Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 930/08.1TTPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: LEI APLICÁVEL LEI ESTRANGEIRA DIREITO DE DEFESA Nº do Documento: RP20140602930/08.1TTPRT.P2 Data do Acordão: 06/02/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Pese embora, nos termos da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 19.06.1980, os contraentes do contrato de trabalho possam escolher a lei aplicável ao mesmo, as disposições desta constantes (no caso, a francesa) cedem:
(2007), é também aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003)[3], cujo art. 6º, inspirado na mencionada convenção, dispõe sobre a lei aplicável ao contrato de trabalho, sendo, contudo, de realçar que, por virtude da regra do primado do Direito Internacional, a convenção de Roma prevalece sobre as normas de conflitos dos sistemas internos de cada Estado (cfr. 8º da CRP e Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho, 4ª edição, 2005, Almedina, pág. 85/86.). 3.2. No caso, as partes escolheram expressamente no contrato de trabalho a aplicação da lei francesa. Não obstante, e dado estarmos no âmbito de um contrato de trabalho, tal escolha não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do nº 2 do art. 6º da Convenção. E, na falta de escolha, a lei que seria aplicável ao contrato de trabalho seria:
- a)ou a lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país,
- b)ou, se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador. Não obstante, tais regras poderão ser afastadas caso resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país. A situação em apreço, caso não tivessem as partes feito a mencionada escolha, é enquadrável na al.
- a)e não na al.
- b)do nº 2 do art. 6º da Convenção. Com efeito, a A., no cumprimento do contrato de trabalho, prestava habitualmente o seu trabalho em Portugal, sendo certo que, tendo sido admitida ao serviço da Ré em Outubro de 2005, o executou realizando cruzeiros no rio … [apenas durante alguns meses é que exerceu a sua atividade de marinheira em França]. É certo que o facto de a A. estar inscrita no regime de Segurança Social de França, para o qual eram feitos os descontos, poderia apontar no sentido da conexão com a lei francesa. Não obstante, e salvo o devido respeito por diferente opinião, não se nos afigura que tal critério apresente relevância suficiente no sentido de se sobrepor ou dever prevalecer sobre a conexão decorrente do local da execução do contrato de trabalho prevista no art. 6º, nº 2, al. a), da Convenção, mostrando-se esta ligação mais intensa do que aquela outra que, aliás, consubstancia-se numa relação jurídica externa ao contrato de trabalho (é uma relação previdencial estabelecida entre trabalhador e empregador e um terceiro, a Segurança Social), ainda que dele decorrente. Acresce que os demais fatores de conexão invocados pela Recorrente são, quanto a uns, de menor relevância na medida em que outros se lhes podem contrapor, e, quanto a outros, são irrelevantes na medida em que não se provaram nos autos: quanto à sede da Recorrente se é, ela, em França, é a sua relevância minimizada pela circunstância de a residência da A., bem como o seu local habitual de trabalho, ser em Portugal; quanto ao facto de o contrato de trabalho ter sido redigido em francês (e assim foi como decorre do contrato junto pela A. com a petição inicial, que consta de fls. 17/18 e que se encontra por ela assinado), não se nos afigura também suficientemente relevante, sendo que, a isso, se poderá contrapor que o mesmo foi assinado em Portugal (nº 7 dos factos provados); que a A. conheça a língua francesa, que esta tenha sido utilizada nas negociações e/ou durante a execução do contrato e que a A. tivesse exercido as suas funções em embarcações de origem e matrícula francesa, não consta tal factualidade dos factos provados. Não se nos afigura, pois, que se verifique a exceção prevista na parte final do nº 2 do art. 6º da Convenção, de tal modo que se pudesse dizer que, na falta de escolha da lei aplicável, o contrato de trabalho apresentaria uma conexão mais estreita com França do que com Portugal. E, assim sendo, a escolha da lei francesa não poderá ter como consequência privar a A. da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei portuguesa. 3.3. De todo modo, e ainda que se entendesse pela existência de uma maior conexão com a lei francesa, no que ao caso concreto respeita – procedimento conducente ao despedimento, questão esta a suscitada no recurso– entendemos, pelo que se dirá, que, nos termos do art. 7º, nº 2 e 16º da Convenção de Roma, o direito francês teria que ser afastado por ser incompatível com a aplicação de normas que regulam imperativamente o caso e com a ordem pública do foro português, decorrentes da Constituição da República Portuguesa, como passaremos a explicar. No art. 32º, nº 10, da CRP dispõe-se que “10. [n]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer quer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, preceito este que é aplicável em matéria de ilícito disciplinar atenta a sua natureza sancionatória – cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2010 publicado no DR I série, de 08.11.2010 que, apreciando diversas normas do CT/2009, considerou, para além do mais, ser aplicável o mencionado preceito e, bem assim, declarou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional, por violar o disposto no art. 32º, nº 10, conjugado com o artº 53º, da Constituição, o art. 356º, nº 1, desse diploma que dispunha que “1- Cabe ao empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.”. A esta questão e ao mencionado Acórdão nos reportaremos adiante. Por outro lado, importa ter presente o disposto no art. 53º, também da CRP, que consagra a garantia da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa (ou por motivos políticos ou ideológicos). Radicando em tais garantias constitucionais e como consequência das mesmas, a lei ordinária – Código do Trabalho – em matéria de despedimentos, para além de proibir os despedimentos sem justa causa e de definir o respetivo conceito, consagra também a obrigatoriedade de um procedimento prévio (procedimento disciplinar) em que o contraditório e o direito de defesa do trabalhador é assegurado: pela necessidade de dedução de nota culpa escrita, com a descrição circunstanciada dos factos imputados - art. 411º, nº 1, do CT/2003[4] [sendo que apenas estes poderão ser considerados na decisão de despedimento e invocados judicialmente, em caso de impugnação do despedimento, como decorre dos arts. 415º, nº 3 e 435º, nº 3]; pela possibilidade do trabalhador consultar o procedimento disciplinar, de a ele responder por escrito, deduzindo os elementos que tenha por relevantes e pela possibilidade de juntar documentos e requerer meios de prova que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade - art. 413º; pela obrigatoriedade do empregador proceder às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador [salvo se as considerar patentemente dilatórias ou impertinentes, caso em que o deverá alegar fundamentadamente por escrito, e com a limitação prevista no que se reporta ao número de testemunhas a ouvir] - art. 414º, nºs 1 e 2; finalmente, deverá ser proferida a decisão fundamentada, nos moldes referidos no art. 415º, nº 3. E, da preterição de algum(uns) do(
- s)mencionado(
- s)ato(
- s)decorre a ilicitude do despedimento [arts. 429º, al.
- a)e 430º, nº 2]. Refira-se que, nos termos do art. 383º, nº 1, e salvo o disposto no seu nº 2 [mas observado que seja o nº 3], o regime acima referido tem natureza imperativa. Ora, e salvo o devido respeito por diferente opinião, o direito laboral francês, prevendo embora que o despedimento deva ser justificado por uma “cause réelle et sérieuse” [justa causa], conforme art. L1232-1 do Código do Trabalho Francês (Code du Travail), não assegura, nos moldes previstos no CT/2003, com respaldo nas mencionadas normas constitucionais, o direito do contraditório e, essencialmente e muito menos, o direito de defesa. Com efeito, no essencial, é o seguinte o procedimento previsto nos arts. L-1232-2, L-1232-3, L-1232-4, L-1232-6 e L-1232-7 do referido Código e que são invocados pela Recorrente[5]: - o empregador deverá, antes de tomar a decisão de despedimento, convocar o trabalhador para uma reunião preliminar, convocatória essa feita por carta na qual “indica o assunto da convocatória” [Art. L.1232-2]; - Nessa reunião preliminar, o empregador “indica os motivos da decisão prevista e recolhe as explicações do trabalhador” [art. L 1232-3]; - Aquando (dessa) sua audição “o trabalhador pode fazer-se assistir por uma pessoa da sua escolha que pertença ao pessoal da empresa. Quando não há instituições representativas do pessoal na empresa, o trabalhador pode fazer-se assistir seja por uma pessoa à sua escolha que pertença ao pessoal da empresa, seja por um conselheiro do trabalhador, escolhido de uma lista concebida pela autoridade administrativa” (art. L 1232-4) [figura esta que não existe em Portugal e cuja execução prática, aliás e diga-se, nem se nos afigura muito facilitada ao trabalhador que resida e execute a sua prestação laboral em Portugal]; - A decisão do despedimento deve ser comunicada ao trabalhador por carta registada com aviso de receção, dela devendo constar “a fundamentação do ou dos motivos” do despedimento, a qual não poderá ser enviada com um prazo inferior a dois dias sobre a reunião preliminar [Art. L. 1232-6]. - “O conselheiro do trabalhador está incumbido de assistir o trabalhador ao longo da reunião preliminar ao despedimento nas empresas desprovidas de instituições representativas de pessoal. Ele está inscrito numa lista elaborada pela autoridade administrativa após consulta às organizações representativas de empregadores e trabalhadores a nível nacional, em condições determinadas pelo decreto. A lista de conselheiros inclui o nome, endereço, profissão e a pertença sindical eventual dos conselheiros. Ela não pode reunir membros activos do tribunal de trabalho.” [Art. L. 1232-7]. Importa, contudo, referir que os mencionados preceitos se reportam a uma versão do “Code du Travail” que entrou em vigor em 2008; não obstante, o regime antecedente, em vigor em 2007 (e que pode ser consultado no link referido na nota de rodapé nº 5), é, no essencial, semelhante (cfr., designadamente, arts. L122-14, L122-14-1, L122-14-2). Bem se vê que tal procedimento é bem mais ligeiro do que o previsto na legislação portuguesa e, salvo melhor opinião, com esta não compatível, nele não se prevendo, para além do mais [designadamente a comunicação escrita e circunstanciada dos factos que são imputados, pois que, da convocatória escrita para a reunião preliminar, apenas terá que constar o assunto a tratar, sendo que a comunicação, mas verbal, dos factos imputados apenas terá lugar na reunião preliminar], o direito de o trabalhador requerer diligências de prova, nem a obrigatoriedade do empregador as realizar. E, a este propósito, é pertinente chamar à colação o já acima mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2010, publicado no DR I série, de 08.11.2010 que, apreciando diversas normas do CT/2009, considerou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional, por violar o disposto no art. 32º, nº 10, conjugado com o artº 53º, da Constituição, o art. 356º, nº 1, desse diploma que dispunha que “1- Cabe ao empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.”. [realces nossos]. Ora, se assim foi no caso desse art. 356º, nº 1, do CT/2009, mais o seria, por maioria de razão, com a aplicação da lei francesa, que, pelo menos, nem prevê o direito à apresentação e produção de meios de prova por parte do trabalhador e a obrigatoriedade da sua realização pelo empregador, e, dizemos nós, que também não prevê quer o direito de consulta do procedimento disciplinar, quer o direito de resposta escrita e “livre” da “tutela” do empregador . Com efeito, de acordo com o procedimento da legislação francesa, o direito de resposta é exercido numa reunião preliminar, levada a cabo pelo empregador, ainda que possa o trabalhador fazer-se acompanhar de duas pessoas, estas porém pertencentes à empresa, ou por um conselheiro, entidade esta que, no caso e como acima se disse, nos parece que, residindo a A. em Portugal, pelo menos nem seria tão pouco de fácil execução [para além de que resulta do nº 11 dos factos provados que a carta/convocatória para a reunião preliminar é datada de 18.06.2007 e havendo a reunião sido convocada para dia 25.06.2007, ou seja, para dali a sete dias e sem contar com o período entre a data da expedição e a da receção da comunicação pela trabalhadora]. De todo o modo, e a propósito da não previsão do direito de requerer diligências de prova e da obrigatoriedade de realização das mesmas pelo empregador, o certo é que o Tribunal Constitucional, no mencionado acórdão, considerou, com força obrigatória geral, ser inconstitucional o então nº 1 do art. 356º, do CT/2009, norma esta que, partindo da natureza facultativa da realização dessas diligências probatórias, atribuía ao empregador a possibilidade de a elas não proceder, mostrando-se pertinentes, porque suscetíveis de serem transpostas para o caso em apreço, as considerações tecidas no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional, de que transcreveremos os seguintes, ainda que extensos, excertos: “Segundo o Requerente, o artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho viola as garantias de defesa que estando constitucionalmente previstas no artigo 32.º da Constituição para o processo penal são igualmente aplicáveis nos processos sancionatórios, qualquer que seja a sua natureza. Apesar de não ser certo que se possam aplicar as garantias do artigo 32.º, sem mais, a todos os restantes processos sancionatórios, a verdade é que a Constituição contém para todos esses processos um preceito específico que é o n.º 10 do artigo 32.º, o qual determina que "nos processos de contra-ordenação, bem como quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa". Ora Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 526) entendem que "o direito de audiência e defesa deve considerar-se inerente a todos os processos sancionatórios incluindo os de natureza privada (disciplina laboral, disciplina das organizações colectivas etc.), como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito". (…) Acrescenta, ainda, o Requerente que o novo regime constitui uma violação do direito à segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição). E na verdade, deve considerar-se que o direito à segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição) tem, enquanto princípio de protecção do bem jurídico "trabalho", uma dimensão objectiva procedimental. A obrigatoriedade de um processo para a aplicação de sanções disciplinares de despedimento é uma garantia instrumental que confere consistência e efectividade ao direito à segurança no emprego. A questão que se coloca é, contudo, a de saber qual a tramitação que tal processo deverá ter, por força dos artigos 32.º, n.º 10 e 53.º, n.º1, da Constituição. (…) Exigirá, porém, a Constituição necessariamente uma fase instrutória? Segundo a nova lei, é ao empregador que cumpre decidir se realiza ou não as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa. Tal decisão já lhe competia, porém, na vigência da anterior lei. Só que, como vimos, nos termos do artigo anteriormente vigente, o empregador só poderia recusar as diligências probatórias que considerasse "patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito". Agora, o empregador fica dispensado de fundamentar a recusa de diligências probatórias, caso entenda não as levar a cabo. A lei não se limitou a desonerar o empregador no acto de recusa das diligências abdicando porventura do advérbio "patentemente" que está referido às diligências consideradas dilatórias ou impertinentes. A nova solução aumenta os riscos de uma decisão disciplinar errada, remetendo para um sucessivo momento judicial, algo que poderia ficar prevenido no processo disciplinar. Desvaloriza, deste modo, a importância do procedimento disciplinar e da realização prévia de diligências probatórias: “O correcto desenvolvimento do procedimento disciplinar, com as partes a esgrimir efectiva e abertamente argumentos, potencia soluções negociadas, com ganhos evidentes para ambas. O acompanhamento da inquirição das testemunhas por ambas as partes permite-as avaliar melhor as respectivas posições. Por essa via é-lhes possível calcular com maior rigor os riscos, as vantagens e as desvantagens da acção judicial, potenciando aberturas para a celebração de acordos revogatórios. Acresce ainda que pode constituir uma forma de evitar a radicalização do conflito ou de minimizar os seus efeitos, o que terá evidentes virtualidades (Albino Mendes Baptista, A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 35). Além disso, já na vigência da anterior lei o empregador podia recusar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, alegando naturalmente a sua desnecessidade ou desadequação. Essa solução já permitia, no essencial, garantir o empregador em face de algum tipo de possível abuso por parte do trabalhador, uma vez que a decisão lhe cabia a ele empregador. Poderá então ser duvidoso que, tendo em conta a importância do bem jurídico em causa - o trabalho - respeite as exigências de adequação e equilíbrio (artigos 53.º, 32.º, n.º 10 e 18.º, n.º 2) a eliminação da mais elementar garantia de defesa de que o arguido num processo disciplinar pode dispor para além do seu direito de audiência, ou seja, exigir que as diligências probatórias que pede que a entidade empregadora realize não possam ser, de forma totalmente arbitrária, rejeitadas. (…). É que a colocação da defesa do trabalhador essencialmente na fase judicial pode potenciar o número de situações que dificultam ou inviabilizam uma posterior reintegração em caso de despedimento ilícito, resultante, porventura, de algum equívoco quanto aos factos (que poderiam, porventura, ser objecto de diligências probatórias) ou de alguma falha contextual de comunicação entre as partes (eventualmente, na própria audiência do trabalhador). (…) Não relevam, as razões, nomeadamente as sustentadas por alguns autores como sendo o sistema procedimental demasiado complexo. (…). (…) O artigo 32.º, n.º 10, da Constituição impõe a observância dos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios. Não existem dúvidas de que o processo disciplinar laboral se apresenta como um dos processos sancionatórios abrangidos pela previsão desta norma fundamental, nos termos da qual “é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas” (como assinalam Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, na anotação ao artigo 32.º - cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Jorge Miranda e Rui Medeiros (orgs.), cit., p. 740). Nos termos do actual artigo 356.º, n.º 1, a instrução do processo disciplinar apresenta-se com um carácter facultativo, não estando a respectiva dispensa por parte do empregador sujeita a fundamentação. Deste modo, a única intervenção do trabalhador que apresenta um carácter legal obrigatório é a resposta à nota de culpa. Esta resposta consubstancia o exercício do direito de audiência previsto no n.º 10 do artigo 32.º mas já não consome o direito de defesa. Verifica-se assim a possibilidade de existirem processos sancionatórios que, ao arrepio do referido preceito constitucional, não asseguram os direitos de defesa dos arguidos. A Constituição não distingue a que processos que culminam numa sanção é aplicável ou não o aludido normativo, nomeadamente se é só aplicável aos processos levantados por entidades públicas se também os levantados por entidades privadas. Não distinguindo a Constituição, não o pode fazer o legislador ordinário. E o certo é que estamos em sede de imputação de um facto censurável a um trabalhador, e que, face a esse comportamento culposo é o próprio legislador, atenta a relevância do instituto da “justa causa” no despedimento (artigo 53.º da Constituição) que cria um procedimento com vista à criação de uma sanção. Com efeito, estando em causa normas em matéria de “disciplina interna” de uma empresa, e, sendo inquestionável a natureza sancionatória da consequência a aplicar ao comportamento do trabalhador, não se vê como não concluir pela relevância do procedimento sancionatório, para os efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República. E assim sendo, é inelutável o surgimento dos direitos de audiência e defesa como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de direito (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 526). E não é, seguramente, o facto de o trabalhador poder impugnar o despedimento, relegando para a fase jurisdicional a apresentação das suas provas, que minora a consequência de na resposta à nota de culpa não poder, de imediato, suscitar a audição de testemunhas. Aliás, a preterição eventual dos direitos de defesa do trabalhador para o momento jurisdicional pode até colocar definitivamente em causa o efeito útil de tais direitos. Imagine-se uma situação em que a urgência de uma inquirição se apresenta como absolutamente indispensável à valoração da bondade da decisão do despedimento de um trabalhador e não admitir tal diligência probatória seria uma violação flagrante ao direito de defesa do mesmo trabalhador. A exigência de fundamentação da decisão de despedimento não preenche o vazio de não ter sido, em tempo, exercido o direito de defesa, já que é o trabalhador que sabe a forma como deve empreender a sua defesa, e, sobretudo o modo e a época de a exercitar. Além disso, da garantia à segurança no emprego, prevista no artigo 53.º da Constituição, decorre que o despedimento deve satisfazer exigências procedimentais. Como decidiu o Tribunal no Acórdão n.º 423/99, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Dezembro de 1999, “[a] garantia da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa postulam, por entre o mais, por um lado, que a relação de trabalho se deva ver protegida contra a suspensão da prestação de trabalho e, por outro, que o procedimento disciplinar conducente ao despedimento seja um due process, devendo assegurar as garantias de defesa do trabalhador”. Nestes termos, a solução adoptada pelo artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho é violadora do artigo 32.º, n.º 10 conjugado com o artigo 53.º da Constituição e deve ter-se por inconstitucional.”. [fim de citação]. Ou seja, do exposto conclui-se que a aplicação do regime da lei francesa relativa ao procedimento conducente ao despedimento seria inconstitucional e, por isso, incompatível com as normas imperativas da CRP e com a ordem pública do foro português, não sendo, por consequência, aplicáveis, antes o sendo a legislação portuguesa. De referir, a este propósito, que a nossa lei fundamental se sobrepõe ao direito internacional e, por consequência ou maioria de razão, à aplicação, por via deste, de normas de outro sistema jurídico que se mostrem violadoras da Constituição da República Portuguesa. Como diz Mota Campos, in Manual de Direito Comunitário, 5ª Edição, Coimbra Editora, (págs. 401 a 404) “(…). Se, todavia, nos situarmos no plano do direito positivo português, teremos de reconhecer que a Constituição não permite, de modo algum, pôr em dúvida a supremacia incondicional e ilimitada dos princípios e disposições constitucionais sobre as normas de direito internacional comum ou convencional. (…) (…) O art. 277º, nº 1, [da CRP] dispõe, com efeito, que “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consignados”. E, por força do art. 204º, tais normas não podem ser aplicadas pelos Tribunais. Trata-se de um princípio constitucional absoluto, até porque, em virtude do art. 288º, al. l), tal princípio é insusceptível de revisão. (…) (…) Com efeito, a Constituição de 1976 instituiu um sistema de controlo de constitucionalidade multiforme tão apertado e rigoroso que não tolera, em caso algum, que uma norma contrária aos princípios e disposições constitucionais, qualquer que seja a sua origem (interna ou internacional) se incorpore no direito português ou que, no caso de nele ter conseguido infiltrar-se, possa ser efectivamente aplicada na ordem jurídica interna. (…) (…) Os arts. 280º, nº 1, e 281º, nº 1, conjugados com o art. 204º, proíbem com efeito aos tribunais em geral, sob controle constitucional, que apliquem «qualquer norma» (portanto, também as normas de direito internacional comum ou convencional) contrária à Constituição; e o art. 280º, nº 3, prevê especificamente a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes de «convenção internacional».” 3.4. Assim sendo, e pese embora não desconheçamos o recente Acórdão desta Relação de 05.05.2014, in www.dgsi.pt, proferido no Processo 525/09.2TTPRT.P1[6], já acima mencionado (e que se pronunciou em sentido divergente do ora pugnado quanto à lei aplicável), concluímos, todavia e com todo o respeito por diferente entendimento, pela aplicabilidade da lei portuguesa e não da lei francesa e, por consequência e tal como decidido na sentença recorrida, pela ilicitude, nos termos do art. 430º, nº 2, al. a), do CT/2003, do despedimento da A. por preterição do procedimento disciplinar tal como previsto e concebido pelo CT/2003, sendo que não lhe foi, por escrito, comunicada a nota de culpa contendo a descrição circunstanciada dos factos [diga-se que, se a ela equiparássemos a comunicação referida no nº 11 dos factos provados, eles mostram-se referidos de forma conclusiva - “insultou o seu (…)”, “Teve um comportamento inaceitável em frente (…)” - , os quais nem poderiam ser levados em conta seja na decisão de despedimento, seja em sede de impugnação judicial do mesmo], assim como não foi facultada à A. o direito de resposta escrita, no prazo que a lei lhe concede, e de requerer diligências probatórias que eventualmente tivesse por pertinentes. E, deste modo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. 4. Da existência de justa causa do despedimento A apreciação desta questão fica prejudicada pela decisão dada à questão anterior. De todo o modo, sempre se dirá, ainda que de forma sintética, que, seja nos termos da lei portuguesa (art. 396º do CT/2003), seja da lei francesa, que exige uma causa “real e séria”, nunca a matéria de facto provada permitiria que se concluísse no sentido da existência de justa causa de despedimento. Não se vê que constitua violação de qualquer dever laboral e, muito menos, de qualquer infração disciplinar, o facto de a A. se ter deslocado à embarcação, e mesmo estando de baixa médica. Fê-lo para ir falar com a sua superiora hierárquica com o intuito de lhe pedir auxílio no sentido de ver regularizados os pagamentos do subsídio de doença, que estavam em atraso, não se descortinando qualquer norma ou princípio laboral que impedisse tal facto. Quanto ao mais, provou-se, é certo, que a A. se exaltou e se dirigiu à referida superiora hierárquica em tom de voz alto, o que poderá violar os deveres de respeito e urbanidade no trato, designadamente para com superior hierárquico. Não obstante, tal surgiu na sequência de a referida superiora ter dito à A. que ela não poderia estar no barco, não se descortinando razão válida para tal quando a A. apenas lhe ia pedir auxílio no sentido de ver regularizados os pagamentos do subsídio de doença. E não se vê também qualquer razão para que a mencionada superiora, não sabendo porventura ao que a A. ia, lhe dissesse que não podia ela estar no barco. A A. era trabalhadora da Ré e a referida D… era sua superiora hierárquica, pelo que figura-se-nos que mais normal e cordato seria esta ter, primeiro, perguntado à A. o que pretendia, em vez de logo se lhe dirigir no sentido de que aquela ali não podia estar. Ou seja, deu também a referida superiora causa ao comportamento da A., que se via confrontada com um problema e apenas pretendia o auxílio daquela. E para que exista justa causa não basta qualquer comportamento do trabalhador suscetível de por em causa tais deveres; é necessário que o comportamento seja, em si mesmo ou pelas suas consequências, de tal modo grave que torne inexigível ou suficientemente penoso para o empregador manter a relação laboral (art. 396º, nº 1, do CT/2003). E, por outro lado, impõe-se um juízo de proporcionalidade entre a gravidade do comportamento do trabalhador e a aplicação da sanção do despedimento, esta a de maior gravidade na medida em que implica a quebra do vínculo contratual. No caso, afigura-se-nos que o despedimento se apresenta como manifestamente desproporcional ao comportamento da A. Como se disse, há que atender aos motivos que levaram a A. ao barco e ao facto de que esse seu comportamento não deixou de ser induzido pelo comportamento injustificado da referida superiora hierárquica, tendo em conta os motivos que levaram à referida presença da A. no barco. Por outro lado, nada mais se provou, designadamente quanto à existência de prejuízos. O comportamento da A. não consubstancia, pois, justa causa de despedimento. E se assim é no direito laboral português, não deixa também de o ser na legislação francesa, sendo que o referido comportamento da A. não constitui, pelo que se disse, uma causa real e séria de despedimento. Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso.* IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 02.06.2014 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto ______________ [1] Procedeu-se também à audição do depoimento de parte da A. que, todavia, não se pronunciou sobre a matéria em causa. [2] Citando, por sua vez, “Rui Moura Ramos, “Das Relações Privadas Internacionais”, Coimbra Editora, pág. 200, apud Acórdão da Relação de Lisboa de 15/12/2011, Processo nº 149/04.0TTCSC.L1-4, in www.dgsi.pt.” [3] Cfr. art. 7º, nº 1, “in fne”, da Lei 7/2009, de 12.02, que aprovou o Código do Trabalho de 2009. [4] As disposições que de seguida se indicarão, sem menção de origem, pertencem ao CT/2003. [5] Os mencionados artigos, cujo teor se referirá, reportar-se-ão à tradução, junta aos autos, do “Code du Travail”, o qual poderá, em francês, ser consultado através do link a seguir referido e no qual se poderão encontrar as várias alterações e versões: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050 [6] Processo esse a que, no decurso dos presentes autos, se faz alusão e em que era demandada a ora Re.