Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0543213 Nº Convencional: JTRP00040021 Relator: JOSÉ PIEDADE Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA JOGO Nº do Documento: RP200702070543213 Data do Acordão: 02/07/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO EM MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 247 - FLS. 188. Área Temática: . Sumário: O Departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não tem competência para o processamento de contra-ordenação concretizada em exploração ilicita de rifa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 3213/05-4 …..º Juízo T. J. de Vila Real, Proc. Nº …….-04.5TBVRL Acordam, em Conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: A pessoa colectiva B……………., Lda., foi condenada, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no pagamento de uma coima no valor de € 3.740,98, pela prática de facto que, no entender do mesmo departamento, integra a contra-ordenação p. e p. pelos arts. 161º e 163º, nº 2 do DL nº 422/89, 02/12, com a redacção alterada pelo DL nº 10/95, de 19/01. Interpôs recurso a condenada alegando, fundamentalmente, que a entidade que a condenou não tem competência para proferir tal decisão, em virtude do estabelecido na Lei do Jogo. No ..º Juízo T. J. de Vila Real, Proc. Nº …….-04.5TBVRL, foi, por Despacho, este recurso julgado precedente por provado e, em consequência, julgado o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa incompetente em razão da matéria, determinando-se a nulidade da decisão por este proferida.* O MºPº, em 1ª Instância, interpôs recurso do referido Despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. Arguida B………………, Lda, foi condenada pela Direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, numa coima de 3.740,98 Euros, acrescida de custas (135,00 Euros), pela prática da contra-ordenação, p. e p. nas disposições conjugadas dos arts. 161º e 163º, nº 2, do DL 422/89, de 2 de Dezembro, alterados pelos arts. 1º e 2º, do DL 10/95, de 19 de Janeiro; 2. A SCML tem o monopólio das lotarias a nível nacional; 3. A SCML não é uma Instituição Particular de Solidariedade Social; 4. A SCML é Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa – DL nº 322/91, de 26 de Agosto; 5. Sendo intervencionada pelo Governo, que nomeia os respectivos Mesários; 6. De acordo com o disposto nos estatutos da SCML e respectivos anexos, o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem competência para autuar, instruir e condenar pela prática de ilícitos relacionados com a exploração ilícita de lotarias; 7. Tal competência não lhe foi retirada, nem atribuída a entidade diversa, nomeadamente à Inspecção-Geral de Jogos; 8. Ao concluir-se que a SCML – Departamento de Jogos, não tem competência para aplicar coimas, aplicou-se e interpretou-se erradamente a Lei, nomeadamente ao concluir que nos Estatutos não existe preceito que o autorize e que os preceitos existentes anteriormente foram revogados; 9. Razão pela qual a presente Sentença deve ser substituída por decisão que confirme a competência da SCML – Departamento de Jogos para aplicar a coima à arguida, mantendo assim a condenação da arguida no seu pagamento;* A este recurso respondeu a B………….., Lda., formulando as seguintes conclusões: 1- É matéria sub recurso a competência ou não do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a aplicação de coimas, in casu a aplicação à ora recorrida B………………, Lda., de uma coima no valor de € 3.740,98, pela alegada prática de facto que, no entender da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, integra a contra-ordenação p. e p. pelos arts. 161º e 163º, nº 2 do DL. nº 422/89, de 02/12, com a redacção do DL. nº 10/95, de 19/01; 2- O art. 3º, nº 1, al. j), do Anexo II dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribui competência ao Departamento de Jogos daquela Misericórdia, aprovados pelo DL. nº 322/91, de 26/08, “natureza consultiva” na apreciação dos processos contra-ordenacionais relacionados com a exploração de jogos; 3- Não se extrai do teor do referido preceito legal qualquer atribuição de função administrativa ou poder de aplicação de coimas ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa perante condutas que julgue ilícitas; 4- A natureza de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, atribuída pelo DL. nº 322/91, de 26/08 não confere ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa poderes sancionatórios como pretende o Digníssimo Magistrado do MºPº; 5- O conceito de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa recorta-se a par do de pessoa colectiva de mera utilidade pública – clubes desportivos, colectividades de cultura, etc. – e de instituição particular de solidariedade social, e bem distante do conceito de poder executivo e o exercício de poderes a este inerentes, neste particular, o poder de punir; 6- A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa não tem um vínculo público sob a intervenção directa do Estado. Não usufrui, por isso, dos poderes do Estado, nomeadamente, os poderes sancionatórios que a este competem; 7- A atribuição à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da gestão e exploração do jogo da lotaria não é sinónimo de legitimidade e competência para a aplicação de sanções; 8- Carece o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de base legal e legitimidade para instrução de processos contra-ordenacionais e aplicação de sanções; 9- O DL. nº 422/89, de 02/12, alterado pelo DL. nº 10/95, de 19/01, veio, expressamente, atribuir competência em exclusivo ao membro do Governo responsável pela administração interna e governadores civis, por delegação de poderes daquele, cabendo às autoridades policiais competentes a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e designar a Inspecção-Geral de Jogos, como técnico consultivo e pericial dos governadores civis, para consultas e elaboração de pareceres em sede de matéria de exploração de jogos ilícitos; 10- Nega-se fundamento ao recurso a que se responde; 11- Impõe-se manter a Sentença sub recurso, nos precisos termos em que foi proferida!* Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, escrevendo, em síntese: «Sobre o mérito do recurso: Em minha opinião, o despacho recorrido não merece qualquer censura. Com efeito, na eventualidade de o facto denunciado nos autos constituir uma contra-ordenação, p. e p. nos termos do art. 160º, nº 1 e 163º, nº 2 do DL 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL 10/95 (rifa – modalidade afim dos jogos de fortuna e azar – art. 159º, nºs 1 e 2 do citado diploma legal), a competência administrativa para a decisão sancionatória cabe ao Governador Civil de Vila Real, por força do disposto no art. 164º do citado DL 422/89, em conjugação com Despacho nº 8941/2005 do Ministério da Administração Interna, publicado na II Série do DR nº 79, de 22 de Abril de 2005 (no seu nº 2, o Ministro de Estado e da Administração Interna delegou nos governadores civis os poderes que lhe são conferidos pelos arts. 159º e 163º do DL 422/89, em matéria das modalidades afins dos jogos de fortuna e azar ou outras formas de jogo). O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa “tem por objectivo gerir a exploração de lotarias, apostas mútuas e quaisquer outros jogos que, a qualquer título sejam cometidos à Misericórdia de Lisboa e, bem assim, controlar e fiscalizar o integral cumprimento das disposições legais que os regulamentam “ – art. 1º do Anexo II do DL 322/91, de 26 de Agosto (Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa). A competência do mesmo órgão para “apreciar os processos de contra-ordenação … respeitantes a explorações ilícitas de lotarias, apostas mútuas ou outros jogos e actividades similares, com vista à aplicação de penalidades previstas na Lei” tem que ser interpretada à luz e no âmbito de tais objectivos: controlar e fiscalizar o integral cumprimento das disposições legais que regulamentam a exploração de lotarias, apostas mútuas e quaisquer outros jogos que, a qualquer título, sejam cometidos à Misericórdia de Lisboa. Ora, não me parece que seja o caso das rifas. Aqui tem plena aplicação o regime legal consagrado naquele diploma regulamentador dos jogos de fortuna e azar (422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL 10/95), que, sendo posterior, sempre revogaria, ainda que tacitamente, as normas contidas nos Estatutos da Santa Casa da misericórdia de Lisboa que com ele fossem incompatíveis. Face ao exposto, sou do parecer que o recurso não merece provimento.»* Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor do Despacho recorrido: «Veio B……………., Lda., interpor recurso de impugnação judicial de decisão proferida pelo Departamento de Jogos, da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 3.740,98, e custas, pela prática de facto que no entender da mesma integra a contra – ordenação p. e p. pelos arts. 161º e 163º nº 2 do Dec.-Lei nº 422/89 de 02/12, com a redacção alterada pelo DL nº 10/95 de 19/01. Alegou, para tanto e em síntese que, a entidade que a condenou no pagamento da coima não tem competência para proferir esta decisão, em virtude do estabelecido na Lei do Jogo. Acrescentou ainda a recorrente que se limitou a imprimir 1000 bilhetes de acordo com a encomenda efectuada pela Comissão de Festas de …………, não tendo explorado qualquer modalidade de jogo. Por outro lado, também a referida Comissão de Festas não agiu com intuitos lucrativos e a recorrente não tendo tido qualquer outra intervenção nesse processo, que não seja a impressão dos ditos bilhetes, não agiu em co-autoria com a Comissão de Festas indicada. Termina considerando exagerada a coima fixada atento o valor da encomenda realizada pela recorrente e que orçou em € 59,59. Foi julgada desnecessária a realização de Audiência de Julgamento. O Min. Púb. e o recorrente não se opuseram a que a decisão fosse proferida através de simples despacho. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo não padece de qualquer vício que o invalide no seu todo. Inexistem quaisquer nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Uma vez que o recorrente não impugnou a matéria factual exposta no auto de contra-ordenação em apreço, resta apreciar a validade da sua pretensão quanto às questões jurídicas suscitadas. Quanto à questão da incompetência da entidade administrativa que emitiu a decisão condenatória em apreço e perante as normas jurídicas aqui aplicáveis, e salvo melhor opinião, entende-se que assiste razão à recorrente. Vejamos. O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa estriba a sua competência no art. 3º nº 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.