Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 554/20.5T8VCD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO RAMOS LOPES Descritores: CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR CONFISSÃO E PROVA DO CONTRÁRIO Nº do Documento: RP20211215554/20.5T8VCD.P1 Data do Acordão: 12/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A antecipação do conhecimento de mérito justifica-se quando toda a matéria de facto necessária à decisão esteja já adquirida, sendo indiferente a demonstração de outra que permaneça controvertida. II - Ainda que seja de considerar a existência de declaração proferida pelos autores em documento autêntico no sentido de que nada mais podiam exigir aos réus (também aí declarantes), sempre haverá que atender a que a força probatória plena de tal confissão pode ser afastada pela demonstração do contrário, ainda que com as restrições estabelecidas nos artigos 351º, 393º e 394º do CC. III - Mostrando-se ainda controvertida matéria indispensável à decisão da causa que os autores estão admitidos a provar (mesmo que sejam de considerar restrições determinados pelos artigos. 351º, 393º e 394º do CPC) não se justifica o julgamento antecipado da causa, impondo-se o seu prosseguimento para possibilitar a produção das provas pertinentes à sua demonstração em juízo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 554/20.5T8VCD.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelantes (autores): B… e C…. Apelados (réus): D… e marido, E…. Juízo local cível de Vila do Conde (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca do Porto.* Pedem os autores a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia de 33.253,19€ (trinta e três mil duzentos e cinquenta e três euros e dezanove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando que: - no dia 5 de Julho de 1996, em escritura publica de compra e venda, a sua (autores) avó, mãe e sogra dos réus, declarou vender às suas três filhas, F…, G… e D… (aqui ré), um conjunto de três apartamentos e respetivas garagens, - o seu (autores) pai, H…, declarou autorizar a venda às suas irmãs, - não se tratou (tal negócio outorgado em Julho de 96) de uma verdadeira compra e venda, pois não foi pago qualquer preço pelas suas (autores) tias (incluindo a ré D…), tratando-se antes de uma doação, - porque ao seu (autores) pai nada foi doado pela mãe para ficar em pé de igualdade com as irmãs, foi elaborado de comum acordo documento onde declararam as tias dos autores, incluindo a aqui ré D…, prestar o consentimento necessário e indispensável para que a mãe vendesse ao irmão qualquer bem que possuísse ou viesse a possuir de valor real e comercial equivalente a vinte milhões de escudos (actualmente 99.759,58€), - a sua (autores) avó faleceu em Março de 2007 sem que tenha realizado qualquer venda ou doação ao filho, pai dos autores, em vista de este ficar em igualdade com as irmãs (incluindo a ré mulher), sendo que este falecera em Novembro de 2003, sucedendo-lhe os autores, - que eles, autores, e restantes herdeiros da avó efectuaram a partilha da herança desta, tendo o assunto do negócio realizado em 96 (na realidade uma doação) sido discutido, todos reconhecendo que o seu (autores) pai estaria prejudicado, havendo por isso que os ressarcir (aos autores) na quantia de 99.759,58€, - em conformidade com tal reconhecimento, os herdeiros da sua (autores) avó, com excepção do réus, pagaram-lhes o valor cuja responsabilidade lhes corresponderia, o que os réus, ainda que reconheçam ter o de o fazer, não fizeram, mesmo depois de para tanto sensibilizados e interpelados. Contestaram os réus, invocando a preterição de litisconsórcio necessário passivo, a prescrição (argumentando que os autores exerciam com a presente acção direito a indemnização com fundamento no enriquecimento sem causa) e, bem assim, a força e autoridade de caso julgado quanto à matéria que serve de fundamento à pretensão, pois que no inventário para partilha da herança da avó dos autores e mãe da ré mulher os autores apresentaram reclamação à relação de bens com fundamento nos factos que agora alegam, tendo ali existido acordo no sentido de eliminar o passivo e de partilhar os bens por escritura, na qual todos os herdeiros declararam nada mais ficar a dever uns aos outros. Impugnam ainda que o negócio outorgado em 96 tenha sido uma doação e tenha sido reconhecido pelos herdeiros da avó dos autores e da mãe da ré mulher que o pai dos autores ficara prejudicado por aquela doação e que assim teriam os herdeiros (incluindo a ré) de ressarcir os autores na quantia de 99.759,58€. No contraditório da matéria invocada (em articulado apresentado ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 4 do CPC), os autores, além do mais, alegam que as verbas do passivo eliminadas por acordo no inventário a que se procedeu para partilha da herança da sua avó não respeitavam em nada à questão discutida na presente acção e bem assim que a declaração constante da escritura de partilha no sentido de que os interessados nada mais tinham a exigir uns aos outros, a que título fosse, não respeitava à matéria discutida nos presentes autos, mas antes aos bens naquele momento partilhados. Realizada audiência prévia, foi proferido saneador sentença que julgou improcedentes a ilegitimidade passiva por preterição de listisconsórcio necessário, a ‘excepção de caso julgado de autoridade de caso julgado’ e a excepção da prescrição e que, por entender disporem os autos de todos os elementos a tanto necessários e por se mostrar cumprido o contraditório, conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Inconformados, apelam os autores, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos (em vista do apuramento e julgamento de factos relevantes à decisão da causa), formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- Considerou a meritíssima Sra. Juiz “a quo”, como assente o ponto 5 dos factos por si dados como assentes, mas discordamos no imediato de tal circunstância, pois na realidade das verbas do passivo, não constava o valor que ora se reclama neste pleito. 2- A reclamação à relação de bens perpetrada, nunca foi decidida, e por tal facto não estava como assente o passivo. 3- Na partilha levada a efeito, apenas foi partilhado o ativo e não o passivo, no que diz respeito ao aqui peticionado. 4- No que concerne à expressão referida na escritura – ‘Mais declaram que nada mais ficam a ver uns dos outros seja a que titulo for.’ –, esta tem de ser interpretada da seguinte forma - isto no que diz respeito aos bens em causa, e nunca relativamente ao passivo, correspondente ao valor aqui em apreço, pois se assim fosse nunca os recorrentes tinham aceite a partilha daquela forma. 5- Pelo que, melhor do que ninguém, poderão as testemunhas explicar estes contornos, uma vez que foram interessados na partilha. 6- Pelo que esta parte da escritura vai aqui impugnada, para os legais e devidos efeitos. 7- O doc.3 ora junto com a P.I., tem de ser conciliado, com o Doc.2, ora junto com a P.I., bem como, todo o processo de inventário, ora junto aos autos pelo cartório notarial da Dra. I… 8- No mesmo dia da outorga da escritura, sob doc.3, da P.I., os outros interessados, sob doc.4 da P.I., regularizaram com os recorrentes aquilo a que estavam obrigados. 9- Em parte alguma, a Douta Sentença, se refere ao doc.4 da P.I., que achamos relevante para enquadrar todos os factos. 10- Pois levanta-se a questão porque é que alguns dos interessados pagaram e outros não! 11- Pelo que o tribunal tinha todo o interesse em perceber esta situação, para em juízo decidir. 12- Descura-se por completo esta prova documental constante nos autos, e que vai de encontro ao relatado na P.I.. 13- As verbas a eliminar do passivo e as verbas 1 a 4 da relação de bens de 16 de Maio de 2018, do inventário que correu termos, nada dizem respeito à matéria do presente pleito, veja-se o doc.1 e 2 ora junto com a resposta á contestação. 14- Existe matéria contravertida de relevância para a decisão da causa de forma conscienciosa. 15- Afirmar-se que os recorrentes, face aos factos alegados e aos documentos juntos, nunca lograriam fazer prova do seu direito, atentos os fundamentos antecedentes e expostos, parece-nos muito imprudente, quando não se leva em consideração por exemplo o doc4, ora junto com a P.I., e muito menos se pode perspetivar a prova testemunhal. 16- A decisão de mérito, só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, pois de outro modo o aparente ganho de economia processual pode resultar, pela via da revogação da decisão em recurso, em perda real na duração do processo. 17- O estado dos autos evidencia insuficiência de elementos neles existentes para a decisão; não permitia conhecer imediatamente do mérito, proferindo decisão inconscienciosa. 18- O mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento, com perfeita segurança, se o processo contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa. O que não era o caso! 19- Apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença - todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. 20- Nunca é legítimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser logo, sustentadas. 21- Não pode ser considerado consolidado o estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis. 22- O juiz deve proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento. Contra-alegam os réus, defendendo a improcedência da apelação e manutenção da sentença apelada.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recurso Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão a decidir, posta à apreciação deste Tribunal, consiste em apurar se os autos fornecem desde já todos os elementos para se proferir decisão de mérito ou antes se existe ainda, controvertida, matéria de facto relevante para a apreciação da causa.* FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de facto Na decisão recorrida, com relevo para a decisão a proferir, consideraram-se assentes pelo acordo das partes e por constarem de documentos com força probatória ‘bastante (escrituras juntas aos autos, acta de acordo do inventário notarial n.º 548/18 e cópia da reclamação à relação de bens de fls. 32 verso a 34)’ os seguintes factos: 1. Por escritura de compra e venda outorgada no dia 5/07/1996, da qual se encontra junta cópia a fls. 9 a 11 e cujo teor se dá por reproduzido, J… como primeira outorgante, F… e marido K… como segundos outorgantes, D… e marido E… como terceiros outorgantes, G… e marido H… como quartos outorgantes, H…, como quinto outorgante, L…, como sexto outorgante, declarou a primeira outorgante fazer vendas de fracções autónomas aí identificadas a cada um dos demais outorgantes, pelos valores aí constantes. 2. Por documento intitulado “declaração de autorização nos termos e para os efeitos do artigo 873 do CC”, junto a fls. 114 e 115 dos autos e aqui se dá por reproduzido, pelos primeiros outorgantes F… e marido K…, pelos segundos outorgantes D… e marido E… e pelos terceiros outorgantes G… e marido H… foi declarado que: “(…) por escritura de compra e venda de 5 Julho de 1996 lavrada no 1.º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim adquiriram a sua mãe e sogra, J…, um apartamento e duas garagens para cada um dos casais, sendo que, uma das garagens dos Segundos Outorgantes foi cedida ao Sr. H…, tendo eles recebido o preço da mesma. DOIS- Ao conjunto de cada apartamento e duas garagens foi atribuído o valor real e comercial de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) sendo quinze milhões ao apartamento e dois milhões a cada garagem independentemente do valor constante da referida escritura. TRÊS- Na aludida escritura de compra e venda e para que as vendas constantes da mesma pudessem ser celebradas, prestou o consentimento àquelas o irmão e cunhado dos Primeiros, Segundos e Terceiros, H…, divorciado, natural da cidade da Póvoa de Varzim e residente na rua…, n.º …., …, Vila do Conde. QUARTO- Em face do consentimento prestado pelo mesmo, os Primeiros, Segundos e Terceiros declarantes desde já e por meio desta declaração prestam o consentimento necessário indispensável nos termos do art. 877 do C. Civel para que a sua mãe e sogra, J…, viúva, natural da Póvoa de Varzim e residente na referida rua…, n.º …, …, Vila do Conde, faça venda àquele filho H…, irmão e cunhado dos declarantes, de qualquer bem que actualmente possua ou que venha a possuir no futuro de valor real e comercial equivalente ao montante atrás referido. CINCO- Em consequência do atrás declarado independentemente da presente declaração, instruir ou não, a escritura de compra e venda que vier a ser celebrada, declaram os Primeiros, os Segundos e Terceiros que desde já renunciam ao direito de requerer a anulação da escritura referida uma vez que a falta de consentimento é apenas causa de mera anulabilidade e depende da atuação e vontade deles declarantes no prazo de um ano a contar do conhecimento. SEIS- Mais declaram os Primeiros, Segundos e Terceiros outorgantes que têm pleno conhecimento que a autorização prestada pelo seu irmão e cunhado H… na referida escritura de 5 Julho, foi prestada na convicção e pressuposto de que eles declarantes prestam a mesma autorização ou consentimento ou pelo menos não se oponham requerendo a anulação da venda que a mãe e sogra deles J… venha a fazer ao mesmo, sob pena de o mesmo se considerar como não prestado. (….).” 3. Correu termos no Cartório Notarial de I…, sob o n.º 548/18, um processo de inventário por morte de J…. 4. O referido inventário findou por acordo entre os interessados G…, D…, H…, M…, N…, H…, O…, e respectivos cônjuges, conforme auto de acordo junto a fls. 110 verso a 112, do qual consta que os mesmos acordaram em eliminar todas as verbas do passivo e as verbas um, dois, três e quatro da relação de bens de 16 de Maio de 2018 e declararam que, quanto aos imóveis da relação de bens, os tinham partilhado no mesmo dia no Cartório. 5. Uma das verbas do passivo respeitava ao direito dos interessados e aqui autores receberem o valor que valia cada apartamento vendido às irmãs do falecido pai dos mesmos, e que havia sido objecto de reclamação à relação de bens apresentada no inventário pelo autor B…. 6. No dia 4 de Outubro de 2019, foi outorgada escritura de partilha e divisão, da qual se encontra junta cópia a fls. 14 verso a 19 e cujo teor se dá por reproduzido, na qual intervieram como primeira outorgante G… casada com B…, como segunda outorgante D… casada com E…, como terceiros outorgantes K…, M… e N…, como quartos outorgantes B… e C…, e como quintos outorgantes H…, E…, P… e Q…. 7. A primeira, a segunda, os terceiros e quartos outorgantes da escritura referida em 6. declararam proceder à partilha dos bens deixados pela autora da herança J… e adjudicação das verbas n.º 1 a n.º 4 nos termos aí constantes e descritos, tendo ainda acordado nas respectivas adjudicações aos interessados. 8. Declararam ainda na escritura de partilha e divisão a primeira, segunda, os terceiros e quartos outorgantes o seguinte: “Que são donos e legítimos possuidores em comum do prédio com o artigo urbano 3380 (identificado na verba dois da partilha) nas seguintes proporções:
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