Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 721/17.9T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO ÓNUS DA PROVA IRREDUTIBILIDADE PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES AJUDAS DE CUSTO SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NATUREZA DAS FUNÇÕES ESPECIFICIDADES DO DESEMPENHO DESPEDIMENTO COLECTIVO CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO Nº do Documento: RP20180411721/17.9T8PNF.P1 Data do Acordão: 04/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(2013)Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º273, FLS.22-89) Área Temática: . Sumário: I - A retribuição do trabalho é integrada pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada – mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida. II - Cabendo à entidade empregadora, nos termos dos artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1, do Código Civil (CC), provar que determinada atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador não integra a retribuição do trabalhador – sob pena de não lhe aproveitar a previsão do artigo 260.º e de valer a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 249.º do CT/2003 e 258.º do CT/2009, de que se está perante prestação com natureza retributiva –, uma vez realizada essa prova impende então sobre este último o ónus da prova de que, não obstante, tal prestação excedia as despesas normais e foi prevista no contrato ou deve considerar-se pelos usos como elemento integrante da sua retribuição – artigo 342.º, n.º 2, do CC. III - Para além do que resulta dos normativos antes indicados, importando considerar ainda o direito convencionado, ao resultar da CCT aplicável que não se consideram retribuições determinadas prestações específicas, essas devem ser em princípio excluídas, nomeadamente, para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e Natal aí também previstos. IV - O princípio da irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho, as quais podem ser suprimidas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição. V - Estabelecendo-se na CCT aplicável, no âmbito de vigência da LCT, que não se consideram retribuição “as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes”, redação essa que foi depois alterada no domínio do CT/2003 e que se manteve no período de vigência do CT/2009 em termos equivalentes ao que destes consta, devem entender-se excluídas do conceito de retribuição as prestações efetuadas pela entidade patronal a título de ajudas de custo, ainda que pagas com caráter de regularidade e periodicidade, se ficar demonstrado que essas tinham na CCT aplicável um fundamento específico, assim, para os casos de deslocação do trabalhador da sua residência sem regresso diário a esta, enquanto pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento (podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custo). VI - O mesmo será de concluir quanto ao subsídio correspondente a 25% da retribuição normal/base, previsto na CCT, por ser de entender que tem, afinal, como causa específica precisamente a circunstância de o trabalhador estar deslocado sem poder regressar à sua residência – sendo apenas pago nos dias (consecutivos) em que se encontrar deslocado e não já nos demais (n.º 3 da cláusula da CCT) –, não se visando assim compensar o trabalho prestado e sim aquela especial circunstância de estar deslocado, do que resultará a necessidade de suportar gastos acrescidos que não se esgotarão na sua alimentação e alojamento, podendo ainda ser visto como um modo de mitigar os próprios incómodos ou transtornos/penosidade para a sua vida pessoal (e familiar) que resultam dessa situação. VII - Podendo as despesas com as refeições ser custeadas através das ajudas de custo, sendo estas pagas em valor superior ao previsto na CCT para o subsídio de refeição e prevendo-se aí tal exclusão, não se justifica o pagamento deste subsídio autonomamente. VIII - A ajuda de custo estabelecida em CCT para salvaguardar as despesas com o acréscimo de custos com alimentação e alojamento do trabalhador deslocado para o estrangeiro está sujeita ao regime referido supra no ponto V, não sendo como tal devida caso cesse essa situação, ainda que ocorra incumprimento pela empregadora do prazo de aviso prévio para a cessação da deslocação, sem prejuízo do direito que porventura assiste ao trabalhador, alegando porém os necessários factos, de ser indemnizado por eventuais prejuízos/danos que tenham resultado diretamente daquele incumprimento. IX - Nada obsta a que, no âmbito das negociações, a empresa se prontifique a pagar uma compensação diferenciada, aceite pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, superior à prevista no artigo 366.º do CT/2009, caso em que será esse acordo, assim os fatores a aplicar aí expressamente estabelecidos, a modelar o cálculo da compensação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 721/17.9T8PNF.P1 Autor: B… Ré: C…, S.A. _______ Relator: Nélson Fernandes 1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório 1. B… intentou ação de processo comum laboral contra C…, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a título de créditos salariais, o valor de €84.050,93; a título de subsídio de férias e natal o valor de €51.976,10; a título de indemnização pelo despedimento, o valor de €48.290,24; a título de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, o valor de €30.992,27. Invoca, em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré em 7 de Agosto de 1996, tendo acordado o pagamento de uma remuneração líquida, mas que esta fez uma imputação fictícia dessa remuneração como ajudas de custo e outros complementos, não lhe tendo sido pagos, por essa razão, os valores corretos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo. 1.1 Não se logrando acordo na audiência de partes, depois de notificada para o efeito, apresentou-se a Ré a contestar, invocando, também em síntese, por exceção, o pagamento e a renúncia abdicativa, e, por impugnação, que a remuneração base do Autor sempre foi calculada e paga corretamente, pugnando a final pela improcedência da ação e pela condenação daquele como litigante de má-fé, também em indemnização a seu favor. 1.2 Respondeu o Autor, impugnando a factualidade subjacente às exceções invocadas pela Ré. 1.3 Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se após à enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova, estes por remissão para os articulados das partes. Foi ainda fixado o valor da causa em €205.299,54. 1.4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, por fim, proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: A) Condeno a Ré “C…, S.A” a pagar ao Autor B…: a. A título de créditos laborais devidos por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, o montante global de €49.088,55 (quarenta e nove mil, oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); b. Subsídio de alimentação devido desde Outubro de 1998 até à data de cessação do contrato de trabalho (Dezembro de 2016), nos termos do CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras, publicado no BTE nº 14, p. 393 - 15 de Abril de 1998, dos que sucessivamente forem aplicáveis, por força de portarias de extensão, à razão de 656$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado, subsídio a liquidar. c. A quantia de €2.235,80 (dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) equivalente à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” por destacamento na Roménia, que o A deixou de auferir. d. A quantia de €7.981,55 (sete mil, novecentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de diferença por compensação pelo despedimento colectivo de que o A foi alvo. e. Tais montantes são acrescidos de juros de mora desde o vencimento das respectivas prestações laborais e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%. B) As quantias referidas em A) serão deduzidas das importâncias pagas pela R ao A, a titulo de compensação por cessação de contrato de trabalho a termo, que ascenderam ao montante global de €16.740,61 (dezasseis mil, setecentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), quantia esta actualizada por recurso ao índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação, actualização essa que se fará desde a data em que cada uma dessas quantias foi entregue ao A e até à data do trânsito em julgado desta decisão, por aplicação ano a ano da taxa de variação e sucessivamente sobre os resultados anuais imediatamente anteriores. C) No mais peticionado, absolve-se a Ré do pedido. D) Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Registe e Notifique.” 2. Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, apresentando no final das suas alegações as conclusões seguintes: “1.º A matéria de facto dada como provada e não provada, carece de reapreciação, deveria ter-se dado como não provado os pontos 243 e 244, aliás este último é conclusivo; 2º O ponto 243 da matéria de facto assente deveria ter-se dado como não provado por estar em contradição com o ponto 241 e por outro lado, porque da acta que reproduz o teor do acordo que o Recorrente celebrou com a Recorrida, não consta que tenha havido um acordo no sentido de renunciar ao direito de impugnar a validade e eficácia do despedimento colectivo. 3.º Por outro lado, o Recorrente na realidade não impugnou a presente acção, pois a mesma não visa atacar a validade e eficácia desse despedimento, mas tão só reclamar créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho. 4.º E na acta que reproduz o acordo a que se chegou quanto ao despedimento, foi acautelado o direito de o Recorrente reclamar créditos salariais – cfr. ponto 241 da matéria de facto assente; 5.º A isto acresce que ao Recorrente foi pago o valor que a Recorrida entendeu devido pelo despedimento colectivo sem ter em conta a majoração com o factor 1,165 e, mesmo assim, o Recorrente aceitou receber essa indemnização pelo despedimento colectivo sem nunca a restituir. 6.º Também por aqui resulta que o Recorrente aceitou o despedimento colectivo, pelo que aceitando-o renunciou ao direito de o impugnar, pelo que a Recorrida estava obrigada a indemnizar o Recorrente tendo em conta a majoração com o factor 1,165. 7.º Caso a Recorrida calculasse o valor da indemnização pelo despedimento colectivo com a majoração do factor 1,165, e por referência à retribuição (vencimento base mais isenção de horário), o valor a pagar seria €55.388,76, o valor que fez constar no recibo de simulação emitido pela Recorrida aquando das negociações, mas acabou por pagar apenas €38.087,27 (cfr. ponto 245 matéria de facto assente), pelo que adoptando os mesmos critérios da Recorrida para cálculo da indemnização, mesmo assim tem a receber o valor de €17.301,49. 8.º Só que tendo em conta que a douta decisão entendeu, e muito bem, que para efeitos de apurar o subsídio de férias e natal deve ter-se em conta para além da retribuição o subsídio de isenção de horário de trabalho que, aliás, já havia sido reconhecida pela Recorrida, mas ainda as ditas “ajudas de custo”, então a base de cálculo para apurar a retribuição para feitos de atribuir a indemnização por despedimento colectivo será outra e, salvo melhor opinião, às verbas supra referidas deve ainda acrescentar-se a média anual de subsídio de deslocação. 9.º O valor a ter em conta para efeitos de cálculo do subsídio de deslocação deve ser o valor mensal de €3.707,18 e, assim sendo, o valor ainda a pagar ao Recorrente é de €48.290,24. 10.º A douta decisão condenou a Ré a pagar juros à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações. 11.º Entende o Recorrente que tendo a douta decisão condenando a pagar juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações, então, a taxa de juro a aplicar deve ser aquela que se praticava na data de vencimento de cada uma dessas prestações. 12.º A Recorrida celebrou com o Recorrente vários contratos de trabalho a termo certo e no que decorrer dessa relação laboral veio a reconhecer que o Recorrente estava vinculada perante ela por contrato de trabalho por tempo indeterminado. 13.º Por até essa data ter entendido que o Recorrente estava vinculado por contrato a termo e porque celebrou com este vários contratos a termo certo que lhe foi comunicando a caducidade até reconhecer que estava vinculado por contrato por tempo indeterminado, sempre que lhe comunicou a caducidade de tais contrato, pagou a respectiva compensação que decorre da lei por via dessa comunicação da caducidade, nos termos do disposto no art. 344.º do CT. 14.º O direito do Recorrente a ser pago com a referida compensação por comunicação da caducidade é um direito que lhe é conferido automaticamente, que ocorre sempre que existe comunicação de não renovação. 15.º Essa compensação não está condicionada à validade ou invalidade da cláusula do contrato que prevê o termo, antes é uma compensação que pode cumular, quer com a eventual indemnização por antiguidade, quer com a reintegração do trabalhador no posto de trabalho por se ter entendido que a cláusula que estipulou o termo é nula e, por isso, a comunicação de caducidade configurar despedimento ilícito. 16.º Entendeu a douta decisão que se assim não fosse estaríamos perante uma situação de abuso de direito. 17.º Salvo melhor opinião, a forma como o Tribunal decidiu, para além de não existir norma que preveja a restituição/compensação do valor pago a titulo de compensação por caducidade, a ser assim, configuraria abuso de direito e até má fé da Recorrida. 18.º Se não vejamos: recorrente e recorrida negociaram a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, e chegaram a um acordo. Nesse acordo, o recorrente salvaguardou o direito de reclamar créditos salariais, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação contrato de trabalho…”, refere a acta. 19.º A recorrida poderia ter feito o mesmo, isto é, salvaguardar o direito de reclamar créditos, mas não o fez, e este elemento seria certamente muito importante nas negociações que as iria condicionar de forma, certamente, decisiva. 20.º Durante anos a recorrida não reclamou os valores pagos a título de comunicação da caducidade, e bem sabia que tinha pago esses valores; nas negociações para o despedimento colectivo também não o fez; ao pagar a indemnização pelo despedimento colectivo não fez a compensação de créditos, o que a ter feito poderia levar o recorrente a restituir o valor da indemnização e impugnar a validade e eficácia do despedimento colectivo e diga-se, também na contestação à presente acção também não pediu a compensação de créditos, nomeadamente não pediu a restituição dos valores pagos ao recorrente por não renovação dos contratos de trabalho a termo certo. 21.º Perante isto, salvo o devido respeito, a douta decisão andou mal ao condenar o recorrente a restituir esses valores pela via da compensação de créditos pelas razões supra aduzidas, e ainda por tal pedido não ter sido formulado pela Recorrida, pelo que atento o princípio da limitação do pedido – art. 609º e 615.º nº 1 . nº 1 al.d), deve esta parte da decisão ser revogada. 22.º Nos termos do disposto no CCT/AECOPS a recorrida está obrigada a pagar um subsídio de deslocação sempre que o trabalhador esteja deslocado. 23.º Esse subsídio corresponde a 25% da retribuição base. 24.º A recorrida aceitou que o subsídio de isenção de horário de trabalho fazia parte integrante da retribuição, nomeadamente para efeitos de subsídio de férias e natal e fez constar essa referência no contrato de trabalho. 25.º De igual modo entendeu a douta decisão, que as “judas de custo” fazem parte integrante da retribuição e, por isso, condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente as diferenças no subsídio de férias e natal na parte em que não teve em conta as ditas “ajudas de custo”.. 26.º Assim sendo, qual a razão para que a douta decisão não tenha condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente o subsídio de deslocação, quer nos períodos de tempo em que não pagou, quer no período de tempo em que pagou, mas apenas pagou os 25% ou menos por referência à retribuição base e não, como fez para apurar a verba referente a subsídio de férias e natal, por referência à retribuição base, mais ajudas de custo e isenção de horário de trabalho? 27.º Dos pontos 4 a 20 consta provados os pagamento feitos pela Recorrida, donde se extrai que até final de Janeiro de 1999, a Recorrida não pagou o subsídio de deslocação, embora o Recorrente tenha estado deslocado. 28. Nos pontos 21 e seguintes da matéria de facto assente, nomeadamente a partir de Fevereiro de 1999 a Recorrida passa a processar o pagamento do subsídio de deslocação, mas por valores inferiores aos devidos, uma vezes por não corresponder tão pouco a 25% da retribuição base e sem nunca ter em conta as outras componentes retributivas, nomeadamente ajudas de custo e isenção de horário de trabalho. 29.º Esta a Recorrida obrigada a pagar ao Recorrente o valor de €43.377,32 a título de subsídio de deslocação, calculado esse valor conforme supra se referiu. 30.º A douta sentença condenou na verba de €49.088,55 a título de créditos salariais devidos por diferenças salariais, subsídios de férias e natal, não se sabe exactamente quanto é de diferenças salariais e quanto é de subsídio de férias e natal. 31.ºTendo por base a matéria de facto assente, a douta decisão deveria ter condenado a recorrida a pagar, pelo menos, os valores reclamados na petição inicial, isto é, €84.050,93 de créditos salariais e €51.976,10 de subsídio de férias e natal. 32.º Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença proferida, violou as normas dos artigos art. 615.º, nº 1 . al .
- d)do CPC, 344.º do CT, 559 e 34 do CC Termos em que, Da modéstia de quanto fica dito, e do muito que doutamente será suprido, deve ser revogada a douta sentença na parte em que não decidiu conforme a petição inicial, conduzindo, assim, à procedência total da acção” 2.1. Contra-alegou a Ré, formulando as seguintes conclusões: “1ª. O Recorrente enuncia a arguição de nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso mas só a retoma nas alegações – não separadamente – e nas conclusões. 2ª. Sendo a nulidade arguida extemporaneamente, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o recurso não deve ser conhecido nesta parte. 3ª. A compensação acordada entre empregador e comissão representativa dos trabalhadores abrangidos por despedimento colectivo, e respectivas condições, não estão sujeitas a forma escrita, podendo ser provadas por qualquer meio de prova. 4ª. Através das declarações do administrador D… e do Director de Recursos Humanos E…, presentes em todas as reuniões da fase de informações e negociação do despedimento colectivo, 5ª. A Apelada provou que, no acordo firmado com a comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, o pagamento de compensação majorada em 1,165 ficou sujeito à condição de os trabalhadores renunciarem ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho. 6ª. O Recorrente, que legitimamente entendeu não assumir esse compromisso, não pode reclamar o direito à majoração. 7ª. Por isso, a sentença andou bem quando deu por provados os factos contidos nos n.ºs 243 e 244 da decisão sobre a matéria de facto, não merecendo censura nesta parte. 8ª. E, bem assim, quando não condenou a Apelada no pagamento, ao Recorrente, de compensação majorada naqueles termos, que não lhe é devida. 9ª. Irreleva, para estes efeitos, que o Recorrente tenha acabado por não impugnar o despedimento colectivo, pois que o que importa é que não tenha assumido o compromisso de assim fazer, expressamente, à data em que a compensação era devida, e foi paga. 10ª. A base de cálculo da compensação paga pela Apelada aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo foi proposta pela Apelada e aceite pela comissão deles representativa (decisão sobre a matéria de facto, n.os 239 e 241). 11ª. Nos termos desse acordo, integravam a base de cálculo da compensação os valores pagos pela Apelada a título de retribuição base, por isenção de horário de trabalho e remunerações intituladas adicional regular, semestral e anual (idem, n.º 239). 12ª. Dito de outro modo, a base de cálculo da compensação acordada entre a Apelada e a comissão representativa não contemplava as ajudas de custo e o subsídio de deslocação. 13ª. Resultando a base de cálculo da compensação de acordo entre a Apelada e a comissão representativa, é esse acordo que define as prestações que a integram. 14ª. O Recorrente, representado pela comissão representativa (idem, n.º 238), pretende, do mesmo passo, que o acordo firmado entre ela e a Apelada lhe seja aplicável na parte do factor de majoração e não lhe seja aplicável na parte em que o acordo define, com clareza, que prestações estão incluídas ou excluídas dessa base de cálculo. 15ª. A Apelada pagou ao Recorrente compensação com base de cálculo constituída pela retribuição base e por isenção de horário de trabalho, únicas que o Recorrente auferia de entre as identificadas no acordo firmado. 16ª. Assim sendo, a sentença deve ser confirmada na parte em que não condenou a Apelada no pagamento de compensação que atendesse ao valor auferido pelo Recorrente a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação. 17ª. Independentemente, diga-se, da concepção que o Recorrente, e a própria sentença recorrida, tenham, sobre a natureza dessas prestações. 18ª. O Recorrente peticiona a revisão da sentença na parte em que esta não condenou a Apelada no pagamento de subsídio de deslocação até Fevereiro de 1999. 19ª. Fá-lo não obstante esse valor já lhe ter sido pago, por, até essa data, estar incluído no valor atribuído a título de ajuda de custo. 20ª. Facto este cujo aditamento aos factos provados a Apelada requereu no recurso de Apelação que interpôs. 21ª. Por outro lado, o Recorrente fá-lo – peticiona a revisão da sentença na parte em que esta não condenou a Apelada no pagamento de subsídio de deslocação até Fevereiro de 1999 – não obstante, na petição inicial, não ter formulado este pedido. 22ª. Não se tratando, uma vez cessado o contrato de trabalho, de direito indisponível ou irrenunciável – de exercício necessário – não podia o Tribunal a quo condenar a Apelada na prestação em causa, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. 23ª. Caso contrário, a sentença recorrida teria incorrido na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. 24ª. O Recorrente também censura a sentença por não ter condenado a Apelada no pagamento de subsídio de deslocação calculado com base, para além do mais, nas ajudas de custo e no subsídio por isenção de horário de trabalho. 25ª. Trata-se, à semelhança do anterior, de pedido que o Recorrente não deduziu na petição inicial, pelo que, pelos mesmos motivos, andou bem a sentença quando assim não fez. 26ª. Acresce, neste ponto, que o subsídio de deslocação é uma prestação criada pelos contratos colectivos de trabalho celebrados pela AECOPS – Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, aplicáveis à relação dos autos (cfr. factos provados sob os n.ºs 247 a 251) (doravante, “CCT/AECOPS”). 27ª. Ele é devido, por isso, nos termos em que os referidos contratos colectivos o prevêem: calculado sobre a retribuição base, que é a retribuição mínima paga pelo empregador quando superior à tabela, nos dias consecutivos que durar a transferência temporária sem regresso diário à residência, com exclusão dos períodos de férias gozados durante a deslocação. 28ª. Estando provado que o Recorrente prestou trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, a retribuição especial respectiva não constitui retribuição base para efeitos do cálculo do subsídio de deslocação. 29ª. Tendo a Apelada demonstrado (designadamente em sede do recurso de Apelação que interpôs) que a ajuda de custo constituiu a forma como deu cumprimento à obrigação, imposta pelos CCT/AECOPS, de suportar as despesas dos trabalhadores deslocados com alimentação, a ajuda de custo não constitui retribuição base para efeitos do cálculo do subsídio de deslocação. 30ª. Não tendo o Recorrente alegado ou provado ter estado, a todo o tempo, deslocado do local contratual de trabalho sem regresso diário à residência, nunca o subsídio de deslocação lhe seria automaticamente devido durante todo o período de vigência do contrato de trabalho. 31ª. Não tendo o Recorrente tomado em consideração os períodos de férias que gozou durante a vigência do contrato de trabalho, nunca o subsídio de deslocação lhe seria devido nos termos, simplistas, por si calculados. 32ª. Por tudo isto, a sentença andou bem quando não condenou a Apelada no pagamento de subsídio de deslocação calculado sobre a retribuição por isenção de horário e as ajudas de custo, e deve ser confirmada nessa parte. 33ª. Na parte em que, sem qualquer desenvolvimento, o Recorrente recrimina a sentença recorrida por não ter “condenado a recorrida a pagar, pelo menos, os valores reclamados na petição inicial, isto é, €84.050,93 de créditos salariais e €51.976,10 de subsídio de férias e natal” (p. 71), 34ª. O Recorrente não observou o ónus de alegar e de formular conclusões, nos termos previstos no artigo 639.º do Código de Processo Civil, pelo que o recurso por si apresentado deve ser desatendido, sem mais. 35ª. Não se trata, de resto, de fazer intervir o convite ao aperfeiçoamento das conclusões consagrado no n.º 3 daquela disposição, pois que quem não alegou ou concluiu nada tem a aperfeiçoar. 36ª. Impunha-se ao Recorrente que, como fez a Apelada no recurso de Apelação que interpôs, discriminasse, mês a mês e ano a ano, as razões da sua discordância com os cálculos da sentença recorrida, explicitando os valores que esta, ao invés, devia ter apurado, na concepção que fez da situação dos autos (que não é a concepção da Apelada). 37ª. Até porque ao contrário do que o Recorrente afirma, a sentença – pese embora as críticas desenvolvidas pela Apelada, a esse propósito, no seu recurso de Apelação – diferencia as dívidas que apura em termos de retribuição mensal, subsídios de férias e subsídios de Natal, permitindo uma pronúncia sobre as mesmas. 38ª. Em todo o caso, insistindo nos valores por si apurados na petição inicial, o Recorrente persiste na litigância de má fé cuja declaração a Apelada requereu ao Tribunal a quo e cujo indeferimento integra o recurso da Apelação por si interposto; 39ª. Pois que o Recorrente continua a pedir a condenação da Apelada em 84.050,93€ de créditos salariais sabendo que eles integram 48.206,35€ que lhe foram pagos, a título de ajudas de custo, entre Janeiro de 2003 e Abril de 2012, cujo recebimento confessou e foi dado por provado, mas que nunca o levaram a reduzir o pedido. 40ª. E insistindo nos valores por si apurados na petição inicial, o Recorrente, entre outros equívocos, persiste em duplicar o pedido de condenação da Apelada em diferenças salariais em termos de subsídios de férias e Natal. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se, nesta parte, a sentença recorrida.” 3. Não se conformando também com decidido, apresentou a Ré recurso de apelação, requerendo ainda a retificação de erros da sentença e arguido a nulidade da sentença. A final, apresentou as conclusões seguintes: “1ª. A Apelante recorre da sentença de fls. 569 a 617 verso, quanto à decisão de facto e de Direito. 2ª. Se o Tribunal a quo o não tiver feito, devem ser rectificados os erros materiais – de escrita, de cálculo ou inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto – nos seguintes números da decisão sobre a matéria de facto provada: 2, 6, 7, 8, 13, 20, 21, 82, 85 e 86. 3ª. O facto dado por provado sob o n.º 1 da decisão sobre a matéria de facto – segundo o qual, Autor e Ré acordaram numa retribuição líquida de 375.000$00 – deve ser expurgado da expressão “retribuição”, que não só constitui um conceito de Direito como é thema decidendum dos presentes autos. 4ª. Nesse facto, a expressão “mediante a retribuição líquida de 375.000$00” deve ser substituída por “recebendo 375.000$00 líquidos”, ou outra similar. 5ª. Em conformidade com os documentos de fls. 45 e 45 verso dos autos, o facto dado por provado no n.º 4 da decisão de facto deve consignar que a Ré pagou ao Autor 300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; 153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; e 389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de Outubro. 6ª. Do facto dado por provado sob o n.º 191 deve ser eliminada a parte em que se diz que a Ré suportou as despesas com alimentação do Autor apenas até Outubro de 1998, 7ª. Pois que os depoimentos das testemunhas E…, F… e G… mostraram que a ajuda de custo paga ao Recorrido durante a vigência do contrato de trabalho visava compensá-lo, precisamente, das despesas com alimentação. 8ª. Aquelas testemunhas estabeleceram uma relação directa entre o valor da ajuda de custo diária (18,70€ ou 8,33€, no caso do Recorrido: cfr. factos provados sob o n.º 203 e sob o n.º 86, b. ii.) e o número de refeições devidas – uma ou duas – num determinado dia. 9ª. Por isso, no n.º 191 da decisão de facto deve dar-se por provado que, ao longo da relação de trabalho, a Ré suportou os encargos de alojamento, deslocações e alimentação do Autor. 10ª. O n.º 193 da decisão sobre os factos provados deve ser alterado no sentido de dizer que, até Dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal pagos ao Réu integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, em conformidade com os recibos de Junho e Dezembro de 1997 (fls 48 e 49 dos autos). 11ª. Em conformidade com os recibos de retribuição juntos aos autos a fls. 517 e 196, o facto provado sob o n.º 235 da decisão de facto deve consignar que a regularização da retribuição por isenção de horário de trabalho, no tocante ao período de Agosto de 2013 a Julho de 2014, foi feita com os processamentos de Novembro e Dezembro de 2016, a título de “retribuição extra”. 12ª. E em conformidade com o recibo de retribuição de fls. 516 dos autos, o facto provado sob o n.º 236 da decisão de facto deve consignar que a regularização da retribuição por isenção de horário de trabalho, no tocante ao primeiro semestre de 2016, foi feita com o processamento de Setembro de 2016. 13ª. Pese embora os factos dados por provados nos referidos n.os 235 e 236 tenham resultado de alegação errónea da Apelante, sempre o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impõe ao Tribunal da Relação que altere a decisão sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diferente. 14ª. Ora os depoimentos de E… e F…, funcionários do departamento de recursos humanos da Apelante que executaram aquelas regularizações e processamentos, ditam o sentido que a Recorrente ora enuncia. 15ª. Deve ser dado por provado, da alínea
- k)dos factos não provados, que a Ré custeava as despesas do Autor com alimentação, quando este estava deslocado do local de trabalho habitual, mediante o pagamento de ajuda de custo diária. 16ª. Pois que a tanto impõem os depoimentos das testemunhas E…, F… e G…. 17ª. Por último no tocante à decisão de facto, deve ser aditado, aos factos provados, que em Fevereiro de 1999 a Ré desdobrou o valor até aí pago a título de ajuda de custo em ajuda de custo e subsídio de deslocação. 18ª. No novo Código do Processo Civil, o Tribunal da Relação deve formar uma nova convicção sobre as provas produzidas na instância recorrida, integrando na decisão de facto as consequências da sua própria valoração dos meios de prova trazidos aos autos. 19ª. Por isso, o Tribunal da Relação pode atender à prova produzida sobre factos instrumentais, mesmo que não tenham sido alegados pelas partes. 20ª. Resultando a Recorrente da fusão de duas empresas (a C… e a H…, que contratou o Recorrido: cfr. documentos de fls. 44 verso e 46 dos autos e o código de acesso à certidão permanente ….-….-….), 21ª. A testemunha E… esclareceu o Tribunal de que havia sido ele próprio que procedera ao desdobramento do valor até aí pago, na ex-H…, a título de ajuda de custo, em ajuda de custo e subsídio de deslocação, para conformar a prática da empresa à contratação colectiva aplicável. 22ª. Decidindo, de facto, no sentido exposto, a sentença violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, pois que desatendeu aos factos provados por documentos e à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. 23ª. A condenação da Recorrente nos supostos créditos salariais apurados pela sentença recorrida assenta num único pressuposto: o de que Recorrente e Recorrida contrataram determinada retribuição base: 375.000$00 líquidos (cfr. sentença, p. 72). 24ª. Mas compulsado o facto dado por provado sob o n.º 1, mesmo sem a modificação ora requerida pela Apelante (cfr. conclusões 3ª e 4ª), conclui-se que não ficou provado que Apelante e Apelado tivessem acordado na quantia em que acordaram a título de retribuição base. 25ª. Nem o Recorrido, aliás, alegou tal facto (cfr. petição inicial, artigos 2º, 8º, 13º). 26ª. Acresce que para prova da retribuição que alegou, o Recorrido juntou aos autos o documento de fls. 44 verso. 27ª. Ora esse documento, ao mesmo tempo que sustenta a tese do Recorrido sobre a quantia líquida global em que terá acordado – pois que prevê um “Líquido Mês 376,213$” –, 28ª. Também mostra que, precisamente no contexto do acordo que as partes firmaram à data da contratação, esse valor seria pago onze vezes ano, que é o mesmo que dizer, nos meses de trabalho efectivo; e por isso aí se escreve, “Líquido Mês 376,213$ X 11”. 29ª. O Recorrido não pode pretender fazer uso do documento de fls. 44 verso para provar a tese que invoca e o seu contrário, isto é, não pode pretender fazer uso do documento só na parte que lhe convém. 30ª. Merece mais credibilidade o teor de um documento, contemporâneo da contratação do Recorrido, e assinado por ambas as partes (cfr. facto provado sob o n.º 1), que aquilo que o Recorrido vem alegar 20 anos volvidos, no intuito de fazer vingar a sua pretensão. 31ª. Por isso, Apelante e Recorrido terão acordado que este receberia determinada quantia mensal; quantia essa que seria paga nos termos do documento de fls. 44 verso dos autos. 32ª. Ao decidir que Apelante e Recorrido acordaram no pagamento de 375.000$00 a título de retribuição base, a sentença também desconsiderou o contexto em que o acordo foi firmado. 33ª. A Recorrente tem por objecto a actividade de construção civil e obras públicas e o Recorrido foi contratado como topógrafo (cfr. factos provados sob os n.ºs 2, 3 e 247). 34ª. É por isso evidente que as partes sabiam que o Recorrido, o mais das vezes, estaria deslocado em obra. 35ª. A Recorrente é associada da AECOPS – Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços (cfr. facto provado sob o n.º 248). 36ª. Pelo que, pese embora o Recorrido não fosse sindicalizado (cfr. facto provado sob o n.º 249), 37ª. As partes, no primeiro contrato de trabalho que celebraram – o de fls. 46 dos autos – e em todos os que se lhe seguiram, sinalizaram a aplicação do contrato colectivo de trabalho celebrado por aquela associação (cfr. contrato de fls. 46, cláusula 8ª). 38ª. Ora apesar de ter dado por provados os factos constitutivos da aplicação, à relação de trabalho dos autos, dos contratos colectivos de trabalho celebrados pela referida AECOPS (doravante “CCT/AECOPS”) (cfr. factos provados sob os n.ºs 247 a 251), 39ª. A sentença recorrida não só não lhes faz, nesta parte, uma única referência, como tece até considerações, manifestamente deslocadas do caso dos autos, sobre regime resultante de Acordo de Empresa celebrado, ao que se percebe, pelos CTT (cfr. pp. 73 e 75). 40ª. Trata-se de erro na determinação da norma jurídica aplicável que influi no sentido da decisão de Direito, 41ª. Pois que, por exemplo, a sentença discorre sobre os efeitos de instrumentos de regulamentação colectiva que falam “em retribuições ou remunerações sem reservas” (p. 74) quando os CCT/AECOPS contêm um regime completamente diferente (do mencionado Acordo de Empresa) em termos da base de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e Natal, 42ª. Explicitando que o subsídio de deslocação não é devido nos períodos de férias (e por isso, no subsídio de férias) e que o subsídio de Natal compreende apenas a retribuição base, que é a retribuição mínima efectivamente paga por cada empregador quando superior à tabela. 43ª. Vejam-se, respectivamente, Cláusulas 31.ª, n.º 3, 41.ª, n.º 1, e 37.ª, n.º 4, do CCT publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2016, pp. 2499 e seguintes, último durante a vigência do contrato de trabalho do Recorrido. 44ª. Por isso, e como se disse, à data em que o Recorrido foi contratado as partes sabiam que a relação de trabalho que manteriam estaria sujeita aos CCT/AECOPS. 45ª. Ora, os CCT/AECOPS definem o trabalhador deslocado como aquele que presta trabalho fora do local definido contratualmente (Cláusula 26.ª), 46ª. E obrigam o empregador a custear as despesas dos trabalhadores impostas pelas deslocações, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custo para as despesas com alimentação e alojamento (Cláusula 28.ª, n.º 2; no mesmo sentido, Cláusulas 30.ª, n.º 1, alínea b), 31.ª, n.º 1, alínea
- a)e 32.ª, n.º 1). 47ª. Nos mesmos termos, os trabalhadores transferidos temporariamente sem regresso diário à residência têm direito (
- i)ao pagamento ou fornecimento da alimentação e alojamento, podendo tais despesas ser custeadas através da atribuição de ajudas de custo; (
- ii)a transporte gratuito ou pagamento integral das despesas de transporte; e (iii) ao pagamento de um subsídio correspondente a 25% da retribuição base (Cláusula 31.ª), que na Apelante tomou o nome de subsídio de deslocação (cfr. facto provado sob o n.º 205). 48ª. Tendo ficado provado que o local contratual de trabalho do Recorrido variava entre o Porto e Linda-a-Velha (cfr. factos provados sob os n.ºs 224 e 226) e que, nesses períodos, o Recorrido prestou trabalho em obras situadas nas mais diversas localidades do território nacional (idem, sob os n.ºs 225 e 227), 49ª. É imperativo concluir que o Recorrido deve ser considerado trabalhador deslocado para efeitos dos CCT/AECOPS, o mais das vezes sem regresso diário à residência (como o próprio Recorrido, e todas as testemunhas que prestaram depoimento, confirmaram). 50ª. É, assim, este o contexto que enforma o acordo que as partes firmaram aquando da contratação do Recorrido, acordo titulado pelo documento de fls. 44 verso dos autos. 51ª. Esse documento decompõe os 375.000$00 líquidos em que as partes acordaram em retribuição base – 4.000.000$00 ano, correspondentes a 285.714$00 mensais –, isenção de horário de trabalho, alimentação e despesas com deslocações porque a tanto obrigava o contexto em que o Recorrido prestaria trabalho. 52ª. Dissociar aquele acordo daquele contexto é o mesmo que dizer que Recorrente e Recorrido acordaram numa retribuição líquida de base a que acresceriam as prestações previstas na contratação colectiva – o que nem o Recorrido alegou – ou que as partes acordaram nessa retribuição líquida de base com intenção de subtrair o contrato de trabalho dos autos aos CCT/AECOPS – o que é absurdo. 53ª. O mesmo contexto explica os valores pagos pela Recorrente ao Recorrido, entre 1996 e 2016, a título de ajuda de custo e de subsídio de deslocação. 54ª. A prestação paga pela Apelante ao Recorrido a título de subsídio de deslocação correspondia ao subsídio previsto na Cláusula 31.ª dos CCT/AECOPS. 55ª. E a prestação paga pela Apelante ao Recorrido a título de ajuda de custo constituiu a forma como, naquela, se deu cumprimento à obrigação, imposta pelos CCT/AECOPS, de suportar as despesas dos trabalhadores deslocados com alimentação. 56ª. Dito de outro modo, nem uma nem outra das prestações constituíam contrapartida da prestação de trabalho, e a sentença erra quando assim entendeu. 57ª. Todas as testemunhas inquiridas sobre os termos em que a Apelante processava ajudas de custo e subsídio de deslocação – ao Recorrido como aos demais trabalhadores da empresa deslocados em obra – confirmaram a natureza dos pagamentos feitos, enquadrados na contratação colectiva aplicável às relações de trabalho vigentes. 58ª. E confirmaram os termos – os momentos e os procedimentos – em que aquelas prestações eram pagas. 59ª. Fizeram-no I…, testemunha arrolada pelo Recorrido, e E…, F…. e G…, 60ª. Secundados pela coincidência absoluta, no que ao subsídio de deslocação diz respeito, entre o valor da retribuição base pago a cada momento e o valor do subsídio de deslocação, correspondente a 25% daquele (cfr. os recibos de retribuição juntos aos autos). 61ª. E secundados pela coincidência absoluta, no que às ajudas de custo diz respeito, entre o número de dias de trabalho constante das folhas de ponto mensal e o número de ajudas de custo diárias titulado pelos boletins de abono de ajudas de custo que, mês a mês, correspondiam àquelas folhas de ponto (cfr., por exemplo, a folha de ponto de fls. 399 dos autos com o boletim de fls. 399 verso e 400 (a fls 400) e a transferência bancária de fls. 398 verso; ou a folha de ponto de fls. 495 dos autos com o boletim de fls. 495 verso e 496 e o recibo de fls. 129 verso). 62ª. Em resultado desses elementos de prova, testemunhal e documental, a sentença deu por provados os factos constantes dos n.ºs 192, 194, 195, 197 a 199, 204, 205, 208, 209, 210 e 222 da decisão de facto, que mais não constituem que a aplicação do regime de compensação por despesas com deslocações previsto nos CCT/AECOPS. 63ª. Porém, a sentença não só não detectou essa coincidência, como dela não extraiu nenhum efeito. 64ª. É o regime dos CCT/AECOPS que enforma e disciplina o pagamento, ao Recorrido, de ajudas de custo nos dias úteis de trabalho, excepção feita, por isso, aos dias de descanso semanal, de férias, de faltas e de dispensa da prestação de trabalho, contra o preenchimento rigoroso de uma folha de ponto mensal e correspondente boletim de abono de ajudas de custo. 65ª. E é o regime dos CCT/AECOPS que enforma e disciplina o pagamento, ao Recorrido, de subsídio de deslocação, no valor de 25% da retribuição base, em todos os dias consecutivos de deslocação. 66ª. A Recorrente, por isso, ao contrário do que se diz na decisão recorrida (p. 73), afastou a presunção contida no artigo 82.º, n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (“LCT”), e disposições que lhe sucederam: artigos 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho (actual). 67ª. Ao decidir que essas duas prestações constituíam, ao invés, retribuição, isto é, contrapartida da prestação de trabalho, 68ª. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, da LCT, 1.º do Código do Trabalho de 2003 e 1.º do Código do Trabalho, que sujeitam o contrato de trabalho ao instrumento de regulamentação colectiva aplicável; 69ª. Viola o disposto nos artigos 29.º da LCT, 575.º do Código do Trabalho de 2003 e 514.º do Código do Trabalho, que determinam a aplicação de convenção colectiva por efeito de portaria de extensão; 70ª. E viola o disposto nos artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que não desencadeiam qualquer presunção de natureza retributiva quando o empregador faz prova da natureza distinta de determinada atribuição. 71ª. Ao decidir que as partes acordaram no pagamento de uma retribuição líquida de 375.000$00, 72ª. A sentença recorrida condena a Apelante em diferenças salariais que mais não traduzem que a circunstância de o subsídio de deslocação, tal como previsto na contratação colectiva, ter sido atribuído nos estritos termos em que ela o regula – por isso, não nos períodos de férias, ou nos subsídios de férias e Natal –, 73ª. E a circunstância de as ajudas de custo, por variarem em função do número de dias de trabalho efectivo, não constituírem um valor fixo mensal nem serem pagas, atenta a sua natureza, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal. 74ª. Sucede que o regime convencional, em execução do qual a Apelante pagou subsídio de deslocação e ajudas de custo nos termos enunciados, tem sentido coincidente com o da lei. 75ª. Por isso, a decisão recorrida também viola o disposto nos artigos 87.º da LCT, 260.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, 76ª. Por força dos quais não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação, devidas ao trabalhador por deslocações. 77ª. Quando transposto para a retribuição de férias e para os subsídios de férias e de Natal, o desacerto da sentença recorrida é ainda mais evidente. 78ª. Nos termos da Cláusula 31.ª, n.º 3, dos CCT/AECOPS, “o subsídio referido na alínea
- c)do número 1 [o subsídio de deslocação] é calculado em função do número de dias consecutivos que durar a transferência temporária, com exclusão nos períodos de férias gozados durante a sua permanência”. 79ª. Tanto basta para que a condenação da inclusão do valor pago pela Apelante a título de subsídio de deslocação na retribuição de férias – e por isso, no subsídio de férias – devesse improceder. 80ª. Sendo os CCT/AECOPS a fonte do pagamento de determinada prestação (in casu, do subsídio de deslocação), são eles que regulam os termos e periodicidade do pagamento da prestação que eles próprios instituem. 81ª. A razão de ser da limitação, de resto, percebe-se: assumindo que o subsídio de deslocação pretende compensar o trabalhador da penosidade de estar deslocado, esse incómodo está ausente dos períodos de tempo em que o trabalhador, por estar de férias, não está (não tem de estar) deslocado. 82ª. Não sendo o subsídio de deslocação devido na retribuição de férias, menos sentido ainda faria integrá-lo no subsídio de férias. 83ª. O (agora) artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho, opta por excluir do subsídio de férias as componentes retributivas que pressupõem uma realização efectiva de trabalho, designadamente por consistirem na assunção, pelo empregador, de despesas em que o trabalhador incorreria por causa da prestação de trabalho, caso as mesmas devessem ser consideradas retribuição. 84ª. Ora no caso dos autos, o subsídio de deslocação, atribuído nos termos dos CCT/AECOPS, pressupõe a realização do trabalho, num contexto de deslocação. 85ª. Por isso, ao impor à Recorrente a inclusão, na retribuição de férias e no subsídio de férias, de prestação compensatória de uma prestação efectiva de trabalho em determinadas circunstâncias (de penosidade), 86ª. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, 255.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003 e 264.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, que não obrigam o empregador a incluir, na retribuição de férias e no subsídio de férias, prestações de natureza não retributiva. 87ª. A lei e os CCT/AECOPS também afastam a inclusão do subsídio de deslocação no subsídio de Natal. 88ª. A lei porque, ressalvada disposição convencional em contrário, apenas a retribuição base e diuturnidades constituem base de cálculo de prestações complementares ou acessórias (artigos 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho). 89ª. Ora, os CCT/AECOPS não só não dispõem em sentido contrário, como deixam claro que o subsídio de Natal é de “valor igual a um mês de retribuição base” (cfr., por último, Cláusula 41.ª, n.º 1), sem consideração, por isso, por prestações de natureza distinta. 90ª. “Retribuição base”, na definição dos CCT/AECOPS, é “a retribuição mínima efectivamente paga por cada empregador quando superior aos valores da tabela” (Cláusula 37.ª, n.º 4). 91ª. A conclusão não é diferente ao abrigo da legislação que precedeu o actual Código do Trabalho, 92ª. Pois que a doutrina interpretava o regime contido no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, como tendo em vista a retribuição certa (base), regime que o artigo 254.º do Código do Trabalho de 2003 consolidou. 93ª. Desta forma, a decisão recorrida violou, para além do mais, os artigos 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, 250.º e 254.º do Código do Trabalho de 2003 e 262.º, n.º 1, e 263.º, do Código do Trabalho. 94ª. E se o erro da sentença recorrida ao condenar a Recorrente a incluir o subsídio de deslocação na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal é patente, ele é ainda mais evidente quando perspectivado em face das ajudas de custo. 95ª. Aplicam-se às ajudas de custo as considerações antes feitas sobre o desacerto de incluir o subsídio de deslocação na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal. Mas as ajudas de custo convocam uma consideração adicional. 96ª. É que as ajudas de custo são, como se disse, uma das vias contempladas nos CCT/AECOPS – a par do fornecimento da refeição ou do pagamento de subsídio de refeição – para custear as despesas do trabalhador deslocado com as suas refeições (cfr. Cláusulas 28.ª, n.º 2, 30.ª, n.º 1, alínea b), 31.ª, n.º 1, alínea a), 32.ª, n.º 1). 97ª. Se assim é, não faria sentido atribuí-las nos períodos de férias, em que o trabalhador não está deslocado, ou nos subsídios de férias e Natal, que são prestações de natureza distinta. 98ª. Por isso, os sucessivos regimes jurídicos aplicáveis à relação dos autos declaram que quer o subsídio de refeição, quer as ajudas de custo, não constituem retribuição (cfr. Artigos 87.º da LCT; 260.º do Código do Trabalho de 2003; e 260.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código do Trabalho), isto é, contrapartida da prestação de trabalho (artigos 82.º, n.º 1, da LCT; 249.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003; e 258.º, n.º 1, do Código do Trabalho), 99ª. Mas antes “importâncias (…) devidas ao trabalhador por deslocações (…) ou despesas feitas ao serviço do empregador” (artigo 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, de sentido idêntico à legislação precedente). 100ª. A lei, recorde-se, não impõe o pagamento de subsídio de refeição ou seus sucedâneos, os quais têm por fonte a contratação colectiva ou o acordo (individual) das partes. Se assim é, como também já se disse, são os CCT/AECOPS, que instituem a obrigatoriedade da sua atribuição, que fixam os termos em que as prestações são devidas. 101ª. Ora, os CCT/AECOPS não só prevêem as ajudas de custo como forma de custear as despesas do trabalhador deslocado com refeições e (sendo caso disso) alojamento, 102ª. Como deixam claro que o subsídio de refeição é devido “por dia de trabalho efectivamente prestado” (actual Cláusula 42.ª, n.º 1, de sentido igual às que a antecederam) e “não será considerado no período de férias, bem como para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal” (Cláusula 42.ª, n.º 3). 103ª. Sendo esse o regime aplicável ao subsídio de refeição, tem forçosamente de ser esse o regime aplicável às ajudas de custo, que se provou serem a forma como a Apelante dá cumprimento à obrigação, prevista na contratação colectiva, de custear as despesas dos trabalhadores deslocados com alimentação, em alternativa a pagar subsídio de refeição. 104ª. Decidindo da forma oposta, a sentença recorrida violou, também por esta via, o disposto nos artigos 87.º da LCT, 260.º do Código do Trabalho de 2003 e 260.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código do Trabalho. 105ª. Em suma, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condena a Apelante no pagamento de 49.088,55€ a título de créditos salariais devidos por alegadas diferenças salariais, subsídios de férias e subsídios de Natal. 106ª. Mesmo que assim não se entendesse, o valor em dívida ao Recorrido não ultrapassaria 14.035,99€ (catorze mil e trinta e cinco euros e noventa e nove cêntimos). 107ª. Para estes efeitos, dão-se por reproduzidas as rectificações de erros materiais acima requeridas, pois que as mesmas ditam, desde logo, a inaplicabilidade da dívida que a sentença recorrida encontra na retribuição de férias do ano 1996 [p. 75, alínea ii)]; no subsídio de férias de 2014 [p. 84, alínea lii)]; e na retribuição de Outubro e Dezembro de 2015 [p. 84, alínea liv)]. 108ª. Em todo o caso, a Apelante nada deveria ao Recorrido a título de retribuição de férias pelo trabalho prestado em 1996, ano em que foi contratado, porque o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, vigente à data, não conferia aos trabalhadores contratados no segundo semestre um direito autónomo a férias nesse ano. 109ª. Na lógica, que é a da decisão recorrida, de que o Recorrido assumiu desde logo a qualidade de trabalhador por tempo indeterminado (p. 66, primeiro parágrafo). 110ª. Já em Abril de 1999, o Apelado incorreu em faltas injustificadas (cfr. recibo de fls. 59 dos autos), pelo que a Recorrente dever-lhe-ia, quando muito, 563,34€. 111ª. Não se compreende, por outro lado, a dívida apurada pelo Tribunal a quo no subsídio de férias de 1999 [sentença, p. 76, alínea xi)]; na retribuição de Outubro de 2000 [p. 77, alínea xiii)]; na retribuição de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2001 [pp. 77-78, alínea xvi)]; na retribuição de Janeiro, Março, Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 [p. 78, alínea xix)]; na retribuição de Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho, Setembro e Dezembro de 2004 [pp. 79-80, alínea r)]; no subsídio de férias de 2004 [p. 80, alínea xxvi)]; no subsídio de Natal de 2007 [p. 81, alínea xxxiv)]; na retribuição de Janeiro e Setembro de 2009 [p. 82, alínea xxxviii)]; na retribuição de Setembro e nos subsídios de férias e Natal de 2011 [pp. 82-83, alíneas xliii) a xlv)]; nos subsídios de férias e Natal de 2012 [p. 83, alíneas xlvi) a xlvii)]; no subsídio de férias de 2013 [p. 84, alínea xlix)]; e nos subsídios de férias e Natal de 2015 [p. 84, alíneas
- lv)e lvi)], pois que em todos eles a Recorrente pagou valor superior ao valor supostamente devido (2.362,52€). 112ª. Noutros casos, a decisão recorrida olvidou o pagamento de ajudas de custo no período em que as mesmas não constavam do recibo de retribuição (cfr. factos provados sob os n.os 201 e 87 a 190), assim condenando a Apelante em diferenças que, caso contrário, cairiam por terra; 113ª. É o caso das retribuições de Março e Dezembro de 2003 [p. 79, alínea xxii)]; das retribuições de Setembro e Dezembro de 2005 [p. 80, alínea xxviii)]; e das retribuições de Janeiro, Maio e Setembro de 2006 [p. 81, alínea xxxi)]. 114ª. Já a condenação da Apelante na consideração do valor pago a título de retribuição por isenção de horário de trabalho nos subsídios de férias e de Natal, do ano 2000 em diante, está em contradição com o facto dado por provado – bem – sob o n.º 193, 115ª. Segundo o qual os subsídios de férias e Natal atribuídos pela Apelante ao Recorrido contemplavam a retribuição base e o subsídio por isenção de horário de trabalho. 116ª. Pelo que a referida condenação constitui uma duplicação contrária à lei, que nem mesmo o Recorrido peticionou, e que redundaria no resultado paradoxal de o valor devido ao Recorrido naquelas duas prestações (subsídios de férias e Natal) exceder o valor devido em termos de retribuição mensal. 117ª. Por outro lado, as diferenças apuradas entre Agosto de 2013 e Junho de 2014 [pp. 83-84, alíneas xliii) a xlv); p. 84, alínea li)] desatendem ao facto, provado sob o n.º 235 da decisão de facto (na revisão ora requerida), de que em Novembro e Dezembro de 2016 a Apelante pagou ao Apelado as retribuições por isenção de horário de trabalho que não havia pago durante o período de dispensa. 118ª. E as diferenças apuradas entre Janeiro e Junho de 2016 [p. 85, alínea lvii)] olvidam o pagamento da retribuição por isenção de horário referente àquele período em Setembro de 2016 (cfr. facto provado sob o n.º 236, na revisão ora requerida). 119ª. Nos demais casos, o valor alegadamente em dívida pela Apelante é inferior ao que a sentença apura, nos termos melhor desenvolvidos entre as pp. 91 a 104 destas alegações. 120ª. A sentença recorrida também condenou a Apelante a pagar subsídio de refeição de Outubro de 1998 em diante, em montante a liquidar. 121ª. Fê-lo, curiosamente, por referência aos CCT/AECOPS, que antes omitira. 122ª. Em conformidade com a revisão, ora requerida, do facto dado por provado sob o n.º 191 e do facto dado por não provado na alínea
- k)da decisão de facto, 123ª. Provou-se que a Recorrente atribuiu ajuda de custo ao Recorrido em cumprimento da norma dos CCT/AECOPS que obriga o empregador a custear as despesas dos trabalhadores deslocados com alimentação. A Apelante fê-lo sob a forma de ajuda de custo; podia tê-lo feito sob a forma de subsídio de refeição ou refeição em espécie. Mas fê-lo. 124ª. Não pode por isso ser condenada a, para além do mais, atribuir subsídio de refeição. 125ª. Se a Meritíssima Juiz a quo ficou convencida de que, até Outubro de 1998, as despesas do Recorrido com alimentação eram pagas contra factura, deveria ao mesmo tempo ter atendido na circunstância de que o Recorrido recebeu ajuda de custo depois daquela data. 126ª. Por isso, e quando muito, ter-se-ia verificado uma diminuição do valor auferido a esse título daquele momento em diante. 127ª. Demonstradas que ficaram a fonte, a natureza e a razão de ser da prestação paga pela Apelante a título de ajuda de custo, e a absoluta coerência da prática da Apelante de não atribuir subsídio de refeição precisamente porque, e quando, atribuía ajuda de custo (cfr. Facto provado sob o n.º 195), 128ª. Não faz qualquer sentido condená-la a pagar, em simultâneo com o pagamento de ajuda de custo, um subsídio de refeição. 129ª. Se a sentença recorrida estivesse certa e a Apelante tivesse deixado de suportar as despesas do Recorrido com alimentação a partir de Outubro de 1998, não se perceberia por que motivo o fez – pagou subsídio de refeição – nos períodos específicos dados por provados sob o n.º 13, alínea h.; sob o n.º 40, alíneas b. a f.; e sob o n.º 61, alíneas g. a i. 130ª. A resposta é uma só: a Apelante pagou subsídio de refeição naqueles períodos porque não pagou ajuda de custo. Como aliás ficou consignado no facto provado sob o n.º 195, na única vez em que a Recorrente, por lapso, pagou ajuda de custo e subsídio de refeição em simultâneo, 131ª. O erro foi corrigido logo no mês seguinte, procedendo-se à dedução do valor pago a título de subsídio de refeição (cfr. recibos e transferência bancária de fls. 86 e 270 verso e 271 dos autos). 132ª. Assim decidindo, a sentença dá azo a um enriquecimento sem causa por parte do Apelado, cujas despesas com alimentação seriam suportadas por duas vias: por via das ajudas de custo consistentemente pagas durante a vigência do contrato de trabalho e por efeito da condenação da Recorrente nos presentes autos. 133ª. Deve por isso a sentença ser revogada na parte em que condena a Recorrente no pagamento de subsídio de refeição de Outubro de 1998 até à data de cessação do contrato de trabalho. 134ª. Nos termos do acordo junto aos autos a fls 175 verso a 178, a ajuda de custo diária paga ao Recorrido durante a deslocação à Roménia visava compensá-lo das despesas acrescidas em que o mesmo incorreria, designadamente com alimentação, sendo devida durante o período de permanência no estrangeiro (cláusula 4.2). 135ª. Por isso, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida (p. 91), a ajuda de custo diária no estrangeiro não assume natureza retributiva. 136ª. Não assistindo ao Recorrido direito a ser compensado por despesas em que deixou de incorrer, tenha ou não a Apelante observado o período de aviso prévio contratualizado. 137ª. A sentença parece presumir que, durante o período de trabalho na Roménia, a Recorrente pagou ajuda de custo e suportou as despesas do Recorrido com (entre outras) alimentação (cfr. p. 91, parágrafo que começa com “No caso dos autos”). 138ª. Mas os recibos e transferências bancárias juntos aos autos a fls. (respectivamente) 105 a 108 e 372 verso a 377 verso mostram o contrário: o Recorrido recebeu ajuda de custo e não recebeu subsídio de refeição. Dito de outro modo, o Recorrido recebeu ajuda de custo justamente porque não recebeu subsídio de refeição. 139ª. Mesmo que assim fosse, isto é, que ao Recorrido assistisse o direito a ser compensado por despesas em que deixou de incorrer, sempre o valor supostamente em dívida deveria ter em conta o quantitativo que, a esse título, lhe foi pago já em Portugal (o que a Apelante peticionou). 140ª. Atento o exposto, a sentença recorrida deve ser revogada também na parte em que condena a Recorrente no pagamento da ajuda de custo no estrangeiro por destacamento na Roménia que o Recorrido deixou de receber quando regressou a Portugal. 141ª. A sentença recorrida apura o valor em dívida a título de compensação pela cessação do contrato por despedimento colectivo tomando em consideração uma retribuição base de 2.362,52€ e retribuição por isenção de horário de trabalho de 475,45€. 142ª. O valor da retribuição base do Recorrido corresponde ao valor titulado pelo recibo de vencimento correspondente ao último mês de trabalho completo: 1.901,76€ (cfr. recibo de fls. 151 verso dos autos e facto provado sob o n.º 86). 143ª. E a retribuição base que integrava a base de cálculo do acordo entre a Apelante e a Comissão Representativa sobre a compensação devida pelo despedimento colectivo era a retribuição base que a Apelante, autora da proposta, pagava a esse título, única que podia conhecer. 144ª. Conforme resultou das declarações prestadas por D…, administrador da Recorrente, e E…, Director de Recursos Humanos, presentes em todas as reuniões do procedimento de despedimento colectivo e que a negociaram – à base de cálculo da compensação – em representação da Apelante. 145ª. Trata-se de interpretação com apoio na contratação colectiva aplicável à relação de trabalho dos autos, pois que os CCT/AECOPS definem retribuição base como “a retribuição mínima efectivamente paga por cada empregador quando superior aos valores da tabela” (Cláusula 37.ª, n.º 4). 146ª. Nos casos em que existe, o conceito de retribuição base previsto na regulamentação colectiva prevalece sobre a definição legal (Código do Trabalho, artigo 262.º, n.º 1), mesmo que ela aproveitasse ao Recorrido. 147ª. Nessa parte, a sentença recorrida também erra quando soma à retribuição “base” que entende devida a retribuição por isenção de horário, 148ª. Pois que nada a autoriza a assumir que, sendo outra a retribuição base do Recorrido, a Apelante teria ainda assim pago compensação considerando a retribuição por isenção de horário. 149ª. Por força do artigo 237.º do Código Civil, em caso de dúvida (se dúvida houvesse) sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios onerosos, o sentido menos gravoso para o disponente. 150ª. Por isso, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condena a Recorrente no pagamento de 7.981,55€ a título de diferença por compensação pelo despedimento colectivo. 151ª. Tendo ficado demonstrado que o Tribunal a quo interpretou erradamente os factos apurados e decidiu de modo incorrecto o litígio, na parte que faz o objecto do presente recurso, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condena a Recorrente no pagamento de juros de mora. 152ª. Deve ser declarada a nulidade da sentença na parte em que a decisão de não condenar o Recorrido como litigante de má fé, ao omitir o recebimento de 48.206,35€ a título de ajudas de custo, não contém qualquer fundamento de facto ou de Direito. 153ª. Pois que assim decidindo, a sentença violou o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, que obrigam o julgador a fundamentar a decisão de facto e de Direito, incorrendo na nulidade prevista no artigo 651.º, n.º 1, alínea b), do diploma. 154ª. Se assim não se entender, sempre a sentença devia ter concluído que o Recorrido, ao actuar nos termos expostos, quis ou concebeu como possível um seu enriquecimento sem causa à custa da Apelante, condenada a pagar a quantia em causa por duas vias distintas. 155ª. Decidindo no sentido exposto, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a),
- b)e c), do Código do Processo Civil, 156ª. As quais devem ser interpretadas no sentido de que uma parte que deduz pretensão manifestamente infundada, omite factos relevantes para a decisão da causa e faz do processo um uso reprovável deve ser condenada como litigante de má fé. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Apelante dos pedidos formulados e condene o Recorrido, como litigante de má fé, em multa e indemnização à Apelante.” 3.1. O Autor não contra-alegou. 3.2 O Tribunal a quo, com data de 18-10-2017, proferiu despacho com o teor seguinte: “Compulsados os autos, constata-se que a sentença de fls. 569 e ss padece de manifestos lapsos de escrita e de cálculo, pelos quais desde já muito nos penitenciamos, invocados pela R a fls. 672 e ss, designadamente quanto: 1) À identificação da R, 2) Matéria de facto: pontos 6, 7 (d), 13 (f, h, e l), 20 (b, f e l), 21 (f e l), 86 (e). Pelo que se decide rectificá-la nos termos seguintes, sendo que por uma questão de simplificação do processado, se inserirão as rectificações operadas no local respectivo, reproduzindo toda a sentença – arts.º 614º CPC e 1º, n.º 2, al.
- a)CPT. Consigna-se que os lapsos de escrita rectificados não importam nenhuma alteração ao nível dos cálculos exarados na sentença nem em nenhum ponto da decisão. Mais se consigna que se julga improcedente quanto ao mais o requerido pela R, designadamente as “rectificações” requeridas a fls. 272 e ss, pontos 2, 4.2, 6.9, 7, 8 por se entender que não ocorreu nenhum lapso de escrita nem de cálculo. Mais concretamente:
- i)a matéria dada como provada no ponto 2º da matéria de facto provada corresponde ao julgamento da matéria de facto em questão tal como operada por este Tribunal;
- ii)o vertido em 4.2 não foi o alegado pelo A como facto essencial do seu pedido – que se consubstancia antes na matéria dada como provada no ponto 7 da matéria de facto, assente por acordo (designadamente considerando o aduzido pela R no ponto 129º do seu articulado de contestação); iii) o ponto 20º da matéria de facto provada corresponde igualmente ao alegado pelo A, que não foi impugnado pela R (art.º 129º da contestação);
- iv)a matéria do ponto 82º da matéria de facto provada teve por base o acordo das partes – veja-se o art.º 129º da contestação;
- v)O ponto 8 do requerimento da R alude a matéria não alegada e que não é essencial para o julgamento da causa, razão pela qual não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro ou omissão. Sempre se referirá, ainda, que as rectificações requeridas pela R que não foram, agora, acolhidas pelo Tribunal, também não contenderiam com os cálculos operados na sentença, nem com a decisão final. Passaremos de seguida a rectificar a sentença nos termos supra-referidos: (…)” 3.2.1 Notificadas as partes, não ocorreu pronúncia destas. 3.3 Os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo, como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, o do Autor com efeito meramente devolutivo e o da Ré, após prestação de caução, com efeito suspensivo. 4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunto, no seu parecer (fls. 852 a 855), sustenta: a procedência do recurso do Autor na parte referente aos juros de mora, improcedendo no mais, de facto e de direito; a improcedência das questões levantadas pela Ré referentes à retificação de erros e nulidade da sentença, bem como o recurso que apresentou, de facto e de direito. 4.1. Não houve resposta ao referido parecer.* Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:*** II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: -