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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 182/23.3T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: ARRENDAMENTO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DIREITO DE COMPENSAÇÃO POR OBRAS REALIZADAS Nº do Documento: RP20260212182/23.3T8PVZ.P1 Data do Acordão: 02/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Constituindo causa de pedir o valor de benfeitorias efetuada no locado, a invocação pelos Réus duma cláusula contratual que estipula que as obras efetuadas ficam pertencendo ao imóvel, não podendo a inquilina findo o contrato alegar direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização, constitui uma exceção perentória inominada, a necessitar de pronúncia. II - A licença de utilização para o fim visado no contrato de arrendamento é obrigatória e a sua falta, sendo imputável ao senhorio, confere ao arrendatário o direito de resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais: art.º 1070º do CC e art.º 5º nº 5 e 7 do Decreto-Lei nº 160/2006, de 08.08. Tal licença tem de ser prévia ou concomitante da celebração do contrato. E mesmo nos casos de urgência previstos no nº 3, exige-se um “documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei”. III - Quer a caducidade, quer a resolução legal, operam a extinção do vínculo contratual, mas o seu regime jurídico é diferente. No caso da caducidade, o direito a indemnização só existe no caso da impossibilidade superveniente e se esta for culposa enquanto que na resolução, a indemnização é devida sempre que o incumprimento seja culposo. IV - Face à autonomia da vontade e à liberdade contratual, nada impede que o arrendatário renuncie ao direito consignado no art.º 1074º nº 5 do CC. V - Na invocação do custo das obras efetuadas no locado, há que distinguir se a ação foi articulada como ação indemnizatória por incumprimento culposo do senhorio, ou para exercer o direito de compensação por benfeitorias com fundamento no nº 5 do art.º 1074º (e 1273º ss do CC), preceito ao qual é indiferente a forma de cessação do contrato, bem como o incumprimento das obrigações do senhorio. VI - As benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, podendo classificar-se em necessárias, úteis ou voluptuárias. Na medida em que essas despesas acarretam um custo/prejuízo, as ditas “benfeitorias” podem ser integradas no conceito amplo de dano. VII - Porém, se a ação é articulada como ação indemnizatória por incumprimento culposo do senhorio, há que provar o nexo de causalidade de que as obras efetuadas foram resultantes ou causadas pela conduta ilícita do senhorio. VIII - Já quando se exerce o direito de compensação com fundamento no nº 5 do art.º 1074º (e 1273º ss do CC), é indiferente a forma de cessação do contrato, bem como o incumprimento das obrigações do senhorio. Neste caso haverá apenas que alegar factos que permitam qualificar as obras como necessárias ou úteis e, bem assim, em que medida elas foram efetuadas para evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, ou que lhe aumentaram o valor. IX - Nos casos em que o contrato de arrendamento cessa por resolução do arrendatário, e se desconhece a data da receção pelo senhorio, deve entender-se que a obrigação de restituição do locado integra uma obrigação pura, a necessitar de interpelação nos termos do art.º 805º nº 1 do CC. X - Sendo indemnizável a efetiva privação do uso dum imóvel, a obrigação de indemnização só existe quando se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a ilicitude da ocupação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 182/23.3T8PVZ.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. AA instaurou ação contra BB e contra CC, pedindo a condenação dos Réus:

  1. a)pagar à A. a quantia de € 113.731,24 por conta das benfeitorias, obras e trabalhos por esta feitos no prédio dos RR locado à A. e identificado no artº 2º desta pi, acrescida dos juros legais de mora civis desde a citação até efectivo e integral pagamento;
  2. b)a pagar à A. a quantia de € 9.175,78 por conta da perda de rendimento nos anos de 2021 e 2022 por impossibilidade do exercício da atividade;
  3. c)pagar à A. a quantia não inferior a € 25.000,00, para compensação dos danos morais causados à A. e por esta sofridos, em consequência do encerramento do seu estabelecimento no locado, da cessação da sua atividade no mesmo e da cessação da locação por culpa dos RR. Para o efeito alegou, em resumo que recebeu de arrendamento dos Réus, em 2013, para o exercício da sua atividade (academia de dança) um armazém; dado o estado de abandono e deterioração do armazém, foi acordado entre as partes que a Autora poderia transformar o interior do locado de acordo com as necessidades da sua atividade, nomeadamente proceder à limpeza do interior e retificação dos pisos desnivelados. Aos Réus competiria a instalação de um quadro elétrico e a iluminação, bem como fazer a recuperação e limpeza da parte exterior do locado e sua envolvente, incluindo a requalificação do telhado, caleiras e condutores. Como os Réus nada fizeram, a Autora efetuou tais obras, bem como diversas benfeitorias. Em 2017, em reunião com o 2º Réu, este autorizou a Autora a utilizar uma parte do segundo edifício do prédio do RR para a instalação de uma nova sala para a atividade da Autora, entregando-lhe a chave e informando-a da vontade em vender o prédio (composto pelos dois armazéns). A Autora realizou obras para criar uma nova sala de atividades e colocou a sua casa à venda para ter possibilidades financeiras para comprar o locado. Durante o ano letivo de 2018/2019, a Autora dirigiu-se à Câmara Municipal ... a fim de obter esclarecimento sobre o necessário para concorrer ao Ensino Articulado no ramo artístico da dança e teatro, o que lhe foi fornecido. Entre os documentos necessários para a parte pedagógica, foram solicitados alguns documentos respeitantes às instalações, nomeadamente plantas de construção e licenças municipais e o Alvará de Utilização. Apesar de diversas vezes solicitados para o efeito, os Réus nunca forneceram a licença de utilização pelo que a Autora se viu forçada a interromper o processo de candidatura, tendo apurado depois que o locado é destinado a indústria. Como os Réus nada fizeram, em 2021 a Câmara Municipal ... emitiu ordem de encerramento do locado e de proibição da ocupação e utilização do mesmo, tornando impossível a manutenção da atividade da Autora no locado. A Autora comunicou aos Réus a cessação do arrendamento e procedeu à remoção de todos os seus bens, mas os Réus recusaram-se a receber as chaves do locado. Em contestação, os Réus impugnaram a factualidade alegada, pelo que se realizou audiência de discussão e julgamento. Mais deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora e seu marido: - no pagamento das rendas vencidas e não pagas de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e Janeiro e Fevereiro de 2021, no valor global de 5.600,00€, aos quais sempre acrescerão os juros vencidos e vincendos até integral pagamento. - no pagamento da indemnização prevista no artigo 1045.º, n.º1 e 2 do Código Civil, referente ao período de março a junho de 2021, no valor global de 6.400,00€, ao qual sempre acrescerão os juros vencidos e vincendos que entretanto se vencerem até integral pagamento. - no pagamento da quantia de 16.200,00€ pelo prejuízo causado aos Réus com a ocupação ilícita da parte de um outro armazém que não o arrendado, entre Janeiro de 2017 e Junho de 2021, acrescida de juros vencidos e vincendos. - na declaração/reconhecimento de a resolução operada foi ilícita e, consequentemente, no pagamento de uma indemnização de 8.000,00€, ou de 9.600,00€, consoante ocorra, ou não, a procedência dos pedidos anteriores, pelos danos causas com a resolução ilícita do contrato de arrendamento, acrescida de juros vencidos e vincendos. - no pagamento de uma indemnização de 5.000,00€, pelos danos morais causados aos Réus. - no pagamento do valor de 6.150,00€ (5.600€ +IVA), acrescido de juros vencidos e vincendos, pelos custos suportados pelos Réus com o licenciamento do armazém. - condenar a Autora na prestação de facto em falta (retirar do imóvel as paredes em pladur que dividem o espaço em pequenos salões, tapar a abertura que fizeram da passagem para o outro armazém, retirar o equipamento de ventilação e renovação do ar, retirar o tapamento que colocaram para dividir o outro armazém, utilizando uma parte para seu proveito), mais fixando para o efeito o prazo de dez dias após o trânsito em julgado de decisão que assim o decida, mais condenando a Autora, e seu marido, ao pagamento da quantia de 150,00€ por cada dia de atraso no cumprimento, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil. - condenar a Autora e seu marido no pagamento das despesas que se vierem a demonstrar necessárias para colocar o locado em estado de limpeza e conservação adequado. Face ao pedido reconvencional, foi aceite a intervenção principal do marido da Autora, DD. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: Julgam-se a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e condenam-se: A - Os réus BB e CC a pagar à autora AA:
  4. a)a quantia de 54.004,90€ (cinquenta e quatro mil e quatro euros e noventa cêntimos) de indemnização pelas obras e trabalhos feitos pela autora no locado, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
  5. b)a quantia de 3.000,00€ (três mil euros) por danos morais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data desta sentença. Do mais pedido, absolvem-se os réus. B – condena-se a autora/reconvinda a pagar aos réus/reconvintes:
  6. a)as rendas de Agosto de 2020 a Fevereiro 2021 no valor global de 5.600,00€ (cinco mil e seiscentos euros) acrescidos de juros vencidos, contados desde 1/3/2021 (um de Março de 2021) e vincendos até integral pagamento
  7. b)no pagamento da indemnização prevista no art. 1045º, nºs 1 e 2, Código Civil, referente ao período de Março a 3 de Junho de 2021, no valor de 2.480,00€ (dois mil quatrocentos e oitenta euros), acrescidos de juros de mora vencidos, desde 3/6/2021, e vincendos até integral pagamento. Do mais pedido, absolve-se a autora/reconvinda. Improcedem todos os pedidos deduzidos contra o interveniente principal DD que, assim, é deles absolvido. 2. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Réus, formulando as seguintes conclusões: I - O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, e incide sobre a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do processo n.º 182/23.3T8PVZ, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 4, através da qual o Tribunal a quo julgou por parcialmente provada e procedente a acção e a reconvenção, e, em consequência, decidiu condenar os Réus a pagar à Autora: a quantia de 54.004,90€ (cinquenta e quatro mil e quatro euros e noventa cêntimos) de indemnização pelas obras e trabalhos feitos pela autora no locado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; a quantia de 3.000,00€ (três mil euros) por danos morais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença. II - Os Réus, ora Recorrentes, discordam na integra da decisão que os condenou nestes dois pedidos supra melhor identificados (ainda que apenas parcialmente, atento os valores peticionados pela Autora na sua petição inicial), nada, contudo, tendo a apontar à decisão que os absolveu do pedido de condenação no valor de 9.175,78€ por conta de alegada perda de rendimentos da Autora nos anos de 2021 e 2022, por nessa parte subscreverem e concordarem com a douta sentença alvo de recurso. III - Já no que versa a reconvenção, os Réus concordam com a procedência total do pedido de pagamento das rendas vencidas e não pagas de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro e Fevereiro no valor global de 5.600€ e com a decisão de condenação da Autora no pagamento da indemnização prevista no artigo 1045.º referente ao período de março a junho de 2021, embora discordem nesta segunda questão do valor atribuído pelo douto Tribunal, por considerarem que o pedido deveria ter procedido na integra (com a elevação ao dobro do valor das rendas) e não apenas parcialmente. IV - Igualmente, discordam, e pretendem, por isso, sindicar através do presente recurso, a decisão que considerou improcedentes os pedidos de condenação da Autora no pagamento da quantia de 16.200,00€ pela ocupação ilícita de um outro armazém entre janeiro de 2017 e Junho de 2021, do pagamento do valor dos danos de 8.000,00€ que causou aos Réus pela cessação ilícita do contrato de arrendamento e do pagamento do valor aos Réus tidos com o licenciamento do imóvel. Discordam, ainda, da decisão de absolvição da Autora do pagamento do valor de 6.150,00€ pelos custos suportados pelos Réus com o licenciamento do armazém. V - A sentença, ora em crise, merece a nossa inteira censura, uma vez que faz uma indevida apreciação e valoração da prova documental e testemunhal produzida, bem como do direito a aplicar ao caso concreto. VI - Os depoimentos das testemunhas oferecidas, bem como o extenso acervo documental constante dos autos, impunham decisão distinta no que tange não só a decisão de direito, mas também a decisão quanto à matéria de facto. VII - Comecemos, desde logo, por referir que não concordamos que tenham sido dados por provados os factos constantes dos pontos 15), 16), 19), 20), 22), 23), 32), 33), 42), 43), 44) e 45) dos factos provados, pelo que, por via do presente recurso, pretende-se que os mesmos sejam alterados e passem a constar do rol de factos não provados, nos termos que melhor infra desenvolveremos. VIII - Pelo contrário, somos apologistas que se impunha, igualmente, que tivessem sido dados por provados os factos constantes dos pontos P), R), S), U), do rol de factos não provados. IX - Diga-se, ainda, que há uma série de factos vitais e decisórios para a apreciação da situação em discussão, pelo que, e em consonância, será requerido, oportunamente, o seu aditamento à base instrutória de factos apurados e a tomar em consideração, em sede de direito, pelo douto Tribunal de Recurso. X – A apreciação e fundamentação dos mesmos é, por vezes, feita em conjunto/bloco pelo douto Tribunal, por se tratarem de factos interligados e correspondentes à mesma realidade, ou seja, cuja apreciação contende com a apreciação dos mesmos meios de prova, pelo que, igualmente a análise de alguns destes factos será também feita no presente recurso de forma articulada por questões de simplicidade processual e facilidade de leitura e respetiva análise e para evitar a citação constante e repetida dos mesmos trechos de prova dos intervenientes processuais e dos documentos juntos aos autos. XII – Numa apreciação global prévia, diga-se que o Tribunal valorou os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH, de forma indistinta, sem em momento algum considerar o interesse das mesmas na causa e a parca independência, isenção e espontaneidade das mesmas. É que a testemunha EE é cunhado da Autora e irmão do interveniente principal DD, a testemunha FF é pai da Autora e sogro do interveniente principal, a testemunha GG é, conforme o próprio se autoproclama, o “melhor amigo” do marido da Autora, fazendo férias habitualmente com o casal e a testemunha HH é para além de grande amiga da Autora sua assalariada: XII - In casu resulta claro, que fruto dos interesses em jogo, e do teor dos próprios depoimentos, que as testemunhas oferecidas pela Autora se apresentam pouco credíveis e, pior, ensaiadas, denotando-se um claro favorecimento e/ou intenção de beneficiar e (até de bajular) a Autora, em detrimento da verdade e do que efetivamente se passou. E isto, que também foi evidente in loco, deveria ter sido considerado pelo Tribunal na valoração dos depoimentos em causa, mormente deveria o mesmo ter considerado estes depoimentos como pouco credíveis, até porque a condenação da dos Réus é do interesse do seu cunhado, pai e dos professores da sua escola, financeiramente dependentes de si. No entanto, parece-nos que o Tribunal não considerou e/ou atendeu a tais vínculos afetivos e profissionais, muito menos no efeito que os mesmos tiveram no teor dos respetivos depoimentos das testemunhas em causa. XIII - Quanto ao facto provado 15) entendemos que não foi produzida qualquer prova credível ou atendível de que efetivamente a Autora substituiu o quadro elétrico e as lâmpadas colocadas pelos senhorios, conforme resulta das conclusões alcançadas após análise da conjugação dos seguintes elementos probatórios melhor transcritos no corpo das alegações: depoimento da Autora - Ficheiro áudio n. Diligencia_18223.3T8PVZ_2025-04-23_14-18-40, minutos 00:08:56 a 00:10:10 e 00:12:23 a 00:14:48; fatura junta com requerimento de 28/10/2024; faturas doc. 3 a doc. 9 do requerimento da Autora de 09/11/2024; depoimento EE - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_10-51-34 minutos 00:06:10 a 00:06:45; contrato de arrendamento (conjugação das cláusulas quinta e sexta – cujas declarações aí apostas constituem confissão extrajudicial nos termos dos artigos 358.º e 374.º do Código Civil, insuscetível de ser afastada por prova testemunhal). Impõe-se, por isso, o reconhecimento de que não deveria ter sido dado por provado o facto 15) ora em crise, pugnando-se pela revogação de tal segmento da decisão e sua substituição, devendo tal facto passar a constar dos factos não provados. XIV - Os factos provados 16) e 19), serão apreciados em conjunto, nos termos supra melhor explanados em nota complementar, por contenderem com a mesma realidade fáctica. Entendemos que estes factos devem passar a constar do rol de não provados, por tal ausência de prova e respetiva prova do facto contrário resultar da conjugação dos seguintes meios probatórios: depoimento da testemunha HH - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_09-50-40 minutos 00:06:20 a 00:06:52 e 00:08:21 a 00:09:36; Fatura junta pelos Réus no requerimento de 28/10/2024, relativa à colocação de chapas na fachada e rufos, em 2015; depoimento da testemunha GG - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_11-47-24, minutos 00:05:47 a 00:06:33; depoimento da testemunha FF (pai da Autora) - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_14-07-08, minutos 00:06:11 a 00:06:24; contrato de arrendamento (que contém confissão extrajudicial, com força probatória plena qualificada, da Autora quanto ao estado do imóvel à data do arrendamento, incluindo logicamente a sua fachada e o seu parque de estacionamento, insuscetível de ser abalado por prova testemunhal) Adicionalmente, e por pertinente e essencial para a apreciação da presente causa, requer-se que seja aditado o seguinte facto: “À data de outorga do contrato de arrendamento o local arrendado, incluindo fachada e espaço envolvente, encontrava-se em bom estado de conservação. “, o que resulta da dita confissão constante do contrato de arrendamento. XV - Quanto ao facto provado 22) apenas discordamos da utilização da expressão “abandonado”, uma vez que tal expressão é utilizada de forma conclusiva e até mesmo descontextualizada e desnecessária, não encontrando qualquer respaldo na realidade e/ou na extensa prova produzida. Tal armazém não estava como opina o Tribunal “abandonado”, mas antes não arrendado e/ou vazio. Deve, por isso, ser expurgada e/ou substituída a palavra “abandonado” por outra que melhor se adeque, propondo-se, então, que tal facto passa a ter a seguinte redação: “Apesar da Autora ter arrendado apenas um armazém no prédio dos Réus havia outro contíguo, que não estava ocupado e/ou arrendado. XVI - Já quanto ao facto provado 23) discordamos que tenha sido provado que o 2.º Réu efetivamente tenha autorizado a Autora a utilizar uma parte do segundo edifício do prédio para a instalação de uma nova sala para a atividade da escola de dança. Entendemos que este facto deve passar a constar do rol de não provados, por tal ausência de prova e respetiva prova do facto contrário resultar da conjugação dos seguintes meios probatórios: depoimento da testemunha HH - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_09-50-40, minutos 00:10:25 a 00:10:57 e 00:32:21 a 00:32:49; depoimento da testemunha EE - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_10-51-34, minutos 00:13:03 a 00:16:22; depoimento da Autora - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-04-23_14-1840 de 01:20:46 minutos 00:25:12 a 00:31:15; depoimento do 1.º Réu - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-04-23_15-40-58, minutos 00:06:01 a 00:08:40. Com base na mesma apreciação e elementos probatórios deverá ser dado por provado o facto não provado U), o que igualmente vai requerido. XVII – Também se requer que o facto provado 32) seja alterado para não provado. Salvo melhor opinião, em algum momento se demonstrou que a Autora efetivamente se candidatou ao ensino articulado e que teve de interromper tal candidatura inexistente. Uma coisa é não ter avançado com tal candidatura por falta de elementos, outra coisa é tê-la interrompido. Estamos perante uma conclusão errada por parte do Tribunal (“Logicamente, sem a licença de utilização exigida na candidatura ao ensino articulado, a autora teve que interromper a sua candidatura”) que não se alicerça em qualquer prova concreta, tanto assim o é que este facto, com redação infeliz, é dado por provado com base na posição/opinião “lógica” do Tribunal e nada mais. XVIII - Também o facto provado 33) não encontra qualquer respaldo na prova produzida e deve ser alterado para não provado. Na fundamentação da sentença em momento algum é indicado que meios probatórios foram valorados pelo Tribunal para ter dado este facto por provado. Parece-nos, no entanto, que tal terá resultado da (errónea) valoração do documento 35 junto com a petição inicial, já que nenhuma prova testemunhal foi produzida quanto a este facto, sendo certo que de tal documento – datado de 15 de Setembro de 2020 – não se pode extrair a conclusão/facto dada por provada pelo douto Tribunal. XIX – Quanto ao facto provado 20) entendemos que não foi produzida qualquer prova credível ou atendível de que efetivamente tal ocorreu, conforme resulta das conclusões alcançadas após análise da conjugação dos seguintes elementos probatórios melhor transcritos no corpo das alegações: Depoimentos da testemunha HH - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_09-50-40, minutos 00:08:21 a 00:09:30; testemunha GG - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_202503-20_11-47-24, minutos 00:05:47 a 00:05:58; testemunha FF - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_14-07-08, minutos 00:06:11 a 00:06:20; doc. 1 do requerimento apresentado pelos Réus a 28/10/2024; XX- Cabendo referir, adicionalmente, até porque tal constitui questão jurídica, vital na apreciação do ponto anterior e dos seguintes com ele conexos, que entendemos que não tem qualquer valor probatório, devendo, por isso, ser rejeitado o suposto “levantamento” feito pela testemunha EE, parte interessada nos presentes autos, documento esse que supostamente foi valorado e validado indistintamente pelo Tribunal que dele fez copy paste no facto provado 42), que igualmente deve passar para o rol dos factos não provados, já que as obras e valores que vem aí referidos foram copiados integralmente desse ficheiro, o qual tem zero valor probatório, conforme melhor desenvolvemos em sede do corpo de alegações, não tendo sido produzida qualquer prova complementar ou adicional que atestasse pela veracidade do aí referido. XXI - É que, salvo melhor opinião, o documento em causa constitui – ainda que feito por familiar da Autora – um verdadeiro parecer técnico, o que só por si invalida ou obsta a que seja utilizado como meio probatório. Ora, conforme resulta da parte introdutório do seu requerimento, a testemunha que diz ter elaborado o dito levantamento de trabalhos e avaliação do seu alegado valor à data de 2021 é Engenheiro Civil e exerce atualmente funções de Diretor de Obra em empresa que não identifica. E analisado o seu conteúdo outra conclusão não se pode extrair de que tal documento efetivamente se reveste de natureza técnica. E como tem sido entendimento na nossa jurisprudência: “um “relatório” escrito, técnico ou não técnico, é um documento, mas materialmente não é prova documental. XXII - O parecer técnico da testemunha EE não podia por isso ter sido utilizado e/ou qualificado como prova documental suscetível de ser utilizada para dar os factos ora em crise como provados, já que, em termos legais e processuais, tal documento não constitui meio de prova documental destinado à prova dos factos em discussão, igualmente irrelevando o depoimento do seu autor na parte em que se pronunciou sobre o teor do referido parecer por si elaborado, por estar a discutir o conteúdo desse mesmo parecer técnico, o qual foi elaborado sem a presença dos Réus, ou seja, sem que tenham os mesmos intervindo ou assistido à avaliação que terá alegadamente sido feita pelo Sr. EE.Ou seja, temos um documento que não pode servir de prova documental e, ou no mínimo, de inferior valor probatório por não ter sido feito com contraditório dos Réus. XXIII - Assim, não podia o douto Tribunal ter recorrido, nos termos em que o fez e como o fez, a tal documento para dar por provado os factos 42) e o facto 20) dos factos provados, os quais devem ser alterados e passar a constar dos factos não provados. XXIV - Ora, não é controverso para os Réus que a Autora fez algumas obras de adaptação do locado para o exercício da sua atividade, o que não aceitam os Réus é que tais obras são as indicadas em tais documentos (ou pelas testemunhas) e que tinham as mesmas em 2021 o valor arbitrário que a testemunha EE lhes atribuiu. XXV - Corridos os depoimentos das testemunhas mencionadas na sentença, em nenhum dos depoimentos – e já se sabe que resultam de testemunhas com claro interesse direto ou indireto no desfecho da causa, daí que tenham de ser valorados nesse enquadramento e tendo isso em consideração – é feita menção a obras concretamente feitas e aos valores despendidos pela Autora para esse efeito, o que terá necessariamente de importar que os factos provados 20), 42), 43) e 44) passem a ser considerados impugnados e não provados. As testemunhas falam de obras de forma genérica e tabelar, referindo diversas vezes que não viram a grande maioria, em alguns casos a totalidade, das obras a serem feitas, e que apenas assistiram, por vezes, ao marido da Autora e seu irmão a efetuar algumas tarefas no parque exterior ou na colocação do piso interior. – Cfr. para além das passagens dos depoimentos verificados no ponto anterior: depoimento de HH - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_09-50-40, minutos 00:06:20 a 00:06:58, 00:06:55 a 00:07:22, 00:08:18 a 00:09:40 e 00:31:00 a 00:31:22; depoimento da testemunha GG - Ficheiro áudio n. Diligencia_18223.3T8PVZ_2025-03-20_11-47-24, minutos 00:04:54 a 00:06:35 e 00:08:06 a 00:08:13; depoimento da testemunha FF - Ficheiro áudio n. Diligencia_18223.3T8PVZ_2025-03-20_14-07-08, minutos 00:00:17 a 00:00:34, 00:04:21 a 00:05:33, 00:06:11 a 00:06:25, 00:12:33 a 00:14:30, 00:16:55 a 00:17:00, 00:27:38 a 00:35:00; depoimento de EE - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-0320_10-51-34, minutos 00:16:52 a 00:19:45. XXVI - Sem prejuízo do que até aqui se escreveu, e não se qualificando e/ou submetendo o documento junto ao regime dos pareceres técnicos, o que apenas se admite por mera hipótese académica, continuamos a entender, pelos motivos anteriormente expedidos, mas também pelos que infra melhor se desenvolvem, que o dito documento não poderia ter sido utilizado para a prova dos factos constantes do facto provado 42). XXVII - Não só porque se desconhece a origem deste documento e a sua efetiva data de elaboração, mas também porque foi produzido e elaborado por pessoa interessada nos presentes autos e, em momento algum, os trabalhos aí mencionados e os respetivos preços/avaliação são corroborados por qualquer prova testemunhal ou documental complementar, não podendo este documento valer só por si, isolado, ainda para mais atenta a sua autoria, i.e, quem o subscreveu e a sua natureza já supra melhor esgrimida. XXVIII - Impõe-se, por isso, que sejam alterados para não provados os factos provados 20) e 42), face a manifesta não prova – quando o ónus era da Autora – que as obras/trabalhos aí melhor descritos foram efetivamente realizados e respetivo valor do seu custo em 2021 ou em qualquer outra data. XXIX - Sem prejuízo do que até aqui se escreveu, sempre se diga que caso o douto Tribunal de Recurso não altere a decisão quanto a tais factos, que sempre, e apenas neste caso (em que seja dado por provado a realização de qualquer obra por parte da Autora), se impõe que seja aditado o seguinte facto: A quase totalidade das obras de adaptação do espaço foram feitas diretamente pela Autora e pelo seu marido, com a ajuda de familiares, com a aquisição de materiais à empresa do pai da Autora (e da qual a mesma também era sócia), beneficiando assim de um preço especial na aquisição dos ditos materiais e não tendo tido qualquer custo com a mão de obra, isto resultando manifesto nos depoimentos das testemunhas EE (Ficheiro áudio n. Diligencia_18223.3T8PVZ_2025-03-20_10-51-34, minutos 00:13:12 a 00:22:00, 00:38:20 a 00:41:15, 00:43:23 a 00:44:18), FF (Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_202503-20_14-07-08, minutos 00:00:13 a 00:00:50, 00:04:21 a 00:04:42, 00:05:33 a 00:05:48, 00:08:36 a 00:08:50, 00:11:01 a 00:15:00 e 00:27:38 a 00:31:00), GG HH e II (Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-0320_11-58-52 de 00:14:48 minutos 00:05:16 a 00:06:35, 00:08:20 a 00:09:35) e é igualmente reconhecido pela própria Autora (Ficheiro áudio n. Diligencia_18223.3T8PVZ_2025-04-23_14-18-40 de 01:20:46 minutos 01:03:32 a 01:04:15) XL - Quanto ao facto provado 43) não se percebe como é que o Tribunal dá por provado um facto negativo, i.e, um facto sobre o qual não foi produzida qualquer prova, mormente o desconhecido valor suportado pela Autora com as obras que alegadamente fez. Impõe-se, assim, também a revogação deste facto, devendo o mesmo passar a constar dos factos não provados. XLI - Também é inexplicável que tenha sido dado por provado que “Parte das obras ficaram integradas e a fazer parte do prédio” – facto provado 44). O Tribunal demitiu-se das suas funções e perante a manifesta falta de prova produzida quanto a esta matéria optou por dar por provado uma conclusão/opinião sua que não encontra qualquer resposta na prova produzida, muito menos no que foi alegado pela Autora na sua petição inicial. Ora, no âmbito da vigência do atual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. Assim, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado, o que é o que se verifica in casu. Pois é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/conclusões que não podem ser objeto de prova. O tribunal não pode concluir ou presumir que houve obras que foram incorporadas, quando não as identifica concretamente, nem suporta tal conclusão em elementos probatórios concretos (fotos, etc.), não sendo também tais factos notórios e, em bom rigor, a sê-los, sempre teria no mínimo o Tribunal de discriminar detalhadamente quais as obras que integraram o arrendado e quais não o fizeram, trabalho esse que se demitiu de fazer. XLII - Pior, como reconhece o próprio Tribunal (que diz que esta questão nem constitui objeto dos autos), e resulta dos articulados, a Autora não cumpriu com o seu ónus de alegação, daí que seja estranho e inexplicável que tenham sido dados por provados, com recurso a ilícitas presunções, factos que nem alegados foram, muito menos provados. Ora, conforme é sabido, cumpre a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos de umas e outras benfeitorias. Tratando-se de benfeitorias necessárias, exige-se a alegação e prova de que se tratavam de obras indispensáveis à conservação da coisa, com vista a evitar a sua perda, destruição ou deterioração. As presunções judiciais são deduções que a experiência permite retirar de factos conhecidos para afirmar factos desconhecidos, não tendo a virtualidade de inverter o ónus da prova – como acontece com as presunções legais (art. 350.º do CC) – nem podendo ultrapassar o incumprimento do ónus de alegação de factos essenciais. XLIII - A falta de alegação pela Autora dos factos essenciais à distinção entre a realização de benfeitorias e o cumprimento da obrigação de manutenção do locado no estado em que o recebeu, não pode ser substituída por inferências resultantes do recurso a presunções judiciais, como optou, infundadamente, o Tribunal por fazer. XLIV - Não sendo possível determinar – por ausência de base de facto – se as obras levadas a cabo pela Autora poderiam, ou não, ser havidas como benfeitorias necessárias (ou mesmo, voluptuárias), não poderia o facto ora em crise ter sido dado por provado, ainda que com recurso a uma redação genérica e tabelar, e igualmente nunca poderiam os Réus terem sido condenados a indemnizar a Autora, o que será analisado em sede própria, impondo-se, por isso, que este facto

(44)seja eliminado e passe a constar da matéria de facto não provada. XLV - Quanto ao facto 45), parece-nos que a redação escolhida não é a mais feliz, atento que dos autos consta informação de relevo que atesta que essa impossibilidade de exercício da atividade profissional, ainda que por motivos eventualmente distintos, é anterior à aí mencionada, devendo este facto, no mínimo, ser alterado para refletir que desde 12 de março de 2020 que a Ré não exercia a sua atividade no local já que tal resulta indubitavelmente do doc. 7 junto com a contestação face à crise pandémica que se verificou ao longo do ano de 2020 e também no ano de 2021:Aliás, a redação dada ao facto 45 colide frontalmente com a redação que depois é dada ao facto provado 47, em que é referido que no ano de 2020 não houve atividade normal por causa das restrições impostas pela Covid 19. Impõe-se, assim, que a redação deste artigo passe a ser a seguinte: “A Autora não exercia a sua atividade profissional desde 12 de março de 2020 até Outubro de 2021 quando abriu a escola noutro local”. XLVI - Quanto aos factos não provados e, salvo melhor opinião, impunha-se que tivesse sido dado por não provado, desde logo, o facto não provado P), por tal resultar da devida conjugação dos seguinte meios probatórios: declarações de parte do Réu BB - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-04-23_15-40-58, minutos 00:01:03 a 00:01:25; depoimento da Autora - Ficheiro áudio n. Diligencia_18223.3T8PVZ_2025-04-23_14-18-40, minutos 00:18:19 a 00:19:00; depoimento da testemunha EE -Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-0320_10-51-34 de 00:55:09 minutos a 00:06:43 a 00:07:10; teor do contrato de arrendamento (é claro ao referir que o que é arrendado é exclusivamente um armazém, descrevendo a sua área e divisões, identificando, depois, como se faz o acesso ao mesmo necessariamente por esta parte não estar incluído neste, tratando-se, até como resulta do termo usado, de uma mera servidão de passagem. Parece-nos, por isso, manifesto que da conjugação destes elementos probatórios teria de ter sido dado por provado o facto não provado P), impondo-se a alteração da sentença nesse sentido. XLVII - Igual conclusão se impõe em relação ao facto não provado R) e S), conforme resulta da ponderada e cuidada análise dos seguintes meios probatórios: Declarações de parte de BB - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-04-23_15-4058, minutos 00:03:38 a 00:05:27, minutos 00:08:59 a 00:11:30; depoimento da testemunha JJ - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-0320_14-40-37, minutos 00:01:09 a 00:02:45, 00:04:34 a 00:05:09. É, por isso, manifesto que foi feita prova do facto não provado R), impondo-se a sua alteração para provado. XLVIII – Também o facto não provado S) deve ser alterado para provado com base na conjugação dos seguintes elementos probatórios: depoimento da Autora - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-04-23_14-18-40, minutos 01:04:21 a 01:05:23 e 00:39:31 a 00:41:00; XLIX - Por fim, entendem, ainda, os Réus que deveriam ter sido aditados os seguintes factos à matéria de facto dada por provada: Que a Autora subarrendou ilicitamente uma sala a KK para que este prestasse o serviço de aulas de boxes a clientes da Escola ... e que, para o efeito, liquidava à mesma o equivalente a 250/300€ mensais; Que o licenciamento foi concluído entretanto, tendo demorado o processo cerca de 15 meses por motivos relacionados com a pandemia de covid-19, por falta de cooperação da Câmara ... e por causa das alterações feitas no interior do armazém, nomeadamente a união feita abusivamente pela Autora do armazém A e B e, porque, depois da saída da Autora decidiram os Réus alterar o tipo de licenciamento. Que a obtenção de licença de utilização de um armazém como o arrendado em circunstâncias normais costuma demorar cerca de 8 a 15 dias; L - Quanto ao facto de que a “Autora subarrendou ilicitamente uma sala a KK para que este prestasse o serviço de aulas de boxes a clientes da Escola ... e que, para o efeito, liquidava à mesma o equivalente a 250/300€ mensais”, resulta tal desde logo do depoimento da própria Autora (Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-0423_14-18-40, minutos 01:08:30 a 01:11:01) e da própria testemunha KK - Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_15-10-34 de 00:09:32 minutos 00:02:55 a 00:04:00. É, por isso, manifesto que se fez prova de tal facto, decisório para a apreciação da presente causa, devendo o mesmo ser aditado nos termos supra melhor requeridos. LI - Quanto aos outros dois factos que se pretendem aditar, resultam os mesmos do depoimento tranquilo, coerente e detalhado do Sr. JJ – Ficheiro áudio n. Diligencia_182-23.3T8PVZ_2025-03-20_14-40-37, minutos 00:02:28 a 00:04:16, 00:05:09 a 00:08:10, 00:09:50 a 00:11:58, 00:19:35ª 00:21:15, 00:22:40, 00:23:46 a 00:23:55 a 00:24:12, pelo que devem tais factos igualmente serem aditados ao rol de factos provados. LII - Atento o supra exposto, requer-se a alteração da matéria de facto, nos termos do art. 662.º do CPC, alteração que aqui se requer, nos termos supra melhores expostos, com as demais consequências legais, LIII - A alteração da matéria de facto nos termos supra defendidos, a ser procedente importará em todo o caso a consequente revogação da sentença e a substituição da mesma por um acórdão que absolva os Réus de todos os pedidos e condene a Autora nos pedidos reconvencionais objeto do presente recurso (para além dos que já mereceram procedência na primeira instância), o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. LIV - Em todo o caso, somos da opinião que mesmo que não ocorra tal alteração, analisados os autos de direito, sempre teria de ter sido proferida decisão oposta à proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, por de direito tal exclusivamente se justificar. LV - Acreditamos existir in casu efetivamente um erro de julgamento que urge sindicar com o presente recurso. LVI - Comecemos, então, pela decisão, errónea e infundada, que determinou a condenação dos Recorrentes no pagamento à Recorrida da quantia de 54.004,90€, a qual não se poderá, salvo melhor opinião, manter. Entendemos que o Tribunal fez um enquadramento de direito desadequado e que houve uma errónea aplicação do direito. LVII - Primeiramente, discordamos, ao contrário do que entendeu o douto Tribunal, sem atentar as peculiares circunstâncias do caso, que ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento. LVIII - Ora, embora concordemos, analisado o regime legal aplicável ao caso concreto e até em contravenção do que dispusemos na nossa contestação, com a sentença quando a mesma refere que “a Recorrida não resolveu o contrato de arrendamento por falta de licença”, a verdade é que não podemos, de todo, aceitar, como depois o fez o Tribunal de Primeira Instância, que ocorreu a caducidade do contrato, nos termos alegadamente do artigo 1051.º do Código Civil, validando assim o teor da carta enviada pela Recorrida. LIX - O nosso primeiro grande ponto de discordância da sentença é precisamente que entendemos, ao contrário da decisão ora em crise, que o contrato de arrendamento não caducou em virtude da comunicação da decisão camarária. LX - Como resulta da própria fundamentação da sentença, as cominações aplicáveis à falta de licença de utilização são as que resultam expressamente do artigo 5.º, n.ºs 5 e 7, do DL n.º 160/2006, de 8/8: a aplicação de uma coima ao senhorio e a possibilidade conferida ao inquilino de resolver o contrato, com direito de indemnização; LXI - Há, adicionalmente, quem entenda, de forma inexpressiva e desatualizada, que a falta de licença pode até ser causa de nulidade do contrato, no entanto tal questão não foi invocada ou suscitada pela Recorrida, e estamos perante nulidade atípica que não é de conhecimento oficioso. Além de que a nulidade também só poderia ser declarada enquanto a falta não fosse suprida e à data de entrada de ação em juízo o imóvel já detinha licença de utilização. LXII - Logo, e uma vez que a falta de licença de utilização não faz obviamente caducar o contrato de arrendamento, tal não resultando do referido normativo supra citado, muito menos consta do leque (na nossa opinião taxativa) de causas de caducidade previsto no artigo 1051.º do Código Civil, é manifesto que não assiste qualquer razão à Recorrida e/ou existe qualquer situação jurídica que faça nascer um pretenso direito de indemnização a seu favor. LXIII - E não olvidemos que há parte da jurisprudência, que não acompanhamos, que considera que pode ocorrer extinção do contrato de locação, por caducidade, para além das hipóteses elencadas no art. 1051.º do CC, quando a base negocial que presidiu às estipulações contratuais das partes tenha assentado em pressupostos que deixaram de existir, designadamente nos casos de impossibilidade superveniente da prestação suscetíveis de conduzirem à extinção do vínculo contratual, nos termos previstos no art. 795.º do mesmo Código. LXIV - Para tanto, em contrato de arrendamento, há-de verificar-se um evento ou circunstância, subtraído à vontade das partes, que tenha tornado definitivamente inviável, por inexigível, atento o fim contratual, a utilização do imóvel arrendado pelo locatário. LXV - In casu, tal também não aconteceu, por se ter tratado de situação temporária passível de correção/sanação, a qual veio a ocorrer posteriormente, pelo que, e quanto muito, apenas se poderia considerar que ocorreu causa de suspensão do contrato de arrendamento, e não a sua caducidade, no período em que o mesmo esteve encerrado e até ter sido concedida a licença de utilização (período que se prolongou por vários meses face à pandemia e às alterações feitas ao locado pela Recorrida, que dificultaram burocraticamente todo o processo). LXVI - Veja-se que a nossa melhor jurisprudência tem considerado que, por exemplo, a perda da coisa difere da simples privação temporária do locado, que é o que se verificou, quando muito, nos presentes autos. Mais, também é jurisprudencialmente aceite que a falta de licença de utilização de imóvel arrendado destinado à habitação não constitui incumprimento pelo senhorio do dever de facultar o gozo do locado, o que novamente evidencia que não havia qualquer causa de caducidade. Gozo esse que, relembre-se, até estava suspenso, também, por outro motivo, em virtude da pandemia e medidas existentes à data que determinaram fecho de ginásios e academias, etc, para evitar contágios do vírus covid-19. Cabendo, também, não esquecer, que a própria Recorrida neste período (desde julho de 2020 até data do envio da carta) não se encontrava a pagar qualquer renda, por ter pedido o deferimento do seu pagamento nos termos dos diplomas à data publicados para esse efeito. E, ainda, que mesmo após a cessação do contrato e até entrega do mesmo, continuou a gozar do locado, tendo lá mantido todas as suas máquinas, materiais, bens pessoais e profissionais, etc. LXVII - Ora, não sendo a situação verificada causa de caducidade e não tendo a Recorrida recorrido à prerrogativa legal (opcional) da resolução do contrato, como bem assinalou a 1.ª instância atento o teor e conteúdo da missiva dirigida aos Recorrentes, sempre se terá de considerar que se limitou a mesma a denunciar o contrasto, inexistindo legalmente qualquer direito a ser indemnizada nos termos por si reclamados. LXIX - O que implica a revogação da sentença ora em crise e a sua substituição, por outra, que absolva os Recorrentes de todos os pedidos e que considere, simultaneamente, procedentes os pedidos formulados referentes aos danos patrimoniais causados pela cessação ilícita do contrato. LXX - No entanto, e mais uma vez por mero exercício intelectual de direito, novamente se diga que caso assim não o fosse, i.e, se se considerasse erroneamente que a determinação da câmara acarretaria a caducidade do contrato, a verdade é que também neste caso e salvo melhor opinião sempre se impunha decisão diversa da proferida. LXXI - É que, ao contrário do que resulta da decisão ora em crise, essa determinação não produziu efeitos imediatos. Está dado por provado (facto 37) que em 05 de fevereiro de 2021, a Câmara Municipal ... emitiu ordem de cessação, tendo tal facto sido dado por provado com base no doc. 37 junto com a petição inicial, ignorou, contudo, o douto Tribunal e a Recorrida que essa ordem de cessação não tinha à data transitado em julgado e tal não iria acontecer tão cedo. Como resulta textualmente do doc. 37 e, depois, do doc. 38, ambas as decisões (de natureza provisória) encontravam-se em prazo de audiência prévia nos termos do artigo 121.º do CPA. LXXII - Ou seja, como resulta de tais documentos e do CPA, essas propostas de decisão – incluindo a ordem de encerramento – não eram ainda definitivas e, por isso, mesmo careciam de validade e eficácia, não sendo executáveis ainda à data do envio da carta da câmara e da própria Recorrida, até porque estes prazos estavam suspensos, por via da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, tendo todos os prazos, incluindo os administrativos, ficado suspensos a partir do dia 22 de Janeiro de 2021. Sendo certo que esta suspensão de prazos – mesmo a considerar-se erroneamente, e no pior cenário, que o prazo para impugnar judicialmente a decisão (provisória) de encerramento começou a correr do dia mencionado nos documentos 37 e 38 (27 de Janeiro de 2021) – só cessou com a entrada em vigor no dia 06/04/2021 da Lei n.º 13-B/2021 e nos termos aí melhor estipulados no seu artigo 4.º. LXXIII - E considerando que após a decisão final o prazo de impugnação do ato administrativo (de encerramento do estabelecimento) era de 90 dias (artigo 58.º do CPA), curial fica de concluir que tal decisão transitou em julgado e se efetivou muito depois da data (26 de Fevereiro de 2021) em que a Recorrida enviou a sua carta comunicando a alegada, mas inexistente, caducidade do contrato. E, em momento algum, foi junto qualquer documento que atestasse ou confirmasse a data em que foi proferida tal decisão definitiva e/ou que atestasse o seu trânsito em julgado, não se podendo, por isso, considerar, como o fez o douto Tribunal, que à data do envio da carta tinha ocorrido a (causa
  1. de)caducidade do mesmo, por tal ser manifesto falso e não resultar sequer da documentação junta. LXXIV - Logo, a carta em causa não tem qualquer valor, sendo irrelevante, não, podendo, necessariamente serem os Recorrentes condenados a liquidar uma indemnização na sequência de uma alegada caducidade de um contrato que não ocorreu na data em que a Recorrida fez cessar ilicitamente o contrato de arrendamento, já que nessa data não haveria fundamento legal e factual para o fazer, caindo o pressuposto base que sustenta todas as outras falsas premissas alavancadas pela Recorrida e de que fez eco o douto Tribunal, o que impõe, ainda que por outra via, a consideração de que os Recorrentes devem ser absolvidos de todos os pedidos e, pelo contrário, serem devidamente indemnizados pelos danos patrimoniais que tiveram com a cessação ilícita do contrato de arrendamento. LXXV - Sem prejuízo, e mais uma vez caso assim não se entendesse, o que novamente se admite apenas por mera hipótese académica, e decidisse hipoteticamente o douto Tribunal de Recurso, que a determinação da Câmara Municipal ... constituía causa de caducidade e que esta se verificava/ocorreu à data do envio da comunicação enviada pela Recorrida aos Recorrentes, na realidade e salvo melhor opinião sempre se teria de considerar que agiu a Recorrida em manifesto abuso de direito. LXXVI - É que não se pode, de todo, desatender que: “Em 2020 não houve atividade normal por causa das restrições impostas pela Covid-19” – cfr. facto provado 47; A Recorrida não pagou as rendas de Julho de 2020 até à data da cessação do contrato e entrega do locado – cfr. facto provado 49 a contrario; Após a cessação do contrato, a Recorrida manteve-se no locado usufruindo do mesmo e exercendo o gozo da coisa até dia 3 de Junho de 2021 – cfr. facto provado 50. E, ainda, que como é do conhecimento do Tribunal na data em que a Recorrida comunicou a caducidade do contrato, estava o seu estabelecimento comercial encerrado ao público, em virtude das medidas de contenção da pandemia então em vigor por tempo indeterminado; Ou seja, em bom rigor neste período pandémico, iniciado em 2020 e que se prolongou pelo ano de 2021, era indiferente se existia ou não a licença de utilização, porque a Recorrida estava previamente a tal notificação da câmara igualmente impedida de exercer a sua atividade por imposição legal. E assim o continuou por largos meses após cessar ilicitamente o contrato, já que só em maio de 2021 foi possível praticar atividades de dança e aulas de grupo em estabelecimentos do género. LXXVI - Aproveitou-se manifestamente a Recorrida da situação para cessar o contrato – no qual já não pagava a renda há vários meses - e tentar obter injustificadamente uma indemnização a que sabia não ter direito, tudo em claro abuso de direito que desconsiderou totalmente o douto Tribunal. E, pior, quando sabia que os Recorrentes tudo estavam a fazer para resolver a situação, conforme resulta dos factos provados 35 e 36. LXXVII - Não se pode igualmente ignorar que a Recorrida estava já há 8 anos no locado e, em momento algum, apesar de necessário, como também resulta do senso comum e das regras da experiência, tratou do licenciamento específico para a sua atividade, o qual era obrigatório e necessário. Se houvesse licença de utilidade, a Ré continuaria a não conseguir exercer a sua atividade, por inércia própria, uma vez que nunca tratou de nada – apesar de se ter comprometido a tal. LXXVIII - Mas mais: a Recorrida conhecia perfeitamente o local arrendado, à data da celebração, o estado em que este estava, a atividade que lá tinha sido exercida anteriormente (incompatível com a que viria a exercer), a data de construção antiga do mesmo, tendo-se conformado com tal situação, sem que nada fizesse e/ou diligenciasse até quando tal era necessário da sua parte. Nem sequer constando assente que a Recorrida – e esse ónus da prova era seu – não soubesse que o imóvel não dispunha da licença e seguro é que nem se alega ou está demonstrado que os Recorrentes afirmassem à Recorrida que o imóvel dispunha de tal licença, nada constando, aliás, no contrato nesse sentido. LXXIX - A falta de licença também nenhuma perturbação de funcionamento da atividade no locado determinou em concreto já que, como se prontamente observou, à data das notificações administrativas e da cessação do contrato a atividade da Recorrida estava suspensa por outra causa (concorrente) prévia. Age abusivamente a Recorrida de direito, o que importa a neutralização do seu direito a invocar a caducidade do contrato nos termos em que o veio a fazer junto dos Recorrentes, o que aqui vai invocado nos termos do artigo 334.º do Código Civil e impõe, em termos similares, a improcedência total da ação da Recorrida e a procedência dos pedidos reconvencionais de natureza patrimonial supra melhor identificados no objeto do recurso. LXXX - Aqui chegados e, mais uma vez no mundo das hipóteses, e sem prejuízo do alegado, cabe entrar agora na segunda fase deste nosso recurso, caso se entenda, contrariando aquela que é a nossa assertiva posição, que ocorreu a caducidade do contrato e que não houve qualquer abuso de direito, a .a verdade é que, em momento algum, tal teria resultado na atribuição de qualquer indemnização à Recorrida, muito menos nos termos em que tal foi decidido, discordando-se, por isso, na integra do segmento decisório constante da sentença denominado de “direitos que assistem à Recorrida pela cessação do contrato de arrendamento“. LXXXI - Em primeiro lugar entendemos não estarem verificados os pressupostos do artigo 483.º do Código Civil, em especial porque a caducidade não se deveu necessariamente à culpa do locador, não podendo aos mesmos ser atribuído a culpa pela extinção do contrato. LXXXII - Conforme já supra chamamos à colação não está dado por provado que a Recorrida não soubesse e/ou desconhecesse que o imóvel não tinha licença de utilização e que se conformou com tal facto ao longo de 8 anos – até porque nunca licenciou o imóvel para sua atividade (licença específica a seu cargo, de cariz obrigatória), para além de ser manifesto, e disso até resultar do teor da própria sentença e dos factos provados (35 e 36) que os Recorrentes quando se aperceberam da omissão existente tudo fizeram para resolver a situação, embora sem sucesso imediato por burocracias e atrasos inerentes à pandemia/covid-19 e também porque o licenciamento demorou muito mais por a Recorrida ter feito a junção de dois armazéns (o que implicava a alteração de plantas, projetos, etc.), sendo que segundo a pessoa contratada pelos Recorrentes, o normal era a regularização da situação em período não pandémico demorar cerca de 15 dias. Também contribuiu, como resulta do depoimento da testemunha JJ, o facto de a sua pessoa e a sua equipa ter tido covid e terem tido o escritório encerrado, para além da manifesta falta de colaboração e cooperação da Câmara Municipal ..., que até ignorou ou desrespeitou a imposição da suspensão de prazos existentes à data. Numa altura “normal” pré-pandémica não teria existido qualquer problema e a situação teria sido regularizada rapidamente sem qualquer ordem de encerramento. Não se olvide, ainda, que à data dos factos a Recorrida estava impedida de exercer a sua atividade por outro motivo legal. LXXXIII - Acresce, ainda, complementarmente, que o dever de indemnizar pressupõe a mora do devedor, pelo que na ausência de demonstração da existência de mora, a conduta omissiva não pode ser tida como ilícita ou culposa, pressuposto este da indemnização. No nosso caso concreto, a Recorrida em momento algum interpelou judicial ou extrajudicialmente os Recorrentes para que, num prazo por si fixado, resolvessem a situação, sendo certo que estes quando tomaram conhecimento da posição da Câmara Municipal ... tudo fizeram para regularizar a situação. LXXXIV - Não estando demonstrada a existência de interpelação, nem de recusa dos Réus em resolver o assunto, parece-nos, salvo melhor opinião, que inexiste mora dos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 805.º do Código Civil. Pelo que, na ausência de demonstração da existência de mora, a conduta omissiva não pode ser tida como ilícita ou culposa, o que aqui se invoca, pressuposto este da indemnização, o que implica que sejam absolvidos os Recorrentes de pagar qualquer indemnização à Recorrida por em abstrato não estarem sequer verificados todos os requisitos legais para que se pudesse arbitrar uma indemnização nos termos em que a mesma é reclamada pela Recorrida. LXXXV - Sem prejuízo, e se assim não fosse, sempre se teria de entender que ocorrerem causas concorrentes para a verificação da caducidade, pelo que sempre existira, no pior dos cenários, uma culpa atenuada ou mitigada o que deveria relevar para efeitos de responsabilização dos Recorrentes em ultima ratio, o que vai aqui à cautela invocado, à luz do artigo 494.º (o que não aconteceu apesar do Tribunal citar esta norma na sua fundamentação) e/ou 570.º do CC. LXXXVI - No entanto, essa hipotética indemnização a ser hipoteticamente devida, sempre estaria afastada expressamente por acordo das partes, tendo o douto Tribunal, em clara omissão de pronúncia, geradora da nulidade da sentença, que aqui vai invocada, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea
  2. d)do CPC, não se pronunciado sobre esta questão oportunamente invocada na contestação e que até deveria ter merecido despacho-saneador sentença. LXXXVII - É que a cláusula quarta do contrato de arrendamento (que até está reproduzida nos factos dados por provados – facto provado 9) estipula expressamente que “À inquilina não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser a de conservação e de limpeza, sem autorização dos senhorios, por escrito e devidamente reconhecido, ficando estipulado que as que fizer, de acordo com a lei, ficam pertencendo ao imóvel, se outra coisa não for decidida pelos senhorios, não podendo a inquilina findo o contrato alegar direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização”. Logo, toda e qualquer obra (incluindo as de adaptação) e/ou benfeitoria, independentemente da sua natureza (útil, necessária e/ou voluptuária), que tenha sido feita pela Recorrida não dá lugar a qualquer indemnização, sendo irrelevante, como é óbvio, a forma como decorreu a relação contratual e/ou se processou o seu término, até porque a validade e eficácia do contrato cessado não foi em momento alguma colocada em questão e/ou constitui objeto dos presentes autos. Ainda para mais quando a mesma nada demonstra e/ou prova, não juntando sequer qualquer prova documental de que obteve a devida autorização por escrito, por parte dos Recorrentes, para a realização das ditas obras/benfeitorias que agora invoca, o que era até condição essencial para que estivesse legitimada a fazer as mesmas. LXXXVIII - Logo, por via desta cláusula, qualquer obra ou benfeitoria (a existir) feita pela Recorrida – e que não foi rejeitada pelos Recorrentes, como aliás aconteceu com referência a uma ou outra situação descrita na carta pelos Recorrentes enviada à sua pessoa em março de 2021, após a cessação do contrato - passou a fazer parte integrante do imóvel, sem direito a qualquer indemnização. É que estamos perante aquilo que a se comumente designa de cláusulas de exclusão de responsabilidade do senhorio por obras e/ou benfeitorias efetuadas pelo inquilino, as quais têm sido unanimemente aceites pela doutrina e pela jurisprudência nacional, face à supletividade do regime previsto no Código Civil quanto a benfeitorias, mas também em respeito pelo princípio da liberdade contratual. LXXXIX - Em suma, carece de qualquer fundamento legal e factual o pedido que aqui contestamos, o qual deverá ser rejeitado na integra, com as demais consequências legais. Mais se diga por mero esforço de raciocínio e para se evidenciar que a alegação da Recorrida é totalmente torpe e juridicamente mesquinha, que mesmo que não tivesse sido acordado no contrato o regime a aplicar às benfeitorias, que, de igual modo, nos parece evidente que sempre concorreriam outras causas de facto e de direito para que o Tribunal pudesse só por si considerar por não provada e improcedente o presente pedido indemnizatório. XC - Para ser processualmente reconhecido um crédito por benfeitorias, têm de estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificá-las como necessárias ou úteis e que permitam estabelecer o custo de cada uma delas, o valor que cada uma das despesas acrescentou à coisa e a medida do seu benefício no momento da entrega do locado. Benefício esse que, diga-se, no caso das benfeitorias necessárias não significa o mesmo que o reembolso nominal atualizado do seu custo, incumprindo igualmente a Recorrida o seu ónus de indicar o valor atual/real de tais benfeitorias, que, claramente, não se confunde com o preço que alegadamente teve com a Recorrida com as mesmas! XCI - Em bom rigor, não há qualquer elemento factual sobre o enriquecimento que tais obras aportaram para a “coisa”; porque – importa acentuar a distinção – uma coisa é o custo duma despesa feita para melhorar a “coisa” e outra, diferente, o valor que tal despesa acrescentou à coisa e quanto a isto – quanto ao valor acrescentado pelas obras – nada se alegou. Do mesmo modo que a propósito das obras que possam ter constituído benfeitorias necessárias, também não há qualquer elemento factual sobre a data das mesmas, ignorando-se a medida do seu alegado benefício no momento actual (e a indemnização respeitante a tais benfeitorias não pode/deve ultrapassar o valor da benfeitoria à data da entrega). XCII - É, por isso, indispensável alegar como fundamento da indemnização por benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies e, ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, e, quanto às úteis, que a valorizam, que o levantamento a deterioraria e quais o respetivo custo e actual valor, o que não aconteceu nos presentes autos. Aliás, é claro que os factos materiais que permitem ao juiz concluir sobre a verificação dos indicados fundamentos são constitutivos do direito do autor, integrando-se na causa de pedir; daí que recaia sobre ele, autor, o ónus da prova respectivo (art.º 342º, nº 1). No caso presente, verifica-se que a Recorrida não descreveu nem caracterizou os trabalhos realizados de molde a propiciar a sua qualificação jurídica em termos seguros como benfeitorias úteis e (
  3. ou)necessárias; e também nada de concludente alegou na petição em ordem à demonstração de que o levantamento das úteis, a verificar-se, determinaria a deterioração do prédio. Como assim, o julgador encontrava-se impedido de dar como verificados tais factos com base numa suposta notoriedade que, é manifesto, não ocorre, por não se verificar quanto a eles o requisito exigido pelo art.º 514º, nº 1, do CPC, que é o de serem do conhecimento geral. XCIII – Salvo melhor opinião, a Recorrida incumpre precisamente com este ónus, não tendo articulado factos que permitam a qualificação das alegadas benfeitorias/obras que diz ter feito e que descreve na sua petição inicial sempre de forma genérica e conjunta, já que se refere sempre às mesmas em bloco, como “benfeitorias úteis e necessárias”, sem que estabelece qualquer distinção entre as mesmas e que especifique dos trabalhos/obras por si indicados, quais são efetivamente correspondentes a benfeitorias necessárias e quais são os correspondentes a benfeitorias úteis. Como ressalta aliás da leitura dos artigos 31.º, 119.º e 125.º da petição inicial. Ora, tratando-se de factos essenciais, integradores da causa de pedir da acção, era à Recorrida que incumbia a respetiva alegação (artigo 5.º, nº 1, do Código de Processo Civil, na versão aplicável), não sendo possível ao tribunal suprir a falta de alegação (nºs 2 e 3 do mesmo preceito) nem, naturalmente, dispensar a respetiva prova. XCIV - Inexplicavelmente esta questão foi oportunamente suscitada em sede de contestação, mas mais uma vez o Tribunal ignorou-a, numa clara nulidade por omissão de pronúncia, que comina a sentença de nulidade, nos termos da alínea d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC, o que aqui vai, igualmente, invocado. XCV - Pior, o Tribunal na sentença ora em crise, como já observamos a propósito da impugnação da matéria de facto, chega ao ponto inexplicável de referir que “não foi objecto de discussão saber se as obras foram integradas ou não no imóvel”, daí não retirando qualquer consequência jurídica quando tal era vital para a decisão a dar e quando é claro que tal ponto não foi objeto de discussão precisamente por a Recorrida ter incumprido com o seu ónus de alegação! E perante esta evidente falta de alegação, parece-nos que erroneamente o douto Tribunal ficcionou e/ou recorreu a presunções judiciais, quando não o podia, nem o devia ter feito, já que é unânime que não é possível recorrer-se a presunções judiciais para esse efeito, já que as presunções judiciais são deduções que a experiência permite retirar de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos, de cuja prova depende a procedência ou a improcedência da acção. Não têm a virtualidade de inverter o ónus da prova, como as presunções legais, nem podem ultrapassar o incumprimento do ónus da alegação de factos essenciais. Estamos perante a manifesta falta de alegação de factos essenciais, que não pode ser substituída por esta inferência. XCVI - Assim sendo, a acção estava desde o início, quanto a este pedido, condenada ao fracasso, pelo que nunca poderia tal pedido ter sido julgado por provado e parcialmente procedente, por ser inviável determinar se, de entre as obras alegadas, algumas (ou todas) poderiam ser havidas como benfeitorias necessárias ou se seriam úteis, impondo-se a imediata absolvição dos Recorrentes, por via de nova decisão que substitua a anterior, o que aqui vai requerido, com as demais consequências legais. XCVII - Aliás – o que novamente vai alegado por mera cautela de patrocínio – facilmente se percebe porque é que a Recorrida falha com o seu ónus de alegação. É que analisado o doc. 19 da petição inicial, depois junto pela testemunha que era cunhado da Recorrida, textualmente transcrito no corpo da sua petição inicial, facilmente se apercebe que o que a Recorrida quer é ser ressarcida dos custos que teve com as referidas obras de adaptação do locado, de que fez uso durante oito anos, o que não se pode de todo consentir. XCVIII - A Recorrida considera, entre outras coisas, benfeitorias “úteis e necessárias”, candeeiros de tecto, projetor audiovisual, sanitas e lavatórios, estrutura para sacos de boxe, saboneteiras, suportes de papel higiénico, suportes de papel para as mãos, lavagem e manutenção de espaços envolventes que não fazem parte do locado arrendado (incluindo arruamentos, muros e passeios!), transporte de lixo, pintura do portão de entrada do parque de armazém (ou seja, mais uma vez de coisa que não fazia parte do locado arrendado), espelhos, etc. E sem exceção tudo o que indica é suscetível de ser retirado (aliás há coisas listadas que foram efetivamente retiradas) do locado, a isso não se tendo, em momento algum, oposto os Recorrentes, muito menos em momento algum requereu a Recorrida o levantamento das mesmas. Até porque o que está descrito são trabalhos de adaptação do locado para o exercício de uma atividade muito específica que atualmente nem sequer interessa aos Recorrentes (já que, como vimos, licenciaram após a cessação do contato o locado para armazém) ou a quem pretendem arrendar o locado no futuro: escola de dança, educação, fitness, teatro, boxe, etc. XCIX - Aliás, até notificaram a mesma para retirar do imóvel as paredes em pladur que dividem o espaço em pequenos salões, tapar a abertura que fez da passagem para o outro armazém, retirar o equipamento de ventilação e renovação do ar e retirar o tapamento que colocaram para dividir o outro armazém, mas sem qualquer sucesso. C - Veja-se, inclusivamente, que a Recorrida peticiona um valor que é quase igual ao valor da soma da totalidade das rendas efetivamente recebidas pelos Réu entre abril de 2013 e a data da entrega do locado, quando a existir indemnização a ser lhe atribuída – o que não é o caso – o que importaria sempre seria o valor objetivo ou venal da coisa (valor real) e não o custo que a Ré terá tido quando realizou tais obras/trabalhos. Se isto não é novamente abuso de direito e litigância de má-fé então não sabemos o que é! CI - A Recorrida quer é claramente enriquecer às custas dos Recorrentes, o que se lamenta, indiciando uma lista de trabalhos/obras/benfeitorias que diz ter feito, pedindo por elas um valor que nem sequer reflete o estado em que estava o locado quando foi entregue e o efeito do tempo e do uso sobre tais alegadas obras, mais sendo certo que tais obras não só não valorizam o locado, como também não se destinaram a evitar a sua degradação! E, pior do que isso, quer que os Recorrentes paguem algo que ficou acordado desde o início que seria liquidado pela mesma e que claramente não constituem benfeitorias úteis ou necessárias: as obras de adaptação do locado para que este ficasse apto a servir o exercício da atividade da Recorrida, que, como se viu, era multidisciplinar e transversal a uma série de (sub)atividades lúdicas, desportivas, lazer, estudo/escolares, etc. CII - Ora, no nosso caso concreto, salvo melhor opinião, não ficou demonstrado – nem sequer é claramente alegado - que as obras supostamente realizadas tenham aumentado o valor do locado ou que dele possam ser retiradas, sem detrimento para a coisa onde se radicaram. Face à (parca) factualidade alegada, não resulta que as obras supostamente efetuadas tivessem por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do local arrendado, mas antes adaptar esse espaço à exploração de uma escola de dança (teatro, estúdio de fitness, boxe, centro de estudos, etc.), não resultando, assim, estar-se em presença de benfeitorias no locado. E, nem sequer, também, se pode concluir daquela factualidade alegada que as supostas obras realizadas pelos Recorrentes aumentaram o valor da fracção, pelo contrário, parece-nos claro, que a diminuíram, por não servirem para, no mesmo local, se exercer outra actividade, atendendo até ao licenciamento que os Recorrentes depois optaram por escolher. Até porque como já se referiu previamente, os Recorrentes para conseguirem arrendar o locado a futuros interessados, e com base na licença emitida em maio de 2021, precisam de retirar do imóvel os tectos falsos, paredes de pladur, sistema de ar, ringe de boxe, etc. etc. CIII - Assim sendo, tratando-se, claramente de uma situação de meras obras de adaptação e não de benfeitorias necessárias e/ou úteis, que constituem parte integrante da fracção locada, nem tão pouco de deteriorações lícitas, para efeitos da sua reparação, no momento da restituição da fracção arrendada, não cabe, por isso, à Recorrida, se impossibilitada de as levantar, sem detrimento da coisa, o direito a ser indemnizada pelo seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1273º, nºs 1 e 2 e 473 nº 1, do CC. CIV - Mais acresce, e independentemente da forma como se qualificar as alegadas obras subjacentes ao pedido indemnizatório da Recorrida, que as mesmas foram usadas de forma intensa, anos a fio, pela Recorrida, que exercia uma atividade de desgaste demarcado das instalações, pelo que, sempre se terá de considerar que as mesmas perderam todo o seu valor. Nunca podendo, seja a que título for, exigido aos Recorrentes uma indemnização pelas mesmas. Numa última nota, refira-se ainda que nunca se poderia aceitar que tais obras foram de conservação e/ou manutenção do locado, como ao de leve e quanto a alguns itens foi a Recorrida alegando e o que foi validado pelo Tribunal, visto que ambas as partes reconheceram no contrato de forma expressa que o locado estava em bom estado, tal igualmente se presumindo legalmente (artigo 1043, n.º 2 do CC), mais sendo certo que os custos com reparações relativas a deteriorações e danificações eram da sua responsabilidade (cláusula sexta, sétima e oitava do contrato), pelo que também por aqui a sua pretensão teria de decair. Impõe-se, por isso, também com base nestas considerações, por uma via ou por outra, a improcedência do pedido ora em crise. CV - Colhendo destes argumentos, e sem prejuízo do até aqui exposto, caso o Tribunal de Recurso venha a entender que efetivamente é devida uma indemnização à Recorrida pela caducidade do contrato e que cumpriu a mesma com o seu ónus de alegação e prova, o que não se consente, de todo, apenas se admitindo por mero exercício de patrocínio, a verdade é que nunca se poderá concordar com o valor fixado pelo douto Tribunal por partir o mesmo de pressupostos errados e critérios estapafúrdios. Primeiro, o Tribunal valida a “listagem” apresentada pela Recorrente, sem que elimine trabalhos e/ou materiais que não são benfeitorias. Foi mais fácil demitir-se do seu trabalho e considerar-se tudo como benfeitoria não removível! Depois, o Tribunal atendeu ao preço indicado à alegada data de 2021 (sem qualquer suporte legal e/ou com referência a fontes quanto a preços de mercado, materiais e mão de obra nesta data), sem que tenha considerado que as partes assumiram que as “obras” foram feitas por si diretamente – ou seja, sem custo de mão de obra – e com materiais fornecidos em grande parte pelo pai da Autora, tudo com preços mais baixos e/ou especiais. O que importaria que tais valores a serem verdadeiros e reais para os ditos trabalhos em 2021, tivessem de sofrer um expressivo desconto/redução de aproximadamente 40 a 50%, seguindo as regras da experiência e os princípios da equidade. CVI - Mas não falhou só aqui o Tribunal! Depois, faz uma atualização sem que explique qual foi o coeficiente utilizado. Sendo, igualmente, inexplicável como é que o Tribunal pode coagitar “que as obras foram feitas na perspetiva do arrendamento se prolongar por um lapso de tempo longo. Vinte anos parece um período curial”, quando nenhuma prova foi feita de tal projeção por parte da Recorrida e quando, independentemente disso, o contrato – que é o que interessa e transpõe/reflete o acordo das partes e a duração prevista e prazos de oposição/denúncia - era de duração anual, ou seja, renovável por períodos de um ano, sendo suscetível, por isso, de ser denunciado a qualquer ano. CVII - A Autora (e o Tribunal), com todo o devido respeito que é muito, com rigor e bom senso só podia(m), à luz das regras da experiência, cogitar que a qualquer momento o arrendamento poderia ser terminado, pelos Réus, independentemente do valor que despendeu ou não em obras e no seu projeto. O raciocínio do Tribunal é temerário e não pode ser aceite. À data da comunicação da caducidade, e estando o contrato já renovado por mais um ano (por falta de denúncia/oposição), apenas poderia a Autora projetar beneficiar do mesmo até abril de 2022, pois, entretanto, se assim fosse a sua vontade, os Recorrentes poderiam livremente, à luz da liberdade contratual, pôr fim ao mesmo. Como o poderia fazer a Autora. CVIII - Logo, deve na indemnização a fixar-se considerar – como o fez devidamente o Tribunal – o proveito que a Autora teve em 7 anos de uso, retirando esse período da indemnização a atribuir e considerar-se, simultaneamente, que o valor expectável de tempo de usufruto das mesmas que deixou de ter a Recorrida se cifraria em apenas um ano, face ao que estipula o contrato, o que levaria à mais lógica conclusão de que teria o cálculo de ser feito considerando uma percentagem de 12,5% em vez dos abusivos 61,25% utilizados. CIX - Aliás, também aqui na fixação do valor há um manifesto abuso de direito por parte da Recorrida, que aqui se invoca, à boleia de quem o Tribunal atribui uma indemnização desproporcional e em clara violação do princípio do equilíbrio das prestações. A Autora não quer “cobrir” os seus danos com obras! A Autora quer receber o que não gastou em obras – veja-se que as obras foram na sua grande maioria feitas pelo seu marido e familiares, com materiais vendidos a preço de custo ou com desconto pelo seu pai que detém empresa da área – pretendo, em bom rigor, ver devolvido o montante que equivale ao valor despendido por si em rendas enquanto gozou do locado. CX - É que uma decisão destas acarreta manifestos prejuízos para os Réus, não se podendo olvidar que no tempo em que perdurou a relação laboral a Recorrida liquidou 87 meses de renda (de abril de 2013 a junho de 2020, depois tendo de deixar pagar por motivos relacionados com as medidas covid-19) a 800€ por mês. Ou seja, com o arrendamento obtiveram os Réus, neste lapso temporal, um valor de 69.600€ em rendas (87 meses x800€), e isto sem contar com as despesas que tiveram em manutenção do locado (algumas juntas aos autos, com referência à fachada e quadro elétrico) e impostos fiscais ao longo da relação contratual. Se a este valor descontarmos a abusiva e desproporcional indemnização arbitrada pelo Tribunal, é quase como se os Réus tivessem comodatado gratuitamente o imóvel durante a quase totalidade da duração da relação contratual à Recorrida, o que não se pode obviamente aceita e realça a insensatez e a injustiça da decisão ora em crise, impondo-se a sua revogação e a alteração por uma que considere neutralizado o direito da Autora em ser indemnizada por manifesto abuso de direito e/ou, em ultima ratio, que reduza o valor a arbitrar por o raciocínio e cálculo efetuado pelo Tribunal estar incorreto e desfasado da realidade. CXI - O princípio da proporcionalidade implica uma justa medida, isto é, a escolha das soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para a posição jurídica dos interessados, acabando por funcionar como factor de equilíbrio, de garantia e de controle dos meios e medidas adotadas. CXII - Sendo indubitável, para além de abusivo de direito, o valor reclamado pela Autora e arbitrado pelo Tribunal de Primeira Instância, constituinte o mesmo manifestamente um sacrifício exorbitante ou desmesurado para os Recorrentes, pelo que se o douto Tribunal de Recurso decidir pela atribuição de uma indemnização pelos danos patrimoniais sempre deverá reduzir o montante a atribuir, atendendo ao que supra melhor escrevemos e argumentamos, o que aqui vai defendido, com as demais consequências legais. CXIII - Em suma, deve ser revogada a decisão que condenou os Réus no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que considerou a Autora ter direito em virtude da caducidade do contrato de arrendamento. CXIV - Igual alteração deve recair sobre a decisão que considerou parcialmente procedente a atribuição à Recorrida de uma indemnização por alegados danos morais por carecer a dita decisão de qualquer fundamento legal e/ou factual, por ser manifesto que inexistem quaisquer danos (morais) a ressarcir, e/ou, quando muito, que mereçam a tutela do direito, para além de ser manifestamente claro que não estão preenchidos os requisitos do artigo 496.º do Código Civil. CXV - O Tribunal limitou-se a dar por provado que o encerramento da escola causou tristeza e frustração à Recorrida, o que é insuficiente para justificar a atribuição de uma indemnização por simples transtornos e frustrações, que não se confundem e/ou constituem qualquer dano moral efetivo e/ou relevo para a intervenção do direito. CXVI - Como se viu a cessação do contrato de arrendamento careceu de qualquer licitude, não se podendo, igualmente, olvidar que nos meses que se seguiram à mesma, a Autora, após o período de confinamento legal, voltou a exercer, em termos similares ao que fazia anteriormente, a sua atividade profissional, num novo estabelecimento por si aberto que oferecia as mesmas valências. Sem qualquer perda de rendimento e/ou danos na sua imagem e honra. Muito menos “valem” tais transtornos a quantia astronómica de 3.000,00€! CXVII - Impõe-se, assim, a absolvição total dos Recorrentes dos pedidos formulados pela Recorrida, alterando-se a decisão da Primeira Instância em consonância nos termos melhor propostos. CXVIII - Entramos, agora, na segunda fase do recurso, referente aos pedidos formulados em reconvenção, por não concordamos com a improcedência parcial de um deles e com a improcedência total de outro deles. CXIX - Ora, conforme adiantamos no início das presentes alegações, os Recorrentes concordam com a procedência total do pedido de pagamento das rendas vencidas e não pagas de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro e Fevereiro no valor global de 5.600€ e com a decisão de condenação da Autora no pagamento da indemnização prevista no artigo 1045.º referente ao período de março a junho de 2021, embora discordem nesta segunda questão do valor atribuído pelo douto Tribunal, por considerarem que o pedido deveria ter procedido na integra e não apenas parcialmente. CXX - Igualmente, discordam, e pretendem, por isso, sindicar através do presente recurso, a decisão que considerou improcedentes os pedidos de condenação da Autora no pagamento da quantia de 16.200,00€ pela ocupação ilícita de um outro armazém entre janeiro de 2017 e Junho de 2021 e do pagamento do valor dos danos de 8.000,00€ que causou aos Réus pela cessação ilícita do contrato de arrendamento. CXXI - Quanto à primeira questão, o Tribunal seguindo jurisprudência que não acompanhamos entende que não há lugar à elevação ao dobro da indemnização pela mora na entrega do locado, referindo que não houve interpelação da Recorrida para o efeito e que por isso a indemnização tem de ser paga em singelo. Ora, seguimos precisamente a jurisprudência que entende o contrário, mormente que não é necessária qualquer interpelação para o efeito, daí que e seguindo-se esta posição tal seria só por si suficiente para obter a procedência do recurso nesta parte. Acompanhamos a doutrina e melhor jurisprudência que entende que obrigação de restituição da coisa locada é uma obrigação a prazo ou a termo e, dentro das obrigações a prazo ou a termo, é uma obrigação a prazo ou termo certo (cf. artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil), dispensando a parte da interpelação do devedor. No nosso caso, como está dado por provado, a obrigação de restituição não foi cumprida no momento devido, presumindo-se, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, que o facto de a causa de a obrigação não ter sido cumprida no momento devido é imputável ao locatário. Ora, não tendo sido ilidida a presunção do artigo 799.º do Código civil, devia aplicar-se o regime da mora (artigo 804.º, n.º 2, em ligação com o artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil). E, mais se diga, que se se entendesse que a elevação do valor estava sujeita a interpelação, que ao contrário do entendido pelo douto Tribunal, tal interpelação ocorreu, conforme resulta da carta enviada pelos Réus à Autora (parcialmente citada no facto provado 40), já que os Réus enviaram carta à Autora onde solicitavam que entregasse o locado expurgado das benfeitorias que não eram do seu interesse e eram suscetíveis de serem removidas. Impõe-se, por isso, nesta parte, a revogação da decisão ora em crise e a sua substituição por outra que se digne a elevar ao dobro a indemnização devida e oportunamente reclamada pela entrega não atempada do locado. CXXII - Quanto à segunda questão, o Tribunal apresenta uma decisão minimalista, de fundamentação escassa e incompreensível. Considerou o Tribunal, efetivamente, por provado (ainda que se tenha impugnado tal facto oportunamente supra), que “Em 2017, o 2.º R autorizou a A. a utilizar uma parte do segundo edifício do prédio do RR para a instalação de uma nova sala para a atividade da A.”- Cfr. facto provado 23. No entanto, na nossa opinião, tal é insuficiente para se considerar afastada a responsabilidade da Autora e se considerar o pedido previamente formulado por improcedente. É que parece olvidar-se o douto Tribunal de 1.ª Instância, talvez pela abordagem simplista que fez à questão, que resulta do artigo 1024.º, n.º 2 do Código Civil, que o arrendamento de prédio indiviso feito apenas por um do consorte só se considera válido quanto os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, por escrito, o seu assentimento. Prova essa que não logrou produzir a Recorrida, nada tendo junto para esse efeito. A existir qualquer contrato verbal ou “autorização” de apenas um dos Réus, é manifesto que o arrendamento em causa é inválido/nulo, e/ou, no mínimo, ineficaz quanto ao comproprietário não consultado e/ou que não autorizou ou consentiu com o arrendamento, pelo que no pior dos cenários sempre teria este o direito de ser indemnizado. O que se traduziu, segundo aparamentos, ao longo de mais de 54 meses num prejuízo mensal de aproximadamente 300€, já que esse seria o valor comercial do dito espaço ilicitamente ocupado caso os Recorrentes tivessem optado por lhes arrendar o mesmo e/ou a terceiros, havendo também de compensar o dano de privação de uso, ainda para mais quando a ocupação ilícita desses espaço obstava também ao arrendamento da totalidade do referido armazém cujo valor de renda se cifrava em valor igual ou superior ao da renda paga pela Autora, devendo ser a sentença revogada e substituída por outra que condena a Autora no pagamento do pedido de 16.200,00€ formulado na reconvenção oportunamente deduzida nos presentes autos. CXXIII - Acresce, ainda, como já anteriormente se referiu, que entendem os Réus que a denúncia contratual operada pela Autora foi ilícita e injustificada, por ter sido completamente abusiva de direito e/ou sem que estivessem verificados os pressupostos para que o pudesse fazer (precisamente por não existir à data do envio da carta qualquer causa de caducidade do contrato, muito menos qualquer mora ou culpa dos Recorrentes), nos termos supra melhor desenvolvidos que aqui se são por reproduzidos. Durante quase oito anos a Autora utilizou o locado para o fim para o qual lhe foi o mesmo arrendado, pagando as respetivas rendas, o que levou necessariamente o senhorio a convencer-se e a confiar legitimamente que a atuação da mesma jamais despoletaria uma cessação contratual por alegada falta de licença. Ainda para mais quando a mesma é feita “coincidentemente” num lapso temporal em que, independentemente da existência de licença ou não e/ou de decisão administrativa de cessação da actividade no locado arrendado, a Autora estava proibida de exercer a sua actividade no local por causa das medidas em vigor para contenção e prevenção da pandemia covid-19 e quando era espectável que a situação ficasse resolvida ainda antes do término desse mesmo confinamento e/ou da cessação das referidas medidas que limitavam/impediam o exercício da atividade da Autora, como veio a acontecer, com a emissão da licença a ocorrer parcos meses depois. CXXIV - É, por isso, claro que a Autora excedeu os ditames da boa-fé e que não existia qualquer causa imputável ao senhorio e ou culpa deste que lhe permitisse cessar o contrato nos termos em que e o fez e na data em que o fez. Logo, deve o douto Tribunal não só declarar que a cessação do contrato de arrendamento, atentas as circunstâncias em que foi emitida, foi abusiva (nos termos do artigo 334.º do Código Civil) e/ou ilícita e injustificada, mais devendo condenar a Autora ressarcir os Réus pelos danos que tal resolução lhe causaram e que se seguida se passam a quantificar. CXXV - Ora, e atendendo a que a duração do contrato e suas renovações era de um ano, no mínimo, em Fevereiro de 2021, e sem a dita cessação, o referido contrato já se teria renovado por pelo menos mais um ano (já que o prazo para se opor à mesma já estava ultrapassado), pelo que, era para os Recorrentes expectável, nessa data, que iriam pelo menos continuar a ter esse rendimento mensal por parte do arrendamento da Autora até pelo menos abril de 2022. CXXVI - Logo, e atendendo ao que já foi peticionado nos pedidos anteriores, e considerado procedente (pagamento das rendas até data entrega locado), sempre deverá a Autora ser condenada a pagar aos Recorridos o valor correspondente às rendas de julho de 2021 a abril de 2022 (10 meses), no valor global de 8.000€, acrescido de juros vencidos e vincendos, a título de danos provocados pela ilícita cessação do contrato, pugnando-se, por isso, que a sentença ora em crise seja revogada e alterada para outra que considere este pedido por provado e procedente. CXXVII - Em suma, atendendo aos fundamentos de direito e aos factos apresentados e aqui reapreciados, nos termos de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que absolva os Réus de todos os pedidos e, simultaneamente, condene a Autora no pagamento dos pedidos reconvencionais objeto do presente recurso (para além dos que constavam já na sentença original como procedentes) o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, deve a sentença, ora em crise, ser revogada, por manifesta violação dos artigos 334.º, 473.º, 483.º, 494.º, 496.º, 570.º, 804.º, 805.º, 1043.º, 1045.º, 1051.º e 1273.º DO CÓDIGO CIVIL, 5.º, 514.º E 662.º DO CPC, 58.º E 121.º DO CPA, 5.º DO DL 160/2006, DE 08/08 E DOS DIPLOMAS 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020, 4-B/2021 DE 1 FEVEREIRO DE 2021 E 13-B/2021, e substituída por um acórdão que julgue por não provada e improcedente a presente acção judicial, absolvendo os réus de todos os pedidos, e que considere, simultaneamente, procedentes os pedidos reconvencionais objeto do presente recurso (para além dos que constavam já na sentença original como procedentes e que não foram aqui sindicados) com as demais consequências legais. fazendo-se, assim, a habitual justiça! 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença: Factos provados 1 - Em 5 de Abril de 2013, A. (autora) e RR (réus) celebraram o contrato de arrendamento junto à p.i. como doc. 1. 2 - Nos termos desse contrato, os RR. deram de arrendamento à A. o prédio urbano correspondente a um armazém sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., concelho da Trofa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... 3 - Pelo mesmo contrato, os RR. deram de arrendamento à A. esse seu armazém "para o exercício da sua actividade". 4 - Pelo prazo de um ano, com início em 1 de Maio de 2013 e renovando-se automaticamente por sucessivos e iguais períodos de 1 ano enquanto não houvesse denúncia. 5 - Com a renda mensal de € 800,00. 6 - A cláusula terceira diz que: "o local arrendado destina-se a atividades económicas designadas por "outras prestações de serviços" (CIRS 1519)." 7 - O interveniente DD assinou o contrato como “terceiro outorgante” aí se referindo que tem a qualidade de “fiador”, nada mais menciona o contrato quanto a ele outorgante ou à fiança. 8 - Foi acordado verbalmente entre os Réus e a Autora e o marido que este seria fiador. 9 - A cláusula quarta do contrato estabelece que “à inquilina não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação e de limpeza, sem autorização dos senhorios, por escrito e devidamente reconhecido, ficando estipulado que as que fizer, de acordo com a lei, ficam a pertencendo ao imóvel, se outra coisa não for decidida pelos senhorios, não podendo a inquilina findo o contrato alegar direito de retenção ou pedir indemnização.” 10 - A cláusula sétima dispõe que “a inquilina deverá, findo o contrato, entregar aos senhorios o imóvel arrendado em bom, estado de limpeza e conservação e com todo os vidros, chaves e demais pertenças, indemnizando os proprietários dos prejuízos que porventura possa haver. 11 - A cláusula nona que “servem o arrendado em comum a entrada de acesso nº 200, que vai da E.M: até ao portão do armazém 1.” 12 - A A. era, e é, professora de dança e pretendia exercer a sua atividade de no armazém dos RR., e ali criar uma escola de dança. 13 - Foi acordado entre as partes que a A. faria as obras no interior do armazém para adaptação à sua actividade. 14 - Os RR. colocaram um quadro elétrico e iluminação. 15 - A autora considerou o quadro insuficiente, substituiu-o por outro bem como toda a iluminação por lâmpadas LED. 16 - O piso do estacionamento estava muito danificado e tinha a malha sol à vista, falhas no cimento e irregularidades que impediam de poder circular no mesmo com segurança. 17 - A A. fez a limpeza do exterior. 18 - Foi a autora quem fez a ligação da instalação da água à rede pública conforme combinado com os réus 19 - A fachada do locado tinha fissuras, rachadelas, microfissuras e tinha a pintura desgastada. 20 - A A. fez as obras de recuperação da fachada. 21 - A A. deu início à sua atividade no locado em 1 de Junho 2013, abrindo nessa data ao público a sua escola de dança denominada “Escola ...”. 22 - Apesar da A. ter arrendado apenas um armazém, no prédio dos RR. havia outro contíguo, abandonado. 23 - Em 2017, o 2º R autorizou a A. a utilizar uma parte do segundo edifício do prédio do RR para a instalação de uma nova sala para a atividade da A. 24 -- A. autora realizou obras para criar a nova sala de atividades. 25 - A autora ocupou esse espaço desde o Verão de 2017. 26 - Durante o ano letivo de 2018/2019, a A. dirigiu-se à Câmara Municipal ... a fim de obter esclarecimentos sobre o necessário para concorrer ao Ensino Articulado no ramo artístico da dança e teatro. 27 - Entre os documentos necessários para instruir o respectivo procedimento foram solicitados plantas de construção e licenças municipais e o Alvará de Utilização. 28 - Em 20 de Novembro de 2019, a autora enviou cartas registadas aos réus a pedir a licença de utilização e as plantas do edifício; 29 - Os réus apenas disponibilizaram cópia de um pedido de vistoria à Câmara Municipal .... 30 - O armazém possuía licença de construção. 31 - Mas não dispunha de qualquer licença de utilização. 32 - A autora teve que interromper a candidatura ao Ensino Articulado por falta de licença de utilização. 33 - Em 15 de Setembro de 2020, depois de obter informações quanto ao procedimento para a mudança da finalidade de atividade do local, enviou a A. ao 2º R pedido de preenchimento de formulário e pedido de contacto com pessoa da Câmara Municipal ... para resolver o problema da licença de utilização. 34 - Em 17-11-2020 foi emitida e enviada pela Câmara Municipal ... notificação denunciando a falta de licença de utilização do edifício arrendado à A. e ordenando a realização de vários procedimentos necessários à devida regularização no prazo de 45 dias. 35 - Os Réus contrataram o arquiteto JJ para resolver o problema da falta de licença. 36 - Em 8 de Janeiro de 2021, os réus comunicam por email à autora que o arqº JJ estava a dar andamento ao processo de licenciamento. 37 - Em 05 de Fevereiro 2021 a Câmara Municipal ... emitiu ordem de cessação da utilização. 38 - A autoridade administrativa indeferiu o pedido de manutenção da actividade durante o processo de legalização. 39 - A A. enviou aos RR. em 26 de Fevereiro 2021 carta registada com aviso de recepção, com a declaração seguinte: “… 1. Por carta registada datada de 05.02.2021, cuja cópia se anexa, foi a aqui signatária notificada pela Câmara Municipal ... da decisão de encerramento, por falta de licença de utilização, do m/ estabelecimento instalado no imóvel arrendado a V. Exª. 2. Em face da decisão da Câmara Municipal ... de encerramento do m/estabelecimento proferida em 03.02.2021, o arrendamento celebrado com V. Exa. em 05.04.2013 cessa por impossibilidade legal do mesmo, por culpa exclusivamente imputável a V. Exa. 3. Fica, assim, V. Exa. notificado que, nos próximos dias, irei retirar do V/ locado os meus bens e em breve entregar-lhe-ei a chave do mesmo.” 40 - Os RR. responderam à A. com o teor da sua carta de 9 de Março 2021 onde referem, designadamente: “(…) venho por este meio manifestar a minha surpresa pela decisão que tomou ao cessar o contrato de arrendamento. Lamento que isso tenha acontecido, as coisas não correram bem, esta é a triste realidade. por essa razão cumpre-me informar V.Exa que de acordo com a cláusula Quarta do contrato de Arrendamento foi decidido pelos senhorios não aceitar as obras infra referidas, solicitando que V/Exa se digne proceder às seguintes diligencias: retirar do imóvel as paredes em pladur que dividem o espaço em pequenos salões; tapar a abertura que fizeram da passagem para o outro armazém; Retirar o equipamento de ventilação e renovação do ar; retirar o tapamento que colocaram para dividir o outro armazém. Utilizando uma parte para seu proveito.” 41 – Os réus sempre disseram à autora para continuar a sua atividade mesmo após todas notificações recebidas da Câmara Municipal. 42 - A autora realizou as obras e trabalhos com os valores reportados a 2021 que a seguir se discriminam: I Limpeza de armazém 1.1 Transporte a vazadouro de todo o material proveniente das demolições 1 500,00€ 1.2 Abertura e tapamento de roços para todas as especialidades. 750,00 € 1.3 Transporte a vazadouro de todo o material que se encontrava no recinto proveniente de antigos inquilinos. (tal como se pode verificar nas fotos) montanha de sucata e lixo como também rolos cilíndricos de granito. 1 875,00 € 1.4 Lavagem a máquina de alta-pressão de todo o exterior incluindo fachadas exteriores de armazém; muros; arruamentos e passeios (inclui água da companhia, eletricidade, mão-de-obra e aluguer de máquina) 1 725,00 € 1.5 Desentupimento e lavagem de calões do telhado, condutores, valetas e caixas existentes. 375,00 € 1.6 Limpeza e manutenção de todos os espaços verdes envolventes ao armazém (corte de silvas, podas de arvores e plantação de plantas e adubação das terras. 337,50 € Valor parcial 6 562,50 € II Pladur / Pinturas 2.1 Fornecimento e montagem de tecto falso em gesso cartonado 13 mm, suportado por estrutura metálica de emassado e pintado. 7 698,60 2.2 Fornecimento e montagem de tecto falso em gesso cartonado hidrófugo 13 mm no wc, suportado por estrutura metálica emassado e pintado (Zona Húmidas). 900,00 2.3 Fornecimento e montagem de paredes divisórias dupla face em gesso cartonado 13 mm com isolamento em lã de rocha, suportado por estrutura metálica de 70mm para uma altura de 4,50m, emaçado e pintado. 10 303,07 2.4 Fornecimento e montagem de forra de paredes em gesso cartonado 13mm com calha ómega, emaçadas e pintadas. 2 592,00 2.5 Reparação de paredes e tectos existentes no interior do edifício incluindo a sua pintura. 2 322,00 2.6 Fornecimento e montagem de tecto 2 808,00 2.7 Reparação e pintura das 3 fachadas exteriores incluindo o tratamento de todas as fissuras e ferro nos pilares aparentes. 3 900,00 2.8 Reparação e pintura do portão de entrada do parque do armazém (o portão encontrava-se completamente danificado e totalmente com ferrugem e foi restaurado por completo) 570,00 2.9 Reparação e pintura dos muros da entrada principal da rua incluindo muro das caixas da rede pública como restantes 3 900,00 Valor parcial 34 993,67 € III Revestimentos 3.1 Fornecimento e aplicação massa de regularização em todos os pavimentos danificados para posterior aplicação de novo. 900,00 € 3.2 Fornecimento e colocação de pavimento flutuante AC5de 8mm Carvalho ou similar para as 3 salas de dança e sala de estudo. 6 468,75 € 3.3 Fornecimento e colocação de revestimento cerâmico em paredes até 2,00m de altura, conforme amostra apresentada no WC, e nos dois balneários, incluindo a sua betumação 1 872,00 € 3.4 Fornecimento e colocação de revestimento cerâmico no pavimento, conforme amostra apresentada no WC, e nos dois balneários, incluindo a sua betumação. 912,00 € 3.5 Raspagem e envernizamento de todo o soalho existente na sala do teatro no primeiro piso. 1 080,00 € 3.6 Raspagem e envernizamento de degraus de acesso à sala de estudo no primeiro piso. 300,00 € 3.7 Retificação de pavimento existente com colocação de cerâmica danificadas ou inexistente e sua betumação. 900,00 € Valor parcial 12 432,75 € IV Carpinteiro / Serralheiro / Vidraceiro 4.1 Fornecimento e colocação de portas interiores esmaltadas a branco, incluindo aros, guarnições e ferragens em aço inox. - Porta de uma folha de abrir com 800x2000mm. 3 240,00 € 4.2 Fornecimento e aplicação de Porta com 2 folhas esmaltado a castanho brilho, incluindo aros, guarnições e ferragens em aço inox para porta de entrada principal. 660,00 € 4.3 Fornecimento e aplicação de apainelados das janelas da sala do Ballet. 300,00€ 4.4 Fornecimento e aplicação de porta de impedir acesso ao interior do balcão de atendimento com dobradiça Piano 360,00 € 4.5 Reparação e envernizamento de balcão de atendimento. 240,00 € 4.6 Fornecimento e colocação de rodapé em MDF esmaltado a branco. 2 274,00€ 4.7 Fornecimento e aplicação de vidros e espelhos: Vidro incolor de 6 mm 2000x800mm un 2,00 192,00 € 384,00 € Vidro incolor de 10mm 2000x1800mm un 1,00 270,00 € 270,00 € Espelhos de 5mm com 600x800mm un 4,00 30,00 € 120,00 € Espelhos de 5mm nas salas de dança m2 48,00 72,00 € 3 456,00 € Vidro incolor de 10 mm 2500x600mm (balcão) un 1,00 336,00 € 336,00 € Vidro fosco de 10 mm 2300x600mm m2 5,00 102,00 € 510,00 € 4.8 Fornecimento e aplicação de caixilhos lacado a branco com janelas basculantes, incluindo vidro incolor simples de 6mm. 2050 x 800 un 1,00 384,00 € 384,00 € 2500 x 800 un 1,00 480,00 € 480,00 € 4.9 Fornecimento e aplicação de porta em ferro metalizado e pintado com vidro para porta de acesso à copa do exterior do edifício. 600,00 € 4.10 Construção de casa do gás e zona de máquina para aquecimento de águas sanitárias, incluindo 4 portas em ferro galvanizado e posteriormente pintado e colocação de telha sandwich. 1 800,00 € 4.11 Fornecimento e aplicação de cobertura entrada principal em ferro metalizado e pintado, com telha de favo e caleira. 1 068,00 € 4.12 Fornecimento e aplicação de canhões de fechaduras de todas as portas no qual algumas tiveram de ser (estroncadas) por falta de chaves 180,00 € Valor parcial 16 662,00 € V Canalização 5.1 Fornecimento e montagem de tubagens para abastecimento de água fria, quente e esgotos, incluindo todas as válvulas e acessórios necessários ao seu bom funcionamento, nos balnearios e wc. 2 870,00 € 5.2 Fornecimento e montagem de louças sanitárias, marca Zoom branca ou similar, incluindo ligações e acessórios. - Sanita compacta descarga chão + tampo un 3,00 150,00 € 450,00 € - Lavatorio suspenso un 4,00 120,00 € 480,00 € - Misturadora hospitalar cromada un 1,00 90,00 € 90,00 € - Torneira temporizada para lavatórios. un 3,00 60,00 € 180,00 € - Conjunto completo de torneira temporizada para duche nos balneários. 540,00 € 5.3 Fornecimento e aplicação de circuito de gás da casa do gás até ao esquentador para aquecimento de gás. 150,00 € 5.4 Fornecimento e aplicação de banca em inox e misturadora de cozinha fixa à parede. 180,00 € 5.5 Fornecimento e aplicação de caixa de contador de água da rede publica (indaqua) junto à rua Pública, incluindo o ramal de aproximadamente 100ml. 1050,00 € 5.6 Construção de caixas de visita da rede de águas resíduais para ligação a Fossa Sética existente. € 675,00 € 5.7 Fornecimento e aplicação de grelhas para recuperação de águas dos duches 225,00 € Valor parcial 6 890,00 € VI Electricidade 6.1 Fornecimento e montagem de quadro para alimentação de todo o sistema eléctrico do centro de dança designadamente tomadas de uso geral, iluminação e equipamentos, incluindo todos os materiais e acessórios necessários ao seu perfeito funcionamento. 3 250,00 € 6.2 Fornecimento e montagem de iluminação de acordo com a seguinte descriminação: - Projector de encastrar 795,50 € -Candeeiros de teto reguláveis em altura. 325,00 € -Armaduras estanques 227,50 € 6.3 Fornecimento e montagem de tomadas de uso geral, telecomunicações e rede de acordo com a seguinte descriminação: - Tomadas de luz 780,00 € - Tomadas de Rede 260,00 € - Tomadas de TV 78,00 € 6.4 Fornecimento e colocação de sistema de detecção de incêndio, constituído por central e detectores ópticos. 1 190,00 € 6.5 Fornecimento e colocação de iluminação de emergência de acordo com a legislação em vígor. 630,00 € 6.6 Fornecimento e colocação de campainha sem fios na porta de entrada. 32,50€ 6.7 Fornecimento e colocação de kit deficientes vg 1,00 455,00 € 455,00 € Valor parcial 8 023,50 € VII Instalações mecânicas 7.1 Fornecimento e montagem de sistema de extração e insuflação de ar novo, nas salas de dança, incluindo grelhas e motores. 3 900,00 € 7.2 Fornecimento e montagem de sistema de extração nos balneários femininos e masculinos. Incluindo grelhas e motores. 1 200,00 € Valor parcial 5 100,00 € VIII Estrutura/Suporte Sacos Boxe 8.1 Fornecimento e montagem de estrutura/biga em cruz para suporte de sacos de boxe com 8m x 3m 1 200,00 € Valor parcial 1 200,00 € IX Extras 9.1 Fornecimento e Aplicação de diversos utensílios para WC tais como saboneteiras; suportes de papel higiénicos, suportes de papel para as mãos; € 600,00 € Valor parcial 600,00 € Valor Total sem IVA 92 464,42 € 43 - Por essas obras, a autora suportou valor não apurado, mas não inferior a 2.453,67€. 44 - Parte das obras ficaram integradas e a fazer parte do prédio. 45 - A autora não exerceu a sua atividade profissional desde a data em que Câmara Municipal determinou a cessação da actividade no locado, até Outubro de 2021 quando abriu a escola noutro local. 46 - Em 2019, a A. teve um resultado líquido de € 4.587,89 pela atividade exercida no locado. 47 - No ano de 2020 não houve atividade normal por causa das restrições impostas pela Covid 19. 48 - O encerramento da escola causou tristeza e frustração à autora 49 - A autora pagou as rendas até à do mês de Julho de 2020. 50 - A autora entregou o imóvel aos réus em 3/6/2021. 51 – Os réus suportaram 6.150,00€ de custos com o licenciamento. Factos não provados A - Os RR. acordaram com a autora fazer a recuperação e limpeza da parte exterior do locado e sua envolvente, incluindo a requalificação do telhado, caleiras e condutores. B - E obrigaram-se ainda os RR – no período de um a dois anos após o início da vigência do contrato – a proceder à requalificação do parque de estacionamento. C - Os RR. acordaram com a autora que iriam também substituir a rede que divide o espaço locado à A. do restante do prédio, pois que estava podre e ameaçava cair e danificar os veículos ou até magoar alguma pessoa. D - A ligação à água da companhia devia ter sido feita pelos RR. até à data da abertura do estabelecimento da A. no locado, ou seja, até ao dia 1 de Junho 2013. E - O armazém contíguo ao arrendado criava perigos vários para o locado, tais como a criação e propagação de pragas, ratazanas, cobras e ratos. F - E, mais uma vez, a A. teve de fazer uma limpeza geral de todo o espaço envolvente. G - Os réus disseram à autora que a documentação do prédio que haviam entregue bastava para comprovar a existência da licença de utilização H - E que não havia necessidade de alteração da mesma, pois a licença de utilização que o seu prédio possuía era adequada para a atividade da A. I - O 2º réu nada fez na sequência da comunicação da autora de 15/9/2020. J - Os réus depois da notificação da Câmara de 17/11/2020 nada fizeram. K - A autora não pôde exercer a sua atividade profissional de Outubro de 2021 em diante. L - Teve de explicar a todos os alunos e pais os motivos da cessação da atividade e da impossibilidade de poder continuar o projeto. M - O que lhe causou desgosto e vergonha e sofrimento moral… N - Sentiu-se enganada pelos RR. O - E, porque pedira dinheiro emprestado a familiares e amigos para realizar este seu projeto de vida, ao deparar-se com o abrupto fim do mesmo, sentiu enorme vergonha perante esses familiares e amigos. P - As partes acordaram que o arrendamento não incluía o parque estacionamento. R - O montante da renda teve em conta o investimento a fazer pela autora. R - Foi acordado que a autora trataria do licenciamento. S - A autora sabia que não estava licenciado para prestações de serviços; T - A autora informou os réus em Junho de 2013 que estava tudo tratado em termos de licenciamento. U - A autora não foi autorizada a utilizar uma parte do segundo edifício do prédio. V - se a autora informou os réus em Junho de 2013 que estava tudo tratado em termos de licenciamento. W - A autora não foi autorizada a utilizar uma parte do segundo edifício do prédio. X - A autora subarrendou essa parte do segundo edifício Y - Em reunião de 25/11/2019 os réus deram à autora a documentação que tinham para esta tratar do licenciamento; Z - De nada mais são informados pela autora sobre o licenciamento até à notificação de Novembro de 2020 (47º). AA - A autora planeou terminar com o seu negócio, devido à pandemia; BB - Foi ela que apresentou queixa á Câmara pela falta de licença para provocar a decisão de encerramento; CC - A autora e o marido fizeram constar na comunidade que foi pro culpa dos réus que a escola foi encerrada; DD - Acusaram os réus de os terem lesado em milhares de euros; EE - Qualificaram-nos de desinteressados pela comunidade, de causarem acidentes e de porem em causa a segurança das pessoas; FF - Chamaram os réus de mentirosos e irresponsáveis (art. 165º) GG - Os réus sofreram desgosto e abalo que levou os médicos a aconselharem-nos a abstrair do sucedido e receitaram-lhes medicamentos pro isso. HH - Os réus passaram a ser olhados de lado e por isso evitaram deslocações nessa zona. II - Sentiram-se manchados na sua honra, tiveram insónias e apatia, afastando-se das pessoas mais próximas por vergonha; JJ - O mau estado de limpeza e de conservação do locado quando foi entregue. KK - A totalidade do arrendado estava completamente imundo e sujo, cheio de lixo, pó, manchas de utilização excessiva e com um intenso cheiro a mofo, o que só poderá ser ultrapassado com uma profunda limpeza contratada a uma empresa da área; LL - Foram identificadas várias infestações de mosquitos, baratas e outro tipo de insetos e até ratos face à indevida conservação do locado e à parcial destruição/má utilização do isolamento do espaço, o que só poderá ser resolvido com a intervenção de empresas para desinfestação das referidas pragas; MM - As paredes do armazém – para além de não estarem na cor de origem – estão completamente sujas, com marcas e riscos de uso intensivo, necessitando de serem alisadas e pintadas na sua cor natural; NN - o pavimento dos espaços onde se localizavam as salas de Aula e Hall está danificado, cheio de buracos, rachadelas, raspas e marcas de uso intensivo, sendo necessário substituir o mesmo; OO - A caixilharia (janelas e portas) de todo o armazém está empenada e com sinais de excesso/má utilização, sendo necessária a respetiva substituição; PP - Há ainda alguns vidros partidos e também, nos wcs, alguma louça partida e/ou rachada; QQ - Sistema elétrico e tomadas também com necessidades de reparação; RR - a razão para o imóvel só ser entregue em 3/6/2021 (art.s 15º a 19º); SS - A demora da entrega do locado aos réus deveu-se ao facto de, em várias conversas após a resolução do contrato, pediram à Autora que tivesse “paciência” e esperasse, porque o licenciamento estava a decorrer, e que não tardaria nada iria recomeçar a sua vida normal, e muito antes de próximo ano letivo. TT - E também ao facto de ter ocorrido durante duas semanas desse período a impossibilidade de entrada de viaturas no local, através da única entrada de acesso ao mesmo, que estava e esteve – propositadamente ou não - impedida com um monte de paralelos e cubos de cimento. UU - Os materiais de construção foram colocados na frente do portão de acesso ao local, impedindo entradas e saídas durante mais de duas semanas. 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al.
  4. d)e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Nulidade da sentença por omissão de pronúncia · Reapreciação da matéria de facto · Reapreciação da matéria de direito 5.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia § 1º - Prescreve o art.º 615º do CPC: 1 - É nula a sentença quando: (…)
  5. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…). O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver foi objeto de abundante tratamento doutrinal [[1]] e jurisprudencial [[2]], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver. Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo, contudo, da questão. Alberto dos Reis, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [[3]] E, em termos jurisprudenciais, «As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões». [[4]] No caso, estamos perante um contrato de arrendamento. Em ponto algum da sua PI, referiu a Autora quais as razões de direito que servem de fundamento à ação, o que seria de toda a relevância para evitar mal-entendidos (art.º 552º nº 1 al.
  6. d)do CPC). Porém, essa falta de menção não constitui obstáculo já que, o “juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (nº 3 do art.º 5º do CPC); ou seja, fosse, quais fossem os fundamentos de direito invocados, eles não eram vinculativos para o Tribunal. Temos que a Autora pediu várias quantias a título de indemnização (por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais). Olhada a alegação factual que constitui o substrato de tais pedidos, temos que, em resumo, a Autora outorgou um contrato de arrendamento com os Réus, de um armazém, para nele criar uma escola de dança; mais alega ter ficado acordado verbalmente (à margem do clausulado do contrato) que a Autora poderia transformar o interior do locado de acordo com as necessidades da sua atividade, enquanto que aos Réus competiria fazer a recuperação e limpeza da parte exterior do locado e sua envolvente, incluindo a requalificação do telhado, caleiras e condutores, dado o estado de deterioração do imóvel. Messa sequência, a Autora realizou um volume de obras no interior do locado; porém, dado os Réus não terem cumprido com as obras do exterior, também as realizou ela. Todas as obras foram elencadas no ponto 119 da PI, obras essas que a Autora sempre qualificou com “benfeitorias, úteis e necessárias” ao longo da PI e que importaram no valor total de € 113.731,24. Mais alegou que o estabelecimento começou a funcionar, e funcionou durante vários anos. Sucede que, em 2019 pretendeu concorrer para ministrar no estabelecimento o Ensino Articulado no ramo artístico da dança e teatro. Na sequência dessa pretensão, ficou então a saber que o locado não tinha licença de utilização para comércio ou serviços, o que não só inviabilizou o projeto, como levou a que a Câmara Municipal tivesse emitido ordem de encerramento do locado e de proibição da ocupação e utilização do mesmo (05/02/2021), ordem essa que tornou impossível a manutenção da atividade da Autora no locado. A Autora comunicou então aos Réus que o arrendamento “cessa por impossibilidade legal do mesmo, por culpa exclusivamente imputável a V. Exa” e pretende com a ação o ressarcimento dos danos e prejuízos causados pelos Réus pela cessação do arrendamento. Na contestação, para além de refutarem que tais obras possam constituir benfeitorias, os Réus invocaram uma “cláusula de exclusão de responsabilidade do senhorio por obras e/ou benfeitorias efetuadas pelo inquilino”. Efetivamente ficou a consta da cláusula quarta do contrato de arrendamento que: «À inquilina não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser a de conservação e de limpeza, sem autorização dos senhorios, por escrito e devidamente reconhecido, ficando estipulado que as que fizer, de acordo com a lei, ficam pertencendo ao imóvel, se outra coisa não for decidida pelos senhorios, não podendo a inquilina findo o contrato alegar direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização». Os Réus/Recorrentes invocam agora a omissão de pronúncia da sentença sobre essa questão. Nos termos do nº 1 do art.º 641º do CPC, o Mmº Juiz conheceu das nulidades nos seguintes termos: «Os recorrentes, nas conclusões LXXXVI e XCIV das alegações de recurso, arguem a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A conclusão LXXXVI debruça-se sobre a imponderação de um acordo das partes que afastou o direito da inquilina a indemnização por obras que realizasse no locado. Segundo os recorrentes tal cláusula contratual merecia que o processo não passasse do saneador. A conclusão XCIV versa sobre a não articulação na petição inicial de factos essenciais para permitirem qualificar as benfeitorias como úteis ou como necessárias. Ora, aqui não estão em causa questões que obrigassem a que o tribunal se pronunciasse. São meros (sem desprimor) argumentos jurídicos. E o tribunal não tem que analisar todos os argumentos esgrimidos. Na verdade, numa formulação já clássica, pode dizer-se que questões não são razões. A omissão de pronúncia sobre as primeiras gera nulidade da sentença, sobre as outras, não. O que os recorrentes invocam, são estas segundas. Indeferem-se, assim, as arguidas nulidades (art. 617º, 1, CPC).» Temos de convir que no domínio da responsabilidade contratual, uma cláusula de exclusão de responsabilidade integra uma exceção perentória inominada, na medida em que, a vingar, impede/modifica ou extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art.º 576º nº 3 do CPC). Nessa medida, constitui um assunto juridicamente relevante da defesa que impõe o respetivo conhecimento na sentença. Olhada a sentença temos que, no que toca ao mérito da ação, foram analisadas/decididas as seguintes questões: · 1ª questão - quem estava obrigado a diligenciar pela obtenção da licença de utilização do locado. · 2ª questão - se a autora podia ou não fazer cessar o contrato de arrendamento. · 3ª questão - direitos que assistem à autora pela cessação do contrato de arrendamento. Nesta 3ª questão, depois de se ter concluído serem os Réus culpados da extinção do contrato e estarem obrigados a indemnizar a autora, passou-se à abordagem dos danos indemnizáveis peticionados. E neste particular, sem nunca se proceder a qualquer menção sobre a qualificação das obras, designadamente o seu carácter ou natureza de benfeitor

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.