Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 261/14.8TYVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: PER PLANO DE RECUPERAÇÃO RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL IGUALDADE DOS CREDORES Nº do Documento: RP20150708261/14.8TYVNG.P1 Data do Acordão: 07/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O processo especial de revitalização (PER) visa a viabilização ou recuperação do devedor, recuperação essa agora elevada a fim essencial do CIRE, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta o favor debitoris e a finalidade do PER de revitalização do tecido empresarial, apenas sendo de obstar à violação de normas imperativas e a resultados de todo não autorizados pela lei. II - Devem ter-se por não negligenciáveis as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado não permitido pela lei, influindo na decisão do PER. III - Se um credor, com crédito reclamado e reconhecido, manifestou a sua vontade de participar nas negociações, mas não lhe foi dada essa possibilidade de participação, assim o deixando afastado do iter que levou à aprovação e homologação desse plano, ocorre violação não negligenciável da norma do art.º 17.º-D, n.º 6, do CIRE. IV - O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles–proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. V - É, por isso, admissível, o estabelecimento, pelo plano de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante. VI - A ofensa, pelo plano, do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável e, consequentemente, causa fundada de recusa da sua homologação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 261/14.8TYVNG.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-V. N. Gaia-Inst. Central-2ª Sec.Comércio-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- O processo especial de revitalização (PER) visa a viabilização ou recuperação do devedor, recuperação essa agora elevada a fim essencial do CIRE, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta o favor debitoris e a finalidade do PER de revitalização do tecido empresarial, apenas sendo de obstar à violação de normas imperativas e a resultados de todo não autorizados pela lei. II- Devem ter-se por não negligenciáveis as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado não permitido pela lei, influindo na decisão do PER. III- Se um credor, com crédito reclamado e reconhecido, manifestou a sua vontade de participar nas negociações, mas não lhe foi dada essa possibilidade de participação, assim o deixando afastado do iter que levou à aprovação e homologação desse plano, ocorre violação não negligenciável da norma do art.º 17.º-D, n.º 6, do CIRE. IV- O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles–proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. V- É, por isso, admissível, o estabelecimento, pelo plano de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante. VI- A ofensa, pelo plano, do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável e, consequentemente, causa fundada de recusa da sua homologação.* I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… com domicílio profissional na Rua …, nº …, Porto, veio instaurar o presente Processo Especial de Revitalização.* Foi apresentada a lista provisória de credores. Foram deduzidas impugnações, que foram decididas.* Foi apresentado plano de recuperação.* A Credora D… veio requerer a não homologação do plano de recuperação. Para tanto, alegou, em síntese, que: - No dia 06/03/2014, o devedor veio instaurar o presente PER e a 13/03/2014 foi publicado no Portal Citius o anúncio relativo à nomeação do Administrador Judicial Provisório (AJP), tendo, nessa sequência, a credora informado o Sr. AJP da sua intenção de participar nas negociações; - A 27/05/2014, o devedor e o Sr. AJP acordaram a prorrogação do prazo para concluir as negociações por mais um mês, tendo sido tal requerimento publicado no Portal Citius a 28/05/2014; - O devedor, por email datado de 30/06/2014, comunicou o plano de revitalização à devedora; - Por correio registado, expedido no dia 30 de Junho de 2014, o Devedor, através da sua Ilustre Mandatária, enviou “o Plano de Recuperação da empresa, que resultou das negociações encetadas”, mais informando que “a votação é unicamente realizada por voto escrito, que deverá ser remetido e entregue ao Administrador Judicial provisório até ao dia 10 de Julho de 2014”; - sucede que as negociações com a credora não existiram, não tendo a credora sido contactada pelo devedor ou pelo AJP para esse efeito, tendo a credora apenas sido notificada do plano de recuperação; - tal comportamento não é legalmente admissível, tendo-se verificado a violação dos princípios da boa-fé negocial, da cooperação e da transparência; - o CIRE apenas prevê a classificação dos créditos como “garantidos e privilegiados”, os créditos “subordinados” e “comuns”, não sendo possível a classificação de outro modo; - sucede que o devedor divide os créditos noutras categorias que não as referias supra, dando tratamento diferente aos créditos comuns; - o que constitui violação do conteúdo do plano (artº 195º, nº 1, do CIRE), como violação do princípio da igualdade entre credores (cfr. artigo 194.º do CIRE), não se vislumbrando a referência às razões objectivas das diferenciações operadas entre credores comuns pelo referido plano; - não deve, portanto, o plano ser homologado; - Ainda que inexistissem as violações ao princípio da igualdade supra mencionadas, sempre teria o Plano de Revitalização de referir a expressa derrogação do referido princípio–o que também não aconteceu (cfr. artº 195º, nº 2, al. e), do CIRE); - pelo que deve ser rejeitada a homologação.* Devidamente notificado veio o requerente pronunciar-se sobre o requerimento para recusa de homologação do plano apresentado, pugnando pela homologação, nos seguintes termos: - impugnou a generalidade dos factos alegados pela credora, alegando a inexistência de elementos probatórios que os suportassem; - mais indicou que a questão deste processo tem a ver com um estabelecimento comercial, que gira em nome individual, e não com a pessoa em si; - é manifesto que inexiste violação do plano em si.* O Sr. AJP veio também pugnar pela homologação do plano. Para tanto alegou, em síntese, que: - inexiste qualquer disposição legal que obrigue ao AJP (ou ao requerente do PER) que proceda à negociação do plano, com intervenção unitária dos credores, não sendo proibida a negociação inicial com alguns credores, prosseguindo depois a negociação com os demais credores; - foi o que sucedeu neste processo, iniciando-se as negociações com o credor C…, prosseguindo depois as negociações com outros credores; - é esta a natureza que tem que tem de ser interpretada a comunicação feita à ilustre mandatária da credora, datada de 30/16/2014; - é inequívoca a recusa da credora em participar em qualquer negociação; - inexiste qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais; - existe uma confusão entre o que seja um comerciante–ainda que em nome individual–e a pessoa singular, considerada fora do comércio; - caso assim não fosse, este Tribunal seria incompetente, pois não lhe cabe aferir de revitalização de pessoas singulares; - os créditos de natureza não comercial apenas subsistiam por se tratar de um crédito prestado a terceiro em contrato de crédito hipotecário; - inexistem diferenciações operadas no plano quanto a credores comuns.* Fixada a matéria factual foi, a final, proferida decisão que recusou a homologação do plano de recuperação apresentado.* Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: A – Versa o presente recurso a aliás douta, decisão que recusou a homologação do plano de revitalização que havia merecido o voto favorável da maioria legalmente necessária à aprovação daquele plano de recuperação; B - Assentou tal decisão nas vertentes que se assinalam: · Violação, cometida ao aqui Recorrente–rectius, ao Senhor Administrador Judicial Provisório-, das regras procedimentais, que emergiriam da estatuição legal objectivada n artigo 17.º- D, n.º 10 do CIRE; e · Violação do princípio de igualdade entre os credores, imposto pelo artigo 194.º, n.º 1 do CIRE. Tudo pelos fundamentos que melhor são referidos na decisão sob recurso. C – Preceitua o n.º 10 do artigo 17.º - D do CIRE que “Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro”, importando, desde já, realçar que os ditos princípios orientadores impõem-se a todos os intervenientes … não apenas ao devedor; D - No entender do Recorrente, são aqueles princípios orientadores os seguintes: “Segundo Princípio–Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos; Terceiro Princípio–Deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes; Quarto Princípio–Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros; Nono Princípio – As propostas de apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor.” É neste quadro que deverá decorrer a tentativa de lograr obter a adequada solução para a questão colocada; E - No que tange à matéria de facto dada por assente, não pode o aqui Recorrente aderir ao que foi vertido ao n.º 5–no que concretamente se refere à prévia definição do plano com o credor C… -, por não resultar provado que assim fosse; F - E, muito menos, com o sentido e finalidade que foram assumidos pelo Julgador, quando, no último parágrafo da pág. 12 da decisão em recurso, afirma: “Contudo, já no caso do Credor C…, este foi contactado tendo com este definidos termos do plano que ira ser submetido à votação (cfr. Número 5 dos factos provados)”; G - Nenhuma dúvida tem o Recorrente em aderir ao entendimento do Mer.mo Juiz a quo quanto à normalidade da actuação consistente na obtenção o prévio acordo com o Credor C…, dada a essencialidade do voto deste para a provação do plano, por ser esse o normal comportamento do devedor em situação similar, pois que sem o acordo deste credor resultaria a inviabilidade do plano, no que tange à sua aprovação; H - Mas discorda o Recorrente do entendimento sufragado na decisão recorrida no que toca `”desconsideração” da posição do credor D… … e, muito menos, com a qualificação que é feita quanto à actuação do Recorrente e do AJP, em termos de ser subsumida a violação não negligenciável das regras comportamentais legalmente impostas em sede de CIRE. Na verdade, não se vislumbra- mesmo atidos ao conteúdo da comunicação de 30 de Junho., em que foi dado conhecimento ao credor em questão da proposta de plano–pudesse ter sido coarctado qualquer direito do mesmo credor; I - Aquela proposta tem de ser havida como uma verdadeira proposta negocial, sujeita a discussão e, a final, a votação; J – Perscrutando, a dita credora, uma forma de, prevendo a eventual votação a que seria sujeito o plano, obstar à homologação dele, suscitando em tal sede a alegada violação as regras procedimentais, tudo em vez de manifestar a sua posição quanto à proposta de plano ou apresenta qualquer sugestão modificativa ou outra e pré-determinada a um fim que não pode merecer o acolhimento do regime legal a que está ela também sujeita; L - Repetindo-se o que antes foi escrito e por referência aos princípios orientadores a que estão sujeito os intervenientes no PER, a vinculação aos deveres de boa-fé negocial e às regras procedimentais é extensiva a todos esses intervenientes, a assacar-se qualquer violação às regras procedimentais, teria de ser à identificada credora, com a assunção comportamental, manifestamente ilegal e censurável, que assumiu o processo; M - De tudo decorre não ter o Recorrido–nem o AJP–violado qualquer regra comportamental, nomeadamente no que se refere àquelas que se impunham em sede negocial, inexistindo, consequentemente, qualquer violação ao estatuído no n.º 10 do artigo 17 – D, do CIRE; N - Razão porque, nesta sede, não existe qualquer fundamento para a não homologação do plano de recuperação que logrou o voto favorável a maioria qualificada dos credores, o que constitui fundamento para a revogação da decisão sob recurso, com as legais consequências; O - Preceitua o n.º 1 do citado artigo 194.º, o seguinte: “1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”; P - Importará, face a este preceito e ao seu conteúdo, tentar definir o que serão “diferenciações justificativas por razões objectivas”, nomeadamente tendente à subsunção da situação fáctica, no que tange ao plano de recuperação em questão; Q - Nesse sentido, transcreve-se o comentário–a cujo conteúdo se adere-vertido à nota 4, a fls. 753, do CIRE Anotado, 2.ª edição, da autoria de Carvalho Fernandes e João Labareda: “4. A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos que agora está assumida no artigo 47.ºdo Código” (com a remissão para a jurisprudência aí citada). Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar o grau hierárquico que couber aos vários créditos. O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.” R - Complementarmente, poderá ainda ver-se, do mesmo autor João Labareda, Providências de recuperação de empresas, in Direito e Justiça, vol. IX, Tomo 2, sep., Lisboa, 1995, págs. 71 e 72; S - Colocada assim a questão, como entende o Recorrente dever ela ser colocada, não se vislumbra como possa ser entendido que o plano de recuperação em apreço poderá comportar “violação groseira do princípio da igualdade”, como vem assumida na decisão sob recurso. E tudo atenta a categoria dos créditos em questão, de natureza inquestionavelmente diversa, sendo o do credor C… um rédito hipotecário, e o dos demais–no que se inclui o da Credora D…-créditos comuns; T - E nem se diga, no sentido de sustentação de solução diversa, que a diferença entre o grau de cumprimento entre os créditos de diversa natureza é desta ou daquela percentagem … Não só a lei não determina o uso de tal critério, como não se concebe onde possa ele assentar; U - Ao invés, solução diversa sempre imporia a consideração de que o não estabelecimento do plano de recuperação teria por efeito a declaração da insolvência do devedor, processo de liquidação universal, da qual resultaria a impossibilidade do recebimento pelos credores comuns do que quer que fosse, pelo singelo efeito de que, mesmo não considerado os pagamentos precípuos a fazer pela Massa Insolvente, sempre os créditos hipotecários prevaleceriam sobre os créditos comuns; V - Face ao que vai dito, não se divisa de onde poderá resultar qualquer violação ao princípio da igualdade, de que poderia resultar o estabelecido no Plano de Revitalização; X - Não ocorre no caso dos autos qualquer violação ao princípio da igualdade entre os credores legalmente estabelecido, pelo que, também nesta parte merece a decisão em recurso censura, devendo, por isso, ser revogada também nesta parte; Z – Por tudo, deve ser dado provimento ao presente recurso, impondo-se a revogação da decisão objecto do presente recurso, por ofensa aos identificados preceitos legais, e a substituição dela por uma outra que decida a homologação do plano de revitalização, com todos os legais efeitos.* Contra alegou a Credora D…, S.A., concluindo pelo não provimento do recurso.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar: a)- saber se houve, ou não, violação de normas procedimentais; b)- saber se o plano de recuperação apresentado viola o princípio da igualdade.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. O devedor “B…” instaurou o presente PER. 2. Por carta registada com aviso de receção, datada de 02/04/2014 e recebida em 03/04/2014, a Credora D… manifestou ao Sr. AJP a sua intenção de participar nas negociações. 3. Por email datado de 30/06/2014, a que se seguiu o envio por via postal, o devedor enviou à credora D… um documento denominado “plano de recuperação” conjuntamente com a seguinte declaração: “Na sequência do Processo Especial de Revitalização (PER) empreendido por esta sociedade, vimos pelo presente meio (…) enviar a V. Ex.as o plano de Recuperação da empresa, que resultou das negociações encetadas. Informamos que, nos termos da legislação que rege o PER, nomeadamente o artigo 17º-F do CIRE, a votação é unicamente realizada por voto escrito, que deverá ser remetido ao Administrador Judicial Provisório até ao dia 10 de Julho de 2014. (…) Desde já expressamos o nosso agradecimento pelo apoio de todos os nossos credores e esperamos merecer a confiança do voto favorável de V. Exas ao plano de recuperação proposto, aqui manifestando que tudo faremos para que se consiga atingir os objectivos propostos”. 4. Durante o período que decorreu entre o início deste PER e a missiva indicada no número 3., a Credora D… nunca foi contactada pelo devedor ou pelo Sr. AJP com o propósito de encetar negociações. 5. No período das negociações do PER, o devedor contactou o Credor C… para esse efeito, tendo com este definido os termos do plano que iria ser submetido à votação. 6. Foi apresentado plano de recuperação pela devedora, no qual constava, além do mais, o seguinte: “Plano de pagamentos Dívidas de natureza não comercial “Dada a especial natureza do devedor operar em regime em nome individual, existem dívidas de natureza particular que estão incluídas na relação de créditos e são separadas do plano apresentado, por não se integrarem na actividade comercial do devedor. Abaixo são indicados os créditos de natureza não comercial E… (…) F… (…) G… (…) H… (…). Estes créditos serão pagos a nível pessoal pelo devedor nos prazos e formas contratadas inicialmente. (…) Entidades Financeiras Da actividade comercial com garantias reais e outras F… Total: € 3.048.057,14 Pagamento do crédito, que englobará o capital e juros remuneratórios contratuais vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença que homologar o acordo, em 180 prestações mensais compostas por capital e juros, a dívida é onerada à taxa Euribor a 6 meses com um spread de 2,5%; (…) Restantes credores Pagamento de 10%do capital incluído no crédito reconhecido e verificado em 150 (cento e cinquenta prestações) mensais (…) Perdão dos juros vencidos e vincendos. 7. Na lista de credores: - foi reconhecido ao credor F… (C…) um crédito de €3.156.690,79, correspondente a 79,84% dos créditos reconhecidos; - foi reconhecido um crédito de €410.428,94, correspondente a 11,70% dos créditos reconhecidos. 8. Votaram favoravelmente o plano: - I…; - E… (crédito reconhecido de €246.108,32); - F…. O que corresponde a um total de 87,57% dos créditos, considerando-se apenas os credores que exerceram o voto; 9. Votaram contra o plano: - D…; - J…; - K…; - L…; O que corresponde a um total de 12,43% dos créditos, considerando-se apenas os credores que exerceram o voto. 10. Os restantes credores não exerceram o direito de votar o plano.* Para além destes e fazendo uso do estatuídos no artigo 607.º, nº 4 do CPCivil aplicável ao presente acórdão ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal está ainda provado, com interesse para a decisão do presente recurso, o seguinte facto que corresponde ao artigo 3º do requerimento com a referência Citius nº 17354519: 11. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas e expedidas no dia 2 de Abril de 2014, a credora D… informou o requerente da sua decisão de participação nas negociações, tendo dado conhecimento de tal facto ao Senhor Administrador Judicial Provisório (cfr. cartas juntas com o requerimento apresentado nos presentes autos pela D… no dia 9 de Abril de 2014 e com a referência Citius 16501609).* III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão colocada no recurso prende-se com: a)- saber se houve, ou não, violação de normas procedimentais. Respigando a fundamentação da decisão recorrida verifica-se que ela recusou a homologação do plano de recuperação assentando, essencialmente, em duas ordens de razões: a)-Violação das regras procedimentais, que emergiriam da estatuição legal objectivada no artigo 17.º - D, n.º 10 do CIRE (diploma a que pertencerão as restantes normas citadas sem menção de origem); e b)-Violação do princípio de igualdade entre os credores, imposto pelo artigo 194.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. Desde entendimento, dissente, porém, o recorrente. Quid iuris? A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17.º-A que estatui: “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização”. Trata-se, portanto, sempre de um processo negocial em que o fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa sendo certo que a eficácia do acordo, para lá da esfera dos que nele intervieram, pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos (artigo 17.º-F), que ocorrendo torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores. Consagrou-se, pois, nos artigos 17.º-A a 17.º-I, um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, deste processo por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso, dando primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), com o dever de respeito dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro (artigo 17.º-D nº 10). De igual forma, se privilegiou o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador (sendo a falta ou incorrecção das comunicações ou informações a estes prestada susceptível de gerar responsabilidade civil-cfr. nº 11 do citado artigo 17.º-D do CIRE), restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual. Por essa razão e pese embora o juiz, nos termos art. 17.º-F, nº 5, decida se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção do plano de recuperação aprovado e de documento com o resultado da votação (nºs 2 e 4 do mesmo normativo), o facto é que, a intervenção daquele, se reconduz preponderantemente à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização (nº 2 do art. 1º do); às condições necessárias para a sua recuperação [cfr. artigos 17.º-A, 17.º-B e 17.º-C, nº.3, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.