Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 187/06.9TBCDR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAMOS LOPES Descritores: CASO JULGADO EFICÁCIA USUCAPIÃO Nº do Documento: RP20111025187/06.9TBCDR.P1 Data do Acordão: 10/25/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O caso julgado reporta-se à situação de facto existente no momento do encerramento da discussão da causa em que a respectiva decisão é proferida e não já ao momento em que a decisão (de mérito) é proferida. II - Se entre a data do encerramento da discussão daquela primeira causa (anterior a 29/04/1986) e a data da propositura da presente acção (24/05/2006) decorreram mais de vinte anos (o prazo mais longo para aquisição de direitos reais por usucapião — art. 1296° do CC) — e por isso, para além do mais, sempre teria perdido eficácia o caso julgado resultante daquela anterior decisão, por caducidade. III - Tanto basta para demonstrar não ter a decisão recorrida ofendido qualquer caso julgado formado pela decisão proferida na acção n° 30/1982 do T. J. de Castro Daire — ou melhor, para demonstrar que a decisão proferida naquela acção não se projecta na presente com autoridade de caso julgado (enquanto proibição de contradição da decisão anterior e imposição/vinculação de repetição da decisão), designadamente no que concerne à específica questão da demarcação (melhor, sua falta) das estremas dos prédios. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 187/06.9TBCDR.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto.* RELATÓRIO * Apelantes (autores): B… e C…. Apelados (réus): D… e E…; F… e G…; e H…. Tribunal Judicial de Castro Daire. * Intentaram os autores a presente acção sumária terminado o seu inicial petitório pedindo a condenação dos réus a reconhecer que o seu prédio (identificado na parte expositiva ou descritiva do articulado), na parte em que confina com prédio dos autores (também identificado), não se encontra devidamente demarcado. Alegam, como fundamento, e resumidamente, serem proprietários de casa de habitação, sita em Castro Daire, que construíram de raiz em parcela de terreno que adquiriram por compra e venda outorgada em escritura pública de 3/12/76 a I… e J…, tendo estes declarado em tal escritura vender-lhes ‘um lote de terreno para construção urbana, com a área de trezentos e noventa e sete metros e cinquenta centímetros quadrados, a destacar’ de um prédio, imóvel esse (de sua propriedade), que confronta, de sul, com os réus. Descrevem os factos integradores da aquisição do referido imóvel por usucapião, identificando depois o imóvel de que os réus são proprietários (comproprietários) e com o qual o seu (autores) imóvel confronta – alegando ainda que o imóvel dos aqui réus foi já propriedade dos referidos I… e J…. Alegam por fim não estar estabelecida a linha divisória entre ambos os referidos prédios, sendo certo que em acção que correu termos com o nº 30/1982 no T. J. de Castro Daire, intentada pelos referidos I… e J… contra os aqui autores (e na qual se pedia fossem os ali réus condenados a destruir terraço que fizeram por sobre os baixos da sua casa, deixando entre o prédio daqueles autores e o terraço ou eirado dos ali réus as distâncias legais, ou seja, no mínimo, a distância de 1,50 m ou, em alternativa, a munirem o terraço, ou eirado (…), no lado que deita directamente para o prédio dos ali autores, com um parapeito, ou parede fechada, ou vedada, numa altura de 1,50 m), e que veio a ser julgada improcedente (por sentença de 29/04/1986, confirmada por Ac. R. Porto de 19/06/1986) foi feito constar, nos fundamentos da decisão da 1ª instância, não estar delimitada a linha divisória entre os dois prédios, na parte em que confinam. Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional. Em contestação alegam estarem os dois prédios demarcados há mais de 27 anos, pois que o primitivo prédio, no qual os seus antigos donos, I… e J… tinham a sua casa de habitação, hoje dos réus, era constituído por um extenso quintal que aqueles então proprietários resolveram, em 1976, dividir em cinco lotes, quatro deles destinados à construção urbana, sendo que todos os lotes foram demarcados, tendo sido construído, em 1980, um muro de tijolos de divisão entre o lote vendido aos aqui autores e os jardins e logradouro da casa que os aqui réus daqueles anteriores proprietários adquiriram, sendo certo que a tal construção (do referido muro divisório) nada opuseram os autores e tendo os vendedores continuado a fruir tal terreno contíguo a norte à sua casa de habitação, sendo que após a aquisição também os réus continuaram a fruir, sendo que essa divisória sempre foi respeitada até ao presente, não existindo, pois, dúvidas quanto à confrontação e delimitação dos prédios, estabelecida já em 1976 ou, pelo menos, em 1980, sendo certo que os réus, por usucapião, sempre teriam adquirido a faixa de terreno que se situa entre a sua casa e o referido muro. Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem a condenação dos autores a reconhecer que a demarcação entre os prédios está efectuada há mais de 20 anos e que os réus são donos e senhores de todo o terreno desde o seu limite norte, onde foi construído o muro divisório em toda a extensão e confrontação dos dois prédios. Responderam os autores alegando que como se extrai do Ac. R. Porto de 19/06/1986 não estava até essa data estabelecida a divisória entre os prédios, tendo esse acórdão deixado aberta a porta para a demarcação, sendo que o prazo para a usucapião da parcela de terreno só a partir da data da prolação daquele acórdão começou a correr. Saneado o processo, afirmando-se a validade e regularidade da instância e a admissibilidade do pedido reconvencional, foi organizado o despacho sobre a base instrutória, que mereceu dos autores reclamação, parcialmente atendida. Instruída a causa e realizado julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: ‘julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência fixo a demarcação entre os dois prédios dos AA. e RR. nos termos deixados consignados no antepenúltimo parágrafo que antecede - «linha divisória, a que resulta dos elementos de referência nos terrenos que foram dados como provados e demais constantes dos dois laudos periciais como dos factos dados como provados em 1, 2, 11, 14, 15 a 17, 23, 24 e 32, o que tendo como referência a parcela de terreno dos RR. significa que: a linha divisória de delimitação dos dois prédios parte do muro em alvenaria de divisão que permite o acesso, de carro e a pé, à parcela de terreno dos AA. (traseiras e garagem) e se dirige para poente, fazendo uma curva para a direita, em direcção a uma parede com 5,18 metros, que constitui a parede da cave dos AA., que desemboca num muro de suporte pré-existente à edificação da rua … (poente)» – e julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo que o muro de divisão é próprio e está implantado na estrema norte da parcela de terreno dos RR, na parte que confronta com os AA., indo AA. e RR. condenados e absolvidos nos seus precisos termos’. Inconformados, interpuseram os autores apelação com fundamento na ofensa de caso julgado (o valor da causa está contido na alçada do tribunal de 1ª instância), recurso que o Sr. Juiz a quo indeferiu mas que, apreciando reclamação deduzida pelos autores, o Exmº Sr. Presidente deste tribunal entendeu ser admissível. Admitido o recurso, apresentaram os autores alegações pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e prosseguimento dos autos em ordem à demarcação dos dois prédios, de forma a que aos autores fique a pertencer a área que compraram de 397,50 m2, metendo-se os necessários marcos. Terminam as alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- Deve dar-se provimento à reclamação que se fez ao despacho saneador eliminando-se os artigos da base instrutória, constante dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º, em virtude dos factos dos mesmos constantes não poderem ser provados, por desde a prolação do Acórdão da Relação do Porto, datado de 19/06/1986, até à propositura da acção, em 20/05/2006, por não ter decorrido o lapso de tempo necessário para se invocar a usucapião. 2ª- Por tal motivo, não pode considerar-se o muro lá existente feito pelos anteriores proprietários do prédio dos réus como sendo o limite das propriedades de ambos. 3ª- Não tendo os réus legitimidade para invocarem a usucapião sobre o terreno que a mais ocupam e que faz parte do terreno vendido aos autores, por lhes ter sido interrompida a posse, a eles não lhes podendo ser reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo. 4ª- Há violação de caso julgado ao reconhecer-se aos réus o direito de propriedade sobre os 84,17 m2 que os autores reivindicam, por desde a data do aludido acórdão até à data da propositura da presente acção não ter decorrido tempo suficiente para que lhes seja reconhecido o direito de propriedade por usucapião, além de que a posse exercida pelos réus, não ser reconhecida pelos autores, como eles exercendo sobre o mesmo o direito de propriedade. 5ª- Violou ainda a douta sentença recorrida os artigos constantes da mesma e a mais legislação aplicável. Contra-alegaram os réus, defendendo a improcedência da apelação e manutenção do julgado.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. Importa ter presente que, no caso dos autos, a recorribilidade da decisão emerge do disposto no art. 678º, nº 2, a), parte final do C.P.C. (versão anterior às alterações introduzidas no diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), e assim, que a extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa de caso julgado. Por tal razão, a única questão a apreciar consiste em apurar se a decisão recorrida ofendeu o caso julgado formado pela decisão proferida na acção que com o nº 30/1982 correu os seus termos no T. J. de Castro Daire.* FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Foram julgados provados os seguintes factos: 1º- Encontra-se inscrita na matriz urbana sob o artigo 2999 uma casa de habitação composta de r/c amplo, 1º andar, 2º andar com 9 divisões e águas furtadas com 3 divisões, com logradouro anexo, com a S. C. de 130 m2 e Logradouro de 267 m2, sita na rua …, Vila de Castro Daire, que confronta a norte com K…, sul com I… (hoje os réus), nascente Rua …, poente caminho de herdeiros, inscrita em nome de L…. 2º- Tal casa de habitação foi construída de raiz pelos autores em terreno que adquiriram a I… e J…, por escritura de compra e venda exarada no Cartório Notarial de Castro Daire em 3 de Dezembro de 1976, a fls. 87 a 87 V., do U. B-103, donde consta terem adquirido àqueles anteriores proprietários: «(...) um lote de terreno para construção urbana com a área de trezentos noventa e sete metros e cinquenta centímetros quadrados, a destacar daquela superfície, que fica a confrontar do nascente com o caminho, do poente com M…, do norte com K… e do sul com I…» (hoje os réus). 3º- A partir da data referida em 2 os autores passaram a usar e fruir o aludido lote de terreno, tendo nele construído a sua casa de habitação. 4º- No segundo andar é onde confeccionam e tomam as suas refeições, dormem, recebem visitas e tudo o mais que implica a sua habitação. 5º- No primeiro andar têm instalado um estabelecimento comercial onde atendem e vendem os produtos que comercializam, aos seus clientes. 6º- No rés-do-chão têm uma garagem aonde colhem os seus veículos automóveis e utilizam para arrumações. 7º- O que vêm fazendo à vista de toda a gente. 8º- Sem interrupção. 9º- Ou oposição de quem quer que seja. 10º- Convictos de que sobre o mesmo exercem um verdadeiro direito, bem como sobre o logradouro que faz parte integrante da casa de habitação. 11º- Encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo 2292 o prédio urbano - Casa de habitação de rés-do-chão, 1º e 2º andares, com garagem e quintal, S.C 200m2 -S.D. 300 m2 - norte, caminho (actualmente autores), a sul com I…, nascente estrada, e poente com a Estrada … - descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 02644/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.