Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1247/19.1T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA Descritores: PROMESSA UNILATERAL DAÇÃO EM PAGAMENTO LOTEAMENTO URBANO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº do Documento: RP202301121247/19.1T8PVZ.P1 Data do Acordão: 01/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A declaração do devedor, aceite pelo credor, em como se obriga a entregar a este, lotes de um loteamento urbano a constituir no futuro, para pagamento da dívida existente e relacionada com um contrato de prestação de serviços contratados entre ambos e já cumprido pelo credor, tem a natureza jurídica de promessa unilateral de dação em pagamento de bens futuros. II - Incumprida definitivamente a promessa de dação em pagamento, o credor fica desonerado da obrigação de aceitar a dação e liberto para exigir o pagamento em dinheiro da dívida original. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2023:1247/19.1T8PVZ.P1 * Sumário: ………………………………….. ………………………………….. ………………………………….. Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: AA, contribuinte fiscal nº ..., com domicilio profissional em Esposende, instaurou acção judicial contra BB, viúva, contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., Amarante, por si e na qualidade de cabeça-de-casal e herdeira da herança aberta por óbito de CC, contribuinte fiscal nº ...; DD, contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., Amarante, por si e na qualidade herdeiro da herança citada; EE, contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., Póvoa de Varzim, por si e na qualidade herdeiro da herança citada; e FF, contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., Póvoa de Varzim, por si e na qualidade herdeira da herança citada, pedindo a condenação dos réus nos seguintes termos: «
(1)a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de BB, aposta nos documentos identificados como C2 e C3, ser do seu punho.» O relatório especifica ainda que «nos exames de identificação de escrita o grau de segurança de juízos formulados pelos peritos não é susceptível de tradução em termos matemáticos de probabilidade», mas expressões usadas nas conclusões periciais estão respeitam a seguinte «escala de graduação e sistematização desse grau de segurança»: [Probabilidade próxima da certeza científica Muitíssimo provável Muito provável Provável Pode ter sido Não é possível formular conclusão Pode não ter sido Provável não Muito provável não Muitíssimo provável não Probabilidade próxima da certeza científica não] Conforme de extrai deste relatório os peritos concluíram ser provável que a assinatura que consta do documento como tendo sido feita pela ré tenha sido de facto feita por esta. A conclusão no sentido de a assinatura ser verdadeira e não falsificada recorre a uma manifestação de probabilidade superior a metade da tabela de probabilidades assumida pelos peritos (considerando que o resultado «não é possível formular conclusão» representa o meio dessa tabela, em que é tão provável que sim como provável que não). Acresce que, conforme resulta claro do relatório, essa manifestação de probabilidade não decorre da existência na escrita da assinatura de elementos de dissonantes, que indiciem a falsificação, mas sim da insuficiência dos elementos de comparação usados, designadamente por os peritos não disporem «de assinaturas genuínas de comparação contemporâneas das assinaturas contestadas» e estarem perante uma assinatura «reduzida». É um dado assente que a prova pericial também está sujeita ao critério da livre apreciação do tribunal (artigo 389.º do Código Civil). Todavia, exactamente porque a perícia, por definição, incide sobre matéria que exige conhecimento especiais que o juiz não possui, mas o perito possui, e sobretudo nos casos em que o perito usa meios ou métodos complementares de análise e avaliação fornecidos pelo conhecimento técnico ou científico disponível, o juiz só deve recusar os resultados na avaliação por parte dos peritos quanto tiver boas e fundadas razões provenientes de outros meios de prova para justificar do ponto de vista racional uma convicção diferente. Por outro lado, deve ter-se em conta que no nosso sistema legal não existe uma norma ordinária ou constitucional que fixe o standard ou padrão de prova válido em processo civil. Os artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil mandam que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova, mas não estabelecem um conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus. A nosso ver, a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade. Em regra, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que, em princípio, se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível. Todavia, esta regra não é imutável e insusceptível de adequação prática. Pelo contrário, é uma regra que o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção. A colocação de um padrão de prova particularmente exigente pode conduzir à negação dos direitos, na medida em que dificulta a demonstração dos pressupostos de facto do direito, mas a aceitação de um padrão pouco exigente importa precisamente o mesmo risco, na exacta medida em que ao facilitar a prova de quase tudo acaba por contemporizar com estratégias processuais vagas, difusas e pouco sustentadas, seja do lado activo seja do lado passivo da lide e, portanto, potencia a possibilidade de se fazer a prova do que não é verdade, perturbando o reconhecimento dos direitos correspondentes ao que realmente sucedeu. Por conseguinte, caso a caso o juiz deve adequar essa regra – esse grau de exigência – aos contornos da concreta situação que tem para julgar e ao contexto da prova dos factos que a corporizam. Por outro lado, é necessário ter presente que a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correcto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável, e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exactas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida. Quanto os factos têm intervenção humana ou são resultado dessa actuação, é necessário atentar devidamente nesse factor. As pessoas movem-se por interesses, motivações, objectivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa actuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de actuação que qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias teria. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal. Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou o seu objectivo é diferente daquele que se pretende. Um dos aspectos que importa para a formação da convicção do tribunal é o contexto em que o facto surge alegado nos autos. Ora no caso é manifesta a tibieza da alegação por parte da ré da falsidade da respectiva assinatura. O que na contestação a ré alega a esse respeito é tão somente o seguinte: «34º A ré não teve intervenção nos documentos juntos à P.I., 35º não os outorgou, não os assinou, 36º pelo que, impugna no seu teor, letra e assinatura, os documentos juntos à P.I. sob os nºs 1, 5, 6, 7 e 8». Não existe uma explicação, um esclarecimento, uma contextualização mínima das razões pelas quais podia existir um documento onde consta o seu nome bem como o nome de um filho e dois enteados, que respeita a bens integrados na herança aberta por óbito do marido e da qual é herdeira, que foi assinado por aqueles e alegadamente não foi assinado por ela. A tibieza desta alegação esconde claramente o desconforto e a fragilidade da sustentação da posição assumida, sendo certo que não é minimamente verosímil que pelo menos o filho não tivesse conversado com a mãe sobre o documento e a sua intervenção no mesmo e não foi sequer aventada uma explicação sobre o possível interesse e interessado na falsificação da respectiva assinatura. Embora durante a audiência tenha sido referido várias vezes coisa diferente (!), resulta da transcrição da contestação da ré BB que ela invoca a falsidade da assinatura que lhe é atribuída nos documentos nºs 6 e 7, portanto não apenas no documento de 16-04-2007 (doc. 6, contrato) como também do documento de 21-11-2011 (doc. 7, alteração ao contrato). Já o filho, que é a pessoa que lhe é próxima e está do seu lado neste conflito essencialmente familiar, afirma expressamente na respectiva contestação que «
- O documento particular designado por «contrato» datado de 16/04/2007 (junto na PI como doc. 6) é uma partilha parcial outorgada entre a mãe do aqui Réu, BB e os seus irmãos EE e FF, todos aqui também Réus.». Aliás, no seu depoimento este réu afirmou a propósito deste terreno do seu pai e do trabalho do arquitecto autor que «acompanhei este processo com a minha mãe», que o assunto foi tratado entre advogados dos quais vieram «esboços» de textos contratuais para eles analisarem e que o documento de 2007 constitui um «acordo entre os herdeiros» sobre a partilha deste terreno, herdeiros entre os quais se inclui a sua mãe e viúva do de cujus. De facto, não é minimamente crível que os restantes herdeiros tivessem (ou sequer pudessem ter) acordado uma forma de distribuir entre si este terreno herdado do seu pai à margem e sem a intervenção da viúva e igualmente herdeira. Como não é crível que pelo menos o herdeiro filho da viúva (o de cujus deixou filhos de um anterior casamento – os réus EE e FF - e um filho do casamento com a ré BB – o réu DD EE –, tendo por testamento deixado a quota disponível a este filho em comum com a ré) não tivesse conversado e acordado com a mãe os termos dessa partilha de um bem de valor significativo, mas que carecia ainda de ser desenvolvido e trabalhado para gerar a valorização esperada. Desse modo, podemos concluir facilmente que a ré BB falta à verdade quando alega que não assinou o documento n.º 6 e por isso a sua alegação de que também não assinou o documento n.º 7 carece de qualquer credibilidade (por isso, no seu depoimento, ela prefere dizer que «não se lembra», que «não se recorda»), não passando, podemos afirmá-lo com segurança, de uma afirmação alicerçada na estratégia delineada para a defesa no processo, sem correspondência com a verdade. E nesse contexto, a conjugação da prova pericial produzida com os depoimentos dos réus e enteados da ré BB, EE e FF, de que ela também após a sua assinatura no documento de 2011 (doc. 7), permite perfeitamente julgar provado o facto do item 3 do elenco dos não provados. Por conseguinte, decide-se eliminar o item 3 do elenco dos não factos julgados provados e aditar o facto respectivo aos factos provados, dando, para o efeito, a seguinte redacção ao ponto 13: «Este acordo escrito foi assinado pelas pessoas nele identificadas como outorgantes, os aqui autor e réus.» O recorrente insurge-se de seguida contra a decisão de julgar não provado que tenha sido «acordada qualquer outra obrigação pelos autor e réus ou qualquer outra forma de pagamento ao autor», defendendo que deve ser «dado como provado o facto» constante desse ponto. Uma vez que na motivação da sentença não se encontra qualquer explicação ou justificação sobre esse item do elenco dos factos julgados não provados (!), só através da leitura integral da sentença se consegue fazer uma ideia do que a Mma. Juíza a quo terá pretendido com a redacção que lhe deu. O item em causa pretenderá, na nossa interpretação, assinalar que para além do que consta dos documentos juntos pelo autor não foi estabelecida qualquer outra obrigação entre as partes, ou seja, que os vínculos jurídicos existentes entre as partes por referência ao litígio que se discute nos autos são apenas aqueles que resultam ou se retiram dos documentos mencionados. A expressão «qualquer outra obrigação» terá esse sentido: qualquer outra obrigação para além das que resultam ou se extraem dos documentos em apreço. A ser assim, aquele item parece ser desnecessário porque o próprio autor apenas fundamenta os seus pedidos nos acordos levados aos referidos documentos e da interpretação que entende deles dever ser feito. O apuramento da vontade real subjacente à emissão de uma determinada declaração de vontade é matéria de facto, mas a interpretação dos documentos decorre da aplicação de regras jurídicas que abstraem daquele apuramento, não sendo já pura matéria de facto que caiba ser decidida em sede de fixação da fundamentação de facto da decisão. Como quer que seja, também o que o recorrente pretende nesta sede não pode ser acolhido. Com efeito, se a decisão de julgar não provada a existência de «qualquer outra obrigação» enferma de uma imprecisão e uma generalidade que obsta a que se possam retirar dessa decisão quaisquer conclusões (o que se podia ter julgado não provado era que a obrigação x, y ou z foram contratadas), a decisão reclamada pelo recorrente é igualmente absolutamente inviável. O tribunal não pode agora julgar provado que foi acordada «outra obrigação … ou outra forma de pagamento ao autor». O tribunal só podia julgar provado que foi ainda acordada a obrigação x, y ou z e a forma de pagamento a, b ou c. E para isso o recorrente necessitava de esclarecer que obrigação ou forma de pagamento concretas tinha em mente na sua impugnação e especificar os meios de prova que permitem julgá-las especificadamente provadas. Assim, em função das objecções expostas, não se introduz na matéria de facto qualquer alteração a respeito deste ponto da impugnação. Por fim, o recorrente reclama o aditamento à matéria de facto provado do seguinte facto: «o autor enviou aos réus a carta de interpelação datada de 20 de Julho de 2016 e esta foi recebida por aqueles». Efectivamente esse facto foi alegado pelo autor na petição inicial e comprovado através do documento junto com aquele articulado, o qual contém uma carta enviada por correio registado. Nas respectivas contestações a ré não impugna o facto de lhe ter sido enviada essa carta nem argui a falsidade do documento mencionado e o réu DD EE limita-se a afirmar que «impugna … no seu teor, letra e assinatura, os documentos juntos à P.I. sob os nºs … 9», o que não é uma forma procedente de questionar o valor probatório de um documento cuja letra ou assinatura não lhe são atribuídas. De todo o modo, o documento junto sob o n.º 9 e que é o único meio de prova invocado para fundamentar a demonstração deste facto, apenas comprova o envio da carta à ré BB e não também aos demais réus, como, de forma precipitada, o recorrente ora afirma. Por conseguinte, acrescenta-se à matéria de facto provada o seguinte ponto: «O autor enviou à ré BB a carta datada de 20 de Julho de 2016, cuja cópia está junta como documento n.º 9 com a petição inicial e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.» V. Fundamentação de facto: Estão agora em definitivo julgados provados os seguintes factos: 1 - CC emitiu uma declaração escrita através da qual, “com o propósito da venda dos terrenos destinados a construção sitos no Lugar ..., freguesia ..., Trofa, inscritos na matriz sob os arts. ......, ......, ... e descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob os nºs ..., ... e ..., respectivamente, dos quais sou dono e legítimo possuidor, assumindo a legitimidade para a sua venda, declaro que requisitei os serviços de promoção e consequente valorização dos terrenos para venda ao arquitecto AA (…). Pelos motivos acima referidos e de acordo mútuo, venho por este meio reconhecer a dívida de 30.000.000 PTE (trinta milhões de escudos) como remuneração dos ditos serviços prestados ao citado arquitecto. Do valor em dívida serão pagos 10.000.00 PTE (dez milhões de escudos) em dinheiro, sendo os restantes 20.000.000 PTE pagos em metros quadrados de área útil de construção para habitação, constante na construção que se vier a efectuar nos referidos terrenos, contabilizada pelo valor fixo de 160.000 PTE por metro quadrado, perfazendo deste modo 125 metros quadrados da área a atribuir. A área a atribuir deverá ser materializada numa fracção autónoma constante do edifício citado no projecto de arquitectura como edifício A1 (…). Esta dívida será liquidada na sua parte em efectivo em 50% (cinco milhões de escudos) aquando do recebimento do sinal da venda dos referidos terrenos, sendo os restantes 50% pagos na altura da escritura de venda dos mesmos. Os honorários relativos ao projecto de arquitectura elaborado pelo mesmo arquitecto para os referidos terrenos não têm qualquer relação com o pagamento do serviço aqui descrito, sendo as despesas relativas ao citado projecto imputadas ao potencial comprador para o qual será celebrado um contrato específico. O arquitecto supracitado fica responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra no que diz respeito à parte em permuta que conste do mesmo contrato de venda”. 2- Nessa declaração, datada de 15/05/2002, ficou a constar que a mesma, pelas alterações introduzidas, anulava o documento anterior com data de 07/02/
- 3- O autor acordou com CC que o pagamento pelos serviços prestados até 15/05/2002 de promoção e valorização para venda dos referidos imóveis seria efectuado nestes termos. 4- Por documento escrito datado de 16/04/2007, os quatro réus declararam ser os únicos herdeiros de CC falecido em .../.../2005 e que sendo ele proprietários dos imóveis identificado no ponto 1 desta decisão, tendo encargos para com a viúva de 350.000,00 euros e tendo deixado testamento em que beneficiava o filho DD instituindo-o herdeiro da sua quota disponível, acordavam todos que: “Primeira: o terceiro outorgante (o aqui R. EE) propõe-se promover actos que conduzam à aprovação do loteamento do terreno referido em lotes destinados à construção urbana. Segunda: Os lotes de terreno que no loteamento a aprovar vierem a corresponder aos lotes nºs 30, 31, 47 e 48 devidamente infra-estruturados que constam da planta assinada pelo falecido CC são destinados ao arquitecto AA (...) que lhe ficarão a pertencer em propriedade plena, livres de ónus e encargos, em cumprimento de todos os actos e trabalhos realizados, o qual declara, desde já, que uma vez recebidos nada tem a haver de qualquer dos outorgantes. Terceira: Os lotes e áreas de terreno que no loteamento a aprovar vierem a corresponder aos lotes 21, 22, 23 e 46 devidamente infra-estruturados que constam da planta assinada pelo falecido CC, bem como área de 688,55 m2 destinada a equipamento destacada na planta anexa, são destinados ao terceiro outorgante EE que lhe ficarão a pertencer em propriedade plena, livres de ónus e encargos. Quarta: Cumpridas as entregas dos lotes a que se referem as cláusulas segunda e terceira, do valor que vier a gerar o loteamento do terreno será pago e entregue à primeira outorgante a quantia de 350.000,00 euros em dinheiro ou em lotes de terreno se ela assim preferir. Tal pagamento será efectuado na proporção de % por cada um dos primeira, segundo, terceiro e quarta outorgantes. Quinta: Dos restantes lotes que resultarem do loteamento, extraído que seja o que consta das cláusulas segunda, terceira, quarta antecedentes, será entregue, em lotes, 1/6 ao outorgante DD e os restantes 5/6 serão a dividir na proporção de 1/4 para cada um dos outorgantes, incluindo o DD e o EE, sem prejuízo do que lhe cabe conforme as cláusulas terceira e quarta deste contrato. Sexta: Para efeitos da concretização deste acordo todos se obrigam a assinar as escrituras e os documentos que forem necessários, incluindo escrituras de venda se a elas houver lugar. Sétima: (...) Oitava: Com a partilha realizada nestes termos, e sendo feitas as entregas e o pagamento aqui estabelecido, consideram todos os declarantes que fica concretizado o acordo de partilha tal como é vontade de todos. Nona: Que aceitam expressamente tudo que aqui está fixado, atribuindo a possibilidade de execução específica ao presente acordo e que renunciam expressamente a invocar qualquer invalidade formal da presente declaração”. 4- Esse documento escrito datado de 16/04/2007 e está assinado pelos réus identificados como “outorgantes” e pelo aqui autor identificado como “declarante”. 5- O autor acordou com os réus que o pagamento daqueles serviços fosse efectuado nestes termos. 6- Por documento escrito datado de 21/11/2011, estando identificados como outorgantes BB, DD, EE, FF e AA declaram alterar a cláusula segunda constante do contrato de 16/04/2007, na qualidade de herdeiros de CC, e aditar cláusulas ao referido acordo que passam a ser a décima, décima primeira e décima segunda. 7- Assim, a cláusula segunda passou a ter a seguinte redacção: “os lotes 15, 32, 33 e 34 que ao loteamento a aprovar (sem prejuízo da configuração final, resultante do licenciamento da operação de loteamento em causa) melhor identificado na planta anexa ao presente contrato, denominada de planta de síntese de Outubro de 2011, da obra do loteamento urbano “GG”, devidamente assinada pela primeira outorgante, são destinados ao Arquitecto AA (...). Os lotes ficarão a pertencer-lhe em propriedade plena, livres de quaisquer ónus e encargos, entregues já licenciados e infra-estruturados, no prazo máximo de 18 meses sobre a aprovação do loteamento. Se não se conseguir realizar as infra-estruturas no prazo de 18 meses, os primeiro, segundo, terceiro e quarto outorgantes ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento, na proporção do quinhão de cada um na partilha de 30.000,00 euros, continuando a ter, aquando da conclusão das infra-estruturas a responsabilidade de passar os lotes acima referidos para o quinto outorgante”. 8- A cláusula décima passou a ter a seguinte redacção: “Os herdeiros de CC acima identificados como primeira, segundo, terceiro e quarta outorgantes ficam obrigados a pagar os projectos de arquitectura necessários à instrução do processo para aprovação da habitação para cada lote”. 9- A cláusula décima primeira passou a ter a seguinte redacção: “O valor a pagar pelos projectos será fixado do seguinte modo: Do lote 1 ao lote 22 - 5.000,00 euros por cada um. Do lote 23 ao lote 40 - 4.000,00 euros por cada um. Lotes C51 e C52 - com valor de referência de acordo com fórmula constante da Portaria 7 de Fevereiro de 1972, com a alterações das Portarias de 22 de Novembro de 1974 e 27 de Janeiro de 1986”. 10- A cláusula décima segunda passou a ter a seguinte redacção: “O pagamento terá de ser efectuado pelos herdeiros do referido arquitecto aquando da primeira transacção sobre cada um dos lotes referidos”. 11- Desse acordo escrito consta ainda que “não é considerada a primeira transacção, o caso de sucessão por morte ou doação a familiares” e ainda que “para efeitos de pagamento dos projectos não se considera transacção a atribuição dos lotes números 15, 32, 33 e 34 ao quinto outorgante e dos lotes nºs C51, 16, 29, 30 e 31 ao terceiro outorgante”. 12- Desse acordo escrito consta ainda que “o quinto outorgante declara que após a entrega dos referidos lotes e referidos pagamentos encontra-se totalmente pago, nada mais podendo exigir dos de serviços efectuados a CC e Herdeiros”. 13- Este acordo escrito foi assinado pelas pessoas nele identificadas como outorgantes, os aqui autor e réus. 14- O autor aceitou que os honorários pelos serviços prestados fosse efectuado nestes termos. 15- O autor prestou e concluiu os serviços em causa no documento referido em 1 até 15/05/
- 16- O loteamento foi aprovado pela Câmara Municipal da Trofa em 06/01/2012, condicionado ao parecer favorável da ARH Norte, não tendo sido levantadas as licenças respectivas. 17- Não existem, fisicamente, quaisquer dos lotes a que se reporta o loteamento aprovado nem foram realizadas quaisquer infra-estruturas. 18- No dia 01/09/2011, por escritura pública, o réu EE declarou ceder ao réu DD, pelo preço de 20.000,00 euros, que o aceitou, o quinhão hereditário na herança aberta por morte do seu pai CC, correspondente a 1/6 parte indivisa da herança, sendo esta constituída por cinco imóveis, incluindo os que aqui se discutem. 19- O réu EE foi declarado insolvente em 18/06/2014, tendo-lhe sido concedida a exoneração do passivo restante por decisão publicitada em 28/06/2018 e tendo o processo sido declarado encerrado em 29/06/
- 20- A ré FF foi declarada insolvente em 08/01/2020, tendo o processo sido declarado encerrado, tendo-lhe sido concedida a exoneração do passivo restante com publicidade dada em 18/05/
- 21- No dia 05/04/2012, por escritura pública, a ré FF declarou ceder ao réu DD, pelo preço de 20.000,00 euros, que o aceitou, o quinhão hereditário na herança aberta por morte do seu pai CC, correspondente a 1/6 parte indivisa da herança, sendo esta constituída por cinco imóveis, incluindo os que aqui se discutem. 22- Está registada a favor dos réus, desde 24/10/2007, a aquisição dos imóveis com a descrição predial 620, 181 e 619, por sucessão hereditária. 23- Está registada a favor do réu DD, desde 15/03/2019, a aquisição do quinhão hereditário dos réus EE e FF na herança aberta por morte do pai. 24- Nem EE nem os seus herdeiros procederam ao pagamento de qualquer quantia ao A. pelos serviços prestados até 15/05/
- 25- O autor enviou à ré BB a carta datada de 20 de Julho de 2016, cuja cópia está junta como documento n.º 9 com a petição inicial e que aqui se dá por inteiramente reproduzida. VI. Questões de direito objecto do recurso: As questões jurídicas suscitadas e que importa resolver no presente processo consistem em saber quais as prestações que o autor pode exigir dos réus em resultado dos vínculos jurídicos estabelecidos nos documentos 5, 6 e 7 juntos aos autos e se o dever de realizar essas prestações é exigível e se encontra vencido. Para responder a essas questões necessitamos de qualificar juridicamente os acordos e declarações de vontade constantes desses documentos, tarefa de que a sentença recorrida não se ocupou, o que a levou a conclusões que, adiante-se já, não são correctas. O primeiro documento, datado de 15-05-2002 e assinado por CC, tem por título «promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida». Muito embora seja sabido que o título que as partes dão aos documentos que emitem não é um elemento decisivo para a qualificação jurídica da relação e das obrigações que dele resultam, no caso a epígrafe do documento fornece uma boa pista para a sua interpretação. Nesse documento o declarante CC declara que é proprietário de um conjunto de terrenos rústicos sitos na freguesia ..., Trofa, que identifica pelas matrizes e pelo registo predial. Depois declara ter «requisit[ado] os serviços de promoção e consequente valorização dos terrenos para venda ao arquitecto AA», ou seja, que contratou com este a prestação de serviços não especificados com a finalidade de obter a promoção e valorização desses terrenos com vista à respectiva venda. E declara ainda que «como remuneração dos ditos serviços prestados» deve à pessoa mencionada «trinta milhões de escudos». O que constituem estas declarações do ponto de vista jurídico? Em primeiro lugar o reconhecimento da celebração de um contrato de prestação de serviços com o aqui autor, em segundo lugar o reconhecimento de que os serviços já lhe tinham sido prestados pelo prestador; em terceiro lugar o reconhecimento de que pelos serviços recebidos é devida a remuneração de trinta milhões de escudos. A declaração constante de um documento escrito na qual uma pessoa se confessa devedor perante outra em razão de uma determinada causa constitui uma confissão extrajudicial escrita em documento particular. A confissão é, com efeito, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil). Nos termos do artigo 358.º do Código Civil a confissão extrajudicial, em documento particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a este documento e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. Nessas circunstâncias, a declaração confessória faz prova plena do facto confessado, ex vi artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, e 376.º do Código Civil. Essa prova plena só pode ser revertida mediante a arguição e prova da falsidade do documento ou através de meio de prova que demonstre não ser verdadeiro esse facto (artigo 347.º do Código Civil). Nos termos do n.º 1 do artigo 376.º do mesmo diploma, o documento particular cuja autoria esteja reconhecida, como aqui sucede, uma vez que foi questionada a autoria da assinatura, mas provou-se que a mesma foi efectivamente aposta pelo declarante, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Acresce que nos termos do n.º 2 da norma citada, também os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Por outras palavras, a prova plena abrange não apenas a existência da declaração escrita, como ainda o facto declarado, isto é, no caso concreto, que o CC devia ao aqui autor a quantia de trinta milhões de escudos a título de remuneração dos serviços que este lhe tinha já prestado e relacionados com os terrenos de que aquele era proprietário. A prova plena não é uma prova invencível, inultrapassável. Ao contrário do que sucede quando existe uma presunção legal do facto com a natureza de presunção inilidível, nos termos do artigo 347.º do Código Civil, a prova legal plena pode ser contrariada, mas somente por intermédio de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei. No caso essa prova não foi feita. Daquele documento conclui-se assim pela existência de uma relação contratual entre o CC e o autor, pela qualificação desse contrato como contrato de prestação de serviços, pelo vencimento do direito à remuneração (“valor em dívida”) e pela quantificação desse direito de crédito em trinta milhões de escudos. Em resultado dos vínculos jurídicos declarados no documento o CC tinha, pois, a obrigação jurídica de efectuar o pagamento ao autor da quantia de trinta milhões de escudos, a título de remuneração devida pela prestação de serviços que contratou com o credor e este lhe prestou. O documento prossegue estabelecendo formas específicas de pagamento do valor em dívida. Assim é declarado que o valor em dívida é dividido em duas partes. Uma delas, no valor de dez milhões de escudos, seria paga em dinheiro e em duas fracções iguais: metade aquando do recebimento do sinal da venda dos terrenos e metade na altura da escritura de venda dos mesmos. A outra parte do valor em dívida no montante de vinte milhões de escudos seria paga mediante a entrega de uma fracção urbana que faria parte de um dos edifícios a construir nos terrenos. Muito embora estejamos apenas perante uma declaração do devedor, a circunstância de o credor apor a sua assinatura no documento encerra uma aceitação daquela declaração e dos respectivos efeitos jurídicos, pelo que verdadeiramente estamos perante um acordo de pagamento estabelecido entre credor e devedor. Em que se traduz juridicamente este «acordo» de pagamento? Em primeiro lugar, no estabelecimento de uma moratória para o pagamento, em segundo na indexação do vencimento da parte do crédito a pagar em dinheiro a eventos futuros que as partes prevêem vir a ter lugar (a venda dos terrenos a terceiros), em terceiro na estipulação de uma promessa de dação de um bem futuro em pagamento da outra parte do crédito, sendo certo que nem para a ocorrência daqueles eventos futuros nem para a criação deste bem futuro foi fixado um limite temporal. O declarante CC faleceu cerca de três anos depois da declaração, não tendo até à sua morte procedido à concretização daquilo a que se obrigou na «promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida» mencionada. Com a sua morte a responsabilidade por este encargo passou a ser da respectiva herança (artigo 2068.º do Código Civil). A herança constitui um património autónomo, uma universalidade de coisas e direitos. Sobre ela incidem encargos específicos indicados nos artigos 2068.º e 20170.º do Código Civil que são próprios da herança e não dos herdeiros, no sentido de que a responsabilidade pelo seu cumprimento recai sobre a massa patrimonial que constitui a herança e não sobre o património dos herdeiros. Como refere Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, II, 2.ª edição, pág. 109, “pelos encargos da herança é directamente responsável, nos termos dos artigos 2068.º e 2069.º do Código Civil, a massa patrimonial que constitui a herança (…). Esta tónica objectivista na determinação da responsabilidade pelos encargos da herança é um reflexo da autonomia patrimonial da herança e do seu carácter de universalidade de direitos. O que é sobretudo patente no caso da herança indivisa, em que se está perante um património autónomo directamente responsável (art. 2097.º do CCiv) e em que os herdeiros apenas têm de intervir como contitulares desse património (art. 2091.º do CCiv)”. É nesse contexto que tem de ser lido o documento de 16 de Abril de
- Neste documento os réus intervêm na qualidade de «únicos e universais herdeiros» de CC, deixando claro que se estão a ocupar de decidir sobre o património e as responsabilidades que integram a herança aberta por óbito deste, herança que nesse momento já não é jacente (pois foi aceite) mas permanece indivisa. Desse documento interessa apenas para efeitos da presente acção o segmento que respeita ao aqui autor, mais propriamente a cláusula segunda. Nela, depois de preverem a futura conversão do conjunto dos terrenos deixados pelo seu familiar na Trofa num loteamento, constituído por lotes para construção, os herdeiros do CC declaram que «os lotes de terreno que no loteamento a aprovar vierem a corresponder aos lotes nºs 30, 31, 47 e 48 devidamente infra-estruturados que constam da planta assinada pelo falecido CC são destinados ao arquitecto AA (...) que lhe ficarão a pertencer em propriedade plena, livres de ónus e encargos, em cumprimento de todos os actos e trabalhos realizados, o qual declara, desde já, que uma vez recebidos nada tem a haver de qualquer dos outorgantes». Embora nenhuma declaração haja emitido no documento, o autor e beneficiário desta declaração aparece na parte final do documento como «declarante» e apõe nele a sua assinatura. Pese embora aquela deficiência, a assinatura do documento parece traduzir a aceitação por parte deste do que no documento é afirmado na cláusula segunda, a única que lhe diz respeito. Esta cláusula opera uma modificação, ajustada entre os herdeiros do falecido devedor e o credor, do acordo celebrado por estes sobre o modo de pagamento da remuneração da prestação de serviços realizada por este em benefício daquele. No fundo, substituiu-se a obrigação de efectuar aquele pagamento numa parte em dinheiro e noutra parte com a entrega de uma fracção urbana, conforme estava estabelecido, pela obrigação de entregar os «lotes nºs 30, 31, 47 e 48 do loteamento a executar», no estado de «devidamente infra-estruturados». Do ponto de vista jurídico o que temos aqui? Na nossa leitura, através dessa cláusula os herdeiros do devedor comprometem-se a concretizar o loteamento dos terrenos e uma vez criados os lotes, para os quais existe já um desenho assinado pelo devedor, a entregar quatro lotes em pagamento da dívida ao autor. Estamos, pois, perante uma promessa (unilateral, mas aceite pelo credor) de dação de um bem futuro em pagamento agora da totalidade crédito do autor. Acresce que tal como no anterior documento, os intervenientes não fixaram prazo nem para a concretização do loteamento e a criação dos lotes a entregar, nem para a execução dos trabalhos de infra-estruturação dos lotes uma vez que eles deveriam ser entregues nesse estado. Quatro anos e meio volvidos sem que essa promessa haja sido concretizada, é lavrado o último dos documentos, datado de 21 de Novembro de 2011, e que, como o próprio título anuncia, procede à «alteração» do documento antes referido. Neste documento, o autor surge finalmente como «outorgante», ao lado da totalidade dos réus (a arguida falsidade da assinatura imputada à ré BB ficou afastada em sede de decisão sobre a matéria de facto). Nele é dada uma nova redacção à cláusula segunda do documento de 16 de Abril de 2007 e introduzem-se novas cláusulas neste documento. Com tais modificações, alteram-se os lotes a entregar ao autor, os quais passam a ser (mas ainda sem prejuízo da configuração final do licenciamento do loteamento) os correspondentes aos nºs 15, 32, 33 e 34 da planta anexa ao presente contrato, denominada de planta de síntese de Outubro de
- Acrescenta-se depois que os lotes deverão ser entregues, para além das características antes definidas e não modificadas, licenciados. A seguir, estabelece-se no último documento que a entrega dos lotes deverá ter lugar «no prazo máximo de 18 meses sobre a aprovação do loteamento». E fixa-se que «se não se conseguir realizar as infra-estruturas no prazo de 18 meses» os aqui réus «ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento, na proporção do quinhão de cada um na partilha de 30.000,00 euros» em cúmulo com a obrigação de entrega dos lotes. O documento prossegue depois com a introdução de cláusulas que já nada têm a ver com a questão que é objecto dos autos (respeitam a outros serviços e prestações), mas na última delas surge finalmente uma referência que compreende também o objecto dos autos. Trata-se do § único da nova cláusula 12ª, na qual o aqui autor declara que com o recebimento dos lotes ficará «totalmente pago, nada mais podendo exigir dos de serviços efectuados a CC e Herdeiros”. Do ponto de vista jurídico que figuras se encontram nesse documento? Como vimos, as declarações negociais levadas ao documento importam uma modificação do objecto da promessa unilateral de dação de bem futuro em pagamento, quer no que respeita à sua identidade (são outros lotes), quer no que respeita às suas qualidades (os lotes devem estar também já dotados de licença, o que deverá querer dizer alvará). Depois, consagram finalmente um prazo para o cumprimento da dação em pagamento prometida pelos réus. Todavia, trata-se de um prazo indexado à aprovação do loteamento, não levando em conta que a aprovação do loteamento é um acto da autoridade administrativa competente. Esta circunstância demandava que além de se fixar um prazo para a entrega dos lotes após a aprovação do loteamento (no fundo, um prazo para atribuir aos lotes as características que os mesmos deviam reunir para serem entregues ao autor) se fixasse um prazo para se obter a aprovação do loteamento (em bom rigor, porque os réus não podem controlar a actuação da entidade administrativa, um prazo para eles diligenciarem pela obtenção e entrega à Câmara Municipal de tudo quanto fosse necessário para esta decidir aprovar o loteamento). A seguir o documento estipula aquilo que se caracteriza como uma cláusula penal moratória. Por outras palavras, as partes definem que o incumprimento do prazo para a entrega dos lotes no prazo de 18 meses após a aprovação do loteamento determinará a obrigação de pagamento ao credor de um determinado valor que não elimina a obrigação em dívida, tendo somente a finalidade de os compulsar a cumprir o prazo. O incumprimento gerador da exigibilidade da cláusula é a não execução das infra-estruturas necessárias para a entrega dos lotes no prazo de 18 meses a contar da aprovação do loteamento que, por sua vez, determinava o vencimento da obrigação de entrega, isto é, o cumprimento da promessa de dação em pagamento com bens futuros. É destas declarações de vontade e actos jurídicos que resulta aquilo que juridicamente é passível de ser exigido aos réus ou dos réus. No conjunto temos assim um contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e o falecido CC do qual resultou a dívida deste perante aquele no montante de 150.000,00€, a qual era exigível ainda em vida do CC, e temos uma promessa unilateral de dação em pagamento com bens futuros para liquidação dessa dívida, celebrada já pelos herdeiros do CC após a sua morte. Não se tratam, contudo, de contratos autónomos, totalmente independentes; ao invés, o contrato-promessa de dação em pagamento foi celebrado para efeitos de liquidação da dívida emergente do outro contrato, sendo por isso um contrato celebrado para um efeito específico, com uma finalidade própria de pagamento de uma dívida já constituída e exigível, razão pela qual as suas vicissitudes têm de ser aferidas em função dessa vinculação finalística. Como vimos, de início as partes não estipularam prazo para o cumprimento da promessa, representando assim uma obrigação pura ou sem prazo, o qual, em função da natureza da obrigação, necessitava de ser fixado, cabendo essa fixação às partes, por acordo, ou ao tribunal, na falta desse acordo (artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil). Posteriormente, as partes procederam à fixação de um prazo, mas, como já se assinalou, fizeram-no de forma deficiente porque esqueceram que a prestação dependia de uma terceira entidade, dotada da competência legal para a aprovar o loteamento que faria surgir juridicamente os bens que seriam objecto da dação em pagamento. Esse aspecto acaba por não assumir relevância nos autos porque independentemente da falta desse prazo já se verificou o evento ao qual as partes associaram o vencimento da prestação prometida, mais concretamente, nos termos definidos no documento de 21 de Novembro de 2011, a aprovação do loteamento. Com efeito, resulta da matéria de facto que o loteamento foi aprovado pela Câmara Municipal da Trofa em 06/01/2012, apesar do que os réus não só não levantaram as licenças respectivas, nem realizaram as infra-estruturas dos lotes, permanecendo o terreno no estado anterior ao loteamento. Por conseguinte, uma vez que a partir desse momento o cumprimento da promessa já só dependia da sua iniciativa e diligência, decorrido o prazo de 18 meses sobre a aprovação do loteamento a venceu-se a promessa de dação em pagamento, isto é, a obrigação de entregarem ao autor os lotes previstos para pagamento do seu crédito emergente do contrato de prestação de serviços. Esse incumprimento traduzia, em princípio e pela natureza das coisas, uma situação de mera mora já que a prestação continuava a ser possível e a interessar ao credor, conforme resulta à saciedade do estabelecimento da cláusula penal moratória. Sucede que se provou que bem depois desse prazo terminado o autor enviou à ré BB a carta datada de 20 de Julho de 2016, cuja cópia está junta como documento n.º 9 com a petição inicial. Nela o autor concede à ré o prazo até final de Agosto de 2016 para proceder à entrega dos lotes sob pena de incorrer em incumprimento definitivo e, não lhe entregando os lotes, lhe dever pagar o montante do crédito sobre a herança. Não se provou que o autor tenha enviado carta idênticas aos restantes réus. Todavia, atenta a circunstância de a dação em pagamento ter sido acordada pelos herdeiros do falecido devedor para pagamento de uma dívida que por morte dele se transferiu para a respectiva herança e a ré BB, destinatária da carta, ser a cônjuge viúva e cabeça-de-casal da referida herança, deve entender-se que a interpelação da cabeça-de-casal é suficiente para a produção dos efeitos jurídicos da carta. Por conseguinte, decorrido o prazo da interpelação admonitória operada através da referida carta, a mora no cumprimento converteu-se em incumprimento definitivo. A partir desse momento, face ao incumprimento definitivo dos promitentes, o autor ficou desonerado da obrigação de aceitar a dação em pagamento prometida por aqueles e por ele aceite como forma de pagamento do seu crédito, ou seja, passou a poder exigir o pagamento do seu crédito pelos meios comuns, em dinheiro. Acresce que tendo a promessa de dação em pagamento por objecto bens futuros que ainda não existem juridicamente a execução específica da promessa está vedada ao autor (artigo 827.º do Código Civil), sendo certo que a execução específica é uma mera faculdade e não uma obrigação do credor, o qual pode optar livremente pela via indemnizatória face ao incumprimento do devedor. Podemos assim concluir a qualificação jurídica dos factos provados verificando que o autor pode exigir o pagamento do seu crédito sobre a herança no montante de 150.000,00€, crédito esse que é exigível e se venceu com o esgotamento do prazo da interpelação admonitória mencionada. A responsabilidade pelo cumprimento dessa dívida recai, como já vimos, sobre a massa patrimonial que constitui a herança e não propriamente sobre o património dos herdeiros. Isso não significa, contudo, que o autor tivesse de demandar a herança. A herança só podia (tinha de) ser demandada se e quanto se mantivesse jacente, ou seja, estivesse aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046.º do Código Civil), uma vez que nos termos do artigo 12.º do Código de Processo Civil só a herança jacente tem personalidade judiciária (embora não tenha personalidade jurídica), sendo que no caso os herdeiros aceitaram a herança (inclusivamente transaccionaram entre si os quinhões hereditários). Por outro lado, tendo os réus sido demandados na qualidade de herdeiros, a responsabilidade da herança não afasta a possibilidade de os réus serem condenado, nessa qualidade, a satisfazerem a dívida. Nos termos do artigo 2071.º do Código Civil, sendo a herança aceita pura e simplesmente, isto é, sem ser através de processo de inventário, a responsabilidade dos herdeiros pelos encargos não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos. Portanto, tendo sido demandados na qualidade de herdeiros, os sucessores do devedor são condenados a satisfazer a dívida da herança, na proporção dos respectivos quinhões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2071.º do Código Civil. Nesses termos, tendo os réus EE e FF cedido, respectivamente em 1 de Setembro de 2011 e 5 de Abril de 2012, os respectivos quinhões na herança ao réu DD EE, apenas os réus BB e DD EE serão condenados a pagar ao autor, na qualidade de herdeiros de CC e na proporção dos respectivos quinhões da herança respectiva, a quantia de 150.000,00€. Resta agora ver a questão da cláusula penal moratória. Como já se assinalou a mesma foi estipulada para a eventualidade de as infra-estruturas dos lotes não serem realizadas no prazo de 18 meses definido para o efeito a fim de se concretizar a entrega dos lotes com as características acordadas (infra-estruturados). Tal prazo era de 18 meses a contar da aprovação do loteamento. Uma vez que a aprovação do loteamento ocorreu em 06/01/2012 e as infra-estruturas dos lotes não foram até ao momento executadas, a cláusula penal é devida e encontra-se vencida desde o termo do prazo fixado na interpelação efectuada pelo autor através da carta de 20 de Julho de
- A questão que gera maior dificuldade face ao modo como foi redigido o documento de 21 de Novembro de 2011 que consagrou essa cláusula, é a de saber a que título ou em que qualidade a obrigação de pagamento da cláusula foi assumida pelos outorgantes e aqui réus: se o foi a título pessoal, caso em que respondem todos independentemente da qualidade de herdeiros, ou a título de herdeiros, caso em que respondem apenas os que conservavam a qualidade de herdeiros quando se constituiu o direito à cláusula penal (quando se preencheu a situação contratual geradora desse direito). Na nossa interpretação, considerando que no documento de 16 de Abril de 2007 e no tocante à parte do documento que importa para esta lide os réus intervieram claramente na qualidade de herdeiros de CC, o devedor original do crédito do autor, que o documento de 21 de Novembro de 2011 foi concebido como uma alteração ao anterior documento e as respectivas cláusulas foram concebidas para passarem a ser cláusulas deste, e, finalmente, que na própria estipulação da cláusula penal é feita uma referência à qualidade de herdeiros ao assinalar que a responsabilidade dos réus é «na proporção do quinhão de cada um», deve entender-se que os réus se vincularam nesse documento também na qualidade de herdeiros e, portanto, que a sua responsabilidade tem essa fonte e natureza. Sendo assim, como nos quer parecer, uma vez que, conforme assinalado, os réus EE e FF cederam os respectivos quinhões na herança ao réu DD EE, respectivamente em 1 de Setembro de 2011 e 5 de Abril de 2012, e que o direito à cláusula penal apenas se constituiu depois dessa data e mais propriamente em 6 de Setembro de 2013 (data em que se esgotou o prazo para a execução das infra-estruturas), somente os réus BB e DD EE serão condenados a pagar ao autor, na qualidade de herdeiros de CC e na proporção dos quinhão de cada um naquela herança, a quantia de 30.000,00€. Aos montantes devidos acrescem juros de mora civis contados desde 1 de Setembro de 2016 (primeiro dia após o termo do prazo concedido na interpelação admonitória e na qual se reclamava o pagamento dos montantes em caso de não entrega dos lotes). Nessa parte e nessa medida, procedem, pois, o recurso e a acção. Uma nota final para referir o seguinte. Invertendo a boa lógica, a sentença remeteu para final o conhecimento das excepções arguidas pelos réus. Aí chegada, a Mma. Juíza a quo afirmou considerar «manifestamente inútil a apreciação das excepções invocadas pelos réus». Todavia, imediatamente a seguir, conheceu rudimentarmente dessas excepções (!), abordando de modo específico a excepção da prescrição e da nulidade do contrato gerador da dívida ao autor, pelas quais devia ter sido iniciado o conhecimento do mérito. Nessa situação, afigura-se-nos que não estamos perante uma situação em que o tribunal recorrido tenha deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas, e em que caiba à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, conhecer delas neste Acórdão. Estamos sim numa situação em que o tribunal recorrido, ainda que perfunctoriamente, conheceu dessas questões, pelo que os recorridos teriam, querendo, de ter exercido o mecanismo previsto no artigo 636.º do mesmo diploma para que esta Relação pudesse (tivesse) de reapreciar o decidido em relação a essas questões. O decidido quanto a elas encontra-se, por isso, coberto já pelo caso julgado. VII. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, I. Revogam a sentença recorrida. II. Em substituição dessa sentença, julgam a acção parcialmente procedente e condenam os réus BB e DD a pagar ao autor, solidariamente e na proporção do quinhão de cada um na herança aberta por óbito do respectivo marido e pai CC, as quantias de 150.000,00€ e 30.000,00€, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal de juros civis desde 1 de Setembro de 2016 até integral pagamento. III. No mais, improcede o recurso e absolvem-se os réus do pedido. Custas do recurso e da acção pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.* Porto, 12 de Janeiro de 2023.* Os Juízes Desembargadores Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 724) Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]