Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0825397 Nº Convencional: JTRP00041734 Relator: MÁRIO SERRANO Descritores: CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA Nº do Documento: RP200810070825397 Data do Acordão: 10/07/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 284 - FLS 115. Área Temática: . Sumário: I - A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro, constituindo ainda o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro. II - A função normal do cheque é a de meio de pagamento, sendo que a sua emissão configura o reconhecimento de uma obrigação de pagamento — sem prejuízo de situações de doação ou de garantia, que, no entanto, têm carácter excepcional e devem ser expressamente alegadas. III - Assim, e como regra, a emissão de um cheque convoca a aplicação do art° 458° do C.Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 5397/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum, fundada em cheques, instaurados por B………., deduziram oposição à execução os executados C………. e mulher, D………. . Os executados, na sua oposição, suscitaram, no essencial – para além da excepção de incompetência territorial, já definitivamente decidida –, a questão da inexistência de título executivo, por faltar nos cheques a indicação da data de emissão, ao mesmo tempo que formularam contra o exequente, no pressuposto da procedência da oposição, um pedido de «indemnização por danos não patrimoniais», no montante de 5.000,00 €, ao abrigo do artº 819º do CPC. Contestando a oposição, o exequente defende não ocorrer inexistência de título executivo. Por um lado, alega que os cheques dados à execução, apesar da falta de indicação das datas de emissão, não deixam de constituir documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam reconhecimento de dívida. Por outro lado, invocam a existência de relação subjacente à emissão dos títulos entre exequente e executados, fundada em empréstimos celebrados entre as partes, conforme foi alegado no requerimento inicial – o que, por se estar no âmbito das relações credor/devedor originários, reforça a ocorrência do reconhecimento da dívida consubstanciada na assinatura dos cheques. Impugna ainda o pedido de indemnização, por entender faltar, no requerimento de oposição, a imputação de uma conduta dolosa ou negligente grave ao exequente. Findos os articulados, veio então a ser proferido despacho saneador que conheceu de imediato do mérito da causa (a fls. 47-52 dos autos de oposição à execução). Aí se entendeu ocorrer a invocada inexistência de título executivo, pelo que se julgou procedente a oposição à execução. Quanto à questão da «indemnização», determinou-se a notificação do exequente para se pronunciar sobre tal pedido, ao abrigo do artº 3, nº 3, do CPC. É deste despacho saneador que decidiu do mérito da causa (dito saneador-sentença) que vem interposto pelo exequente o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1) Os cheques dados à execução, pelo facto de não conterem os requisitos exigidos pela LUCH, não implica que não possam ser considerados títulos executivos. 2) Os mesmos valem como simples quirógrafo (documento particular), uma vez que preenchem os requisitos que o artigo 46º, c), do C.P.C. exige para que se possa falar em título executivo. 3) Nomeadamente dos mesmos consta a assinatura do devedor e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária através da aposição de uma quantia certa e determinada. 4) A sentença ora em crise violou o disposto no artigo 46º, c), do C.P.C., ao não os considerar como títulos executivos. 5) Fez também uma errada aplicação da doutrina e jurisprudência. 6) Uma das correntes maioritárias, seguida por Lebre de Freitas, defende que o título cambiário vale como título executivo, enquanto documento particular, desde que no requerimento inicial o exequente alegue a relação jurídica subjacente e esta não provenha de negócio formal. 7) Outra corrente seguida por Alberto dos Reis, Anselmo de Castro e Pinto Furtado, defende que o cheque é título executivo, independentemente de se alegar ou não a relação jurídica subjacente, já que o mesmo, enquanto documento particular, contém uma declaração de dívida unilateral e, nos termos do artigo 458º, nº 1, do Código Civil, o credor estaria dispensado de provar a relação fundamental, presumindo-se a sua existência e, consequentemente, não tinha que a alegar. 8) No caso sub judice, quer se adira a uma tese quer a outra, a decisão recorrida terá que ser revogada, e admitir-se que os cheques dados à execução são títulos executivos. 9) Pois o exequente no seu requerimento inicial alegou a relação fundamental, no anexo 4, dizendo que se fundava em empréstimos e não estamos em presença de negócio formal. 10) Nos termos do artigo 458º, nº 1, do Código Civil, o credor está dispensado de alegar a relação fundamental por a mesma se presumir (Tese B)). Neste caso sublinha-se que estamos nas relações credor originário/devedor originário. 11) Os executados reconhecem e confessam a existência da dívida na oposição à execução, pois não a impugnam, admitindo-a por acordo, e não a contestam; a aceitação está em consonância com o teor de todo o seu articulado. 12) O exequente aceitou expressamente a confissão da dívida nos termos dos artigos 567º do C.P.C. e 352º e seg. do C.C.. 13) Pelo exposto, os cheques dados à execução devem ser considerados títulos executivos e consequentemente deve revogar--se a sentença recorrida.» Não houve contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações do exequente resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar se os cheques dados à execução devem (ou não) ser considerados títulos executivos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: «[1] Foi intentada a presente acção executiva em 27.04.2005 para pagamento de quantia certa, sendo apresentados como títulos executivos quatro cheques sobre a E………., não datados, todos de valor igual de € 1.870,50. [2] Não consta que tais cheques tenham sido depositados ou devolvidos na Compensação do Banco de Portugal por falta de provisão. [3] O exequente alegou no seu requerimento inicial que “a dívida titulada pelos cheques funda-se em empréstimos feitos pelo exequente aos executados”.» B) DE DIREITO: O artº 46º, al. c), do CPC, na redacção anterior à Reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis nos 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), classificava como títulos executivos «as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas (...)». Com essa Reforma, o correspondente texto legal passou a referir-se apenas a «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável (…)». A nova redacção foi adoptada para consagrar uma «ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título» (do preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95). Se antes se poderia, com maior apoio legal, sustentar que os cheques só seriam títulos executivos quando pudessem produzir efeitos enquanto tais, ou seja, quando preenchessem todos os requisitos de validade estabelecidos na Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH), a actual redacção do artº 46º, al. c), do CPC – ao omitir a menção expressa aos cheques – não deixa dúvidas de que a exequibilidade dos cheques não depende da conservação da sua natureza cambiária, antes deve ser aferida em função da ocorrência das condições genericamente definidas para a exequibilidade de todos os documentos particulares. Isto significa que o cheque que não possa produzir efeitos enquanto tal – ou seja, como cheque segundo o regime da LUCH – poderá ainda ser título executivo como quirógrafo, isto é, como documento particular, assinado pelo devedor, que consubstancie o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Note-se que este entendimento já era perfilhado em certos sectores da doutrina e da jurisprudência antes da Reforma de 1995/1996 – embora esta tenha vindo, segundo cremos, arredar definitivamente os fundamentos da opinião contrária, não obstante parecer persistir a defesa desta nalguns arestos dos tribunais superiores (v., por todos, Ac. STJ de 4/5/99, in CJ-Acs. STJ, VII, t. II, p. 82). Assim, já ALBERTO DOS REIS, suscitando a questão sobre se «não reunindo o título [de crédito] todos os requisitos exigidos para as letras pela Lei Uniforme, pode, apesar disso, servir de base à execução», sustentava que «o escrito, posto que não valha como letra [ou qualquer outro título de crédito, como o cheque], será título executivo, uma vez que possa enquadrar-se na última espécie designada no nº 4 [equivalente à posterior al. c)] do artº 46º, isto é, desde que apresente a configuração dum documento particular de obrigação pecuniária, assinado pelo devedor (…)» (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 166). E também EURICO LOPES CARDOSO reconhecia que «quando o documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reúna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessas espécies, ainda muitas vezes se lhe terá de conceder força executiva», como será quando o título tenha «as condições mínimas que a última parte da alínea
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