Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1593/07.7TBPVZ-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ABÍLIO COSTA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL FORO ADMINISTRATIVO COLIGAÇÃO DE RÉUS Nº do Documento: RP201011221593/07.7TBPVZ-B.P1 Data do Acordão: 11/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Existindo pluralidade de partes na relação jurídica processual, podemos estar em face de um litisconsórcio ou de uma coligação. II - Estamos perante um litisconsórcio – voluntário ou necessário—quando existe uma única relação material controvertida; e perante uma coligação quando estamos perante várias relações materiais controvertidas. III - Ora, nos termos do disposto no art.31, nº 1, do CPC, a coligação não é admissível quando a acumulação ofenda as regras em razão da matéria. IV - Estando definida a competência material dos tribunais administrativos, nunca a mesma poderia ser afastada, sem mais, por quaisquer razões de ordem prática, como pretende o recorrente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Corre termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim uma acção declarativa, na forma ordinária, intentada por B………. contra C………. e outros. Pede a condenação solidária dos R.R. no pagamento da quantia de € 1.352.084,83, acrescida de juros de mora. Pretende, deste modo, ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua embarcação “D……….”, em consequência de um incêndio ocorrido naquela em 15-8-2000, na sequência do lançamento de fogo de artifício no decurso das ………, organizadas pela E………., da ………., na Póvoa de Varzim. Figuram como R.R. na acção, entre outros, o Município da ………., alegadamente por ter autorizado e colaborado na colocação de barracas e espaços de diversão no local, desrespeitando os termos do licenciamento para o lançamento dos foguetes; e o Estado Português, dada a sua responsabilidade pelos actos alegadamente imputados aos seus agentes, neste caso, a PSP, que não terá cumprido as tarefas que lhe incumbiam, designadamente, de fiscalização. Nas suas contestações, quer o Município da ………., quer o Estado Português, invocaram a excepção de incompetência material do tribunal. Entendem que, nos termos do disposto nos art.s 1º, nº1, e 4º, nº1, al. g), ambos do ETAF, a questão deveria, quanto a eles, ser apreciada e decidida nos tribunais administrativos, pois, está em causa uma acção emergente de responsabilidade civil por actos ilícitos alegadamente cometidos no exercício de funções públicas. No despacho saneador decidiu-se, nesta parte, julgar procedente a excepção invocada, absolvendo-se aqueles R.R. da instância. Inconformado, o A. interpôs recurso. Conclui: - atento o disposto nos artigos 483.°, 486.°, 490.° e 497.° do CC, independentemente do carácter público ou privado dos RR., a acção proposta pelo A. tem como causa de pedir urna obrigação solidária de todos os RR.; - só o credor, aqui A., pode optar por demandar um, parte ou a totalidade dos obrigados solidários; - optando o credor por demandar mais do que um dos obrigados solidários, tem de o fazer numa mesma acção e, portanto, perante o mesmo tribunal, não sendo cindível a responsabilidade dos obrigados solidários; - para decidir a questão da competência material o tribunal só pode ter em conta a acção tal como ela é configurada pelo A.; - o tribunal administrativo seria competente para conhecer da acção quanto aos RR. Município da ………. e Estado Português, pois os mesmos actuaram no exercício da sua autoridade pública; - não sendo a acção cindível quanto aos obrigados, aqui RR., a acção só pode ser conhecida no tribunal administrativo se a lei deferir a este tribunal competência para julgar a acção quanto todos os RR.; - o ETAF, nomeadamente o seu art.º4°, não confere ao tribunal administrativo competência para conhecer da acção quanto aos RR. de direito privado; - não há fundamento legal para “criar” norma com vista a integração legal da lacuna, considerando que o legislador quereria que a causa fosse julgada no tribunal administrativo por estarem em causa interesses jurídicos idênticos aos previstos no art.º 4°, n.º1, al. g) do ETAF; - sendo a competência dos tribunais comuns residual, está deferida a estes, por exclusão, a competência para julgar todas as causas cuja competência não esteja conferida por lei a outra jurisdição; - pelo que é competente para conhecer da acção quanto a todos os RR. o tribunal comum, neste caso o tribunal judicial recorrido. Houve contra-alegações.* * Os factos a considerar já resultam do relatório.* * Questão a decidir: -competência material do tribunal relativamente aos R.R. Município da ………. e Estado Português.* * Está em causa nestes autos, e apenas relativamente aos R.R. Município da ………. e Estado Português, atenta a forma como o A. configurou a acção, saber se a competência para dirimir o litígio cabe aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos. Sinteticamente, importa dizer que a competência de um tribunal consiste na medida da sua jurisdição, na parte da jurisdição que lhe cabe. Neste caso, como resulta do que fica dito, está em causa a competência material – art.62º, nº2, do CPC. Ora, a competência material afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como é apresentada pelo A., independentemente do seu mérito. A competência dos tribunais comuns, em sede de competência material, é residual, na medida em que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art.s 211º, nº1, da CRP, 66º do CPC e 18º, nº1, da LOTJ, aprovada pela Lei nº3/99 de 13/
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