Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0140532 Nº Convencional: JTRP00031632 Relator: AGOSTINHO FREITAS Descritores: ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO Nº do Documento: RP200111210140532 Data do Acordão: 11/21/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES Processo no Tribunal Recorrido: 213/01 Data Dec. Recorrida: 03/08/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP98 ART311 N2 A. Sumário: Sendo patente um claro erro de subsunção dos factos constantes da acusação e não competindo ao juiz convolar para outro tipo legal de crime ao proceder ao despacho a que se refere o artigo 311 do Código de Processo Penal, é de rejeitar a acusação por manifesta improcedência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ...º Juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de GUIMARÃES, no processo n.º .../..., a M.ma Juíza, com fundamento no disposto no artigo 311.º, n.os 2, al. a), e 3, al. d), do Código de Processo Penal (adiante CPP), rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido Alexandre ....., por ser manifestamente infundada.* Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público que, da respectiva motivação, extrai as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª Os factos descritos na acusação e, pela forma como estão descritos, integram a previsão legal do crime de burla através de actos concludentes. 2.ª Ao não entender assim, violou a M.ma Juiz "a quo" o artigo 217° do Código Penal. 3.ª Mesmo que os factos constantes da acusação não integrassem o tipo legal de crime de burla, sempre integrariam o tipo legal de crime de furto, sendo que a M.ma Juiz a quo deveria receber a acusação e proceder à alteração da qualificação jurídica de tais factos, independentemente de o fazer no momento do saneamento do processo ou no momento da audiência de julgamento. 4.ª Ao não entender assim, rejeitando a acusação, violou a M.ma Juiz "a quo" o artigo 311 ° do Código de Processo Penal, que fixa taxativamente as situações em que o juiz pode rejeitar a acusação, demitindo-se igualmente dos poderes de qualificar juridicamente os factos constantes da acusação, independentemente da qualificação autónoma anteriormente feita pelo acusador, violando assim o artigo 203° da Constituição da República Portuguesa. 5.ª Pelo que, revogando o douto despacho recorrido, e substituindo-o por outro que ordene o recebimento da acusação nos precisos termos em que está deduzida, ou a diversa qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, farão os Ex.mos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, como habitualmente, JUSTIÇA.* O arguido Alexandre ..... apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida, terminando a contra-motivação com as seguintes conclusões: 1. A factualidade descrita na acusação não é susceptível de preencher o tipo legal de crime de burla, tal como é configurado pelo Código Penal Português. 2. Mesmo que se considere que aquela factualidade possa integrar qualquer outro tipo legal de crime, não podia a M.ma Juiz a quo receber a acusação, nos termos em que está formulada, pois tal atitude equivaleria a demitir-se de formular um juízo sobre a possibilidade ou impossibilidade de com aqueles factos se caracterizar aquele concreto tipo legal de crime (burla). 3. Não restava, pois, à M.ma Juiz a quo outro caminho que não fosse o de rejeitar a douta acusação, por a tipificação aí operada carecer de fundamentação face aos factos nela descritos, abstendo-se de proceder a nova e diversa qualificação jurídica dos mesmos e devolvendo a iniciativa ao Ministério Público, para que decida do destino dos autos (nova acusação por crime diverso ou arquivamento), sob pena de extrapolar as suas funções, nesta concreta fase processual, uma vez que não lhe compete assumir a veste de acusador e muito menos proferir, neste momento, decisão sobre o mérito. 4. Pelo que fez a M.ma Juiz a quo, salvo o muito respeito por opinião diversa, uma correcta interpretação/aplicação do disposto no art.º 311.º do Código de Processo Penal, bem como agiu na estrita observância da lei e, nessa medida, do disposto no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa. 5. Nessa medida, mantendo o despacho recorrido, nos seus precisos termos, farão os Venerandos Senhores Desembargadores do Tribunal da relação do Porto, como é habito, JUSTIÇA.* A M.ma Juíza sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido.* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.*** Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, vejamos as duas peças processuais com relevância para a decisão: 1. O Ex.mo magistrado do Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal singular, contra o arguido Alexandre ....., identificado nos autos, porquanto: «De acordo com um plano previamente estabelecido e em execução do mesmo, no dia 03 de Novembro de 1999, cerca das 05.25 horas, o arguido dirigiu-se às bombas de combustível da BP, sitas no lugar de ....., área desta comarca, exploradas pelo ofendido Carlos ....., e, utilizando o sistema self-service, abasteceu com gasolina super o veículo automóvel, marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ...-...-... . Encheu o depósito do referido veículo com 42, 43 litros do aludido combustível, na importância de 7.171$00 (sete mil cento e setenta e um escudos), que se recusou a pagar, mesmo depois de confrontado com o funcionário do posto de abastecimento e de ter sido chamada a PSP ao local, que procedeu à identificação do mesmo. Ao actuar do modo descrito e de acordo com um plano previamente concebido com vista a obter o aludido combustível sem efectuar o seu pagamento, o arguido quis adoptar um comportamento em tudo idêntico ao dos consumidores que normalmente se deslocam aos postos de abastecimento de combustível para abastecerem as suas viaturas, de modo a fazer crer ao funcionário do referido posto que se tratava de uma situação idêntica às normais, o que conseguiu, assim evitando que o mesmo o impedisse de abastecer o veículo, como certamente sucederia se soubesse da verdadeira intenção do arguido. O arguido logrou, pois, ao adoptar aquele comportamento em tudo idêntico ao normal, que o funcionário, laborando em erro acerca das intenções do mesmo, não o impedisse de abastecer a sua viatura ou não lhe exigisse o pagamento prévio do preço correspondente ao combustível a abastecer, assim se enriquecendo na exacta medida do preço que não pagou, à custa do titular - ou explorador - do posto de abastecimento, que se encontra privado da quantia correspondente, sendo que para a execução do plano que urdiu foi determinante quer a sua conduta quer o contexto de normalidade em que actuou. O arguido sabia que o combustível estava ali "exposto" para venda ao público consumidor, e que teria que pagar a gasolina com que abasteceu o seu veículo automóvel. O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de obter para si um benefício a que não tinha direito através de erro ou engano sobre factos que engenhosamente provocou, uns, e de que se aproveitou, outros, fazendo com que o funcionário do posto de combustível lhe permitisse o abastecimento daquela quantia de gasolina super, da qual, desde então, o proprietário ou concessionário do aludido posto de abastecimento se encontra privado. Sabia que estava legalmente proibido de actuar da forma descrita. Pelo exposto, constituiu-se o arguido autor material de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal. Prova […]»* 2. O teor do despacho que rejeitou a acusação acima transcrita, é o seguinte: «- O tribunal é competente. - Não há nulidades, ilegitimidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpra conhecer . O Digno Magistrado do Ministério Público acusou Alexandre ....., da prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217°, n.º 1, do Cód. Penal. Para tanto e em síntese, invoca que no dia 3 de Novembro de 1999, de acordo com plano previamente estabelecido, o arguido dirigiu-se às bombas de combustível da BP e, utilizando o sistema self-service, abasteceu de gasolina super o veículo por si conduzido. Encheu o depósito com gasolina no valor de 7.171$00, que se recusou a pagar quando confrontado pelo funcionário e pela própria PSP, entretanto, chamada ao local. O arguido quis adoptar um comportamento em tudo idêntico ao dos consumidores que normalmente se deslocam aos postos de combustível para abastecerem as suas viaturas, de modo a fazer crer ao funcionário que era uma situação idêntica às normais, o que conseguiu, assim evitando que o mesmo o impedisse de abastecer o veículo, como certamente sucederia se soubesse as verdadeiras intenções do arguido. Logrou, desse modo, induzir em erro o funcionário, fazendo com que não o impedisse de abastecer ou não lhe exigisse o pagamento prévio do preço que não pagou. Obteve para si um beneficio a que não tinha direito à custa do dono ou concessionário do posto de abastecimento. Dispõe o art. 217° n° 1, do Cód. Penal, que "Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa." São, pois, elementos desta infracção:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.