Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 562/08.4GBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP00043492 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: DANO MORTE Nº do Documento: RP20100203562/08.4GBMTS.P1 Data do Acordão: 02/03/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 616 - FLS 20. Área Temática: . Sumário: É adequada a quantia de 70.000, 00 (setenta mil euros) para compensar o dano morte, numa situação em que a vítima tinha apenas 20 anos, era solteira, muito activa, praticante de aeróbica e ballet, com grande dinamismo e alegria de viver, cultivando a amizade e gozando de boa reputação e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 562/08.4GBMTS.P1 Proc. nº 562/08.4GBMTS, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. de Matosinhos Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 562/08.4GBMTS, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. de Matosinhos, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, por sentença de 09/06/09, foi o pedido de indemnização deduzido pelos demandantes civis B………. e C………. julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenada a demandada “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” a pagar-lhes a quantia de 130.006,90 (cento e trinta mil seis euros e noventa cêntimos) euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento, sendo absolvida do demais peticionado pelos demandantes. 2. Os demandantes B………. e C………. não se conformaram com o teor da sentença e dela interpuseram recurso. 2.1 Extraíram os recorrentes da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) Desde à alguns anos a esta parte se tem vindo a acentuar jurisprudencialmente, os padrões de indemnização que são tradicionalmente muito baixos, chegando a acentuar-se enfaticamente que esta tradição miserabilista não pode continuar a manter-se, sob pena dos tribunais não estarem a acompanhar a evolução da vida, causando prejuízos irreparáveis aos lesados em acidente de viação. (cf p. ex., Ac. STJ de 16.12.93, in CJ Ano I, Tomo III, p. 181, Ac. Relação de Coimbra de 13.04.89, in CJ, Ano XVI, Tomo II, pág. 221; Ac. da Relação de Lisboa de 15.12.94, in CJ, Ano XVI, Tomo V, pág. 135; e muito recentemente por Acórdão do STJ de 17.01.2008, cujo Relator foi o Exm° Conselheiro Pereira da Silva, que de uma forma muito lúcida escreveu: A indemnização por danos não patrimoniais, exigida por uma profunda e arreigada consideração de equidade, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer, ou pelo menos mitigar o havido sofrimento moral. II) Tal indemnização não deve ser simbólica ou miserabilista, antes significativa, que não arbitrária, na fixação do seu "quantum", levar a cabo não olvidando o exarado no artigo 4960., n.° 3 do C.C., urgindo "inter alia" não obliterar os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, especialmente a mais recente, tal-qualmente as flutuações do valor da moeda." B) De resto, nesta linha de evolução, entre outros tópicos apela-se, por exemplo, aos critérios de convergência real das economias, no seio da União Europeia, facto notório, não carecido de alegação ou prova. (art. 514°, do CPC), aos montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório fixados pelo DL. 3/96 de 25/01, em aplicação da Directiva do Conselho, 84/5 de 30/12/83 ( Segunda Directiva – Seguros), aos seus constantes aumentos e dos respectivos prémios, como índices emergentes da preocupação legal de protecção dos lesados em matéria de acidentes de viação (cf p. ex. Ac. do STJ de 1/03/2001, anotado por Galvão da Silva, na RLJ Ano 134°, pág. 112 e ssg.), o que significa que os danos não –patrimoniais devem ser dignamente compensados. Também e ainda, neste sentido, o ilustre Conselheiro Simas Santos, relator do Acórdão do STJ de 29.10.2008 onde se pode ler " A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-lo segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico". C) É certo que o direito à vida, é o mais importante dos direitos fundamentais, e o dano morte, no plano dos interesses da ordem jurídica, o prejuízo supremo, de tal forma que há mesmo quem sustente que o respectivo montante indemnizatório deve ser superior ao correspondente a todos os outros danos imagináveis (Leite Campos, " A Vida, a Morte e a sua indemnização" in BMJ n.° 365, p. 15). Porém, este entendimento implicaria um claro desvirtuamento da legitimação do recurso à equidade, que obedece a imperativos de justiça material, em face das circunstâncias peculiares de cada caso, além de que a indemnização pelo dano morte não se destina a compensar o lesado, mas as pessoas a quem a lei atribui semelhante direito. Daí que as duas situações não possam ser compatíveis e as quantias usualmente atribuídas para a compensação pela perda do direito à vida não podem ser limitativas (cf. p. ex., Ac. da Relação do Porto de 7/04/97 in CJ Ano XXII, Tomo II, pág. 206; Ac., do STJ de 13/12/2000 in BMJ 493/356). D) Têm-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o Acórdão do STJ de uniformização de Jurisprudência de 17/03/1971 (BMJ 205., pág. 150), que do art. 496°., n.° 2 e 3 do C.C., resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: - 1) o dano pela perda do direito à vida; - 2) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; - 3) o dano sofrido pela vítima antes de morrer. Ora, quanto ao dano pela perda do direito à vida, os recorrentes conformam-se com o montante atribuído porque equitativo e justo. Quanto aos outros referidos nas als., 2) e 3) precedentes, os recorrentes, discordam dos montantes atribuídos. E) Quanto ao dano sofrido pela vítima antes de morrer. A propósito deste dano, os chamados "danos intercalares", o Conselheiro Sousa Dinis acentua que a "dor sofrida pela vítima antes de morrer, pode estabelecer-se entre o limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento, ou caso de coma profundo desde o acidente até à morte) e o limite que se situa em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, do maior ou menor consciência, da vítima sobre o seu estado e aproximação da morte. ( CJ, Ano V, Tomo II, p. 13); no sentido Ac. STJ de 25.02.2009, aqui relator foi o Conselheiro Raul Borges " o dano sofrido pela vítima antes de morrer, varia este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer". Provou-se quanto a este aspecto que a malograda E………., depois do acidente, foi assistida no local e depois transportada ainda viva para o Hospital de ………. no Porto onde só veio a falecer cerca de 4 horas depois. —factos provados sob os ns°. 11 e 12. Ou seja a violência brutal do acidente, não conduziu a uma morte rápida, pelo contrário, esteve durante 4 horas em sofrimento. A douta sentença, atribuiu o montante de 7.500,00 e o valor peticionado foi de 15.000,00 e Justificava-se que o valor atribuído fosse mais além. Na verdade, já em 2005 por acórdão tirado na 1ª secção do STJ com o n.° 728/05, com data de 27.04.2005 (citado no Ac. do STJ de 27.11.2007, cujo relator foi o Exm°. Conselheiro Carmona da Mota) foi atribuída uma indemnização a este título de 7.500,00 e este montante desde 2005 continua pelos vistos a ser o mesmo passados 4 anos. Por acórdão do STJ de 11.01.2007, tirado no processo n.° 4433/06 da 2ª. Secção, (também citado no Ac. do STJ de 27.11.2007) foi arbitrada também a este título uma indemnização de 9.000,00 e, neste caso era uma jovem de 18 anos, cheios de vitalidade. No acórdão de 11.07.2007, tirado no processo n.° 1583/07 da 3ª: secção do STJ ( citado no acórdão já acima referido de 27.11.2007) foi atribuído uma indemnização pelo dano moral advindo nos momentos que antecederam a morte, o valor de 10.000,00 euros. Neste particular aspecto, é relevante o recentíssimo Acórdão da Relação do Porto de 13.05.2009, cujo relator foi o Exm°. Desembargador Custódio Silva, onde é fixado para "dano morte" a quantia de 75.000,00 e, sendo a vítima um jovem de 21 anos de idade, saudável, com profissão de desenhador desempregado, mas com perspectivas de emprego, e como indemnização pelo sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte o valor de 18.000,00 euros. Lê-se com evidente interesse neste acórdão: " O dano traduzido no sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte não pode deixar de ser positivamente valorado para efeitos de atribuição de indemnização compensatória e, consequentemente, autonomamente indemnizável, pois tal dano traduz um quadro de alteração não consentido e indesejado, acompanhado de uma temporária afectação do bem estar físico e/ou psíquico da vítima — essencialmente neste sentido ver, entre outros o Ac. da Relação do Porto de 6.12.2006". Em acórdão da Relação do Porto de 6.10.2004 no processo 0346332, in www.dgsi.pt, em caso similar foi fixada a indemnização de 10.000,00 euros, em acidente ocorrido em 2000. O presente acidente aconteceu em 2008. Ainda existe inflação. Tendencialmente, os valores das indemnizações devem subir de modo a equipará-los aos níveis pelo menos dos países Europeus nossos vizinhos. Repare-se, que neste particular objecto, o Acórdão da Relação do Porto de 6.12.2006 acima citado fixou o valor indemnizatório de 12.000,00 e, num acidente ocorrido em 2000!!. Portanto, é no nosso modesto entendimento inteiramente justa a quantia peticionada referente a tais danos, F) Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios progenitores com a morte da filha. A falecida E………. tinha 20 anos e alguns meses à data do acidente. Tratou-se de uma morte violenta, precoce, na flor da idade. Uma jovem com muita alegria de viver e bastantes sonhos e projectos de vida. Os factos provados são uma fotocópia bem real do sofrimento e da dor dos lesados, pais da E………. . O Acórdão da Relação do Porto de 6.12.2006 acerca deste aspecto é bastante claro: "Discutir se os 30.000,00 euros é uma quantia demasiada para cada um destes lesados pela dor, sofrimento, angústia, pelo “fardo” de tristeza que vão carregar o resto das suas vidas, é subjugar por completo os sentimentos e laços de amizade que por enquanto ainda existem entre pessoas e pais e filhos (...) Daí que consideremos mais que justa e devida a indemnização fixada na sentença recorrida a este título, não nos merecendo qualquer censura, se alguma censura houvesse a fazer seria por defeito e não por excesso”. Na Jurisprudência recente, acerca desta questão "danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vitima, no Acórdão do STJ de 27.11.2008, in www.dgsi.pt , no ponto VIII do respectivo acórdão lê-se: "relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal, foi fixado para estes danos, pela decisão da 1ª instância, confirmada pela Relação, o montante indemnizatório de 35.000,00 e, para cada progenitor. O critério de determinação do quantitativo indemnizatório é o mesmo que já foi referido, encontrando-se plasmado nas disposições legais acima citadas. Valem, portanto, as considerações sobre a culpa, a ilicitude, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias relevantes". O Acórdão da Relação do Porto de 13.05.2009, fixou em 75.000,00 euros. pelo dano da perda do direito à vida e 35.000,00 euros pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais, (sendo a vítima um jovem de 21 anos de idade, saudável, com profissão de desenhador, desempregado, mas com projectos de emprego; Acórdão da relação do Porto de 6.12.2006, fixou os danos não patrimoniais sofridos pelos pais de uma criança de nove anos, em 30.000,00 euros para cada um dos progenitores; Portanto, é perfeitamente ajustada a quantia de 35.000 euros para cada um dos progenitores peticionada a titulo de danos não patrimoniais. G) Os demandantes peticionaram, ainda a título de danos futuros, a quantia de 70.000,00 No entanto, a sentença recorrida, por falta de prova bastante, concluiu pela improcedência do pedido de indemnização civil nesta parte. Contudo, a sentença deu como provado no item 29°., dos factos provados que: 29°. – À data do acidente, a falecida residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas Pergunta-se tal ajuda (e a sua falta) não deverá ser ressarcida? Pensamos que sim. Na verdade, era a infeliz E……… que ajudava a mãe e a irmã nas lides domésticas. O decesso da E………. vai resultar uma perda do auxilio prestimoso nas lides domesticas e apoio pessoal á própria mãe. Não se trata propriamente de um apoio económico – financeiro alegado que efectivamente não resultou, mas por efeito de a vitima ser um auxilio valioso nas lides domesticas. Na verdade, como se aduz no Acórdão do STJ de 27.11.2007- é um daqueles casos em que a lei concede excepcionalmente o direito de indemnização por danos patrimoniais a terceiros, em caso de morte", como melhor flui do n° 3 do art. 495° do C. Civil, no qual se preceitua que tal pode acontecer na seguinte condição: "os que podiam exigir alimentos do lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava, no cumprimento de uma obrigação natural". Sobre esta situação tem-se debruçado a doutrina, tendo prevalecido o entendimento de que "se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do n° 2 do art. 564.°, e mesmo que a necessidade futura não seja previsível, também não há razão para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ele advém da falta da pessoa lesada" (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. 1, 9ª ed., p. 647). Já o Prof. Vaz Serra, embora corrobore a posição quanto à previsibilidade futura da necessidade, afasta, porém, a indemnização se o tribunal não tiver elementos que lhe permitam determinar se os danos são previsíveis (RLJ 108-184). Do mesmo modo, existirá o direito de indemnização pela perda de alimentos, mesmo em relação às pessoas a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de um obrigação natural, ou seja, "quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça" (art. 402° do CC), sendo certo que, para este efeito, pode ser relevado o trabalho despendido em prol da família ou na manutenção do lar (.). O que tudo serve para dizer que, embora no caso vertente não tivesse resultado apurado que a vítima auxiliava económico-financeiramente a mãe, já resulta inquestionável que a apoiava e auxiliava nas lides domésticas e na organização do dia a dia daquele agregado familiar em que se integrava, mais lhe dando a entender que este apoio e auxilio se prolongariam no futuro e enquanto ela mãe dos mesmos necessitasse (cf facto 29), pelo que, operando um juízo de previsibilidade dessa contribuição, com que a demandante não mais poderá contar e fruir, mas de que seguramente carece, atenta a sua grande incapacidade, em função da idade de ambas (a vítima contava 20 anos de idade e a sua mãe é pessoa de meia idade, mais concretamente com 44 anos de idade), logo importa considerar uma esperança de vida de cerca de 36 anos para a demandante (atenta a esperança de vida das mulheres portuguesas se cifrar nos 80 anos de idade), donde, com recurso à equidade, nos termos gerais do art. 566°, n° 2 do CC, se valorar este dano patrimonial futuro em (EUROS) 20.000,00 a favor da demandante. 3. A demandada “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” também não se conformou com o teor da sentença e dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.a O Tribunal a quo condenou a ora Recorrente "(...) a pagar aos demandantes B………. E C………. a quantia de € 130.006,90 (cento e trinta mil e seis euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros à taxa legal de 4% desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado pelos demandantes". 2.ª Ora, afigura-se à Recorrente que os valores da condenação são manifestamente exagerados no que diz respeito quer ao valor atribuído ao dano vida quer nos valores atribuídos pelos danos não patrimoniais dos pais da sinistrada. 3ª O Tribunal a quo, para sustentar a sua decisão na "escolha" destes valores afirma que "(...) Tendo em consideração todos estes parâmetros, sem esquecer a lição do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/1993, paradigma da jurisprudência que vem prevalecendo e recentemente reafirmada no acórdão de 15/04/2009, segundo o qual "é mais que tempo de se acabar com os miserabilismos indemnizatórios", e tendo em conta que ficou provado que a vítima tinha 20 anos de idade, era saudável, praticava desporto, tinha um amplo grupo de amigos, era dinâmica, alegre, trabalhava como vendedora de loja, auferindo cerca de € 700,00 e mantinha uma relação muito forte com os pais, bem como as perspectivas inerentes de vida, afigura-se-nos que hoje, face ao actual valor da moeda e custo de vida, apenas é equitativa uma compensação pela perda do direito à vida de uma pessoa com as características da vítima em causa nos presentes autos com um valor não inferior a € 70.000,00, sendo este o valor adequado e justo ao caso concreto e que aqui se determina". 4ª Já no que aos danos não patrimoniais dos progenitores diz respeito, o Tribunal a quo considerou que "Assim, importa considerar todos os aludidos factores a que alude o artigo 494.°, do Código Civil, nomeadamente: que entre os demandantes e a vítima havia união e amor; que os demandantes, com a inesperada morte da vítima, sofreram uma dor profunda e uma desesperada angústia que lhes perdura e há-de perdurar (veja-se que a mãe da vítima vai frequentemente ao cemitério; manteve o quarto da filha como esta o deixou; o pai emociona-se profundamente ao ouvir falar da filha; sofreram, pois, um choque enorme ao perderem uma filha tão jovem e cheia de projectos de vida), pelo que, tudo ponderado, novamente sem exageros nem miserabilismos, afigura-se-nos equitativa a verba de €25.000,00 por cada um dos progenitores, a atribuir como forma de minorar "uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento, inexigível em termos de resignação". 5ª Ora, em face das justificações apresentadas pelo Tribunal a quo para ter encontrado aqueles valores como justos e não miserabilistas, aquilo que se pode desde já afirmar é que a sustentação da douta sentença é, apenas e só, uma: os valores encontrados são os justos porque... sim! 6ª Não se apresenta qualquer critério esclarecedor para que, com base na equidade, o Tribunal a quo considere que atribuir €60.000,00 pelo dano vida – valor, aliás, peticionado pelos próprios demandantes – é um valor "miserabilista" mas que, por seu turno, atribuir €70.000,00 por aquele mesmo dano já é um valor correcto e equitativo. 7.ª O mesmo se diga em relação aos danos não patrimoniais dos progenitores. 8.ª Esta observação/crítica da Recorrida ganha ainda crédito devido ao facto de o próprio Tribunal a quo citar abundante jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que aponta no sentido de que tanto no que diz respeito ao dano vida como no que diz respeito aos danos patrimoniais dos progenitores, têm sido atribuídos valores indemnizatórios invariavelmente inferiores àqueles que são agora atribuídos aos demandantes. 9.ª Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (como, por exemplo, a vida, a saúde, a liberdade, a beleza, etc.). 10.ª Não devem confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária. 11ª Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., pág. 630, 9ª edição). 12.ª Com efeito, em termos de dinheiro, em quanto se pode avaliar a vida, as dores físicas, o desgosto, a perda da alegria de viver, uma cicatriz que desfeia? 13.ª O chamado dano de cálculo não serve para aqui pelo que a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° n° 1 do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina o Prof. A. Varela (obra antes cit. pág. 628). 14.ª Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496°, n° 3 do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no art.° 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). 15.ª Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. 16.ª Cumpre aqui, ainda, salientar que a velha distinção feita por M. Andrade entre culpa lata, leve e levíssima (Teoria Geral das Obrigações, 2ª edição, pág. 341-342) mantém actualidade e tem aqui cabimento (Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, I, pag. 497). 17.ª Hoje, não sofre dúvida a indemnização do dano não patrimonial, como claramente resulta do art.° 496°. 18.ª Ponto essencial é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito. 19.ª Em caso de morte da vítima, há, normalmente, vários danos a ressarcir, tanto patrimoniais como não patrimoniais, e várias pessoas com direito a indemnização, como sucede no caso dos autos. 20.ª No tocante aos danos não patrimoniais – os que, aqui importa ter presentes para o fim do presente recurso – há que considerar os danos sofridos pelos progenitores – art.° 496. °, n.°3, in fine e 21.ª O dano da própria morte, pela supressão do direito à vida – art.° 496. °, n.° 2 – cuja indemnização cabe, jure proprio, originário, e não por via sucessória, aos familiares referidos no n.° 2 do art.° 496.° e pela ordem aí indicada (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. 1, 6ª ed., pag. 583 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1, pag. 500). 22ª Considerando os parâmetros acabados de traçar e tendo presente a matéria de facto dada como provada, a Recorrente considera, como já salientou anteriormente, que a decisão do Tribunal a quo merece censura, quando fixou a indemnização pela supressão do direito à vida em €70.000,00. 23.ª Trata-se de um montante indemnizatório que não se inscreve nos padrões de cálculo mais recentes quer do Tribunal da Relação do Porto (e das demais Relações) quer do Supremo Tribunal de Justiça. 24.ª É o próprio Tribunal a quo que o reconhece quando elenca, a fls. 374 uma série de acórdãos que apontam como valor razoável e justo, em caso de perda da vida, os €60.000,00, valor este, refira-se, que os próprios demandantes consideram adequado uma vez que é o valor que, a este título, peticionam nos presentes autos. 25.ª Deste modo, deverá ser este o montante – €60.000,00 – atribuído aos demandantes em virtude do dano vida que os mesmos peticionaram nos autos uma vez que, de acordo com o disposto no art.° 496. ° do Código Civil, este é o montante que se afigura como razoável e justo. 26.ª Também no que aos danos patrimoniais sofridos pelos demandantes diz respeito, o valor de €25.000,00 atribuído a cada um daqueles afigura-se como exagerado, isto se tivermos por base aquele que tem sido o padrão utilizado pelos Tribunais Superiores para casos similares. 27.ª Também neste aspecto temos que salientar que é o próprio Tribunal a quo que reconhece que os valores "padrão" são inferiores aos €25.000,00 da condenação proferida na douta sentença. 28.ª Isso mesmo é referido a fls.376 dos autos, em nota de rodapé. 29.ª Ora, se o Tribunal a quo reconhece este "exagero", qual o motivo pelo qual enveredou por tal caminho? 30.ª A Recorrente considera que tal facto se ficou a dever a um sentimento de "comoção" em face dos factos provados nos presentes autos. 31.ª A Recorrente não nega que esta, como infelizmente muitas outras situações, envolvem um grande drama familiar que não têm, muitas vezes, um relato fiel nos factos provados nos diferentes processos judiciais. 32ª Tratam-se de sentimentos, dores, comoções que não encontram adjectivação possível. 33.ª Contudo, ao julgador cabe abstrair-se e decidir com base em critérios racionais e não emocionais. 34.ª Se assim não fosse qual o motivo pelo qual não atribuir um valor superior a €70.000,00 pelo direito à vida ou aos €25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores? 35.ª Como, e bem, se salienta na douta sentença trata-se, mais do que uma pura e simples indemnização, de uma compensação pelos danos sofridos pelos progenitores. 36.ª Ora, tendo em conta aquelas que têm sido as decisões dos Tribunais Superiores quer em situações idênticas quer na atribuição de valores indemnizatórios noutro tipo de danos não patrimoniais (no caso, por exemplo, dos sinistrados em acidente de viação), entende a Recorrente que deverá ser atribuído aos demandantes, a título de danos não patrimoniais sofridos pela morte da sua filha, a quantia de €15.000,00 a cada um. 37.ª Só assim se estará a respeitar o espírito subjacente ao art.° 494.° do Código Civil bem como a seguir-se o padrão que tem vindo a ser seguido pelos nosso Tribunais Superiores. 38.ª Deste modo, a douta Sentença recorrida violou os art.°s 494.° e 496.°, do Código Civil. Termina impetrando que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra em que sejam reduzidos os valores indemnizatórios atribuídos aos demandantes nas parcelas relativas ao direito à vida e danos não patrimoniais por eles sofridos. 4. A “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” em resposta ao recurso interposto pelos demandantes pugna pela sua total improcedência. 5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, por estar em causa questão cível, não se pronunciou. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações dos recursos, as questões que se suscitam são as seguintes: - Adequação do montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da vítima. - Adequação do montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes. - Danos futuros. - Adequação do montante fixado a título de indemnização pelo dano morte. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 23/07/2008, cerca das 15h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel, marca Honda, modelo ……….c, com a matrícula ..-..-AM, de sua propriedade, pela Rua ………., em ………., Matosinhos, no sentido sul/norte, transportando como passageira, no banco da frente, a ofendida, E……….; 2. A referida artéria permite o trânsito de veículos nos dois sentidos e possui o piso em asfalto betuminoso com gravilha fina em bom estado, que, nas circunstâncias referidas em 1.°, se encontrava seco; 3. No local é permitido apenas circular a 50Km/hora e é permitido o estacionamento de veículos em ambos os sentidos; 4. O arguido circulava a uma velocidade de cerca de 140Km/hora; 5. Nessas circunstâncias, o arguido verificou que estava parado à sua frente um autocarro da empresa F………., junto a uma paragem, ocupando a faixa de rodagem; 6. Cerca de 100 metros mais à frente dessa paragem, encontrava-se estacionado o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-TE, depois de uma curva que essa artéria apresenta; 7. Daí que, ao deparar-se com uma curva com boa visibilidade, o arguido decidiu ultrapassar o autocarro, o que fez, mas não foi capaz de descrever a curva, tendo entrado em despiste; 8. Deste modo, depois de ter subido o passeio, colidiu lateralmente contra o veículo matrícula ..-..-TE e, de seguida, embateu violentamente contra a traseira do veículo matrícula ..-..-TC, projectando este veículo contra o veículo matrícula ..-FE-..; 9. O arguido não foi capaz de evitar essas colisões, apesar de ter travado a fundo, tendo deixado marcas dessa travagem com 43,5 metros; 10. Após os referidos embates, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado, apresentando danos em toda a sua estrutura do chassis; 11. Os ocupantes desse veículo, em consequência do embate, ficaram com ferimentos graves; 12. A E………. foi conduzida para o Hospital de ………., no Porto, onde acabou por falecer nesse dia, cerca das 19horas; 13. Realizada autópsia médico-legal, foi confirmado que a morte daquela foi devida às lesões traumáticas meningoencefálicas e ráqui-medulares que resultaram de violento traumatismo de natureza contundente produzidas pelo acidente de que foi vítima; 14. Nas circunstâncias supra descritas, o arguido conduzia sem o cuidado, a perícia e sem obediência às regras que lhe eram exigíveis observar por conduzir automóvel na via pública, ao circular a uma velocidade muito superior à permitida e que era desadequada para as características da via; 15. O mesmo omitiu voluntariamente esse dever de cuidado, a atenção e a perícia requeridas para a condução de veículos motorizados, cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias descritas, devendo representar a possibilidade de ocorrer um despiste, face à elevada velocidade em que circulava, que manifestamente era inadequada e, consequentemente, uma morte. Mais se apurou que: 16. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° ……… estava transferida para a demandada D………. – Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo identificado em 1.°, estando em vigor aquela apólice à data do acidente em referência; 17. A E………. nasceu em 21/11/1987 e era filha de B………. e de C……….; 18. Era beneficiária n.° ……… do Subsistema de Saúde Nacional e n.° ……….. da Segurança Social; 19. Faleceu no estado de solteira, sem descendentes, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade para valer depois da morte, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os seus pais; 20. À data do acidente, a E………. era uma jovem muito activa, praticava desporto, nomeadamente aeróbica e ballet, demonstrando um grande dinamismo e alegria de viver; 21. Cultivava a amizade com os colegas, gozava de boa reputação no meio social e na comunidade onde estava inserida e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente; 22. A falecida tinha uma grande ligação afectiva com os seus pais; 23. A mãe da falecida desloca-se frequentemente ao cemitério para colocar flores no túmulo desta; 24. O quarto da falecida continua da mesma forma, com os bonecos em cima da cama, como aquela gostava; 25. A falecida tinha para com os pais um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos; 26. A sua morte causou nos pais, irmã e avós um profundo desgosto; 27. O pai e a falecida tinham uma relação de grande companheirismo, não conseguindo aquele falar da filha, depois da morte desta, sem se comover profundamente; 28. À data do acidente, a E………. exercia as funções de vendedora de loja – 3ª classe na G………., Lda., desde 14/04/2008, com um vencimento base de € 600,00, a que acrescia um subsídio de alimentação de € 100,00; 29. À data do acidente, a falecida residia com os pais e a irmã, ajudando-os nas lides domésticas; 30. A mãe da falecida é doméstica, a irmã é estudante e o pai é mecânico, sendo o único a sustentar o respectivo agregado familiar, com o seu rendimento de cerca de € 1.200,00; 31. As despesas do funeral da falecida E………. ascenderam a € 2.200,70 e foram suportadas pelos seus pais; 32.Os pais da falecida suportaram ainda as despesas com a respectiva escritura de habilitação de herdeiros, no valor de € 214,70 e com a certidão de óbito, no montante de € 16,50; 33.No momento do acidente, a E………. trajava peças de vestuário, cujas características em concreto não se lograram apurar e que ficaram inutilizadas. Apurou-se ainda que: 34. O arguido era amigo da falecida E………. . 35. O arguido é serralheiro civil, auferindo mensalmente a quantia de € 600,00; 36. Reside sozinho, em casa arrendada, pagando € 250,00 de renda; 37.Paga mensalmente € 70,00 do crédito pessoal que fez para aquisição do veículo identificado em 1.°; 38. Despende cerca de € 100,00 por mês em alimentação e € 60,00 em água e luz; 39. Mostrou-se arrependido; 40. É considerado um bom amigo e um profissional competente, necessitando da carta de condução para o exercício das suas funções; 41. Não tem antecedentes criminais; 42. Está habilitado a conduzir veículos ligeiros desde 26/05/2006 e não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação anterior. Consignou-se quanto aos factos não provados (transcrição): Da Acusação: Inexistem factos não provados. Do pedido de indemnização civil:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.