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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11939/16.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PRINCÍPIO DA IRREDUTABILIDADE ISENÇÃO DE HORÁRIO TRABALHO SUPLEMENTAR NEGOCIAÇÃO PRÉVIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO Nº do Documento: RP2018071111939/16.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 07/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL

(2013)Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 279, FLS 340-376) Área Temática: . Sumário: I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas, como é o caso da isenção de horário de trabalho, ou a maior trabalho, como ocorre com a prestação de trabalho além do período normal de trabalho (vulgo, trabalho suplementar). III - Não estando submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, essas prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, sendo permitido à entidade empregadora suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição. IV - O Código do trabalho inovou na matéria respeitante ao regime de isenção de horário de trabalho, sendo agora regulada como mais um instrumento de flexibilidade na organização do trabalho, cujo uso nas situações em que é admissível fica dependente do mero acordo das partes. V - Tendo a celebração do contrato de trabalho sido precedida por uma fase negocial onde se discutiram as condições retributivas que seriam asseguradas pela Ré ao autorem contrapartida da prestação da sua actividade, bem assim que este foi confrontado com uma proposta concreta que satisfez os seus interesses, na interpretação das cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de trabalho não pode deixar de se atender ao que ocorreu na fase pré contratual. VI - Só essa visão conjugada possibilitará determinar o sentido objectivo da declaração negocial, ou seja, “aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”, não podendo esquecer-se que a “ normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se (..) também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem na descoberta da vontade real do declarante”. VII - Sendo seguro dizer-se que o pagamento daqueles complementos retributivos foi elemento essencial para a celebração do contrato e, consequentemente, da relação contratual que se iniciou e desenvolveu, na medida em que resultou de negociação prévia, traduzida no contrato e executada desde início, para ser introduzida qualquer alteração a essa condição, nomeadamente no que respeita ao complemento por isenção de horário de trabalho, era necessário um novo acordo das partes. VIII - Acontece, porém, que no caso ficou provado que autor e R. celebraram os acordos de isenção de horário de trabalho, nomeadamente, em 21 de Junho de 2004 e 15 de Fevereiro de 2006, consubstanciando um novo acerto de vontades em relação a esse regime e, por inerência, quanto ao complemento salarial pago ao autor em compensação do mesmo, ou seja, o denominado “Isençao Horario” pago mensalmente. IX - Sendo inequívoco que o autor aceitou essas condições acertadas no acordo de 2006, entre elas a possibilidade de ser denunciado por qualquer uma das partes com a antecedência mínima de dois meses, a decisão unilateral da Ré - que observou aquele prazo por via da comunicação de 9 de abril de 2015, para produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2015 -transmitindo-lhe a cessação do regime de Isenção de horário de Trabalho e, consequentemente, do pagamento da retribuição adicional, não consubstancia violação ao princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no art.º 129.º n.º1, al. d), do CT. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 11939/16.1T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, B... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra C..., S.A, pedindo a condenação deste R. no seguinte:
  1. a)A pagar ao A. o complemento mensal acordado com este, no valor mensal de 60% sobre o seu nível de retribuição, enquanto o mesmo se encontrar ao serviço da R.;
  2. b)A pagar ao A. 6.273,02 €, de diferença bruta entre os montantes pagos e os acordados, desde 01.07.2015 à presente data;
  3. c)A pagar ao A. quer os juros vencidos nos montantes indicados e articulados, quer os juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
  4. d)A indemnizar o A., a título de danos não patrimoniais, no montante de € 20.000,00;
  5. e)A regularizar junto do Fisco, SAMS e SBN a situação do A. em conformidade com o acordado e supra exposto;
  6. f)A suportar as custas e condigna procuradoria. Para sustentar os pedidos alegou, no essencial que foi admitido ao serviço da Ré em 14 de Novembro de 1990, para exercer as funções de empregado bancário, tendo-lhe sido atribuído o nível 7 do ACTV do Setor Bancário, sendo acordado que a retribuição mensal do Autor seria acrescida de um complemento retributivo de 60%, incidente sobre a retribuição de nível. Em abril de 1997 o Autor foi promovido ao nível 8, sendo-lhe pago o complemento de 60% incidente sobre a retribuição e nível. Tais 60% eram designados nos recibos como IHT – 47% - e sub d exclusiva – 13%. A 9 de abril de 2015, o Réu comunicou-lhe ter sido decidido cessar o regime de IHT e, consequentemente, o pagamento da retribuição adicional mais informando que, uma vez que parte desse valor tem origem em remuneração complementar, o mesmo será reposto em complemento de vencimento no valor de € 27,00. A Ré passou a pagar ao Autor a quantia de € 27,00 na rubrica complemento de vencimento suprimindo a rubrica que vinha pagando sob a designação de IHT, o que se traduziu na perda de 43,07% da sua retribuição. Com a unilateral e ilegal actuação da R., viu-se privado duma relevante parte da sua retribuição, o que dificultou, seriamente, o cumprimento de obrigações assumidas no pressuposto da retribuição que deveria receber da R, provocando-lhe profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação, sentimento de desprestígio e humilhação. Alegou, ainda, que perante a sua recusa em rescindir o seu contrato de trabalho, foi considerado pela R. como “excedentário” e alocado à Direção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM), composta por trabalhadores que rejeitaram as propostas da R. para que rescindissem os seus contratos de trabalho e/ou passassem à situação de reforma. Esta Direção não tem qualquer tipo de atividade efetiva, servindo, apenas e tão só, para punir os trabalhadores que para lá foram transferidos pela não aceitação da proposta de despedimento e/ou reforma. Além de estar a ser violado o direito do A. à sua ocupação efetiva, também a R. atua em assédio. Realizou-se a audiência de partes na qual não foi possível obter o acordo das mesmas, razão porque foi a Ré notificada para contestar, o que veio a fazer, em tempo. Na sua contestação veio a Ré alegar que aquando da celebração do contrato de trabalho, ao Autor foi proposta, porque tal era absolutamente necessário à atividade da Ré, a isenção de horário de trabalho. O autor praticava trabalho em regime de isenção de horário, tendo inclusive sido celebrados acordos de isenção de horário de trabalho. Foi a isenção de horário de trabalho que veio a ser retirada por desnecessária, não estando essa parte da remuneração do autor sujeita à garantia de irredutibilidade da retribuição. Veio ainda justificar a transferência do Autor para a Direção de Recuperação de Baixos Montantes. O autor apresentou resposta, contra a qual se insurgiu a R. por a considerar inadmissível, mas que foi mantida pelo Tribunal a quo na consideração de ser admissível em razão da contestação conter defesa por excepção. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram fixados os factos assentes e definido o objeto do litígio e os temas de prova. Foi fixado o valor da acção em € 26.372,97. Desse despacho foi interposto recurso pela Ré, o qual foi admitido e subiu em separado – Proc.º 11939/16.1T8PRT-A.P2 – aguardando decisão. Posteriormente, o autor veio ampliar o pedido, o que lhe foi admitido. A ampliação incidiu nos pedidos sob as alíneas
  7. b)e c), que passaram a ter o conteúdo seguinte:
  8. b)A pagar ao A. 14.195,06 €, de diferença bruta entre os montantes pagos e os acordados, desde 01.07.2015 à presente data;
  9. c)A pagar ao A. quer os juros vencidos nos montantes indicados e articulados – que nesta data ascendem a 424,05 € - quer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. I.2 Subsequentemente, foi proferida sentença encerrada com o dispositivo seguinte: -“Nestes termos, julgo totalmente improcedente por não provada a ação instaurada por B... contra o C..., SA e, consequentemente, absolvo este dos pedidos. Custas pelo Autor. Registe e notifique. (..)». I.3 Inconformado com esta sentença o trabalhador autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. Encerrou as alegações com as conclusões seguintes: 1.º O presente recurso tem como alvo a sentença que julgou totalmente improcedente a ação instaurada pelo Recorrente, para que o mesmo fosse condenado a pagar a retribuição base que foi retirada no valor mensal de 60% sobre o seu nível de retribuição, enquanto o mesmo se encontrar ao serviço do R.; a pagar ao A. 6.273,02 €, posteriormente, o pedido foi ampliado para 14.195,06€, de diferença bruta entre os montantes pagos e os acordados e devidos, desde 01.07.2015 à presente data; a pagar ao A. quer os juros vencidos nos montantes indicados e articulados, quer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; a indemnizar o A., a título de danos não patrimoniais, no montante de 20.000,00€; a regularizar junto do Fisco, SAMS e SBN a situação do A. em conformidade com o acordado e supra exposto e a suportar as custas e condigna procuradoria. 2.º A Mma. Juiz a quo, entre outros, violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 236.º, n.º 1; 238.º, n.º 1; 392.º; 405.º; 483.º e 496.º do Código Civil e artigos 23.º; 26.º; 29.º; 126.º; 129.º, n.º 1, alínea b); 218.º; 219.º e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho. 3.º O Recorrente não se conforma com a sentença entendendo que os factos considerados não provados foram mal julgados face à prova produzida, e que ditaria decisão contrária, bem como deve ser alterado um facto provado. 4.º A decisão sobre a matéria de facto é um elemento integrante da sentença e o dever de fundamentação das decisões judiciais está consagrado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no art. 154.º, n.º 1, do CPC. 5.º O Recorrente tem perfeita consciência dos requisitos e ónus da reapreciação da matéria de facto, mas, no caso concreto, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, lamentavelmente, vai ter de pedir aos Venerandos Desembargadores a reapreciação da maioria dos pontos da matéria de facto dados como não provados. Isto, porque, com o devido respeito, não é hábito do subscritor das presentes alegações pedir a reapreciação de tantos pontos da matéria de facto, porque o mesmo é respeitador dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais e respeita a observância dos citados ónus; todavia, em 20 anos de advogado, nunca viu um julgamento tão errado da matéria de facto. 6.º Ora, a situação é tanto mais grave, pois como veremos, os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas em audiência de discussão e julgamento em que fundamos a nossa divergência, não foram sequer colocados em causa pelo Tribunal Recorrido, a Sra. Juiz a quo refere na sentença que as mesmas depuseram com isenção e de forma esclarecida, com conhecimento direto dos factos sobre que prestaram depoimento. 7.º Assim, pelos fundamentos supra expostos entendemos que deveria ter sido dado como não provado o facto 79. O Autor tinha isenção de horário de trabalho. Porquanto, resulta da análise do contrato de trabalho onde a mesma não está prevista ou contratada, que a mesma era dissimulada, o complemento teve diferentes denominações e o Recorrente chegou a receber trabalho suplementar. 8.º Como pelos motivos supra expostos e transcrições efetuadas, deveriam ter sido dados como não provados os pontos 92 e 101 dos factos provados. 9.º O facto de o Banco Réu dissimular ou decompor os 60% de majoração do vencimento base acordado, em subsídio de isenção de horário de trabalho, subsídio de dedicação exclusiva ou outras designações que a seu bel-prazer foi fixando ao longo dos tempos nos recibos do A., juntos aos autos, não pode permitir depois a sua supressão pois os 60% de acréscimo da retribuição mensal, são parte integrante da retribuição do A. e não uma prestação complementar ou acessória atribuída em função de uma situação específica. 10.º Entende o Recorrente que, como concretamente se afere nas passagens da gravação da prova devidamente supratranscritas na motivação do presente recurso, pelo depoimento das testemunhas identificadas e documentação junta aos autos deveriam ter sido dados como provados, sem qualquer margem para dúvidas, os factos:
  10. b)que o complemento era pago conjuntamente com o subsídio de férias e de Natal;
  11. c)que o Autor interpelou diversas vezes a Ré, em nome próprio e através do Sindicato que o representa, sem que a situação fosse regularizada;
  12. d)que a Ré negociou com alguns trabalhadores a substituição de complementos retributivos idênticos aos acordados com o Autor por outras regalias;
  13. e)que o acréscimo retributivo de 60% sobre a remuneração do nível em que se encontrasse foi o principal motivo que levou o Autor a ingressar nos quadros da Ré;
  14. f)que o referido em 61) dificultou, seriamente, o cumprimento de obrigações assumidas no pressuposto da retribuição que deveria receber da Ré;
  15. g)que a atitude da Ré provocou no Autor profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação, sentimento de desprestígio e humilhação;
  16. h)que o Autor passou a sentir desânimo e falta de prazer nas atividades que habitualmente gosta e desenvolveu sentimentos de revolta e injustiça;
  17. i)que os convites referidos em 62) foram feitos sob ameaças e pressões várias;
  18. j)que a DRBM serve apenas para manter artificialmente ocupados os trabalhadores da Ré que se recusaram a aceitar propostas de rescisão contratual e /ou passagem à situação de reforma;
  19. l)que a DRBM não tem qualquer tipo de atividade efetiva;
  20. m)que serve apenas para punir os trabalhadores que para lá foram transferidos pela não aceitação da proposta de despedimento e/ou reforma;
  21. n)que ao Autor, desde a transferência, não foi apresentado trabalho para desenvolver, nem na sua área de competência, nem em qualquer outra da atividade bancária para a qual o Autor tenha aptidão profissional;
  22. o)que tal transferência serviu apenas para a Ré retaliar a não aceitação da proposta de despedimento que apresentou ao Autor;
  23. p)e para pressionar o Autor a aceder aos seus convites para que rescinda o seu contrato de trabalho;
  24. q)que o Autor esteve de baixa médica de 15 de junho de 2015 a 31 de julho de 2015, tendo gozado férias após essa data;
  25. r)que o referido em 68) é causado única e exclusivamente pela atuação da Ré;
  26. s)que em consequência do comportamento da Ré, o Autor desenvolveu uma depressão grave; 11.º Requer-se assim aos Venerandos Desembargadores a reapreciação da matéria factual controvertida e assinalada pelo Recorrente, que entendemos amplamente fundamentada por referência aos meios de prova ponderados, designadamente a prova testemunhal transcrita e documental. 12.º Compete assim, a este douto Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que foram sido produzidos nos autos e consignar, de acordo com a sua convicção, os factos materiais que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância, pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos, o que expressamente se requer seja efetuado no sentido apontado pelo Recorrente. 13.º Acresce que, entendemos que Tribunal a quo também decidiu mal as questões de Direito que foram invocadas na petição inicial, pedindo-se aos Venerandos Desembargadores que apliquem igualmente o Direito e façam Justiça. 14.º Ora, caso em apreço se reporta à mesma situação que foi decidida no Acórdão deste Tribunal, datado de 07-11-2011, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Dr. Ferreira da Costa, Processo n.º 155/10.6TTOAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário refere: “IV - Atento o princípio da irredutibilidade da retribuição, é proibido ao empregador diminuí-la, no que respeita à retribuição base, mesmo que obtenha a concordância do trabalhador, dados os valores de interesse e de ordem pública em causa, como decorre do disposto no Art.º 122.º, alínea
  27. d)do CT2003. V – Estabelecido que a retribuição base do A. era composta por esta, propriamente dita, correspondente ao nível que estivesse a ser praticado na banca em cada momento, acrescida de 60%, não podia a R. retirar-lhe uma parcela desta última, por ela não integrar qualquer isenção de horário de trabalho, nomeadamente, legal.” 15.º Trata-se de um processo de um Colega do aqui A./Recorrente, que em nossa opinião, foi corretamente julgado na Primeira Instância e neste Venerando Tribunal da Relação do Porto. 16.º Parece-nos muito claro que a retribuição base do A. era composta pelo nível 7, acrescido de 60% e que o Banco Recorrido não poderia retirar qualquer parcela desta retribuição que foi contratualizada por ela não integrar qualquer isenção de horário de trabalho, nomeadamente legal. 17.º Num caso cujo processo é em tudo semelhante ao sub judice, foi decidido por este douto Tribunal o oposto do sentenciado pelo Tribunal Recorrido, relativamente à mesma questão fundamental de direito. 18.º Sendo que a questão de direito fundamental é se os 60% sobre o nível 7 para o qual o A. foi contratado fazem ou não parte da sua retribuição, que não pode ser diminuída, nem com o consentimento do trabalhador, nem sequer para fazer face a crise económica ou quaisquer dificuldades do Banco. 19.º As situações de facto do mencionado Acórdão do TRP de 07-11-2011 são absolutamente idênticas às da sentença recorrida, os sujeitos são os mesmos, pelo que deve ser dada a mesma solução de direito e ser feita justiça, não deverá existir oposição de julgados, sobrepondo-se o mencionado Acórdão a uma sentença do tribunal de primeira instância. 20.º Refira-se que também em requerimento de 15.11.2016, o mandatário do Recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 423.º do CPC aplicável ex vi da alínea
  28. a)do n.º 2 do art.º 1.º do CPT, efetuou a junção aos autos de:
  29. a)Sentença proferida no âmbito do processo n.º 552/09.0TTFUN, que correu termos na Secção Única do (entretanto extinto) Tribunal do Trabalho do Funchal (Doc. 1);
  30. b)Parecer do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa (Doc. 2);
  31. c)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de junho de 2012 (Doc. 3);
  32. d)Recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo n.º 1510/15.0T8FIG datado de 22 de setembro de 2016, Relator Sr. Juiz Desembargador Dr. Felizardo Paiva (Doc. 4). 21.º Porquanto, da mesma forma do que foi alegado, tratando-se de processos que tiveram por objeto a apreciação, essencialmente, de factos idênticos aos que são objeto do presente processo, que incidiram sobre a discussão, exatamente, da mesma matéria de direito que constitui a causa de pedir dos presentes autos e nos quais foram proferidas decisões sobre pedidos equivalentes aos formulados nos presentes autos, considerava-se ser relevante e oportuna a requerida junção com vista a contribuir para a boa apreciação da causa. 22.º Com o devido respeito, a Mma. Juiz a quo ignora o que vem estipulado no contrato de trabalho e depois todos os factos que dá como provados, não os conseguindo interligar num todo lógico e coerente. 23.º Já na petição inicial apresentada se pedia que a interpretação do contrato de trabalho fosse feita em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 236.° a 238.º do Código Civil. 24.º Conforme se alegou na petição inicial, nos presentes autos, o dissenso e a resposta à questão a decidir centra-se na interpretação do texto de uma das cláusulas do contrato de trabalho outorgado entre o A./Recorrente e o R./Recorrido, concretamente no que tange à previsão de que “a retribuição (…) será igual à que, a cada momento, será fixada no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário para os empregados do nível 7, acrescida de 60%”. 25.º Com relevo importa ainda considerar que o A./Recorrente foi admitido ao serviço da R., por contrato de trabalho, celebrado em 14.11.1990 “com a categoria profissional de Grupo I, nível 7”. Categoria e nível salarial – como vimos – semelhante ao que detinha na sua anterior entidade empregadora bancária. 26.º Constituindo a única alteração remuneratória – entre as remunerações auferidas nas duas instituições bancárias – o acréscimo de 60% negociado e outorgado aquando do ingresso do A./Recorrido no Banco R. e que foi fator decisivo para o mesmo ter aceite a mudança de instituição bancária. 27.º Assumindo no caso sub judice especial importância o facto de o A./Recorrente ter rescindido o seu contrato com a sua anterior entidade patronal, o D... (cf. facto 48 dos factos provados). 28.º E só o fez para ingressar na R., a troco de melhores condições remuneratórias. 29.º Sendo que a diferença entre as condições remuneratórias auferidas nas duas instituições bancárias se consubstanciava no acréscimo de 60% sobre o nível remuneratório em que, a cada momento, o Recorrente se encontrasse, porquanto este foi admitido ao serviço da R. para o mesmo nível remuneratório – o nível 7 – em que se encontrava na anterior instituição de crédito (cf. facto 49 dos factos provados). 30.º Este seria sempre o sentido que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do real declaratário poderia deduzir do comportamento do declarante C..., tendo esse sentido total correspondência no texto do contrato assinado entre as partes. 31.º Ademais, se o contrato de trabalho é posterior à carta de admissão unilateralmente enviada pelo Banco Recorrido e no mesmo não consta qualquer referência a isenção de horário de trabalho ou qualquer outro complemento, deverá ser esse acerto de vontades bilateral que prevalece e deve ser esse o regime remuneratório vigente, pois em lado nenhum do contrato se refere que os 60% que acresciam ao nível 7 de destinavam a remunerar trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho ou qualquer outro subsídio. 32.º O normal em cada pessoa é querer ser pago de acordo com o que foi contratado. Ora, como é consabido a retribuição engloba o conjunto de valores que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada ou, mais rigorosamente da disponibilidade de força de trabalho por ele oferecida, sendo que o que foi contratualizado, constitui a retribuição acordada com o Recorrente que foi um valor pecuniário pago regular e periodicamente desde Novembro de 1990 até abril de 2015, data em que o Recorrido ilicitamente suprimiu a parcela que alegou ser referente a isenção de horário de trabalho. 33.º Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global – no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade. 34.º No mesmo sentido a Cláusula 82.ª, n.º 1, al.
  33. c)do CCT aplicável dispõe que: 1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos, (...)
  34. c)Todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador, incluindo as adicionais ou complementares. 35.º É pacífico que a presunção estabelecida no n.º 3 do art. 258.º, está em perfeita sintonia com o caráter oneroso do contrato de trabalho. Chamando à colação as palavras do Prof. Doutor Bernardo Xavier: “há que ter o maior cuidado com uma política patronal de relações de trabalho assente no disfarce de atribuições remuneratórias com outro título ou com diverso invólucro”, como aconteceu no caso em apreço. 36.º Com isto, pretende-se evitar que as partes, através da simples manipulação do nomen das prestações, impeçam a correta qualificação jurídica de tais prestações. Este é o desiderato que se colocava ao Tribunal Recorrido, nos termos do art. 272.º n.º 2 do Código do Trabalho, competia ao julgador decidir esta questão de direito, qual seja: - a da qualificação ou não como retribuição das atribuições patrimoniais realizadas pelo empregador em proveito do trabalhador. 37.º Ora, tal não foi feito, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que declarem que interpretando a cláusula 3.ª do contrato de trabalho celebrado pelas partes, qualifique que a retribuição base do A./recorrente era composta por esta, propriamente dita, correspondente ao nível 7 ou ao que estivesse a ser praticado na banca em cada momento, como aconteceu quando foi promovido para o nível 8, acrescida de 60%, pelo que não podia o R./Recorrido retirar-lhe uma parcela desta última, por ela não integrar qualquer isenção de horário de trabalho. 38.º O Banco violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, de acordo com o qual a retribuição não pode ser reduzida pela entidade patronal, nem com o consentimento do trabalhador, nem mesmo quando tal seja apresentado como uma forma de superar uma crise financeira da empresa. 39.º Se por mera hipótese académica se entendesse que a parcela retributiva retirada era um efetivo e real subsídio por isenção de horário de trabalho, o que não aceitamos, a mesma não pode igualmente ser retirada. 40.º O exercício profissional em regime de isenção de horário tem origem na vontade das partes. Essa vontade pode ser formada em dois momentos diferentes: no momento da formação do contrato; ou posteriormente, já durante a execução do mesmo. 41.º Esta diferenciação tem consequências no momento do termo, em diferentes aspetos, nomeadamente quanto ao requisito de forma e ainda em termos de retribuição (violação ou não do principio da irredutibilidade). 42.º Há uma diferença, pois a situação de a isenção de horário estar expressa no teor contratual (ou, no caso, em side letter ao mesmo), nestes casos, só a expressão das vontades de ambas as partes pode por fim a esta situação jurídica funcional do trabalhador. 43.º Neste particular, concordamos com a jurisprudência e doutrina portuguesas que consideram que o complemento retributivo relativo à isenção de horário de trabalho, uma vez previsto no contrato de trabalho, não pode ser retirado, pois integra o conteúdo do contrato individual de trabalho e constituía uma modificação substancial, pelo que se exigiria o acordo do Recorrente, o que não ocorreu no caso em apreço. 44.º Isto é, não pode o empregador unilateralmente fazer cessar a isenção e consequentemente retirar a retribuição que lhe está afeta, pelo que também nesse caso o comportamento do Recorrido C... seria ilícito. 45.º Refira-se igualmente que não é possível aceitar que o Recorrido mude o A./Recorrente de funções para a DRBM, para dizer que nessa direção o mesmo não tem trabalho que justifique uma alegada isenção de horário de trabalho. 46.º Ao validar-se tal comportamento, seria permitir ao R./Recorrido a violação do princípio ético-jurídico da confiança, imanente ao princípio do “venire contra factum proprium”, que integra o segmento da norma do abuso de direito, por violação de forma intolerável, clamorosa da boa fé, prevista no artigo 334.º do Código Civil. 47.º Insiste-se que o Recorrido não tinha qualquer direito a retirar qualquer parcela da retribuição do A., mas ainda que se viesse a admitir tal hipótese é incongruente um direito seguro, mas injusto. Daí que a cláusula geral de abuso de direito, tenha a função de colmatar estas situações de injustiça, fazendo prevalecer a ideia de justiça, mesmo sacrificando o valor da segurança, devendo ser este o sentido com que, no entender do Recorrente, a decisão também devia ter sido interpretada e aplicada. 48.º Com a unilateral e ilegal atuação do Banco Recorrido, o A./Recorrente viu-se privado duma relevante parte da sua retribuição mensal, auferida ao longo de 25 anos. 49.º O que dificultou, seriamente, o cumprimento de obrigações assumidas no pressuposto da retribuição que deveria receber do Recorrido. 50.º A atitude da Recorrido provocou no Recorrente profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação, sentimento de desprestígio e humilhação, conforme os depoimentos testemunhais acima transcritos. Como foi explicado, o A. passou a sentir desânimo e falta de prazer nas atividades que habitualmente gosta e desenvolveu sentimentos de revolta e injustiça. 51.º Sentimentos e sintomatologias decorrentes do arbitrário e ilegal corte que o Recorrido operou na sua retribuição mensal, agravados pela ausência de explicação que permita ao A./Recorrente aceitar como se pode alterar unilateralmente a retribuição acordada e contratualizada aquando do seu ingresso ao serviço do Banco Recorrido. 52.º Acresce que, anteriormente ao ilegal e unilateral locupletamento do Recorrido de parte considerável da retribuição do A., este foi “convidado” – por mais do que uma vez – a rescindir o seu contrato de trabalho. 53.º Convites que eram efetuados sob ameaças e pressões várias, ocorridos desde 2012 até ao presente. 54.º Tendo o aqui Recorrente, com toda a resiliência, resistido e rejeitado todas as propostas de rescisão contratual, sofreu as represálias. 55.º Perante a recusa do Recorrente em rescindir o seu contrato de trabalho, foi considerado pela R. como “excedentário” e alocado a uma unidade orgânica que a R. criou de novo, denominada Direção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM), definida pelas testemunhas inquiridas como um “gueto”, uma “unidade de despejo”, “buraco negro” para onde as pessoas que não aceitavam as propostas do banco ficavam a “marinar” e a fazer o “percurso da morte”. 56.º Unidade orgânica essa – a supra referida DRBM – totalmente composta por trabalhadores que rejeitaram as propostas do Banco para que rescindissem os seus contratos de trabalho e/ou passassem à situação de reforma, situação perfeitamente ilegal, mas que infelizmente é usada, como estratégia para destruir psicologicamente os trabalhadores e forçar a sua auto demissão ou que aceitem acordos que não contemplam os seus direitos legais. 57.º Na verdade, o Recorrente era chamado para reuniões que visavam o seu despedimento “por acordo”, pelos valores que a Banco entendesse. 58.º Ora, o Recorrente como é seu direito – sublinhe-se! – renunciou sempre a assinar qualquer acordo, simplesmente porque pretendia (e pretende) continuar a trabalhar, desempenhando a sua atividade profissional. 59.º Sofrendo assim o castigo de ver reduzida ilegal e ilegitimamente a sua remuneração e conforme supra exposto, foi transferido para um departamento de excedentários e pessoas indesejadas que serve apenas para manter artificialmente ocupados os trabalhadores do C... que se recusaram a aceitar propostas de rescisão contratual e/ou de passagem à situação de reforma. 60.º Servindo, apenas e tão só, para punir os trabalhadores que para lá foram transferidos pela não aceitação da proposta de despedimento e/ou reforma. 61.º Ocorre violação do direito à ocupação efetiva, que a lei consagra na alínea b), do nº 1, do art. 129º, do Código do Trabalho, sempre que uma injustificada inatividade é imposta ao trabalhador pela entidade patronal, ou quando empresa deixa de proporcionar as condições à efetiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional da categoria atribuída ao trabalhador, desaproveitando a atividade a que aquele se obrigou e quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente. 62.º Além de estar a ser violado o direito do A./Recorrente à sua ocupação efetiva, o Recorrido atua em assédio moral. Na verdade, além dos danos causados pela unilateral e ilegítima redução da retribuição do A./Recorrente, o Banco agravou esses danos com a sua transferência para uma Direção que não desenvolve qualquer atividade da competência do Recorrente em clara retaliação pela não aceitação do despedimento. 63.º Tratou-se de claro menosprezo do Recorrido pela dignidade do trabalhador atentando contra o respeito que é merecido a quem prestava a sua atividade há mais de 25 anos, que tem direito a manter a sua honorabilidade que é devida a toda a pessoa humana e especialmente a quem trabalha, expressão que tem que se medir em todos os casos, com um critério social objetivo. 64.º Ora, de acordo com o disposto no art.º 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e é neste quadro que, de acordo com o art.º 58º nº 1 da mesma Lei fundamental, “todos têm direito ao trabalho”, em condições de não discriminação, consoante se expressa nesse artigo e no seguinte. 65.º Nos termos do art. 29.º, n.º 1, do Código do Trabalho, entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 66.º E nos termos do art. 15.º, o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral, constituindo justa causa de resolução do contrato a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante (art. 394.º, n.º 2, al. f), do Código do Trabalho). 67.º Apesar da ausência de um conceito de assédio moral expressamente consagrado no ordenamento nacional, o apoio normativo basilar, conferido a este fenómeno, encontra-se no art. 25.º da Constituição Portuguesa, mais especificamente no reconhecimento do direito à integridade moral, que por consequência, proscreve todos aqueles tratos comissivos ou omissivos degradantes, humilhantes, vexatórios em salvaguarda do respeito devido a toda a pessoa humana, o que entendemos foram praticados pelo Banco Recorrido ao aqui Recorrente. 68.º Os comportamentos do Banco Recorrido supra descritos constituem assédio laboral pois tinham como objetivo claro intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente o aqui A./Recorrente, que ficou perturbado e constrangido pelo tratamento conferido pelo Recorrido. 69.º Foi inquirido o psiquiatra que acompanhou o Recorrente, o mesmo teve de recorrer a serviços de Psiquiatria, tendo, inclusivamente, estado de baixa médica de 15.06.2015 a 31.072015, tendo gozado férias após esta data, para conseguir recuperar nesse período de férias, pois ainda não estava bem. 70.º Tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo-ansioso – cfr. Doc. 48 junto com a p.i., sintomatologias e patologia esta causada única e exclusivamente pela atuação do Recorrido. 71.º Face a todo o exposto, entendemos que no caso em apreço estão congregados os requisitos permissores da reparação por danos não patrimoniais, talqualmente deflui dos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, ambos do Código Civil, anotando-se, neste ponto, que, claramente, as consequências advindas para o A./Recorrente no seu estado psicológico e anímico são merecedoras da tutela do direito. 72.º Reparação essa que deve ser calculada segundo um juízo de equidade, segundo o qual terão que ser tidos em conta fatores como a gravidade dos danos, o grau de culpabilidade do Recorrente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias. 73.º Trata-se o Recorrido de uma instituição dedicada ao comércio bancário; o A. é empregado bancário, atualmente com 36 anos de antiguidade (27 anos ao serviço da R.) e que vive à custa do seu trabalho; o A., com a situação criada, sente profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação e perda de auto estima, bem como uma dificuldade acrescida em cumprir as obrigações assumidas. 74.º Neste contexto, tal como alegado na petição inicial, afigura-se-nos como iluminado pelo critério da equidade a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais nunca abaixo dos € 20.000,00, montante esse que permitirá ao A., não, evidentemente, uma reparação por prejuízos não quantificáveis, mas uma compensação que porventura lhe proporcione gostos ou prazeres que minimizem o estado de alma em que ficou mergulhado pela ilegítima atuação do Recorrido, que entendemos ser muito grave e merecedor de punição severa. 75.º Concluindo, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito e de facto do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei e julgando procedente a presente apelação. Nos termos expostos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado provado e procedente e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida, de acordo com as conclusões acima expressas. I.4 O recorrido apresentou contra-alegações, mas sem as finalizar com conclusões. Pugna pela improcedência do recurso. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Sustenta-se no mesmo, no essencial, que não ocorrem as nulidades da sentença arguidas, antes se tratando de mera discordância do recorrente com o decidido; a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deverá improceder; e, por essas razões, mas também por não haver erro na aplicação do direito, deve improceder o recurso. I.5.1 Respondeu o recorrente autor rebatendo aquele parecer, no essencial reiterando as posições assumidas no recurso sobre essas questões. I.6 Cumpridos os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se a inscrição para julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação respeitam ao seguinte:
  35. i)Nulidade da sentença;
  36. ii)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; iii) Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte: 1.A Ré é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária. 2.Participou nas negociações e outorgou o ACT-C..., cuja última versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1.ª Série, n.º 39, de 22/10/2011, pág. 3681 e ss, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros. 3.O Autor está filiado no Sindicato dos Bancários do Norte, onde figura como o sócio n.º ...... 4.Em novembro de 1990, o Autor foi convidado a ingressar nos quadros da Ré. 5.Perante o convite da Ré para que o Autor nela ingressasse, foram negociadas entre as partes as condições retributivas. 6.A Ré, por carta datada de 7 de novembro de 1990, comunicou ao Autor a sua Admissão, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 18 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde consta, para além do mais o seguinte: -«Com os melhores cumprimentos vimos informá-lo que o Conselho de Administração do C... aprovou a sua admissão para o quadro de pessoal, nas seguintes condições: -Contrato de trabalho definitivo; - Classificação na categoria profissional correspondente ao Grupo I, com o Nível 07 do ACTV do sector bancário, sendo a respectiva remuneração acrescida de 60% a título de “isenção de Horário de Trabalho” e de “Subsídio de dedicação exclusiva”. (..)». 7.A 14 de novembro de 1990, Autor obrigou-se perante a Ré a prestar os seus serviços como empregado bancário, sob a sua autoridade e direção, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 19 e 20, denominado “Contrato de Trabalho”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se lê, para além do mais, o seguinte: -«(..) -2.ª O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro na categoria profissional de Grupo I, Nível 07, nos termos estabelecidos no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário. 3.ª A retribuição mensal do segundo outorgante será igual à que, a cada momento, será fixada no Acordo Colectivo de Trabalho vertical do Sector Bancário para os empregados do Nível 07 acrescida de 60%. 4.ª O segundo outorgante tem ainda direito aos subsídios referidos no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector bancário que não revistam a natureza de remuneração, e ainda às diuturnidades a que eventualmente tenha direito ainda nos termos do referido acordo. (..)». 8.O referido acordo teve início a 1 de dezembro de 1990. 9.Tendo sido contabilizada a antiguidade e tempo de serviço do Autor, “sem qualquer interrupção e para todos os efeitos”, desde 21 de setembro de 1981. 10.Aceites pelas partes as condições propostas, o Autor passou a exercer a sua atividade profissional para a Ré mediante retribuição e sob as suas ordens, direção e autoridade, desde 1 de dezembro de 1990. 11.A Ré no mês de dezembro de 1990 pagou ao Autor a sua retribuição base no valor de 97.510$00, acrescida de 58.506$00 que a Ré qualificou nos respetivos recibos como “47% ISENCAO HORARIO” (45.830$00) e “13% SUB. D. EXCLUSIVA” (12.676$00), o que perfazia os 60% constantes da carta referida em 6) e da cláusula 3.ª do acordo referido em 7). 12.O valor pago correspondia aos 60% incidentes sobre a retribuição do nível do Autor, conforme acordado (97.510$00 x 60% = 58.506$00); 13.Em abril de 1997, o Autor foi promovido, por mérito, ao nível 8. 14.Tendo ascendido ao nível 8, continuou a Ré a pagar ao Autor um complemento de 60% sobre a retribuição base do seu nível – agora o nível 8 – no valor de Esc. 93.600$00 (Esc.156.00$00 x 60% = 93.600$00). 15.Mantendo o pagamento deste complemento enquanto o Autor se manteve colocado no nível 8. 16.Por carta datada de 9 de abril de 2015, a Ré informou o Autor que “foi superiormente decidido fazer cessar o referido regime [de Isenção de Horário de Trabalho] e, consequentemente, o pagamento da retribuição adicional, com efeitos a partir de 01 de Julho de 2015”, bem assim, que “Atendendo a que parte deste valor tem origem em remuneração complementar, o mesmo será reposto em Complemento de Vencimento, no valor de € 27,00”, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 41 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17.Por carta datada de 6 de maio de 2015, o Autor respondeu àquela missiva, não dando o seu acordo à retirada daquele complemento e informando que o mesmo “foi negociado e contratualizado” aquando da sua admissão ao serviço da Ré e que “o mesmo constitui, indubitavelmente um complemento remuneratório”, anexando o contrato individual de trabalho celebrado e carta com as condições de admissão que se juntaram supra sob, respetivamente, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18.A Ré respondeu, por carta datada de 18 de maio de 2015, mantendo a sua posição, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 42 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se lê, para além do mais: “Relativamente ao reportado em assunto, confirmamos que teve isenção de horário de trabalho devidamente formalizada e remunerada nos termos do ACT e da Lei, mas que a mesma é susceptível de cessação nos mesmos termos, pelo que, não se verificando a sua necessidade na situação atual de colocação, função e horário de trabalho, foi decidida a sua extinção”. 19.No mês de julho de 2015, a Ré aumentou a rubrica que lhe vinha pagando sob a designação de “COMPLEM. VENCIMENTO” de € 162,69 para € 189,69. 20.Tendo suprimido a rubrica que vinha pagando ao Autor sob a designação “ISENCAO HORARIO”. 21.O Autor ingressou na Ré em 1 de dezembro de 1990, tendo-lhe sido atribuído o nível 7 do ACT para o Sector Bancário. 22.Ascendeu ao nível 8 em abril de 1997. 23.Em 1990, o valor da retribuição base para o nível 7 era de 97.510$00. 24.Em 1991, o valor da retribuição base para o nível 7 era de 110.600$00. 25.Em 1992, o valor da retribuição base para o nível 7 era de 121.900$00. 26.Em 1993, o valor da retribuição base para o nível 7 era de 128.650$00. 27.Em 1994, o valor da retribuição base para o nível 7 era de 133.800$00. 28.Em 1995, o valor da retribuição base para o nível 7 era de 133.800$00, passando em Novembro desse ano a ser de 139.800$00. 29.Em 1996, o valor da retribuição base para o nível 7 era de 139.800$00. 30.Em 1997, o valor da retribuição base para o nível 7 era de 144.350$00 e para o nível 8 era de 156.000$00. 31.Em 1998, o valor da retribuição base para o nível 8 era de 160.700$00. 32.Em 1999, o valor da retribuição base para o nível 8 era de 165.950$00. 33.Em 2000, o valor da retribuição base para o nível 8 era de 171.350$00. 34.Em 2001, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 906,50. 35.Em 2002, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 935,50. 36.Em 2003, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 960,00. 37.Em 2004, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 986,00. 38.Em 2005, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 1.011,00. 39.Em 2006, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 1.036,50. 40.Em 2007, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 1.065,21. 41.Em 2008, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 1.092,91. 42.Em 2009, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 1.109,30. 43.Em 2010, o valor da retribuição base para o nível 8 era de € 1.120,39. 44.Desde essa data que a tabela salarial em vigor na Ré não é alterada. 45.Desde essa data, o valor da retribuição base para o nível 8 é de € 1.120,39. 46.Complementos retributivos idênticos aos acordados com o Autor constavam em inúmeros contratos individuais de trabalho de trabalhadores ao serviço da Ré. 47.Tendo a Ré negociado com alguns desses trabalhadores a sua substituição por outras regalias. 48.Aquando do convite da Ré para que ingressasse nos seus quadros, o Autor desempenhava a sua atividade profissional no D.... 49.Encontrando-se, à data, posicionado no nível 7 do ACTV do Setor Bancário. 50.O Autor renunciou sempre a assinar qualquer acordo de cessação do contrato de trabalho. 51.A Ré transferiu o Autor para a DRBM. 52.Na época da contratação do Autor, a Ré tinha uma política de remuneração muito genuína que se distanciava das demais Instituições Financeiras que na altura operavam em Portugal. 53.As condições fornecidas pela Ré constituíam uma melhoria face às condições remuneratórias em prática no Sector, por que significavam o pagamento de um valor acima do que no sector (ACT) é considerado remuneração base, ou de nível, que noutras Instituições Concorrentes ou não era pago, ou era consubstanciado em prestações de duvidosa natureza retributiva. 54.Constituindo uma vantagem relativamente aos seus concorrentes. 55.A Ré pagava uma retribuição demarcando-se do resto do mercado e estabelecia uma estrutura retributiva que, com exceção da isenção de horário de trabalho, estava sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição. 56.A Ré sempre pagou ao Autor e demais trabalhadores um valor superior a 60% (percentagem varia no contratos) sobre o valor do nível que este e os seus colegas em situações idênticas, teve/tiveram em cada momento e até ao ano de 2000, muito embora com a convicção que a isso não estava obrigada, sem prejuízo da irredutibilidade da retribuição. 57.Esta prática aritmética, transversal aos trabalhadores contratados na mesma época do Autor, pese embora a existência de particularidades em cada contrato, gerou, pelo uso e costume a convicção de que teriam tais trabalhadores, como o Autor, o direito a uma retribuição composta pelo ordenado do nível remuneratório acrescida de 60% do mesmo, relevando o nível em cada momento, uma vez que o conjunto da retribuição por isenção de horário de trabalho e do complemento era em regra superior a 60% do nível que os trabalhadores tinham em cada momento. 58.Aquando do referido em 7) foi atribuído ao Autor o Nível 7, nos termos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Setor Bancário. 59.Aquando do referido em 7) acordaram Autor e Ré que a retribuição mensal daquele era igual à que, a cada momento, fosse fixada no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Setor Bancário para os empregados do Nível 7, acrescida de 60%. 60.Ao longo dos anos a Ré pagou ao Autor os 60% com diversas denominações. 61.O Autor viu-se privado de uma parte da sua “retribuição mensal”. 62.O Autor foi convidado, por mais de uma vez, a rescindir o contrato de trabalho, tendo rejeitado tais propostas. 63.O Autor foi considerado como “excedentário”. 64.E alocado a uma unidade orgânica que a Ré criou de novo, denominada Direção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM). 65.Tal unidade orgânica era composta por trabalhadores que rejeitaram as propostas da Ré para rescindirem os seus contratos de trabalho e/ou passarem à situação de reforma. 66.O Autor foi convocado para reuniões com a Ré com vista à rescisão do contrato, tendo renunciado a qualquer acordo. 67.Pretendendo continuar a trabalhar. 68.A 15 de junho de 2015, o Autor recorreu a serviços de psiquiatria, apresentando síndrome depressivo – ansioso, mantendo-se em consulta ambulatória da especialidade até 2 de junho de 2016. 69.No momento da contratação do Autor existia no mercado de trabalho bancário uma concorrência entre as diversas Instituições que nele operavam, e que procuravam cativar para as suas equipas quadros de outras Instituições concorrentes, ou no mercado de trabalho, oferendo-lhes condições, não só remuneratórias, mais vantajosas que a concorrência. 70.A Ré, que dava os primeiros passos como Instituição Financeira, num esforço de ganhar presença orgânica num mercado de grande concorrência, disponibilizava aos Trabalhadores que convidava, e recrutava junto de outras Instituições de Crédito, entre outras condições, uma verdadeira estrutura remuneratória. 71.A Ré promoveu contratações em massa que visavam essencialmente criar um corpo de recursos humanos que permitisse uma assistência ao Cliente que ultrapassasse largamente os praticados na Banca em geral. 72.A Ré não pagou ao Autor trabalho suplementar sempre que este laborou para além do horário, nem este lho pediu. 73.Ao longo da relação laboral, e por imperativos atinentes à regularização da isenção de horário de trabalho junto da Inspeção do Trabalho, Autor e Ré documentaram o acordo de isenção de horário de trabalho. 74.A Ré enveredou em meados dos anos 90 por acompanhar o processo de fusões e aquisições no Sector, de modo a poder alcançar uma maior quota de mercado. 75.Nessa época o contexto remuneratório na Banca em geral caracterizava-se pelo pagamento da retribuição base, ou do nível, acrescida do mais diverso tipo de prestações, que variavam de Banco para Banco, mas que iam do pagamento de remunerações complementares com as mais diversas denominações, ao plafond de cartão de crédito, passando por senhas de combustível, ou alimentação, automóvel, telemóvel. 76.Neste processo a Ré integrou por fusão o E..., o F..., e o G..., com todas as empresas satélites, provocando subfusões ou cisões e alienações de empresas orbitrais. 77.A união na Ré, de um conjunto de culturas e políticas remuneratórias totalmente dispares, provocou, um conjunto de movimentos pluridirecionais, que geraram um turbilhão retributivo, que exigiu uma ação homogeneizadora por parte da Ré. 78.Este esforço homogeneizador não teve expressão significativa na estrutura remuneratória do Autor porquanto este se encontrava nos parâmetros a seguir. 79.O Autor tinha isenção de horário de trabalho. 80.Entre 2013/2015, internamente a Ré viu-se a braços com um mercado completamente arruinado, quer no plano dos particulares, com um desemprego altíssimo, que provocou uma enorme quebra na poupança e consequentemente nos depósitos, e uma impossibilidade prática de os particulares acederem ao crédito, e, ou, uma enorme dificuldade em cumprirem com as suas obrigações em curso. 81.A Ré viu-se confrontada com crédito mal parado, obrigando a proceder a aumentos de capital onde o já acionistas participaram com grande presença, e à injeção de capital do Estado, por meio dos conhecidos Cocos, cfr. BTE 12/2014 publicado em 29.03.2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 82.Situação que foi agravada por ter sido chamado, à semelhança de outras Instituições Financeiras a contribuir para o Fundo de Garantia de Depósitos e Fundo de Resolução, a fim de suportar o funcionamento do sistema bancário, e evitar uma crise sistémica no Sector. 83.No plano internacional a Ré teve de lutar, contra a queda de outras economias onde tinha investimentos muito significativos em relação à sua dimensão, e que entraram em colapso, como foi o caso da Grécia e Roménia, ou de países onde ainda mantém investimentos como em Angola e Polónia, cujas economias criaram climas económicos de grande adversidade aos investimentos feitos pela Ré. 84.Foi necessário, e reconhecido pelos Sindicatos que representam os trabalhadores, proceder, entre outras dimensões, à diminuição da massa salarial da Ré e o ajuste dos seus recursos humanos à realidade em curso. 85.Da articulação entre a Ré e os Sindicatos representativos dos Trabalhadores se conseguiu alcançar um Memoradum de Entendimento, publicado em BTE (BTE 12/2014 publicado em 29.03.2014, e extensível ao Sindicato em que o Autor é filiado por Portaria 113/2014 de 26 de Maio), que procurando a estabilização financeira da Ré, alterou diversas cláusulas do ACT aplicável, designadamente a 156ª. 86.E em que os Trabalhadores admitiam a tomada de algumas medidas restritivas dos salários, incluindo a sua não evolução e a realização de cortes salariais, e por seu lado o Banco Réu comprometia-se a não proceder a despedimentos coletivos, se conseguisse com as medidas tomadas, alcançar os parâmetros impostos pela Direção Geral da Concorrência da União Europeia (cfr. cláusula 156ª – F acrescida pelo Memorandum mencionado), 87.Permitindo-se negociar nas melhores condições possíveis a saída de algumas centenas de trabalhadores, que, de acordo com o citado memorandum deveriam ser 7.100, até 2017. 88.A Ré promoveu um conjunto de condições negociais que apresentou aos trabalhadores que desejassem sair do Banco, ou que a Ré com base nas avaliações e prestações desempenhadas ao longo do contrato de trabalho tivesse a perceção de que aportavam menos eficiência. 89.Nem todos os trabalhadores que foram abordados tinham interesse nas propostas apresentadas, e nem todos os que não foram abordados lhes ficaram indiferentes, auto propondo-se para cessar os contratos de trabalho nas condições propostas. 90.A Ré ajustou a sua organização interna, introduzindo alterações que permitissem fazer face a realidade imposta pelo mercado, como a de resolver a questão do crédito designado vulgarmente por “mal parado”. 91.Foi criada a Direção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM), à qual foram afetos os recursos humanos possíveis, sendo um o Autor. 92.A colocação do Autor na Direção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM), garantiu a sua ocupação efetiva. 93.A DRBM é responsável pela recuperação de baixos montantes, atividade que, à data da criação daquela direção, era parcialmente assegurada por uma empresa prestadora de serviços, e passou a ser assegurada por Trabalhadores do Banco. 94.Em março de 2015, após ter sido prestada formação específica a todos os Trabalhadores (de 24 a 27 de fevereiro), foi entregue a cada um deles uma carteira de clientes em incumprimento há mais de 45 dias, e com exposição até € 2.000,00. 95.As tarefas atribuídas aos Trabalhadores da DRBM passavam por contactar esses clientes, estabelecer acordos de pagamento e garantir o cumprimento dos acordos Estabelecidos. 96.Houve trabalhadores da DRBM que foram entretanto recolocados noutras áreas da Ré. 97.A dimensão das carteiras dos que permaneceram nesta Direção aumentou uma vez que foi incluída nas filas de trabalho da DRBM uma carteira de clientes com exposição de € 2.000,00 até € 25.000,00. 98.Este alargamento a clientes com níveis de exposição até € 25.000,00, exigiu nova ação de formação para todos os Trabalhadores, dado que o processo de recuperação nesses clientes implica um grau de complexidade acrescido. 99.Essa formação teve lugar nos dias 30 de junho e 3 de julho de 2015. 100.Até final do ano de 2015, foi recuperado para o Banco um valor superior a € 3.000.000,00 em clientes pertencentes à sua carteira, e nas primeiras 24 semanas de 2016 já recuperou mais de 2.000.000,00 euros. 101.Esta atividade não justifica a atribuição de isenção de horário de trabalho ao Autor.* Factos não provados: a)que aquando do referido em 7), a Ré não praticava IHT; b)que o complemento era pago conjuntamente com o subsídio de férias e de Natal; c)que o Autor interpelou diversas vezes a Ré, em nome próprio e através do Sindicato que o representa, sem que a situação fosse regularizada; d)que a Ré negociou com alguns trabalhadores a substituição de complementos retributivos idênticos aos acordados com o Autor por outras regalias; e)que o acréscimo retributivo de 60% sobre a remuneração do nível em que se encontrasse foi o principal motivo que levou o Autor a ingressar nos quadros da Ré; f)que o referido em 61) dificultou, seriamente, o cumprimento de obrigações assumidas no pressuposto da retribuição que deveria receber da Ré; g)que a atitude da Ré provocou no Autor profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação, sentimento de desprestígio e humilhação; h)que o Autor passou a sentir desânimo e falta de prazer nas atividades que habitualmente gosta e desenvolveu sentimentos de revolta e injustiça; i)que os convites referidos em 62) foram feitos sob ameaças e pressões várias; j)que a DRBM serve apenas para manter artificialmente ocupados os trabalhadores da Ré que se recusaram a aceitar propostas de rescisão contratual e /ou passagem à situação de reforma; l)que a DRBM não tem qualquer tipo de atividade efetiva; m)que serve apenas para punir os trabalhadores que para lá forma transferidos pela não aceitação da proposta de despedimento e/ou reforma; n)que ao Autor, desde a transferência, não foi apresentado trabalho para desenvolver, nem na sua área de competência, nem em qualquer outra da atividade bancária para a qual o Autor tenha aptidão profissional; o)que tal transferência serviu apenas para a Ré retaliar a não aceitação da proposta de despedimento que apresentou ao Autor; p)e para pressionar o Autor a aceder aos seus convites para que rescinda o seu contrato de trabalho; q)que o Autor esteve de baixa médica de 15 de junho de 2015 a 31 de julho de 2015, tendo gozado férias após essa data; r)que o referido em 68) é causado única e exclusivamente pela atuação da Ré; s)que em consequência do comportamento da Ré, o Autor desenvolveu uma depressão grave; t)que a Ré exigia uma prestação de trabalho que não era compaginável com a prática de horário de trabalho; u)que em junho de 2015, na sequência de uma queixa apresentada pela FEBASE, o Banco Réu prestou ACT todos os esclarecimentos necessários acerca da ocupação efetiva dos Colaboradores colocados na DRBM; II.2 Nulidade da sentença O recorrente vem arguir a nulidade da sentença, com dois argumentos distintos. No primeiro, alega entender «que em sede de decisão sobre a matéria de facto, se verifica uma contradição insanável entre a materialidade constante do ponto 47 dos factos provados e o descrita no ponto
  37. d)dos factos não provados”. Defende que o facto do ponto
  38. d)dos factos não provados – “que a Ré negociou com alguns trabalhadores a substituição de complementos retributivos idênticos aos acordados com o Autor por outras regalias” se refere rigorosamente à mesma matéria do facto provado 47 – “Tendo a Ré negociado com alguns desses trabalhadores a sua substituição por outras regalias”. Refere verificar-se o vício da contradição contemplado na aludida alínea
  39. c)do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Nesse pressuposto, entende que deverá proceder a arguida nulidade da sentença. No segundo, vem defender que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido do Recorrente que o Banco fosse condenado a pagar a retribuição base que foi retirada no valor mensal de 60% sobre o seu nível de retribuição, enquanto o mesmo se encontrar ao serviço do Banco Recorrido, pelo que a sentença é igualmente nula por violação do art. 615.º, n.º 1, alínea
  40. d)do CPC. Sustenta o seguinte: -«Este é o pedido que está feito na petição inicial, mas o Tribunal Recorrido entendeu erradamente na sentença recorrida (pág. 20), que o que está em causa no caso sub judice é: “a retirada ao Autor, por parte da Ré, da retribuição especial por isenção de horário de trabalho”, que não está no contrato de trabalho, sendo que a Mma. Juiz a quo dá como provado: 60.Ao longo dos anos a Ré pagou ao Autor os 60% com diversas denominações. 61.O Autor viu-se privado de uma parte da sua “retribuição mensal”. Ora, a prova dos pontos factuais provados n.º 59, 60 e 61, impunha decisão diversa, (..)». As causas de nulidade da sentença constam taxativamente previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC. Resulta do nº 4 do mesmo art.º 615.º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Este é o regime do Código de Processo Civil. O processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Esta redacção, pese embora as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, corresponde à introduzida na versão inicial deste CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro. De resto, já antes se estabelecia idêntica solução no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, em cujo art.º 72º, nº 1, constava o seguinte: - "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso". Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º). Precisamente por isso, para que possa ser exercida, é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. É entendimento pacífico da jurisprudência, reafirmado sucessivamente na vigência dos diplomas acima referidos, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ de 1995, III, 279;e de 23/4/98, BMJ, 476, 297; de 24-06-2003, proc.º 03S1388, Conselheiro Dinis Roldão; de 16-03-2017, proc.º 518/14.8TTBRG.G1.S1, Conselheiro Ferreira Pinto; de 22-02-2018, proc.º 8948/15.1T8CBR.C1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso (estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj)]. Nessa consideração, como se escreve no recente Acórdão do STJ de 03/06/2015, “Se, não obstante a inobservância por parte do recorrente daquele formalismo processual, o Tribunal da Relação conhece da nulidade em questão, ao fazê-lo, conhece de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, incorrendo, nessa parte, em nulidade de acórdão por excesso de pronúncia” [Processo 297/12.3TTCTB.C1.S1, Conselheiro Melo Lima, disponível em www.dgsi.pt]. No caso em apreço, verifica-se que o recorrente observou o disposto no art.º 77º, nº 1, do C.P.T., nada obstando à apreciação das arguidas nulidades da sentença. II.2.1 Na primeira linha de argumentação, o recorrente alega entender «que em sede de decisão sobre a matéria de facto, se verifica uma contradição insanável entre a materialidade constante do ponto 47 dos factos provados e o descrita no ponto
  41. d)dos factos não provados”. Defende que o facto do ponto
  42. d)dos factos não provados – “que a Ré negociou com alguns trabalhadores a substituição de complementos retributivos idênticos aos acordados com o Autor por outras regalias” se refere rigorosamente à mesma matéria do facto provado 47 – “Tendo a Ré negociado com alguns desses trabalhadores a sua substituição por outras regalias”. Refere verificar-se o vício da contradição contemplado na aludida alínea
  43. c)do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Nesse pressuposto, entende que deverá a arguida nulidade da sentença. Não aponta o recorrente qual a nulidade da sentença que afinal se verifica. Dispõe a norma invocada pelo recorrente – art.º 662.º/2 al.
  44. c)do CPC - que a Relação deve, mesmo oficiosamente, “Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Decorre da norma que nas situações ai previstas, entre elas quando se verifique existir contradição na decisão sobre a matéria de facto – fundamento aqui invocado – e a Relação não a possa ultrapassar, por não constarem do processo todos os elementos que permitam a alteração daquela decisão nessa parte, que então deverá anular a decisão proferida em 1.ª instância. Embora a norma preveja a anulação da decisão da 1.ª instância, a situação regulada nada tem a ver com a nulidade da sentença. Como é sabido, por um lado, as causas de nulidade da sentença constam taxativamente previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC; e, por outro, não deve confundir-se nulidade da sentença com erro de julgamento, seja na fixação dos factos ou na aplicação do direito aos factos. Improcede, pois a arguida nulidade da sentença. Na segunda linha de argumentação, vem o recorrente defender que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao seu pedido de que o Banco fosse condenado a pagar a retribuição base que foi retirada no valor mensal de 60% sobre o seu nível de retribuição, enquanto o mesmo se encontrar ao serviço do Banco Recorrido, pelo que a sentença é igualmente nula por violação do art. 615.º, n.º 1, alínea
  45. d)do CPC. Sustenta o seguinte: -«Este é o pedido que está feito na petição inicial, mas o Tribunal Recorrido entendeu erradamente na sentença recorrida (pág. 20), que o que está em causa no caso sub judice é: “a retirada ao Autor, por parte da Ré, da retribuição especial por isenção de horário de trabalho”, que não está no contrato de trabalho, sendo que a Mma. Juiz a quo dá como provado: 60.Ao longo dos anos a Ré pagou ao Autor os 60% com diversas denominações. 61.O Autor viu-se privado de uma parte da sua “retribuição mensal”. Ora, a prova dos pontos factuais provados n.º 59, 60 e 61, impunha decisão diversa, (..)». Vejamos então. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do art.º 608.º do CPC]. O incumprimento desse dever conduz à nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea
  46. d)do nº 1, do artigo 615º do CPC, ocorrendo, assim, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer. Este regime provém já do CPC de 1939. Sendo entendimento pacífico, quer da doutrina quer da jurisprudência, que uma sentença só é nula por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, mas não pelo facto de não ter apreciado todos os argumentos invocados pelo interessado. Com já elucidava o Prof. J. Alberto dos Reis, “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [Código de Processo Civil anotado, Vol. V., Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pp. 143]. Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» [Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704]. Por outras palavras, as questões a que se reporta a alínea
  47. d)do nº 1 do artigo 615.º do CPC, vistas na perspectiva do direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. O autor pede a condenação da Ré a pagar-lhe o complemento mensal acordado com este, no valor mensal de 60% sobre o seu nível de retribuição, enquanto o mesmo se encontrar ao serviço da R. Sustenta o pedido, no que aqui releva, no essencial com base nas alegações seguintes: - [6.º/pi] “A R., por carta datada de 7 de Novembro de 1990 (cfr. Doc. 2), comunicou ao A. a sua admissão “nas seguintes condições: - Contrato de trabalho definitivo; - Classificação na categoria profissional correspondente ao Grupo I, com o Nível 07 do A.C.T.V. do sector bancário, sendo a respectiva remuneração acrescida de 60%, a título de “Isenção de Horário de Trabalho” e de “Subsídio de Dedicação Exclusiva”; - (…)”. -[7.º/pi] A 14 de Novembro de 1990, A. e R. celebraram contrato de trabalho pelo qual aquele foi admitido ao serviço desta, como empregado bancário, obrigando-se a prestar à ora R. os seus serviços profissionais, sob a sua autoridade e direcção – cfr. Doc. 3. [11.º/pi] Nesse contrato, foi atribuído ao A. o nível 7 do ACTV do Sector Bancário, sendo ainda acordado que a retribuição mensal do nível do A. seria acrescida de um complemento retributivo de 60%, condições que o A. aceitou (cfr. cláusulas 2º e 3º do contrato junto como Doc. 3). [12.º/p1] A R. no mês de Dezembro de 1990 pagou ao A. a sua retribuição base no valor de 97.510$00, acrescida de 58.506$00 que a R. qualificou nos respectivos recibos como “47% ISENCAO HORARIO” (45.830$00) e “13% SUB. D. EXCLUSIVA” (12.676$00), o que perfazia os 60% constantes da carta que constitui o Doc. 2 e da cláusula 3.ª do contrato que constitui o Doc. 3– cfr. Doc. 6. [13.º/
  48. pi)O certo é que o valor pago correspondia aos 60% incidentes sobre a retribuição do nível do A., conforme acordado (97.510$00 x 60% = 58.506$00); [14.º/pi] E que o A. não praticava IHT. [21.º/pi] Embora com as mais diversas designações, a R. sempre foi pagando ao A. uma importância, pelo menos próxima, da devida e acordada aquando da sua admissão ao seu serviço (e ínsita no carta que constitui o Doc. 2 e na cláusula 3.ª do contrato que constitui o Doc. 3) até Julho de 2015 – cfr. Docs. 24 a 40. [22.º/pi] Por carta datada de 09.04.2015, a R. informou o A. que “foi superiormente decidido fazer cessar o referido regime [de Isenção de Horário de Trabalho] e, consequentemente, o pagamento da retribuição adicional, com efeitos a partir de 01 de Julho de 2015” – cfr. Doc. 41. [24.º/pi] Por carta datada de 06.05.2015, o A. respondeu àquela missiva, não dando o seu acordo à retirada daquele complemento e informando que o mesmo “foi negociado e contratualizado” aquando da sua admissão ao serviço da R. e que “o mesmo constitui, indubitavelmente um complemento remuneratório”, anexando o contrato individual de trabalho celebrado e carta com as condições de admissão que se juntaram supra sob, respetivamente, os Docs. 3 e 2 – cfr. Doc. 42. [25.º/pi] A R. respondeu, por carta datada de 18.05.2015, mantendo a sua posição – cfr. Doc. 43. [26.º/pi] No mês de Julho de 2015, a R. aumentou a rubrica que lhe vinha pagando sob a designação de “COMPLEM. VENCIMENTO” de € 162,69 para € 189,69 – cfr. Docs. 40 e 44; [27.º/pi] Tendo suprimido a rubrica que vinha pagando ao A. sob a designação “ISENCAO HORARIO” – cfr. Doc. 44. Como se retira desta alegação, na negociação pré-contratual a R. assumiu que pagaria ao autor “(..) a respectiva remuneração acrescida de 60%, a título de “Isenção de Horário de Trabalho” e de “Subsídio de Dedicação Exclusiva o invocado complemento de 60%”. Ao longo dos anos, até Junho de 2015, sempre lhe pagou 60% sobre o vencimento, resultando o valor correspondente àquela percentagem da soma de um complemento pago sob a designação ISENCAO HORARIO e de outro denominado SUB. D. EXCLUSIVA, sendo que esse terá tido outras denominações. A partir de Julho de 2015, na sequência da carta que dirigiu ao Autor, informando-o que “foi superiormente decidido fazer cessar o referido regime [de Isenção de Horário de Trabalho] e, consequentemente, o pagamento da retribuição adicional, com efeitos a partir de 01 de Julho de 2015”, a Ré deixou de lhe pagar o valor que até então vinha pagando mensalmente sob aquele título. Daí o autor ter-se insurgido, invocando que o mesmo «(..) “foi negociado e contratualizado” aquando da sua admissão ao serviço da R. e que “o mesmo constitui, indubitavelmente um complemento remuneratório”». Por conseguinte, do alegado complemento mensal de 60% acordado entre A. e R., a parte que está em causa por ter sido suprimido o pagamento a partir de Julho de 2015, é a que era paga sob a designação ISENÇAO HORARIO. Na sentença, sobre esta questão lê-se o seguinte: -«(…) Ora, desde a data da contratação foi paga ao Autor complemento a título de isenção parcial de horário de trabalho, pagamento esse que se manteve até que a Ré, por carta de 9 de fevereiro de 2015, comunicou à A. a cessação de tal isenção a partir de 1 de julho de 2015. (..) Ora, no caso sub judice, em causa está a retirada ao Autor, por parte da Ré, da retribuição especial por isenção de horário de trabalho. (..) No caso em apreço, considerando que a Ré se obrigou a pagar, e pagou, à Autora, mensalmente, desde 12 de Agosto de 1995 até 13 de Maio de 2015, uma importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho, a referida prestação dadas as características de periodicidade e regularidade (no sentido de que a Ré empregadora se obrigou a pagar, e pagou, com determinada normalidade temporal, o valor em causa) não podem deixar de assumir natureza retributiva, mormente mostrando-se provado que a prestação em causa se manteve, mesmo no período de ausência por doença. Todavia, embora assente o carácter retributivo daquela prestação, daí não se pode concluir, sem mais, que a mesma não possa ser retirada à Autora. (..) Ora, a Ré vem fundamentar a supressão do acréscimo remuneratório em causa no nº 6 da cláusula 55º do ACT aplicável ao sector bancário que dispõe que por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem, tendo direito a uma retribuição adicional e que tal regime de isenção de horário de trabalho cessará nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês. Analisada a comunicação da Ré ao Autor datada de 7 de novembro de 1990, verifica-se a remuneração aí estabelecida a título de isenção de horário de trabalho. Por seu lado a comunicação datada de 9 de abril de 2015, deu a conhecer ao Autor a decisão de cancelamento da isenção parcial da prestação de isenção de horário de trabalho a que se encontra vinculada, o que veio a acontecer a 1 de julho de 2015. Operou assim a denúncia do acordo com mais de um mês de antecedência e, com a antecedência concedida, garantiu o pagamento da retribuição adicional até três meses depois de a mesma ter sido comunicada. (neste sentido veja-se o Ac.TRC de 26.03.2015, in www.dgsi.pt.). Podemos, assim, concluir que lícita foi a cessação do pagamento correspondente à isenção cessada, tendo em conta que a mesma não é irredutível nos termos já acima indicados. (..)». Não cremos, pois, que haja nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois do transcrito decorre que o Tribunal a quo apreciou e decidiu a questão. O que pode haver é erro de julgamento, mas como já de disse, tal não deve confundir-se com a nulidade da sentença. E, salvo o devido respeito, o recorrente incorre nessa confusão, pois apesar de vir arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, depois acaba por assumir que o Tribunal se pronunciou, mas que errou. Senão veja-se: “Ora, a prova dos pontos factuais provados n.º 59, 60 e 61, impunha decisão diversa”. Por conseguinte, improcede igualmente mais esta alegada nulidade da sentença. II.3 Alteração da decisão sobre a matéria de facto por iniciativa deste Tribunal de recurso Percorrida a matéria de facto fixada, constata-se que o Tribunal a quo pronunciou-se sobre alegações conclusivas das partes, quer para as dar como provadas quer para as considerar não provadas. Assim, antes de prosseguirmos para a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada pelo recorrente, fazendo uso dos poderes oficiosos que nos estão cometidos (art.º 662.º 1, do CPC), impõe-se começar por expurgar a matéria de facto das partes conclusivas sobre as quais se pronunciou a 1.ª instância. Com efeito, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. No mesmo sentido, o Senhor Desembargador Henrique Araújo [no estudo “A MATÉRIA DE FACTO NO PROCESSO CIVIL”, publicado no sítio desta Relação do Porto, acessível em www.trp.pt] observa que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este tenha emitido pronúncia sobre afirmações conclusivas, deve a mesma ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. O primeiro conjunto de factos com partes conclusivas ou inteiramente conclusivos foi logo fixado no saneamento, por acordo das partes e respeita a alegações da Ré. São os seguintes: 52.Na época da contratação do Autor, a Ré tinha uma política de remuneração muito genuína que se distanciava das demais Instituições Financeiras que na altura operavam em Portugal. 53.As condições fornecidas pela Ré constituíam uma melhoria face às condições remuneratórias em prática no Sector, por que significavam o pagamento de um valor acima do que no sector (ACT) é considerado remuneração base, ou de nível, que noutras Instituições Concorrentes ou não era pago, ou era consubstanciado em prestações de duvidosa natureza retributiva. 54.Constituindo uma vantagem relativamente aos seus concorrentes. 55.A Ré pagava uma retribuição demarcando-se do resto do mercado e estabelecia uma estrutura retributiva que, com exceção da isenção de horário de trabalho, estava sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição. 56.A Ré sempre pagou ao Autor e demais trabalhadores um valor superior a 60% (percentagem varia nos contratos) sobre o valor do nível que este e os seus colegas em situações idênticas, teve/tiveram em cada momento e até ao ano de 2000, muito embora com a convicção que a isso não estava obrigada, sem prejuízo da irredutibilidade da retribuição. 57.Esta prática aritmética, transversal aos trabalhadores contratados na mesma época do Autor, pese embora a existência de particularidades em cada contrato, gerou, pelo uso e costume a convicção de que teriam tais trabalhadores, como o Autor, o direito a uma retribuição composta pelo ordenado do nível remuneratório acrescida de 60% do mesmo, relevando o nível em cada momento, uma vez que o conjunto da retribuição por isenção de horário de trabalho e do complemento era em regra superior a 60% do nível que os trabalhadores tinham em cada momento. Para além desses, na fixação dos factos após a realização do julgamento, o Tribunal a quo considerou provados os facto, igualmente conclusivos ou com partes conclusivas seguintes: 70.A Ré, que dava os primeiros passos como Instituição Financeira, num esforço de ganhar presença orgânica num mercado de grande concorrência, disponibilizava aos Trabalhadores que convidava, e recrutava junto de outras Instituições de Crédito, entre outras condições, uma verdadeira estrutura remuneratória. 71.A Ré promoveu contratações em massa que visavam essencialmente criar um corpo de recursos humanos que permitisse uma assistência ao Cliente que ultrapassasse largamente os praticados na Banca em geral. 73.Ao longo da relação laboral, e por imperativos atinentes à regularização da isenção de horário de trabalho junto da Inspeção do Trabalho, Autor e Ré documentaram o acordo de isenção de horário de trabalho. 77.A união na Ré, de um conjunto de culturas e políticas remuneratórias totalmente dispares, provocou, um conjunto de movimentos pluridirecionais, que geraram um turbilhão retributivo, que exigiu uma ação homogeneizadora por parte da Ré. 78.Este esforço homogeneizador não teve expressão significativa na estrutura remuneratória do Autor porquanto este se encontrava nos parâmetros a seguir. 79.O Autor tinha isenção de horário de trabalho. 92.A colocação do Autor na Direção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM), garantiu a sua ocupação efetiva. Por último, acrescem ainda outras alegações conclusivas sobre as quais foi emitida pronúncia pelo tribunal a quo para as considerar não provadas, em concreto, as seguintes: c)que o Autor interpelou diversas vezes a Ré, em nome próprio e através do Sindicato que o representa, sem que a situação fosse regularizada; d)que a Ré negociou com alguns trabalhadores a substituição de complementos retributivos idênticos aos acordados com o Autor por outras regalias; f)que o referido em 61) dificultou, seriamente, o cumprimento de obrigações assumidas no pressuposto da retribuição que deveria receber da Ré; i)que os convites referidos em 62) foram feitos sob ameaças e pressões várias; j)que a DRBM serve apenas para manter artificialmente ocupados os trabalhadores da Ré que se recusaram a aceitar propostas de rescisão contratual e /ou passagem à situação de reforma; m)que serve apenas para punir os trabalhadores que para lá forma transferidos pela não aceitação da proposta de despedimento e/ou reforma; o)que tal transferência serviu apenas para a Ré retaliar a não aceitação da proposta de despedimento que apresentou ao Autor; p)e para pressionar o Autor a aceder aos seus convites para que rescinda o seu contrato de trabalho; r)que o referido em 68) é causado única e exclusivamente pela atuação da Ré;
  49. s)que em consequência do comportamento da Ré, o Autor desenvolveu uma depressão grave; No caso vertente o thema decidendum ou, por outras palavras, a questão essencial em discussão, é a de saber se a Ré podia retirar unilateralmente ao autor o pagamento da quantia que desde o início do contrato e até Junho de 2015 lhe pagava mensalmente, sob a designação de ISENÇAO HORARIO e as alegadas consequências que dai resultaram para aquele, designadamente a nível psicológico. Todas as alegações acima transcritas reconduzem-se às questões controvertidas relativas a esse núcleo essencial e são, no seu todo, ou pelo menos em parte, manifestamente conclusivas, visto nuns casos integrarem conclusões de facto, noutros juízos conclusivos de direito, noutros ainda juízos valorativos ou expressões com natureza jurídica. Por conseguinte, o tribunal a quo nunca poderia dar como provadas ou não provadas aquelas alegações. Vejamos então, caso a caso, se devem ser considerar-se não escritos na totalidade ou se apenas é necessário eliminar as partes conclusivas. As alegações consideradas como provadas sob os números 52, 53 e 54, respeitam à política de remuneração da Ré na época de contratação do autor. Todas elas têm partes conclusivas e outras que são alegações factuais. Procurando aproveitar o que é factual, reduzimos esses factos a um único, com o conteúdo seguinte: [52, 53 e 54] Na época da contratação do Autor, a Ré tinha uma política de remuneração cujas condições constituíam uma melhoria face às condições remuneratórias em prática no Sector, por significarem o pagamento de um valor acima do que no sector (ACT) é considerado remuneração base, ou de nível, que noutras Instituições Concorrentes ou não era pago, ou era consubstanciado em outras prestações. Segue-se o facto 55, que por ser todo ele conclusivo é eliminado. Quanto ao facto 57, altera-se a redacção para passar a ser a seguinte: Na prática retributiva da Ré, transversal aos trabalhadores contratados na mesma época do Autor, pese embora a existência de particularidades em cada contrato, o conjunto da retribuição por isenção de horário de trabalho e do complemento era em regra superior a 60% do nível que os trabalhadores tinham em cada momento. No que respeita aos factos provados, restam os sob os números 70, 71, 77, 78, 79 e 92, que se eliminam por inteiramente conclusivos. Em suma, que ai consta provado só poderia ser concluído na sentença com base em factos alegados e provados pelas partes. Quanto ao facto provado 73, a redacção dada corresponde à alegação da R. no art.º 39.º da Contestação, onde se lê: Mas mais, ao longo da relação laboral, e por imperativos atinentes à regularização da isenção de horário de trabalho junto da Inspeção do Trabalho, A. e R. documentaram o acordo de isenção de horário de trabalho. Cfr. docs. 1, 2 e 3. A redacção é conclusiva, na medida em que não concretiza como, quando e em que termos “A. e R. documentaram o acordo de isenção de horário de trabalho”. Por essa razão, não podia simplesmente ser dada como provada nesses termos, havendo que verificar através dos documentos juntos para demonstrar o alegado – não impugnados pelo autor – se era possível uma resposta explicativa. Os documentos em causa consistem no seguinte:
  50. i)Uma “declaração”, que acima dessa menção consta dirigida ao Inspector Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, com o teor “O empregado abaixo assinado declara ar o seu acordo ao pedido de isenção de horário d trabalho formulado pelo C..., SA, e que no seu vencimento já consta um acréscimo para esse fim”, depois constando o nome completo do autor e a sua assinatura; não apresenta qualquer data ou carimbo que demonstre a apresentação no serviço para que se mostra dirigido.
  51. ii)Um documento com o título “Acordo de Isenção de horário de Trabalho”, onde começa por se invocar o art.º 177.º n.º2, do CT e a Cláusula 51.ª do ACT celebrado entre a Ré e os Sindicatos do Centro, Norte e Sul e Ilhas, publicado no BTE 1.ª Série – n.º48, de 19.12.2001, para depois constar, além do mais, o seguinte: - «(..) “é celebrado o presente acordo entre o empregador (..) e o trabalhador B..., que desenvolve a sua actividade no estabelecimento desta entidade (..) com a categoria profissional de Assistente Operacional, desempenhando regularmente funções de confiança, com carácter de autonomia, representação, lealdade e confidência, envolvendo a delegação de poderes para atender, representar ou negociar com os clientes em nome da entidade patronal. Colocado no nível 08 do IRCT acima referido, com uma retribuição base de € 960,00 acrescida do valor das diuturnidades de € 176,26, é acordado que o desempenho da actividade laboral contratada entre as partes passará a estar sob regime de ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. Pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial, no montante de € 528,36, estipulada na Clª 91 do IRCT aplicável, que não é inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia calculada sobre a retribuição base acrescida do valor das diuturnidades, a ser paga com periodicidade mensal. (..) O presente acordo vigora até que uma das partes o denuncie. Celebrado no Porto, em 21 de Junho de 2004, constando de três exemplares, destinando-se um a cada um dos outorgantes e o outro à Inspecção –Geral do Trabalho, Delegação do Porto”. Logo abaixo constam as assinaturas de um Director Adjunto e de um director da Ré e, abaixo destas, o nome do autor e a sua assinatura. iii) Outro documento com o título “Acordo de Isenção de horário de Trabalho”, onde começa por se invocar o art.º 177.º n.º2, do CT e a Cláusula 53.ª do ACT celebrado entre a Ré e os Sindicatos do Centro, Norte e Sul e Ilhas, publicado no BTE 1.ª Série – n.º4, de 20.01.2005, depois constando, para além do mais, o seguinte: - «(..) “é celebrado o presente acordo entre o empregador C..., SA (..) e o colaborador B..., que desenvolve a sua actividade no estabelecimento desta entidade (..) com a categoria profissional de Assistente Operacional, desempenhando regularmente funções de confiança, com carácter de autonomia, representação, lealdade e confidência, envolvendo a delegação de poderes para atender, representar ou negociar com os clientes, em nome da entidade patronal. Colocado no nível 08 do IRCT acima referido, com uma retribuição base de € 1011 acrescida do valor das diuturnidades de € 222,6, é acordado que o desempenho da actividade laboral contratada entre as partes passará a estar sob regime de ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. Pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial, no montante de € 673,62, estipulada na Clª 93 do IRCT aplicável, que não é inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia calculada sobre a retribuição base acrescida do valor das diuturnidades, a ser paga com periodicidade mensal. (..) O presente acordo vigora até que uma das partes o denuncie, com a antecedência mínima de dois meses. Celebrado no Porto, em 15 de Fevereiro de 2006, constando de três exemplares, destinando-se um a cada um dos outorgantes e o outro à Inspecção –Geral do Trabalho, Delegação do Porto”. Logo abaixo constam as assinaturas de um Director Adjunto e de um Director Central da Ré e, abaixo destas, o nome do autor e a sua assinatura. O primeiro daqueles documentos, só por si, é absolutamente irrelevante. Embora esteja subscrito pelo autor, não se sabe quando foi elaborado, nem tão pouco se foi apresentado junto da Inspecção do Trabalho e quando. Diferentemente, os outros dois estão consubstanciam um acordo de isenção de horário, celebrado nos termos permitidos pelo art.º 177.º, do CT/03, devidamente assinados pelas partes, pelo que o seu conteúdo deverá ser levado aos factos provados e, concomitantemente, alterado o facto 73, expurgando-o das partes conclusivas. Assim, altera-se a redacção do facto provado 73, para passar a ser a seguinte: [73] Ao longo da relação laboral, por imperativos atinentes à regularização da isenção de horário de trabalho junto da Inspeção do Trabalho, A. e R. documentaram o acordo de isenção de horário de trabalho, em 21 de Junho de 2004 e 15 de Fevereiro, em documentos com o título “Acordo de Isenção de horário de Trabalho”, que se mostram assinados por representantes da Ré e pelo autor, onde consta, respectivamente:
  52. i)[documento de 21/06/2004] «(..) é celebrado o presente acordo entre o empregador (..) e o trabalhador B..., que desenvolve a sua actividade no estabelecimento desta entidade (..) com a categoria profissional de Assistente Operacional, desempenhando regularmente funções de confiança, com carácter de autonomia, representação, lealdade e confidência, envolvendo a delegação de poderes para atender, representar ou negociar com os clientes em nome da entidade patronal. Colocado no nível 08 do IRCT acima referido, com uma retribuição base de € 960,00 acrescida do valor das diuturnidades de € 176,26, é acordado que o desempenho da actividade laboral contratada entre as partes passará a estar sob regime de ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. Pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial, no montante de € 528,36, estipulada na Clª 91 do IRCT aplicável, que não é inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia calculada sobre a retribuição base acrescida do valor das diuturnidades, a ser paga com periodicidade mensal. (..) O presente acordo vigora até que uma das partes o denuncie. Celebrado no Porto, em 21 de Junho de 2004, constando de três exemplares, destinando-se um a cada um dos outorgantes e o outro à Inspecção –Geral do Trabalho, Delegação do Porto”.
  53. ii)[documento de 15/02/2006] «(..) é celebrado o presente acordo entre o empregador C..., SA (..) e o colaborador B...., que desenvolve a sua actividade no estabelecimento desta entidade (..) com a categoria profissional de Assistente Operacional, desempenhando regularmente funções de confiança, com carácter de autonomia, representação, lealdade e confidência, envolvendo a delegação de poderes para atender, representar ou negociar com os clientes, em nome da entidade patronal. Colocado no nível 08 do IRCT acima referido, com uma retribuição base de € 1011 acrescida do valor das diuturnidades de € 222,6, é acordado que o desempenho da actividade laboral contratada entre as partes passará a estar sob regime de ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. Pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial, no montante de € 673,62, estipulada na Clª 93 do IRCT aplicável, que não é inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia calculada sobre a retribuição base acrescida do valor das diuturnidades, a ser paga com periodicidade mensal. (..) O presente acordo vigora até que uma das partes o denuncie, com a antecedência mínima de dois meses. Celebrado no Porto, em 15 de Fevereiro de 2006, constando de três exemplares, destinando-se um a cada um dos outorgantes e o outro à Inspecção –Geral do Trabalho, Delegação do Porto”». Prosseguindo para os “factos não provados” das alíneas c), d), f), i), j), m), n), o), p),
  54. r)e s), consideram-se todas elas não escritas, por serem conclusivas ou conterem afirmações vagas e genéricas – não se sabendo, por exemplo qual a acção ou acto concreto e quando, como, onde e por quem foi praticado. Em suma, todas elas são insusceptíveis de prova, por não consubstanciarem alegações de facto. Por outro lado, impõe-se ainda intervir na decisão sobre a matéria de facto para aditar dois factos indispensáveis para a boa decisão da causa, suficientemente alegados pelo autor e inequivocamente demonstrados, nomeadamente, através dos recibos de vencimento do autor juntos aos autos pela Ré, não só não impugnados por aquele, mas até invocados em seu benefício na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O tribunal a quo não cuidou de os fixar e o autor também não lhes fez menção na impugnação, mas o certo é que em caso de procedência da acção são imprescindíveis para se determinar a real diferença dos valores que, caso seja essa a solução, serão devidos ao autor. A Ré juntou aos autos, em sucessivos requerimentos apresentados via Citius, a 11 de Novembro de 2016, os recibos de vencimento do autor desde Abril de 1999 até Outubro de 2016, sendo que por ora apenas nos interessam os respeitantes a partir de Janeiro de 2015. Retira-se dos mesmos que no ano de 2015, entre Janeiro e Junho, ou seja, até ao último mês em que a ré pagava ao autor o complemento retributivo sob o título “ISENÇAO HORARIO”, que a remuneração auferida pelo autor era composta, conforme expresso nos recibos, pelas componentes seguintes: - Vencimento Base: 1.120,33 € - Diuturnidades: 328,72 € - Isenção Horário – 46,50 (sob o título taxa) – 673,84 € - Complem. Vencimento – 162,69 € Por outro lado, resulta também que a partir de Julho de 2015 (inclusive), a remuneração auferida pelo autor, conforme discriminado nos recibos, passou a ser composta pelas prestações seguintes: - Vencimento Base: 1.120,33 € - Diuturnidades: 328,72 € - Complem. Vencimento: 189,69 €. Assim, aditam-se dois factos, inserindo-os sob os n.ºs 20A e 20B, por forma a preservar a sequência lógica introduzida pela 1.ª instância, com o seguinte teor: 20A. Entre Janeiro e Junho de 2015, a remuneração auferida pelo autor era composta, conforme expresso nos recibos, pelas componentes seguintes: - Vencimento Base: 1.120,33 € - Diuturnidades: 328,72 € - Isenção Horário – 46,50 (sob o título taxa) – 673,84 € - Complem. Vencimento – 162,69 € 20B. A partir de Julho de 2015 (inclusive), a remuneração auferida pelo autor, conforme discriminado nos recibos, passou a ser composta pelas prestações seguintes: - Vencimento Base: 1.120,33 € - Diuturnidades: 328,72 € - Complem. Vencimento: 189,69 €. II.4 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto por considerar que o tribunal a quo errou na apreciação da prova e fixação dos factos ao considerar provados os factos 79, 92 e 101, e não provado o que consta sob as alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q),
  55. r)e s). Em face do decidido por nossa iniciativa no ponto anterior, parte da impugnação está prejudicada visto terem-se eliminado, de entre os factos provados impugnados pelo autor, os sob os números 79 e 92; e, no que concerne aos não provados, considerados não escritas as alegações constantes das alíneas c), d), f), i), j), m), n),
  56. o)p),
  57. r)e s). Assim, para apreciação ficam apenas o facto provado 101 e os factos não provados das alíneas b), e), g), h),
  58. l)e q). Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, isto é, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. Nas conclusões está feita a individualização dos factos impugnados e da resposta alternativa pretendida, pelo que consideramos observado o que se entende como minimamente suficiente. Quanto ao mais, nomeadamente, no que concerne aos meios de prova, o recorrente sustenta-se em documentos que identifica e em testemunhos que indica, fazendo a menção aos pontos da gravação em que se encontram os excertos que invoca e transcreve. Aliás, refira-se, o recorrente optou por trazer a transcrição integral da prova gravada- Para além disso, com base nesses meios de prova explica as razões que, na sua perspectiva, justificam as pretendidas alterações. Conclui-se, pois, que o recorrente observou os ónus de impugnação impostos pelo art.º 640.º nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, nada obstando à sua apreciação. II.4.1 Vejamos se assiste razão ao recorrente, começando por enunciar o facto provado e os factos não provados que são objecto da impugnação, nomeadamente os seguintes: Facto provado 101: Esta atividade não justifica a atribuição de isenção de horário de trabalho ao Autor. Factos não provados: -
  59. b)que o complemento era pago conjuntamente com o subsídio de férias e de Natal; -
  60. e)que o acréscimo retributivo de 60% sobre a remuneração do nível em que se encontrasse foi o principal motivo que levou o Autor a ingressar nos quadros da Ré; -
  61. g)que a atitude da Ré provocou no Autor profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação, sentimento de desprestígio e humilhação; -
  62. h)que o Autor passou a sentir desânimo e falta de prazer nas atividades que habitualmente gosta e desenvolveu sentimentos de revolta e injustiça -
  63. l)que a DRBM não tem qualquer tipo de atividade efetiva; -
  64. q)que o Autor esteve de baixa médica de 15 de junho de 2015 a 31 de julho de 2015, tendo gozado férias após essa data. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção para proceder à fixação da matéria de facto nos ermos que seguem: -« Na determinação da matéria de facto atrás assente – com exceção dos itens 1º a 57º que se deram por assentes em sede de despacho saneador - teve o Tribunal por base a apreciação crítica e conjunta de todos os meios de prova carreados para os autos pelas partes. Vejamos. O Autor trouxe aos autos as testemunhas H..., I..., J..., K..., L..., M... e N..., todos eles bancários, colegas do Autor e funcionários do Réu e que como este viveram a maior parte da sua atividade profissional ao serviço do banco Réu, vivendo as mudanças deste e sendo também conduzidos à Direção de Recuperação de Baixos Montantes nos últimos anos. Por seu lado, o Réu trouxe aos autos as testemunhas O..., P..., Q... e S..., também eles bancários, ao serviço do Réu. Ora, tais testemunhas depuseram com isenção e de forma esclarecida apesar de algumas terem ações semelhantes à presente contra o banco Réu e, face às funções exercidas neste, com conhecimento direto dos factos sobre que prestaram depoimento. Ora, as testemunhas arroladas pelo Autor descreveram o momento da contratação, os valores combinados bem como as expectativas que cada um tinha naquela altura. Destes depoimentos resultou ainda as alterações que a nível do banco Réu foram surgindo, designadamente a nível salarial e de condições de trabalho. Dos depoimentos destas testemunhas conjugadas com as arroladas pelo Réu foi possível ao Tribunal aferir da crise que assolou a atividade e entidades bancárias, quer a nível nacional quer a nível internacional, dos compromissos a que se sujeitou o banco Réu designadamente, redução de despesas e de funcionários, as diligências realizadas com vista à rescisão de contratos de trabalho, que abrangeram também o Autor, a situação de excedentário e a colocação do mesmo, bem como de outros funcionários na DRBM. Destes depoimentos foi ainda possível aferir da atividade inicialmente tímida desta DRBM e a evolução e relevo da mesma. Por outro lado, forma relevantes os documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes, quais sejam, a carta remetida pelo Réu ao Autor antes da celebração do contrato de trabalho, junto a fls. 18 vº, o contrato de trabalho de fls. 19 a 20, a ficha de trabalhador do Autor junta a fls. 20 vº a 21, os recibos de vencimento de fls. 21 vº a 32, 35 a 41, 43, 151 vº a 264 e ainda a correspondência trocada entre as partes. Daqui foi possível ao Tribunal aferir das negociações prévias existentes entre Autor e Ré e da composição da sua remuneração, que veio depois a resultar no contrato firmado. Foi ainda possível ao Tribunal aferir da remuneração efetivamente paga ao Autor ao longo do contrato e da distribuição desta. Relevante foi ainda a declaração médica junta aos autos a fls. 45, da qual retirou o Tribunal a doença e o período desta. Em sede de audiência de discussão e julgamento foi ouvido T..., Médico Especialista em Psiquiatria, que confirmou o teor de tal declaração, assumindo-se seu autor, tendo referido que o Autor apresentava uma situação depressiva reativa a situações de stress que vinha passando. Como não tinha antecedentes procurou apoio. O que lhe pareceu relevante para o estado era um conflito laboral. Este seria o fator estruturante, uma vez que tal lhe era dito pelo próprio Autor. No demais, a prova produzida não logrou convencer o Tribunal no sentido de lhe responder afirmativamente». Para justificar a alteração pretendida ao facto 101, o recorrente invoca os testemunhos de P... e Q..., indicando a localização das passagens que entende relevantes. Neste caso não refere o que disseram em concreto, alegando “Que confirmam integralmente este facto, declarando que a DRBM foi criada exatamente para cumprir o dever de ocupação efetiva para com os trabalhadores que sendo excendentários no contexto descrito nos factos provados 80 a 92, e não aderiram aos programas de cessação de contrato de trabalho, tivessem ocupação efectiva, o que foi feito trazendo de outsourcers o trabalho necessário para preencher o horário de trabalho das pessoas que compunham aquela Direção, entre os quais o A.”. Com o devido respeito, não conseguimos perceber o sentido lógico deste argumento. Com efeito, se as testemunhas em causa vieram dizer que “a DRBM foi criada exatamente para cumprir o dever de ocupação efetiva para com os trabalhadores que sendo excendentários (..)”, etc, o que tem isso a ver com o desempenho dessas funções justificar, ou não, o seu exercício em regime de isenção de horário de trabalho? Dito por outras palavras, com base no sentido daqueles testemunhos não se vê como possa sustentar-se que, ao contrário do que ficou provado, as funções que passaram a ser atribuídas ao autor na nova direcção criada pela Ré -(facto 91) a Direção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM) – justificassem a prática de um regime de isenção de horário de trabalho. Assim, quanto a este ponto improcede a impugnação. Passamos, pois, aos factos não provados impugnados. Considerou-se não provado [al. b)] que o complemento era pago conjuntamente com o subsídio de férias e de Natal. Da fundamentação do tribunal a quo aplica-se a parte final: No demais, a prova produzida não logrou convencer o Tribunal no sentido de lhe responder afirmativamente. Contrapõe o autor que não entende como este facto não foi dado como provado, quando tal está cabalmente demonstrado pelos recibos de vencimento juntos aos autos, quer pelo A./Recorrente (vd. docs. 11 a 22 da p.i.), quer pelos recibos de vencimento juntos pelo R./Recorrido. O facto dado como não provado reporta-se ao alegado no artigo 16.º da PI, no qual, referindo-se ao complemento que lhe era pago com a designação Isenção horário, alega o seguinte: (art.º 16.º) “Este complemento era também pago conjuntamente com o subsídio de férias e o subsídio de Natal - cfr. Docs. 11 a 22.”. Não primando pela clareza, percebe-se que o autor está a querer significar que a média anual daquele complemento pago mensalmente integrava o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, traduzindo-se isso, visto ser pago em todos os meses, no pagamento em 14 vezes ao ano. Portanto, o que o autor quer ver provado é o que alegou na PI (com aquele sentido) e que foi considerado não provado com a redacção do art.º 16.º da pi. E, a prova em que se sustenta, são os recibos de vencimento, uns juntos por ele com a petição inicial – documentos 11 a 22 – outros juntos pela Ré. Cabe aqui fazer um reparo à impugnação do recorrente. Em rigor cumpria-lhe indicar com a precisão mínima quais são os recibos a que se refere em concreto, nomeadamente, no que respeita aos juntos pela R., dado que se reportam ao período compreendido entre Abril de 1999 e Outubro de 2016, tendo sido apresentados em sucessivos requerimentos entrados a 11 de Novembro de 2016. Não obstante essa falta, uma vez que lográmos identificar todos os recibos em causa, prosseguiremos. Pois bem, assiste inteira razão ao recorrente, sendo incompreensível que o Tribunal a quo mencione que atendeu aos “recibos de vencimento de fls. 21 vº a 32, 35 a 41, 43, 151 vº a 264”, mas não tenha retirado dos mesmos o que ressalta com evidência e levaria a dar o facto como provado, ainda que exigindo uma resposta explicativa para colmatar a alegação algo imprecisa do autor. Melhor explicando, nos recibos juntos pelo autor, se bem que não abranjam todos os meses do ano, constam os que respeitam aos meses em que foram efectuados os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal, respectivamente, em Abril e Novembro, dos anos de 1992 a 1997 (neste último ano não consta o de Novembro). Por outro lado, a Ré juntou os recibos de Abril de 1999 até Outubro de 2016, sendo que nestes anos o subsídio de férias foi sempre pago em Janeiro de cada ano e o subsídio de Natal em Novembro, tal como anteriormente. É ponto assente entre as partes que ao longo de todos esses anos, até Junho de 2015, a Ré sempre pagou ao autor uma prestação sob a designação “Isençao Horario”. Acresce referir que nos primeiros anos o valor pago a esse título correspondia a 47% da retribuição base, percentagem que passou a 46,43% (pelo menos a partir de Abril de 1999) e mais tarde, a partir de janeiro de 2002 em diante, para 46,50%. Ora, constata-se que até Janeiro de 2015, em todos os meses em que foram pagos os subsídios de férias e o subsídio de Natal, o valor destes atinge um montante que necessariamente integra o valor do complemento de retribuição pago a título de “Isençao Horario”, dado este ser o complemento com valor mais elevado que lhe era pago. Seguia-se o complemento exclusividade, mas em valor correspondente a 13% da retribuição base. Por exemplo, no ano de 1992, em Abril o Autor auferia de retribuição base 110.600$00 e o valor do subsídio de férias foi de 208 580$00; e, no ano de 2015, em Janeiro auferia € 1 120,39, acrescido de 673,84 a título de “Isençao Horario”, tendo sido pago subsídio de férias no valor de € 2 285, 64. Em contraponto, no ano de 2016, após ter sido retirado o pagamento daquela prestação, o autor em Janeiro auferia € 1.110,39 e o valor do subsídio de férias foi de € 1.638,80, superior àquele por integrar os valores correspondentes a diuturnidades (€ 328,72) e Complemento vencimento (€ 189,69). Neste quadro, altera-se a alínea
  65. b)dos factos não provados, para passar a considerar-se provado, como facto 102 o seguinte: [102] O complemento retributivo com a designação “Isençao Horario” pago mensalmente ao autor integrou os valores pagos a titulo de subsídio de férias e subsídio de Natal, em todos os anos até Janeiro de 2015. Avançamos para a alínea
  66. e)dos factos não provados: que o acréscimo retributivo de 60% sobre a remuneração do nível em que se encontrasse foi o principal motivo que levou o Autor a ingressar nos quadros da Ré; Defende o autor que “Tal facto decorre das regras de experiência comum, decorre da própria natureza humana, que para na mudança todos querem estabilidade e melhores condições remuneratórias. De outra forma – como é, aliás, bom de ver – o A./Recorrente não teria rescindido o seu contrato de trabalho com o D... e aceitado ingressar nos quadros do R./Recorrido; mas tal foi igualmente testemunhado”. Refere-se ao testemunho de M..., à data namorada do autor e actualmente sua esposa, que transcreve. Decorre da fundamentação que a aludida – tal como as demais testemunhas – depôs com isenção e de forma esclarecida”. Na fundamentação refere-se, ainda, que “as testemunhas arroladas pelo Autor descreveram o momento da contratação, os valores combinados bem como as expectativas que cada um tinha naquela altura”. Certo é que a resposta negativa é justificada no parágrafo genérico final: No demais, a prova produzida não logrou convencer o Tribunal no sentido de lhe res

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