Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0523566 Nº Convencional: JTRP00038368 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: EXECUÇÃO EXTINÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RP200510040523566 Data do Acordão: 10/04/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I- A possibilidade de a execução prosseguir, pago o montante exequendo, a pedido do reclamante, depende de: - que o crédito do reclamante esteja vencido e tenha sido graduado; - que o bem penhorado que responde, na graduação, por esse crédito não tenha sido vendido ou adjudicado na execução. - que a renovação da execução ocorra até ao trânsito em julgado da sentença que declara extinta a execução. II- A única notificação que a lei exige que seja feita aos credores graduados, mas que não requeira a continuação, é a que vem prevista na parte final do último parágrafo do nº 2 do artigo 920 do CPCivil. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO O “B..........., S.A.”, na execução por custas n.º 222-A/99, que o Mº Pº move contra “C............, Lda.”, requereu a venda do imóvel aí penhorado, para pagamento do seu crédito já graduado. O Mmº Juiz indeferiu tal pedido e o requerente, não se conformando, recorreu. O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls.
- Nas alegações do agravo, o recorrente pede e revogação do despacho impugnado e formula, para esse fim, as seguintes conclusões:
- O recorrente não foi notificado do despacho que ordenou que os autos aguardassem impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 285º do CPC, nem do despacho que determinou a interrupção da instância.
- A ausência dessas notificações verificou-se apesar de ter sido ordenada a notificação do ora recorrente.
- Pelo que a instância não se pode considerar extinta, pelo menos no que toca ao ora recorrente.
- O despacho de que se recorre confirma a ausência dessas notificações, mas indefere o requerimento apresentado pelo recorrente sem que se baseie em fundamentos legais que se possam considerar procedentes.
- Com efeito, a presente execução prosseguiu os seus termos com vista à venda do imóvel penhorado nos autos, em virtude dos credores reclamantes, notificados nos termos do n.º 2 do art. 920º CPC terem requerido o seu prosseguimento no prazo legal para o efeito, assumindo, assim, a posição de exequente.
- Tal implicou que o ora recorrente tivesse obrigatoriamente de continuar a intervir neste processo, na qualidade de reclamante de créditos, para poder ser ressarcido dos seus créditos pelo produto da venda do imóvel penhorado nos autos.
- Permanecendo, assim, esse imóvel aqui penhorado e a prosseguirem as diligências para a sua venda neste processo.
- Não tendo o ora recorrente, por não ter requerido o prosseguimento da execução nos termos do art. 920º, n.º 2, do CPC, perdido os seus direitos como reclamante, nomeadamente de prosseguir a execução em face da inércia do exequente, ao contrário do que é alegado no despacho de que se recorre.
- Desta forma, não tendo sido notificado conforme havia sido ordenado, e uma vez que se mantém nos autos como credor reclamante, com todos os direitos subjacentes a esta posição processual, já que a execução prosseguiu os seus termos com vista à venda do imóvel penhorado nos autos, tem o recorrente legitimidade para requerer a venda do imóvel, conforme fez.
- Assim, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que defira a pretensão do recorrente e, em consequência, ordene o prosseguimento do processo com a venda do imóvel penhorado nos autos.
- Com o despacho recorrido foram violadas as normas dos artigos 253º, 259º, 885º, n.º 1, 919º, 920º, nºs 2, 3 e 4, todos do CPC. Não houve contra-alegações. A fls. 261, o Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão que se coloca é a de saber se o requerimento do agravante deveria ter sido deferido. * FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os que seguem:
- Por apenso à acção ordinária n.º 222/99, que correu termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, o Ministério Público instaurou execução por custas contra a, ali, Ré “C............., Lda.”.
- Penhorado o imóvel descrito no auto de fls. 22 e junta a certidão dos ónus e encargos inscritos, deu-se cumprimento ao disposto no art. 864º do CPC.
- Em Fevereiro de 1994, e na sequência dessa citação, veio o “B..........., S.A.” – agora, “D.........., S.A.” – reclamar o seu crédito no valor de Esc. 25.526.242$00, garantido por hipoteca constituída sobre o dito imóvel – fls. 2 e ss. do apenso B.
- Tal reclamação foi liminarmente admitida – v. fls. 90 do apenso B. – tendo, a final, sido graduado em primeiro lugar o referido crédito, por sentença proferida em 30.05.2000 – v. fls. 232/233 do apenso B.
- Entretanto, em consequência do pagamento voluntário da quantia exequenda, realizado pela executada, foi julgada extinta a execução, por sentença de 14.07.1995, nos termos do art. 919º, n.º 1, do CPC, tendo o agravante sido notificado dessa decisão na pessoa do seu mandatário constituído, Dr. E.......... – v. fls. 128, verso e fls. 129, verso.
- Na cota da mencionada notificação consta: “NOT. EM 95/07/14, por cartas registadas ... da douta sentença, que antecede com remessa de cópias, tendo em atenção, relativamente aos credores reclamantes, o disposto nos arts. 919º, n.º 2 e 920º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil” – v. fls. 129, verso.
- A “F..........., Lda.”, - outro dos reclamantes - requereu, em 18.09.1995 o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito – v. fls.
- Em 20.09.1995, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem a decisão a proferir nos autos de reclamação de créditos – v. fls.
- Mas, em 30.10.1995 mandou-se cumprir o disposto no art. 920º, n.º 2, do CPC, notificando-se o agravante para esse efeito – v. fls. 134, verso e 135 do apenso A. Na mesma ocasião o agravante foi notificado do teor do requerimento de fls. 132, apresentado pela credora reclamante “F...........”.
- Em 09.01.1996 foi ordenada a suspensão da instância executiva nos termos do disposto no artigo 29º, n.º 1, do CPEREF. Desta decisão foi apenas notificado o Mº Pº - v. fls.
- Em 09.02.2000, foi determinado que a execução prosseguisse – v. fls. 179 do apenso A. Deste despacho foram notificados o 4º Juízo Cível de Póvoa de Varzim e o Mº Pº - v. fls. 179 e verso.
- Por despacho de 23.02.2000 foi ordenada a notificação do agravante CPP para requerer o que houvesse por conveniente, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 285º do CPC. Deste despacho foram apenas notificados os Exºs Advogados Dr. G............ e Dr. H..........., mandatários dos credores reclamante “I..........., Lda.” e “F........, Lda.”, respectivamente – v. cotas de fls. 179º, verso, e de fls. 185 .
- Em 04.01.2002 foi declarada interrompida a instância, ao abrigo do disposto no art. 285º do CPC. Desta decisão foram notificados o Mº Pº e o Exº Advogado Dr. H............, mandatário da “F..........” – v. fls. 132 e 185, verso. 14.Em 15.10.2004, o agravante requereu que se ordenasse a venda judicial do imóvel penhorado, por considerar que, só após consulta dos autos, é que verificou que não havia sido notificado para promover o impulso processual a que se referia o despacho de 23.02.2000, nem do despacho que declarou interrompida a instância.
- Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que já há muito se havia esgotado “o direito que a lei lhe confere no art. 920º, n.º 2, do C. P. Civil” – v. fls. 191/
- * O DIREITO As normas aplicáveis ao caso dos autos são as que vigoravam antes das reformas operadas pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março – arts. 16º e 26º, n.º 3, “a contrario sensu” do DL 329-A/95 e art. 21º do DL 38/
- Posto isto: À data da prolação e do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, o art. 920º do CPC regia do seguinte modo: A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. Também o credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido graduado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram, entretanto, a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente sobre os bens em que o crédito do requerente tenha sido graduado, assumindo o requerente a posição de exequente. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores graduados e o executado são notificados do requerimento. Centremos a nossa atenção no n.º 2 do artigo 920º. Concede-se aí a possibilidade de a execução prosseguir, apesar de extinta quanto à causa que lhe deu origem, por iniciativa do credor reclamante. As únicas condições impostas na lei para que tal suceda são: - que o crédito do reclamante esteja vencido e tenha sido graduado; - que o bem penhorado que responde, na graduação, por esse crédito não tenha sido vendido ou adjudicado na execução. - que a renovação da execução ocorra até ao trânsito em julgado da sentença que declara extinta a execução. A ratio deste preceito baseia-se na aplicação do princípio de menor esforço ou da economia de meios (princípio da economia processual), permitindo que se aproveite tudo o que relevantemente tiver sido processado antes da prolação da sentença de extinção. Ora, na data da prolação da sentença que julgou extinta a execução, o crédito do agravante já estava vencido, mas, à semelhança do que sucedia com os créditos dos demais reclamantes, ainda não tinha sido graduado, como resulta dos pontos
- e
- Terá sido por isso que, não obstante a notificação a que se alude em 6., o Mmº Juiz ordenou, face ao requerimento do credor “F...........”, que os autos aguardassem a decisão a proferir nos autos de reclamação de créditos – v.
- e
- Era esse credor quem, por força do requerimento apresentado em 18.09.1995, figurava como “novo” exequente, de acordo com o 2º § do n.º 2 do art. 920º. Cabia-lhe, por isso, a ele – e só a ele – a responsabilidade de impulsionar o processo. Contudo, apesar das notificações que, depois de graduados os créditos, lhe foram feitas em 28.11.2000 e em 18.01.2002 (esta última dando-lhe conta de que a instância havia sido declarada interrompida nos termos do art. 285º do CPC), a “F...........” nada disse ou requereu. Essa falta de impulso da “F..........” culminou com a interrupção da instância decretada em 04.01.2002 – v.
- Parece-nos incontroverso que só o “novo exequente” tinha de ser notificado dos despachos de fls. 179, vº, e 185, proferidos, respectivamente, em 23.02.2000 e 04.01.2002 – como, de facto, foi (embora o despacho que originou a primeira das mencionadas notificações se referisse, injustificadamente, ao CPP – v. 12.). Na verdade, a única notificação que a lei exige que seja feita aos outros credores graduados é a que vem prevista na parte final do último parágrafo do n.º 2, ou seja, a notificação do requerimento apresentado por um outro credor graduado (“novo exequente”) para prosseguimento da execução. Assim, o que temos como certo é que o agravante nada requereu ao abrigo do art. 920º, n.º 2 do CPC, no prazo aí previsto. E nem sequer o fez quando, indevidamente, se repetiu essa notificação em 30.10.1995, já depois de transitada a sentença que julgou extinta a execução – v.
- Por isso, o agravo não pode ser provido. * DECISÃO De acordo com o que antecede, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante.* Porto, 4 de Outubro de 2005 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge