Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 286/09.5TBPRD-C.P1 Nº Convencional: JTRP00043002 Relator: SÍLVIA PIRES Descritores: INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR DEVER DE SE APRESENTAR À INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR Nº do Documento: RP20091006286/09.5TBPRD-C.P1 Data do Acordão: 10/06/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS 101. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 18º, NºS 2, E 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. Sumário: I - A qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa a que aludem os n° 2, e 3, do art.° 18°, do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência. II - A não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tem que resultar clara dos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 286/09.5TBPRD-C.P1 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Insolventes: B………. C………. * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto C………. e B………., em 23.1.09, requereram a sua declaração de insolvência, deduzindo o pedido de exoneração do passivo restante. Para fundamentar este pedido alegaram, em síntese: -> Os Requerentes têm 42 e 37 anos de idade, respectivamente, dois filhos de 16 e 9 anos, frequentando o 11º ano e 4º ano de escolaridade. -> Vão ter de arrendar casa para viverem cuja renda não será inferior a € 450,00 mensais. -> A Requerente aufere do seu trabalho o vencimento mensal de € 580,00, encontrando-se 1/3 do mesmo penhorado à ordem de execuções fiscais, penhora que se manterá por mais de 27 meses. -> O Requerente tem um vencimento de € 428,00. -> Para ser assegurado, de forma razoável, o seu sustento e do agregado familiar, necessitam de quantia não inferior a € 1000,00. Por sentença proferida em 11.2.09, foi declarada a insolvência dos Requerentes. Cumprido o disposto no n.º 4, do art.º 236º, do CIRE, ninguém se pronunciou. Com data de 2.6.09, foi proferida decisão que, invocando o disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, indeferiu a pretensão dos Requerentes quanto ao pedido de exoneração do passivo restante. * Inconformados com esta decisão dela recorreram os Insolventes, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Inexiste qualquer prova ou facto de que a apresentação tardia, que se não aceita, provocou qualquer prejuízo a credores, pelo que o pressuposto do art.º 238º, d), do CIRE não se encontra verificado. 2 – Só um dos Requerentes do pedido de exoneração do passivo restante é que foi sócio de uma empresa declarada insolvente, pelo que não pode o Tribunal indeferir o pedido de ambos os requerentes pela verificação de uma presunção que a apenas a um dos requerentes se aplica. 3 – O art.º 18º, n.º 3 não pode ser interpretado no sentido de que ocorrendo uma insolvência de uma sociedade tal implica que os sócios gerentes estejam igualmente insolventes e que tenham de se apresentar à insolvência. O art.º 18º, n.º 3, do CIRE não pode ser interpretado no sentido do conhecimento da insolvência se referir aos sócios pessoalmente. 4 – Inexistem nos autos qualquer facto ou prova que indicie que os requerentes estejam em insolvência 6 meses após a declaração de insolvência da sociedade de que um dos requerentes era sócio. 5 – Foi alegado que os sócios trabalham, trabalharam e fizeram pagamentos aos credores os durante os períodos entre ambas as insolvências. 6 – Inexiste nos autos qual o final do processo de insolvência da empresa e qual o resultado da liquidação da empresa e se foram ou não feitos pagamentos aos credores. 7 – Inexistem nos autos o que fizeram ou que aconteceu às vidas pessoais dos requerentes. Concluem pela procedência do recurso. Não foi apresentada resposta. * 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar a seguinte questão: O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolventes não deve ser liminarmente indeferido? * 2. Os Factos Foram considerados provados os seguintes factos: 1 – C………. e B………., em 23.1.09, apresentaram-se à insolvência. 2 – O Requerente exerceu, como sócio-gerente, a gerência da sociedade D………., L.da, sociedade comercial com sede na Rua ………., …, ………, ………., Paredes. 3 – Esta sociedade comercial foi declarada insolvente por decisão judicial transitada em julgado em 26 de Julho de 2007. 4 – A mesma sociedade não comunicou a cessação da actividade para efeitos fiscais. 5 – O valor total dos créditos reclamados constante da lista provisória de credores é de € 255.428,04. 6 – Os Requerentes avalizaram dívidas a fornecedores da sociedade comercial referida em 2, bem como a instituições bancárias, e são devedores do empréstimo celebrado com o E………. relativo à habitação onde vivem, empréstimo contraído para aquisição de habitação. 7 – Os Requerentes têm dois filhos menores, a Requerente aufere a quantia mensal de € 580,00, e o Requerido aufere a quantia mensal de € 428,00. * 3. O Direito Aplicável O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. [1] É indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa.[2] O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1, do art.º 239º, do CIRE. Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram. [3] É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas. Assim, nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 238.º, do CIRE, o legislador tipificou várias situações que, a verificarem-se, devem conduzir desde logo ao indeferimento liminar da pretensão do insolvente de exoneração do seu passivo restante. Na alínea
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