Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6084/15.0T8LOU.1.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRAMITAÇÃO EXECUÇÃO Nº do Documento: RP201806276084/15.0T8LOU.1.P1 Data do Acordão: 06/27/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 837, FLS.2-7) Área Temática: . Sumário: I - A execução de sentença é instaurada no processo onde foi proferida a decisão judicial que se pretende executar e apenas em momento ulterior passará a ser tramitada pelo tribunal com competência especializada de execução. II - Assim, apesar da instância central do tribunal Judicial da Comarca do Porto ter juízos com competência especializada executiva, a ação executiva baseada em sentença condenatória não pode ser diretamente instaurada no juízo de execução. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 6084/15.0T8LOU.1.P1 Tribunal da Comarca de Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel, J4 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B… e esposa, C…, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, residentes na Rua …, …, …, Lousada, instauraram a presente execução, sob a forma comum, para entrega de coisa certa contra D…, residente na Rua …, .., …, Lousada. Alegaram que o título executivo é constituído pela sentença de 23/05/2017, transitada em julgado, que reconheceu o B… como dono e possuidor da fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de …, da freguesia de …, concelho de Lousada, e condenou D… a reconhecer esse direito de propriedade e o condenou a restituir aos exequentes a parte da fração por si ocupada, livre de pessoas e coisas, bem como a abster-se da prática de qualquer ato que possa perturbar o gozo da fração, determinando o cancelamento do registo predial feito a favor do executado e dos artigos matriciais 647 da matriz urbana e 826 e 827 da matriz rústica da freguesia de …, concelho de Lousada. Foi proferido despacho de indeferimento liminar, declarando materialmente incompetente o Juízo Central Cível de Penafiel, por tal competência estar deferida à seção de execução, como resulta do disposto nos artigos 126º e 129º/3 da referida LOSJ e artigo 85º/2 do CPC. Inconformados, os exequentes interpuseram recurso, cuja alegação assim remataram: “1.ª Os aqui exequentes instauram execução nos próprios autos da ação declarativa, tendo como título executivo a sentença proferida e transitada em julgado. Ou seja, fizeram-no no Proc. nº 6084/15.0T8LOU.1, Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 4; 2.ª Após ter sido instaurada tal execução, o dia 4 de Maio de 2018, foi proferida sentença, que decidiu declarar esse Juízo Central Cível incompetente em razão da matéria para conhecer da execução, sendo competente o Juízo central de execução sediado em Lousada, e determinando o indeferimento liminar do requerimento executivo. 3.ª Por força do disposto no artigo 85º, nº1 do CPC, é competente para a execução o tribunal onde correu termos a ação declarativa respetiva, ou seja, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 4. 4.ª O artigo 85º nº2 do CPC dispõe que nos casos em que haja tribunal especializado com competência executiva na comarca em apreço, será esse o tribunal competente, para o qual deve ser remetido, com caráter de urgência, cópia da sentença e do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. 5.ª Para dar cumprimento a estes dois números do art. 85 do CPC, o requerimento executivo ora apresentado pelos exequentes, terá que ser instaurado nos termos do disposto no art. 85º nº1 do CPC no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel, ou seja, no presente processo, onde foi proferida a sentença que é o título executivo 6.ª Posteriormente, em cumprimento do artigo 85.º, n.º 2 do CPC, o Juízo Cível que proferiu a sentença remete o requerimento executivo, a sentença, e os documentos para os Juízes de execução competentes, ou o todo o processo se assim for entendido. 7.ª A politica legislativa que esteve na base do atual Código de Processo Civil é no sentido de assegurar que a execução corra sempre nos próprios autos, como resulta do estatuído no art. 85, n.º 1 do CPC, transmitindo a ideia que não se trata de um processo novo, e por essa via, visa assegurar-se o respeito pelo caso julgado. Não existe um processo novo, mas uma execução que corre nos próprios autos. E daí, que após ser instaurada a execução, se remeta o processo declarativo, incluindo o requerimento executivo, para os Juízos de execução. 8.ª Esta interpretação vai de encontro ao formalismo prático do programa citius. É que o programa citius não permite instaurar a execução diretamente nos juízes de execução, quando o título executivo é uma sentença. Com efeito, tem-se previamente instaura a execução no Juízo que proferiu a sentença, e esse programa prevê adicionar automaticamente a sentença e os documentos bastando clicar no PDF respetivo que aparece automaticamente quando se preenche o formulário respetivo. 9.ª O número 2 do artigo 85.º do CPC é claro no sentido que deve ser remetido para a competente seção de execução o próprio requerimento executivo, pelo que só se compreende este normativo, considerando que o requerimento executivo não é instaurado diretamente nas seções de execução, pois de outra forma não havia a necessidade de ser remetido para aí. 10.ª E dessa forma também se compreende o estatuído no número 1 do artigo 85.º do CPC, ou seja, que o requerimento executivo é apresentado nos próprios autos e sendo tramitado de forma autónoma. 11.ª Daí que a execução é instaurada no processo que proferiu a sentença, correndo a execução nos próprios autos e tramitada de forma autónoma, e posteriormente, nos termos do n.º 2 do referido artigo 85.º, deve ser remetida para seção especializada de execução a cópia da sentença, o requerimento executivo e os documentos que a acompanham. 12.ª Violou-se por erro de aplicação e interpretação o artigo 85.º do CPC, n.º1 e 2. Termos em que se deve julgar procedente o presente recurso, revogando-se a sentença proferida, julgando-se competente o Juízo Central Cível de Penafiel para instaurar a execução em causa, sem prejuízo de posteriormente todo o processo declarativo ser remetido para os juízos de execução competentes, ou a cópia da sentença do requerimento executivo que deu início à execução e dos documentos que a acompanham.”2. Âmbito do recurso A única questão a solucionar na presente apelação, definida pelas conclusões dos Recorrentes, é a de aferir do acerto da decisão que julgou o Juízo Central Cível de Penafiel materialmente incompetente para a dedução da presente execução.3. Iter processual relevante 3.1. O título executivo é constituído pela sentença de 23/05/2017, transitada em julgado, que reconheceu B… como dono e possuidor da fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de …, da freguesia de …., concelho de Lousada, e condenou D… a reconhecer esse direito de propriedade e o condenou a restituir aos exequentes a parte da fração por si ocupada, livre de pessoas e coisas, bem como a abster-se da prática de qualquer ato que possa perturbar o gozo da fração, determinando o cancelamento do registo predial feito a favor do executado e dos artigos matriciais 647 da matriz urbana e 826 e 827 da matriz rústica da freguesia de …, concelho de Lousada. 3.2. Os exequentes, B… e esposa, em 04/05/2018 instauraram execução comum para entrega de coisa certa no Juízo Central Cível de Penafiel, no qual correu termos a ação declarativa em que foi proferida aquela sentença. 3.3. Em 04/05/2018 foi proferido o seguinte despacho: ”Nos presentes autos os exequentes pretendem executar uma sentença. Com a entrada em vigor da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26/08) foram criadas secções especializadas, entre elas a secção de Execução e segundo o disposto nos arts. 126º e 129º, n.º 3, da referida LOSJ e art. 85º, n.º 2, do CPC, as execuções que têm por base e título executivo sentenças condenatórias (como é o caso dos autos) são da exclusiva competência do Juízo Central de Execução. Verifica-se, pois, que este Juízo Central Cível é materialmente incompetente para conhecer deste tipo de acção executiva. No caso concreto é o próprio exequente que identifica o Juízo Central Cível como o tribunal competente, pelo que não se pode entender que apenas pretendeu fazer uso do art. 85º, n.º 2, do CPC. Pelo exposto, tendo em conta o objecto dos presentes autos (e sendo de conhecimento oficioso esta matéria), verifica-se que o Juízo Central Cível não tem competência material para o peticionado, sendo competente o Juízo Central de Execução sediado em Lousada, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este. Nestes termos, declara-se a incompetência em razão da matéria deste Juízo Central Cível, Comarca de Porto Este, de acordo com o disposto nos arts. 64º; 65º; 96º, al. a); 97º, n.º 1 e 726º, n.º 2, al. b), todos do C.P.C., e determina-se o indeferimento liminar do requerimento executivo.”4. Fundamentação A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre elas, mas constitui um pressuposto processual, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa. Assim, quando se afere da competência concreta do tribunal pretende-se definir o poder de o tribunal julgar um círculo limitado de ações, e não todas as ações que os interessados desejem submeter à sua apreciação jurisdicional[1]. A Lei da Organização do Sistema Judiciário[2] criou as secções dos tribunais judiciais de 1ª instância com competência especializada para proporcionar melhores condições para a correta e célere apreciação das matérias em causa (artigo 81º). Nesse desiderato se enquadra a criação dos juízos de execução, aos quais compete exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil (artigo 129º/1). Estão excluídos dessa competência os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível (artigo 129º/2). Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor (artigo 129º/3). Esta norma contém, pois, três domínios de aplicação: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.