Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0644384 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CORREIA DE PAIVA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP Data do Acordão: 07/14/2006 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: DEFERIDA. Indicações Eventuais: LIVRO 1 - FLS.
- Área Temática: . Sumário: Reclamações: RECLAMAÇÃO 4384/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO S. …../05-2.º CRIMINAL de PAREDES O ARGUIDO, B…….., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu a NÃO TRANSCRIÇÃO da Sentença para o REGISTO CRIMINAL, por “falta de interesse em agir”, alegando o seguinte:
- O Arguido foi condenado em pena de multa, de 100 €;
- Já liquidada integralmente;
- Pelo que foi extinta a pena;
- Encontrando-se empregado, aufere mensalmente 300 €;
- Dos quais 100 € destinam-se a um pagamento a suportar junto do Hospital Padre Américo – Vale do Sousa – AS;
- Não aufere mensalmente qualquer outro rendimento, uma vez que, e porque tem apenas 17 anos, encontra-se à procura de novo emprego;
- E não possui quaisquer bens;
- Nunca cometeu qualquer crime;
- Não mais voltou a praticar qualquer crime;
- Em sede de audiência de julgamento, demonstrou elevado grau de arrependimento pelos factos por si praticados;
- Nem as circunstâncias que acompanharam os factos ou a prova produzida permitiram induzir o Juiz do perigo da prática pelo Arguido de novos crimes;
- Pelo que requereu, nos termos do preceituado no art. 17.º, da Lei 57/98, de 18 de Agosto, a não transcrição da sentença para o registo criminal;
- Encontra-se em busca incansável para arranjar trabalho;
- Mas depara-se com inúmeras dificuldades para encontrar novo emprego;
- São estas notórias e atravessam toda a sociedade portuguesa, sendo por isso notório que, acaso a sentença seja transcrita para o registo criminal do Arguido, as dificuldades de encontrar emprego crescerão exponencialmente;
- Tanto para o sector público como para o sector privado;
- O que faria com que o Arguido viesse a ser como que novamente punido, desta feita, pelo mercado de trabalho;
- Prevendo o tipo legal, em alternativa, pena de prisão e pena de multa, fornece- nos o art. 70.º, do CP, o critério de escolha da pena, de acordo com o qual o Tribunal dá preferência à 2.ª sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, indicando-nos o art. 40.º a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) como finalidades das penas e medidas de segurança;
- Assim, considerando que a pena a aplicar visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, há-de ser achada com o limite inultrapassável da medida da culpa;
- É clara a opção expressa no actual art. 70.º pena não privativa da liberdade;
- O que significa que se deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral positiva e especial, nomeadamente, de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente, de ressocialização, no caso concreto, e deve preteri-la na hipótese inversa;
- Deste modo, a prisão apenas deve ser aplicada quando a pena de multa se revele inadequada, face às necessidades de prevenção geral e especial e atento o carácter eminentemente criminógeno das penas detentivas;
- Neste sentido, o preâmbulo do CP: deve “a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se tornando conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado”;
- E: “a existência da pena de prisão como pena principal para os crimes graves” não afasta a aplicabilidade das não detentivas, pelo contrário, impõe-nas, pois que a pena de prisão “é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes”;
- Assim, do ponto de vista de política legislativa, procurou-se obviar à reconhecida inviabilidade ressocializadora da aplicação de penas curtas de prisão;
- Ressocialização essa que se encontrará ferida de morte acaso o Arguido não encontre trabalho por força da transcrição da pena;
- O mesmo se dirá quanto às necessidades de prevenção especial;
- Daí que teve o Tribunal por equilibrado e justo cominar com pena de multa;
- Verificam-se assim os pressupostos de aplicabilidade do art. 17.º, uma vez que o Arguido não foi condenado com pena de prisão superior a 1 ano;
- Foi violado o art. 17.º, da Lei 57/98 de 18 de Agosto;
- Resulta claro que tem legitimidade para interpor recurso;
- Tem interesse em agir, uma vez que se trata de uma decisão contra ele proferida, de acordo com o critério a que alude o art. 401.º-n.º1-b), do CPP. CONCLUI: deve o despacho, de fls. 24, de 24 de Março de 2006, ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto.x Não compreendemos como se repetem as situações, não se observa o art. 414.º-n.º4, do CPP, e ao disposto no art. 688.º-n.º5, do CPC, complicando-se o próprio processado, para mais sendo a questão tão simples. Assim, reproduzimos anterior decisão, designadamente, a rectificação do que se alega e pede como fundamento da Reclamação, enquanto se atribui ao despacho reclamado que “reteve” o recurso. Ora, o recurso não foi mandado subir em momento ulterior, porque, pura e simplesmente, “não foi admitido”. Quanto ao tratamento que o Tribunal Reclamado dispensou, não compreendemos muito bem, enquanto se fala em “falta de interesse em agir” e por se verificar o pressuposto de que “a sentença transitou em julgado” e a pena está extinta por cumprimento. Ora, pela situação em si e pelos motivos alegados pela Reclamação, não são estas as circunstâncias que subjazem ao pedido. Pelo contrário, é por isso mesmo que se formula o pedido que se formula. Na verdade, o Reclamante, porque foi condenado, porque transitou a sentença e porque considera que a sentença e ele, como dela destinatário, foi respeitada na sua globalidade – em si mesma e pelos interesses que a sentença, em geral, persegue perante terceiros – é que pede a sua não transcrição para o Registo Criminal. Por factos estranhos à sentença e até posteriores, afigura-se-nos que não seja ilógico ponderar a tempestividade do recurso. Todavia, o art. 17.º-n.º1, da Lei 57/98, de 18-9, enquanto consente a não transcrição por decisão “... na sentença ou em despacho posterior,...”, está, implicitamente, a ultrapassar o prazo de recurso da sentença. À semelhança do art. 48.º, do CP, entre outros institutos. Temos como assentes determinados factores: a sentença transitou em julgado; a pena está extinta, por cumprimento; da sentença consta, expressamente, a ordem de a remeter ao registo criminal; esta diligência já se operou. Será que é dar como terminado o processo e com ele a não admissão do recurso? Considerar que, por tudo isso, não há interesse em agir não é correcto. Se o recurso deve ser não provido isso é outra questão – é o objecto do recurso. Pelo que não deve relevar em termos de admissão/não do recurso. Além do mais, o Reclamante/Recorrente, alega, bem ou mal, um sem número de circunstâncias que conduzem ao «interesse» em que do Registo Criminal não conste a condenação. Aliás, talvez por isso mesmo tenha dado início à reacção à decisão pela via do recurso directo. Portanto, interesse em agir há, não se dando por verificada a hipótese de exclusão do recurso prevista no art. 401.º-n.º2, do CPP. Por sua vez, verifica-se o requisito do n.º1-b)- “... de decisões «contra» ele proferidas”.x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no S. …./05-2.º CRIMINAL de PAREDES, pelo ARGUIDO, B……, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu a NÃO TRANSCRIÇÃO da Sentença para o REGISTO CRIMINAL, por “falta de interesse em agir”.x Sem custas. Porto, 14 de Julho de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva Decisão Texto Integral: