Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4796/20.5T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: RETRIBUIÇÃO RECIBO REMUNERAÇÃO DE BASE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR FORMA DE PAGAMENTO Nº do Documento: RP202302274796/20.5T8VNG.P1 Data do Acordão: 02/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Nos termos dos arts. 267º, nº 5, do CT/2003 e 276º, nº 2, do CT/2009, o empregador deve entregar ao trabalhador, até ao pagamento da retribuição, documento de onde conste, para além do mais, a retribuição base e as demais prestações pagas (bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber), documento esse que se destina a dar a conhecer ao trabalhador do que vai receber e a que título o recebe. II - A remuneração de base é a componente retributiva que corresponde à atividade do trabalhador no seu período normal de trabalho, devendo, para o efeito, ser fixado um montante certo ou determinável em função do tempo normal de trabalho prestado (arts. 250º, nº 2, al. a), do CT/2003 e 262º, nº 2, al. a), do CT/2009), não sendo, nem podendo ser indeterminável e variável em função do trabalho suplementar que seja prestado (o trabalho suplementar é que há-de ser determinado em função da remuneração de base). III - Pese embora, por lei, o pagamento do subsídio de alimentação não seja devido em período de férias e nos subsídios de férias e de Natal, nada obsta a que as partes acordem no seu pagamento durante 14 meses por ano. IV - A diminuição da retribuição é proibida nos termos do art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009, mesmo que com o acordo do trabalhador. V - Tendo as partes acordado que a retribuição é “atualizável anualmente com percentagem que vier a ser definida no âmbito do contrato coletivo dos farmacêuticos”, é a atualização, na respetiva percentagem, indexada às atualizações que venham a ser previstas no CCT dos farmacêuticos, não se restringindo, prevendo ou condicionando, em tal acordo, o início dessa atualização ao decurso do prazo de um ano após o início do contrato, nem a atualização, no mesmo ano em que o contrato é celebrado, contraria qualquer preceito legal ou clª do CCT (o qual, por via do princípio da filiação, não é aplicável ao caso, apenas o sendo nos termos e medida do que foi convencionado pelas partes, ou seja, apenas quanto à atualização da retribuição tendo por base a percentagem das atualizações operadas pelo CCT dos farmacêuticos). VI - Nos termos do CT/2009, a forma de pagamento do trabalho suplementar é mediante o pagamento do previsto no art. 268º, nº 1, e não mediante a concessão de folgas, não podendo tal forma de pagamento ser alterada por contrato individual de trabalho, ainda que com o acordo do trabalhador (art. 3º, nº 4, do CT/2009 e já assim o dispunha o art. 4º, nº 3, do CT/2003), sendo irrelevante as circunstâncias económico-financeiras da Ré e o (eventual) acordo da A. à substituição da mencionada retribuição pela prestação de trabalho suplementar por folgas Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 4796/20.5T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1314) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a: considerar ser a retribuição o montante líquido acordado de €2.225, com efeitos a partir de 1 de março de 2008; considerar nulo o acordo celebrado em 12 de abril de 2013 entre A. e R.; considerar que a A. tem direito às atualizações anuais com as percentagens que já se encontram e que vierem a ser definidas no âmbito do Contrato Coletivo entre a ANF - Associação Nacional das Farmácias e o SNF - Sindicato Nacional dos Farmacêuticos; pagar à A. a quantia líquida de €125.345,52 a título de diferenças salariais desde 1 de março de 2008, inclusive, até ao início da presente instância, bem como a pagar à A. todas as diferenças salariais líquidas que se vencerem a partir da data de entrada da presente ação e até integral pagamento; pagar à A. juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento; considerar que o período normal de trabalho da A. é de 40h, de segunda a sexta; considerar ilegal a alteração do período normal de trabalho preconizada pela R.; repor o período normal de trabalho de 40h, de segunda a sexta; pagar à A. a retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença, correspondente às horas que a mesma trabalhou aos sábados e domingos desde 1 de novembro de 2019 para além do seu período normal de trabalho, acrescido de juros de mora contados à taxa legal. Alegou, para tanto e em síntese, que é diretora técnica de farmácia e que celebrou com a Ré, aos 22.02.2008, acordo nos termos do qual convencionaram que esta lhe pagaria a retribuição base mensal líquida de €2.225,00, que a mesma seria atualizada por referência à percentagem das atualizações salariais estipuladas no âmbito do contrato coletivo dos farmacêuticos e que o seu período normal de trabalho seria de 40 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, sendo o sábado e domingo os dias de descanso complementar e obrigatório, respetivamente. Não obstante, a Ré não só não procedeu às mencionadas atualizações, como lhe impôs que aceitasse uma diminuição da respetiva retribuição para a remuneração base mensal ilíquida de €2.600,00, para além de lhe ter imposto uma alteração das suas horas de trabalho semanal, com impacto no seu dia de descanso complementar, forçando-a a trabalhar para além do seu horário normal de trabalho sem a remunerar em conformidade. Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré contestou a ação, defendendo, em síntese, que as alterações à retribuição e à forma como A. era compensada pelo trabalho prestado a mais foram pela mesma aceites, não tendo merecido qualquer oposição ao longo do tempo. Por outro lado, o valor retributivo acordado com a A. em fevereiro de 2008 abrangia já a compensação pelo trabalho suplementar prestado. Mais diz que sempre pagou à A. retribuições acima dos valores das tabelas salariais fixadas pelos Instrumentos de Regulamentação Coletiva aplicáveis. Fixado à ação o valor de €125.345,52, proferido despacho saneador tabelar, dispensada a indicação do objeto do litígio e temas da prova e realizada a audiência de julgamento (sessões de 21.10.2021, 16.11.2021, 14.12.2021, 10.01.2022 e 11.01.2022), foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
- a)reconheço que a retribuição da A., AA, a pagar pela R., A..., Ld.ª, é do montante líquido mensal de €2.225 (dois mil duzentos e vinte e cinco euros), com efeitos a partir de 1 de março de 2008, inclusive;
- b)declaro nulo o aditamento outorgado pela A. e pela R. em 12 de abril de 2013, no que concerne ao naquele acordado em termos retributivos;
- c)condeno a R. a pagar à A., a título de diferenças salariais no período compreendido entre março de 2008 e junho de 2020, tudo inclusive, a quantia global líquida de €125.448,89 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efetivo e integral pagamento;
- d)mais condeno a R. a pagar à A. todas as diferenças salariais que se tenham vencido desde julho de 2020, até efetiva regularização da retribuição líquida a que se aludiu em a), a liquidar em sede de execução de sentença, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquelas diferenças, até efetivo e integral pagamento;
- e)ainda condeno a R. a pagar à A. os montantes que, em sede de execução de sentença, forem calculados a título de retribuição pelo trabalho suplementar prestado pela segunda em benefício da primeira a partir de 1 de novembro de 2019, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aqueles quantitativos, até efetivo e integral pagamento;
- f)absolvo a R. do restante peticionado;
- g)absolvo a A. do pedido da sua condenação como litigante de má-fé;
- h)condeno a A. e a R. nas custas do processo, na proporção de vinte por cento para a primeira e de oitenta por cento para a segunda.” Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. 136) Assim, apodíctico é que a douta sentença recorrida deve ser revogada, por violar, entre outros, os seguintes preceitos legais: art.ºs n.º s 2.º; 3.º, n.º 3; 5.º; 6.º; 154.º; 423.º; 466.º; 607.º, n.º 3 e 4; 608.º; 615.º, n.ºs
- c)e
- d)todos do CPC ex vi art.º 1.º, n.º 2, alínea
- a)do CPT; art.ºs 129.º, n.º 1, alínea d); 258.º; 266.º; 268.º; 269.º e seguintes do Código do Trabalho; art.ºs 236.º a 238.º, 405.º do Código Civil; a CCT entre a ANF e o SNF publicada no BTE n.º 33/2006, de 08/09; art.ºs 13.º, 20.º, 202.º e 205.º da CRP. Termos em que revogando-se a douta sentença sub juditio e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes (…)” A A. contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso [não formulou conclusões]. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual apenas a Recorrente respondeu, dele discordando. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância Pela 1ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Atenta a prova produzida, considero assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade: 1) A R. integra no seu acervo um estabelecimento comercial de farmácia de oficina denominada “Farmácia ...”, sito na Rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia, dedicando-se, de forma habitual, ao comércio de venda de medicamentos ao público nesse mesmo estabelecimento, nos termos do regime jurídico das farmácias de oficina; 2) A A. é trabalhadora da R. mediante contrato de trabalho sem termo e a categoria de Diretora Técnica, com o período normal de trabalho semanal de 40 horas; 3) A antiguidade da A. reporta-se a 1 de agosto de 1997; 4) A A. explorou, em seu nome, o referido estabelecimento comercial denominado “Farmácia ...”, na qualidade de proprietária e de Diretora Técnica, entre agosto de 1997 a fevereiro de 2008; 5) Em 22 de fevereiro de 2008 e tendo em conta a transmissão que se iria realizar a favor da R. do estabelecimento comercial de farmácia de oficina denominado “Farmácia ...”, A. e R. celebraram um acordo tendo em vista a continuidade da prestação de trabalho da A. como Diretora Técnica e assim garantir determinados direitos a favor da mesma, que designaram por “direitos especiais”, tendo estabelecido no referido acordo escrito, entre outras cláusulas, o seguinte: “Cláusula Primeira: No caso de transmissão da farmácia para a titularidade do primeiro outorgante ou da sua representada, ou ainda no caso de alienação a terceiros, a segunda outorgante manterá a qualidade de directora técnica de farmácia, auferindo o vencimento mensal de dois mil e duzentos e vinte e cinco euros líquidos, isto é, deduzido das quantias a reter na fonte a título de imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social”; “Cláusula Segunda: A remuneração a que acima se faz referência, será liquidada catorze vezes por ano à segunda outorgante, sendo actualizável anualmente com a percentagem que vier a ser definida no âmbito do contrato colectivo dos farmacêuticos”; “Cláusula Terceira: A remuneração acima indicada já inclui o subsídio de alimentação e o serviço extraordinário que a segunda outorgante terá de prestar, como habitualmente, nos dias de serviço nocturno da farmácia”; “Cláusula Quarta: A segunda outorgante prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais de Segunda a Sexta-feira, nos termos habituais.”; “Cláusula Quinta: Para todos os efeitos legais, designadamente para a salvaguarda dos direitos resultantes da antiguidade da segunda outorgante na direção técnica da farmácia, o contrato de trabalho celebrado com a segunda outorgante considera o dia 1 de Agosto de 1997, data em que começou a prestar funções na referida farmácia.”; “Cláusula Oitava: O presente acordo produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao da transmissão da farmácia, da titularidade da segunda outorgante”; 6) Em 29 de fevereiro de 2008 veio a ser celebrado um contrato de trespasse através do qual a R. adquiriu à A. o estabelecimento comercial denominado “Farmácia ...”; 7) Continuando a A., após essa data, a exercer as suas funções, sob a autoridade e direção da R., com o período normal de trabalho semanal de 40 horas e a categoria de Diretora Técnica, que mantém até hoje; 8) Tendo em conta o trespasse efetuado, o acordo estabelecido entre A. e R. e a que se aludiu em 5) entrou em vigor em 1 de março de 2008; 9) A R., na pessoa do seu sócio gerente BB, propôs à A. uma alteração da sua retribuição base e do seu período normal de trabalho semanal, dizendo-lhe que era necessário para evitar despedimentos; 10) Para tanto, apresentou à A. um acordo escrito datado de 12 de abril de 2013, denominado “Primeiro Aditamento ao Acordo de 22/02/2008”; 11) A A., com receio de que ocorressem despedimentos, assinou, em 12 de abril de 2013, o aditamento referido em 10), do qual consta o seguinte: “Cláusula Primeira: a segunda outorgante passará a auferir um vencimento mensal de dois mil e seiscentos euros ilíquidos, acrescido do subsídio de refeição, sobre o qual serão efetuados os descontos legais, sendo atualizável, de acordo com a evolução do setor, na percentagem que vier a ser definida no âmbito do Contrato Coletivo de trabalho dos Farmacêuticos. Cláusula Segunda: a segunda outorgante prestará os serviços extraordinários que se mostrem necessários, sendo compensada pelos mesmos, nos termos legais. Cláusula Terceira: a segunda outorgante prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais, de acordo com o funcionamento da Farmácia. Cláusula Quarta: o presente aditamento produz efeitos a partir do início do mês de Abril do corrente ano. Cláusula Quinta: em tudo o mais mantém-se em vigor o acordo ora aditado.”; 12) Após o dia 12 de abril de 2013 a A. continuou a desempenhar as mesmas funções que vinha desempenhando enquanto Diretora Técnica, com o mesmo período normal de trabalho – de 40 horas, de segunda a sexta – e o mesmo nível de responsabilidade; 13) A A., desde março de 2008 até junho de 2020, auferiu as seguintes retribuições líquidas: 14) A A. auferiu ao serviço da R. as seguintes remunerações-base: €3.000 em março de 2008, €3.200 desde maio de 2008 a dezembro de 2009, €3.275 desde janeiro de 2010 até março de 2013 e €2.600 desde maio de 2013 até junho de 2020; 15) O período normal de trabalho praticado pela A., desde 1 de agosto de 1997 até 31 de março de 2013, foi de 40h semanais, de segunda a sexta, sendo o sábado e o domingo os dias de descanso semanal complementar e obrigatório, respetivamente; 16) O descanso complementar foi usufruído pela A. ao sábado entre 1 de agosto de 1997 e 31 de março de 2013, sem qualquer modificação e de forma uniforme e pacífica; 17) Nas horas noturnas a A. mantinha-se, na sua residência ou noutro lado qualquer, em disponibilidade e permanência para qualquer chamada (pedido de esclarecimento) que os ajudantes técnicos de farmácia, que se encontravam na farmácia, entendessem necessário; 18) No momento do trespasse da farmácia o quadro de pessoal era composto por um único farmacêutico (a A.) e por quatro ajudantes técnicos de farmácia; 19) Previamente à marcação da escritura de trespasse foram negociadas entre a A. e o sócio gerente da R. as condições do contrato de trabalho a estabelecer entre ambas as partes; 20) Após o contrato de trespasse da farmácia e no fim do mês de março de 2008, a R. preparou com a sua contabilidade a emissão do recibo de vencimento da A.; 21) Face a isso foi reclamado pela A. que o vencimento ilíquido constante do recibo tinha um erro, pois que deveria ser o valor de €3.200, e não o de €3.000; 22) A R. corrigiu o erro praticado pelos serviços de contabilidade, o que determinou o pagamento dessa diferença; 23) A R. não acordou com a A. o pagamento, quer do I.R.S., quer da T.S.U. devido pela A.; 24) Nunca a A. apresentou à R. a liquidação anual do seu I.R.S. para que, se coubesse à R. pagar o seu I.R.S., fossem acertadas contas entre o valor retido e valor pago; 25) Foi esse o entendimento que, sem qualquer divergência ou reclamação de qualquer das partes, se manteve ao longo dos anos; 26) Nunca a A. reclamou, fosse por escrito, fosse verbalmente, dos montantes que a R. lhe pagou, até ao momento da propositura da presente ação; 27) O aditamento efetuado em 12 de abril de 2013 ao acordo de 22 de fevereiro de 2008 foi determinado pelas consequências da situação económica do país e do mundo; 28) Portugal entrou em crise económica no ano de 2011, obrigando o recurso ao financiamento externo, com caracter de urgência; 29) No dia 17 de maio de 2011 foi subscrito um memorando de entendimento entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, no qual foi imposto ao Estado Português o cumprimento de medidas, cuja implementação foi calendarizada, por forma a atingir objetivos de equilíbrio económico e financeiro; 30) O setor farmacêutico, para possibilitar uma redução na despesa pública com medicamentos, sofreu constrangimentos na sua atividade, quer por imposição de uma margem comercial regressiva e de um valor fixo para as farmácias, quer por imposição de descontos sobre os valores faturados na venda de medicamentos; 31) Também foram acordados vários procedimentos para promover a flexibilidade dos tempos de trabalho, incluindo as modalidades que permitiram a adoção do regime laboral do “banco de horas”, por acordo mútuo entre empregadores e trabalhadores ou negociado ao nível da empresa, visando a redução dos custos do trabalho extraordinário; 32) Em março e abril de 2013, face aos constrangimentos com que as farmácias (incluindo a Farmácia ...) se deparavam, a R. reuniu com todos os trabalhadores da farmácia no sentido da aplicação das normas previstas no Código de Trabalho e no Contrato Coletivo para disciplinar a prestação dos serviços suplementares (serviços de reforço e de turnos); 33) Todos os trabalhadores, incluindo a A., entendendo os motivos, aceitaram a aplicação das regras constantes do Código de Trabalho e do Contrato Coletivo que estava em vigor; 34) Na sequência, foi celebrado, em 12 de abril de 2013, o aditamento ao acordo de 22 de fevereiro de 2008, que visou adaptar o serviço extraordinário ou suplementar que era prestado pela A. e pelos demais trabalhadores às novas regras do custo do trabalho noturno e suplementar e em dias feriados; 35) Esse acordo foi assinado por ambas as partes de forma livre e esclarecida; 36) E teve como pressupostos os seguintes: “
- a)se alteraram as condições em que foi celebrado o acordo ora aditado, nomeadamente,
- b)as Farmácias do Concelho de Vila Nova de Gaia, por alteração dos métodos estabelecidos pela Administração Regional de Saúde (ARS), tiveram uma redução muito significativa dos dias e horas de serviços permanentes;
- c)A segunda outorgante, dado a Farmácia ... ter tido uma redução muito significativa dos dias e horas de serviço permanente, será compensada pelos serviços extraordinários, que preste, nos mesmos termos legais em que o são os demais colaboradores da Farmácia.
- d)a situação económica e tributária atuais, impõem que, na salvaguarda da viabilidade económica da farmácia e dos postos de trabalho, sejam tomadas medidas de eficiência e correção de desequilíbrios;”; 37) Foi atendendo a esses pressupostos que foi acordado que a A. passaria a receber o vencimento mensal ilíquido de € 2 600, acrescido do subsídio de refeição, valores esses sujeitos aos descontos legais, atualizável de acordo com a percentagem que viesse a ser definida no C.C.F.; 38) Nos anos de 2008 a 2013, à Farmácia ... foram atribuídos os seguintes serviços: ano de 2008, 52 serviços, sendo 30 de serviço permanente (inclui serviço noturno) e 22 de reforço até às 22 horas; ano de 2009, 53 serviços, sendo 31 de serviço permanente (inclui serviço noturno) e 22 de reforço até às 22 horas; ano de 2010, 52 serviços, sendo 30 de serviço permanente (inclui serviço noturno) e 22 de reforço até às 22 horas; ano de 2011, 43 serviços, sendo 26 de serviço permanente (inclui serviço noturno) e 17 de reforço até às 22 horas; ano de 2012, 24 serviços, sendo todos de serviço permanente (inclui o serviço noturno); ano de 2013, 18 serviços, sendo todos de serviço permanente (inclui o serviço noturno); 39) Ao contrário do que acontecia antes de 1 de abril de 2013, desde que foi acordado o aditamento ao acordo de 2008 a A. foi sempre compensada, em folgas, pelo trabalho em dias feriados e suplementar que prestou; 40) A R., após comunicação ao Infarmed, alterou, a partir do quarto trimestre de 2019, o horário de funcionamento da Farmácia ..., que passou a ser o seguinte: 41) Previamente, a R. auscultou a opinião de todos os trabalhadores; 42) A A. e outro colaborador manifestaram a sua discordância quanto à abertura ao sábado à tarde, invocando que, “o utente que vier à tarde também poderá vir de manhã”; 43) A alteração do horário, especialmente com a abertura ao sábado à tarde, tem-se mostrado do agrado dos utentes e benéfica para os interesses da farmácia; 44) Ao longo dos anos de 2013 a 2020 a A. efetuou trabalho suplementar em alguns Sábados e Domingos e trabalhou em dias feriados, recebendo a respetiva compensação em folgas; 45) A A., enquanto diretora técnica, tem como funções:
- a)assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os regulamentos referentes ao exercício da profissão farmacêutica, bem como as regras de deontologia, por todas as pessoas que trabalham na farmácia ou que têm qualquer relação com ela;
- b)prestar ao público os esclarecimentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescrição médica, e fornecer informações ou conselhos sobre os cuidados a observar com a utilização dos medicamentos aquando da entrega dos mesmos sempre que no âmbito das suas funções o julgue útil ou conveniente;
- c)manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;
- d)promover que na farmácia sejam observadas boas condições de higiene e segurança;
- e)prestar a sua colaboração às entidades oficiais; 46) A A. é substituída nas suas ausências e impedimentos pela farmacêutica substituta Dr.ª CC, ou por outro farmacêutico; 47) A organização das escalas de serviço para assegurar o normal funcionamento da farmácia é efetuada semanalmente por documento afixado, com antecedência, no estabelecimento; 48) A A. sabe com antecedência quais os dias e horas que durante cada uma das semanas lhe cabem efetuar; 49) A R., desde 1 de abril de 2013, sempre respeitou o período normal de 40 horas semanais de trabalho da A., compensando-a nos serviços suplementares com folgas, que são marcadas pela própria A.; 50) A R. solicitou uma reunião com todos os trabalhadores, no início do mês de janeiro de 2020, a ser realizada após o fecho ao público, para avaliar e transmitir os resultados da alteração do horário da farmácia; 51) A A., invocando motivos particulares, foi o único dos trabalhadores que faltou àquela reunião. Os factos não provados: Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
- a)A A. efetuasse serviços noturnos presenciais (a partir das 22h) e apresentasse-se uma hora antes da abertura da farmácia;
- b)Fosse do interesse da A. auferir um vencimento mensal superior ao determinado pelo Contrato Coletivo de Trabalho (CCF) estabelecido entre a ANF – Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos;
- c)E que ficasse estabelecido um valor que remunerasse a A. pelos serviços suplementares que continuaria a prestar;
- d)A A. não pretendesse ter de apresentar, mensalmente, a relação dos serviços extraordinários que prestaria;
- e)Da parte da R., fosse interesse que não houvesse alterações nos serviços prestados pela A., devendo a mesma assegurar que, diariamente, continuaria a preparar a abertura da farmácia, apresentando-se nesta cerca de uma hora antes da abertura;
- f)A partir de novembro de 2019 a R., sem consulta ou acordo da A., tenha imposto que esta trabalhasse também aos sábados, dentro das 40h acordadas;
- g)O gozo do descanso complementar ao sábado tenha sido, para a aqui trabalhadora, um elemento essencial ao contrato de trabalho celebrado entre A. e R.;
- h)A duração e estabilidade do período normal de trabalho acordada entre as partes e consolidado pelo decurso do tempo tenha gerado na A. a convicção de que o sábado se manteria como o seu dia de descanso complementar até ao final da relação de trabalho;
- i)Durante o período de abertura ao público da farmácia (entre as 9h e 20h) a A. não tivesse disponibilidade de tempo para organizar e preparar as receitas pendentes do dia, verificar as encomendas de fornecedores, para elaborar e preparar os mapas de psicotrópicos e outros produtos (estupefacientes) de controlo apertado, estudar e implementar as comunicações e circulares das entidades oficiais e apurar as necessidades para o dia a iniciar;
- j)Fosse também interesse da R. que a A. assegurasse, em disponibilidade e permanência, como assegurava, os serviços noturnos que a farmácia estava obrigada a efetuar, conforme escala aprovada, anualmente, pela Administração Regional de Saúde, para as farmácias do concelho de Vila Nova de Gaia;
- k)Após várias reuniões tenha sido acertado entre ambas as partes que a A. ficaria com um ordenado ilíquido de €2.500, acrescido de um valor médio mensal de €700 correspondente ao serviço extraordinário que, como habitualmente, prestaria, e ainda ao subsídio de refeição, o que tudo importaria num valor líquido de €2.225;
- l)A partir do mês de abril de 2008 os recibos de vencimento emitidos hajam sido recebidos e assinados pela A. sem qualquer reclamação;
- m)O valor líquido mensalmente creditado na conta da A. correspondesse ao valor ilíquido de €2.500, acrescido de €700 para remuneração do trabalho extraordinário, ao subsídio de alimentação correspondente aos dias de trabalho efetuado, deduzidos os impostos imputáveis à A. (taxa social única e I.R.S. de acordo com as tabelas de retenção publicadas);
- n)A indicação do valor líquido, constante do contrato celebrado em 22 de fevereiro de 2008, tenha visado tão-somente estabelecer o valor que determinaria a quantificação do valor ilíquido no primeiro recibo de vencimento;
- o)Quando foi celebrado o acordo de 22 de fevereiro de 2008 já estivesse em fase final a negociação da tabela salarial, sendo do conhecimento de ambas as partes que a atualização teria efeitos retroativos à data de 1 de janeiro de 2008;
- p)A A., após aconselhamento jurídico de advogado, que interpelou a própria R., haja reafirmado a sua aceitação quanto aos termos do aditamento referido em 10);
- q)De março de 2008 a abril de 2013 a A. tenha efetuado sempre trabalho extraordinário, sem qualquer outra compensação ou remuneração ou folgas;
- r)O aditamento de 12 de abril de 2013 tenha sido assinado e entregue pela A. vários dias depois de o ter recebido da R. e após um advogado, por si indicado, ter solicitado esclarecimento à R. quanto ao facto de se prever (na cláusula terceira) a prestação do trabalho de acordo com o funcionamento da farmácia;
- s)Desde 1 de abril de 2013 tenha sido reorganizado o serviço da R., deixando a A. de ter necessidade de efetuar o trabalho extraordinário, que até então efetuava, antes da abertura ao público;
- t)Seja função da A., enquanto Diretora Técnica, promover as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos;
- u)A A. goze as folgas a que se aludiu em 49), por antecipação. *** III. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). São, assim, as questões suscitadas pela Recorrente: a. Nulidades de sentença; b. Impugnação da decisão da matéria de facto; c. Retribuição da A.; d. Da validade do aditamento ao contrato de trabalho de 12.04.2013 e inexistência de diminuição da retribuição da A.; e. Da atualização da remuneração da A.: e.1. Se a remuneração de base sempre foi sucessivamente atualizada em percentagem superior à entrada em vigor das sucessivas CCT entre a ANF e o SNF; e.2. subsidiariamente, se deve apenas a Recorrente ser condenada a pagar as diferenças salariais no período compreendido entre Março de 2008 e Junho de 2020 e as vincendas após Julho de 2020, sobre o salário liquido de 2.225,00€ a contar de 01/03/2010, o que totaliza a quantia de 77.270,36€. e.3. Subsidiariamente e considerando a aplicação do CCT publicado no BTE n.º 24/2006, da percentagem da atualização (se de 8,33% e não de 16,6253992% considerada na sentença) e se deve apenas a Recorrente ser condenada a pagar as diferenças salariais no período compreendido entre Março de 2008 e Junho de 2020 e as vincendas após Julho de 2020, sobre o salário líquido de 2.225,00€ a contar de 01/03/2009, o que totaliza a quantia de 90.185,80€. f. Se a A. sempre prestou trabalho suplementar e noturno e foi remunerada por ele.*** IV. Fundamentação 1. Das nulidades de sentença 1.1. Diz a Recorrente que a sentença é nula (art. 615º, nº 1, al. c), do CPC) por contradição dos nºs 12, 15, 16 e 17 com os nºs 38 e 39, todos dos factos provados. Dispõe o citado art. 615º, nº 1, al.
- c)que é nula a sentença quando: “
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A situação invocada pela Recorrente não está sujeita ao regime de nulidades de sentença previsto no citado art. 615º, nº 1, al. c), , mas sim ao regime previsto no art. 662º, nº 2, al. c), do mesmo, o qual dispõe que: “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…);
- c)Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” [sublinhado nosso]. Ora, é nesta situação – art. 662º, nº 2, al.
- c)– que se poderá enquadrar processualmente a (eventual) contradição invocada pela Recorrente, o que adiante será apreciado com esse enquadramento processual. Improcede assim a alegada nulidade de sentença. 1.2. Invoca ainda a Recorrente, nas conclusões 11ª a 15ª, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al.
- d)do CPC] referindo que: “11. (…) o tribunal, ao decidir a matéria de facto e de direito como decidiu, proferiu uma decisão contraditória, ambígua, omissa e desajustada, tendo feito uma errada aplicação e interpretação do direito ao caso sub juditio. 12) Porque não realizou a análise crítica da matéria de facto alegada, sem a confrontar com o teor dos documentos juntos, quer com a petição inicial, nomeadamente todo o teor do documento n.º 2 junto, quer com a contestação e outros requerimentos avulsos e demais meios de prova é nula. 13) Existe ainda no processo, mormente, um requerimento em que a Recorrente invoca o Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 33/2006, de 08 de Setembro de 2006 que fixa que o valor da retribuição de um Director Técnico de Farmácia é de 1.800,00€ ilíquidos e não os 1.672,06€ fixados pelo BTE n.º 24/2005, de 29 de Junho; 14) Relativamente a esta questão, concomitantemente de facto e de direito, o Tribunal não se pronunciou, como tal, também por aqui, a decisão do tribunal é nula e dela nenhum efeito se retira; 15) Pelo que, deve ser revogada na totalidade a sentença ora em dissídio, devendo ser admitido e declarado procedente o presente recurso, determinando-se assim o prosseguimento dos Autos, com as demais consequências legais.” Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. Como dizem José Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, Coimbra Editora, pág.669, os casos das alíneas
- b)a
- c)do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas
- b)(falta de fundamentação) e
- c)(oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas
- d)(omissão e excesso de pronúncia) e
- e)(pronúncia ultra petitum).” A mencionada nulidade prende-se com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. As questões (que não se confundem com argumentos) são aquelas que se prendem com o objeto da ação, delimitado pelo pedido e causa de pedir e, na medida em que no âmbito das questões assim delimitadas, com as que se prendem com o alegado pela defesa; deve também conhecer das exceções, estas as dilatórias e/ou perentórias e, tudo, sem prejuízo das questões de que deve conhecer oficiosamente. E com nulidades de sentença não se cofundem eventuais erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). No caso, o Mmº Juiz conheceu de todas as questões suscitadas, sendo que com elas não se confundem os argumentos. E, concretamente, no que se reporta ao “doc. 2” a que alude a Recorrente – este o acordo referido no nº 5 dos factos provados – pronunciou-se o Mº Juiz, pois que a ele se reporta nesse nº 5, mais tendo referido, em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, que: “As retribuições líquidas e as retribuições-base auferidas pela A. desde março de 2008 até junho de 2020 resultaram da análise dos documentos juntos ao processo a fls. 25 a 112, cujo teor não foi posto em causa por nenhuma prova produzida. Relacionada com as retribuições da A. está a questão relativa ao montante de €2.225 líquidos que ficou a constar do documento de fls. 19 a 20 v.º. A este nível, a R. veio defender que uma parte daquele quantitativo, mais concretamente o valor de €700, destinar-se-ia a compensar a ora trabalhadora pelo trabalho suplementar por esta prestado. No entanto, consideramos que esta versão dos factos não resultou provada. Realmente, a A., nas suas declarações de parte, negou que tal assim tenha sido. Por outro lado, nenhuma das testemunhas arroladas pela R. demonstrou conhecer os montantes que esta pagava mensalmente à A. e a que título(
- s)o fazia. Também por outro lado, da prova produzida não foi possível concluir quais os concretos cálculos alegadamente efetuados pela A. e pela R. para chegarem ao referido montante de € 700 mensais.”. E, no nº 14 dos factos provados, dando como provado que a A. recebeu, de março de 2008 a junho de 2020, “as remunerações-base” nele indicadas. Ou seja, entendeu o Mmº Juiz que nas retribuições auferidas pela A. até ao aditamento de 12.04.2013, não estavam incluídos o subsídio de alimentação e o “serviço extraordinário” ao contrário do que é referido na clª 3ª do acordo de 22.02.2008. E é contra isto que a Recorrente se insurge, sendo que a sua discordância se prende com eventual erro de julgamento, não com o vício de nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Aliás, tanto assim, que a Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto tendo por objeto tais questões. E o mesmo se diga, no que toca às atualizações da remuneração, quanto à alegada omissão, pelo Mmº Juiz, da atendibilidade do CCT publicado no BTE 33/2006 invocado pela Recorrente. Na sentença recorrida foi referido o seguinte: “Da leitura, respetivamente, das cláusulas 2.ª e 1.ª do acordo de 22 de fevereiro de 2008 e do aditamento de 12 de abril de 2013 extrai-se que as partes contratantes acordaram no sentido de a retribuição a liquidar à trabalhadora dever ser atualizada em conformidade com a percentagem que vier a ser definida no referido Contrato Coletivo e posteriores alterações ao mesmo. Tal Contrato foi firmado entre a Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, e publicado no B.T.E. n.º 24, de 29 de junho de 2005 e, para aquilo que aqui diretamente releva, foi alterado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2008, no B.T.E. n.º 33, de 8 de setembro de 2010, e no B.T.E. n.º 24, de 29 de junho de 2018. Efetuados os necessários cálculos aritméticos e por força das oras descritas alterações ao Contrato Coletivo acima identificado, a retribuição-base correspondente à categoria profissional da A. – seja, a de diretora técnica –, aumentou, em junho de 2008, na percentagem de 16,6253992, em setembro de 2010 em 1,3% e em julho de 2018 em 1%.” A, porventura, ter que se ter em conta, para a determinação da percentagem do aumento, à remuneração fixada no CCT do BTE 33/2006 e não no CCT do BTE 24/2005, tal consubstanciará erro de julgamento e não nulidade de sentença, o que foi também impugnado pela Recorrente em sede de impugnação de direito da decisão recorrida e que oportunamente será apreciado. Improcedem, assim, as arguidas nulidades de sentença. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto Tem esta questão por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto. Desde já se dirá que, com exceção do que concretamente se dirá a propósito dos pontos impugnados em que tal não se verifique, no mais a Recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a),
- b)e c), e 2, al. a), do CPC/2013. E procedeu-se à audição dos (longos, embora muitas vezes repetitivos) depoimentos e declarações de parte prestadas pelo legal representante da Ré, BB, e da A., bem como das testemunhas DD (irmã da A.), EE (que trabalhou na farmácia em causa de 1968 a 2018, data em que se reformou), FF (técnica de farmácia, trabalhando na farmácia em causa desde outubro de 2009) e GG (técnica de farmácia, trabalhando na farmácia em causa desde 1994). 2.1. Quanto às als. a), e),
- i)e
- j)dos factos não provados: Da al.
- a)dos factos não provados consta como não provado que: “
- a)A A. efetuasse serviços noturnos presenciais (a partir das 22h) e apresentasse-se uma hora antes da abertura da farmácia;”, pretendendo a Recorrente que o mesmo seja dado como provado, invocando as declarações de parte do legal representante da Ré e os depoimentos das testemunhas EE e GG, apelando às regras da experiência e tecendo considerações relativamente ao seu, da Recorrente, interesse que a A. continuasse a assegurar a abertura da farmácia (abria às 9h00 ao público) e o tratamento, antes dessa abertura, designadamente do expediente e tarefas burocráticas que eram levadas a cabo entre as 8h00, hora a que chegaria, e as 9h00, bem como que assegurasse, em disponibilidade e permanência, os serviços noturnos e de reforço. Das als. e),
- i)e
- j)consta como não provado que: “
- e)Da parte da R., fosse interesse que não houvesse alterações nos serviços prestados pela A., devendo a mesma assegurar que, diariamente, continuaria a preparar a abertura da farmácia, apresentando-se nesta cerca de uma hora antes da abertura;
- i)Durante o período de abertura ao público da farmácia (entre as 9h e 20h) a A. não tivesse disponibilidade de tempo para organizar e preparar as receitas pendentes do dia, verificar as encomendas de fornecedores, para elaborar e preparar os mapas de psicotrópicos e outros produtos (estupefacientes) de controlo apertado, estudar e implementar as comunicações e circulares das entidades oficiais e apurar as necessidades para o dia a iniciar;
- j)Fosse também interesse da R. que a A. assegurasse, em disponibilidade e permanência, como assegurava, os serviços noturnos que a farmácia estava obrigada a efetuar, conforme escala aprovada, anualmente, pela Administração Regional de Saúde, para as farmácias do concelho de Vila Nova de Gaia;” Pretende a Recorrente que tais alíneas sejam dadas como provadas, remetendo para a fundamentação aduzida quanto à al.
- a)e invocando: as declarações de parte do seu legal representante e das testemunhas EE e GG [quanto às als. e),
- i)e j)] e ainda de FF. Contrapondo, a Recorrida invoca o depoimento das testemunhas EE e de FF, de acordo com os quais a A. não efetuava o serviço noturno, embora quem fizesse tivesse ordens para, em caso de dúvida, lhe ligarem e que não acordou que tivesse que se apresentar uma hora antes da abertura da farmácia. Invoca também os depoimentos de GG e as suas declarações. Mais invoca as declarações do legal representante da ré quanto à al. j). Da sentença recorrida consta o seguinte: “Não obstante as testemunhas da R. terem mencionado que a A. não ficava, no período noturno (das 22h até à abertura no dia imediatamente subsequente), na farmácia, referiram que tinham ordens para, caso necessitassem de esclarecer alguma dúvida, ligar àquela. (…) “…nenhuma das testemunhas arroladas pela R. demonstrou ter certeza quanto à circunstância de a A. começar a laborar na farmácia uma hora antes da abertura desta (a testemunha EE reconheceu que, em regra, iniciava o seu serviço por volta das 9h e a testemunha GG que só o fazia cerca das 8h30min/8h45min)”. No que se refere à prestação de serviços noturnos presenciais: Como decorre dos depoimentos quer da A, quer das testemunhas EE, FF e GG, a farmácia só prestava serviço à noite quando estava, conforme escala da ARS, de serviço permanente, isto é, aberta das 9h00 da manhã de um dia às 9h00 do dia seguinte, sendo que, nesses dias, até à hora do fecho da porta ao público (às 23h00 ou às 24h00), estavam 2 trabalhadores e, a partir dessa hora, ficava apenas um a fazer a noite. E, de acordo com todos os referidos depoimentos, a A. nunca fez as noites, nem, nesses dias de serviço permanente, estava na farmácia no período entre o fim da hora normal de funcionamento da farmácia (19h30 ou 20h00) e a hora em que a farmácia fechava a porta ao público (mas ficando um trabalhador lá dentro a fazer a noite), às 23h00 ou 24h00, tendo as testemunhas EE e GG afirmado que as ordens que tinham do Dr. BB, legal representante da Ré, é que a A. estaria disponível (na sua residência ou em qualquer outro local) para ser contactada, em caso de necessidade, o que nunca aconteceu por não ter sido necessário. E isso mesmo acaba por ser até, confirmado pelo legal representante da Ré que referiu que no período das 24h00 às 9h00 a A. estava em “alerta”, tendo que estar contactável, não se recordando, no entanto, que alguma vez a A. tivesse tido que ir à farmácia. Mais decorre da referida prova que a farmácia, nos dias úteis, fazia também serviço de reforço, este até às 22h00, o que também não era feito pela A.. Pese embora o legal representante da Ré haja referido que a A. fazia tais reforços, tal é negado pela A. e não resulta dos depoimentos das testemunhas que a A. fizesse esses reforços, mas, antes, que sairia à sua hora habitual. Improcede pois a impugnação quanto às als.
- a)e
- j)dos factos não provados. Quanto à prestação de trabalho entre as 8h00 (hora em que, segundo a Ré, a A. entraria na farmácia) e as 9h00 (hora de abertura da farmácia ao publico e do início do seu horário de trabalho normal diário), a que se reportam as als.
- e)e i): De acordo com o legal representante da Ré, a A. entraria às 8h00, executando, até às 9h00, determinadas tarefas de natureza mais burocrática, designadamente a requisição diária de psicotrópicos e outras, para as quais não teria tempo durante o período de funcionamento da farmácia uma vez que atendia também ao balcão. Por sua vez, a A. referiu que, por causa do trânsito, chegaria mais cedo do que as 9h00, ia à farmácia e que saía depois para o pequeno almoço. Que sempre foi organizada e que não precisava daquela hora para trabalho burocrático. EE referiu que ele, testemunha, entrava às 9h00 e que a A. já lá estava, mas que, quando “fazia as noites” (as quais, pelo menos aquando do aditamento referido no nº 11 dos factos provados, já não fazia) via que a A. entrava cerca das 8hh15, referindo fazer (a testemunha), num cálculo médio, cerca de 15 noites por ano. GG referiu que chegava à farmácia cerca das 8h30, 8h45 e que a A. já lá estava. Aludiram também as mencionadas testemunhas a que a A. fazia trabalho burocrático, reportando-se essencialmente à lista de psicotrópicos, sendo que, após a abertura da farmácia, a A. atendia ao balcão. Da conjugação dos depoimentos mencionados, não se nos afigura ter sido feita prova, muito menos minimamente segura e convincente, que o facto de a A. também atender ao balcão a impedisse, por falta de tempo, ou a impedisse regularmente, de executar outas tarefas que não apenas as de atendimento ao balcão, nem tal se coaduna com as regras da experiência comum. A farmácia tinha mais do que um trabalhador ao balcão e é do senso comum que nem sempre a mesma tem tantos clientes que impedisse a A. de, em alguns períodos, não estar ao balcão e/ou de executar outras tarefas. Não obstante, da conjugação dos depoimentos das referidas testemunhas EE e GG resulta que a A. chegava à farmácia entre as 8h15 e as 8h30, sendo que a própria A. não nega que chegasse mais cedo que os demais, o que diz é que, depois, ia tomar o pequeno almoço (o que não é confirmado por GG). Quanto à al. e), pese embora referido pelo legal representante, não é corroborado pela clª 3ª do acordo celebrado aos 22.02.2008 (nº 5 dos factos provados), que se reporta, apenas, à prestação de “serviço extraordinário” “nos dias de serviço noturno da farmácia”, este o serviço referido em tal clª, pelo que não se nos afigura suficientemente demonstrada a pretensão da Ré. É de esclarecer que o período em causa se reporta ao período compreendido entre 1997 e a data da assinatura do aditamento referido no nº 11 dos factos provados (12.04.2013). Não resultando da prova a data exata em que a A. deixou de entrar antes das 9h00, pode-se todavia concluir que tal ocorreu a partir da assinatura do aditamento a que se reporta o nº 11 dos factos provados, não sendo de crer que, face à alteração do montante remuneratório constante desse aditamento e ao desagrado da A., se mostrasse ela disponível para continuar a entrar antes das 9h00. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 52 (alterando-se nessa precisa medida a al.
- a)dos factos não provados), que passará a ter a seguinte redação: 52. A A., no período compreendido 1997 e a assinatura do aditamento a que se reporta o nº 11 dos factos provados chegava à farmácia entre as 8h15 e, pelo menos, as 8h45. No mais, improcede a impugnação aduzida. 2.2. Quanto às als.
- b)e
- o)dos factos não provados: Da al.
- b)dos factos não provados consta como não provado que “
- b)Fosse do interesse da A. auferir um vencimento mensal superior ao determinado pelo Contrato Coletivo de Trabalho (CCF) estabelecido entre a ANF – Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos”, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado. Da al.
- o)dos factos não provados consta como não provado que: “
- o)Quando foi celebrado o acordo de 22 de fevereiro de 2008 já estivesse em fase final a negociação da tabela salarial, sendo do conhecimento de ambas as partes que a atualização teria efeitos retroativos à data de 1 de janeiro de 2008”, pretendendo a Recorrente que seja o mesmo dado como provado. Sustenta a impugnação nas declarações do legal representante da Ré, mais dizendo, quanto à al. o), que: “O BTE aplicável ao acordo de 22/02/2008 era o n.º 33/2006, que estabelecia que a remuneração mínima mensal para a categoria de Diretor Técnico era de 1.800,00€. Porém, como já se conhecia que essa remuneração seria atualizada para 1.950,00 €, para efeitos de negociar direitos especiais para a Apelada, foi sobre este montante que se partiu para se estipular os 2.500,00€ de vencimento mensal e foi sobre este montante que se efectuaria a actualização de acordo com a CCTF publicada em Junho de 2008, com efeitos retroativos a 1 de Janeiro de 2008 (dois meses antes do início do contrato)”. Mais diz que o conhecimento da nova tabela por parte da A. e do legal representante da Ré resulta das declarações de parte deste. A Recorrida discorda, pelas razões que refere e invocando designadamente o seu depoimento, de acordo com o qual, anteriormente à data do trespasse, já auferia o valor de €2.175,00 líquidos, superior ao previsto no CCT; que o CCT não lhe era, por via do principio da filiação, aplicável, pelo que não colhe a argumentação de que tivesse conhecimento das negociações. Mais invoca, quanto à al. b), o depoimento do legal representante da Ré e dos documento de fls 21 e segs, de onde resulta que a A. apenas foi “proprietária no papel” da farmácia. Na fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: “a A., em declarações de parte, afirmou – no que não foi contrariada por qualquer outra prova – que nunca foi sindicalizada, pelo que nunca recebeu qualquer informação ou acompanhou a negociação coletiva, designadamente quanto à alteração das tabelas salariais;” Não assiste razão à Recorrente. Desde logo, a impugnação assenta apenas no depoimento do legal representante da Ré, que é contrariado pelo depoimento da A., sendo que, como por esta referido, a sua retribuição já era, no momento anterior à assinatura do acordo de 22.02.2008, de €2.175,00 líquidos, valor este muito próximo do de €2.225,00 líquidos acordados no nº 5 dos factos provados. Para além disso, a A. não era sindicalizada, conforme o referiu e que foi corroborado pelo legal representante, não se nos afigurando que se possa concluir ou presumir que seria, necessária ou seguramente, do seu conhecimento as negociações relativas à contratação coletiva. Ainda que não releve, propriamente, para a decisão da matéria de facto, importa referir o contexto em que se verificou a transmissão da farmácia, como resulta dos depoimentos da A. e da testemunha EE e da certidão de registo comercial de onde consta a data da constituição da Ré. À data de 1997, e até à mudança da legislação, apenas farmacêuticos podiam ser proprietários de farmácias, tendo sido à A., quando terminou a licenciatura, proposto por BB, assumir a “propriedade” e direção técnica da farmácia ora em causa, o que aquela aceitou mas, sem prejuízo das suas funções como diretora técnica, era aquele quem efetivamente e na prática geria a farmácia, e que se encontrava ou ia quase todos os dias à farmácia. De referir que da certidão do registo comercial junta pela A. com a p.i. resulta que a Ré foi constituída aos 18.02.2018. Improcede assim e nesta parte a impugnação aduzida. 2.3. Quanto às als. c), d), k),
- m)dos factos não provados: Da al.
- c)dos factos não provados consta como não provado que: “
- d)ficasse estabelecido um valor que remunerasse a A. pelos serviços suplementares que continuaria a prestar;”. Da al.
- d)dos factos não provados consta como não provado que: “
- d)A A. não pretendesse ter de apresentar, mensalmente, a relação dos serviços extraordinários que prestaria;” Da al.
- k)dos factos não provados consta que: “
- k)Após várias reuniões tenha sido acertado entre ambas as partes que a A. ficaria com um ordenado ilíquido de €2.500, acrescido de um valor médio mensal de €700 correspondente ao serviço extraordinário que, como habitualmente, prestaria, e ainda ao subsídio de refeição, o que tudo importaria num valor líquido de €2.225;” Da al.
- m)dos factos não provados consta como não provado que: “
- m)O valor líquido mensalmente creditado na conta da A. correspondesse ao valor ilíquido de €2.500, acrescido de €700 para remuneração do trabalho extraordinário, ao subsídio de alimentação correspondente aos dias de trabalho efetuado, deduzidos os impostos imputáveis à A. (taxa social única e I.R.S. de acordo com as tabelas de retenção publicadas);” Pretende a Recorrente que tais factos sejam dados como provados, o que sustenta nas declarações do seu legal representante, BB, conjugadas com a clª 3ª do acordo de 22.02.2008, e depoimento das testemunhas EE, FF e GG. Contrapondo, alega a Recorrida que “a cláusula terceira constante no acordo celebrado em 22/02/2008 menciona trabalho extraordinário “nos dias de serviço nocturno da farmácia.”, sendo certo que a Autora não efectuava o serviço nocturno da farmácia, conforme aliás confirmaram as testemunhas da Ré, cfr. convicção constante da douta sentença proferida.” Invoca também o depoimento da testemunha EE, de acordo com o qual não sabia os termos do acordo entre a A. e Ré, bem como desconhecia o valor da retribuição da A., de FF, que não sabia o que foi acordado e de GG, de acordo com a qual os trabalhadores não falavam sobre o que recebiam. Diz ainda que a matéria da al.
- d)não tem qualquer sustentação no acordo de 22.02.2008, conforme clª 1ª, e que nos recibos de vencimento juntos aos autos não consta qualquer decomposição da retribuição, não tendo as declarações do legal representante sustentação em tal acordo e que as testemunhas desconheciam os montantes auferidos pela A. Na sentença recorrida refere-se o seguinte: “As retribuições líquidas e as retribuições-base auferidas pela A. desde março de 2008 até junho de 2020 resultaram da análise dos documentos juntos ao processo a fls. 25 a 112, cujo teor não foi posto em causa por nenhuma prova produzida. Relacionada com as retribuições da A. está a questão relativa ao montante de €2.225 líquidos que ficou a constar do documento de fls. 19 a 20 v.º. A este nível, a R. veio defender que uma parte daquele quantitativo, mais concretamente o valor de €700, destinar-se-ia a compensar a ora trabalhadora pelo trabalho suplementar por esta prestado. No entanto, consideramos que esta versão dos factos não resultou provada. Realmente, a A., nas suas declarações de parte, negou que tal assim tenha sido. Por outro lado, nenhuma das testemunhas arroladas pela R. demonstrou conhecer os montantes que esta pagava mensalmente à A. e a que título(
- s)o fazia. Também por outro lado, da prova produzida não foi possível concluir quais os concretos cálculos alegadamente efetuados pela A. e pela R. para chegarem ao referido montante de €700 mensais.” Das clªs 1ª, 2ª e 3ª do acordo de 22.02.2008,a que se reporta o nº 5 dos factos provados, consta que: “Cláusula Primeira: No caso de transmissão da farmácia para a titularidade do primeiro outorgante ou da sua representada, ou ainda no caso de alienação a terceiros, a segunda outorgante manterá a qualidade de directora técnica de farmácia, auferindo o vencimento mensal de dois mil e duzentos e vinte e cinco euros líquidos, isto é, deduzido das quantias a reter na fonte a título de imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social”; “Cláusula Segunda: A remuneração a que acima se faz referência, será liquidada catorze vezes por ano à segunda outorgante, sendo actualizável anualmente com a percentagem que vier a ser definida no âmbito do contrato colectivo dos farmacêuticos”; “Cláusula Terceira: A remuneração acima indicada já inclui o subsídio de alimentação e o serviço extraordinário que a segunda outorgante terá de prestar, como habitualmente, nos dias de serviço nocturno da farmácia”. Dessas clªs 1ª, 2ª e 3ª decorre que as partes acordaram na retribuição líquida mensal (a pagar 14 vezes por ano) de €2.225,00 e, bem assim, que nesta estava incluído o subsídio de alimentação e “o serviço extraordinário que a segunda outorgante terá de prestar, como habitualmente, nos dias de serviço nocturno da farmácia”. Ou seja, no que se reporta a esse “serviço extraordinário” está contemplado, apenas, o prestado “nos dias de serviço noturno da farmácia” e não já qualquer outro eventual “serviço extraordinário”, seja ele o prestado das 8h00 às 9h00 (como alega a Recorrente), seja o serviço diurno que haja sido prestado pela A. em dias de serviço permanente da farmácia (coincidentes com sábados, domingos ou feriados). O pretendido pela Recorrente não tem pois apoio na clª. Por outro lado, a impugnação assenta apenas no depoimento do legal representante da Ré, que é contrariado pelo depoimento da A., ao referir que, embora trabalhasse algumas vezes, em dias de serviço permanente da farmácia, aos sábados ou domingos, sempre o fez em período diurno (de manhã ou de tarde) e não noturno, que era por esse trabalho compensada com folgas, e não com pagamento em dinheiro, que não acordou que na quantia de €2.225 estivesse incluído o pagamento desse trabalho (ou outro), seja no montante de €700,00, seja de outro, negando que não pretendesse apresentar mensalmente “a relação dos serviços extraordinários que prestaria.” E, como decorre do que se disse quanto à impugnação da al.
- a)dos factos não provados, da prova decorre que a A. não efetuava serviço presencial noturno, apenas estando disponível nos termos referidos no nº 17 dos factos provados. Por outro lado, o legal representante da Ré não logrou demonstrar, minimamente, como teria sido alcançado esse valor de €700,00, apenas referindo que foi a A. quem lho apresentou, o que esta nega. Acresce que nenhuma das testemunhas conhecia as condições remuneratórias da A., muito menos o que foi acordado entre esta e o legal representante da Ré. E do facto das testemunhas terem referido que o trabalho por elas (testemunhas) prestado em dias de serviço permanente e de reforço lhes era pago como trabalho suplementar e, quando prestado em domingo, ainda com direito a uma folga e, bem assim, que comunicavam à Ré, mensalmente, os serviços “extraordinários” prestados, não permite concluir que tivessem A. e Ré acordado em que, na quantia líquida de €2.225,00, estivesse incluída a quantia de €700,00 ou outra qualquer por conta desses serviços e que a A. não pretendesse apresentar mensalmente o trabalho suplementar que prestasse. No que toca ao subsídio de alimentação, já consta da clª 3ª do acordo que o mesmo estava incluído na quantia líquida de €2.225,00. Improcede assim a impugnação aduzida. 103 2.4. Quanto à al. L): De tal alínea consta como não provado que “
- l)A partir do mês de abril de 2008 os recibos de vencimento emitidos hajam sido recebidos e assinados pela A. sem qualquer reclamação;” Invoca a Recorrente contradição com o nº 26 dos factos provados. Contrapõe a Recorrida que “O facto que a Ré pretende ver provado está em contradição com a confissão da Autora e com o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz A Quo, constante da ata de audiência de julgamento realizada em 10/01/2022 e que não foi objecto de qualquer reclamação; no referido despacho consta que a Autora, aquando do seu depoimento de parte, confessou o artigo 17º da contestação; A confissão realizada pela Autora e constante da Ata de 10/01/2022 deu lugar a matéria de facto constante nos n.º 21 a 25 dos factos assentes, vide motivação de douta sentença. Como tal, em face da omissão de reclamação efectuada pela Ré, deverá ser indeferida a alteração da matéria de facto propugnada pela Ré”. Do nº 26 dos factos provados consta que: “26) Nunca a A. reclamou, fosse por escrito, fosse verbalmente, dos montantes que a R. lhe pagou, até ao momento da propositura da presente ação;” Na fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: “As testemunhas EE e GG afirmaram, com conhecimento de causa, que nunca presenciaram ou tomaram de outra forma conhecimento que a A. alguma vez haja reclamado dos valores que lhe eram mensalmente pagos, corroborando, assim, a afirmação a propósito levada a cabo pelo legal representante da R.”. Do confronto entre o que consta do nº 26 dos factos provados e da al.
- l)dos factos não provados resulta existir, efetivamente, uma contradição, corroborando a fundamentação da decisão da matéria de facto transcrita o que consta do nº 26 dos factos provados e não já o que foi levado à al.
- l)dos factos não provados, nº 26 esse que não foi impugnado, mormente pela Recorrida (como o poderia ter sido em ampliação do âmbito do recurso – art. 636º, nº 2, do CPC). No que toca à argumentação da Recorrida os nºs 21 a 25 dos factos provados não contendem com o que consta do nº 26 dos provados e não determinam que deva ser mantido, como não provado, o que consta da al. l), reportando-se, aqueles, mormente os nºs 21 e 22, a um episódio específico, sendo que a matéria objeto da confissão da A. se reporta ao art. 17º da contestação, referindo-se esta, por sua vez aos nºs 21 e 22 dos factos provados. Ou seja, ao contrário do que diz a Recorrida, essa confissão não contraria o nº 26 dos factos provados. Assim, deverá ser eliminada a al.
- l)dos factos não provados. 2.5. Quanto à al.
- n)dos factos não provados Da al.
- n)dos factos não provados consta como não provado: “
- n)A indicação do valor líquido, constante do contrato celebrado em 22 de fevereiro de 2008, tenha visado tão-somente estabelecer o valor que determinaria a quantificação do valor ilíquido no primeiro recibo de vencimento;”. Pretende o Recorrente que seja dado como provado, o que sustenta referindo o seguinte: “Declarações de parte – Cláusula terceira do contrato de 22/08/2008, na medida em que o valor líquido foi apenas para aprovar o primeiro recibo e sendo os restantes a decorrência desse primeiro apuramento, tanto que até existiu correção ao primeiro no valor 200,00€, pelo que, este facto deve ser dado como provado!” Contrapõe a Recorrida que a matéria em questão não tem qualquer sustentação no acordo de 22.02.2008, conforme clª 1ª, e que não existia qualquer decomposição da sua retribuição. Invoca ainda as declarações de parte da A., de acordo com as quais o acordo foi uma retribuição mensal líquida de €2.225,00 e nenhuma das testemunhas conhecia os montantes pagos pela Ré e a que título. A Recorrente não dá cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. b), e nº 2 al. a), do CPC, no que toca à invocação das “declarações de parte”, não referindo a que declarações de parte se refere (da Autora? Do legal representante da Ré?), nem a localização, na gravação, de excerto da mesma que tenha por relevante (que também não transcreve). Assim sendo, nos termos do nº 1 do citado art. 604º, rejeita-se a impugnação com base em tal fundamento. Por outro lado, no que toca à invocação da correção verificada, não determina ela a prova do facto pretendido. De todo o modo, remete-se para o já referido a propósito das als. c), d),
- k)e m), donde decorre também a improcedência da impugnação quanto à al. n). Assim, e nesta parte, improcede a impugnação. 2.6. Quanto às al.
- p)e
- r)dos factos não provados: Na al.
- p)dos factos não provados foi dado como não provado que “
- p)A A., após aconselhamento jurídico de advogado, que interpelou a própria R., haja reafirmado a sua aceitação quanto aos termos do aditamento referido em 10);”. Na al.
- r)dos factos não provados foi dado como não provado que “
- r)O aditamento de 12 de abril de 2013 tenha sido assinado e entregue pela A. vários dias depois de o ter recebido da R. e após um advogado, por si indicado, ter solicitado esclarecimento à R. quanto ao facto de se prever (na cláusula terceira) a prestação do trabalho de acordo com o funcionamento da farmácia;” Pretende a Recorrente que sejam os mesmos dados como provados, o que sustenta no nas declarações do legal representante BB que confirmou o referido. A A. contrapõe invocando as suas declarações de parte, referindo não ter consultado nenhum advogado e que assinou o aditamento de 12.04.2013 por recear a ocorrência de despedimentos na Ré que lhe foi veiculada pelo legal representante desta, mais invocando o depoimento da testemunha DD e dizendo ainda que o legal representante não conseguiu identificar o advogado. Na fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: “a mesma A. negou, de forma perentória, ter alguma vez recorrido aos serviços de um causídico antes e por causa da assinatura do aditamento de 12 de abril de 2013 (ainda que o legal representante da R. tenha dito que tal sucedeu, não conseguiu identificar, com o mínimo de rigor, aquele advogado)” Concordamos com a decisão recorrida e sua fundamentação, não se vendo razão para formar diferente convicção da formada pela 1ª instância, sendo que, como se diz em tal fundamentação, a A. negou perentoriamente o que consta do facto dado como não provado e não tendo o legal representante da Ré logrado, minimamente que fosse, identificar o advogado. Improcede, assim, a impugnação quanto a essa alínea. 2.7. Quanto à al.
- q)dos factos não provados: Na al.
- q)dos factos não provados foi dado como não provado que “
- q)De março de 2008 a abril de 2013 a A. tenha efetuado sempre trabalho extraordinário, sem qualquer outra compensação ou remuneração ou folgas;” Pretende a Recorrente que o facto seja dado como provado, o que sustenta no já aduzido quanto à al. c), mais dizendo o seguinte: “Mais se esclarece que, o próximo BTE aplicável à data em que foi negociado o acordo de 12/04/2013 era o n.º 33/2010, de 08/09, com 1,3% de actualização, sendo o seguinte BTE n.º 24, de 24/06/2018, actualizado em 1 %; sendo certo que, a testemunha Irmã DD já tinha conhecimento das condições negociadas em 22/02/2008, pelo que, o assunto foi falado e estava esclarecido para a Recorrida, continuando esta a prestar o seu serviço de 03/2008 a 04/2013 como o fazia anteriormente e como foi acordado em 22/02/2008, incluindo trabalho extraordinário, tanto que era a única farmacêutica do estabelecimento.” Contrapõe a Recorrida que a fundamentação aduzida nada tem a ver com a modificação pretendida e invoca o depoimento de FF, de acordo com a qual o trabalho efetuado ao domingo “dava direito a folga e era igual para todos”. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, referiu o Mmº Juiz o seguinte: “Dos documentos de fls. 133 v.º a 157 extrai-se que a A. trabalhou, entre agosto de 2013 e março de 2020, pelo menos vinte e três sábados (meios dias ou dias inteiros) e dois domingos, o que fez, em regra, para além do limite contratualizado das quarenta horas semanais (cfr. a cláusula 3.ª do aditamento de fls. 24 e 24 v.º). Da análise dos recibos de retribuição de fls. 25 a 112 retira-se que aquelas horas de trabalho feitas a mais não foram pagas à A. No entanto, as testemunhas EE, FF e GG foram unânimes em considerar que, no ano de 2013, o legal representante da R. promoveu uma reunião com todos os colaboradores da farmácia, na qual expôs perante estes a situação deficitária que o negócio atravessava e a necessidade de passar a compensar a prestação de trabalho suplementar apenas com a concessão de folgas, o que todos, incluindo a A., perceberam e aceitaram. Não obstante as testemunhas da R. terem mencionado que a A. não ficava, no período noturno (das 22h até à abertura no dia imediatamente subsequente), na farmácia, referiram que tinham ordens para, caso necessitassem de esclarecer alguma dúvida, ligar àquela. A A., aquando das declarações de parte, mencionou que, com exceção dos dias em que assumiu serviços extra da farmácia (serviços de reforço e parte de serviços permanentes), sempre folgou ao sábado e ao domingo, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha DD. A A., na audiência final, reconheceu que, aquando do trespasse da farmácia, ocorrido por documento de 29 de fevereiro de 2008, era aí a única farmacêutica, coadjuvada por quatro técnicos de farmácia.” No que toca à alegação dos BTE e das percentagens de atualização invocados pela Recorrente não tem a mesma nada a ver com o objeto do facto impugnado. No que toca à fundamentação aludida quanto à al. c), remete-se para o que se disse a propósito desta, bem como da al.
- a)[quanto ao trabalho noturno], salientando-se que resulta do depoimento da A., mas apenas, isso, que trabalhou algumas vezes em dias de serviço permanente da farmácia (sábados, domingos ou feriados), em período diurno (manhãs ou tardes), e não noturno, não tendo também trabalhado em serviços de reforço (ao contrário do que se refere na fundamentação da decisão da matéria de facto a A., segundo o seu depoimento, não fazia reforços). Mais referiu a A. que era, por aquele trabalho, “compensada” apenas com folgas e não com pagamento em dinheiro, reportando-se também ao período até março de 2008, como ao período desde esta data até abril de 2013 e, bem assim, após 2013 (cfr. nº 44 dos factos provados). Acrescente-se que dos recibos de vencimento da A. não consta o pagamento à A. de qualquer quantia a título de trabalho suplementar. De referir ainda, no que toca aos serviços de reforço (até às 22h00), que também não resulta que fosse feito pela A., muito menos com a necessária segurança, dos depoimentos das testemunhas EE e GG, demasiado vagos, seja quanto a quem os fazia seja quanto à sua localização no tempo, e tendo a testemunha FF referido reportando-se, quer quanto às noites, quer quanto ao reforço, à Drª CC, a HH, a EE, embora este já não fazendo noites em 2009, e ao Dr. II, quando entrou). Tendo, no entanto, em conta as declarações da A. e também para melhor esclarecimento da matéria de facto, adita-se à matéria de facto provada o nº 53 com a seguinte redação: 53. Até 01.03.2008, bem como desde esta data até 12.04.2013, a A., para além do seu período de trabalho de 40 horas semanais, prestou trabalho em alguns sábados, domingos ou feriados, em período diurno, ou seja, da parte da manhã ou da tarde, em que a farmácia estava de serviço permanente, trabalho esse pelo qual lhe era atribuída folga, mas não recebendo, em dinheiro, outra quantia que não a retribuição mencionada no nº 13 dos factos provados. 2.8. Quanto à al.
- s)dos factos não provados: Na al.
- s)dos factos não provados foi dado como não provado que “
- s)Desde 1 de abril de 2013 tenha sido reorganizado o serviço da R., deixando a A. de ter necessidade de efetuar o trabalho extraordinário, que até então efetuava, antes da abertura ao público;” Pretende a Recorrente que o facto seja dado como provado, o que sustenta no já aduzido quanto à impugnação da al. a), mais dizendo que a redução da atividade não foi total, tendo continuado a existir trabalho suplementar tanto que tinha a A. a compensação em folgas. Contrapõe a A. que não efetuava trabalho suplementar antes da abertura ao público, o que sustenta nas suas declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas EE e GG. Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi referido o seguinte: “…nenhuma das testemunhas arroladas pela R. demonstrou ter certeza quanto à circunstância de a A. começar a laborar na farmácia uma hora antes da abertura desta (a testemunha EE reconheceu que, em regra, iniciava o seu serviço por volta das 9h e a testemunha GG que só o fazia cerca das 8h30min/8h45min)”. Remete-se para o que se disse a propósito da impugnação aduzida quanto às als. a),
- e)e
- i)e do aditamento do nº 52 dos factos provados, não resultando porém da prova, com a necessária segurança, qual a concreta reestruturação a que a Ré procedeu e em razão da qual a A. passou a entrar às 9h00. Assim, e para além do que já consta do aditamento aos factos provados do nº 52, nada mais há a aditar, improcedendo nesta parte a impugnação. 2.9. Quanto à al.
- u)dos factos não provados: Na al.
- u)dos factos não provados foi dado como não provado que “
- u)A A. goze as folgas a que se aludiu em 49), por antecipação.” Pretende que o facto seja dado como provado, o que sustenta nos documentos de fls. 143vº, 144vº,145vº, 149 e 149vº e no depoimento da testemunha FF. A Recorrida contrapõe invocando o depoimento dessa mesma testemunha. Do nº 49 dos factos provados consta que: “49) A R., desde 1 de abril de 2013, sempre respeitou o período normal de 40 horas semanais de trabalho da A., compensando-a nos serviços suplementares com folgas, que são marcadas pela própria A.;” Desse nº 49 decorre, pois, que os “serviços suplementares” eram compensados com folgas, sendo totalmente irrelevante se as mesmas eram, ou não, gozadas por antecipação, o que não tem qualquer influência na sorte da ação, sendo de que perspetiva for. O art. 130º do CPC proíbe a prática de atos inúteis pelo que não se conhece da impugnação nesta parte. Importa, no entanto que, tendo em conta a referência genérica a “serviços suplementares” feita nesse nº 49 e para maior clareza, que fique consignado que esses serviços são os referidos no nº 44 dos factos provados, o que se determina ao abrigo do disposto no art.662º, nº 2, al. c), do CPC Assim, altera-se o nº 49 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação: 49) A R., desde 1 de abril de 2013, sempre respeitou o período normal de 40 horas semanais de trabalho da A., compensando-a pelos serviços referidos no nº 44 dos factos provados com folgas, que são marcadas pela própria A. [o sublinhado corresponde ao aditamento efetuado] 2.10. Quanto ao nº 9 dos factos provados, dele consta que “9) A R., na pessoa do seu sócio gerente BB, propôs à A. uma alteração da sua retribuição base e do seu período normal de trabalho semanal, dizendo-lhe que era necessário para evitar despedimentos;”. Pretende a Recorrente que seja o mesmo dado como não provado ou provado com a seguinte redação: “9) A R., na pessoa do seu sócio gerente BB, propôs à A. uma alteração da sua retribuição e do seu período normal de trabalho semanal”, ou seja, eliminando-se os segmentos sublinhados em que se refere “base” e “dizendo-lhe que era necessário para evitar despedimentos”, o que sustenta alegando que da clª 3ª do acordo de 22.02.2008 resulta que na retribuição estão incluídas não apenas a remuneração de base, mas também o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o subsídio de alimentação. Contrapõe a Recorrida que “a redacção do acordo de 22/02/2008 não refere o trabalho suplementar em geral, como a Ré pretende, mas apenas o serviço extraordinário referente aos dias de serviço nocturno da farmácia, cfr. cláusula terceira do referido acordo”, mais aludindo às clªs 1ª e 2ª e aos recibos de vencimento juntos aos autos dos quais resulta ter-lhe sido pago subsídio de alimentação. Acrescenta que “Por outro lado, a Ré não sustenta, minimamente, porque motivo deve ser expurgada a expressão: “dizendo-lhe que era necessário para evitar despedimentos.” No que toca à eliminação do segmento em que se refere “dizendo-lhe que era necessário para evitar despedimentos” a Recorrente não dá cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. b), e nº 2 al. a), do CPC, não indicando qualquer meio de prova em que sustente a impugnação, impugnação essa que, aliás e quanto a tal segmento, não é sequer fundamentada. Assim sendo, e nesta parte, rejeita-se a impugnação. No que se refere à eliminação da expressão “base”: conforme adiante melhor se dirá, a propósito da impugnação aduzida quanto ao nº 14 dos factos provados, para onde se remete, tem ela um conteúdo técnico jurídico que, quando se reporte a matéria que seja controvertida entre as partes, como o é no caso dos autos, não deve constar da decisão da matéria de facto provada. Assim, no nº 9 dos factos provados, elimina-se a expressão “base”, passando a ser o seguinte o teor de tal ponto: 9) A R., na pessoa do seu sócio gerente BB, propôs à A. uma alteração da sua retribuição e do seu período normal de trabalho semanal, dizendo-lhe que era necessário para evitar despedimentos. 2.11. Quanto ao nº 11 dos factos provados, dele consta “11) A A., com receio de que ocorressem despedimentos, assinou, em 12 de abril de 2013, o aditamento referido em 10), do qual consta o seguinte: “Cláusula Primeira: a segunda outorgante passará a auferir um vencimento mensal de dois mil e seiscentos euros ilíquidos, acrescido do subsídio de refeição, sobre o qual serão efetuados os descontos legais, sendo atualizável, de acordo com a evolução do setor, na percentagem que vier a ser definida no âmbito do Contrato Coletivo de trabalho dos Farmacêuticos. Cláusula Segunda: a segunda outorgante prestará os serviços extraordinários que se mostrem necessários, sendo compensada pelos mesmos, nos termos legais. Cláusula Terceira: a segunda outorgante prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais, de acordo com o funcionamento da Farmácia. Cláusula Quarta: o presente aditamento produz efeitos a partir do início do mês de Abril do corrente ano. Cláusula Quinta: em tudo o mais mantém-se em vigor o acordo ora aditado.”, pretendendo a Recorrente que seja eliminado o segmento sublinhado (“com receio de que ocorressem despedimentos”), alegando ser contraditória com os factos provados nos nºs 27 a 37 e que a clª 3ª do aditamento foi introduzida para estar de acordo com o horário de funcionamento da farmácia indo de encontro às exigências do INFARMED. A Recorrida contrapõe invocando os considerandos constantes do aditamento de 12.04.2013 (a que se reporta o nº 11 dos factos provados), o nº 27 dos factos provados, as declarações do legal representante da Ré, que confirmou as dificuldades financeiras e as suas (Recorrida) declarações, que confirmou a pressão que vinha sentindo por parte do legal representante da Ré no sentido de diminuir a sua retribuição, bem como da testemunha DD, aduzindo ainda outras considerações. Na fundamentação da decisão da matéria de facto o Mmº Juiz referiu o seguinte: “A A., por via da presente ação, veio defender, entre o mais, que assinou o documento de fls. 24 e 24 v.º, datado de 12 de abril de 2013, por recear a ocorrência de despedimentos na R., possibilidade que lhe foi veiculada pelo legal representante desta, BB. A este propósito, ainda que este representante legal, nas respetivas declarações de parte, tenha negado que assim foi, a testemunha DD, irmã da A., aludiu, de forma objetiva e credível, à circunstância de esta lhe ter confidenciado que andava a ser abordada por BB para aceitar uma diminuição da sua retribuição, sob pena da ocorrência de despedimentos. Mais referiu a mesma testemunha ter percecionado, na qualidade de médica, que a sua irmã e aqui trabalhadora andava debilitada física e psicologicamente – tanto assim que a medicou em conformidade –, sendo que tal estado de saúde teve na sua génese, apenas, o cenário de despedimentos. De resto, não é de estranhar que tal hipótese de ocorrência de despedimentos tivesse sido posta em cima da mesa, tanto mais que, conforme referiu o legal representante da R. na suas declarações de parte e foi trazido aos autos pelas testemunhas EE e GG, à data as farmácias em Portugal, e também a Farmácia ..., estavam a experimentar constrangimentos económico-financeiros resultantes do facto público da crise que afetou o país e que levou a recorrer a ajuda externa (cfr. os n.ºs 28) a 32) dos factos tidos por provados). De notar que, conforme informação veiculada nos autos pela A.R.S. Norte a fls. 178 a 195 v.º, 205 a 227 v.º e 229 a 251, em termos de serviços permanentes e serviços de reforço, no ano de 2013 foram atribuídos à farmácia explorada pela R. um total de dezoito serviços, o número mais baixo desde 2008 (no qual foram atribuídos cinquenta e dois serviços), o que espelha as dificuldades pelas quais aquela farmácia estava a passar (cfr. o n.º 38) dos factos assentes).” A fundamentar a alteração diz a Recorrente que “a clª 3ª do aditamento foi introduzida para estar de acordo com o horário de funcionamento da farmácia indo de encontro às exigências do INFARMED”, não indicando, contudo, meio de prova a sustentar tal alegação, pelo que não deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al.
- b)[e nº 2, al. a), do mesmo se, porventura, fosse sua intenção sustentar a impugnação em depoimento gravado [o que, todavia, também não o diz]. E, por outro lado, tal fundamento – ser a clª 3ª decorrente das exigências do Infarmed - não decorre, muito menos necessariamente, dos nºs 27 a 38 dos factos provados. Trata-se, pois, de argumento sem sustentação probatória e, assim, não sendo o mesmo suscetível de determinar a alteração pretendida. Mas, diz ainda a Recorrente, que o segmento do nº 11 impugnado (“com receio de que ocorressem despedimentos”) está em contradição com os nºs 27 a 37 dos factos provados [de tais factos consta o seguinte “27) O aditamento efetuado em 12 de abril de 2013 ao acordo de 22 de fevereiro de 2008 foi determinado pelas consequências da situação económica do país e do mundo; 28) Portugal entrou em crise económica no ano de 2011, obrigando o recurso ao financiamento externo, com caracter de urgência; 29) No dia 17 de maio de 2011 foi subscrito um memorando de entendimento entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, no qual foi imposto ao Estado Português o cumprimento de medidas, cuja implementação foi calendarizada, por forma a atingir objetivos de equilíbrio económico e financeiro; 30) O setor farmacêutico, para possibilitar uma redução na despesa pública com medicamentos, sofreu constrangimentos na sua atividade, quer por imposição de uma margem comercial regressiva e de um valor fixo para as farmácias, quer por imposição de descontos sobre os valores faturados na venda de medicamentos; 31) Também foram acordados vários procedimentos para promover a flexibilidade dos tempos de trabalho, incluindo as modalidades que permitiram a adoção do regime laboral do “banco de horas”, por acordo mútuo entre empregadores e trabalhadores ou negociado ao nível da empresa, visando a redução dos custos do trabalho extraordinário; 32) Em março e abril de 2013, face aos constrangimentos com que as farmácias (incluindo a Farmácia ...) se deparavam, a R. reuniu com todos os trabalhadores da farmácia no sentido da aplicação das normas previstas no Código de Trabalho e no Contrato Coletivo para disciplinar a prestação dos serviços suplementares (serviços de reforço e de turnos); 33) Todos os trabalhadores, incluindo a A., entendendo os motivos, aceitaram a aplicação das regras constantes do Código de Trabalho e do Contrato Coletivo que estava em vigor; 34) Na sequência, foi celebrado, em 12 de abril de 2013, o aditamento ao acordo de 22 de fevereiro de 2008, que visou adaptar o serviço extraordinário ou suplementar que era prestado pela A. e pelos demais trabalhadores às novas regras do custo do trabalho noturno e suplementar e em dias feriados; 35) Esse acordo foi assinado por ambas as partes de forma livre e esclarecida; 36) E teve como pressupostos os seguintes: “
- a)se alteraram as condições em que foi celebrado o acordo ora aditado, nomeadamente,
- b)as Farmácias do Concelho de Vila Nova de Gaia, por alteração dos métodos estabelecidos pela Administração Regional de Saúde (ARS), tiveram uma redução muito significativa dos dias e horas de serviços permanentes;
- c)A segunda outorgante, dado a Farmácia ... ter tido uma redução muito significativa dos dias e horas de serviço permanente, será compensada pelos serviços extraordinários, que preste, nos mesmos termos legais em que o são os demais colaboradores da Farmácia.
- d)a situação económica e tributária atuais, impõem que, na salvaguarda da viabilidade económica da farmácia e dos postos de trabalho, sejam tomadas medidas de eficiência e correção de desequilíbrios; 37) Foi atendendo a esses pressupostos que foi acordado que a A. passaria a receber o vencimento mensal ilíquido de €2.600, acrescido do subsídio de refeição, valores esses sujeitos aos descontos legais, atualizável de acordo com a percentagem que viesse a ser definida no C.C.F.”] O segmento impugnado não é necessariamente incompatível com o referido nos mencionados nºs da matéria de facto provada, se se tiver em conta que o receio da ocorrência de despedimentos, a par do demais alegado, contribuiu também para a assinatura do aditamento, como decorre da fundamentação da decisão da matéria de facto e que, no essencial e conforme audição da gravação, se retira dos depoimentos da A. e da testemunha DD, sua irmã. Diga-se que, para além da alegada contradição, a Recorrente não questiona o facto com base em meio de prova que haja sido produzido e sendo que do nº 9 dos factos provados consta que o legal representante da Ré, aquando da apresentação da proposta à A., disse que tal era necessário para evitar despedimentos. Todavia, para melhor esclarecimento e evitar eventual obscuridade ou, pelo menos aparente, contradição, altera-se o nº 11 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 11) A A., para além do referido nos nºs 27 a 37 e com receio também de que ocorressem despedimentos, assinou, em 12 de abril de 2013, o aditamento referido em 10), do qual consta o seguinte: “Cláusula Primeira: a segunda outorgante passará a auferir um vencimento mensal de dois mil e seiscentos euros ilíquidos, acrescido do subsídio de refeição, sobre o qual serão efetuados os descontos legais, sendo atualizável, de acordo com a evolução do setor, na percentagem que vier a ser definida no âmbito do Contrato Coletivo de trabalho dos Farmacêuticos. Cláusula Segunda: a segunda outorgante prestará os serviços extraordinários que se mostrem necessários, sendo compensada pelos mesmos, nos termos legais. Cláusula Terceira: a segunda outorgante prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais, de acordo com o funcionamento da Farmácia. Cláusula Quarta: o presente aditamento produz efeitos a partir do início do mês de Abril do corrente ano. Cláusula Quinta: em tudo o mais mantém-se em vigor o acordo ora aditado.” [o segmento sublinhado corresponde ao aditamento introduzido]. E, em consonância e para evitar eventual obscuridade ou dúvidas quanto a eventual contradição, impõe-se também, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, alterar o nº 37 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 37) Foi atendendo a esses pressupostos, e sem prejuízo, quanto à A., do referido no nº 11 dos factos provados, que foi acordado que a A. passaria a receber o vencimento mensal ilíquido de €2.600, acrescido do subsídio de refeição, valores esses sujeitos aos descontos legais, atualizável de acordo com a percentagem que viesse a ser definida no C.C.F. [o segmento sublinhado corresponde ao aditamento introduzido] 2.12. Da invocada contradição dos nºs 12, 15, 16 e 17 com os nºs 38 e 39, todos dos factos provados e da impugnação dos mencionados nºs 12, 15, 16 e 17 Dos nºs 12, 15, 16 e 17 consta o seguinte: “12) Após o dia 12 de abril de 2013 a A. continuou a desempenhar as mesmas funções que vinha desempenhando enquanto Diretora Técnica, com o mesmo período normal de trabalho – de 40 horas, de segunda a sexta – e o mesmo nível de responsabilidade; 15) O período normal de trabalho praticado pela A., desde 1 de agosto de 1997 até 31 de março de 2013, foi de 40h semanais, de segunda a sexta, sendo o sábado e o domingo os dias de descanso semanal complementar e obrigatório, respetivamente; 16) O descanso complementar foi usufruído pela A. ao sábado entre 1 de agosto de 1997 e 31 de março de 2013, sem qualquer modificação e de forma uniforme e pacífica; 17) Nas horas noturnas a A. mantinha-se, na sua residência ou noutro lado qualquer, em disponibilidade e permanência para qualquer chamada (pedido de esclarecimento) que os ajudantes técnicos de farmácia, que se encontravam na farmácia, entendessem necessário;” Por sua vez, dos nºs 38 e 39 dos factos provados consta que: “38) Nos anos de 2008 a 2013, à Farmácia ... foram atribuídos os seguintes serviços: ano de 2008, 52 serviços, sendo 30 de serviço permanente (inclui serviço noturno) e 22 de reforço até às 22 horas; ano de 2009, 53 serviços, sendo 31 de serviço permanente (inclui serviço noturno) e 22 de reforço até às 22 horas; ano de 2010, 52 serviços, sendo 30 de serviço permanente (inclui serviço noturno) e 22 de reforço até às 22 horas; ano de 2011, 43 serviços, sendo 26 de serviço permanente (inclui serviço noturno) e 17 de reforço até às 22 horas; ano de 2012, 24 serviços, sendo todos de serviço permanente (inclui o serviço noturno); ano de 2013, 18 serviços, sendo todos de serviço permanente (inclui o serviço noturno); 39) Ao contrário do que acontecia antes de 1 de abril de 2013, desde que foi acordado o aditamento ao acordo de 2008 a A. foi sempre compensada, em folgas, pelo trabalho em dias feriados e suplementar que prestou;” Na fundamentação da decisão da matéria de facto, referiu o Mmº Juiz o seguinte: “Dos documentos de fls. 133 v.º a 157 extrai-se que a A. trabalhou, entre agosto de 2013 e março de 2020, pelo menos vinte e três sábados (meios dias ou dias inteiros) e dois domingos, o que fez, em regra, para além do limite contratualizado das quarenta horas semanais (cfr. a cláusula 3.ª do aditamento de fls. 24 e 24 v.º). Da análise dos recibos de retribuição de fls. 25 a 112 retira-se que aquelas horas de trabalho feitas a mais não foram pagas à A. No entanto, as testemunhas EE, FF e GG foram unânimes em considerar que, no ano de 2013, o legal representante da R. promoveu uma reunião com todos os colaboradores da farmácia, na qual expôs perante estes a situação deficitária que o negócio atravessava e a necessidade de passar a compensar a prestação de trabalho suplementar apenas com a concessão de folgas, o que todos, incluindo a A., perceberam e aceitaram. Não obstante as testemunhas da R. terem mencionado que a A. não ficava, no período noturno (das 22h até à abertura no dia imediatamente subsequente), na farmácia, referiram que tinham ordens para, caso necessitassem de esclarecer alguma dúvida, ligar àquela. A A., aquando das declarações de parte, mencionou que, com exceção dos dias em que assumiu serviços extra da farmácia (serviços de reforço e parte de serviços permanentes), sempre folgou ao sábado e ao domingo, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha DD. A A., na audiência final, reconheceu que, aquando do trespasse da farmácia, ocorrido por documento de 29 de fevereiro de 2008, era aí a única farmacêutica, coadjuvada por quatro técnicos de farmácia.” Diz a Recorrente que: “Efectivamente, a redacção dos factos 12), 15), 16) e 17) é construída como se a Autora, desde 1997 até depois de 2013, nunca tivesse prestado trabalho suplementar, nomeadamente, uma hora antes da abertura da farmácia e aos sábados, domingos e feriados, ao passo que a redacção que é dada aos factos 38) e 39) é como se existisse trabalho suplementar, nesses dias. Como tal, não se pode, por um lado dar como assente que não existe trabalho suplementar entre 1997 e após 2013 e por outro assentar que esse trabalho suplementar existia, nomeadamente que até era compensado com folgas. Das duas uma, ou não há trabalho suplementar e como tal não pode ser compensado com folgas aquilo que não existe ou existe trabalho suplementar e este já pode ser compensado com folgas ou outros créditos laborais.” A matéria de facto é incompatível quando um facto exclui necessariamente o outro, quando num se diz uma coisa e, no outro, se diz o seu contrário ou conste algo que o contrarie. No caso, o nº 12 reporta-se ao período normal de trabalho da A. (de 40 horas semanais, de 2ª a 6ª feira) após 12.04.2013; o nº 15 reporta-se ao período normal de trabalho da A. de 01.08.1997 a 31.03.2013; o nº 16 reporta-se ao dia de descanso complementar da A. entre 01.08.2997 e 31.03.2013, que era o sábado (tal como já referido no nº 15), mas nele se reafirmando que o era, de forma uniforme e pacífica e sem modificação; e o nº 17 refere-se às horas noturnas, afirmando-se que a A. se mantinha na sua residência (ou em qualquer outro local), mas em disponibilidade e permanência para qualquer chamada (pedido de esclarecimento) que os ajudantes técnicos de farmácia, que se encontravam na farmácia, entendessem necessário. No nº 38 indica-se o número de serviços atribuídos à farmácia, incluindo o serviço permanente e de reforço, e o nº 39 que “Ao contrário do que acontecia antes de 1 de abril de 2013, desde que foi acordado o aditamento ao acordo de 2008 a A. foi sempre compensada, em folgas, pelo trabalho em dias feriados e suplementar que prestou;” Não se nos afigura existir incompatibilidade, pois que, uma coisa, é o período normal de trabalho e os dias de descanso semanal (complementar e obrigatório) e, outra, o trabalho efetivamente prestado pela A., para além do período normal de trabalho ou nos dias de descanso, mormente ao sábado, e feriados a que se reporta a 2ª parte do nº 39. O que se nos afigura é que a 1ª parte do nº 39, em que se diz “Ao contrário do que acontecia antes de 1 de abril de 2013” é conclusivo e/ou obscuro, na medida em que não se concretiza o que é que acontecia antes de 01.04.2013, designadamente se a A. prestou trabalho em dias feriados e/ou em dias de folga (sábados e/ou domingos) e se tais serviços eram (ou não) pagos e/ou (apenas) “compensados” em folgas, sendo que, quanto a esta parte, já tal ficou esclarecido com o aditamento do nº 53 aos factos provados no que se reporta ao período até 01.04.2013. Ainda quanto ao nº 39, agora quanto à 2ª parte, a referência a “suplementar”, dada a sua natureza conclusiva, deve ser substituída pela concretização do trabalho a que esse ponto se reporta. Assim, elimina-se a 1ª do nº 39 e altera-se a 2ª parte desse nº 39, que passará a ter a seguinte redação: 39. A partir de 01.04.2013 a A. foi sempre compensada, em folgas, pelo trabalho que prestou em alguns dias feriados e em alguns sábados e domingos. E, em consonância, altera-se o nº 44 dos factos provados [“44) Ao longo dos anos de 2013 a 2020 a A. efetuou trabalho suplementar em alguns Sábados e Domingos e trabalhou em dias feriados, recebendo a respetiva compensação em folgas”], eliminando-se a expressão “suplementar”, ponto esse que passará a ter a seguinte redação: 44) Ao longo dos anos de 2013 a 2020 a A. efetuou trabalho em alguns sábados, domingos e feriados, recebendo a respetiva compensação em folgas; 2.12.1. Quanto ao nº 12 dos factos provados, dele consta “12) Após o dia 12 de abril de 2013 a A. continuou a desempenhar as mesmas funções que vinha desempenhando enquanto Diretora Técnica, com o mesmo período normal de trabalho – de 40 horas, de segunda a sexta – e o mesmo nível de responsabilidade”, pretendendo a Recorrente que seja acrescentado o período “…, onde se incluía o trabalho extraordinário e o trabalho nocturno, …”, passando a ser a seguinte a redação: “12) Após o dia 12 de abril de 2013 a A. continuou a desempenhar as mesmas funções que vinha desempenhando enquanto Diretora Técnica, onde se incluía o trabalho extraordinário e o trabalho nocturno, com o mesmo período normal de trabalho – de 40 horas, de segunda a sexta – e o mesmo nível de responsabilidade” Fundamenta a alteração referindo que “Este facto deve ser assim modificado com fundamento na prova testemunhal e declarações supra aduzidas, mas também com fundamento na clausula 3.ª do contrato de 22/02/2008 junto aos autos como Doc. n.º 2 e facto provado 5.” Contrapõe a Recorrida que: as suas funções estão descritas no nº 45 dos factos provados, nas quais não estão incluídas a prestação de trabalho extraordinário e o trabalho noturno, sendo que a clª 3ª constante do acordo celebrado em 22/02/2008 apenas refere serviço extraordinário nos dias de serviço noturno da farmácia, serviço noturno este que a A. não efetuava, conforme fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida na sentença, para onde remete, e invocando o depoimento do legal representante da Ré e da testemunha EE, que habitualmente efetuava o serviço noturno na farmácia, tendo sido claro ao afirmar que não sabia os termos dos acordos efetuado entre a Autora e a Ré e que nas noites de serviço, nunca teve necessidade de falar com a A. Invoca também o depoimento de FF e GG, de acordo com as quais a A. não fazia serviços noturnos, bem como as suas declarações de parte, de acordo com as quais, mesmo depois de 2013, continuou a trabalhar de 2ª a 6ª F, folgando ao sábado e domingo, sendo que apenas após setembro de 2019 é que a situação se alterou. No que se refere à invocação da “prova testemunhal e declarações supra aduzidas” não dá a Recorrente cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al.
- b)e nº 2, al. a), do CPC. De todo o modo, remete-se para o que já se disse quanto ao período anterior a 12.04.2013 (referente ao aditamento do nº 53), cuja fundamentação e considerações são também aplicáveis ao período após 12.04.2013, decorrendo da prova que, também após esta data, a A., em dias de serviço permanente da farmácia, nem fazia noites, nem, depois do seu horário normal de trabalho, prestava trabalho até às 23h00 ou 24h00 (hora em que, nesses dias, a porta da farmácia fechava, fazendo-se o atendimento ao postigo), nem fazia reforços (estes em dias úteis até às 22h00). Acrescente-se que do nº 44 dos factos provados já consta que a “44) Ao longo dos anos de 2013 a 2020 a A. efetuou trabalho em alguns Sábados e Domingos e trabalhou em dias feriados, recebendo a respetiva compensação em folgas;” Quanto à invocação da clª 3ª do contrato de 22.02.2008, reporta-se ela ao serviço “extraordinário” nos dias de serviço noturno, e não a outro. Ora, como decorre do que acima se disse, a propósito do serviço noturno, a A. não o fazia, apenas estando disponível para ser contactada em caso de necessidade por quem o fizesse, o que já consta do nº 17 dos factos provados. Improcede assim a alteração pretendida. 2.12.2. Quanto aos nºs 15 e 16 dos factos provados: Do nº 15 consta que “15) O período normal de trabalho praticado pela A., desde 1 de agosto de 1997 até 31 de março de 2013, foi de 40h semanais, de segunda a sexta, sendo o sábado e o domingo os dias de descanso semanal complementar e obrigatório, respetivamente”, pretendendo a Recorrente que seja eliminado o segmento sublinhado [“sendo o sábado e o domingo os dias de descanso semanal complementar e obrigatório, respetivamente”] A Recorrente não aduz qualquer fundamentação quanto a esta pretensão. A Recorrida invoca a falta de fundamentação ou de meio de prova alegado pela Recorrente, mais invocando o depoimento da testemunha FF “que elabora os horários dos trabalhadores da Ré, foi clara ao afirmar que mesmo após 2013, as 40h de trabalho da Autora eram distribuídas de segunda a sexta-feira (…)”, bem como da testemunha DD no mesmo sentido e que tal se manteve até ao alargamento do horário da farmácia, em 2019, e as declarações de parte da A. Quanto ao nº 16, dele consta que “16) O descanso complementar foi usufruído pela A. ao sábado entre 1 de agosto de 1997 e 31 de março de 2013, sem qualquer modificação e de forma uniforme e pacífica”, pretendendo a Recorrente que seja dado como não provado, o que sustenta no seguinte: “Na verdade, não faz qualquer sentido dar como assente este facto porque tendo sido a Apelada a proprietária da farmácia entre 01/08/1997 e 29/02/2008, não existiu, entre estas datas e mesmo posteriormente, outra farmacêutica no estabelecimento, além da Autora, que permitisse que esta descansasse sempre ao sábado, sem fazer trabalho nocturno ou suplementar, existindo turnos e escalas para conciliar com os demais os trabalhadores.” A A. contrapõe conforme consta das contra-alegações. A Recorrente, quanto ao nº 15, não invoca qualquer meio de prova a sustentar a alteração pretendida, nem, aliás, qualquer fundamentação, não tendo dado cumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, nem fundamentado a alteração. De todo o modo, mesmo que se atendesse à fundamentação que aduz quanto ao nº 16, quer quanto a este ponto, quer quanto ao nº 15, uma coisa é o período normal de trabalho e o horário de trabalho (onde se incluem os dias de descanso semanal), outra o trabalho que seja prestado em dia de descanso semanal. Os nºs 15 e 16 reportam-se ao período e ao horário normal de trabalho, concretamente aos dias de descanso semanal, sendo evidente que da fundamentação aduzida pela Recorrente quanto ao nº 16 não resulta que os dias de descanso semanal (complementar e obrigatório) da A. não fossem ou não pudessem ser ao sábado e domingo. A existência de turnos e escalas para conciliar entre os trabalhadores não significa que os dias de descanso semanal da A. não fossem ou não pudessem ser o sábado e domingo. Aliás, da própria clª 4ª do contrato de 22.02.2008 consta que a A. “prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais de Segunda a Sexta-feira nos termos habituais”, donde se conclui que, sendo essas 40 horas repartidas de segunda a sexta feira, o sábado e o domingo eram os seus dias de descanso semanal complementar e obrigatório. E sobre o trabalho prestado em dia de descanso semanal já o mesmo consta do nº 53 aditado. Improcede nesta parte a impugnação. 2.12.3. Quanto ao nº 17 dos factos provados, dele consta que “17) Nas horas noturnas a A. mantinha-se, na sua residência ou noutro lado qualquer, em disponibilidade e permanência para qualquer chamada (pedido de esclarecimento) que os ajudantes técnicos de farmácia, que se encontravam na farmácia, entendessem necessário”, pretendendo a Recorrente que seja alterado para o seguinte: “Nas horas noturnas a A. mantinha-se, presencialmente nas instalações da farmácia ou na sua residência ou noutro lado qualquer, em disponibilidade e permanência para qualquer chamada (pedido de esclarecimento) que os ajudantes técnicos de farmácia, que se encontravam na farmácia, entendessem necessário.” – em sublinhado a alteração/ aditamento pretendido. A seguir a tal pretensão refere que: “O aditamento ao contrato de Fevereiro de 2008 celebrado em Abril de 2013 destinou-se a adaptar o serviço extraordinário ou suplementar prestado pela Recorrida na farmácia, pelo que, não faz qualquer sentido dar como não provado que não existisse trabalho suplementar.” A A. contrapõe reafirmando não efetuar serviço noturno, invocando os depoimentos do legal representante da Ré e de EE e FF. A Recorrente não invoca qualquer meio de prova para sustentar a alteração pretendida, não tendo dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC. E o mais que a Recorrente alega mais não é do que uma consideração ou conclusão sua, não suportada em qualquer meio de prova. De todo o modo sempre se dirá que não foi feita qualquer prova de que a A. nas horas noturnas se mantinha presencialmente na farmácia, falta de prova essa que, não se poderá deixar de dizer, não poderia deixar de ser conhecida da Recorrente cujo mandatário judicial esteve presente em todas as sessões do julgamento e que, assim, se deveria ter abstido de tal impugnação. Com efeito, não apenas a A. afirmou nunca ter feito qualquer serviço noturno nos dias de serviço permanente da farmácia, como todas as testemunhas afirmaram que a A. não o fazia, apenas estando disponível nos termos do referido no nº 17 dos factos provados, não resultando, até, dos seus depoimentos que alguma vez tivessem sequer tido necessidade de contactar a A. Improcede assim e nesta parte a impugnação. 2.13. Quanto ao nº 14 dos factos provados, dele consta que “14) A A. auferiu ao serviço da R. as seguintes remunerações-base: €3.000 em março de 2008, €3.200 desde maio de 2008 a dezembro de 2009, €3.275 desde janeiro de 2010 até março de 2013 e €2.600 desde maio de 2013 até junho de 2020;”, pretendendo a Recorrente que a expressão “remunerações-base” seja substituída por “remunerações”, ou seja, que seja eliminada a palavra “base”. Sustenta a alteração na clª 3ª do acordo de 22.02.2008, nos termos da qual, segundo diz, no montante global estão incluídas não só a remunerações base, como também o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o subsídio de alimentação, o que se manteve após 01.04.2013 dado que tal não foi alterado pelo acordo de 01.04.2013. Contrapõe a Recorrida que: “Em primeiro lugar, constata-se que o facto provado no ponto 14 não está impugnado mas antes o conceito jurídico nele vertido pelo que nenhuma modificação de facto carece assim de ser realizada. Por outro lado, é a própria Ré que quer nos acordos celebrados, quer nos recibos por ela emitidos – constantes de fls 25 e ss. dos presentes autos - e que se encontram assentes entre as partes - que classifica a retribuição base da categoria da Autora, classificando-a como “vencimento”, ao que acrescem outros complementos, cfr. fls 25 e ss. Refira-se que esse “vencimento” é que é a base da retribuição da Autora e que serve igualmente de cálculo para pagamento do subsídio de férias e de natal, vide, a título de exemplo, recibos de vencimento de fls. 27v, 29v, 33v, 37, 41, 44, 48, 51, 54v, 57v, 63v, 66, 69v e 72v.” A decisão da matéria de facto apenas deve contemplar factos, estes os acontecimentos da vida real, e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215: “(…)
- a)É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
- b)É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…) Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos. (…).” Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág.187, refere que: “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)” e, a pág. 194, que podem ser objecto de prova, tanto os factos principais, como os acessórios, os factos externos, como os internos, os factos reais, como os hipotéticos e “tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)”. Por sua vez Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, Direito Processual Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 391 a 393, admite como constituindo matéria de facto, suscetível de prova, tanto os acontecimentos do mundo exterior, como os do foro interno, da vida psíquica, “as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não meros factos, mas verdadeiros juízos de facto.”, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto. (…). Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”. Na jurisprudência, entre muitos outros, relevantes são os Acórdãos do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), que, a propósito do art. 646º, nº 4, refere que “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objeto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. (…)». No caso, e como se disse a propósito da impugnação do nº 9 dos factos provados, a expressão remuneração-base tem um conteúdo técnico jurídico (cfr. art. 258º e 262º, nº 2, al. a), do CT/2009 e arts. 249º e 250º, nº 2, al. a), do CT/2003, sendo que já no âmbito da LCT se distinguia a retribuição, em sentido amplo, da remuneração de base). Se a designação de remuneração de base pode ser utilizada num contexto em que não seja controvertida a natureza do, como tal, auferido, já tal não deverá suceder quando seja controvertida tal natureza por poder estar em causa, designadamente, a inclusão no montante auferido pelo trabalhador de outras prestações que não apenas o que é, como tal (remuneração de base) considerado pela lei. No caso, a Ré/Recorrente (bem o mal, o que não releva em sede de decisão da matéria de facto), alega que na retribuição acordada e paga à A. (até 12.04.2013 – data do aditamento mencionado no nº 11 dos factos provados) estavam incluídas outras prestações (trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de alimentação), matéria esta que é controvertida. Ora, assim sendo, não pode, nem deve ser levada à decisão da matéria de facto a qualificação jurídica do auferido pela A. como consubstanciando remuneração-base, qualificação essa que apenas deverá ter lugar em sede de fundamentação jurídica. Assim, assiste razão à Recorrente ao pretender a eliminação, no nº 14 dos factos provados, do qualificativo “base”. No entanto, importa ainda ter em conta o seguinte: As “remunerações-base” a que se reporta o nº 14 dos factos provados correspondem ao que a Ré designou, nos recibos de vencimento juntos aos autos pela A. com a p.i., e que não foram impugnados, como “vencimento” ilíquido da A. E, por outro lado, desses recibos, para além do designado “vencimento” consta ainda o pagamento das quantias nele mencionadas sob a designação de “subsídio de alimentação”, sendo que as quantias líquidas referidas no nº 13 dos factos provados correspondem aos montantes líquidos constantes dos mencionados recibos, o que se encontra documentalmente provado e se poderá mostrar relevante, devendo, nos termos dos arts. 607º, nº 4, e 663º, nº 2, amos do CPC/2013, ser aditado à matéria de facto provada. Assim, altera-se o nº 14 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 14) A A. auferiu ao serviço da R. as seguintes quantias ilíquidas, designadas nos recibos de remunerações juntos aos autos como “vencimento”: €3.000 em março de 2008, €3.200 desde maio de 2008 a dezembro de 2009, €3.275 desde janeiro de 2010 até março de 2013 e €2.600 desde maio de 2013 até junho de 2020. E adita-se à matéria de facto provada os nºs 54 e 55, com a seguinte redação: 54. Para além das quantias mencionadas no nº 14 dos factos provados, dos mencionados recibos de remunerações consta ainda ao pagamento das quantias neles mencionadas sob a designação de “subsídio de alimentação”. 55. As quantias líquidas mencionadas no nº 13 dos factos provados correspondem aos montantes líquidos constantes dos mencionados recibos 2.14. Assim, e em conclusão, são as seguintes as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto: A. Aos factos Provados: - Altera-se o nº 9), que passa a ter a seguinte redação: 9) A R., na pessoa do seu sócio gerente BB, propôs à A. uma alteração da sua retribuição e do seu período normal de trabalho semanal, dizendo-lhe que era necessário para evitar despedimentos; [alterado] - Altera-se o nº 11), que passa a ter a seguinte redação: 11) A A., para além do referido nos nºs 27 a 37 e com receio também de que ocorressem despedimentos, assinou, em 12 de abril de 2013, o aditamento referido em 10), do qual consta o seguinte: “Cláusula Primeira: a segunda outorgante passará a auferir um vencimento mensal de dois mil e seiscentos euros ilíquidos, acrescido do subsídio de refeição, sobre o qual serão efetuados os descontos legais, sendo atualizável, de acordo com a evolução do setor, na percentagem que vier a ser definida no âmbito do Contrato Coletivo de trabalho dos Farmacêuticos. Cláusula Segunda: a segunda outorgante prestará os serviços extraordinários que se mostrem necessários, sendo compensada pelos mesmos, nos termos legais. Cláusula Terceira: a segunda outorgante prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais, de acordo com o funcionamento da Farmácia. Cláusula Quarta: o presente aditamento produz efeitos a partir do início do mês de Abril do corrente ano. Cláusula Quinta: em tudo o mais mantém-se em vigor o acordo ora aditado.” - Altera-se o nº 14, que passará a ter a seguinte redação: 14) A A. auferiu ao serviço da R. as seguintes quantias ilíquidas, designadas nos recibos de remunerações juntos aos autos como “vencimento”: €3.000 em março de 2008, €3.200 desde maio de 2008 a dezembro de 2009, €3.275 desde janeiro de 2010 até março de 2013 e €2.600 desde maio de 2013 até junho de 2020. - Altera-se o nº 37), que passa a ter a seguinte redação: 37) Foi atendendo a esses pressupostos, e sem prejuízo, quanto à A., do referido no nº 11 dos factos provados, que foi acordado que a A. passaria a receber o vencimento mensal ilíquido de €2.600, acrescido do subsídio de refeição, valores esses sujeitos aos descontos legais, atualizável de acordo com a percentagem que viesse a ser definida no C.C.F. - Altera-se o nº 39), que passa a ter a seguinte redação: 39. A partir de 01.04.2013 a A. foi sempre compensada, em folgas, pelo trabalho que prestou em alguns dias feriados e em alguns sábados e domingos. - Altera-se o nº 44), que passa a ter a seguinte redação: 44) Ao longo dos anos de 2013 a 2020 a A. efetuou trabalho em alguns sábados, domingos e feriados, recebendo a respetiva compensação em folgas; - Altera-se o nº 49), que passa a ter a seguinte redação: 49) A R., desde 1 de abril de 2013, sempre respeitou o período normal de 40 horas semanais de trabalho da A., compensando-a pelos serviços referidos no nº 44 dos factos provados com folgas, que são marcadas pela própria A. - Adita-se à matéria de facto provada o nº 52, com a seguinte redação: 52. A A., no período compreendido 1997 e a assinatura do aditamento a que se reporta o nº 11 dos factos provados chegava à farmácia entre as 8h15 e, pelo menos, as 8h45. - Adita-se à matéria de facto provada o nº 53, com a seguinte redação: 53. Até 01.03.2008, bem como desde esta data até 12.04.2013, a A., para além do seu período de trabalho de 40 horas semanais, prestou trabalho em alguns sábados, domingos e feriados, em período diurno, ou seja, da parte da manhã ou da tarde, em que a farmácia estava de serviço permanente, trabalho esse pelo qual lhe era atribuída folga, mas não recebendo, em dinheiro, outra quantia que não a retribuição mencionada no nº 13 dos factos provados. - Adita-se à matéria de facto provada o nº 54, com a seguinte redação: 54. Para além das quantias mencionadas no nº 14 dos factos provados, dos mencionados recibos de remunerações consta ainda ao pagamento das quantias neles mencionadas sob a designação de “subsídio de alimentação”. - Adita-se à matéria de facto provada o nº 55, com a seguinte redação: 55. As quantias líquidas mencionadas no nº 13 dos factos provados correspondem aos montantes líquidos constantes dos mencionados recibos. -Elimina-se a al.
- l)dos factos não provados. 3. Da retribuição da Autora Alega a Recorrente que a retribuição líquida da A., de 22.02.2008 até ao aditamento ao contrato de trabalho de 12.04.2013 (este referido no nº 11 dos factos provados) incluía, conforme clª 3ª do acordo de 22.02.2018, não só a remuneração de base, como também o subsídio de alimentação, o trabalho suplementar e o noturno. O trabalho suplementar e noturno a que a Recorrente se reporta refere-se ao prestado entre as 8h00 e as 9h00, bem como o prestado em dias de serviço permanente da farmácia em dias de descanso e durante a noite, bem como em serviço em que a farmácia estava de reforço, o que sustenta, em síntese, na alteração da decisão da matéria de facto provada e apelando também à interpretação da vontade negocial de acordo com a teoria da impressão do destinatário. 3.1 Do nº 5 dos factos provados decorre que A. e Ré, aos 22.02.2008 acordaram, para produzir efeitos a partir de 01.03.2008, que aquela continuaria, após a transmissão da Farmácia ... para a Ré, a prestar o seu trabalho como Diretora Técnica da referida farmácia e, bem assim, que acordaram no seguinte: “Cláusula Primeira: No caso de transmissão da farmácia para a titularidade do primeiro outorgante ou da sua representada, ou ainda no caso de alienação a terceiros, a segunda outorgante manterá a qualidade de directora técnica de farmácia, auferindo o vencimento mensal de dois mil e duzentos e vinte e cinco euros líquidos, isto é, deduzido das quantias a reter na fonte a título de imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social”; “Cláusula Segunda: A remuneração a que acima se faz referência, será liquidada catorze vezes por ano à segunda outorgante, sendo actualizável anualmente com a percentagem que vier a ser definida no âmbito do contrato colectivo dos farmacêuticos”; “Cláusula Terceira: A remuneração acima indicada já inclui o subsídio de alimentação e o serviço extraordinário que a segunda outorgante terá de prestar, como habitualmente, nos dias de serviço nocturno da farmácia”; “Cláusula Quarta: A segunda outorgante prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais de Segunda a Sexta-feira, nos termos habituais.”; “Cláusula Quinta: Para todos os efeitos legais, designadamente para a salvaguarda dos direitos resultantes da antiguidade da segunda outorgante na direção técnica da farmácia, o contrato de trabalho celebrado com a segunda outorgante considera o dia 1 de Agosto de 1997, data em que começou a prestar funções na referida farmácia.”; “Cláusula Oitava: O presente acordo produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao da transmissão da farmácia, da titularidade da segunda outorgante”. [sublinhados nossos] Dispõe o art. 236º, nº 1, do CC, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 27.02.2013, Processo 5251/03.3TTLSB.L2.S1 “1 – O resultado interpretativo a alcançar de determinada declaração deve estar de acordo com a teoria da impres