Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1190/20.KRPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: CRIME ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REQUISITOS COMPARTICIPAÇÃO CONCEITO DISTINÇÃO Nº do Documento: RP202407101190/20.KRPRT-A.P1 Data do Acordão: 07/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham agido conjugada e concertadamente, com repartição de funções. II - O fim abstrato e o elemento de permanência temporal distinguem a «associação criminosa» da «comparticipação», simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto. Na coautoria, existe, a cada momento, a decisão de cometer determinado crime. Diversamente, na associação criminosa existe um projeto e a cooperação entre si dos seus elementos na realização desse fim criminoso. III - Impor a indagação de “uma realidade transcendente à vontade e interesses individuais”, além de contrariar o princípio da legalidade – por exigir um elemento não constante da lei – e as razões de política criminal que motivaram a tutela antecipada, conferida pelo legislador à “paz pública” – bem jurídico tutelado com a incriminação das associações criminosas -, conduz ao esvaziamento de utilidade da incriminação das associações criminosas, porquanto exige, para a punição pela prática do crime de associação criminosa, a verificação de uma realidade inexistente ou raramente verificável e que nada acrescenta ao perigo típico. (da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1190/20.1KRPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório No âmbito do processo de inquérito nº 1190/20.1KRPRT-A, que corre termos pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto, foi proferido despacho, datado de 18/2/2023, referente à aplicação de medidas coativas, com o seguinte teor (transcrição parcial): «[…] Isto posto, considerando que o tribunal deve reservar as medidas de coação mais gravosas, designadamente privativas da liberdade, para as situações de ultima ratio, e considerando a moldura dos crimes indiciados nos autos, cuja pena é de máximo não superior a 5 (cinco) anos de prisão, entende-se adequado e proporcional aplicar no caso concreto as seguintes medidas de coação, a cumular com os TIR já prestados, designadamente ponderando os respetivos rendimentos e graus de participação:
(6)da Decisão-Quadro], vem esclarecer os conceitos de organização criminosa e de associação estruturada e instar à adoção das necessárias medidas com vista à criminalização de condutas relativas à participação em organização criminosa em moldes em tudo idênticos aos concebidos pela aduzida Convenção (cfr. artigos 1.° e 2.° da Decisão-Quadro). XIX . Os tipos de ilícito previstos e puníveis pelos artigos 299.° do Código Penal e do artigo 89.° do R.G.I.T. apresentam, hodiernamente, as seguintes redações: Artigo 299.° Associação criminosa 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. 5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo período de tempo. Artigo 89.° Associação criminosa 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida á prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 2 - Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 - Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. i - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários. O crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 89.° do RGIT, no que respeita ao número de crimes que servem de escopo, se encontra em desconformidade com o Direito Internacional Convencional vigente no ordenamento jurídico português por fazer uso do plural, uma vez que o artigo 2.°, alínea a), da Convenção utiliza a expressão "cometer um ou mais crimes" e o artigo 34.°, n.° 2 impõe que a criminalização da participação num grupo organizado seja incorporado no direito interno de cada Estado Parte, independentemente da sua natureza transnacional. XXI. Salvo quanto à apontada desconformidade, os tipos de ilícito previstos e puníveis pelos artigos 299.° do Código Penal e 89.° do R.G.I.T., encontram-se, no demais, em concordância com o Direito Internacional Convencional e com o Direito Comunitário Europeu, devendo estabelecer-se, não obstante, especial menção ao facto de o legislador português ter manifestado, de forma absolutamente evidente, que, fazendo uso da prerrogativa estabelecida no artigo 34.°, n.°3 da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, decidiu ser mais severo e, como tal, criou normas penais mais abrangentes, porquanto: a. Não estabeleceu, quer no artigo 299.° do Código Penal quer no artigo 89.° do R.G.I.T., qualquer limitação aos tipos de crimes visados pela organização, isto é, não procedeu a qualquer restrição ao grupo criminoso organizado que vise apenas a intenção da prática dos crimes graves que, por seu turno e na aceção da Convenção, são aqueles puníveis com pena privativa da liberdade não inferior a quatro anos. Por outras palavras, o legislador utiliza, sem outra especificação, a expressão "prática de um ou mais crimes" no artigo 299.°, n.° 1 do Código Penal ou "prática de crimes tributários" (artigo 89.°) no R.G.I.T., sem aludir aos crimes com determinados limites mínimos de pena, sem que com isso exista qualquer desconformidade com a Convenção, uma vez que, consoante se expendeu supra, esta não impede a adoção, pelo direito interno, de qualquer descrição típica mais severa ou mais ampla. b. Não concebeu os crimes descritos no artigo 299.° do Código Penal nem no artigo 89.° do R.G.I.T., como de resultado cortado, isto é, não introduziu em tais ilícitos típicos um elemento subjetivo específico, nomeadamente consubstanciado na "intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício económico ou outro benefício material", contemplada no artigo 2.°, alínea a), da Convenção. Dito de outro modo, o legislador nacional decidiu-se pela não inclusão desse requisito na lei ordinária interna, determinando que o conceito legal de associação criminosa previsto no Código Penal e no RGIT possua uma abrangência mais ampla que o conceito da Convenção, estabelecendo internamente tipos legais mais amplos e punindo situações que vão além dos limites fixados na própria Convenção, o que, mais uma vez se reforça, se encontra em plena conformidade com o estatuído no aludido n.° 3 do artigo 34.°. c. Não exigiu, para a prática do crime previsto e punível pelo artigo 89.° do R.G.I.T., que o grupo seja constituído por pelo menos três pessoas, pelo que permite a interpretação, designadamente operada na jurisprudência desde, pelo menos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/11/1995, no processo n.° 48156, e, de 27/01/1998, no processo n.° 490/97, de que basta a comparticipação de dois elementos. XXII. Salvo quanto à acima identificada desconformidade do artigo 89.° do RGIT, nomeadamente por fazer uso do plural, quando, em rigor, o artigo 2.°, alínea a), da Convenção utiliza a expressão "cometer um ou mais crimes", verifica-se, no demais, que o legislador nacional tomou decisões legislativas, nomeadamente pela Lei n.° 64 - B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei n.° 59/2007, de 04 de setembro, motivado pela vigência no ordenamento jurídico interno da referida Convenção (occasio legis) e para ajustar os crimes de associação criminosa, previstos no R.G.I.T. e no Código Penal, ao Direito Internacional Convencional (ratio legis). XXIII. A evolução histórica do previsto nos artigos 89.° do R.G.I.T. e 299.° do Código Penal demonstra que o legislador se inspirou, eminentemente, na aduzida Convenção aquando das subsequentes alterações legislativas (elemento histórico). XXIV. Do texto ou letra da lei presente nos tipos de ilícitos em apreciação, salvo quanto à apontada desconformidade do referido artigo 89.°, é possível concluir que o pensamento do legislador foi o de não só respeitar, na íntegra, o Direito Internacional Convencional em causa mas, também, ir para além dele, sendo mais severo, isto é, prevendo conceitos legais de associação criminosa de carácter mais amplo que os conceitos da Convenção (elemento gramatical — função positiva), pelo que não caberá e, por isso, não deverá o intérprete, ainda que por via do preenchimento de conceitos nalguns casos não descritos na letra da lei, restringir ou eliminar aqueles sentidos que não tenham apoio ou correspondência nas descrições típicas dos ilícitos previstos nos artigos 299.° e 89.° nem no texto da Convenção em apreço (elemento gramatical — função negativa). XXV. Por despacho Judicial de fls. 4972 a 5002, datado de 18/02/2022, foram dados como fortemente indiciados os factos descritos pelo Ministério Público e "vertidos na promoção de 18.02.2023, que remeteu os autos para interrogatório", salvo quanto: a. Aos factos 21.° a 30.° que se reportam, fundamentalmente, à estruturação e organização da associação criminosa da qual fizeram parte, pelo menos, AA, BB, CC, EE, DD, II, JJ, FF, GG e HH. b. Aos elementos subjetivos dos tipos de ilícito, os quais foram conformados de molde a não contemporizarem os crimes de associação criminosa e que constam nos artigos 128.° a 139° da promoção do Ministério Público. XXVI. Relativamente ao início das atividades ilícitas e, em particular, no que tange ao início da prática dos crimes de associação criminosa o Ministério Público sustentou-se, por exemplo e salvo a demais expressamente elencada na promoção para interrogatório judicial de 18/02/2022, no teor de fls. 2528. 2594. 2595 a 2596. 2587 a 2598. 3009 a 3014. fls. 2599 a 2606. fls. 2515. fls. 2997 a 3000. fls. 2516 a 2521. fls. 2529 a 2530 e fls. 2531 a 2532. fls. 2557 a 2580. fls. 2807 a 2814. fls. 2819 a 2821. fls. 2905 a 2907 e 2908 a 2909. fls. 2997 a 3000 e 2986 a 2993. fls. 3050 a 3051. fls. 3058 a 3059. fls. 3237 a 3247. fls. 3165 a 3168. fls. 3214 e fls. 3577. donde decorre que quando se iniciaram diligências de investigação de caráter mais instrusivo sobre as atividades desenvolvidas, designadamente, por BB, AA, GG e FF, logo se apurou que em inícios de março de 2022 já se dedicavam à prática dos factos descritos na indiciação do Ministério Público para submissão a interrogatório judicial (cfr. fls. 4859 a 4919), isto é, que em março de 2022 FF e GG já capturavam e compravam meixão a outros pescadores para, posteriormente, o venderem a AA e a BB que, por sua vez, o retiravam de Portugal e exportavam para países terceiros. XXVII. Resulta da prova carreada para os autos e supra identificada (cfr, por exemplo, fls. 2599 a 2606; fls. 2515; fls. 2516 a 2521; fls. 2534 a 2535; 2529 a 2530; fls. 2531 a 2532) resulta irrefutável que em março de 2022 os arguidos já se dedicavam à prática dos ilícitos típicos fortemente indiciados e descritos na indiciação de fls. 4859 a 4919, pelo nunca poderiam se ter conhecido em data posterior a março de 2022. XXVIII. Da análise mais atenta às declarações prestadas pelo arguido FF verifica-se que o mesmo, em rigor, reconhece que ele e o seu filho reuniram com AA e com BB logo a seguir à pandemia, no ano de 2021 (cfr. 8m47s), esclarecendo que "foi numa altura do tempo de verão", quando estavam a "arribar com o barco" (cfr. 9ml5s), e que, nesse momento, combinaram que iriam vender meixão a estes, o que fizeram a partir de novembro desse mesmo ano de 2021 (cfr. 9m37s). XXIX.Verifica-se. ainda, que apesar das insistências para reiterar em que data se conheceram, o arguido FF manteve a sua posição reportando-se ao tempo de Verão (cfr. 9m28s) do ano de 2021 (cfr. 9m34s) e apenas quando, pelo Mmo. Juiz, é referido - "ouça, mas em novembro é 2022" (cfr. 9m41s) e, de seguida, perguntado - "E outro novembro ou o outro novembro?" e, posteriormente, mencionado - "Já está um bocado confuso. Estamos em 2023", o arguido refere: "Sim. Está bem. Foi em 2022. 2022" (cfr. 9m50s). XXX . GG, para explicitar em que momento iniciou com FF, seu pai, as atividades ilícitas típicas descritas a fls. 4859 a 4919, declarou - "Parou tudo completamente por causa do Covidl9, não é. E, depois, começou a apertar as despesas e tudo e nós decidimos... prontos... começou aparecer procura, começámos a trabalhar" (cfr. 3ml2s). XXXI. As declarações prestadas pelos arguidos FF e por GG são inteiramente congruentes no que respeita ao momento a partir do qual passaram a vender a AA e a BB, pois ambos identificam o momento com a fim dos confinamentos impostos pela pandemia. Ora, o último confinamento, consoante é facto notório, findou no ano de 2021. XXXII. Deste modo, resulta que os arguidos confessaram que iniciaram as atividades ilícitas típicas descritas a fls. 4859 a 4919, no ano de 2021, mais concretamente, após o verão de 2021, portanto, no início da seguinte época de captura, cuja fase inicial ocorre em outubro. XXXIII. Não obstante GG ter reconhecido que já vendiam meixão a AA "há uns anos valentes... 7, 7anos, 5, por aí" (cfr. 4m21s), tal não abala o acima expendido, mas apenas reforça os fortes indícios da prática dos factos descritos a fls. 4859 a 4919. Isto significa que após AA comprar meixão a GG e a FF, findos os confinamentos decorrentes da situação pandémica da Covidl9, mais propriamente, na época de Verão do ano de 2021, acompanhado de BB, reuniu-se com aqueles e, juntos, acordaram que, desse momento em diante, GG e FF passariam a vender meixão a AA, entregando-o a BB. XXXIV. Resulta incontornável que AA, BB, GG e FF iniciaram em novembro de 2021 a prática dos factos fortemente indiciados e descritos a fls. 4859 a 4919, porquanto apenas tal conclusão se revela compatível com a prova carreada para os autos, uma vez que em março de 2022 já desenvolviam tais atividades ilícitas típicas (cfr, por exemplo, fls. 2599 a 2606; fls. 2515; fls. 2516 a 2521; fls. 2534 a 2535; 2529 a 2530; fls. 2531 a 2532) e, bem assim, porque vai ao encontro dos factos confessados pelos arguidos FF (cfr. 8m47s; cfr. 9ml5s; cfr. 9m37s) e GG (cfr. 3ml2s). XXXV. Os arguidos FF e GG, AA e BB integraram grupo estruturado de mais de duas pessoas, que se manteve desde, pelo menos, novembro de 2021 e até 16 de fevereiro de 2023, e que atuou de forma concertada, com vista à prática dos crimes de danos contra a natureza, contrabando de circulação qualificado e de contrabando qualificado, porquanto: a. Venderam, desde novembro de 2021, meixão vivo a AA e a BB, cidadãos de nacionalidade chinesa, bem sabendo que o mesmo iria ser retirado de Portugal e que iria ser exportado para os mercados asiáticos; b. Ao venderem o meixão a AA e a BB visavam a obtenção de benefício económico decorrente do recebimento do preço como contraprestação pela entrega do meixão; c. Ao entregarem o meixão a AA e a BB contribuíam de forma decisiva para que estes pudessem deter e circular no interior do território nacional, retirar do território nacional e exportar os espécimes vendidos; d. Ao venderem/entregarem participavam de forma ativa na detenção, comercialização e circulação ilícitas, em território nacional, de meixão e na retirada e exportação dessa espécie protegida - cfr. artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas
- i)e ii)-
- a)e ii)-b), da Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional. XXXVI. No que tange, em concreto, à participação dos arguidos FF e GG na prática dos referidos crimes de associação criminosa (cfr. artigo 89.°, 3 do R.G.I.T., por referência aos artigos 93.n. ° 1 e 92.°, n." alíneas
- a)e b), e 97.°, alíneas a),
- b)e g), do mesmo diploma legal, e previsto e punível pelo artigo 299.° do Código Penal, por referência ao artigo 278.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 do mesmo diploma legai), para além de tudo o demais, cumpre, ainda, atender às escutas encetadas ao arguido GG, nomeadamente, a sessão n.° 539 (cfr. fls. 1 a 3 do Anexo III), a sessão n.° 1083 (cfr. fls. 4 e 5 do Anexo III), a sessão 1122 (cfr. fls. 6 a 7), a sessão n.° 2880 (cfr. fls. 8 a 11 do Anexo III) e, sobretudo, a sessão n.° 2881 (cfr. fls. 12 a 13 do Anexo III), já devidamente transcritas nos autos, inclusivamente, ao tempo dos interrogatórios dos arguidos detidos, tanto mais que o arguido FF foi confrontado com o teor da última sessão identificada (cfr. 12m54s do interrogatório judicial do arguido FF supra transcrito). XXXVII. Nas sessões acimas identificadas e transcritas resulta evidente que os arguidos FF e GG pescavam e compravam meixão a outros pescadores para depois venderem, exclusivamente, a AA e a BB. XXXVIII. As sessões n.° 1083 e 1122 (cfr. fls. 4 a 7 do Anexo III) são também reveladoras do nível de envolvimento absoluto dos arguidos FF e GG na prática dos tipos de ilícito com AA e com BB, uma vez que revelam que os primeiros até tiveram conhecimento, no dia 22 de novembro de 2022, da detenção de KK pela detenção de 12,8kg de meixão vivo no aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto (cfr., ainda, fls. 3577, 3587 a 3591, 3604 a 3605, 36320 a 3622, 3623 a 3624, 3630 a 3631, 3632, 3633 a 3634, 3645 a 3646 dos autos principais; cfr. fls. 11 e 12,18 a 20,148 a 149 66 a 72 do Apenso E). XXXIX. A referida sessão 1122 (cfr. fls. 6 a 7 do Anexo III) reforça, ainda mais, tal nível de envolvimento, porquanto denota que FF, no dia 23 de novembro de 2022, já sabia, inclusivamente, que, não obstante aquele transportador ter sido detido, não foram delatados os nomes de ninguém ("foi verdade ele ser apanhado, mas que não houve, não houve nomes de ninguém" — fls. 6 do Anexo III; "(...) nem julgamento houve (...)" - fls. 7 do Anexo III), e revela, por um lado, que o nível de envolvimento com os arguidos AA e com o arguido BB, na prática dos factos ilícitos típicos descritos a fls. 4859 a 4919, era deveras estreito, demonstra, por outro, que não pretendiam perder tal posição de destaque na venda de meixão vivo e revela que tinham profundo conhecimento das atividades ilícitas típicas desenvolvidas, posteriormente, pelos arguidos AA e BB, designadamente, no que tange à retirada do território nacional e à exportação do meixão vivo que vendiam. X L . Das sobreditas sessões n.° 2880 e 2881 mais resulta inegável que os arguidos FF e GG sabiam que o meixão que vendiam a AA e a BB iria ser retirado de território nacional e que iria ser transportado para França. XLI. Das escutas supra referidas e transcritas também se conclui que os arguidos FF e GG integraram grupo estruturado de mais de duas pessoas com AA e com BB, que se manteve ao longo do tempo e atuou de forma concertada, com vista à prática dos crimes de danos contra a natureza, contrabando de circulação qualificado e de contrabando qualificado, porquanto: a. Venderam meixão vivo a AA e a BB, cidadãos de nacionalidade chinesa, bem sabendo que o mesmo iria ser retirado de Portugal e que iria ser exportado para os mercados asiáticos; b. Ao venderem o meixão a AA e a BB visavam a obtenção de benefício económico decorrente do recebimento do preço como contraprestação pela entrega do meixão; c. Ao entregarem o meixão a AA e a BB contribuíam de forma decisiva para que estes pudessem deter e circular no interior do território nacional, retirar do território nacional e exportar os espécimes vendidos; d. Ao venderem/entregarem participavam de forma ativa na detenção, comercialização e circulação ilícitas, em território nacional, de meixão e na retirada e exportação dessa espécie protegida - cfr. artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas
- i)e ii)-
- a)e ii)-b), da Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional. XLII. Quanto à detenção, circulação e comercialização no interior do território nacional, o despacho Judicial de fls. 4972 a 5002, datado de 18/02/2022, dá tais factos como fortemente indiciados nos autos. XLIII. No que concerne à retirada de território nacional, discorre das mais elementares regras da vida e da experiência que inexiste mercado em Portugal para o meixão, porquanto o mesmo tem por destino final os mercados asiáticos, consoante resulta melhor expendido nos artigos 1 a 20 dos factos descritos pelo Ministério Público e dados como fortemente indiciados pelo despacho Judicial de 18/02/2023 (cfr. fls. 4972 a 5002), consoante supra exposto e transcrito. XLIV. Verifica-se que, entre 2016 e 2018, apenas a China foi responsável por receber cerca de 85% de meixão proveniente da Europa, enquanto que o Japão recebeu 8% e a República da Coreia 3% (cfr., United Nations Office on Drugs and Crimes, 'World Wildlife Crime Report, Trafficking in Protected Species", United Nations, New York, 2020, por exemplo pág. 95 e seguintes, maxime pág. 98). XLV. O caso vertente insere-se no fenómeno a que a Europol denomina como "(t)he multi-billion euro trafficking of the european Eel (Anguilla anguillap (Europol, "Environmental Crime in the age of climate change", Threat assessment, 2022, pág. 24), em que, tal como sucede nos presentes autos, "redes criminosas chinesas e europeias cooperam nas diferentes fases desta atividade criminosa" (Europol, "Environmental Crime in the age of climate change", Threat assessment, 2022, pág. 25), para efetuarem "o transporte pata a Ásia (...) durante um curto período de tempo, uma vez que os espécimes vivos só podem viajar durante 40 a 48 horas", "empregando numerosas mulas", "frequentemente asiáticos detentores de cidadania europeia ou de autorizações de residência, para viajar por via aérea com as enguias de vidro escondidas no interior de sacos de plástico cheios de água ou caixas de plásticos de esferovite nas suas malas", continuando "a China a ser o principal destino (frequentemente alcançada via Hong Kong)" (Europol, "Environmental Crime in the age of climate change", Threat assessment, 2022, pág. 26). XLVI. Se inexiste mercado em Portugal para o meixão e o mesmo é adquirido a pescadores e a intermediários nacionais, significa que o mesmo irá ser retirado do território nacional e exportado para os mercados asiáticos. XLVII. Não poderá deixar de se considerar que pescadores e/ou intermediários nacionais, tais como FF, GG e HH sabiam que o meixão que vendiam a AA e a BB iria, posteriormente, ser retirado do território nacional e exportado para os mercados asiáticos. XLVIII. Das regras da vida, da mera experiência comum e da prova coligida nos autos que os arguidos FF, GG e HH integraram grupo estruturado de mais de duas pessoas, juntamente com BB e AA, que se manteve ao longo do tempo e atuou de forma concertada, com vista à prática dos crimes de danos contra a natureza, contrabando de circulação qualificado e de contrabando qualificado, porquanto: a. Venderam meixão vivo a cidadãos de nacionalidade chinesa, bem sabendo que inexiste comércio para o meixão em Portugal e que, por isso, o mesmo iria ser retirado de Portugal e que iria ser exportado para os mercados asiáticos; b. Ao venderem o meixão a AA e a BB visavam a obtenção de benefício económico decorrente do recebimento do preço como contraprestação pela entrega do meixão; c. Ao entregarem o meixão a AA e a BB contribuíam de forma decisiva para que estes pudessem deter e circular no interior do território nacional, retirar o território nacional e exportar os espécimes vendidos; d. Ao venderem/entregarem participavam de forma ativa na detenção, comercialização e circulação ilícitas, em território nacional, de meixão e na retirada e exportação dessa espécie protegida - cfr. artigo 5.°, n.° 1, alínea a), subalíneas
- i)e ii)-
- a)e ii)-b), da Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional. No que tange à organização e estrutura presente nos autos, mais se verifica que o GG, em sede de interrogatório judicial de arguido detido, pronunciou-se expressamente sobre a relação existente entre AA e BB. Para tanto, referiu sempre que BB ia buscar o meixão (3m50s), não declarando que este comprava meixão, pois identificava AA como sendo aquele que efetivamente o comprava. XLIX . O arguido GG explicitou que já conhecia AA há cerca de 7 ou 5 anos (cfr.4m21s), por lhe vender meixão desde essa data. E que por conhecer o AA há muito tempo (4ml3s), porque conheceu BB através de AA (5m20s), porque desde que AA lhe apresentou BB só este último vinha buscar meixão (cfr. 5m20s; cfr. 5m41s; cfr. 5m53s; cfr. 6m01s), porque era essencialmente com AA que tratava das compras por ser este quem conhecia (5m53s), sempre entendeu que o AA dava ordens a BB. L. O arguido GG referiu que era AA que dava ordens a BB para que este fosse receber de GG o meixão por este vendido (cfr. 5m41s). LI. Tudo isto são razões plenamente plausíveis para se atender e acreditar na versão dos factos apresentada, nesta parte, pelo arguido GG, pois não poderá deixar de se atender àquilo que foi a perceção deste arguido que, ao longo de quase um ano e meio, contactou AA para lhe vender meixão, entregando a BB o meixão que havia acordado vender com AA. Na verdade, o período temporal que medeia entre novembro de 2021 e fevereiro de 2023 é tempo suficiente para que um homem médio se aperceba da relação entre quem é o comprador e quem é o transportador que atua em nome e por conta daquele comprador. LII. As regras da experiência e da vida determinam que, em circunstâncias como a do caso vertente, em que se praticam factos ilícitos típicos durante um período de tempo, em que se lidam com vários comparticipantes na prática de crimes, em que as entregas de dinheiro e da contraprestação ocorrem da forma mais rápida possível, em local escondido, em que se lidam com outros elementos que se dedicam igualmente à prática de crimes, é normal que não existam conversas sobre quem manda, quem dá ordens, quem cumpre, que ordens são dadas, como são dadas tais instruções, quem é o chefe máximo, pois isso são conversas que poderão trazer "problemas" a quem as pergunta ou que poderão, no mínimo, provocar o afastamento de quem compra a mercadoria ilícita. LIII. Exigir que GG tivesse perguntado a BB ou a AA sobre quem mandava, quem cumpria ordens, quem dava o dinheiro, quem recebia o dinheiro, a quem BB entregava o meixão, entre outras, para assim indiciar fortemente o crime de associação criminosa não é, por um lado, compaginável com as aduzidas básicas e elementares regras da vida ou da experiência comum nem, por outro lado, compatível com o direito, porquanto no crime de associação criminosa "(n)ão é de exigir o conhecimento mútuo entre todos os associados, nem a necessidade da sua reunião, sendo indiferente o momento em que cada um aderiu ao projeto criminoso" (Anabela Morais, "Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal)" Julgar Online, dezembro de 2019, pág. 9), ora se não é exigível tão-pouco o conhecimento mútuo entre todos os associados nem a necessidade de reunião, por maioria de razão, não têm os participantes de conhecer toda a estrutura e modo de funcionamento da organização que integram. LIV. Verifica-se, por exemplo, apenas da prova supra referida no ponto 5. do presente recurso, que AA entregava dinheiro a BB (cfr., por exemplo, fls. 3050 a 3051), que este fazia várias deslocações a Braga, até às proximidades da residência de AA, que era BB quem fazia a vasta maioria das compras de garrafas de oxigénio (cfr. fls. 2539 a 2541, 2528, 2594, 2595 a 2596, 2587 a 2599 e 3009 a 3014) e de meixão a pescadores e/ou intermediários nacionais (cfr. 2599 a 2606; cfr. fls. 2515; cfr. fls. 2529 a 2530 e 2531 a 2532; cfr. fls. 2557 a 2580; cfr. fls. 2819 a 2821; cfr. fls. 2905 a 2907 e 2908 a 2909; cfr. fls. 3050 a 3051; cfr. fls. 3058 a 3059) e que era também BB quem se encontrava com cidadãos estrangeiros angariados e que lhes entregava o meixão acondicionado no interior de malas de porão para, assim, retirarem o meixão adquirido por via aérea (cfr. fls. 2997 a 3000 e fls. 2986 a 2993). LV. Concatenada a prova coligida nos autos tudo indicia de forma robusta que AA era quem efetivamente dava ordens ou instruções a BB, entregando-lhe dinheiro, para que este comprasse meixão a GG, a FF, tal como a HH. LVI. Quando se atende à sessão n.° 256, de fls. 1 a 3 do Anexo IV, já devidamente transcrita em momento anterior ao interrogatório judicial de arguidos detidos, ocorrido no dia 18/02/2022, resulta inegável que é AA quem coordena, quem dá ordens e instruções sobre o modo como o meixão ilicitamente adquirido em Portugal deverá ser retirado de território nacional, sobre onde deverá ser recolhido o meixão, sobre quando o mesmo deverá ser retirado e, bem assim, sobre o local para onde deverá ser transportado. LVII. Não poderia nunca constar do despacho Judicial de fis. 4972 a 5002, que o arguido GG desconhecia a relação entre AA e BB (cfr. fis. 4987), principalmente, quando também o arguido FF declarou que, "numa altura do tempo de Verão" (9ml5s), "logo a seguir à pandemia" (8m47s), BB e AA encetaram conversa e que combinaram posteriores compras e vendas de meixão. LVIII.O grupo constituído por AA, BB, GG, FF e LL apresentava estruturação, composição, duração e concertação típicas e subsumíveis aos crimes previstos e puníveis pelos artigos 299.° do Código Penal e 89.° do R.G.I.T.. LIX. Da leitura mais atenta ao teor do despacho Judicial de fis. 4972 a 5002, datado de 18/02/2022, redunda que, para afastar a prática do crime de associação criminosa pelos arguidos e suspeitos identificados promoção do Ministério Público, datada de 10.02.2023, que remeteu os autos para interrogatório, se sustentou nos seguintes entendimentos jurídicos: a. Quanto ao crime de associação criminosa: i. Exige-se "a existência de um encontro de acordo de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros"» (fis. 4991); ii. Exige-se "um qualquer processo de formação da vontade coletiva, isto é, a adesão dos seus membros a uma realidade que transcende a realidade pessoal de cada um dos membros; a existência de sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros" (fls. 4991); iii. Exige-se "um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referente a sua atividade criminosa" (fls. 4993); iv. Exige-se "que o encontro de vontades dos participantes (...) tenha dado origem a uma realidade autónomas, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Supõem, no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das ações prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (...) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito; neste sentido devendo falar-se, com razão da exigência de um centro autónomo de imputação e motivação" (cfr. fls. 4993 e 4994); v. Exige-se "uma transpersonalidade fáctica e reforça a conceção da necessidade da presença, na entidade englobante, com metas ou objetivos próprios capaz de integrar o tipo de objetivo de ilícito, do aludido centro autónomo" (cfr. fls. 4994); vi. Exige-se "uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, quanto emerja um centro autónomo de imputação fáctica das ações prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto, um ente distinto de imputação e motivação, como entidade englobante, com metas ou objetivos próprios. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar, em todo o caso, uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com penas particularmente severas. Cita ainda o aludido aresto jurisprudencial o Acórdão do STJ de 16-10-2008, processo n.° 2958/08 - 5.a Secção, ali podendo ler-se que "Para tanto, impõe-se apurar a existência, por um lado, de um centro autónomo de imputação, transcendendo os respetivos membros e ao qual sejam imputadas as ações por eles levadas a cabo, ou seja, uma organização estruturada, estabilizada (até em termos temporais) e hierarquizada, cotada de meios próprios e constituindo uma entidade independente das pessoas que a formam e, por outro lado, o acordo entre os seus membros, quer no sentido de aderirem a tal organização, cujos fins conheciam — quer para, uma vez aderindo a ela, colaborarem com a realização das tarefas que lhe estavam destinadas e lhes eram transmitidas pelos respetivos coordenadores na prossecução dos respetivos objetivos, mediante um esquema de remunerações e de contrapartidas financeiras.» Revertendo ao caso concreto a luz do que vai dito, sem prejuízo das considerações abaixo tecidas relativamente aos arguidos de nacionalidade chineses, desde já nos parece óbvio que não temos quaisquer condutas dos arguidos de nacionalidade portuguesa que se possam integrar no crime de associação criminosa. Assim, em relação aos arguidos de nacionalidade chinesa, uma vez que poderá quanto aos mesmos, e em face da factualidade indiciada, excogitar-se a prática do crime em apreço, teremos de perguntar, parafraseando o Acórdão [impercetível] - se estaremos perante um pacto que tenha dado origem a uma entidade diversa, autónoma, transpessoal, que valha por si, referenciável por si mesmo - se esse pacto deu origem a uma realidade autónoma superior ou diferente à personalidade, às vontades e interesses dos elementos que a integram - se dele emana uma especial perigosidade e maior carga de danosidade social; - se os arguidos seriam condenados igualmente mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido (fls. 4995 e 4996); vii. "Assim, não se vislumbra que o acordo firmado entre os arguidos tenha dado origem a entidade diversa dos mesmos, autónoma e transpessoal ou diferente à personalidade, às vontades e interesses dos elementos que a integram. E não se vislumbra também que de tal acordo emane uma especial perigosidade e maior carga de danosidade social, que possam considerar-se dignas de uma verdadeira associação criminosa, não se vendo como poderiam os arguidos vir, nesta parte a ser condenados, caso efetivamente não estivesse em causa o cometimento dos demais crimes pelos quais vêm indiciados. Conclui-se, assim, que a ação dos arguidos, no caso, consiste, outrossim, numa atividade conjunta, sem ser contudo uma associação criminosa, sem ter dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros. Dito de outro modo, o que se verifica no caso é a constatação da existência de plúrimas condutas individuais no contexto de uma ação global, em que cada arguido tem o seu papel e dá o seu contributo para a violação dos bens jurídicos protegidos pelos crimes já supra indicados e indicados. Por conseguinte, é nosso entender inexistir fundamento, por ora, para indiciação, também quanto aos arguidos de nacionalidade chinesa, quanto à prática dos crimes associação criminosa" (fls. 4995 e 4996). b. O crime de associação criminosa exige "uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada uma das suas componentes ou aderentes" (fls. 4991). c. "(Q)ue inexiste matéria factual que permita concluir no sentido da existência de uma verdadeira e autónoma associação criminosa, pois que, sem prejuízo da divisão de tarefas e do papel de cada um dos arguidos na engrenagem criminal imputada, dela não resulta a fundação de qualquer grupo, organização ou associação com carácter de durabilidade (sendo de notar que os primeiros factos imputados remontam apenas a 14.11.2022)" (fls. 4996). L X. O entendimento defendido no despacho Judicial de fls. 4972 a 5002, datado de 18/02/2022, de que o crime de associação criminosa exige "a existência de um encontro de acordo de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros", "a adesão dos seus membros a uma realidade que transcende a realidade pessoal de cada um dos membros; a existência de sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros" (fls. 4991), "um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referente a sua atividade criminosa" (fls. 4993), que se dê "origem a entidade diversa dos mesmos, autónoma e transpessoal ou diferente à personalidade, às vontades e interesses dos elementos que a integram", entre outras considerações de idêntico sentido e alcance, se sustentam, no fundo, nas teorias perfilhadas por Figueiredo Dias no ano de 1988 (cfr. A. cit., "As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982 (Arts. 287° e 288°)", Separata da Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Coimbra, 1988, páginas 31a 52) e no ano de 1999 (A. cit., "Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial", Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 1155 a 1174). LXI. A construção doutrinária adotada pelo despacho judicial exige a verificação de um elemento típico - a ideia de uma realidade transcendente à vontade e interesses individuais dos seus membros, a qual corresponde à exigência doutrinal de um sentimento comum de ligação desses membros a essa realidade transcendente — que não se encontra previsto na Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional (cfr. supra os artigos citados da Convenção de Palermo). LXII. A decisão judicial em crise opera à criação de um novo elemento definidor do conceito de grupo criminoso organizado que não existe na Convenção de Palermo. LXIII. A Convenção em causa é aplicável aos procedimentos judiciais por crimes de associação criminosa, consoante resulta incontornável do disposto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a). LXIV. A decisão judicial, acrescentando tal elemento típico aos crimes de associação criminosa em causa nos autos, reduz o âmbito de aplicação do conceito constante da Convenção, tornando-o menos severo e restringindo-o, o que não é permitido pelo artigo 34.°, n.° 3 do referido diploma de direito internacional convencional. LXY. Não poderia a decisão judicial em crise sustentar tal interpretação, erigindo as sobreditas ideias a elemento indispensável dos tipos de associação criminosa, sob pena de violar o direito internacional convencional vigente na ordem jurídica interna e, atendendo a que os conceitos de organização criminosa são em tudo idênticos com os plasmados na sobredita Convenção, de violar o direito comunitário europeu. LXVI. «Da letra da lei não se extrai quaisquer outros elementos do tipo legal do crime além do elemento organizativo — a existência de uma associação, grupo ou organização cujo conteúdo e extensão se encontram definidos no n.° 5 do artigo 299.° do Código Penal -, do elemento da finalidade criminosa - "cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes" — e do elemento da estabilidade associativa — o grupo, organização ou associação deve ter "certa duração temporal". LXVII. Não existe, na letra da lei, qualquer restrição, delimitação do âmbito da figura da associação criminosa, mediante a verificação de uma "realidade transcendente à vontade e interesses individuais" das pessoas que atuam concertada e duradouramente e que por ser transcendente, essa realidade funcione como centro autónomo de imputação e motivação. Nem se alcança como dessa curiosidade subjetiva de abstração engendrada no íntimo de cada um dos membros de uma associação criminosa possa resultar maior dignidade penal ou maior perigo. LXVIII. E reconhecida "a altíssima e especialíssima perigosidade da associação', derivada do seu particular poder de ameaça e dos fenómenos miméticos e sugestivos, de natureza criminosa, que aquela gera nos seus membros, sendo estas as razões subjacentes ã opção do legislador de antecipação da tutela penal para o momento anterior ao da efetiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação. LXIX. Considerando o bem jurídico protegido e a justificação política-criminal da incriminação das associações criminosas, não existe qualquer razão para o legislador pretender apenas punir os membros de uma associação que tivessem " dotado s de uma vontade especialíssima", de uma vontade coletiva, dissociada da vontade e interesses individuais. A conjugação de vontades e esforços, durante certo período de tempo, perdurando o projeto comum — a finalidade criminosa — e o manancial de meios humanos, é uma realidade verificável, tipicamente relevante, sendo "consensual o reconhecimento da extrema perigosidade destas organizações". LXX. A associação criminosa consiste na associação de vontades entre os diversos membros e a atuação conjugada e concertada dos mesmos por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, com certa estabilidade e disciplina, desenvolverem um projeto comum — prática de crime ou crimes. Na associação criminosa, não existe uma "realidade transcendente", distinta da vontade e interesses individuais; uma realidade autónoma e superior às vontades e interesses dos membros. Nem essa realidade constitui requisito conatural à noção de estrutura organizada. Existe, sim, o encontro de vontades dos diversos participantes e a atuação concertada dos mesmos. Cada elemento da associação criminosa, ao promover, fundar, participar como membro ou apoiante, chefiar ou dirigir — as várias ações típicas previstas no artigo 299.° do Código Penal —, pode agir no seu próprio interesse e nem sequer em representação de qualquer outra entidade. LXXI. A existência de uma "realidade transcendente à vontade e interesses individuais" pressuporia que a atividade de cada agente se inscrevesse numa realidade transpessoal da qual fosse representante e de cuja vontade fosse intérprete e a quem imputasse os motivos para agir, os sucessos e os insucessos da atividade. Implicaria que o agente atuasse representando a vontade e os interesses duma realidade que a todos transcende e a todos integra na solidariedade emergente de um fim comum. Essa não é a realidade das coisas. No mundo real, dos acontecimentos, não existe essa cisão entre a vontade individual do agente que promove, funda, faz parte, apoia, chefia ou dirige uma associação, e a vontade do ente associativo. O que existe é o concerto de vontades entre os diversos membros, sendo esse concerto mantido durante "certo período de tempo", aqui residindo os fatores de perigo que o crime visa esconjurar. Cada membro atua no seu próprio interesse e concertadamente com os demais elementos, tendo em vista um projeto que é comum. Quando promove, funda, faz parte, apoia, chefia ou dirige uma associação, não está a agir em representação de qualquer entidade mas em nome próprio. Nem está a agir tendo em vista uma finalidade que não seja sua. A exigência de uma "realidade transcendente à vontade e interesses individuais" implica um esforço de abstração na atitude dos agentes sobre o que seja a sua vontade e interesses individuais por contraponto à vontade do ente associativo que não tem correspondência com a realidade. A associação de vontades entre os diversos membros e a atuação conjugada e concertada por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, praticarem crimes, é a única atitude tipicamente relevante. LXXII. Não existe qualquer razão para o legislador pretender punir, apenas, os membros de uma associação que tivessem "dotados de uma vontade coletiva", dissociada da vontade e interesses individuais. A conjugação de vontades e esforços, durante certo período de tempo, perdurando o projeto comum — a finalidade criminosa — e o manancial de meios humanos, é uma realidade verificável, tipicamente relevante. Para tornar uma associação tipicamente perigosa, basta a disponibilidade e o concerto dos membros entre si, ou dito por outras palavras; "basta a existência de uma união de vontades para a prática abstrata de crimes ou de conjunto de crimes, independentemente da formulação do propósito de execução de um crime determinado e pressupõe uma atuação conjugada e concertada dos agentes, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, fazerem vida da atividade criminosa" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/5/1992, CJ 1992, Ano XVII, Tomo III, pág. 15 e seguintes). LXXIII. Impor a indagação de "uma realidade transcendente à vontade e interesses individuais", além de contrariar o princípio da legalidade – por exigir um elemento não constante da lei - e as razões de política criminal que motivaram a tutela antecipada, conferida, pelo legislador, à "paz pública" — bem jurídico tutelado com a incriminação das associações criminosas -, conduz ao esvaziamento de utilidade da incriminação das associações criminosas porquanto, exige, para a punição pela prática do crime de associação criminosa, a verificação de uma realidade inexistente ou raramente verificável e que nada acrescenta ao perigo típico. A posição da doutrina que exige, no recorte interno da atitude de cada membro, um esforço de abstração da sua vontade, como sendo a vontade da associação, defendendo que essa atitude subjetiva se encontra na órbita do tipo (mas que, na verdade, não está no tipo), não serve qualquer princípio do direito penal, nem congrega qualquer esforço válido interpretativo. Contudo, essa posição tem um efeito imediato: torna necessária a busca de uma realidade subjetiva que, por regra, não existe no espírito dos agentes do crime, assim se procurando indagar uma atitude estranha nos membros, a tal transcendência e abstração da associação, e, por isso, está dado o passo para inutilizar a punição por este tipo crime. LXXIV. Concluindo, constituem elementos do tipo legal de o crime de associação criminosa: (
- i)o elemento organizativo; (
- ii)o elemento finalístico; e (iii) o elemento de estabilidade associativa, bastando para a verificação deste ilícito a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum — a prática de um ou mais crimes -: que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade e que entre os seus membros se observem laços de disciplina. LXXV. Esta é a solução interpretativa que melhor se coaduna com o elemento literal, o bem jurídico tutelado e a justificação política-criminal da incriminação das associações criminosas» (Anabela Morais, "Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal)", Julgar Online, dezembro de 2019, pág. 41 a 57). LXXVI. Pelo exposto: a. Verifica-se que, ao acolher tal interpretação, a decisão judicial violou o direito internacional convencional vigente no ordenamento jurídico português, designadamente o disposto no artigo 1.°, no artigo 2.°, alíneas
- a)e c), no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), no artigo 5.° e no artigo 34.°, n.° 3 da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada e, bem assim, o artigo 8.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa [cfr. Resolução da Assembleia da República n.° 32/2004, de 02 de abril (cfr. D.R. I série -A, n.° 79, 02 de abril de 2004); Decreto do Presidente da República n.° 19/2004, de 02 de abril (cfr. D.R. I série -A, n.° 79, 02 de abril de 2004); Depósito de ratificação da Convenção pelo Aviso n.° 121/2004, de 17 de junho (cfr. cfr. D.R. I série - A, n.° 141, de 17 de junho de 2004)]. b. Considerando que o conceito de grupo criminoso organizado plasmado na Convenção é semelhante aos conceitos Decisão-Quadro 2008/841 /JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300, de 11/11/2008, pág. 42 a 45), quer pela Decisão 2004/579/CE, de 29 de abril de 2004, do Conselho, relativa à celebração da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, esta Convenção foi aprovada em nome da Comunidade Europeia (cfr. JO L 261, de 06/08/2004, pág. 69 a 115), verifica-se, igualmente, que a decisão judicial violou, também, o direito comunitário europeu, designadamente, o artigo 1.°, no artigo 2.°, alíneas
- a)e c), no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), no artigo 5.° do Anexo I da referida Decisão 2004/579/CE e os artigos 1° e 2o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, e, bem assim, o artigo 8.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. c. Verifica-se que a decisão judicial violou o princípio da legalidade – por exigir um elemento típico não constante da lei, designadamente, dos tipos de ilícito previstos e puníveis pelos artigos 89.° do R.G.I.T. e 299 do Código Penal. d. Fez uma incorreta subsunção jurídica dos crimes de associação criminosa, previstos e puníveis pelos artigos 89.° do R.G.I.T. e 299.º do Código Penal, ao caso concreto. LXXVII. Do teor da decisão judicial em crise (cfr. fls. 4972 a 5002) discorre que se reconhece estar indiciada "uma divisão de tarefas e do papel de cada um dos arguidos na engrenagem criminal imputada" (cfr. fls. 4991). Todavia, a estrutura indiciada parece não ter sido bastante para que, na decisão judicial, se decidisse que se encontravam preenchidos os respetivos elementos dos tipos de ilícitos, por se sustentar posição jurídica que exige "uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções" (fls. 4991). LXXVIII. Dos elementos objetivos do tipo de ilícito previstos e puníveis pelos artigos 89.° do R.G.I.T. e 299.° do Código Penal não se vislumbra, em qualquer lugar, que exigem "uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções" (fls. 4991), tal, simplesmente, não existe. LXXIX. Na alínea
- c)do artigo 2.° da Convenção (e, bem assim, no artigo 2.°, alínea c), do Anexo I da Decisão do Conselho, de 29 de abril de 2004, 2004/579/CE, in JO L 261, de 06/08/2004, pág. 70) esclarece-se o que se deve entender por grupo estruturado, densificando, assim, aquele elemento fundamental — a estruturação — exigido para a verificação do conceito "grupo criminoso organizado". Nesse conspecto, é de realçar que se opera a uma dilatação conceptual que compreende o grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma só infração, mesmo que os seus membros não tenham funções formalmente definidas e mesmo que não exista continuidade na sua composição nem disponha de uma estrutura elaborada. LXXX . Ou seja, para a densificação do conceito de grupo criminoso organizado, no qual se integram os tipos de ilícito previstos e puníveis pelos artigos 299.° do Código Penal e do artigo 89.° do RGIT, poderá, mormente, estar-se perante um grupo formado de maneira não fortuita, isto é, um grupo que não tenha sido formado de forma acidental, casual, eventual, ocasional, imprevista, imprevisível, inesperada, impensada, repentina, súbita, incidental, arbitrária, episódica ou esporádica, cujos membros não necessitam de ter funções formalmente definidas, donde emerge que os membros do grupo poderão assumir funções mais diluídas, como poderão assumir uma ou várias funções ou assumir uma função e, posteriormente, uma outra ou, até mesmo, assumir várias e distintas funções que se alteram, por exemplo, consoante as necessidades sentidas pela associação com vista à realização do seu escopo. LXXXI. Mais resulta da Convenção de Palermo, da Decisão do Conselho, de 29 de abril de 2004,2004/579/CE e, ainda, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, que o grupo não tem de ter uma estrutura elaborada, isto é, que não tem de existir qualquer complexidade na forma de atuação do grupo, porquanto ao não se exigir uma organização estrutural, não tem de existir nem de ser estabelecido nem de se cumprir com um organograma, não tem, necessariamente, de existir um único ou vários chefes ou dirigentes nem tão-pouco tem de haver «qualquer "comando" ou "direção" que lhe confira unidade de impulso» [Anabela Morais, "Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal)", Julgar Online, dezembro de 2019, pág. 11]. LXXXII. Ora, o aplicador do direito não pode adotar um entendimento jurídico que exija um elemento objetivo do tipo que não está tipificado na lei, sob pena de violação do principio da legalidade, nem, tão-pouco, poderá perfilhar raciocínio jurídico que sufrague posição que estabelece requisitos mais apertados do que aqueles previstos quer no direito convencional internacional quer no direito comunitário europeu, sob pena de violar quer compromissos quer legislação internacional que o Estado português está obrigado a cumprir. LXXXIII. Ao ser adotado, pela decisão judicial em crise, um entendimento tão estrito sobre o que é um grupo que não tem uma estrutura elaborada, foi, também, por esta via, violado: a. O direito internacional convencional vigente no ordenamento jurídico português, designadamente o disposto no artigo 1.°, no artigo 2.°, alíneas
- a)e c), no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), no artigo 5.° e no artigo 34.°, n.° 3 da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada e, bem assim, o artigo 8,°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa [cfr. Resolução da Assembleia da República n.° 32/2004, de 02 de abril (cfr. D.R. I série -A, n.° 79, 02 de abril de 2004); Decreto do Presidente da República n ° 19/2004, de 02 de abril (cfr. D.R. I série -A, n.° 79, 02 de abril de 2004); Depósito de ratificação da Convenção pelo Aviso n.° 121/2004, de 17 de junho (cfr. cfr. D.R. I série - A, n.° 141, de 17 de junho de 2004)]. b. O direito comunitário europeu, designadamente, a Decisão-Quadro 2008/841 /JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada QO L 300, de 11/11/2008, pág. 42 a 45), a Decisão 2004/579/CE, de 29 de abril de 2004, do Conselho, relativa à celebração da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, esta Convenção foi aprovada em nome da Comunidade Europeia (cfr. JO L 261, de 06/08/2004, pág. 69 a 115) Organizada e, bem assim, o artigo 8.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. c. O princípio da legalidade - por exigir um elemento objetivo dos tipos não constante da lei, designadamente, dos tipos de ilícito previstos e puníveis pelos artigos 89.° do R.G.I.T. e 299 do Código Penal. LXXXIV. Da decisão judicial em crise mais resulta que foi entendido que a prática desde 14/11/2022 e até à data do interrogatório judicial de arguido detidos, ocorrido a 18/02/2023, não era tempo suficiente para se verificar a exigência típica de uma certa duração temporal. Sendo certo que, consoante supra se demonstrou, na decisão judicial em crise não se atendeu aos elementos de prova coligidos nos autos e identificados na promoção do Ministério Público e não foram sequer consideradas as declarações do arguido GG que, prontamente, referiu que não só vendia, juntamente com o seu pai, FF, meixão a AA há 7, 5 anos, como também continuou, a partir de fevereiro/março de 2022, a vender a este e a entregar a BB meixão, o que, por si só, determinaria que a data de 14/11/2022 simplesmente não fizesse qualquer sentido faça aos elementos de prova. Sendo ainda certo, consoante supra se demonstrou, que na decisão judicial em crise não foi feita, tão-pouco, apreciação global dos elementos de prova já carreados para os autos nem, consequentemente, estes foram concatenados com as declarações prestadas pelos arguidos FF e GG, o que conduziria à conclusão de que, pelo menos, estes arguidos já se dedicavam concertadamente com AA e com BB à venda, circulação, transporte de meixão no interior de Portugal e à retirada e exportação, com recurso a outros cidadãos (vulgo, mulas), de tais espécimes do território nacional, desde, seguramente, novembro de 2021. LXXXV. Propugna o Ministério Público que o período de 3 (três) meses sempre seria tempo mais do que suficiente para se dar como fortemente indiciado que os arguidos atuaram concertadamente durante um certo período de tempo, nos termos e para os efeitos do previsto no n.° 5 do artigo 299.° do Código Penal e no artigo 89.° do R.G.I.T.. LXXXVI. Verifica-se que nos tipos de ilícito previstos e puníveis pelos artigos 299.° do Código Penal e do artigo 89.° do RGIT, poderá, mormente, estar-se perante um grupo formado de maneira não fortuita, isto é, um grupo que não tenha sido formado de forma acidental, casual, eventual, ocasional, imprevista, imprevisível, inesperada, impensada, repentina, súbita, incidental, arbitrária, episódica ou esporádica, donde, salvo melhor entendimento, discorre, por um lado, que não tem, necessariamente, de existir um ato próprio de fundação ou de promoção de início do grupo, organização ou associação a partir do qual se concebe (cfr., neste sentido, na jurisprudência desde, pelo menos, Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 01/06/1994, processo 45272: "Para que se verifique o crime de associação criminosa (...) não é necessário qualquer ato formal de constituição da associação entre os arguidos, bastando que estes tenham agido concertadamente (...) e que a sua ligação e concertação tenham sido prolongadas e não meramente ocasionais") e, por outro lado, que apenas se afastam as "situações de mera agregação momentânea ou casual de uma pluralidade de pessoas", em que tem de existir um certa duração que permita a realização do fim criminoso [Anabela Morais, "Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal)", Julgar Online, dezembro de 2019, pág. 14]. LXXXVII. Os crimes de associação criminosa terão de prever situações em que um grupo é formado para a prática mediata de apenas uma infração, ou seja, um grupo que se forme para a prática mediata de apenas um só crime, pelo que o critério de duração temporal da composição do grupo terá, inelutavelmente, de permitir incluir situações em que o escopo do grupo criminoso organizado se destina, não imediatamente, à prática de um único crime, donde emerge que não terá necessariamente de ter uma duração temporal extensa como aquela que seria exigível para a prática de vários crimes mas, outrossim, terá de contemporizar uma duração temporal mais reduzida, apenas se afastando aquele conjunto de pessoas que, de forma fortuita, visa praticar imediatamente um crime. LXXXVIII. Entende-se, igualmente, que a decisão judicial em crise adotou, nesta parte, interpretação sobre a duração no tempo que não está em conformidade com: a. O direito internacional convencional vigente no ordenamento jurídico português, designadamente o disposto no artigo 1.°, no artigo 2.°, alíneas
- a)e c), no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), no artigo 5.° e no artigo 34.°, n.° 3 da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada e, bem assim, o artigo 8.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa [cfr. Resolução da Assembleia da República n.° 32/2004, de 02 de abril (cfr. D.R. I série -A, n.° 79, 02 de abril de 2004); Decreto do Presidente da República n.° 19/2004, de 02 de abrü (cfr. D.R. I série -A, n.° 79, 02 de abril de 2004); Depósito de ratificação da Convenção pelo Aviso n.° 121/2004, de 17 de junho (cfr. cfr. D.R. I série - A, n.° 141, de 17 de junho de 2004)]. b. A Decisão-Quadro 2008/841 /JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300, de 11/11 /2008, pág. 42 a 45), a Decisão 2004/579/CE, de 29 de abril de 2004, do Conselho, relativa à celebração da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, esta Convenção foi aprovada em nome da Comunidade Europeia (cfr. JO L261, de 06/08/2004, pág. 69 a 115) e, bem assim, o artigo 8.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. c. O princípio da legalidade — por exigir um elemento objetivo dos tipos não constante da lei, designadamente, dos tipos de ilícito previstos e puníveis pelos artigos 89° do R.G.I.T. e 299 do Código Penal. d. O disposto no artigo 299.°, n.° 5 do Código de Processo Penal. e. O disposto no artigo 89.° do R.G.I.T. LXXXIX.vDando por reproduzidos todos os elementos de prova expressamente identificados a fls. 4911 4919 e supra referidos e transcritos, em consonância com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de maio de 2021, no processo n.° 3/20.9XDLSB, que aborda questão em tudo idêntica à dos presentes autos, nomeadamente no que tange à associação criminosa associada ao crime de contrabando qualificado, perfilhamos no mesmo sentido, isto é, de que não se pode colocar em causa, nos presentes autos de inquérito, que os arguidos e pelos suspeitos identificados na promoção de fls. 4857 a 4919, incorreram na prática dos crimes de associação criminosa, previstos e puníveis pelos artigos 89.° do RGIT e 299.° do Código Penal, porquanto que, ao longo do tempo e desde novembro de 2021, se integraram em grupo que, salvo o demais: a. Utilizou mais do que um armazém para manter, conservar e armazenar meixão; b. Utilizou vários veículos automóveis para transportar meixão quer no interior quer no exterior do território nacional; c. Adotou especiais metodologias de despistagem das autoridades policiais, recorrendo, para tanto, a viatura que serve de batedor e a conduções rodoviárias de contra vigilância para aferir da existência ou não de alguma investigação em curso; d. Deteve rede estruturada de pescadores e intermediários nacionais que procederam, concertadamente, à venda de meixão no interior do território nacional; e. Deteve rede estruturada de elementos que procedeu, de forma concertada, à manutenção e conservação de meixão em armazéns, com vista à posterior retirada de território nacional e exportação dos espécimes de meixão adquiridos aos pescadores e intermediários nacionais; f. Transportou, por via terrestre, meixão para França; g. Transportou para França todos os utensílios e materiais necessários para, nesse país, montar armazém destinado à manutenção de conservação de meixão em estado vivo; h. Deteve rede de contactos para a compra e venda de meixão em países terceiros, como em França e no Senegal, locais para onde pretendiam enviar, por via aérea, o meixão apreendido nos autos; i. Deteve rede de contactos de indivíduos de nacionalidade chinesa, com visto de residência em Espanha, para contactarem com mulas espanholas (cfr., por exemplo, fls. 29j) a 29k) do Apenso G; cfr. fls. 42 43 do Apenso II) e para auxiliarem no transporte, por via terrestre, de meixão para França (cfr., por exemplo, fls. 4581 a 4598), j. Deteve rede estruturada, a nível internacional, de pessoas de nacionalidade senegalesa, espanhola e que residem fora do território nacional, como, por exemplo, em França e em Espanha que transportaram, por via aérea, meixão; k. Deteve rede estruturada de compradores ou, pelo menos, transportadores no Senegal, em Espanha e em França que receberam o meixão que transportaram desde Portugal; 1. Deteve meios para retirar meixão do território nacional, quer por via aérea quer por via terrestre; m. Deteve meios para albergar outros cidadãos chineses, tais como DD e EE que residem no domicílio de AA, para que estes pratiquem, no seio do grupo criminoso organizado, crimes danos contra a natureza, de contrabando de circulação e de contrabando qualificados; n. Deteve elevadas quantias monetárias para comprar meixão aos seus intermediários nacionais e, bem assim, para pagar viagens de avião, estadias em hotéis e refeições a mulas que transportam, por via aérea, o meixão; o. Deteve elevadíssimas quantias monetárias poder continuar a desenvolver tais atividades apesar de contratempos decorrentes de apreensões de meixão pelas autoridades aeroportuárias e policiais. XC. A factualidade até agora indiciada faz incorrer os arguidos na prática dos imputados crimes de: 1. Danos contra a natureza, previsto e punível pelo artigo 278.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 do Código Penal. 2. Contrabando de circulação qualificado, previsto e punível pelos artigos 93.°, n.° 1 e 97.°, alíneas a),
- b)e g), do R.G.I.T. 3. Contrabando qualificado, previsto e punível pelos artigos 92.°, n.° 1, alínea a), e 97.°, alíneas a),
- b)e g), do R.G.I.T. 4. Associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 89.°, n.° 3 do R.G.I.T., por referência aos artigos 93.°, n.° 1 e 92.°, n.° 1, alíneas
- a)e b), e 97.°, alíneas a),
- b)e g), do mesmo diploma legal. 5. Associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.° do Código Penal, por referência ao artigo 278.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 do mesmo diploma legal. XCI. Ora, o crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 89.°, n.° 3 do R.G.I.T., admite a aplicação de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 1.°, alínea m), e 202.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal. XCII. O crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.° 1 do Código Penal, por referência ao artigo 278.°, n.° 1, alínea a), do mesmo diploma legal, por seu turno, também admite a aplicação de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 1.°, e 202.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal. XCIII. AA encontra-se desempregado e, apesar de não dispor de meios lícitos de rendimento, custeia, ainda, a permanência no seu domicílio de EE e de DD que estão igualmente desempregados, para além de assumir, juntamente com o seu cônjuge, todas as demais despesas inerentes ao agregado familiar que, por seu turno, compreende três filhos menores e estudantes em Braga. XCIV. As declarações prestadas sobre as condições económicas por EE também não resistem ao confronto com a prova carreada para o presente inquérito, desde logo porque o mesmo não se encontrava em Portugal há cerca de 15 dias, contados da data da sua submissão a interrogatório judicial de arguido detido (18/02/2023), mas, outrossim, há cerca de um mês, uma vez que o mesmo, juntamente com BB, AA, CC, II e JJ, transportava, no dia 19 de janeiro de 2023, em Burgos, Espanha, cerca de 15kg de meixão, para além de utensílios e materiais necessários para instalar, em França, um armazém destinado à conservação e manutenção de meixão em estado vivo. XCV. Verifica-se, desde logo, especial perigo de fuga por parte dos arguidos EE e DD, uma vez que se afiguram ténues as ligações ao território nacional, não sendo conhecidos nos autos quaisquer fatores, ainda que sociais, profissionais e/ou familiares, que permitam asseverar que, após tomarem conhecimento dos factos e das consequentes molduras penais dos tipos de ilícito fortemente indiciados, se manterão em Portugal, tanto mais que os mesmos se encontram em Portugal em turismo, não detendo qualquer título de residência. XCVI. O perigo de fuga necessita, ainda, de ser especialmente acautelado quanto a AA, BB, DD, EE, porquanto, apesar de terem sido sujeitos a medida de proibição de saída de Espanha no dia 21 de janeiro de 2023, ausentaram-se, nos dias seguintes, para Portugal, incumprindo tais medidas, pelo que o risco de se ausentarem, igualmente, de Portugal é considerável, ora porque AA se encontra desempregado, ora porque BB declarou que se encontra, hodiernamente, com rendas em atraso, não dispondo das condições económicas necessárias e lícitas para garantir o pagamento de despesas, ora porque DD, EE se encontram desempregados, não dispõem de quaisquer meios lícitos de subsistência e residem, a título gratuito, no domicílio de AA. XCVII. Deverá, ainda, ser especialmente prevenido o perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa, considerando que DD e EE encontram-se em território nacional sem qualquer título de residência, pernoitando em casa de AA que os dirige e chefia. Ora, tais perigos necessitam de ser ainda mais precavidos quando se atende à situação de desemprego de AA e ao facto de o seu agregado familiar ser composto pelo seu cônjuge e por três filhos menores e estudantes. XCVIII. O perigo de continuação da atividade criminosa necessita, igualmente, de ser especialmente acautelado, uma vez que, apesar de AA, BB, EE terem sido detidos em Espanha com cerca de 150kg de meixão e de terem sido submetidos a interrogatórios e de terem sido sujeitos a medidas de coação, certo é que logo regressaram a território português para continuaram a praticar ilícitos típicos, sendo indubitável que, pelo menos, AA e BB praticaram ilícitos típicos. XCIX. Para além do expendido, o perigo de continuação da atividade criminosa verifica- se, ainda, quanto aos arguidos AA, BB, EE, DD, uma vez que entrecorre dos autos que as atividades criminosas que desenvolvem, no do grupo em que se integram, garantem vantagens económicas que constituíam parte fundamental dos rendimentos que auferiam, pelo que a necessidade de obterem tais proventos ilícitos funda tal perigo. C. Ademais, os contactos que AA e BB manifestam deter com cidadãos, quer em Portugal quer no estrangeiro, designadamente, em Espanha, Senegal e França, demonstram, de forma inequívoca, que mantêm uma estrutura que lhes permite continuar com a atividade criminosa caso não sejam sujeitos a medida privativa da liberdade que os impeça, em absoluto, de estabelecer contactos, ainda que a partir do seu domicílio. Cl. Por outro lado, ocorre, igualmente, perigo de continuação da atividade criminosa, que apenas a detenção pode acautelar, porque, em razão da natureza e das circunstâncias dos crimes e da personalidade dos suspeitos já revelada na prova coligida, existe uma probabilidade muito elevada de reiteração da atividade criminosa, traduzida na prática dos mesmos tipos de ilícito fortemente indiciados. Na verdade, os arguidos AA e BB montaram e estruturam a atividade criminosa que se indicia nos autos e têm, ainda, os conhecimentos, os contactos, os meios e a capacidade logística para prosseguir a prática dos factos, numa atividade altamente lucrativa, como se indicia nos autos. CII. Ora, tudo isto leva a considerar que tal perigo de continuarem a praticar os ilícitos típicos é bastante elevado. CIII. Pelo exposto, em face da gravidade dos crimes fortemente indiciados, do grau de ilicitude e de culpa e independentemente de antecedentes criminais, sendo previsível, na ponderação dos referidos critérios, a aplicação de pena privativa da liberdade, o Ministério Público propugna que a medida de coação que se mostra adequada, necessária e proporcional é: a. Quanto aos arguidos AA e BB, nos termos do disposto nos artigos 1.°, alínea m), 191.°, 193.°, 202.°, n.° 1, alínea c), e 204.°, n.° 1, alíneas
- a)e c), do Código de Processo Penal, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. b. Quanto aos arguidos EE e DD nos termos do disposto nos artigos 1.°, alínea m), 191.°, 193.°, 202.°, n.° 1, alíneas
- c)e f), e 204.°, n.° 1, alíneas
- a)e c), do Código de Processo Penal, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. CIV. Foram violados o artigo 8.°, n.° 2 e n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.°, 2.°, alíneas
- a)e c), 3.°, n.° 1, alínea a), no artigo 5.° e 34.°, n.° 3 da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada, a os artigos 1." e 2.° da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, os artigos 1.°, 2.°, alíneas
- a)e c), 3.°, n.° 1, alínea a), no artigo 5.° e 34°, n.° 3 do Anexo I da Decisão 2004/579/CE, de 29 de abril de 2004, do Conselho, os artigos 299.° do Código Penal e 89.° do R.G.I.T. e os artigos 191.°, 193, 202.°, n.° 1, alíneas
- a)e c), e 204.°, n.° 1, alíneas
- a)e c), do Código de Processo Penal». * O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo. * Os arguidos AA, EE e DD apresentaram resposta, concluindo dever ser mantido na íntegra o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, com a consequência de que deverão continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos às medidas de coação judicialmente determinadas, posição condensada no seguinte conjunto de conclusões: «I. Não ocorreu imperfeita apreciação dos “fortes” indícios da prática dos crimes de associação criminosa, ora previsto e punível pelo artigo 89.º n.º 1 do RGIT, pelo art.º 8.º n.º 2 da CRP e pelos artigos 2.º a), b), 5.º n.º 1 b), a), subalíneas i), ii)-a), ii)-
- b)e n.º 2 da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, ora p. e p. pelo art.º 299.º do Código Penal, pelo art.º 8.º n.º 2 da CRP e pelos artigos 2.º a), b), 5.º n.º 1 b), a), subalíneas i), ii)- a), ii)-
- b)e n.º 2 da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, antes pelo contrário. II. Desde logo, a decisão judicial não violou o direito internacional convencional vigente no ordenamento jurídico português, e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, porquanto não é aplicável a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada, uma vez que não estamos no âmbito de procedimento judicial sobre associação criminosa; III. A decisão judicial em causa determinou a correta subsunção jurídica dos crimes em causa, excluindo, por ora, o de associação criminosa, tanto o p. e p. pelo art.º 89.º do RGIT e o p. e p. pelo art.º 299.º do CPP, assim como o de branqueamento (cfr. decisão judicial de 18/02/2023). IV. Ora, da matéria vertida na decisão em análise, nada fornece dados suficientes sobre esta organização criminosa para a qual os arguidos vierem recorridos. V. Os arguidos FF e GG não confessaram ter iniciado as atividades ilícitas após o Verão de 2021, nem que, no Verão desse ano, se reuniram com AA e BB e que “juntos acordaram que, desse momento em diante (…) passariam a vender meixão a AA, entregando-o a BB”. AA não lidera, não comanda nem emite ordens a qualquer outro arguido, sobre como e onde é que devem fazer a captura do meixão, sobre como e onde devem armazenar e para, como e onde transportá-lo. Tudo absolutamente falso e baseado em especulações, sem quaisquer indícios que o sustentem. VI. Das declarações de FF no dia 18/02/2023, se retira que, AA e BB, embora se pudessem conhecer, eram entidades distintas, compradores distintos. Não discorre das declarações deste arguido, antes pelo contrário, que o BB estivesse a comprar sob ordem e comando de AA, para aquele ou para “o grupo”. VII. Se AA liderasse e comandasse a alegada associação criminosa, designadamente ordenando a BB que fosse adquirir meixão a pescadores, estes iriam ter a consciência de que se trataria de uma unidade só, onde vender a AA ou a BB, era igual, como se estivessem a vender à mesma pessoa ou ao mesmo núcleo. VIII. Mais afirmou o Ministério Público que AA chefia o grupo dos arguidos de nacionalidade chinesa; que BB atua em nome e por conta de AA; que BB dirige em nome e por conta de AA, os restantes, para a manutenção e transporte de meixão, e de cidadãos estrangeiros para o seu transporte; que DD passou a garantir a manutenção do meixão em conjunto com estes (mas nunca que o fez sob a ordem de nenhum deles…), e que chegou a entregar uma mala de viagem a um estrangeiro; que DD e EE passaram a prestar auxílio a BB e AA no transporte (…). IX. Na verdade, apenas num dos Inquéritos em apenso menciona que BB agia por instrução de AA, e, só numa das vezes lograram consumar o transporte de meixão para fora do território nacional. X. Quando se faz tamanha imputação de factos a uma conduta criminal que envolve muito mais que o ato físico por si, torna-se imprescindível executar uma subsunção dos indícios de prova, traduzi-los em factos, traçando o fio condutor legível e credível do nexo causal entre indício e resultado, sob pena de cairmos no âmbito da arbitrariedade e discricionariedade do entendimento que cada um possa ter, esvaziando as normas do seu sentido prático e teleológico, o que, sobretudo em processo penal, jamais pode colher. XI. Não resulta fortemente indiciado que AA, BB, DD e CC, consistam numa associação criminosa, por nem concretizado, como, e a partir de que prova, interpretam ao ponto de determinar convictamente existir toda uma organização com planeamento por detrás da prática dos ilícitos criminais. XII. O próprio Ministério Público, recorrendo, qualifica juridicamente a prática dos ilícitos criminais pelos arguidos em regime de coautoria material (v. ponto 3.º, p. 60 “Da qualificação jurídica dos factos”), mesmo em relação à associação criminosa. XIII. Concluímos não fazer sentido esta argumentação. Ora terão praticado os crimes de dano contra a natureza, e de contrabando, por exemplo, em regime de coautoria ou em virtude de associação criminosa (um crime em si, ao contrário da coautoria, que é uma forma de praticar o crime), mas não a própria associação criminosa em coautoria. Se a associação criminosa já requer uma pluralidade de agentes, como justapor-lhe a coautoria? XIV. É coautor quem tomar parte direta execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro(s). Na coautoria há uma agregação de pessoas para a prática do mesmo facto, quer pela decisão conjunta, quer pela execução conjunta, pautada pela contribuição funcional de cada coautor para a sua realização. Encontra-se p. e p. pelo art.º 26.º do Código Penal, constituindo assim um modo de operar em relação à prática criminal, e não um crime em si. XV. Ambos conceitos jurídicos coincidem no que toca à pluralidade de agentes na prática, para um, de um crime, para outro, do crime (o da associação), mas divergem nos restantes requisitos (os da associação), relativamente ao seu fim abstrato e, sobretudo, ao elemento de permanência temporal e exigência de uma determinada organização e estrutura. XVI. Daqui se retira que o próprio Ministério Público poderá estar confuso acerca das suas afirmações: os arguidos recorridos, praticaram os crimes em coautoria, ou fizeram-no sendo uma associação criminosa? A resposta parece-nos evidente, e não encontra luz no plano da associação criminosa. XVII. Sendo per si a associação criminosa um tipo legal de crime (enquanto a coautoria, por outro lado, é um modo de operar), existirá uma relação de concurso efetivo entre o crime de associação criminosa e os crimes praticados em associação. O autor do crime de associação criminosa não tem necessariamente de ser o autor do crime-fim que constitui o escopo da associação. No regime de coautoria, o coautor é-o do crime “fim” praticado. XVIII.A associação criminosa é um crime de perigo abstrato, cuja punibilidade se justifica pela altíssima e especialíssima perigosidade derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que cria nos seus membros. XIX. Para que se verifique este tipo de crime deverá existir uma associação que se revela através um pacto, mais ou menos explícito, entre três ou mais pessoas, durante um período temporal que se pretende tendencialmente estável e duradouro, com o fim da prática de crimes – daí criando uma subcultura que faz perigar os valores e a paz sociais. XX. Focando no tópico temporal, os factos relatados reportam-se a meados de Novembro e Dezembro de 2022, e de Janeiro 2023, ou seja, sensivelmente ao período de três/quatro meses. XXI. Andou bem a decisão judicial, que, desses meses (somente em determinados dias em que ocorrem eventos de aquisição, outros de transporte, não promovendo ato contínuo prolongado), não ser sequer suficiente para que se suceda ou alcance a estrutura, organização e entidade própria que a associação criminosa merece; XXII. Por outro prisma, não é de todo despiciendo atentar também à figura jurídica da cumplicidade, em razão dos arguidos aqui recorridos, DD e EE, já que os indícios que o próprio Ministério Público refere, descreve-os como uma situação de auxílio prestado a BB e AA no transporte. XXIII.O auxílio só seria englobado no crime de associação criminosa no caso de lograr obter resultados e proveitos efetivos para a associação. XXIV. Sem prejuízo, e no sentido do despacho recorrido, e da demais jurisprudência, o conceito de bando integra uma situação de atuação ilícita intermédia: mais grave que a mera participação criminosa (na coautoria e cumplicidade), menos censurável do que aquelas em que existe uma perfeita e definida “associação criminosa”, integrando aquelas condutas em que, pelo menos dois agentes atuam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estrutura, algumas funções atribuídas, mas sem que se possa já considerar como existente uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada uma das suas componentes ou aderentes. XXV. Não conseguiu o Ministério Público demonstrar o que defende, isto é, qual a estrutura entre os arguidos, o nível de hierarquia e quais as tarefas concretamente atribuídas a cada um, e de que indícios se pode absorver um sentimento que extravasa a mera prática de condutas individuais com fim ao benefício económico de cada um, e não do conjunto como um núcleo que supera o individuo. XXVI. Não logrou preencher o tipo subjetivo, que implica o dolo, atento o disposto nos arts. 14.º e 299.º do Código Penal, devendo o participante realizar com conhecimento e vontade - dolo associativo - nem o tipo objetivo do crime de associação criminosa, que neste caso assenta em fundar, fazer parte, apoiar, chefiar ou dirigir um grupo, organização ou associação cuja atividade seja dirigida à prática de crimes. XXVII. Não se basta com a mera concordância das várias pessoas ou o mero encontro de vontades para a prática de crimes em conjunto - sob pena, como já dissemos, de confundirmos e esvaziarmos a figura da coautoria. Num bando, pudesse ser o caso, as ditas tarefas são executadas em conjugação de esforços, mas qualquer um poderá fazê-las, atenta a habitual fraca complexidade. Os participantes deverão atuar em nome desta e não em proveito próprio ou de um líder, pela existência de um sentimento comum de pertença a algo que os transcende. XXVIII. Logo, entendemos que se fosse de aplicar e imputar o crime de associação criminosa a cada conjunto de que decidem programar um crime, então tudo seria uma associação criminosa… É, por isso, evidentemente necessário que se faça da letra da lei uma interpretação para uma aplicação rigorosa, sob pena de esvaziar o regime de coautoria, reconduzindo todo o conjunto a uma associação criminosa. XXIX. Os arguidos em causa, a ter-se juntado, fizeram-no de forma fortuita, casual, eventual, ocasional, até, dir-se-ia, sazonal (esporádica e episódica), arbitrária quanto às participações, absolutamente impensada, procurando cada um obter um o seu proveito económico, ao invés de um benefício económico comum; XXX. Os indivíduos em questão ter-se-ão, eventualmente, ajudado mutuamente na execução de alguns atos materiais que compõem, por exemplo, o contrabando, ao invés de estarem a atuar mediante uma estrutura organizada, cada um com funções especificamente atribuídas, para obtenção de um fim comum, fazendo- por mera necessidade de colaboração, um auxílio pontual por parte de alguns dos arguidos. XXXI.O Ministério Público recorre igualmente por entender que as medidas de coação aplicadas aos arguidos recorridos não acautelam os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, nos termos do art.º 204.º n.º 1
- c)do Código de Processo Penal; XXXII. Pautando pela aplicação da prisão preventiva, ao abrigo do art.º 202.º do CPP. XXXIII. Inexiste perigo de fuga porque os aqui recorridos não tentaram fugir, nem exibiram comportamentos que fizesse prever essa intenção. Os meios financeiros de que dispõem os arguidos não se afiguram suficientes para assegurar a sua subsistência no caso de se pretenderem furtar à justiça; no caso de AA, vive com familiares, ou seja, acha-se familiar e socialmente integrado, o que de igual modo não estimulará a sua fuga; a qualidade ou condição de estrangeiro em nada facilita a saída ou a movimentação de quem queira movimentar-se. XXXIV. O perigo de fuga tem de ser concreto, sendo que a mera alegação da existência do mesmo não pode ser considerada como suficiente. O mesmo argumento se aplica à inexistência de perigo de perturbação da prova (recolhida e por recolher). XXXV. Tendo em conta a fase em que se encontra o processo, e as circunstâncias aduzidas acerca dos arguidos, a continuação destes sujeitos às medidas de coação que lhes foram impostas, como têm vindo a estar (desde fevereiro), não causa qualquer perturbação, como não tem causado, pelo que não se afigura necessário nem proporcional aos receios imputados, a aplicação da medida de coação mais gravosa, como o seja, a prisão preventiva, que ademais se pode provisionar como de longa estadia, já que se reconhece serem demorados os processos até à sua conclusão. Termos em que deve ser mantido na íntegra o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, continuando a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos às medidas de coação judicialmente determinadas». * A Sra. Procuradora Geral-Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, pugnando pela procedência parcial do recurso e concluindo nos seguintes moldes: «Quanto à qualificação penal concordamos integralmente com as considerações aduzidas na peça recursiva, que aqui reproduzimos no que respeita às suas conclusões, pelo que entendemos que nessa parte o recurso merece provimento. Quanto à medida de prisão preventiva cuja aplicação o Ilustre colega do Ministério Público sugere afigura-se-me que, na presente data a mesma é extemporânea e desajustada. Na verdade, os factos ocorrerem nos anos de 2020 a 2022, os arguidos foram sujeitos a interrogatório judicial em 18.02.2023 e sobre a data da prolação do despacho de que se recorre - 18.02.023- é decorrido 1 ano e 3 meses, razão pela qual não obstante a grandiosidade de valor do meixão ilicitamente capturado e a gravidade dos factos indiciados se nos afigura que na presente data as medidas de coação aplicadas aos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, expressas a fls. 520 e seg. são adequadas e excessiva a aplicação de medida privativa de liberdade. Efetivamente, sendo a medida de prisão preventiva a medida de coação mais grave, afigura-se-me em face do tempo decorrido que as demais medidas já aplicadas se mostram adequadas e suficientes face à situação pessoal dos arguidos». * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Aquilo que importa apreciar e decidir é saber se as medidas de coação aplicadas se revelam insuficientes face às exigências cautelares concretamente verificadas, o que passa por apreciar se: ● em face da prova constante dos autos é de considerar indiciariamente demonstrada a prática pelos arguidos/recorridos (AA, BB, EE e DD) de um crime de associação criminosa; e se ● a medida de coação de prisão preventiva se afigura necessária e proporcional às exigências cautelares verificadas no caso concreto. * Apreciando os fundamentos do recurso. Na sequência de interrogatório judicial a que foram sujeitos, em 18/2/2023, aos arguidos AA, BB, EE e DD foram aplicadas medidas de coação não privativas da liberdade (respetivamente, aos arguidos AA e BB: a. apresentações periódicas tri-semanais, às 3ªs, 5ªas e domingos, no posto policial da respetiva área de residência - artigo 198º, nº1, do CPP; b. proibição de contactos com os demais arguidos – artigo 200º, nº1, al. d), do CPP; c. proibição de aquisição, uso, detenção ou transporte de utensílios relacionados com a captura, manutenção, transporte de quaisquer espécies protegidas, designadamente do meixão – artigo 200º, nº1, al. e), do CPP; d. proibição de se ausentarem dos concelhos das respetivas áreas de residência sem autorização do tribunal – artigo 200º, nº1, al. b), do CPP. e. prestação individual, no prazo máximo de 10 dias, de caução no valor de €10.000,00 (dez mil euros); e aos arguidos EE e DD: a. apresentações periódicas bi-semanais, às 4ªs e 6ªs feiras, no posto policial da respetiva área de residência - artigo 198º, nº1, do CPP; b. proibição de contactos com os demais arguidos (com exceção dos que têm entre si laços familiares ou residência comum) – artigo 200º, nº1, al. d), do CPP; c. proibição de aquisição, uso, detenção ou transporte de utensílios relacionados com a captura, manutenção, transporte de quaisquer espécies protegidas, designadamente do meixão – artigo 200º, nº1, al. e), do CPP; d. proibição de se ausentarem do território de Portugal Continental sem autorização do tribunal – artigo 200º, nº1, al. b), do CPP) -, por estar fortemente indiciada a prática dos seguintes ilícitos: - 1. Dano contra a natureza, previsto e punível pelo artigo 278.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Código Penal, por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas
- a)a
- c)do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de julho, que a ratificou, e ao artigo 5.º, n.º 2 alíneas a), b), c), subalínea i), e d), e n.º 4 e Anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 09 de dezembro de 1996, na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017, da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e no Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de abril, punível com pena de prisão até 5 anos. 2. Contrabando de circulação qualificado, previsto e punível pelos artigos 93.º, n.º 1 e 97.º, alíneas a),
- b)e g), do R.G.I.T., por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas
- a)a
- c)do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de julho, que a ratificou, ao artigo 5.º, n.º 2 alíneas a), b), c), subalínea i), e d), e n.º 4 e Anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 09 de dezembro de 1996, na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017, da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, ao Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de abril; artigo 1.º, n.º 1, com referência ao artigo 2.º, alíneas
- a)e
- b)do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril; artigos 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º da Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, na redação conferida pela Portaria n.º 247/2010, de 03 de maio; artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA); artigos 1.º, 2.º, alíneas a), b),
- d)e
- e)do Decreto-Lei n.º 147/2003, que aprovou o Regime de Bens em Circulação, na redação conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; e artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), subalínea iv), 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro; punível com pena de prisão de 1 a 5 anos. 3. Contrabando qualificado, previsto e punível pelos artigos 92.º, n.º 1, alínea a), e 97.º, alíneas a),
- b)e g), do R.G.I.T., por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas
- a)a
- c)do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de julho, que a ratificou, ao artigo 5.º, n.º 2 alíneas a), b), c), subalínea i), e d), e n.º 4 e Anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 09 de dezembro de 1996, na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017, da Comissão, de 20 de Janeiro de 2017, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, ao Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de abril; artigo 1.º, n.º 1, com referência ao artigo 2.º, alíneas
- a)e
- b)do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril; artigos 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º da Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, na redação conferida pela Portaria n.º 247/2010, de 03 de maio; artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA); artigos 1.º, 2.º, alíneas a), b),
- d)e
- e)do Decreto-Lei n.º 147/2003, que aprovou o Regime de Bens em Circulação; artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), subalínea ii), 8.º, n.º 4, 13.º, 15.º e 18.º do Decreto Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro; e artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
- a)a
- c)do Decreto-Lei n.º 50/80, de 23 de janeiro, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos de prisão, com base na demonstração (indiciária) dos seguintes factos (segue transcrição): «1. O termo meixão é, comummente, utilizado para identificar a fase larvar da família Anguillidae, constituída por peixes de corpo normalmente cilíndrico, à qual pertencem as enguias, sendo a Enguia-europeia cientificamente denominada de Anguilla Anguilla, da ordem Anguilliformes. É habitualmente apodada, igualmente, de enguia de vidro, porquanto o seu corpo é transparente, quando considerada na fase juvenil do seu ciclo de vida à chegada às bacias hidrográficas, após a fase de leptocéfalo, quando possui o tamanho de cerca de 4 a 8 centímetros. 2. A Enguia-europeia nasce no mar dos Sargaços, no Atlântico Norte, junto à costa americana, onde ocorre a reprodução desta espécie. Após a eclosão dos ovos fecundados, as larvas de enguia ou leptocéfalos migram ao longo do Atlântico, arrastadas pela corrente quente do Golfo até, decorridos 2 a 3 anos, atingirem o litoral europeu. 3. Depois de migrar ao longo do Atlântico Norte, esta espécie chega à costa e aos rios portugueses, onde, aquando do contacto com as águas salobras/doces das bacias hidrográficas, os leptocéfalos sofrem um processo de metamorfose, transformando-se em enguia de vidro. 4. Portugal, por ser um dos locais onde primeiro se pode encontrar esta espécie, é um país muito procurado por indivíduos que aqui se deslocam com vista à aquisição de enormes quantidades de espécimes, cujo destino é, invariavelmente, a introdução no mercado asiático e, substancialmente em menor escala, ao mercado espanhol. 5. Esta espécie é alvo de elevada procura, sobretudo, nos mercados asiáticos, enquanto viva, para engorda em aquacultura intensiva ou em arrozais, crescimento, consumo interno ou posterior exportação para os continentes europeus e americanos para fins gastronómicos. 6. O meixão pode atingir, na fase inicial da época da sua captura, entre outubro e dezembro de cada ano, um elevado preço na sua comercialização, na ordem dos €.:6.500,00 por quilograma, que contém uma quantidade aproximada de 4.000 a 5.000 espécimes. No resto da época, entre janeiro e abril de cada ano, o valor comercial poderá decair até cerca de €.:2.500, 00 por quilograma. 7. Trata-se de uma espécie inscrita no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, e protegida pela Convenção de Berna, regulada atualmente pelo Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio (quanto à captura da enguia, incluindo meixão, exceto quando regulada pela Legislação da Pesca, nomeadamente quando existe autorização para a pesca profissional da enguia), pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas d