Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0515910 Nº Convencional: JTRP00039181 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP200605150515910 Data do Acordão: 05/15/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 83 - FLS. 97. Área Temática: . Sumário: I. O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção (art. 372º, 1 do Código do Trabalho). II. Para desencadear o referido prazo de prescrição (é assim que o art. 430º, 1 do CPT o qualifica), é necessário o efectivo conhecimento (não bastando a mera suspeita) da infracção disciplinar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…… intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Hospital de C….., S.A., pedindo que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela R. por caducidade (/prescrição) - sic – do procedimento disciplinar e que se condene a R. a pagar à A. as retribuições e subsídios vencidos desde o despedimento até decisão definitiva da acção e que se condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e, por último, se condene a R. a pagar à A. a quantia de €702,90, a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2004, sendo todas as quantias acrescidas de juros legais, desde a citação. Alega, para tanto, que foi despedida ilicitamente em 2004-06-15, na sequência de procedimento disciplinar que caducou (/prescreveu) em 2004-03-27 pois, tendo a R. tido conhecimento da infracção em 2004-01-27, a A. apenas foi notificada da nota de culpa em 2004-04-20. Contestou a R., por excepção, alegando nomeadamente que a infracção disciplinar também constitui crime pelo que se deverá atender ao prazo de prescrição deste e que já procedeu ao pagamento da quantia pedida e, por impugnação, alegando que apenas teve conhecimento da infracção disciplinar em 2004-03-24. A A. respondeu à contestação. Realizado o julgamento com gravação da prova, foi a matéria de facto assente por despacho que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos contra si deduzidos. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A testemunha D….. (em declarações registadas e documentadas na cassete n° 1, lado A, desde o início até ao n° 1822 e factos 19 e 20 dados como provados) deu a conhecer às suas superiores hierárquicas toda a verdade relativa às baixas médicas e respectiva discrepância da sua fundamentação; B - Tal factualidade foi confirmada, claramente antes de 27 de Janeiro de 2004, através de telefonema dirigido à recorrente efectuado directamente pela testemunha E….. (declarações livres e esclarecidas registadas e documentadas na cassete n° 1, lado A, a partir de 1823 até cassete 1, lado B, até 0031), enfermeira-chefe, que confirmou que e porque aquela se encontrava em Inglaterra (por motivos diversos, que não os constantes das baixas); C - A testemunha Dra. F….., gestora do hospital, com poderes disciplinares perante a recorrente, reconheceu expressamente (em declarações registadas e documentadas na cassete n° 1, lado B, a partir de 0032 até 1126), que antes de 27 de Janeiro de 2004, tomou conhecimento integral das infracções cometidas, nomeadamente através da discrepância entre a fundamentação das baixas e os relatos proferidos pelas duas testemunhas anteriores, conforme se encontra provado pela gravação dos seus testemunhos, bem como pela análise do processo disciplinar, junto aos autos; ou seja, D - Da justificação das faltas da recorrente para assistência a familiar doente, em Inglaterra, foram passadas baixas de doença, em Portugal por um médico português; E - Neste momento, na modesta opinião da recorrente, estão reunidos todos os elementos necessários para a elaboração da correspondente nota de culpa; F - Todo o processado posterior afigura-se supérfluo e inócuo; G – Mesmo admitindo a data de 27 de Janeiro de 2004, em que a recorrida recebeu um fax a confirmar que a recorrente se encontrava retida em Inglaterra a aguardar julgamento, como a data do conhecimento da infracção, tendo sido a recorrente notificada da correspondente nota de culpa em 20 de Abril seguinte, decorreram mais do que os 60 dias legalmente permitidos para aquela notificação; H - Para que o decurso de tal prazo se interrompesse seria necessária a existência de um procedimento prévio de inquérito; I - O Exmo Juiz "a quo" afirma a sua existência, definindo, por mera interpretação, as suas características. J - Não é o nosso entendimento, pois não existe no processo disciplinar qualquer referência ou indicação do recurso a este expediente. K - A lei, no seu artigo 412° define os critérios, a forma e os prazos em que o procedimento prévio de inquérito é admitido. Assim, L - Ele tem que ser necessário, tem que ser diligente, tem prazos próprios para ser iniciado e para ser concluído. M - O incumprimento de um destes requisitos torna tal procedimento ilícito, passível de recurso/reclamação/contestação com vista a tal declaração. Ora, N - Por um lado, pelo que se encontra supra referido de A a G, tal procedimento, a ter existido, não era necessário; O - Por outro lado, no modesto entendimento da recorrente o trabalhador tem que ser integralmente informado da instauração e prossecução de tal procedimento prévio de inquérito. Ou seja, P - No próprio processo disciplinar deverá, necessarìamente, ser aberto termo ou, de qualquer forma, ser registada a instrução de tal procedimento, perfeitamente identificável e separada do inquérito daquele, sob pena de violar claramente o princípio do contraditório e permitir o recurso a tal instrumento como mero expediente dilatório e absolutamente destabilizador do principio da confiança e da segurança no trabalho. Q - Não existindo qualquer elemento expresso no processo disciplinar, qual o critério identificador e de distinção entre o processo de averiguações no âmbito deste e o do procedimento prévio de inquérito que permita a um trabalhador (que não tem necessariamente que constituir advogado) ou, mesmo, a um profissional do foro, verificar da sua existência (início e conclusão), necessidade, diligência e cumprimento dos respectivos prazos? R - É tal critério aleatório, subjectivo e discricionário do instrutor, do defensor ou mesmo do julgador? Não queremos nem podemos acreditar que assim seja. S - Neste caso concreto, a recorrente, em sede de resposta à nota de culpa, conforme se disse, arguiu a caducidade do processo disciplinar, por inexistência de tal procedimento prévio de inquérito, por terem decorrido mais de 60 dias desde o conhecimento da infracção. T - Em resposta a tal arguição, na conclusão do relatório da ilustre instrutora do processo, documento dado como provado e integralmente reproduzido no facto n° 20, nem sequer é produzida qualquer referência a tal procedimento, não sendo admitida a sua existência; U - A realidade processual referida supra em 23 e 24, apenas pode significar que a existência e elaboração de tal procedimento nunca aconteceu. V - Caducou, pois, o processo disciplinar; W - A consequência terá que ser a condenação da recorrida no pedido, com excepção da parte referente aos proporcionais dos créditos lá reivindicados e já satisfeitos; X - O douto Tribunal "a quo", violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 372° e 412° do Código do Trabalho. O recurso foi admitido no Tribunal a quo ainda antes da apresentação da alegação da R. Esta alegou a deserção do recurso com fundamento em que o requerimento de interposição respectivo não foi acompanhado das alegações e, de qualquer forma, tendo a sentença sido notificada em 2005-05-31 e as alegações sido enviadas por correio registado de 2005-07-04, a A. deve pagar multa por ter praticado o acto fora do prazo e, para a hipótese de assim não se entender, apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela improcedência das conclusões do recurso da A. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Nenhuma das partes se pronunciou acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A A. foi admitida ao serviço da R. em 12 de Maio de 2000, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas suas instalações na Rua Dr. ……, em Santa Maria da Feira; 2 - A R. atribuiu à A. a categoria profissional de auxiliar de acção médica, pagando-lhe o vencimento mensal de € 468,60; 3 - A A. esteve de férias até 19/12/2003, devendo apresentar-se ao serviço da R. no dia 22/12/2003, o que não sucedeu; 4 - Aproximadamente no dia 19 de Dezembro de 2003, a R. teve conhecimento através da enfermeira chefe do serviço de emergência, E….., que a A. não se ia apresentar ao serviço em 22/12/2003 porque tinha tido um acidente de viação em Inglaterra; 5 - A enfermeira chefe informou ainda que o marido da A. em virtude do acidente tinha ficado internado e que as faltas seriam justificadas com uma baixa para assistência a familiares; 6 - Em face dessa informação, a R. procedeu à contratação da funcionária G….. para substituir a A.; 7 - No final do mês de Dezembro de 2003, a enfermeira chefe E….. informou a R. que a baixa da A. se iria prolongar durante o mês de Janeiro de 2004; 8 - E durante a última semana de Janeiro de 2004, a enfermeira chefe E….. comunicou à R. que a situação da A. se mantinha e que a ausência desta se ia prolongar durante o mês de Fevereiro de 2004; 9 - Em consequência dessas informações, a Dra F….., administradora hospitalar da R., foi verificar quais os fundamentos constantes das baixas relativas às faltas que estavam a ser dadas pela A.; 10 - Constatou então que existia uma divergência entre a situação que tinha sido comunicada à R. (acidente de viação em Inglaterra) e os fundamentos constantes das baixas médicas que referiam como causa de incapacidade para o trabalho doença natural; 11 - Face às contradições existentes relativamente à situação da A., foi decidido pela R. que ia ser requerida uma junta médica para averiguar a veracidade das baixas apresentadas pela A.; 12 - Quando se iniciaram as diligências com vista à requisição de uma junta médica, em 27/1/2004, foi entregue à R. o fax de um escritório de advogados em Inglaterra que informava que a A. se encontrava nessa data a aguardar a realização de julgamento e informava ainda que a A. não estava autorizada a deixar o Reino Unido até que o processo estivesse concluído (doc. nº 2 junto com a p.i. e 1 com a contestação, que aqui se dá por reproduzido); 13 - Face às novas informações contidas nesse fax, a R., em 02/02/2004, por e-mail, solicitou a esse escritório de advogados que informasse desde quando a A. estava impedida de sair do Reino Unido e até quando previam que durasse tal impedimento; 14 - Após algumas comunicações escritas, em 24/03/2004, a R. recebeu a resposta do escritório de advogados em Inglaterra que havia solicitado; 15 - De acordo com a mesma a A. encontrava-se impedida de sair de Inglaterra desde 29/11/2003 e que o processo judicial estaria concluído em 26/03/2004 (doc. n° 4 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido); 16 - Durante o período compreendido entre 22/12/2003 e 01/02/2004, a A. não esteve doente (conforme consta dos docs. juntos a fls. 134 e 135, que aqui se dão por reproduzidos), nem a prestar cuidados ao marido; 17 - Desde 29/11/2003 pelo menos até 26/03/2004, esteve em Inglaterra impedida de sair do país a aguardar a realização de um julgamento; 18 - A A. ao mandar entregar à R. os certificados de incapacidade temporária por doença cujas cópias se acham a fls. 134 e 135, quis enganar a R., como aconteceu, tendo a consciência de que os factos constantes dos mesmos não eram verdadeiros; 19 - Em 20/04/2004, a A. recebeu a nota de culpa junta como doc. n° 2 com a p.i., que aqui se dá por integralmente por reproduzida; 20 - Nessa sequência e no âmbito do respectivo processo disciplinar (cuja cópia se acha junta a fls. 99 e seguintes e que aqui se dá por reproduzido), a R. por deliberação do conselho de administração de 15/07/2004, aplicou à A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa; 21 - A R. pagou à A. em Julho de 2004 a importância de € 644,34 a título de proporcionais de férias subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 2004 (€ 214,78 x3). O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação: I – Questão prévia. II – Alteração da matéria de facto. III – Caducidade do processo disciplinar. A questão prévia consiste em saber se o recurso está deserto e se a A. deve pagar multa pela interposição do recurso para além do prazo. Vejamos. A R. alegou a deserção do recurso com fundamento em que o requerimento de interposição respectivo não foi acompanhado das alegações e, de qualquer forma, tendo a sentença sido notificada em 2005-05-31 e as alegações sido enviadas por correio de 2005-07-04, a A. deve pagar multa por ter praticado o acto fora do prazo. O Art.º 81.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho dispõe que o requerimento de interposição do recurso deve conter a alegação do recorrente. Embora se conheça a existência de corrente no sentido do alegado pela ora apelada, mais condizente com a interpretação literal da norma, desde há muito vem sendo entendido pelo nosso mais Alto Tribunal que o recorrente pode apresentar a sua alegação separada, materialmente e no tempo, do requerimento de interposição do recurso, desde que seja observado o prazo respectivo. Funda-se tal entendimento em que tal postura processual não acarreta maior complexidade, nem demora, não brigando com o princípio da economia processual, caro na jurisdição laboral [Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1983-02-10, 1987-02-06 e 1989-05-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 324/493-495, 364/753-758 e 387/425-431]. Daí que se nos afigure que, tendo a apelante apresentado a sua alegação dentro do prazo legal, apesar de o ter feito separadamente do requerimento de interposição e em momento posterior, o recurso não deva ser julgado deserto por falta de alegação. Acresce que o recurso é tempestivo. Pois, tendo a sentença sido notificada em 2005-05-31 e as alegações sido enviadas por correio registado de 2005-07-04, a A. considera-se notificada em 2005-06-03 [Como resulta do disposto no Art.º 254.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.], terminando o prazo [20+10] [Cfr. o disposto nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 80.º do Cód. Proc. do Trabalho, sendo certo que a decisão acerca da matéria de fato também foi impugnada] em 2005-07-03, que é domingo, transferindo-se o termo do mesmo para o dia útil seguinte [Como resulta do disposto no Art.º 144.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil], 2005-07-04, data em que o recurso foi enviado pelo seguro do correio [Cfr. o disposto no Art.º 150.º, n.º 2, alínea
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