Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0021427 Nº Convencional: JTRP00031098 Relator: MÁRIO CRUZ Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO FIANÇA GARANTIA BANCÁRIA IDONEIDADE DO MEIO Nº do Documento: RP200102200021427 Data do Acordão: 02/20/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J Processo no Tribunal Recorrido: 96-F/99 Data Dec. Recorrida: 05/24/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CCIV66 ART623 N1 N3 ART627 N1 N2 ART634 ART637 N1 ART638. Sumário: I - A garantia bancária pode revestir a natureza de fiança, sendo uma das formas adequadas à prestação de caução. II - Nada garantindo que os embargos à execução sejam decididos com trânsito em julgado durante a vigência da caução oferecida com prazo de um ano, e não havendo garantias de que o fiador está disposto a estender a caução para além desse prazo, deve aquela caução ser considerada inidónea Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Carlos Alberto .........., casado, residente no lugar de ........., Trofa, instaurou execução no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim em 99.04.08, contra José ........., casado, industrial, residente na ........., na Póvoa de Varzim, para pagamento de 8.066.666$00 e juros moratórios vincendos sobre 8.000.000$00, titulados por um cheque sem provisão nesta última importância. No decurso desse processo o exequente nomeou à penhora em 99.07.05 o veículo Mercedes Benz, modelo SL 320, de matrícula ...-...-..., pertencente ao executado. O M.º Juiz ordenou a apreensão do veículo indicado e respectivos documentos e notificação do executado do despacho e citação do respectivo cônjuge para os termos do art. 825.º, n.º 2 do CPC. Na sequência dessa execução o veículo veio a ser apreendido em 00.01.20, quando era conduzido por José Amílcar ........., filho do executado, que ficou como fiel depositário da viatura. Entretanto, José Areal ........., casado, empresário, residente na ........., Santo Tirso, veio deduzir embargos de terceiro na referida execução contra a indicada apreensão e penhora, alegando que tinha tido conhecimento através do executado que o veículo havia entretanto sido penhorado e dizendo que a apreensão e penhora ofendiam a sua posse e propriedade, já que o veículo em causa era propriedade sua e não do executado, a quem aliás o havia adquirido em 99.08.05 pela importância de 9.000.000$00, encontrando-se o referido veículo já integralmente pago e registado em nome do embargante desde 99.08.05. Os embargos foram liminarmente recebidos, ficando a execução suspensa quanto ao veículo em questão, ordenando o M.º Juiz o levantamento da penhora efectuada sobre o mesmo, assim como a restituição provisória da posse ao embargante, embora condicionada esta restituição à prestação de uma caução de 3.000.000$00 por parte do embargante a prestar no prazo de 15 dias. Foram depois notificadas as partes primitivas (da execução) para contestarem os embargos. O embargante requereu então a prestação de caução pelo montante fixado, oferecendo-a através de garantia bancária. Citado o exequente-embargado, veio este a opor-se à pretendida caução, por entender não ser ela uma garantia à primeira solicitação (on first demand), e por ter uma data limite demasiado curta [Garantia de pagamento de 3.000.000$00, “válida pelo prazo de um ano ou seja 5 de Abril de 2.001, considerando-se como data limite para apresentação de qualquer eventual reclamação o dia 20 de Abril de 2.001”, mais se dizendo que “Findo este prazo será a presente garantia considerada automaticamente como nula e de nenhum efeito e nada, por força dela, poderá ser reclamado”], o que não daria ao exequente a indispensável garantia de cobrança do seu crédito. O M.º Juiz, no entanto, julgou-a idónea. Com esta decisão não se conformou o embargado-exequente, que interpôs recurso. Uma vez admitido, veio a apresentar a sua alegação de recurso, contra-alegando logo após, o embargante-executado. O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido. Remetidos o recurso a este Tribunal, veio o recurso a ser aceite como agravo, com subida imediata, nos próprios autos (de caução) e com efeito suspensivo. Correram os vistos legais. ................. II. Âmbito do recurso O âmbito de um recurso é determinado pelas conclusões apresentadas na alegação de recurso do recorrente, tal como resulta do disposto dos arts. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC. Passamos, por isso, a proceder à respectiva transcrição das conclusões apresentadas nessa peça processual: “I. Deverá entender-se que a caução apresentada pelo recorrido - seja pelo seu valor, seja pelo tipo de garantia apresentada - não assegura o efeito pretendido pela lei: a de que o credor possa - se assim for judicialmente declarado - imediatamente satisfazer o seu crédito através da caução prestada. II. Ao assim não atender, o Tribunal “a quo” violou nomeadamente o disposto no art. 356.º do CPC. e no art. 623.º do CC., Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão que admitiu a prestação de caução sub judice por parte do recorrido, substituindo-a por outra que indefira tal prestação de caução, seguindo-se os ulteriores termos processuais, assim se fazendo Justiça” .......................... Da leitura de tais conclusões vemos que a questão colocada no recurso se reconduz ao problema de saber se a prestação de caução através de garantia bancária, até ao montante de 3.000.000$00, dada pelo prazo de um ano, por José Areal ........., para o caso de o executado faltar ao cumprimento das obrigações assumidas no proc. n.º 96-D/99, deve ou não considerar-se idónea. .............................. III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório supra. Perante eles, há que ver agora se o Direito foi bem aplicado. Como é sabido, os recursos não se destinam a apreciar questões novas, mas apenas questões já decididas com as quais as partes e não hajam conformado. O montante fixado para a caução foi de 3.000.000$00. Relativamente a esse montante o exequente não reagiu na altura devida, aceitando por isso a respectiva decisão. Nessa altura pôs apenas em causa (relativamente aos 3.000.000$00 fixados) os termos da caução oferecida e respectiva duração. Encontra-se, portanto, precludida a possibilidade de reanalisar a suficiência ou insuficiência do montante a caucionar. Por isso, a nossa análise sindicalizante vai apenas recair sobre a forma e duração da caução admitida:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.