acautelar e prevenir que, no período que decorre entre o momento em que a providência é proposta e aquele em que a decisão da ação principal produz efeitos, não ocorra situação que inviabilize a utilidade da mesma. Destinam-se a tutelar o efeito da ação, a assegurar o direito à efetiva tutela jurisdicional, isto é, a garantir o efeito útil da ação principal que vai regular definitivamente o direito.» (…). Como estatui o n.º 1 do artigo 362.º: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 364.º, prescreve que “Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva”. Os procedimentos cautelares, salvo decretação da inversão do contencioso, estão numa relação de dependência perante uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, pois que visam acautelar os efeitos da decisão definitiva favorável a proferir no processo principal, sendo a providência conservatoria ou antecipatória. Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6]: “Por providência conservatória entende-se aquela que visa manter inalterada a situação, de facto ou de direito, existente, evitando alterações prejudiciais”. “Por providência antecipatória entende-se aquela que antecipa a decisão ou uma providência executiva futura, sem prejuízo de, no primeiro caso, poder também antecipar, de outro modo, a realização do direito acautelado”. É inegável, pois, a dependência do procedimento cautelar, revelada através da identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se faz valer na ação, sendo que a causa de pedir do procedimento e a da ação coincide, ao menos em parte, embora, por definição, não coincida, normalmente, o pedido formulado. Os procedimentos cautelares, pela sua própria natureza, visam, apenas, uma solução provisória, tendente a evitar prejuízos que a demora da resolução principal pode ocasionar ao requerente, não a obtenção de uma condenação, esta reservada para a ação principal de que o procedimento é dependência” (fim de transcrição da decisão sumária). Os pedidos formulados sob as alíneas
- d)e
- e)não se compaginam de todo com a natureza de um procedimento cautelar, traduzindo antes a antecipação da declaração pretendida na decisão da ação principal. De facto, também a jurisprudência tem sido consistente na afirmação de que não pode ser requerida, por via de um procedimento cautelar, a pretensão que visa realizar a composição definitiva do litígio.[7]. Ou seja, que o requerente não pode obter na ação cautelar a proteção que constitui a ação definitiva, ainda que tenha requerido a inversão do contencioso (o que nem sequer sucedeu no caso em apreço). Não há possibilidade de apelo a princípio de adequação processual e dever de gestão processual consagrados nos artigos 547º e 6.º do CPC, uma vez que se trata de situação insuscetível de sanação. Nem sequer se alcança o sentido do vertido nas conclusões Z) a T), na medida em que estamos perante uma providência cautelar, sendo certo que a única pretensão que foi deduzida contra a entidade cuja intervenção é pretendida foi a formulada sob a alínea e). Sublinhe-se que quanto à decretação da suspensão de despedimento e reintegração, o Requerente apenas dirigiu tais pedidos em relação à Requerida, sendo certo que peticiona a condenação da Requerida a reintegrá-lo como seu trabalhador subordinado. A instauração do procedimento cautelar não desonera, como é evidente, o Requerente trabalhador do ónus de instauração da ação principal, local onde, sim, poderão ser conhecidas questões como a da validade da cláusula do termo incerto e da qualificação do contrato que terá sido celebrado entre a Requerida e a “cliente francesa”, a que se alude no artigo 6.º do requerimento inicial como contrato de cedência de mão de obra celebrado entre a requerida e o matadouro “B... “, sem mais concretização quanto aos termos de tal contrato. O certo é que mais à frente do requerimento inicial já se fala em contrato de utilização de trabalho temporário e em nulidade desse contrato (figura regulada nos artigos 172.º, n.º 1, alínea c), 175º a 179.º do Código do Trabalho). Ao contrário do que vem agora referir em sede recurso, o Requerente não invocou uma situação subsumível à figura de pluralidade de empregadores, figura prevista no artigo 101.º do Código do Trabalho de 2009, nem sequer alegou matéria suscetível de ser reconduzida a tal figura. Tal normativo prevê a possibilidade de constituição de uma única relação laboral entre um trabalhador, por um lado, e uma pluralidade de empregadores por outro, sendo que o contrato continua a ter apenas duas partes, o trabalhador e o empregador, mas este é plural. Mas, avançando, e concluindo, os pedidos em deduzidos sob as alíneas
- d)e
- e)são caraterísticos da ação principal, estando em colisão com a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar, seja ele o comum ou o especificado, não sendo admissíveis no seu âmbito e, portanto, estando votados ao insucesso no âmbito da tutela cautelar e assim se mostrando desnecessário prover pela intervenção da empresa, como decidido. Improcede, pois, o recurso nesta parte. *** 3 - Saber se o Tribunal a quo apenas em sede de apreciação liminar poderia ter apreciado a questão da aplicabilidade da providência cautelar de suspensão de despedimento Sustenta, em síntese, o Recorrente que o Tribunal não tendo proferido decisão de indeferimento liminar, não poderia depois considerar como aplicável a providência cautelar especificada de suspensão de despedimento. Não procede, sempre ressalvando o devido respeito por entendimento divergente, esta linha argumentativa da Recorrente. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não se traduz num indeferimento liminar nem se reconduz a uma decisão de improcedência do procedimento com base em erro na forma de processo. O Tribunal recorrido perante a inadmissibilidade da formulação dos apontados pedidos das alíneas
- d)e
- e)em sede de procedimento cautelar – seja ele o procedimento cautelar comum seja o procedimento especificado de suspensão de despedimento –, considerou que os únicos pedidos subsistentes em sede cautelar se prendiam com a suspensão do despedimento do Requerente por parte da Requerida e a consequente reintegração do Requerente e, bem assim, que estando em causa uma situação de despedimento, a respetiva suspensão cautelar é apreciada com aplicação da providência cautelar especificada prevista nos artigos 33.º-A e seguintes do CPT. Importa ter ainda presente que quando o Tribunal a quo proferiu decisão a marcar a audiência de julgamento e a determinar a citação da Requerida nem sequer o requerimento inicial continha um pedido de suspensão de despedimento, mas sim um pedido de que fosse “declarada a ilicitude do despedimento do requerente por parte da requerida, ocorrido em 09/01/2024 e reiterado em 10.01.2024 e, em consequência:” (alínea
- a)condenada a requerida a reintegrar o requerente como seu trabalhador subordinado. Ou seja, nessa fase processual nem sequer estava deduzido um qualquer pedido cautelar de suspensão do despedimento, mas antes um pedido que se reconduzia também a uma tutela definitiva não admissível em sede de procedimento cautelar, como decorre do já supra explanado no ponto 2. Tanto assim, que o próprio Requerente veio em momento posterior à prolação do despacho liminar e à expedição da carta de citação da Ré requerer a correção do pedido formulado sob a alínea
- a)de molde a que o mesmo passasse a ter a seguinte redação: “Decretar-se a suspensão do despedimento de que foi alvo o requerente ocorrido em 09-01-2024 e reiterado em 10.01.2024 e, em consequência”. Nesse requerimento o próprio Requerente reconheceu não poder em sede cautelar requerer seja decretada a ilicitude do despedimento dizendo que a mesma “apenas se obtém em ação declarativa com processo comum” (cfr. requerimento do Requerente, ora Recorrente, refª citius 38078633). Determinada a notificação da Requerida quanto a tal requerimento, em cumprimento do contraditório, já depois de realizada a audiência final só então veio a ser proferida decisão a admitir a retificação do pedido nos moldes pretendidos, a qual, aliás, foi proferida na mesma altura que a decisão de absolvição da instância que depois veio a ser revogada. Tudo isto para dizer que em sede liminar sequer se perfilava a suspensão do despedimento, pura e simplesmente porque tal pretensão não estava deduzida, logo não podia ser conhecida nessa fase a questão da aplicabilidade da providência cautelar de suspensão de despedimento. À pretensão do Apelante no sentido da suspensão de despedimento de que foi alvo correspondia uma providência cautelar especificada, a da suspensão do despedimento a que se alude no artigo 386.º do Código do Trabalho de 2009 e que está regulamentada nos artigos 33-A.º e seguintes do CPT. O Tribunal a quo não estava, pois, impedido de conhecer a questão em causa, a qual o podia ser até à prolação da decisão final. Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcede também o recurso nesta parte. *** 4 - Saber se ao contrato de trabalho em causa nos autos não é aplicável a providência cautelar especificada da suspensão de despedimento, mormente o disposto no artigo 386.º do Código de Trabalho de 2009 O Recorrente defende, em síntese, que: importa atender às particularidades do contrato de trabalho dos autos num matadouro na França, numa localidade distante dos centros urbanos, onde não é fácil contatar um advogado em Portugal, enviar documentos, imprimir, assinar e enviar uma procuração, assim como é difícil deslocar-se a Paris para tomar um voo a Portugal; chama à colação o artigo 9.º do Código do Trabalho de 2009, dizendo o prazo de apenas cinco dias úteis de que dispõe o trabalhador para a suspensão cautelar da decisão de despedimento por via da providência cautelar de suspensão do despedimento não é compatível com a especificidade do contrato de trabalho em país estrangeiro, não sendo exigível ao trabalhador que possa instaurar a providência especificada de suspensão do despedimento no prazo extremamente curto de apenas cinco dias úteis; em face das especificidades do regime de suspensão do despedimento esta providência é pensada para contrato de trabalho em Portugal e não para um contrato de trabalho em país estrangeiro; não sendo aplicável a esse contrato o disposto no artigo 386.º do Código do Trabalho de 2009, também não poderá o trabalhador lançar mão da providência cautelar especificada de suspensão de despedimento; a delimitação do prazo que decorrre da letra da lei tem que ser interpretado com as leis que regulam o contrato de trabalho em território estrangeiro, pelo que resta ao trabalhador lançar mão da providência cautelar comum por a aludida providência especial especificada não ser compatível com este tipo especial de contrato de trabalho, pelo que não é aplicável à situação dos autos o prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho de 2009. Ressalvando mais uma vez o devido respeito por posição divergente, não procede também esta linha argumentativa do Requerente. Tendo em conta os dados de que dispomos e que se prendem com a materialidade invocada pelo Requerente e que resultou indiciariamente apurada, o contrato de trabalho em causa nos presentes autos não consubstancia um contrato de trabalho com regime especial no sentido prevenido no artigo 9.º do Código do Trabalho de 2009. Dispõe este normativo, sob a epígrafe “Contrato de trabalho com regime especial” o seguinte: “Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade”. Estão em causa situações de contratos de trabalho que estão sujeitos a regulamentação especial, ou seja, contratos de trabalho especiais, que têm regulamentação especial adequada às suas particularidades. É o caso por exemplo do contrato de serviço doméstico, cujo regime especial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92 de 24-10, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3-08 e depois pela Lei n.º 13/2023 de 3-04. O contrato de trabalho em causa nos presentes autos não consubstancia um contrato de trabalho com regime especial, sendo que à relação de trabalho emergente do mesmo é aplicável o regime do Código do Trabalho, as respetivas regras. Ao contrato de trabalho invocado nos autos é aplicável a providência cautelar de suspensão de despedimento, quer no seu regime material substantivo, quer adjetivo, como não podia deixar de ser. A interpretação sustentada pelo Recorrente não colhe o mínimo de respaldo na letra da lei, quando no artigo 386.º do Código do Trabalho de 2009 o legislador estabelece que “o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunição de despedimento mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho”. Ao assim dispor, o legislador não ignorava, nem podia ignorar, que os despedimentos podem ocorrer em distintos enquadramentos e situações, nomeadamente por via verbal/escrita numa situação em que o trabalhador está por exemplo destacado a prestar trabalho no estrangeiro e a aí residir, ou até numa situação em que está de férias no estrangeiro e recebe um telefonema da entidade empregadora a dar conta do seu despedimento. E se o trabalhador pretender recorrer a uma providência cautelar para paralisar provisoriamente os efeitos desse despedimento não se questiona que a providência aplicável é a da suspensão do despedimento e, bem assim, que para tanto dispõe do prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho de 2009. Deste modo não impressionam as apontadas dificuldades e particularidades da situação dos autos, nem as mesmas podem justificar a aplicação de distinta providência, a qual se afere em função da pretensão cautelar pretendida e, dúvidas não há, que o trabalhador requereu nos presentes autos a suspensão preventiva do seu despedimento. Sempre se dirá que nem sequer se evidenciam nos autos as apontadas dificuldades, quando é certo que a procuração que o Requerente juntou aos autos constituindo Advogada tem a data de 11 de janeiro de 2024. Não se verifica em relação à pretensão da suspensão de despedimento um dos pressupostos legais de recurso a uma providência cautelar comum, qual seja o de que não esteja a providência a decretar especialmente regulada por qualquer outro processo cautelar especial prevista na lei, razão pela qual não poderia ser decretada cautelarmente suspensão de despedimento e consequências dela advenientes (como a reintegração do trabalhador) à luz dos normativos legais que disciplinam o procedimento cautelar comum. Em suma, não temos dúvidas que à situação dos autos é aplicável a providência cautelar especificada de suspensão de despedimento e o prazo de caducidade previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho de 2009, como foi pressuposto na decisão recorrida. Por outro lado, o Tribunal recorrido considerou que podia conhecer oficiosamente da exceção de caducidade, sendo que nesse concreto segmento a decisão apelada não foi objeto de qualquer impugnação no âmbito do presente recurso com o inerente trânsito em julgado do que assim se decidiu quanto à possibilidade de conhecimento oficioso dessa exceção. Como assim, outra solução não resta que não seja a de considerar verificada a exceção de caducidade com a inerente confirmação da decisão de improcedência da providência cautelar. * O recurso é, pois, totalmente improcedente. A responsabilidade pelas custas do recurso impende sobre o Recorrente (artigo 527.º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. *** * IV – DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso totalmente improcedente com a confirmação da decisão recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento de Custas Processuais). Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Notifique e registe. * (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) Porto, 28 de abril de 2025 Germana Ferreira Lopes António Luís Carvalhão Nelson Fernandes ______________ [1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos. [2] Adiante CPC. [3] Adiante CPT. [4] Reverenciando a ordem de precedência lógica vertida no artigo 608.º, n.º 1, do CPC (ex vi artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). [5] Revista Jurídica Portucalense Law Journal, n.º 21, Universidade Portucalense, 2017, “O exercício do contraditório nos procedimentos cautelares”, págs. 19 e 20 - DOI: http://dx.doi.org/10.21788/issn.2183-5705