Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 693/10.0TBVRL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP20130502693/10.0TBVRL.P1 Data do Acordão: 05/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: O direito de indemnização pela entrega da mercadoria fora de prazo convencionado, no âmbito de um contrato de transporte internacional rodoviário, e fora os casos de dolo, prescreve no prazo de um ano a contar da entrega da mercadoria, suspendendo-se, no entanto, a sua contagem entre a data em que o lesado apresentar uma reclamação escrita com vista à indemnização e a data em que a transportadora declinar a responsabilidade, sendo, todavia, irrelevantes para o efeito as reclamações posteriormente apresentadas ou renovadas com o mesmo objectivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação Processo n.º 693/10.0TBVRL.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B....., pessoa colectiva n.º 502280271, com sede na …, em Vila Real, instaurou no Tribunal Judicial de Vila Real acção judicial contra C....., pessoa colectiva alemã com sede social em ….., nº …, … Berlin, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7 364,82, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Para o efeito, alegou que contratou com a sociedade D....., S.A. o transporte rodoviário internacional de vinhos para participação em provas de vinhos a realizar na Hungria, na Republica Checa e na Polónia, em 6, 7 e 8 de Novembro de 2007. No transporte para a cidade de Budapeste, a transportadora não colocou os vinhos a tempo do evento, a ser realizado no dia 6 de Novembro de 2007, e nem mesmo no final desse dia, como posteriormente acordado, só o vindo a fazer já depois de encerrado o certame. Tal conduta produziu danos na imagem da autora e encargos acrescidos com a realização da mostra e prova dos vinhos noutra data, os quais devem ser indemnizados pela ré uma vez que a responsabilidade da D..... pelo risco decorrente da actividade de transportadora se encontrava transferida para a ré. A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante impugnação dos factos alegados, dedução da excepção da ilegitimidade e a invocação de que o eventual direito da autora prescreveu por aplicação ao caso do artigo 32º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estradas (CMR). Respondeu a autora, defendendo que ao caso se aplicará antes o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil e que, de todo o modo, a transportadora D..... recebeu da autora uma reclamação escrita dos danos, facto que suspende a prescrição nos termos do nº 2 do citado artigo 32.º da CMR. Foi requerida e admitida a intervenção principal passiva da D....., S.A., pessoa colectiva n.º 501929797, com sede na Rua ….., …, Braga. Esta contestou defendendo a sua própria ilegitimidade para a acção, arguindo a excepção da prescrição e impugnando os factos. Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a “acção improcedente, por … prescrição dos direitos invocados pela Autora B....., em função do que se absolve a ré … e a … D..... SA, do pedido formulado…”. Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se sintetizam, respeitando a redacção e a numeração da recorrente, uma vez que aquilo que se designa por “conclusões” não passa afinal indevidamente de uma repetição numerada das alegações): 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- Além de transportar por meios próprios e alheios, o transportador está sujeito a vários outros deveres complementares que persistem desde o ponto de partida até ao ponto de chegada, incluindo o de descarga e entrega das coisas ao destinatário. 6- […] 7- A A. e a D..... celebraram entre si um contrato de transporte de natureza comercial e prestacional – artigo 3660 do Código Comercial e artigo 1154° do CC 8- … o contrato em causa é misto (de prestação de serviços e de transporte), razão pela qual não é aplicável o prazo de prescrição de um ano, conforme dispõe o artigo 32° da CMR, mas antes é aplicável o prazo ordinário de 20 anos – cf. artigo 309º do C.C. 9- […]. 10- … estamos perante uma efetiva prestação do serviço de transporte mas que fundamentalmente conta pelo resultado, (i.e., a colocação da mercadoria íntegra no local de destino) a que a R se obrigou perante a A, por isso, cobrando dela aquele preço. 11- A atividade da Ré D..... reportou-se à prestação de serviços à A., enquanto empresa transitária e, nessa medida, o prazo prescricional a ter em conta era o prazo geral do artigo 309º do Código Civil – 20 anos. 12- … as questões sobre direitos e obrigações decorrentes do contrato misto celebrado entre A. e R. são decididas pela lei civil, atento o critério de integração previsto no artigo 3° do Código Comercial. 13- Logo, não estamos perante uma qualquer comissão de transporte mas perante uma efetiva prestação do serviço de transporte mas que fundamentalmente conta pelo resultado, (i.e. a colocação da mercadoria íntegra no local de destino) a que a R. D..... se obrigou perante a A, por isso, cobrando dela aquele preço. 14- […]. 15- […]. 16- […]. 17- … o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos - artigo 309º do C.C. 18- […]. 19- […]. 20- Assim, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1154°, 309°, 762°, 798° e 799º do Código Civil e 366º do Código Comercial. SEM PRESCINDIR: Caso o supra exposto não proceda … sempre se dirá o que segue: 21- […]. 22- … o transporte por estrada de mercadorias envolvendo diferentes países … é regulado pela Convenção de Genebra de 1956, relativa ao contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, vulgo CMR, alterado pelo Protocolo de Genebra de 1978. 23- […]. 24- […]. 25- …o prazo de prescrição de 1 ano interrompeu-se por via da interpelação feita pela A. à Ré D..... em 28 de Novembro de 2007 e em 17 de Janeiro de 2008. 26- A este respeito, estabelece o artigo 32° § 10 da CMR que as ações que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos). 27- […].28- […]. 29- […]. 30- […]. 31- No entanto o § 2° veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação. 32- … a A. interpelou a Ré D..... para reparar os prejuízos sofridos derivados da sua conduta em 26 de Novembro de 2007 e 17 de Janeiro de 2008 …. 33- A A. interpelou ainda a Ré … C…., , em 02.06.2008 …. 34- A Ré D..... em resposta à reclamação da A. informou que havia transferido para a seguradora … C..... a sua responsabilidade pelo risco decorrente da sua atividade, mas não declinou ou recusou a sua responsabilidade, apenas informou que havia transferido a sua responsabilidade para uma seguradora, reconhecendo aliás, os direitos alegados pela A./Recorrente. 35- … a D..... reconheceu perante a A. os direitos por ela reclamados. 36- O que interrompe o prazo de prescrição – artigo 325º do Código Civil. 37- […]. 38- … ter-se-ia interrompido o prazo prescricional …em 26 de Novembro de 2007 e depois em 17 de Janeiro de 2008, por via das reclamações apresentadas pela A. à R. e pelo reconhecimento desta dos direitos da A.. E, mesmo que assim não se entendesse, …: 39- … uma reclamação escrita suspende a prescrição nos termos do nº 2 do artigo 32º da Convenção CMR. 40- Daí que quando a ação foi instaurada não havia decorrido, como não decorreu, qualquer prazo de prescrição. 41- …a ser assim, convirá ter em atenção o estatuído nos artigos 3.°, 17.°, 18.°, 23.° e 32.º da …CMR. 42- … a Autora efetuou uma reclamação à Ré D..... interpelando-a para reparar os prejuízos … em 26 de Novembro de 2007 e 17 de Janeiro de 2008… 43- … o prazo prescricional de um ano suspendeu-se logo com a primeira reclamação da A. em 26 de Novembro de 2007 e caso assim não se entendesse também se teria suspendido com a segunda reclamação datada de 17 de Janeiro de 2008, conforme documento n. o 5 junto com a petição inicial. 44- Assim, a suspensão do prazo prescricional operou logo com a primeira reclamação feita à Ré D..... em 26 de Novembro de 2007. 45- … nos termos no artigo 32° n.º 2 da CMR “No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa” 46- … a D..... não rejeitou ou declinou a sua responsabilidade, antes, a aceitou informando que a mesma havia sido transferida para uma seguradora. 47- …o prazo de prescrição de um ano se suspendeu desde 26 de Novembro de 2007 até à data da propositura da ação em 23.04.2010. 48- … ocorreu incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, incorrendo o Tribunal a quo em violação dos artigos 3°, 17º, 18°, 23° e 32° da CMR e 325° do Código Civil. Nestes termos … deve a decisão recorrida na parte … impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso.... A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado, apresentando as seguintes conclusões: a. No caso dos autos estamos perante um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias sujeito à … Convenção CMR, …. b. Resulta do nº 1 do artigo 32º da Convenção que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano, … sendo que uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito. c. No caso … o prazo de prescrição … começou a correr no dia 7 de Novembro de 2007 mas esteve suspenso entre os dias 17 de Janeiro de 2008 e 30 de Abril de 2008, sendo que quando a acção deu entrada em Tribunal, no dia 23 de Abril de 2010, há muito que estava prescrito o direito da Recorrente …. d. …na p.i. a Recorrente qualificou o contrato como sendo de transporte internacional rodoviário de mercadorias e todos os factos e documentos juntos aos autos, nomeadamente a proposta apresentada pela Recorrida D..... e aceite pela Recorrente aponta nesse sentido … e. O argumento segundo o qual a actividade da D..... reportou-se à prestação de serviços à Recorrente enquanto empresa transitária e, nessa medida o prazo prescricional a ter em conta era o prazo geral de 20 anos, também não colhe porque não foi alegado na p.i. nem resulta da causa de pedir mas, mesmo que assim não fosse, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 255/99 de 7 de Julho, que regula o exercício da actividade transitária, o direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão do serviço. f. O argumento segundo o qual a suspensão do prazo prescricional operou logo com a primeira reclamação feira à Ré D..... em 26 de Novembro de 2007 também não colhe não só porque o alegado e-mail não consta do processo, não sendo possível verificar se se tratou (ou não) de uma reclamação, mas também porque entre a data em que a reclamação foi rejeitada pela Recorrida D..... e data em que a acção deu entrada em tribunal decorreram cerca de dois anos; g. O argumento segundo o qual o reconhecimento do direito efectuado pelo respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido é causa de interrupção do prazo prescricional em curso também não colhe porque, em parte alguma da carta em que a Recorrida D..... rejeitou a reclamação apresentada pela Recorrente foi reconhecido qualquer responsabilidade pela demora ou qualquer direito desta ao recebimento de uma indemnização. h. … a indemnização a pagar nunca poderia ser superior ao montante do frete (preço) do transporte dos vinhos para Budapeste (Hungria) e os juros nunca poderiam ser superiores a 5% ao ano (cfr. artigos 23º, nº 5, e 27º da Convenção CMR). Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: A única questão que as alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver consiste em apurar se na data da instauração da acção o alegado direito da autora de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em virtude de a sua mercadoria não ter sido transportada pela ré para o local de destino até ao momento aprazado já estava prescrito. III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. – A Autora é uma associação empresarial que se dedica e tem por fim: a defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional e internacional, promover o desenvolvimento das actividades económicas da região onde está implantada, nomeadamente nos domínios técnicos, económicos, comercial, associativo, cultural e social e em especial assegurar aos seus associados uma crescente participação nas decisões programas com que essas actividades se relacionem; 2. – A sociedade comercial D....., S.A, com sede no lugar de …., …, apartado …, Braga, exerce a sua actividade no transporte rodoviário de mercadorias, oferecendo aos seus clientes serviços de logística e transporte, designadamente transportes internacionais rodoviários; 3. – No exercício das suas actividades a Autora e a D....., celebraram em Outubro de 2007, um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias; 4. – Tendo por base uma consulta/proposta da Ré datada de 16/07/2007; 5. – Para tanto, a Autora acordou com a D..... o transporte de tais vinhos por via rodoviária para a Hungria, Republica Checa e Polónia; 6. – A Autora deu a conhecer à D..... as datas, horas de início das mostras e provas, bem como os destinos onde deviam ser colocados os vinhos; 7. - As acções teriam lugar em 06 de Novembro de 2007 na Hungria, com inicio as 15:00 horas; em 07 de Novembro de 2007, na Republica Checa, com inicio às 14:00 horas; e 08 de Novembro de 2007, na Polónia, com inicio às 15:00 horas; 8. – A Autora expressamente advertiu a Ré que era necessário que os vinhos estivessem algumas horas antes no destino e no caso da Polónia, um dia antes, já que ia para o armazém do importador; 9. – Tudo conforme email da Autora para a Ré enviado em 26 de Outubro de 2007, pelas 12:15 horas; 10. – A D..... obrigou-se a transportar a pedido e sob encomenda da Autora os vinhos em causa, para tais destinos, antes das datas e horas de início das mostras e provas; 11. – O risco pelo exercício da actividade enquanto transportador da Ré D..... encontrava-se transferido para a 1ª Ré, através de contrato de seguro com a apólice nº 80-0710007807, tendo a 2ª Ré informado a Autora da existência do mencionado contrato de seguro; 12. – A Autora enviou à 2ª Ré D..... a carta a fls. 20 dos autos, datada de 17/01/2008, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; 13. – A 2ª Ré enviou à Autora a carta a fls. 114 dos autos, datada de 30/04/2008, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; 14. – A Autora enviou à 1ª Ré a carta da fls. 21 e 22 dos autos, datada de 02/02/2008, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; 15. – A Autora, inscreveu-se para participar em mostras de vinhos e respectivas provas para os mercados da Hungria, Republica Checa e Polónia, nos dias 06, 07 e 08 de Novembro de 2007; 16. – A participação da Autora nesses eventos internacionais foi feita com vinhos de empresas suas associadas; 17. – Por forma a que a Autora pudesse colocar tais vinhos em exposição e prova junto dos participantes e visitantes; 18. – No que se refere ao transporte para o mercado da Hungria, nomeadamente para a cidade de Budapeste, a D..... garantiu que os vinhos transportados seriam colocados no destino atempadamente; 19. – Isto é, no final de 05 de Novembro de 2007, ou no dia 06 de Novembro de 2007, de manhã; 20. – Para que a Autora os pudesse expor e dar a provar aos participantes e visitantes na mostra que se ia realizar nesse dia 06 de Novembro de 2007; 21. – O preço acordado para o transporte dos vinhos foi de € 420,00 mais sobretaxa de combustível (5,89%); 22. – A D..... não colocou os vinhos destinados ao mercado da Hungria na cidade de Budapeste no dia 05 de Novembro de 2007, nem no dia 06 de Novembro de 2007, da parte da manhã; 23. – A Autora contactou a D..... dando-lhe conta do sucedido; 24. – A D..... não obstante a situação relatada comprometeu-se perante a Autora em colocar os vinhos na cidade de Budapeste ainda nesse dia, 06 de Novembro de 2007, entre as 19:00h e as 20:00h, através de serviço de transporte expresso; 25. – Tendo a Autora adiado a acção de exposição e provas de 06 de Novembro de 2007, para mais tarde nesse dia, ou seja, para o período das 19:00 às 20:00 horas; 26. – Porém, a D..... apenas colocou os vinhos no seu destino, pelas 21:30 horas locais de Budapeste; 27. – Já depois de encerrado o certame aos participantes, visitantes e publico em geral; 28. – Daí que a Autora não conseguiu expor e dar a provar os vinhos das empresas sua associadas na mostra realizada em Budapeste, em 06 de Novembro de 2007; 29. – A participação da Autora na mostra e prova de vinhos na cidade de Budapeste na Hungria destinou-se a publicitar e divulgar produtos de origem portuguesa, nesse caso, vinhos da região de Trás-os-Montes e Alto Douro; 30. – E foi integrada a iniciativa promovida pela Agência de investimento e Comércio Externo de Portugal – AICEP; 31. – Em face do sucedido a imagem da Autora ficou prejudicada junto dos respectivos participantes no evento; 31. – Após reunião entre a Autora, os responsáveis da AICEP, e o Embaixador de Portugal na Hungria, foi decidido realizar a acção de divulgação dos aludidos vinhos no mesmo certame, mas no dia 9 de Novembro de 2007; 32. - Para o efeito, a Autora teve que suportar as despesas acrescidas, designadamente uma segunda deslocação através de viagem de avião Varsóvia – Budapeste no valor de €3.683,40; 33. – A Autora teve que suportar o aluguer de sala de exposição e prova para o dia 9 de Novembro de 2007, que não estava previsto usar, no valor de €442,65; 34. – A Autora teve que suportar o custo com a contratação de tradutoras para o dia 9 de Novembro de 2007 no valor de €300; 35. – A mercadoria transportada foi expedida em data que permitisse, considerando os prazos médios do transporte, chegar ao destinatário na data convencionada; 36. – Por questões de logística a mercadoria ficou retida na Áustria mais tempo que o previsto, o que originou um atraso na sua expedição, o que, por seu turno, atrasou os prazos de entrega previstos; 37. – Não obstante, tendo a Ré D..... tomado conhecimento do imprevisto atraso da mercadoria, e num gesto de cortesia comercial, imediatamente fretou um transporte expresso no sentido de efectuar a entrega da mercadoria contratada, com a maior brevidade possível; 38. – A presente acção de entrada em juízo no dia 23 de Abril de 2010. IV. Como vimos, o objecto do recurso é constituído apenas pela excepção da prescrição do direito da autora, sendo que o julgamento dessa excepção pressupõe naturalmente que se determine a qualificação jurídica do contrato de que emerge o alegado direito de indemnização e qual o respectivo regime jurídico, designadamente no que concerne ao regime da prescrição. Na petição inicial a autora não teve dúvidas em qualificar o contrato que celebrou com a ré D.....S.A. como um “contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias”. Tal alegação consta expressa e literalmente do artigo 3.º da contestação, aliás em termos absolutamente conclusivos ou correspondentes a pura matéria de direito, motivo pelo qual essa alegação não deveria sequer ter sido levada à selecção da matéria de facto e, tendo-o sido, o correspondente item da matéria de facto – ponto 3. – tem de ser considerado não escrito, como resulta do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil. De todo o modo, na sequência também da alegação da autora, encontram-se demonstrados factos suficientes para qualificar juridicamente o contrato. Temos em vista os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.