Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 317/05.8TTVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENSINO PRIVADO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO Nº do Documento: RP20100705317/05.8TTVFR.P1 Data do Acordão: 07/05/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA A. E NEGADO PROVIMENTO RECURSO DA RÉ. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - SOCIAL. Área Temática: . Sumário: I- Nos casos em que a actividade do trabalhador é executada com autonomia técnica (como leccionar numa escola de línguas), a subordinação jurídica, enquanto critério aferidor da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, é avaliada em função do modo como a actividade é exercida. II- Não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho se, apesar de as aulas serem ministradas na sede da empregadora e de acordo com um horário por esta fixado, ainda assim não resultou provado que a Autora trabalhasse em exclusivo para a Ré e, por outro lado, demonstrado ficou que o horário de trabalho e a remuneração sofriam alterações em função do número de alunos, a Autora não recebia subsídio de férias nem subsídio de Natal, não estava sujeita ao poder disciplinar da Ré, nem esta exercia autoridade para controlar a actividade desenvolvida por aquela. III- Não satisfaz os requisitos legalmente exigidos para o contrato de trabalho a termo a indicação, como justificação do termo, de que “A segunda outorgante é admitida ao serviço da primeira outorgante pelo prazo de cinco meses, com base em necessidades temporárias desta, nomeadamente, pelo facto de a sua actividade ter carácter sazonal e a partir do fim do mês de Julho deixarem de existir alunos que justifiquem a continuação da laboração daquela” – quando é certo que a actividade da Ré não é sazonal, apresentando apenas abrandamentos nas épocas de exame e nos períodos de férias. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 317.05.8TTVFR.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
(6), “a subordinação não comporta, em regra, a mera subsunção (...) é um conceito - tipo que se determina por um conjunto de características; daí o uso de um “método tipológico” baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado, ou, melhor, de acordo com o modelo prático em que se traduz o conceito de subordinação em estado puro”. Será com base nos indícios recolhidos que iremos proceder à qualificação do contrato, não através de um juízo subsuntivo, mas através de um mero juízo de aproximação entre dois modelos analiticamente considerados (o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação), juízo esse que será também um juízo de globalidade, levando em conta que cada um dos indícios recolhidos, tomados de per si, tem um valor muito relativo que pode variar de caso para caso e que não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação. Os indícios de subordinação que habitualmente são referidos pela doutrina e pela jurisprudência são os seguintes: os internos, por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; os externos, designadamente, a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social e a sua filiação sindical. Mas importa ter presente que a existência daqueles indícios não é só por si suficiente para concluir no sentido da subordinação, uma vez que muitos desses índices também aparecem no contrato de prestação de serviço, não por força do contrato em si, mas por força das estipulações contratuais acordadas entre as partes” (itálicos nossos). No âmbito de actividades levadas a cabo com autonomia técnica - cientifica, nos termos referidos por JOANA NUNES VICENTE,[7] como é também o presente caso (docente universitário), aquilatar da verificação da subordinação jurídica implica fazer apelo a «aspectos externos à própria relação, que remetem forçosamente para as condições organizativas e de carácter administrativo que a enquadram e, como tal para formas de subordinação atenuadas». Ora, no presente caso, se é verdade que podem indiciar a subordinação – o facto de o local onde as aulas eram ministradas pertencer à ré ou ser por ela determinado, os instrumentos serem também pertença da ré, o horário ser por esta fixado, a retribuição ser à hora, a autora substituir outros professores, exercer funções em exclusividade e haver hierarquia na ré - todos esses elementos são reversíveis e alguns não ocorreram como refere a autora. Com efeito, não resulta da factualidade provada que a autora trabalhasse em exclusivo para a ré, como é comum acontecer no contrato de trabalho. Por outro lado, o horário ajustado podia sofrer variações conforme o número de alunos, o que não sucede, em regra, no contrato de trabalho, onde o horário de trabalho só em casos limitados pode sofrer alterações (art.º 173.º do Código do Trabalho). A retribuição, que era variável, era feita não somente em função do tempo trabalho, como do número de aulas e de alunos, situação que tanto pode ocorrer no domínio do contrato de trabalho como no contrato de prestação de serviços. A circunstância de a autora poder substituir colegas tanto se compagina com o contrato de trabalho, como (até mais) com o contrato de prestação de serviços, em que não existem as limitações decorrentes da categoria profissional. O facto de as aulas serem dadas na sede da ré ou em estabelecimentos desta e com os seus instrumentos de trabalho, compreende-se tendo em conta a actividade prosseguida pela ré, que era, primacialmente, a de ensino de línguas (em estabelecimento de ensino a si pertencente). Não faria sentido, com efeito, que não fosse a ré a determinar o local das aulas e que fossem seus os instrumentos para o efeito, pois não é concebível que as aulas fossem ministradas e os alunos recebidos, no âmbito das questões ligadas à leccionação, em instalações que não pertencessem à própria instituição. Assim como se não compreenderia que no espaço de uma escola de línguas, como era o da ré, ainda por cima no âmbito de um “mercado”, bastante concorrencial como é o da actividade em causa, os materiais e os instrumentos, para esse efeito, não pertencessem à respectiva escola, que desse modo assegura as condições materiais para a aprendizagem dos seus alunos e deixa a sua “marca” junto dos mesmos; ou ainda que a ré, como estrutura organizada que é, não fosse detentora da respectiva hierarquia. Por outro lado, se é também verdade que eram controladas as faltas dadas pela autora, esse controle era efectuado para efeitos de apuramento dos honorários que lhe viriam a ser pagos, sendo certo que tais faltas não tinham quaisquer consequências disciplinares como seria próprio do contrato de trabalho. No presente caso, a autora não recebia nem subsídio de férias, nem subsídio de Natal, prestações sociais típicas do trabalho subordinado, nem reclamou desse facto ou da ausência da sua inscrição como trabalhadora dependente junto da Segurança Social. E tão pouco se vislumbra que estivesse sujeita ao poder disciplinar da ré, ou que esta exercesse autoridade para controlar a actividade desenvolvida pela mesma autora. Diga-se, por fim, que a própria autora declarou na Cláusula 1.ª do contrato de trabalho a termo certo (fls. 60), que veio a celebrar com a ré, reconhecer “de forma expressa que tem prestado serviço à primeira outorgante como trabalhadora independente e que, nesta data, se encontra integralmente paga de todos os créditos resultantes desta prestação de serviço e que nada tem a reclamar da mesma”. E que, de acordo e em consonância com esse contrato de trabalho, o modo de prestar a actividade da autora passou a ser diferente do que ocorria anteriormente a essa celebração, como resulta com clareza dos pontos 55, 56, 58, 60, 61, 62, 63 e 66, dos factos provados. Tudo isto nos permite, assim, afirmar que a autora no período em causa (Maio de 1999 e 31 de Janeiro de 2004), não demonstrou que tenha exercido as suas funções a coberto de um contrato de trabalho. Improcedendo, assim, nesta parte, as suas conclusões de recurso. A)
- Da invalidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes Pretende a autora que é inválido o termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a ré. Afigura-se-nos que, neste aspecto, a autora tem razão. Como é sabido, a celebração do contrato a termo obedece a requisitos de ordem substancial e formal. Quanto aos primeiros, o contrato a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (art.º 129.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável). Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa, as diversas situações previstas no n.º 2 do citado normativo legal. No tocante aos requisitos formais, o contrato a termo está sujeito a escrito, regendo o art.º 131.º, do Código do Trabalho (CT), para o que aqui releva, que do contrato deve constar a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo (n.º 1, alínea e)), bem como, que “ Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Como resulta do citado normativo, e há muito vem sendo reafirmado, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, para que o contrato a termo seja validamente celebrado, é necessário que o mesmo contenha a indicação do respectivo motivo. O que se compreende, pois consagrando a nossa Constituição, no seu art.º 53.º, como direito liberdade e garantia dos trabalhadores, o princípio da segurança no emprego e, muito embora, essa garantia não possa ser absolutizada, por dever coexistir com outros direitos e interesses legalmente protegidos, no que toca à contratação a termo, modalidade de trabalho por natureza precária, porque conflituante com aquela garantia, a mesma só será admissível em situações excepcionais em que a capacidade ou a necessidade de manter um posto de trabalho surge como provisória ou incerta e em que por essas razões, não seria nem equilibrado nem justo impor ao empregador um vinculo permanente. O Tribunal Constitucional tem mesmo afirmado que o regime de excepcionalidade da contratação a termo “constitui um desiderato da garantia da estabilidade na relação laboral” E, porque é assim, a exigência legal da justificação da aposição do termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato a menção de alguma fórmula genérica das referidas no citado art.º 129.º, n.º 2 do CT, exigindo o legislador que a indicação do motivo justificativo do contrato a termo contenha a indicação concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Assumindo o contrato a termo natureza excepcional, apenas pode ser celebrado, para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, havendo, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contrato, cabendo tal ónus à entidade empregadora, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado. Acresce, como se aduziu, que a justificação deverá constar de documento escrito, constituindo a mesma uma formalidade ad substantiam, devendo enunciar os factos e as circunstâncias concretas que a integram. A falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso a fórmulas genéricas, seja pelo recurso a fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art.º 129.º ou outras, seja pelo recurso a expressões vagas ou imprecisas “não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação em que a questão se suscite, o que constitui inequívoca demonstração do carácter ad substantiam da formalidade”. Este tem sido entendimento pacífico no Supremo Tribunal de Justiça. Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 18.06.2008 (processo 08S936) e de 14.01.2004, www.dgsi.pt. E o entendimento também seguido nesta Relação. Cfr. acórdãos de 9.05.2005 (processo 044652), de 12.03.2007 (processo 0616752) e de 20.04.2009 (processo 7679.08). No caso vertente, o contrato a termo assinado pela autora e ré assentou no seguinte motivo: “ Cláusula II: A segunda outorgante é admitida ao serviço da primeira outorgante pelo prazo de cinco meses, com base em necessidades temporárias desta, nomeadamente, pelo facto de a sua actividade ter carácter sazonal e a partir do fim do mês de Julho deixarem de existir alunos que justifiquem a continuação da laboração daquela”. O referido contrato foi celebrado pelo período de 5 meses, e subscrito em 1 de Fevereiro de
- Do texto contratual citado resulta, com clareza, que o mesmo teve como fundamento o invocado carácter sazonal da actividade a que se dedica a ré, bem como necessidades temporárias desta. Por actividades sazonais, tem a jurisprudência entendido, que são as que dependem de ciclos produtivos ou de exploração, que surgem em determinado período do ano, perdendo depois a sua utilidade. Está, no presente, ultrapassada a noção de sazonalidade limitada às actividades agrícolas, podendo ser sazonais actividades de natureza hoteleira, comercial ou outras, desde que pressuponham uma natureza cíclica, previsível ou regular. Afigura-se-nos que a actividade a que se dedica a ré não pode qualificar-se como actividade sazonal, pois a mesma não assume cariz cíclico, mas sim continuado e duradouro. Na realidade, apenas sofre abrandamento nas épocas de exames e períodos de férias; nesta hipótese, aliás, em temos semelhantes ao que ocorre noutras actividades económicas. E, mesmo neste período, com necessidades de pessoal docente e administrativo, a fim de se poderem realizar os exames, atribuir notações aos alunos, bem como organizar e preparar o ano lectivo seguinte. Aliás, provou-se, também, que a autora ministrava cursos no verão, o que patenteia o carácter longo e continuado, não sazonal, da actividade em causa. Para além disso, a área de actuação da ré não se confinava ao ensino de línguas e traduções, mas também a informática, multimédia, traduções, interpretações, serviços afins diversos, música, formação de professores e monitores e explicações diversas, o que nos permite sem dificuldade afirmar que não se quedava por qualquer ciclo explorativo em determinada época ou período do ano. Acresce ainda, que a referência a necessidades temporárias da ré, assume carácter vago e genérico, não patenteando o contrato, como devia, quais as razões e os motivos concretos que nos poderiam levar a concluir nesse sentido, o que, como vimos, não é pelo legislador admitido. Isto para dizer, sem mais delongas, que a indicação do motivo do termo não é válida, porque não compaginável com o preceituado no art.º 129.º, n.º 1, devendo considerar-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre as partes – artigos 130.º, n.º 2, e 131.º, todos do Código do Trabalho. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões de recurso da autora. A)
- Da ilicitude do despedimento A autora entende que não se verifica a justa causa para o seu despedimento. Mas, neste ponto, não lhe assiste razão. A noção de justa causa está contida no art.º 396.º do Código do Trabalho, pressupondo a mesma que se verifique um comportamento censurável em elevado grau, particularmente grave, por parte do trabalhador. E esse comportamento deve ser aferido em face da cláusula geral contida no art.º 396.º do Código do Trabalho, onde se prescreve que se considera “justa causa o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. É normalmente entendido que a noção de justa causa é integrada pelos seguintes elementos, por um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e pelo nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Na ponderação da gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familiar”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (Acórdãos do STJ de 8.6.84, em Acórdãos Doutrinais (AD) 274, pág. 1205, de 16.11.98 AD, 290, pág. 251, de 8.7.88, AD, 324, pág. 1584 e 6.6.90, Actualidade Jurídica, 10, pág. 24). Sendo que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho. No presente caso, apurou-se que a autora após lhe ter sido apresentado um documento para assinar, onde se declarava que não exercia concorrência com a ré, a mesma na presença de responsáveis da ré e de outras professoras, negou os factos relativos a um projecto de lançamento e criação de uma nova escola de línguas da sua iniciativa e rasgou o documento que lhe fora apresentado, tendo em altos gritos, afirmado “é isso que eu faço a esta merda”; “cago para isto”; “puta de escola”; “foda-se”; “isto é tudo uma merda”; “odeio-a”; “merda”; “foda-se”. Esta atitude da autora, assume bastante gravidade, pois embora tenha ocorrido num momento de aparente descontrolo emocional (mas também de clara agressividade e afrontamento verbal), por estar a ser questionada a sua fidelidade perante a ré, isso não lhe retira a carga de ilicitude, uma vez que, como os factos revelam, terá sido a própria autora a causadora desse clima de desconfiança contra si suscitado, ao “desafiar” outras colegas para aderirem a um projecto de criação de uma nova escola de línguas, que iria concorrer com a ré. Se porventura assim não fosse, era expectável que a autora, mesmo recusando-se a assinar o dito documento, tivesse assumido uma atitude de maior firmeza e esclarecimento, no sentido de afastar ou tentar afastar as dúvidas que o seu comportamento suscitava. Assim não fez, tendo agido de modo totalmente impróprio e com quebra de respeito e urbanidade para com a ré e seus colegas de trabalho (art.º 121.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho). E, não obstante tenha sido uma atitude pontual, no contexto em que ocorreu, marcado por um evidente clima de desconfiança relativamente à sua lealdade perante a empregadora, num claro ambiente de mal estar entre colegas de trabalho, num espaço (de leccionação) que deve ser de harmonia e de cordialidade, ainda por cima numa instituição de pequena dimensão como é a ré e onde existe um relacionamento muito próximo com os sócios, tal atitude da autora assume-se como particularmente grave e susceptível de colocar irremediavelmente em causa a base de lealdade e confiança que deve presidir na relação de trabalho, a tal ponto que se considera não ser exigível à ré, a manutenção do vínculo laboral com a autora. O que significa, em nosso entender, que se verifica a juta causa de despedimento da autora. Improcedendo, nesta parte, as suas conclusões de recurso. Embora sem direito às verbas reclamadas, em virtude de ter sido lícito o seu despedimento, tem a autora direito às pretendidas diferenças salariais (referido art.º 103.º da petição inicial), uma vez que a ré nos meses de Fevereiro e Março de 2004 lhe pagou montante inferior, ao que decorre da aplicação dos IRC referidos pela autora e ao caso aplicáveis - CCT celebrado entre a Associação de Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo e a Federação Nacional de Professores - Fenprof, publicado no BTE 43, de 22.11.99, por força das Portarias de Extensão publicadas, respectivamente, nos BTEs 14, de 15.4.99 e 9, de 8.03.2000 (artigos 1.º, alínea a)). Uma vez que recebeu, euros 750,87 e euros 723,52 e deveria ter recebido euros 925,07, tem, respectivamente, direito a auferir euros 174,20 e a euros 201,
- Bem como ao seguinte, como peticionado (3 g e 3l): férias vencidas em 1.1.2004 e respectivo subsídio de férias, artigos 212.º e 255.º (euros 925,07X2=1 850,14; proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal no ano da cessação do contrato 221.º e 254.º, euros 231,27X3=euros 693,
- B) Da inaplicabilidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho referidos na sentença Quanto a este ponto já nos pronunciámos acima, concluindo no sentido contrário ao sustentado pela ré. Significando com isso que a aurora tem direito aos valores e diferenças salariais decorrentes dos IRC supra referidos. Improcedem, pois, as conclusões do recurso da ré.
- Decisão Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da autora, condenando-se a ré a pagar-lhe a título de diferenças salariais, de Fevereiro e Março de 2004, a quantia de euros 375,
- Mais se condenando a ré, nos termos expostos, em euros 2 543,95 a título de férias vencidas em 1.1.2004 e respectivo subsídio de férias e proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato. No mais se mantendo a sentença recorrida. Julga-se improcedente o recurso da ré. Custas por autora e ré na proporção no recurso principal Custas pela ré no recurso subordinado. Porto, 2010.07.05 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ____________________ [1] Cfr. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Coimbra, 1996, pág. 207 e seguintes. [2] Contratos Civis, BMJ 83, pág. 165 e seguintes. [3] Critério esse que está no origem da posição sustentada por António Lopes Batalha, “ A Alienabilidade no Direito Laboral”, Edições Universitárias Lusófonas, pág. 156 e seguintes. [4] Como nos dá conta Júlio Gomes, Ob. Cit. pág. 101 e seguintes. [5] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, pág. 136, define-a como a “relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” [6] Assim, Júlio Gomes, Ob Cit. pág. 129 e seguintes. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 306, que considera que para haver subordinação jurídica “basta a possibilidade de dar ordens, mesmo que só quanto a aspectos da actividade laboral .” Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 288, segundo este autor, “o trabalhador vincula-se a prestar um certo tipo de actividade e mais se sujeita a que ela seja concretamente determinada pela escolha da entidade patronal”. António Jorge da Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, Lisboa 1995, pág.
- E, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 29.11.06 (processo 06S1960) e de 28.06.2006 (processo 06S900), bem como o Acórdãos da Relação do Porto de 14.04.2008 (processo 0744340), todos in www.dgsi.pt [7] Ob. Cit. pág. 234.