Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0532993 Nº Convencional: JTRP00038448 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: LEASING CLÁUSULA CONTRATUAL NULIDADE Nº do Documento: RP200510200532993 Data do Acordão: 10/20/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: É nula a cláusula aposta em contrato de locação financeira em que o lacatário renuncia a invocar direitos contra o locador por vícios da coisa locada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A b........, Lda veio propor acção de processo comum, sob a forma ordinária, contra c.......... SA. Pediu que a Ré seja condenada a:
(1992), 375 e 376]. 2. No caso dos autos, a A. celebrou com a R., em 15.03.2001, um contrato de locação financeira de uma viatura ligeira que iria adquirir, com início no dia da entrega dessa viatura. Em 28.09.2001, a R. adquiriu, no estado de nova, uma viatura, com as características contratadas, entregue à A. em 01.10.2001, assinando esta o respectivo auto de recepção. Essa viatura foi apreendida em 17.07.2003. A matrícula colocada nessa viatura correspondia a um outro veículo. A viatura adquirida pela R. não se encontrava sequer matriculada; nem foram entregues à A. ou à R. os respectivos documentos, nem esta os exigiu. A Recorrente sustenta que, perante o disposto no art. 12º do DL 149/95, importa distinguir, quanto aos vícios do bem objecto do contrato, entre vícios materiais do bem (caso em que o locador não responde) e vícios do direito sobre o bem (caso em que o locador responde). Intercede, porém, aqui, desde logo, a clª 4ª das Condições Gerais do contrato celebrado, deste teor: 4.1. Competirá ao locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o locador:
- d)pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária. 4.2. A não entrega do equipamento pelo fornecedor bem como da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito (...) não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e do número anterior. Prévia em relação à questão que a Recorrente começa por levantar é a da exclusão desta cláusula, nos termos do art. 8º
- a)do DL 446/85, onde se dispõe que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º. Nos termos desta disposição legal: 1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. No caso, a Ré não provou, como lhe competia [Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 410] – anterior nº 3 – que tenha procedido a esta comunicação adequada e efectiva. Foi levado à Base Instrutória apenas o facto alegado pela A., com formulação negativa, que não se provou – cfr. resposta ao quesito 10º - apesar de a R. se ter pronunciado sobre esse mesmo facto na audiência preliminar (art. 3º nº 4 do CPC). Afigura-se-nos, porém, que não se justifica a anulação da decisão sobre a matéria de facto para ampliação desta, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, uma vez que, como a seguir se verá, a cláusula em questão não deverá ser considerada, não influindo na decisão de mérito. 3. Como se afirma no Ac. do STJ de 17.2.2000 [BMJ 494-317; no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 20.5.99, CJ XXIV, 3, 107], parece, à primeira vista, que essa cláusula “mata” a questão. Com efeito, se o fornecedor não entregar ao locatário o equipamento ou a documentação necessária a actos do registo, o locador não tem nada a ver com isso. Tudo se passa no domínio da relação “fornecedor-locatário”. Este, que apenas contratou com o locador, fica impossibilitado de exercer contra ele o seu direito de pedir indemnização, a ele renunciando antecipadamente, enquanto, por outro lado, o locador, sem prescindir de todos os seus direitos, faz tábua rasa da inexistência de qualquer relação contratual entre o locatário e o fornecedor e acaba, indirectamente, por afastar a obrigação a que, por força do contrato, se encontra vinculado, que é a de ceder o gozo da coisa à contraparte, sendo esta obrigação afinal um dos cernes do contrato. É patente, acrescenta-se no citado Acórdão, o efeito perverso da citada cláusula das Condições Gerais. Por um lado, o locador exime-se da sua responsabilidade, transferindo-a para um terceiro que não é parte no contrato, sem a sua anuência, portanto, e que poderá, mais tarde, excepcionar com êxito a sua própria ilegitimidade; por outro, faz com o locatário, eufemisticamente, renuncie antecipadamente ao seu direito de pedir indemnização. Por isso, a referida cláusula é nula, por violar o art. 809º do CC, sendo ainda absolutamente proibida pelo art. 18º
- c)do DL 446/85. 4. Afastada a mencionada cláusula, importa retomar a análise da primeira questão invocada pela recorrente (supra nº 2). Ficou provado que o veículo locado foi apreendido, por não se encontrar sequer matriculado, e que a R. concedeu o gozo da viatura à A. não lhe entregando quaisquer documentos, nem os exigindo ao fornecedor. Decorre destes factos que a R., locadora, não cumpriu cabalmente a obrigação essencial a que estava vinculada, prevista no art. 9º nº 1
- b)do DL 149/95: conceder o gozo do bem para os fins a que se destina. Como parece evidente, ao cumprimento desta obrigação não bastava a simples entrega do bem ao locatário; esta entrega deveria ser acompanhada da documentação necessária, para que o bem pudesse ser gozado – no caso, para que o veículo pudesse circular (cfr. clª 8ª das Condições Gerais, de onde decorre que a obrigação de tratar da documentação impendia sobre a R.). É inconcebível, como se refere no citado Acórdão, um contrato de locação financeira incidindo sobre veículo impedido de circular, isto é, para ficar parado. A R. não tinha, pois, a faculdade de proporcionar à A. o gozo do veículo locado, quer na data da celebração do contrato, quer no seu início, quer posteriormente. No citado art. 12º do DL 149/95, sobre os vícios do bem locado, ressalva-se o disposto no art. 1034º do CC. Assim, pelo que se expôs e nos termos dos arts. 1034º nº 1
- a)e 1032º do CC, o contrato celebrado entre a A. e a R. deve ter-se por não cumprido por esta, presumindo-se a sua culpa (art. 799º do CC). Aliás, como decorre do disposto no art. 1032º a), incumbia à locadora a prova da falta de culpa no desconhecimento do vício [Cfr. João de Matos, Manual do Arrendamento e do Aluguer, Vol. I, 274]. 5. Com o incumprimento do contrato, a R. locadora tornou-se responsável pelos prejuízos sofridos pela A. locatária – art. 798º do CC. Cumpre verificar se é viável a pretensão de cumprimento formulada pela A.. Dispõe o art. 817º do CC que, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento (...). Não cumprida uma obrigação inserta em contrato sinalagmático, ao credor cumpre escolher entre resolver e executar, isto é, o credor tem na mão a sorte do contrato, ou lhe põe fim ou o faz actuar [Ac. do STJ de 18.5.95, CJ STJ III, 2, 94; também Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 466]. Como afirma Menezes Cordeiro [Direito das Obrigações, 2º Vol., 457], a obrigação pode subsistir ou não ao incumprimento. Subsiste quando ainda seja possível e quando satisfaça o interesse do credor; no caso contrário, extingue-se. Assim, a acção de cumprimento só tem naturalmente lugar quando a prestação conserva todo o interesse para o credor e ainda pode ser cumprida [Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 462; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 92, 107 (nota 4) e 150]. Opera, pois, a acção de cumprimento nos limites do (ainda) possível, útil e desejado cumprimento da originária prestação para satisfação específica do primário interesse do credor [Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 149]. No caso, a A. continuou a cumprir a prestação a que estava vinculada, pagando a renda acordada (apesar de, com a privação do uso do veículo, ter fundamento para suspender esse pagamento, face ao incumprimento da R. da correspondente e sinalagmática obrigação de proporcionar o gozo do bem – art. 428º do CC). Estamos perante um contrato de locação financeira que tem por objecto mediato um veículo da marca Mercedes CLK, série 200, cabrio. Especificando o contrato apenas a marca e o modelo do veículo (cfr. condições particulares do contrato a fls. 67), este deve, na concreta relação jurídica, considerar-se uma coisa fungível (cfr. art. 207º do CC) [Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., 696 e segs]. Assim, o locador cumpre o contrato quando entrega qualquer automóvel com as características acordadas. Neste condicionalismo, sendo a prestação da R. ainda possível, a pretensão da A., revelando que mantém interesse nessa prestação, deve proceder. Não será, porém, exigível a entrega de um veículo no estado de novo, por traduzir um enriquecimento injustificado, uma vez que a A. já usufruiu durante cerca de dois anos do veículo inicialmente entregue. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: - condena-se a R. a adquirir e a entregar à A., nos termos do contrato celebrado entre ambas, uma viatura da marca Mercedes CLK, série 200, cabrio, devidamente matriculada, em bom estado de conservação, com não mais de dois anos de uso e de cerca de 7.000 km percorridos. Custas em ambas as instâncias a cargo da R. Porto, 20 de Outubro de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes