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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9531230 Nº Convencional: JTRP00019017 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO DE AGRAVO EMBARGOS LITISPENDÊNCIA SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR INABILIDADE PARA DEPOR LETRA Nº do Documento: RP199606139531230 Data do Acordão: 06/13/1996 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J Processo no Tribunal Recorrido: 140/95 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART199 ART201 N1 ART202 ART205 ART403 N3 ART405 ART406 N1 N2 ART494 N1 G ART495 ART497 ART506 N3 ART507 ART508 ART553 N2 ART618 N1 A ART635 N

  1. CSC86 ART405 N2 ART
  2. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG
  3. AC STJ DE 1976/04/02 IN BMJ N256 PAG
  4. AC RE DE 1976/10/07 IN BMJ N263 PAG
  5. AC RL DE 1978/02/24 IN BMJ N276 PAG
  6. AC STJ DE 1978/11/23 IN BMJ N281 PAG
  7. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG
  8. AC RL DE 1980/02/11 IN BMJ N300 PAG
  9. AC RL DE 1982/04/13 IN CJ T2 ANOVII PAG
  10. AC STJ DE 1982/05/25 IN BMJ N317 PAG
  11. AC RP DE 1986/01/16 IN CJ T1 ANOXI PAG
  12. AC STJ DE 1986/02/06 IN BMJ N354 PAG
  13. AC STJ DE 1990/11/15 IN BMJ N401 PAG
  14. Sumário: I - Contra providências cautelares não especificadas é permitido o uso simultâneo de agravo e embargos, em que cada um destes meios processuais tem uma função própria e específica, sendo o fim dos embargos o definido no n.1 do artigo 406 do Código de Processo Civil. II - Só quando o requerido se limitar a deduzir embargos lhe é consentido cumular neles as funções próprias de ambos aqueles meios de oposição, alegando então nos embargos que a providência não podia ser decretada por falta dos requisitos legais respectivos. III - Interposto agravo, a indevida invocação nos embargos dos fundamentos próprios daquele importa erro no meio processual empregado, que constitui nulidade principal de conhecimento oficioso; logo, essa nulidade impede que se verifique a repetição ou contradição de decisões. IV - Sendo o conselho de administração das sociedades anónimas o órgão que as representa nas suas relações com terceiros, os respectivos administradores são legalmente inábeis para depor como testemunhas. Se o tiverem feito, a consequente nulidade deverá ser arguida nos termos e prazo dos artigos 153 e 205 do Código de Processo Civil sob pena de ser considerada sanada. V - Deve ser liminarmente indeferida uma providência cautelar não especificada destinada a acautelar um direito de crédito, porque, tendo aquela um carácter subsidiário, residual ( conforme artigo 399 do Código de Processo Civil ), ao caso é adequado o arresto. VI - Sendo o crédito representado por letras de câmbio, atento o regime jurídico destas, em que há que garantir os direitos dos portadores de boa fé, deve ser recusada a providência cautelar não especificada destinada a obter a proibição do protesto e transmissão por endosso e a respectiva apreensão e depósito desses títulos de crédito para guarda no tribunal. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.