Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14722/10.4TDPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS COMUNICAÇÃO Nº do Documento: RP2013062514722/10.4tdprt.p2 Data do Acordão: 06/25/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A comunicação a que se reporta o artigo 358º do Código de Processo Penal não pode envolver uma decisão quanto à matéria de facto provada, mas uma simples advertência quanto à eventualidade de essa matéria poder vir a integrar a alteração de factos indicada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 14722/10.4TDPRT.P2 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 1º Juízo Criminal do Porto que o condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária sete euros, assim como no pagamento ao demandante C… da quantia de mil euros a título de indemnização de danos não patrimoniais e da quantia de duzentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos a título de indemnização de danos patrimoniais. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. A sentença padece de Nulidade em virtude de ter condenado o recorrente por factos diferentes dos que constam na acusação, se bem que lhe tenha sido comunicada a alteração não substancial, o que é facto é que a mesma não foi materialmente fundamentada e justificada pelo Tribunal “a quo”. 2. Entendendo o recorrente que tal entendimento da norma do artigo 358º do CPP, é materialmente inconstitucional, o que pretende ver reconhecida, designadamente por violação das suas garantias de defesa e mesmo dos princípios in dúbio pró reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 32º da CRP e na CEDH. 3. Encontraram-se erradamente julgados os pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como provada, como se defende com a argumentação expendida para cada um deles. 4. A falta de prova relativamente ao recorrente impõe necessariamente que aqueles se dêem como não provados. 5. As concretas provas enunciadas na análise a cada um desses factos, efectuada impõem a decisão contrária em relação aos mesmos. 6. Mostram-se violados os artigos 127.º do CP e 32.º da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas D… e E…, nas declarações do assistente e nas da testemunha F… as quais foram muito diferentes e manifestamente contraditórias com o que consta da factualidade provada, designadamente na hora da ocorrência dos factos e ás circunstâncias em que os mesmos supostamente ocorreram, ignorando injustificadamente as declarações quer do recorrente, quer das testemunhas de defesa G… e H… que contradizem a factualidade constante da acusação, sendo certo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade do recorrente. 7. A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artº 410º, nº 2,
(2010). Na noite em causa saiu com a sua amiga E…, sendo que na discoteca “I…”, conheceram o aqui assistente e o seu grupo de amigos. Estavam no cimo de umas escadas/degraus, quando o arguido, pessoa que conhecia bem, se lhes dirigiu e falou com a E…, sendo que esta se afastou um pouco. Sem que ninguém contasse o arguido deu um soco no assistente que, com o impacto, caiu pelas escadas. Não conseguiu precisar se depois de o assistente estar caído as agressões continuaram ou não. Precisou que os seguranças da discoteca logo puseram cobro á situação, tendo agarrado e levado o arguido, ainda o assistente se encontrava caído. Esclareceu que acompanhou o assistente até ao hospital, assim como o fez a sua amiga E… (o que foi por esta, igualmente afirmado), por só elas conhecerem o autor da agressão e terem como fundamento/motivo de tal agressão a mencionada E…. A explicação dada afigura-se-nos plausível e conforme com as regras da experiência comum e as mais elementares regras sociais, tanto quanto é natural e ditam as regras da boa educação, que uma pessoa ao ver um conhecido recente a ser agredido por motivos respeitantes a ela (E…) se interesse pelo seu estado de saúde e lhe preste um mínimo de cuidados e um mínimo de atenção. Mais referiu as lesões que viu no assistente e relatou como o mesmo se questionava do porquê de tal agressão. E…, referiu ter namorado com o arguido entre Fevereiro e Junho de 2010, sendo que, aquando dos factos, tudo estava acabado, não tinha qualquer razão de queixa do arguido, o qual nunca havia manifestado quaisquer ciúmes relativamente à sua pessoa, qualificando o arguido como sendo uma boa pessoa. Na noite em causa saiu com a sua amiga D…, tendo conhecido, na referida discoteca, o assistente e o seu grupo de amigos. Estava a falar com o ofendido, ao cimo de umas escadas/degraus, quando o arguido se lhe dirige, altura em que o ofendido/assistente se afastou um pouco, afirmando-lhe aquele que “era uma vaca”. Acto continuo, sem que nada o fizesse prever, o arguido desfere um soco na zona da boca do ofendido, o qual com o impacto cai pelas escadas/degraus, tendo o arguido ido atrás do ofendido, mas pela pronta intervenção dos seguranças foi logo agarrado, pelo que as agressões não continuaram. Acompanhou o ofendido ao hospital por se sentir culpada pela situação gerada. L…, amigo do assistente e que o acompanhava na noite em causa, confirmou ter o grupo em que se encontrava inserido conhecido nessa noite E… e D…. Encontrava-se junto a um dos bares que no local existia, próximo do sítio onde estava o assistente e as referidas senhoras, quando se apercebe que os seguranças da discoteca agarravam e levavam um individuo, quando é alertado pelo seu amigo F… que a confusão havia sido com o assistente. Logo foi ver o que se passava, tendo encontrado o assistente na zona da cozinha da discoteca, o qual sangrava e encontrava-se a colocar gelo. Depois foi com o assistente para o hospital a fim de o mesmo receber tratamento médico. F…, amigo do assistente e que o acompanhava na noite em causa, confirmou ter o grupo em que se encontrava inserido conhecido nessa noite E… e D…. Tinha estado a falar com E… e D…, sendo que se encontravam próximo de umas escadas/degraus, quando apenas vê um braço em movimento como no desferir de um murro na direcção do assistente. Nessa altura o assistente que se encontrava no seu campo de visão desapareceu. Logo se apercebeu que o assistente havia sido agredido, pelo que se dirigiu ao bar onde estava o seu amigo L… a fim de o chamar, o que fez. De seguida foi com o referido L… à procura do assistente, sendo que o encontraram na zona da cozinha da discoteca, com o lábio aberto e a colocar gelo. Não conhecia do arguido, nem tão pouco viu quem agrediu o assistente, sendo que os seguranças da discoteca disseram que o agressor era policia. De seguida acompanhou o assistente ao hospital a fim de o mesmo receber tratamento médico. Valoraram-se ainda os documentos de fls. 8, 118 a 120, 163 a 166, 381-382, bem como o certificado de registo criminal do arguido. Nestes termos, analisando crítica e comparativamente a globalidade da prova produzida, sempre em conjugação com as regras da experiência comum, temos, por um lado, as declarações do arguido que, no fundo se limitou a negar os factos e cujas explicações avançadas - quer no que concerne à impugnação da hora em que os factos ocorreram, quer quanto á cabala contra si urdida - não tiveram qualquer acolhimento na prova produzida, nem convenceram o Tribunal pelos motivos supra expostos, e por outro lado, a incontornável lesão sofrida pelo assistente que relatou de forma séria como foi agredido de surpresa, as consequências por si sofridas por força de tal acto, o que se mostra amplamente corroborada quer pela prova documental produzida, quer pelos depoimentos das testemunhas de acusação/pronúncia ouvidas, cujos depoimentos se reputam de sérios e credíveis, por não se vislumbrar qualquer motivo apto a abalar a sua credibilidade, sendo de sublinhar que pela forma como E… e D… prestaram os respectivos depoimentos não se percepcionou da parte das mesma uma qualquer animosidade contra o arguido. Assim, tudo ponderado, sempre em conjugação com as regras da experiência comum e os juízos de normalidade, dúvidas não subsistiram quanto á veracidade dos factos levados à matéria de facto provada. Quanto á matéria de facto não provada, temos que nenhuma prova cabal e segura foi produzida nomeadamente quanto ao facto vertido na al. a), sendo que as lesões sofridas pelo assistente e documentadas a fls. 8 e no relatório pericial do IML não permitem concluir que o mesmo tenha sido agredido na zona das pernas e do abdómen, o assistente não afirmou tal agressão e a testemunha E… esclareceu que ela não ocorreu. A restante matéria de facto não provada teve por base as próprias declarações do assistente como resulta do supra consignado. Nenhuma outra prova foi produzida.*** ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA. (…) b) Escolha e Determinação da medida da pena. Em consonância com o disposto no art. 71º do CP, interpretado à luz do art. 40º do mesmo diploma legal, a determinação da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. Fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso concreto convenham. Tudo isto sem prejuízo do respeito devido aos limites mínimos e máximos da pena aplicável em abstracto. A determinação da natureza e medida da pena far-se-à, assim, em função da culpa do arguido, por forma a satisfazer as particulares exigências de prevenção especial, tendo em vista a recuperação daquele e apelando ao seu sentido de responsabilidade na coesão de todo o restante tecido social, sem deixar de atender à ideia de intimação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa e ainda sem perder de vista a prevenção geral positiva. Diz o art. 70º do CP que se "ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." In casu, não tendo o arguido antecedentes criminais e sendo o mesmo pessoa integrada social, profissional e familiarmente, afigura-se-nos serem as normais as exigências de prevenção especial, bem como inexistem exigências de prevenção geral, que apenas se satisfaçam com uma pena de prisão, pelo que se nos afigura que a reprovação pública inerente à pena de multa, aplicada num processo criminal e em audiência solene, satisfaz o sentimento jurídico da comunidade. Ora, assim sendo, justifica-se a prognose social que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade. Sendo a pena de prisão a última ratio da política criminal subjacente ao Código Penal e considerando-se adequada e suficiente, a pena de multa para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reacção criminal, deve ser esta a aplicada ao arguido. A moldura abstracta da pena de multa para o crime de ofensa à integridade física simples é de 10 dias a 360 dias de multa. Pondera-se: - O grau de ilicitude do facto, consubstanciado no elevado desvalor da acção e no desvalor do resultado; - O dolo manifestado, consubstanciado na forma mais intensa da vontade – dolo directo –; - A ausência de antecedentes criminais, o que revela serem as normais as exigências de prevenção especial; - As exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir; - As circunstâncias em que os factos ocorreram e seus motivos; - A provada situação sócio-familiar e profissional do arguido, que se tem por pessoa integrada naquelas vertentes; - O facto de o arguido ser tido como boa pessoa, bom amigo, respeitador e educado. Ponderadas, assim, todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena de multa – art. 71º e art. 47, n.º 2 do CP –, afigura-se razoável e equilibrado aplicar ao arguido, pelo praticado crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 150 dias de multa. Quanto à fixação da taxa diária. Estabelece o n.º 2 do art. 47º, do C.P. que: “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.” Ora, a fixação do montante diário da pena de multa, dentro dos limites legais, "não deve ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade" (Ac. R.C. de 13-07-95, C.J. XX, tomo 4, pág. 48). Atendendo ao exposto, com o qual concordamos inteiramente e na ponderação da situação económica do arguido, decorrente dos factos vertidos em 17) a 20), julgamos adequado, fixar o montante da taxa diária em € 7,
- (…)» IV – Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que a sentença recorrida é nula, por o ter condenado por factos diferentes dos que constam da acusação e a comunicação a que se reporta o artigo 358º do Código de Processo Penal não ter sido materialmente fundamentada, com o que foram violadas as suas garantias constitucionais de defesa e o princípio constitucional de presunção da sua inocência. Há que considerar, a este respeito, o seguinte: No decurso da audiência, na sessão dedicada à leitura da sentença consta que «a Mmª Juiz passou a comunicar os factos que no seu entender da prova produzida resultaram apurados os quais são aptos a configurar uma alteração não substancial dos descritos na pronúncia, o que assim se comunica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nº 1 do C.P.P., a saber:». Segue-se a descrição dos factos que na douta sentença recorrida vieram a ser considerados provados e aí indicados sob os números 1 a
- Foi, então, requerido, pela ilustre mandatária do arguido, prazo não inferior a cinco dias para preparação da defesa, prazo que foi concedido (ver fls. 391 e 392). O arguido veio dizer que tal alteração não tinha fundamento na prova produzida e era, por isso, nula por falta de fundamento. Antes da leitura da sentença, foi proferido o seguinte despacho: «Comunicada que foi a alteração não substancial dos factos, o alegado agora pela defesa não se insere no disposto no art. 358º, nº 1, do CPPenal, pois que não comporta qualquer requerimento de prova, antes configura exposição e alegação a serem consideradas em eventual recurso a interpor da sentença, o que não cabe a este Tribunal apreciar, pois que não se vislumbra qualquer nulidade a ser conhecida nesta sede e neste momento, não obstante ter sido essa a qualificação escolhida pelo arguido. Com efeito, inexiste qualquer inobservância de disposição legal, cuja violação importe a nulidade da comunicação feita. Não se vislumbra, pois, a prática de qualquer acto cominado na lei como nulidade/irregularidade e que importe sanar. E tal resulta desde logo da total ausência de fundamento legal do requerimento apresentado, que não se reporta a qualquer disposição normativa ou seja, não são ali indicadas quais as disposições legais violadas a fundamentar a arguida nulidade. Julga-se pois improcedente a invocada nulidade.» Está agora em questão, não este despacho, mas a invocada nulidade da sentença recorrida. Nos termos do artigo 379º, nº 1, do Código de Processo Penal, é nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º. Não oferece dúvidas que está em causa uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia e relativos à hora da ocorrência destes. Estatui o referido artigo 358º que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. A razão de ser desta comunicação prende-se com as exigências do princípio da vinculação temática, que está estritamente associado às garantias de defesa do arguido. Estas impõem que o arguido saiba quais os factos que lhe são imputados e possa defender-se dessa imputação. Se se verificar uma alteração desses factos, deve o arguido poder defender-se contando com tal alteração, para que não seja surpreendido pela mesma apenas quando lhe for lida a sentença. Se, por exemplo, essa alteração for relativa à hora da prática dos factos, deve o arguido ter a oportunidade de se defender contando com essa alteração (podendo, eventualmente, apresentar prova de que nesse momento não estava no local, ou alegar nesse sentido). A comunicação a que se reporta o artigo 358º do Código de Processo Penal não pode, porém, representar uma tomada de posição do tribunal a respeito da prova. Se assim fosse, de nada serviria dar oportunidade de defesa ao arguido. Se o tribunal já tomou a sua posição definitiva quanto à prova dos factos, de nada serve dar ao arguido a oportunidade de se defender perante a alteração em causa; de nada serve que este apresente novos meios de prova ou alegações quando a convicção do tribunal quanto à prova já está firmada. Assim, o que deve ser comunicado não é alguma decisão do tribunal quanto à prova, mas a simples eventualidade de esta poder vir a integrar a alteração em causa (e, portanto, com a abertura a que a prova eventualmente apresentada pelo arguido ou as alegações deste possam convencer o tribunal de que isso não suceda). Trata-se de uma advertência e um alerta, não da comunicação de uma decisão. Só assim tem sentido dar oportunidade de defesa ao arguido e só assim se respeitam cabalmente os direitos de defesa deste. Ora, no caso em apreço, os termos da comunicação efetuada dão a entender, claramente, que a convicção do tribunal já estava, na altura, firmada (alude-se aos factos que «da prova produzida resultaram apurados»). Não se compreende, por isso, que ao arguido fossem dadas oportunidades de defesa quando essa convicção já estava firmada. As oportunidades de defesa só se justificariam se essa convicção não estivesse firmada. A comunicação fica, deste modo, reduzida a um formalismo vazio de sentido e utilidade. Compreende-se, também, por isso, a confusão da argumentação do arguido quanto à ausência de “fundamentação material da alteração”. Não se trata, porém, de saber se a alteração em causa tem, ou não, suporte na prova produzida. Trata-se de saber se a comunicação a que se reporta o artigo 358º do Código de Processo Penal foi corretamente efetuada, ou seja, de acordo com as exigências decorrentes das garantias de defesa do arguido. Para tal, impunha-se que não se desse por assente determinada decisão quanto à matéria de facto antes de ao arguido serem dadas oportunidades de defesa. Deve, assim, concluir-se que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, por não ter sido corretamente observado o disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal. Para que a nulidade da sentença seja suprida, impõe-se a realização de novo julgamento, nos termos dos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal, pois só dessa forma pode dar-se correto cumprimento às garantias de defesa do arguido. Deve, assim, ser dado provimento ao recurso Não há lugar a custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal). V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, declarando nula a sentença recorrida e determinando a realização de novo julgamento. Notifique. Porto, 25-06-2013 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo