Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1196/18.0T8PVZ-F.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA Descritores: INCAPACIDADE JUDICIÁRIA PROCURAÇÃO FORENSE FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS RETIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS Nº do Documento: RP202507101196/18.0T8PVZ-F.P1 Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Havendo incapacidade do autor por demência anterior à data da procuração, essa incapacidade deve ser suprida através da intervenção do representante legal com ratificação dos actos praticados. II - O falecimento do autor implica a suspensão da instância e a subsequente habilitação dos seus sucessores. Após a habilitação, cabe aos sucessores ratificar os actos praticados pelo autor incapaz, sanando a incapacidade judiciária. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 1196/18.0T8PVZ-F.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa o Varzim - Juiz 5 Processo n.º 1196/18.0T8PVZ ACÓRDÃO I. RELATÓRIO AA veio intentar acção sob a forma de processo comum contra BB e CC, com data de 29/06/2018, pedindo se reconheça e se declare que: I –
(30); consequentemente se deve garantir a «participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Toda a decisão que não passe por este crivo deverá ser considerada decisão-surpresa ou solitária do juiz. (…) sintetizando: «não deverá, na nossa perspectiva, “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do preceito ora em análise, de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela actuação do preceituado no art. 3.º, n.º 3. Na verdade, a negligência da parte interessada que, v.g. omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento jurídico da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal — movendo-se, no momento da decisão dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões — a, sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa». Cfr. José Lebre de Freitas, introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª ed., Coimbra editora, Coimbra, 2013, 125 (…)Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro pronunciam-se também sobre esta matéria, muito claramente na linha da corrente antiformalista ou substancialista: «para que o tribunal deva proceder à audição complementar das partes não basta (…) que pretenda aplicar uma norma por estas não invocadas. É necessário que o enquadramento legal realizado seja manifestamente diferente do sustentado pelos litigantes. Deverá ser uma subsunção notada pela sua originalidade, pelo seu carácter invulgar e singular, objectivamente considerado»- cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. i, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, 32.; «se o tribunal, debruçando-se sobre uma determinada realidade processual, está em condições de a perspectivar juridicamente, a parte obreira dessa realidade processual ou que dela foi notificada teve igual possibilidade de sobre ela se pronunciar. O patrocínio forense obrigatório não visa a tutela de interesses corporativos, mas sim garantir, além do mais, esta possibilidade. Não faz sentido exigir para o advogado uma posição que peça meças à do juiz no diálogo jurídico, para, no passo seguinte, defender que seja tratado como um leigo, incapaz de lançar um olhar jurídico elementar sobre a relação processual, se para tanto não for convocado por uma espécie de projecto de decisão» . Demarcando-se desta posição mais restritiva, e assumindo posição claramente garantista, encontramos José Lebre de Freitas «o princípio do contraditório não é, por exemplo, apenas aquele que parece resultar dos arts 3.º e 517.º do CPC, mas mais latamente, a garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influência em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo se pressintam como potencialmente relevantes para a decisão» - cfr. . José Lebre de Freitas, “em torno da revisão do direito processual civil”, roA-1995, Vol. i, 10. (…) Desenvolvendo o seu pensamento, o autor acrescenta: «a regra do contraditório é uma das traves mestras do direito processual civil e como tal aparece consignada no art. 4.º do Projecto. É seu corolário a de prévia audiência das partes antes da decisão, mesmo quando esta tenha por fundamento uma questão de conhecimento oficioso (art. 4.º, 3) ou se baseie em norma jurídica que as partes manifestamente ignoraram ou consideraram inaplicável ao caso (…), mesmo que a audiência final tenha já tido lugar à data em que se põe ao juiz a questão de a aplicar”. Lapidar é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2023, tirado no processo 1314/20.9T8CBR.C1.S1 e relatado pelo Sr. Conselheiro Júlio Gomes com o seguinte sumário “I. Se o Tribunal considera que um documento é ilegível deve dar à parte a possibilidade de se pronunciar, antes da decisão sobre a matéria de facto. II. Há também violação do contraditório quando tendo a parte pedido a inversão do ónus da prova a recusa só tem lugar na decisão e não se dá à parte a possibilidade de suprir os documentos que a outra parte sem apresentar sem qualquer justificação não forneceu. III. Tais violações do contraditório devem conduzir à repetição do julgamento. Tal como preceitua o artigo 3º nº 3 do CPC “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Como se pode ler no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 06-07-2023, tirado no processo 248/19.4T8FNC.L1-6 “ 1. Cabe ao juiz, por imposição do artº 3º, do CPC, respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. 2.–Por decisão - surpresa deve entender-se aquela que envereda por solução dada a questão relevante para a decisão da causa e que, embora naturalmente previsível, não foi em todo o caso configurada pela parte, e sem que a mesma tivesse obrigação de a prever, maxime porque não deduziu a parte contrária qualquer oposição. 3.–Tendo o julgador considerado admitidos por acordo todos os factos alegados na petição inicial, em razão de ausência de contestação, é compreensível que tenha o demandante criado fundada expectativa de que a pretensão que deduziu viesse a ser atendida. 4.–Em razão do referido em 5.3., mais sentido faz [maxime porque em causa está uma questão que não foi discutida pelas partes e que ademais esteve na base da decisão de improcedência da acção] em perviamente ouvir o demandante sobre questão susceptível de, ainda assim, e segundo solução plausível da questão de direito, conduzir à improcedência da Açcão.. Não percebemos a invocação da “surpresa” por parte da Recorrente. Além de tal questão ter sido invocada nos apensos (não vamos referir a decisão proferida o processo ... onde, mais uma vez, foi discutido o tema), a verdade é que os despachos que antecederam a decisão recorrida têm um sentido unívoco – apreciar a capacidade do A. para estar em juízo só por si, designadamente, verificando se tem algum déficit cognitivo, retirando, no caso de resposta positiva à questão, as consequências no que toca à validade da procuração. Por mais que a recorrente pretenda dar uma nova roupagem a esta situação, o certo é que, confirmando-se que o autor padecia de demência incapacitante e irreversível, estamos perante uma questão de incapacidade judiciária. Refere a recorrente a existência de incapacidade jurídica. A distinção entre incapacidade jurídica e incapacidade judiciária é fundamental no direito português, sendo que ambas se relacionam com a capacidade de uma pessoa no âmbito jurídico, mas com âmbitos de aplicação distintos. A Incapacidade Jurídica refere-se à limitação ou restrição da capacidade de gozo ou de exercício de direitos e está intrinsecamente ligada à capacidade civil, que é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Por seu turno, a incapacidade judiciária, refere-se à susceptibilidade de estar, por si, em juízo, conforme definido no artigo 15.º do Código Processo Civil. Esta capacidade está directamente ligada à capacidade de exercício de direitos. A incapacidade jurídica abrange a capacidade de ser titular de direitos (gozo) e de os exercer (exercício), enquanto a incapacidade judiciária se refere especificamente à capacidade de estar em juízo. A incapacidade jurídica tem como base a protecção da pessoa incapaz e a sua falta de aptidão para gerir os seus interesses. A incapacidade judiciária está ligada à capacidade de exercício de direitos. Em suma, a incapacidade jurídica é um conceito mais amplo que engloba a capacidade de gozo e de exercício de direitos, enquanto a incapacidade judiciária é uma consequência da incapacidade de exercício, referindo-se à aptidão para estar em juízo. Ambas são importantes para garantir a proteção dos interesses das pessoas incapazes e a segurança jurídica. Diz a recorrente que a pretensa sanação da incapacidade judiciária do Autor, nos termos decididos no douto despacho recorrido, não foi suscitada por nenhuma das partes, nem pelo Tribunal, em momento prévio ao proferimento do despacho recorrido. Tal como resulta do artigo 27º do Código de Processo Civil, a incapacidade judiciária é susceptível de sanação, não prevendo a lei que, antes do despacho em que se convide a parte a suprir a dita incapacidade, tenha que, previamente, dar-se a conhecer essa intenção e indagar a posição da outra parte. Como resulta do artigo 28º do Código de Processo Civil, impõe-se ao juiz esse convite. Caso a parte não corresponda ao convite, aí sim, haverá absolvição da instância - cfr. Artigo 577º alínea
- c)do Código Processo Civil. Diz, ainda, a recorrente que há contradição entre o despacho recorrido de 08.10.2024 e o proferido em 29/01/2019, com a referência 400286773 e a Sentença proferida no incidente de habilitação (referência 412891648, de 04/03/2020 ), mais concretamente quando nesta se escreveu que “ os “sucessores habilitados” teriam de aceitar a lide no estado em que se encontrava e que quanto a eles se produziriam os efeitos da decisão que viesse a ser proferida quanto a todas as questões suscitadas pela Ré” e na decisão recorrida é determinada a sanação, por via de uma ratificação retroactiva Escalpelizando a situação, temos como certo que os habilitados aceitam a lide no estado em que esta se encontrava, ou seja, à data tinha-se chegado à conclusão que o autor era incapaz de estar por si em juízo e que havia que suprir essa incapacidade. Se o autor fosse vivo, a incapacidade judiciária seria suprida pela nomeação de um curador que teria que vir ratificar o processado. Uma vez que o autor morreu, os habilitados assumem o seu lugar na acção. Logo, já não fazia qualquer sentido nomear curador porque o incapaz faleceu. Porém, continuava a existir incapacidade judiciária do autor, agora representado pelos habilitados. Como suprir essa incapacidade ? Juntando procuração e ratificação do processado. Esta é a solução que resulta da lei. Não há, a nosso ver, qualquer analogia. · omissão de pronúncia no que respeita à excepção de inexistência de mandato; A incapacidade do autor, atenta a data em que a mesma foi fixada tinha implicações, necessariamente, na validade da procuração, ou seja, à data em que foi passada a procuração a favor do ilustre mandatário o autor não tinha capacidade para tal. O que acontece à procuração? É anulável. Logo, os representes do autor, in casu, os habilitados, têm que juntar procuração e ratificar o processado. Pese embora o despacho recorrido não ter dito expressamente a consequência que a incapacidade do autor teve em termos de procuração, a decisão tomada no sentido de notificar os habilitados para juntarem procuração com ratificação do processado, pressupõe que não se considere válida a dita procuração. É exactamente a situação que existiria se o autor não tivesse falecido – em vez dos habilitados teríamos o curador. · Consequências da incapacidade do autor; Sabendo que nos estamos a repetir, mas para que a solução fique clara, resultando dos autos a incapacidade judiciária do autor, cumpre supri-la – artigo 15º, 16º, 17º e 28º do Código de Processo Civil. Se neste entretanto o autor morre, a nomeação de curador para o representar não tem qualquer sentido uma vez que, por força do óbito e da subsequente habilitação de herdeiros, estes serão os representantes “naturais” do incapaz falecido. A este propósito passamos a citar o que se escreveu no Acórdão desta Relação do Porto de 05-12-2024, relatado pelo Sr. Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida num dos processos apensos em que a questão levantada era exactamente a mesma “ Apurou-se que era essa a situação do requerente, isto é, que ele se encontrava de facto num estado de saúde mental que o espoliou da capacidade de compreender o alcance da procuração que subscreveu e com base na qual o procedimento cautelar foi instaurado. Que vício decorre daqui? Possivelmente a chamada incapacidade acidental. Nos termos do artigo 257.º do Código Civil «a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário», sendo que se considera notório o facto quando «uma pessoa de normal diligência o teria podido notar». Ao contrário do que teimam em defender as recorrentes, a procuração subscrita por quem se encontrava acidentalmente (ou seja, de facto, e não pontualmente pois a incapacidade acidental pode ser duradoura ou prolongada) incapacitado (no sentido de não ter capacidade para entender o significado da procuração outorgada ou decidir livremente outorgá-
- la)não é um acto nulo, é um acto anulável. Não é um acto que não produza quaisquer efeitos e cuja invalidade possa ser invocada por qualquer interessado (como sucede com a nulidade: artigo 286.º do Código Civil). É antes um acto cuja invalidade só pode ser arguida pelas «pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento» (artigo 287.º, n.º 1) ainda que «se o negócio não estiver cumprido» o vício possa ser arguido a todo o tempo e tanto por via de acção como por via de excepção (artigo 287.º, n.º 2). E um acto cuja invalidade pode ser sanada «mediante confirmação» (artigo 288.º, n.º 1) a qual «compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação» e «tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro» (artigo 288.º, nº 4, do Código Civil). Daqui resulta que mesmo estando a procuração (rectius, a constituição de representante voluntário) viciada de anulabilidade por incapacidade acidental do mandante ou representado, esse vício só podia ser arguido pelo próprio mandante ou representado até um ano após a cessação da incapacidade ou, mantendo-se a incapacidade acidental deste, por pessoa que viesse a adquirir a qualidade de seu representante legal ou curador ad litem para a própria acção de anulabilidade. A requerida BB era mulher do requerente, os representantes voluntários do requerente eram seus filhos, mas, precisamente por a incapacidade do requerente ser apenas de facto (rectius, acidental), nenhum deles era seu representante legal. Logo, com fundamento na incapacidade acidental do requerente, a requerida não podia arguir a invalidade da procuração com base na qual (nos poderes representativos outorgados pela mesma) o procedimento cautelar foi instaurado, mesmo que se entendesse que o podia fazer por via de excepção no próprio procedimento cautelar. O que a mesma podia arguir era apenas a falta de capacidade judiciária activa (para a instauração do procedimento) do requerente uma vez que a incapacidade acidental existia, o requerente não tinha representante legal nomeado, não foi pedida ao tribunal competente a nomeação de um representante legal, a acção não foi instaurada por um representante legal do requerente e não foi pedida a nomeação de um curador provisório ao juiz do próprio procedimento com fundamento na urgência do procedimento (artigos 15.º e 17.º do Código de Processo Civil). A excepção arguida pela requerida no procedimento cautelar só pode ser admitida com esta configuração. Com essa configuração, a excepção radica na falta de um pressuposto processual susceptível de sanação, conforme dispõe o artigo 27.º do Código de Processo Civil (e dispunha, na versão em vigor à data da instauração do procedimento cautelar). Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, 1985, pág. 104, afirmam que os pressupostos processuais «são precisamente os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa». Entre esses pressupostos conta-se a capacidade judiciária (activa e passiva). A capacidade judiciária é o equivalente na relação processual à capacidade do exercício de direitos no plano do direito material e traduz-se na possibilidade de a pessoa estar directamente em juízo, por si mesmo ou mediante um representante escolhido por si, ou seja, sem necessidade de qualquer representação legal ou assistência (artigo 15.º do Código de Processo Civil). A incapacidade judiciária pode decorrer de uma situação de incapacidade do exercício dos direitos natural (menores) ou factual (anomalia psíquica); pode ser prévia à intervenção processual ou surgir no decurso da acção; pode ser temporária ou permanente; pode estar já declarada judicialmente ou ser meramente de facto. O artigo 17.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, começa precisamente por prever a hipótese de a incapacidade ser apenas de facto e não se encontrar declarada judicialmente, ou seja, não estar ainda nomeado um represente legal que possa exercer os direitos da parte incapaz, em nome desta. Uma pessoa que está afectada de incapacidade acidental, que por motivos de anomalia psíquica não tem o livre exercício da sua vontade nem aptidão para compreender o sentido e o significado dos seus actos, não dispõe de capacidade judiciária. A falta do pressuposto processual da capacidade judiciária constitui uma excepção dilatória (artigo 577.º, alínea c), do Código de Processo Civil). Porém, constatada a falta de capacidade do autor, o juiz só deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando o autor, «sendo incapaz, não está devidamente representado ou autorizado» (artigo 278.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil). A incapacidade judiciária não é por isso um vício que determine a invalidade em qualquer caso dos actos praticados pelo (representante voluntário do ou pelo) incapaz. Ao invés, a incapacidade pode ser sanada (artigos 16.º e seguintes, e 278.º, n.º 3) e a sua sanação pode ser determinada oficiosamente e ter lugar a todo o tempo (artigos 6.º, n.º 2, e 28.º do Código de Processo Civil), inclusive na Relação se a sua falta só for detectada (ou surgir) quando o processo já se encontrar neste Tribunal para apreciação de algum recurso. Sanada a falta de capacidade, todos os actos praticados pelo incapaz são aproveitados e a instância prossegue o seu curso considerando-se tais actos como validamente praticados. No dizer de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 46, a verificação de uma qualquer situação de incapacidade judiciária, tal como a detecção de alguma situação de incapacidade natural, não pode prejudicar a parte. Para cada situação de incapacidade judiciária, em sentido amplo, prescreve a lei o adequado instrumento de suprimento, (…) À falta do pressuposto processual corresponde urna excepção dilatória, envolvendo a incapacidade judiciária stricto sensu, a irregularidade de representação ou a falta de deliberação ou de autorização. Mas trata-se de uma falha processual sem efeitos imediatos, já que, independentemente da sua arguição pela contraparte, o juiz deve ordenar oficiosamente as diligências necessárias a assegurar o referido pressuposto processual, nos termos dos arts. 6º, nº 2, 27º a 29º e 590º, nº 2, al. a), de tal modo que os efeitos da excepção dilatória apenas poderão ser extraídos depois de realizadas tais diligências com vista a assegurar o preenchimento do pressuposto processual, ainda assim sem prejuízo do que dispõe o art. 278º, nº 3 …». A sanação desse vício exige duas coisas: a intervenção de representante legal do incapaz; a ratificação por este dos actos anteriormente praticados, total ou parcialmente (artigo 27.º do Código de Processo Civil). A questão curiosa que o caso coloca é o que sucede se antes de se diligenciar pela sanação da incapacidade a parte incapaz falecer? Se ainda assim se deve diligenciar pela sanação da incapacidade e, nesse caso, quem deve ser chamado a, querendo, intervir no processo e a ratificar os actos anteriormente praticados. A morte da parte só determina a extinção da instância quando torne impossível ou inútil a continuação da lide (artigo 269.º, n.º 3), ou seja, nomeadamente, quando a lide tenha por objecto direitos pessoais que se extinguem por morte do respectivo titular e que a lei não consinta que sejam continuados a exercer pelos seus sucessores. Não sendo esse o caso, falecendo a parte a instância é apenas suspensa até que se mostre notificada a habilitação do sucessor da pessoa falecida (artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 276.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). O incidente de habilitação de sucessores é o meio processual de operar a modificação subjectiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respectivos sucessores na relação substantiva em litígio (artigo 262.º do Código de Processo Civil). Trata-se, portanto, de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, caracterizada pelo falecimento da parte e pela transmissão por via sucessória da posição que ela ocupava na relação substantiva. São requisitos da habilitação de sucessores o falecimento de uma parte na acção e que a relação substantiva de que ele era titular não se tenha extinto com o respectivo óbito. Os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litígio e, por isso, têm interesse em ocupar a posição de parte. Como a instância não se extingue e, feita a habilitação dos sucessores da parte falecida, prossegue com estes (artigo 351.º do Código de Processo Civil), é forçoso concluir que os actos anteriormente praticados pela parte falecida são aproveitados. Esse aproveitamento pressupõe que eles tenham sido validamente praticados (rectius, praticados por quem tinha capacidade judiciária) ou, se não tiver sido o caso, que o vício de que eles enfermam, nos casos em que isso é possível, seja sanado. A sanação da incapacidade judiciária da parte que, por incapacidade acidental, estava privada da susceptibilidade de estar por si mesma em juízo, devia fazer-se através da intervenção de um representante legal nomeado pelo tribunal competente ou de um curador provisório nomeado pelo juiz da causa urgente instaurada pelo incapaz (artigo 17.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Tendo a parte falecido, entretanto, a nomeação desse representante torna-se inútil pela simples razão de que através da habilitação dos sucessores a posição da parte na lide passa a ser ocupada por estes, no lugar dele, ou seja, são eles que passam a representar, por força da sucessão mortis causa, os interesses da parte falecida e a tomar decisões sobre os mesmos. Em rigor, os sucessores passam a actuar em representação da parte falecida à qual sucedem, uma vez que a herança pode permanecer indivisa, não estar ainda partilhada, e, consequente, os herdeiros ainda não encabeçaram a titularidade dos direitos patrimoniais de que era titular o falecido. Ora se eles ocupam essa posição, se a sua posição da lide tem essa amplitude de intervenção, não se vê motivo para que sejam privados dos poderes que assistiriam ao representante legal ou ao curador provisório que tivesse sido nomeado ao incapaz em vida dele. Isto é, inexiste motivo para nomear um representante legal ou um curador porque isso já não é necessário, o incapaz passou a estar representado na lide pelos sucessores habilitados … para todos os efeitos. Por isso mesmo, a decisão de chamar os sucessores habilitados a ratificar os actos anteriormente praticados pelo incapaz e a apresentarem nova procuração forense que permita a continuação da lide não apenas não é “esdruxula”, como sustenta a recorrente, como, a nosso ver, é mesmo correcta. Repete-se que a incapacidade judiciária não é um vício insanável e não é causa de invalidade dos actos praticados, pelo que estes actos desde que sejam ratificados por quem de direito são aproveitados e a lide prossegue com eles como se a incapacidade nunca existisse. A morte do incapaz não impossibilita a sanação do vício porque ao não extinguir a lide e permitir que ela prossiga com outras pessoas a actuar no lugar da parte e em representação dela, faz com que haja outras pessoas que podem actuar no lugar do incapaz, suprindo a sua incapacidade e decidindo em primeiro lugar sobre o aproveitamento dos actos praticados por ele. É certo que a requerida BB também é sucessora do autor. Todavia, porque o procedimento cautelar foi instaurado contra si, ela ocupa a outra posição de parte na lide, razão pela qual, face ao princípio da dualidade de partes que caracteriza o nosso processo civil, estando num dos lados, não pode estar no outro, nem em ambos em simultâneo. Foi por isso que ela não chegou a ser habilitada como sucessora do requerente para passar a ocupar a posição dele na lide, o que determina que ela não o representa afinal nos actos processuais a praticar … na presente lide. O entendimento contrário consubstanciaria a criação de uma situação notória de conflito de interesses: a requerida seria levada a não ratificar os actos praticados pelo incapaz para dessa forma obter vencimento na lide, sem esta chegar a ser julgada. Falecido o requerente o conflito na sucessão do respectivo património desenvolve-se entre os filhos do requerente, dum lado, e a requerida e viúva, do outro lado. A sanação da incapacidade do requerente pelos sucessores que têm interesse na continuação da lide permite que a lide continue a ter, em ambos os respectivos polos, quem tem interesse em ocupar essa posição. Outra solução que potenciasse a extinção da lide apenas implicaria a necessidade de os herdeiros do falecido instaurarem uma nova acção, para o que não se defrontariam sequer com o obstáculo da caducidade (artigo 27.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), o que é contrário ao objectivo da configuração da excepção da falta de capacidade judiciária como sanável a todo o tempo e mesmo oficiosamente pelo tribunal. Por todas estas razões, a decisão recorrida é correcta e deve ser confirmada, razão porque improcedem os recursos.” NB. Bold da nossa autoria. Concluindo e sem necessidade de mais considerações, julga-se totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente Registe e notifique. DN Porto, 10 de Julho de 2025 (Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. Raquel Correia de Lima João Ramos Lopes Artur Dionísio Oliveira