Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 148/14.4TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO Nº do Documento: RP20170110148/14.4TVPRT.P1 Data do Acordão: 01/10/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 748, FLS. 11-21) Área Temática: . Sumário: I - Só o incumprimento definitivo do contrato promessa confere ao contratante fiel o direito à resolução do contrato. II - A impossibilidade da prestação só existe quando esta se torna seguramente inviável, por ser física e legalmente impossível ou quando a probabilidade da sua realização, por não depender de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, se torna extremamente improvável. III – Em rigor, a venda de fracção prometida vender a terceiro, não torna, por si só, impossível o cumprimento do contrato promessa, pois que, essa prestação, se mantêm física e legalmente possível, por exemplo poderá a promitente-vendedora vir a readquiri-la e então cumprir a sua promessa, ou mesmo, diligenciar junto do terceiro em cuja titularidade a fracção se encontra para que a transmita à promitente-compradora, cumprindo ele a obrigação prometida. IV - A venda da fracção prometida vender a terceiro, além da manifestação de violação do dever de boa-fé contratual, é bem elucidativa da intenção inequívoca de não vir a celebrar o contrato prometido objecto do contrato promessa. V - A recusa ilegítima de cumprimento (recusa inequívoca, concludente, do devedor em cumprir a sua prestação), ainda que tácita e inferida da global actuação da promitente-vendedora, equivale ao incumprimento definitivo e culposo do contrato por parte desta, dispensando-se a interpelação admonitória e possibilitando, de imediato, a declaração de resolução do contrato. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 148/14.4 TVPRT.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J2 Recorrente – B…, SA Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B…, SA, com sede em …, …, Felgueiras, intentou na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção Cível a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra C…, Ld.ª, com sede na Rua …, n.º . no Porto, pedindo que: 1. fosse declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre autora e ré, devido a impossibilidade definitiva e culposa de cumprimento por parte desta; 2. fosse condenada a ré a devolver o sinal prestado, no montante de €116.850,00, em dobro; 3. e a pagar juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou em síntese que entre a autora (como promitente-compradora) e a ré (como promitente-vendedora) foi celebrado o contrato promessa de compra e venda a que se referem os autos, estando a ré definitivamente impossibilitada de cumprir a obrigação prometida por, entretanto, ter vendido a(
(6)ob. cit., pág. 346), não constitui apenas um poder conferido ao credor, porque representa ao mesmo tempo um ónus que a lei lhe impõe. Sendo certo que pode acontecer que a simples mora inviabilize logo a realização do contrato, como genericamente o admite o art.º 808º, no seu n.º 1, ao preconizar que a obrigação se tem como não cumprida quando a mora faça desaparecer o interesse do credor na prestação. Nestes casos já não haverá necessidade da interpelação admonitória para resolução do contrato, embora essa perda de interesse tenha de ser apreciada objectivamente, tal como se dispõe no n.º 2 do art.º 808.º, isto é, que se revele através de dados factuais, de comportamentos, acções ou omissões, que indubitavelmente demonstrem que a perda de interesse se equipara ao não cumprimento definitivo da obrigação. O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe uma situação de mora de uma das partes e ocorre quando haja perda de interesse do credor na prestação, apreciada em termos objectivos, ou pelo incumprimento do devedor dentro de prazo razoável fixado e comunicado pelo credor, notificação admonitória a que se reporta o art.º 808.º C.Civil. Como é também sabido, a interpelação admonitória deve conter a intimação para o cumprimento, a fixação de um prazo peremptório para esse cumprimento e a cominação da obrigação se ter por definitivamente incumprida se o cumprimento não ocorrer dentro desse prazo. Por outro lado, a resolução, segundo Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 238, “é a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado”. Sendo que o direito, protestativo, de resolução, tanto pode resultar da lei, como de convenção das partes, cfr. art.º 432.º n.º 1 do C.Civil. Só o incumprimento definitivo do contrato promessa confere ao contratante fiel o direito à resolução do contrato, cfr. art.º 801.º do C.Civil e desencadeia a aplicação das sanções previstas no art.º 442.º n.º 2 do C.Civil, cfr. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pág. 129, Calvão da Silva, in “Sinal e Contrato Promessa”, pág. 118, e ainda Antunes Varela, in RLJ, Ano 119.º, pág. 216. A mora, essa, só se converte em incumprimento definitivo, a ocorrer alguma hipótese contemplada no art.º 808.º n.º 1 do C.Civil. Por fim ainda se dirá que a resolução do contrato, fundada na lei ou em convenção, implica essencialmente a sua dissolução “ex tunc” com base em facto posterior à sua celebração, ou seja, funciona como direito potestativo extintivo dependente do incumprimento, colocando as partes, tanto quanto possível, na posição que teriam se não tivessem celebrado o contrato. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, não tem a resolução que ser objecto de declaração judicial, mas, como declaração de vontade receptícia que a veicula, impõe-se que o seja por via da sua comunicação pelo credor ao devedor, cfr. art.ºs 224.º n.º1 e 436.º n.º1, ambos do C.Civil. No que concerne ao regime legal geral e específico de incumprimento do contrato-promessa, dir-se-á que se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; e se o incumprimento for de quem recebeu o sinal, tem a outra parte a faculdade de lhe exigir o dobro do que prestou, cfr. art.º 442.º n.º 2 do C.Civil. Em qualquer dos casos, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica, nos termos do art.º 830.º do C.Civil, cfr. art.º 442.º n.º3 do C.Civil. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar pelo não cumprimento do contrato a qualquer outra indemnização nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, cfr. art.º 442.º n.º4 do C.Civil. Presume-se ter o carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor a título de antecipação do pagamento do preço, cfr.art.º441.º do C.Civil. Sendo que a par do regime legal específico do contrato-promessa referido, aplica-se, em tanto quanto for pertinente, o regime geral do cumprimento e ou do incumprimento das obrigações. Pelo que, como se sabe, “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” - culpa na formação do contrato, cfr. art.º 227.º n.º1 do C.Civil, e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando realiza pontualmente, com diligência e boa-fé, o comportamento devido, cfr. art.º 762.º do C.Civil, e considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realize, no tempo devido, a prestação ainda possível a que está vinculado, cfr. art.º 804.º n.º2 do C.Civil. E repete-se, o incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora de cumprimento de uma das partes e consuma-se por via da perda do interesse do credor na prestação, verificada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor cfr. art.ºs 801.º e 808.º do C.Civil. A mora é assim susceptível de ocasionar a perda do interesse do credor (e não mera diminuição) na prestação tardia, ou de o devedor em mora não cumprir dentro do prazo adicional e peremptório que aquele lhe tenha fixado, situações em que a obrigação se considera, para todos os efeitos, como não cumprida, o mesmo é dizer que a mora se transformou incumprimento definitivo. Por outro lado, é inegável que o cumprimento da obrigação pressupõe, pois, que a prestação do devedor é realizada nos seus precisos termos, caso contrário, haverá mora ou incumprimento definitivo do devedor, por exemplo se a prestação se tornou impossível ou inviável. O incumprimento é imputável ao devedor se puder atribuir-se a uma sua conduta voluntária, caso em que será responsável pelos prejuízos que causar ao credor, cfr. art.ºs 798.º e 801.º n.º 1, ambos do C.Civil. Na hipótese de se estar perante um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolvê-lo, cfr. art.º 801.º n.º2 do C.Civil. Como nos ensina Baptista Machado, in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, pág. 348“(…) O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem:
- a)O incumprimento definitivo, propriamente dito;
- b)A impossibilidade de cumprimento;
- c)A conversão da mora em incumprimento definitivo – art.º 808.º, n.º1, do C.Civil;
- d)A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não;
- e)E, talvez ainda, o cumprimento defeituoso. No que respeita à inadimplência por impossibilidade de cumprimento, com J. Baptista Machado (ob. cit., pág. 345), podem configurar-se as seguintes situações:
- a)De impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor – art.º793º n.º2;
- b)De impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor - art.º 801º n.º2;
- c)De impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor – art.º 802.º, todos do C. Civil.” * “In casu” defende a autora/apelante que se verifica uma situação de incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa em apreço nos autos, o que é imputável à ré, decorrente da impossibilidade de cumprimento da prestação, uma vez que a mesma vendeu a fracção do imóvel objecto do contrato prometido a terceiro, que entretanto até já registou essa aquisição a seu favor na respectiva Conservatória do Registo Predial. Ou seja, o direito que se pretendia transmitir através do contrato prometido entrou e encontra-se na esfera jurídica de terceiro. Vejamos, pois, se a prestação decorrente do contrato promessa e a que a ré/apelada se encontra obrigada é impossível. Na realidade, embora a venda de bens alheios seja nula, sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, cfr. art.º 892.º do C.Civil, o contrato promessa de venda de bens alheios é válido já que, estando em causa uma mera obrigação de contratar, não se exige em relação ao promitente-vendedor qualquer requisito de legitimidade. Pois que, como refere Abel Pereira Delgado “in” Do Contrato Promessa”, pág. 95, pelo contrato de promessa de compra e venda, se não transfere a propriedade da coisa, obrigando-se apenas as partes à celebração futura do contrato de compra e venda, bem podendo, portanto, adquirir o promitente-vendedor a propriedade da coisa, de modo a poder cumprir na altura própria, neste sentido, também Pires e Lima e Antunes Varela in ”Código Civil Anotado”, em anotação ao art.º 410.º, pelo que, nestes casos, o objecto do contrato não é, em si mesmo, impossível. E não é impossível porque a impossibilidade da prestação só existe quando esta se torna seguramente inviável, ou quando a probabilidade da sua realização, por não depender de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, se torna extremamente improvável. Como já se disse, entende a apelante, contra o decidido em 1.ª instância, que o contrato promessa em causa nos autos não poderá nunca ser cumprido pela ré promitente-vendedora porque ela, entretanto, transferiu a propriedade das fracções do imóvel prometidas vender para terceiro, havendo pois impossibilidade de cumprimento. Na senda do decidido em 1.ª instância, também nós entendemos que, em rigor, não se verifica uma situação de impossibilidade (superveniente) de cumprimento da obrigação prometida, ou seja, de celebração da escritura de compra e venda, transferindo a propriedade das fracções autónomas em causa para a autora/apelante. Como refere Galvão Telles in “Direito das Obrigações”, pág. 46, a prestação debitória tem que ser possível, legal e também lícita, “Exige-se que a prestação seja realizável, pois ninguém pode considerar-se obrigado ao que não é susceptível de cumprimento …Ainda sob outra perspectiva a impossibilidade diz-se física ou legal, conforme resulta da própria natureza das coisas ou decorre da lei. A prestação é fisicamente impossível se consiste em acto materialmente irrealizável …; legalmente impossível se consiste em acto jurídico que a lei fere de invalidade”, “In casu” é manifesto que o cumprimento da prestação prometida pela ré à autora – celebração do contrato de compra e venda das fracções autónomas em causa - é física, lícita e legalmente possível. Na verdade, o objecto desse contrato existe, a sua transmissão por venda é lícita e legal, o que se verifica é que neste momento, as mesmas não estão na titularidade da ré e consequentemente, de momento não poderá celebrar tal contrato (nulidade da venda de coisa alheia sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, cfr. art.º 892.º do C.Civil) contudo, por exemplo poderá vir a readquiri-las e então transmiti-las à autora, ou mesmo, diligenciar junto do terceiro em cuja titularidade neste momento as ditas fracções se encontram para que as transmita à autora, cumprindo ele a obrigação da ré derivada do referido contrato promessa. Pois que o credor só não pode ser obrigado a receber a prestação de terceiro se houver acordo expresso em contrário ou quando a substituição o prejudique, conforme resulta do art.º 767.º do C.Civil, segundo o qual (nº1) “a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação” e (n.º2) “o credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deva ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique”, o que parece se não verificar no caso dos autos. E assim sendo, nenhuma censura nos merece a 1.ª instância quando afirma que “Na verdade, por si só, o facto de actualmente a fracção prometida vender se mostrar registada em nome de terceira pessoa, não demonstra por si só (nem tal foi alegado) que a ré não possa cumprir o contrato (fazendo intervir o terceiro, “readquirindo” a fracção… as mais diversas possibilidades serão admissíveis)”. É assim para nós ponto assente que no caso em apreço se não verifica uma situação de impossibilidade total, absoluta e definitiva de cumprimento da prestação que ocasione o incumprimento definitivo da prestação assumida pela ré perante a autora.* Todavia não podemos olvidar a actuação da ré ao celebrar com terceiro escritura de compra e venda, tendo por objecto parte das fracções que anteriormente havia prometido vender à autora, revelam tacitamente, no demais contexto factual do global litígio existente entre autora e ré, a vontade de não cumprir por parte da ré o dito contrato promessa, ou seja, a sua recusa de cumprimento. A esta conclusão se chega, ou esta ilação se alcança dos factos provados em sede de presunção judicial, nos termos dos art.ºs 349.º e 351.º do C.Civil e art.º 607.º n.º 4 do C.P.Civil – ou seja, as fracções acima prometidas vender mostram-se registadas em nome de terceira pessoa, nomeadamente a fracção designada com as letras BR, encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial, a favor de terceira pessoa desde 2012.07.05. A lei não prevê a recusa do cumprimento como causa de extinção da obrigação, todavia é comummente aceite e vem sendo entendimento comum na Doutrina e na Jurisprudência, que a recusa ilegítima de cumprimento equivale ao incumprimento definitivo. Ou seja, havendo recusa inequívoca, concludente, do devedor em cumprir a sua prestação, configurado está o incumprimento definitivo a dispensar, desde logo, a interpelação admonitória do credor, cfr. Calvão da Silva in “Sinal e Contrato-Promessa”, págs. 140 a 146, e in “A declaração da intenção de não cumprir”- “Estudos de Direito Civil e Processo Civil”, pág. 123 e Acs do STJ, de 15.03.2005, de 24.10.2006 e de 5.7.2007 todos in www.dgsi.pt. Em regra, a decisão do devedor em não cumprir é revelada de forma expressa mediante uma declaração dirigida ao credor de que não pode ou não quer cumprir, mas como afirma Brandão Proença, in “ A Resolução do Contrato no Direito Civil”, pág. 114, “a vontade negativa do devedor também pode ser retirada de factos significantes activos ou omissivos, de natureza material ou jurídica, como será nos casos em que o empreiteiro abandone a obra, o trabalhador fuja do local de trabalho, o obrigado à preferência celebre uma promessa de venda sem reserva de desvinculação ou o devedor negligencie os preparativos de cumprimento (atraso comprometedor no adimplemento de um contrato promessa ou de outro contrato com termo essencial), não afaste dificuldades colocadas por terceiros, destrua o bem devido ou viole, mesmo, o contrato através da alienação do bem prometido vender”. Também Ana Prata, in “O Contrato Promessa e o seu Regime Civil”, pág. 711, refere que “os mesmos efeitos da declaração expressa de não cumprir são produzidos pelo comportamento do devedor que seja inequivocamente incompatível com a vontade de cumprir”. E também Calvão da Silva, in “Sinal e Contrato Promessa”, pág. 93, não tem dúvidas na equivalência a incumprimento definitivo da declaração antecipada de não querer ou não poder cumprir, ou quando o seu comportamento seja próprio de pessoa que não quer ou não pode cumprir: “ponto é que seja séria, certa e segura a declaração (ou o comportamento) do promitente vendedor de não querer ou não poder cumprir, hipótese em que o promitente-comprador fundamente a toma por boa, a aceita como uma decisão unívoca e resolve o contrato, não fazendo sentido uma oferta ulterior de cumprimento que, a existir surgirá em total incoerência com o comportamento anterior, qual venire contra factum proprium a legitimar – et pour cause – a sua recusa pelo credor”. Entendendo-se ainda que, se o devedor declarar não querer cumprir, está o credor dispensado quer da prova da insubsistência do seu interesse no cumprimento, quer do ónus de fixação do prazo suplementar cominatório previsto no art.º 808,º do C.Civil, para que a obrigação se considere definitivamente incumprida. No caso dos autos, a actuação da ré ao concretizar a venda das fracções prometidas vender à autora a terceiro é bem elucidativo da sua intenção de não celebrar o contrato prometido com a autora, pois que foi ela quem voluntariamente celebrou a escritura de compra e venda com terceiro, bem sabendo que havia anteriormente prometido vender essas mesmas fracções autónomas à autora, ou seja, a ré voluntariamente fez sair tais bens da sua esfera jurídica, bem sabendo que nessas circunstâncias não poderia vir a cumprir o acordado com a autora. Ou seja, vendo e interpretando todo o quadro circunstancial apurado e atentos os ditames da boa-fé, temos de concluir, como o faria qualquer destinatário normal, que o comportamento da promitente-vendedora (ré) evidencia uma inequívoca vontade de não cumprir a obrigação assumida para com a promitente-compradora, autora, ora apelante, o que é inteiramente imputável àquela, sendo ainda legítimo “in casu” dispensar-se qualquer interpelação prévia admonitória. Na verdade, julgamos que a vontade inequívoca de não cumprir, para efeitos de dispensa de interpelação admonitória, pode não ser expressa, admitindo-se que possa resultar de uma declaração negocial tácita estribada “em comportamentos concludentes apreensíveis pela actuação da parte inadimplente, em função dos deveres co-envolvidos na sua prestação, sendo de atender ao grau e intensidade dos actos por si perpetrados na inexecução do contrato, desde que objectivamente revelem inquestionável censura, não sendo justo que o credor esteja adstrito à vontade lassa do devedor.” Não é legítimo impor-se à autora/apelante a manutenção de um contrato-promessa contra a vontade inequívoca da outra parte em cumpri-lo, assim, considerando-se a definitivamente incumprido o dito contrato promessa por facto imputável à promitente-vendedora, devendo declarar-se o mesmo resolvido. Pois que, além do mais, decorre da actuação da ré a manifesta a violação da boa-fé contratual que se lhe impunha. Pois que o dever de proceder de boa-fé impõe-se aos contratantes tanto nos preliminares como na formação do contrato, cfr. 227.º n.º1 do C.Civil, vincula o devedor no cumprimento da obrigação e o credor no exercício do direito correspondente, cfr. art.º 762.º n.º2 do C.Civil. E como referem Pires de Lima-A. Varela, in “C.Civil Anotado”, II, pág. 2 “Proceder de boa-fé quer antes apontar para o dever social de agir com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico e de conteúdo variável ou flexível, adequado às circunstâncias de cada tipo de situações” E tendo-se concluído que “in casu” estamos perante uma situação de incumprimento definitivo unicamente imputável à ré – promitente-vendedora – pelas razões acima expostas, o que legitima a declaração de resolução do contrato promessa, conforme é peticionada pela autora/apelante, nos termos do art.º 442,º nº2 do C.Civil, há ainda que julgar procedente o pedido da mesma de restituição do sinal prestado, em dobro. Impõe-se por isso, na procedências das respectivas conclusões da apelante, revogar a decisão recorrida, declarando-se resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo e culposo por parte da promitente-vendedora, ora ré/apelada; mais se condenando a ré/apelada a devolver à autora/apelante o sinal prestado, no montante de €116.850,00, em dobro e ainda no pagamento de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Sumário – I - Só o incumprimento definitivo do contrato promessa confere ao contratante fiel o direito à resolução do contrato. II - A impossibilidade da prestação só existe quando esta se torna seguramente inviável, por ser física e legalmente impossível ou quando a probabilidade da sua realização, por não depender de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, se torna extremamente improvável. III – Em rigor, a venda de fracção prometida vender a terceiro, não torna, por si só, impossível o cumprimento do contrato promessa, pois que, essa prestação, se mantêm física e legalmente possível, por exemplo poderá a promitente-vendedora vir a readquiri-la e então cumprir a sua promessa, ou mesmo, diligenciar junto do terceiro em cuja titularidade a fracção se encontra para que a transmita à promitente-compradora, cumprindo ele a obrigação prometida. IV - A venda da fracção prometida vender a terceiro, além da manifestação de violação do dever de boa-fé contratual, é bem elucidativa da intenção inequívoca de não vir a celebrar o contrato prometido objecto do contrato promessa. V - A recusa ilegítima de cumprimento (recusa inequívoca, concludente, do devedor em cumprir a sua prestação), ainda que tácita e inferida da global actuação da promitente-vendedora, equivale ao incumprimento definitivo e culposo do contrato por parte desta, dispensando-se a interpelação admonitória e possibilitando, de imediato, a declaração de resolução do contrato. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em revogar a decisão recorrida, e em seu lugar declara-se resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo e culposo por parte da ré/apelada; mais se condena a ré/apelada a devolver à autora/apelante o sinal prestado, no montante de €116.850,00, em dobro, e ainda no pagamento de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Custas pela apelada. Porto, 2017.01.10 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues