Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1596/17.3T8AMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA REGIME TRANSITÓRIO OBRA DE REMODELAÇÃO Nº do Documento: RP201912101596/17.3T8AMT.P1 Data do Acordão: 12/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A aplicação do regime de denúncia do NRAU aos arrendamentos anteriores deriva da mera aplicação do regime transitório sem necessidade de consentimento dos outorgantes. II - O conceito de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea
(2005), deve fazer parte das políticas urbanas como forma de melhorar os espaços urbanos e o bem-estar e qualidade de vida das pessoas. No preâmbulo do Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana que veio revogar o RJERU Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro: “A reabilitação urbana assume-se hoje como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia para todos, de uma habitação condigna”. [15] In Novo Regime do Arrendamento Comercial, Almedina pág. 261 e segs e in Arrendamento para habitação, regime transitório, 121 e
- [16] A Lei n.º 43/2017 de 14 de Junho, não aplicável aos autos, pois a denúncia operou validamente em Março de 2017, alterou o prazo de desocupação que o senhorio terá de respeitar no caso de denúncia com fundamento em obra ou demolição do locado: aquele passa a ter um prazo de desocupação de 60 dias, sendo superior aos 15 dias previstos no regime anterior. Por outro lado, a indemnização devida pelo senhorio quando proceda à denúncia com este fundamento, passa de ser o equivalente a um ano de renda para uma indemnização no valor correspondente a dois anos de renda – al. a) do n.º 5 do artigo 1094.º CC. Foi ainda acrescentado a esta norma que a indemnização correspondente a dois anos de renda, não pode ser “inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado”. [17] A qual recorde-se foi objecto da recente alteração pela Lei nº 12/
- [18] Fernando de Gravato MORAIS, – As novas regras transitórias na reforma do NRAU (Lei 31/2012). Julgar. Lisboa. ISSN 1646-
- Nº 19 (Jan.-Abr. 2013), p. 13-36.