Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0730168 Nº Convencional: JTRP00040185 Relator: DEOLINDA VARÃO Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ALEGAÇÃO POR REMISSÃO PARA DOCUMENTOS Nº do Documento: RP200703150730168 Data do Acordão: 03/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 710 - FLS 44. Área Temática: . Sumário: A alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………, LDª instaurou acção com forma de processo ordinário contra C………. . Pediu que a ré fosse condenada a pagar à autora a quantia de € 117.217,51, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que, por contrato promessa celebrado em 29.10.91, a ré lhe prometeu vender ou a quem ela indicasse, o lote de terreno identificado no artº 1º da petição inicial, a fim de aí ser instalado um posto de abastecimento de combustíveis, com viabilidade aprovada. Nesse mesmo dia, a autora celebrou com D………., SA o contrato junto aos autos a fls. 12 a 14, mediante o qual cedeu àquela a sua posição contratual no sobredito contrato promessa. O preço estipulado no contrato promessa foi de 23.500.000$00, tendo ficado acordado que a marcação da escritura pública ficava a cargo da ré, que para tanto ficava obrigada a avisar a autora ou a pessoa que esta indicasse. Através do contrato de cessão da posição contratual, a autora obrigou-se perante a D………., SA a comunicar-lhe a data da celebração do contrato definitivo, bem como a notificar a ré, na pessoa do seu procurador, para que a escritura fosse celebrada a favor daquela. Por indicação da ré, a D………., SA entregou a E………. e mulher F………. a quantia de 11.750.000$00, correspondente a 50% do valor acordado para a compra e venda, a título do preço prometido e como início de pagamento. Aquando da celebração do contrato promessa ficou acordado como condição essencial e necessária para a celebração do contrato definitivo a obtenção pela ré da viabilidade do terreno para a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis. A ré nada fez para obter aquela viabilidade, não obstante as insistência da autora e da D………., SA para que o fizesse e a disponibilidade destas em celebrar o contrato definitivo logo que aquela lhes apresentasse documentação que demonstrasse a viabilidade da construção do posto de abastecimento de combustível. Apesar disso, a ré marcou a escritura de compra e venda, tendo designado três datas. A escritura não foi celebrada na primeira data porque os representantes da D………., SA não puderam comparecer e porque não lhe foram entregues documentos comprovativos da viabilidade da instalação do posto de combustível e a D………., SA recusou-se a outorgar a escritura nas restantes duas datas por continuar a faltar a viabilidade daquela construção. Apenas em 12.02.93 a ré requereu à CM de Penafiel autorização para a construção do posto de combustíveis, que veio a ser arquivado por inércia da ré. Ainda antes de apresentar aquele requerimento, a ré vendeu o terreno a terceiros. A autora restituiu à D………., SA a quantia de 11.750.000$00 que aquela entregara às pessoas indicadas pela ré. A ré contestou, invocando as excepções de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade da autora e de prescrição e impugnando os factos alegados pela autora. A autora deduziu o incidente da intervenção principal provocada da D………., SA que foi indeferido por despacho já transitado em julgado. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções aduzidas pela ré. Inconformada, a ré recorreu do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as excepções de nulidade de todo o processado e de ilegitimidade activa, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – Invocado pela autora, como causa de pedir, alegado locupletamento da ré à custa da autora, por esta ter ressarcido a D………., SA no valor de 11.750.000$00 (€ 58.605,75). 2ª – E concluindo a autora por pedir (pedido final) a restituição em dobro de um pretenso sinal prestado por outrem (D………., SA) e respectivos juros, 3ª – No âmbito de um contrato promessa que havia sido logo (na mesma data) objecto de cessão de posição contratual da autora à D………., SA, com aceitação/concordância da ré e produção de efeitos entre o cessionário e o cedido, 4ª – Verifica-se existir pedido sem a correspondente causa de pedir, o que se traduz em ineptidão da petição inicial. 5ª – Ou, sem prescindir, há flagrante contradição, ininteligibilidade e até incompatibilidade substancial entre o pedido e aquela pretensa causa de pedir. 6ª – Já que, por um lado, invoca a autora a cessão da posição contratual – com a inerente transferência de direitos e obrigações para a esfera jurídica de cessionário e cedido – e a retirada da autora da relação jurídica que lhe está ligada. 7ª – E, por outro lado, invoca a autora incumprimento contratual da ré, no âmbito do contrato promessa objecto de cessão de posição contratual à D………., SA. 8ª – Fazendo tábua rasa dos efeitos estabelecidos entre D………., SA e cedido (a ré) e vindo, enquanto terceiro, invocar incumprimento de relação jurídica entre D………., SA e ré, apesar de não ter prestado qualquer sinal. 9ª – Há assim também por esta via manifesta ineptidão da petição inicial, o que torna o processo nulo. 10ª – Acresce que, qualquer eventual acordo de resolução de cessão entre cedente e cessionado é ineficaz e, por isso, não produz nem poderá produzir efeitos relativamente ao cedido. 11ª – Assim, é a autora parte ilegítima, por não ter interesse em demandar, uma vez que qualquer eventual discussão e decisão do eventual incumprimento da ré ou da D………., SA relativamente ao contrato promessa em que passaram a ser únicos interessados, não produz quaisquer efeitos na esfera jurídica e de interesses da autora. A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. A ré recorreu igualmente do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – Invocado pela autora alegado locupletamento da ré à sua custa, em virtude de esta ter ressarcido a D………., SA no valor de 11.750.000$00. 2ª - E que, apesar de não ter prestado qualquer sinal à ré, como confessa, 3ª – Conclui por pedir (pedido final) a restituição em dobro de um pretenso sinal prestado por outrem (D………., SA) e respectivos juros, 4ª – No âmbito do contrato promessa que havia sido objecto de cessão de posição contratual da autora à referida D………., SA, com aceitação/concordância expressa da ré e produção de efeitos entre cessionária e cedida. 5ª – Contrato de cessão de 29.10.91 que a autora diz ter resolvido com a referida D………., SA, em 23.02.96, e que terá implicado o pagamento àquela de um valor de 11.750.000$00. 6ª – Sendo que tal acordo de resolução nunca teve a concordância ou até o conhecimento por parte da ré. 7ª – Resulta suficientemente claro que se trata de pedido à ré de indemnização à autora, por indemnização paga pela autora à D………., SA, por força de uma pretensa resolução de um contrato de cessão de posição contratual entre ambas celebrado em 23.02.96 e que terá sido paga à D………., SA em dia não referido entre 23.02.96 e 31.03.96. 8ª – E, por isso, encontramo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da ré, por alegadamente ter dado causa culposa àquela resolução/indemnização da autora à D………., SA. 9ª – Pelo que é aplicável o prazo trienal de prescrição do artº 498º, nºs 1 e 2 do CC. A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformada, a autora recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – Só a ré poderia pedir as necessárias autorizações para a viabilidade da construção de um posto de abastecimento de combustíveis, uma vez que era ela a proprietária do terreno prometido vender. 2ª – Logo, terá de se concluir que o contrato promessa não foi cumprido pela ré que assim deveria imediatamente ter entregue o sinal em dobro, naquela altura, à D………., SA. 3ª – A sentença recorrida não se pronunciou sobre tais factos. Antes preferiu analisar [a excepção de ilegitimidade activa] já depois de o despacho saneador se ter pronunciado em sentido contrário. 4ª – A matéria que levou a que a ré fosse absolvida do pedido está provada por documento. 5ª – Em 19.10.91, foi celebrado entre a autora e a ré o acordo de fls. 9 a 10 e 123, em que a primeira declara comprar e a segunda declara vender àquela ou a quem esta indicar [o terreno] para a instalação de um posto de abastecimento. 6ª – O contrato contém uma cláusula mediante a qual a promitente vendedora concede desde logo autorização à promitente compradora para que esta ceda a sua posição contratual. A cessão da posição contratual da autora para a D………., SA em nada altera o clausulado do contrato promessa de compra e venda. O contrato de cessão de posição contratual opera a transmissão para o cessionário da posição que o cedente detém em determinado contrato, ficando, por via desse contrato, o cessionário titular do conjunto de direitos e obrigações que emergiam para o cedente do contrato-base, que assim sofre uma modificação subjectiva. 7ª – Como o consentimento à cessão, no contrato promessa dos autos, é anterior à própria cessão, a mesma ficava dependente da comunicação, por parte da autora à ré, daquela cessão, o que sucedeu e foi aceite por esta última, quando notificou, sem os documentos necessários à sua efectivação, para a outorga da escritura definitiva a D………., SA. 8ª – O contrato promessa não sofreu qualquer alteração no seu clausulado, pelo que a D………., SA passou a deter os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Inclusivamente, o direito de adquirir ou indicar uma terceira pessoa ou entidade a quem a ré deveria vender o terreno. 9ª – Assim sendo, como o contrato promessa não tinha sido resolvido pela terceira pessoa ou pela D………., SA, esta poderia ceder a sua posição contratual a uma terceira pessoa. 10ª – Ao contrário do decidido, entre a autora e a D………., SA foi celebrado um acordo mediante o qual ambas decidiram resolver o contrato de cessão da posição contratual de fls. 124 e 125. 11ª – Pelo que a autora readquiriu validamente a posição jurídica de promitente compradora no contrato promessa de fls. 9 a 10 e 123, assistindo-lhe, por via disso, o direito a pedir a condenação da ré a restituir-lhe o sinal em dobro, com fundamento no incumprimento daquela contrato promessa, o que, face à matéria que foi dada como provada nos autos, teria de lhe ser dado provimento. A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos (que não foram impugnados): Em 29.10.91, entre a autora e a ré, esta representada por G………., foi redigido um acordo em que a primeira prometia comprar e a segunda prometia vender o lote de terreno nº . do alvará nº ./.., que confronta a Norte com os lotes . e . do mesmo alvará, a Sul com cerca do hospital, Nascente com Estrada Municipal nº . e Poente com H………., conforme documento de fls. 123, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (A) Tal terreno prometido vender pela ré à autora, ou a quem esta indicasse, serviria para a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis, com viabilidade aprovada. (B) A ré, por intermédio do seu procurador, prometeu vender à autora, para instalação de um posto de abastecimento de combustíveis com viabilidade aprovada, a área de terreno de 1000 m2 do lote referido em A) do contrato referido em A) dos factos assentes. (4º) O dito terreno foi prometido vender pela ré à autora ou a quem esta indicasse, livre de quaisquer ónus e encargos. (C) Nos termos da cláusula D do documento junto a fls. 123, "este contrato anula o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o primeiro e segundo outorgante no dia 14 de Outubro de 1991”. (D) A marcação da escritura notarial de compra e venda definitiva ficou a cargo da ré, que ficou com a obrigação de avisar a autora, ou quem esta indicasse, com antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou por outra forma mais conveniente, do dia, da hora e do Cartório Notarial onde se realizaria a escritura. (E) Em 29.10.91, a autora celebrou com a D1……….s, Ldª um contrato de cessão da posição contratual nos termos e conforme as cláusula que constam do documento de fls. 124 e 125. (1º) Na cláusula 2ª foi estipulado como preço da cedência a quantia de 23.500.000$00. (2º) A D………., SA emitiu o cheque nº ………., do I………., no montante de 11.750.000$00, à ordem de E………. e F………., e estes receberam essa quantia. (3º) Era a autora quem teria que avisar a D………., SA da referida data [da escritura]. (F) A autora comunicou à ré que cedeu à D………., SA a sua posição no acordo celebrado entre ambas. (G) Em 18.07.91, a autora requereu, junto da CM de Penafiel a aprovação do projecto de um posto duplo de abastecimento de combustíveis, um dos quais no lote em questão, apresentando a memória descritiva e a planta topográfica do lote nº . e nº . sito na ………., conforme documento de fls. 18 a 21, cujo conteúdo se dá por reproduzido. (H) Com data de 18.10.91 foi emitido parecer favorável para a referida instalação dupla pela Comissão de Coordenação da Região Norte e pelo Departamento de Urbanismo e Desenvolvimento da Câmara Municipal de Penafiel, conforme documento da fls. 22, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (I) Em 29.10.91 e 12.11.91, a ré requereu junto da CM de Penafiel algumas alterações ao alvará de loteamento nº ./.., nomeadamente no que diz respeito a áreas, conforme documentos de fls. 24 a 27 e 28 a 30, cujo conteúdo se dá por reproduzido. (J) Nesses pedidos de alteração, a ré não fez qualquer alusão à construção de um posto de abastecimento de combustíveis no lote em causa. (L) Na sequência das apontadas alterações, foi feito um averbamento na descrição predial na Conservatória do Registo Predial, no sentido de passar a constar "autorização de loteamento - constituídos 3 lotes, numerados de 1 a 3, com as áreas de 379 m2, 1196 m2 e 1000 m2, respectivamente", conforme documento das fls. 31 e 32, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (M) Relativamente à instalação de um posto de combustíveis no prédio em causa e de acordo com a declaração emitida pelo Director do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Penafiel, emitida em 22.01.92, foi dito que "a viabilidade de construção encontra-se ultrapassada pelo pedido de rectificação do alvará de loteamento nº ./..", conforme documento de fls. 33, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (N) A ré marcou a realização da escritura pública de compra e venda para 09.12.92, que foi adiada porque a D………., SA não podia estar presente e por não ter sido pago o imposto de sisa. (O) A ré procedeu à marcação da escritura pública para 21.12.92 e depois para 15.01.93. (P) A D………., SA recusou-se a outorgar a escritura pública de compra e venda, alegando que continuava a faltar a viabilidade de construção e instalação do posto de abastecimento de combustíveis. (Q) Em 12.02.93, a ré requereu autorização para a construção de um posto de combustíveis junto da CM de Penafiel, conforme documento de fls. 57, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (R) A ré veio a desistir desse processo, por ter vendido o imóvel em causa a terceiros. (S) Entre a autora e a D………., SA foi efectuado um acerto de contas. (6º) Com interesse para a decisão, está ainda provado o seguinte facto, por confissão da ré (artºs 22º e 75º da contestação): Aquando da cessão da posição contratual da autora para a D………., SA, a ré recebeu desta, através do seu procurador G………., pelo menos a quantia de 3.000.000$00 (€ 14.963,94).* III. São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões das alegações da agravante/apelante (ré) e da apelante (autora) - artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC): A) No agravo: - Se a petição inicial é inepta. - Se a autora é parte ilegítima. B) Na apelação da ré: - Se o direito da autora prescreveu. C) Na apelação da autora: - Se a autora tem direito à restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da ré. A) Agravo 1. Ineptidão da petição inicial Segundo a ré, há falta de causa de pedir e contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto a autora pede que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização a título de enriquecimento sem causa e não alega os factos que fundamentam tal pedido, antes alegando factos para fundamentar o direito à restituição do sinal em dobro por via do incumprimento de um contrato promessa. A petição inicial é inepta, além do mais, quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir e quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (artº 193º, nº 1, als.
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