Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 709/14.1T2AVR-F.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO DAMIÃO E DAMIÃO Descritores: INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO DE ACTO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE CONTRATO PROMESSA Nº do Documento: RP20201012709/14.1T2AVR-F.P1 Data do Acordão: 10/12/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Se a fracção autónoma prometida vender foi entregue aos promitentes compradores inacabada – situação reconhecida pelo promitente-vendedor – aqueles, nestas circunstâncias, podem recusar a outorga da escritura de compra e venda do contrato prometido enquanto a promitente vendedora não concluir o acabamento da fracção autónoma ou não entregar o valor necessário àquele (informado pelos RR. e apurado na presente acção). II - O exercício ilícito (infundado) do direito de resolução é ineficaz e nunca poderá conduzir à extinção do contrato-promessa. III - A parte contrária, que se manteve fiel ao cumprimento do contrato, é que poderá considerar, em determinados casos, que a declaração de resolução infundada constitui um caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa, por se poder incluir nas situações em que existe uma “recusa categórica e antecipada de não querer cumprir o contrato” e, nessas circunstâncias, pode recorrer a qualquer uma das faculdades previstas na lei para reagir perante uma situação de incumprimento. De entre estas, encontramos, de um lado, a faculdade de pôr termo ao contrato, resolvendo-o, e, do outro, a faculdade de manter o contrato, consoante a ponderação que o contraente cumpridor faça dos interesses em jogo no âmbito do programa contratual estipulado entre os contraentes”. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 709/14.1T2AVR-F.P1* Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - MASSA INSOLVENTE DA B…, LDA.; Recorrido(a)(s): - C… e D…;* MASSA INSOLVENTE DA B…, LDA., representada pelo Administrador da Insolvência, Dr. E…, veio intentar a presente acção de processo comum contra C… e D…, pedindo:
(4)Aos juízos periciais de facto (v. g. saber qual a percentagem da diminuição da capacidade de trabalho). O resultado desta actividade traduz-se em afirmações susceptíveis de serem consideradas verdadeiras ou falsas… Já pelo contrário, a matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo Tribunal, de acordo com a interpretação ou a aplicação da lei e a qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica; o resultado dessa actividade é avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação (v. g. “a norma x regula a situação z”; “o comportamento do Réu implica responsabilidade contratual” …)”. [2] In “CPC anotado”, Vol. I, págs. 13 e ss.; [3] v. pág. 18 da citada obra. [4] Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, pág. 166, e nota 33B onde refere que: “… a revisão de 1995-1996 tornou também possível a consideração de factos principais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes com a instrução da causa, mas tão-pouco na introdução desses novos factos pode o juiz substituir-se às partes; a parte neles interessada, isto é aquela que, a serem verdadeiros os factos, beneficia com o efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo que deles decorra, deverá manifestar a vontade de deles se aproveitar, alegando-os (hoje: art. 5-2-b))…”; [5] Como refere de uma forma sintética o Acórdão da RC de 22.10.2013, in dgsi.pt :“ no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso…”. Ora, esta situação agora suscitada pela A. de que os RR. já não estariam em tempo de invocar os defeitos da fracção prometida vender, é uma questão completamente nova, que não foi oportunamente alegada pela Autora e por isso não foi decidida na 1ª instância, não podendo por isso aqui ser reapreciada. [6] Como é sabido, a redacção do nº 3 do artigo 442, introduzida pelo DL 379/86 de 11/11, provocou divergências na doutrina e jurisprudência. Uma posição entende que, com a actual redacção do artigo 442, a simples mora no cumprimento do contrato-promessa sinalizado desencadeia imediatamente a aplicação das sanções predispostas no n.º 2 do artigo 442, independentemente da conversão da mora em falta de cumprimento, nos termos do artigo 808- cfr. neste sentido, Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I. pág. 352 e segs. e Sobre o contrato promessa, pág. 148 e segs., embora critique a solução, entende que tem de ser respeitada; Almeida Costa, RLJ, ano 131, págs. 352 e segs. Na jurisprudência, entre outros, os acórdãos da Relação, de 21.9.92, CJ, tomo 4, pág. 241 e de 8.6.89, CJ, tomo 3, pág. 214 e do S.T.J. de 10.2.98, CJ (STJ), tomo I, pág. 63. Outra posição, que é aquela que aqui se acolhe, continua a defender que a aplicação do n.º 2 do artigo 442º do CC pressupõe uma situação de incumprimento definitivo- cfr., neste sentido, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-promessa, 1987, pág.76 e segs., Galvão Telles, Obrigações, pág. 129 e na jurisprudência, entre outros, o acórdão da RP de 10.7.97 (relator: Gonçalves Vilar), CJ, ano IV, pág. 183, onde se faz um estudo aprofundado da questão [7] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, p. 265. [8] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, p. 265. [9] v., por ex., os Acs. da RP de 12-1-2012 e de 20-3-2012, e do STJ de 15-3-2012 e de 13-9-2012, in www.dgsi.pt. [10] Neste ponto importa salientar que estas deficiências não constituíram vícios que, entretanto, surgiram na fracção autónoma. Na verdade, o que aqui se discute é uma situação em que a fracção autónoma prometida vender foi entregue aos RR. (por razões imputáveis à Autora) num estado em que “ainda não se encontrava pronta e acabada” (assim como as partes comuns do edifício em que se integrava) – mantendo-se actualmente essa situação, apesar das promessas da Autora de que resolveria a situação- esta distinção não deixa de ter a sua relevância dentro da ponderação dos requisitos da excepção de não cumprimento. [11] V. sobre esta questão do reconhecimento em sede de empreitada, por exemplo, Pedro Romano Martinez in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, pág. 123, que esclarece que se deverá admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do art. 331º nº 2 e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não “venire contra factum proprium”. Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso. Neste sentido se pronuncia também J. Cura Mariano, in “Responsabilidade do empreiteiro por defeitos da obra”, ao afirmar, no âmbito da empreitada, que se é o empreiteiro quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalentes à sua realização, não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado. [12] José João Abrantes, in “A excepção de não cumprimento no direito civil português- conceito e fundamento”, pág. 209. [13] V. neste sentido, o ac. do STJ de 2.12.2013 (relatora: Maria Pizarro Beleza), in dgsi.pt onde se concluiu o seguinte: “I - O regime previsto pelo art. 442.º do CC prevê uma forma de indemnização pré-definida do promitente a quem é imputável o incumprimento do contrato-promessa, tendo havido sinal passado e na falta da convenção em contrário. II - Com a definição do montante indemnizatório nos termos do art. 442.º do CC dispensa-se tanto a prova de que o promitente não faltoso sofreu efectivamente prejuízos, como se exclui, ainda, o ressarcimento de prejuízos que excedam a indemnização encontrada. III - No feixe das obrigações que incidem sobre o promitente-vendedor de uma fracção (incluindo esta arrecadação e locais de estacionamento) não se incluem – ainda que acessoriamente – aquelas que integram o contrato definitivo, como sejam as de construir e vender um bem com as qualidades, características e aptidões conformes com o contrato. IV - Caso o contrato definitivo tivesse sido celebrado e a fracção lhe tivesse sido entregue, poderia o comprador: (
- a)invocar os defeitos e exigir a sua reparação; se esta não fosse efectuada (
- b)pedir a sua anulação; (
- c)exigir a substituição da coisa; (
- d)obter uma indemnização ou redução do preço; (
- e)resolver o contrato, com fundamento em incumprimento. V - Não se entenderia que, para reagir contra defeitos da coisa, que a promitente-vendedora entregou, se aplicasse o regime previsto no art. 442.º do CC – com a consequente restituição do sinal em dobro –, ficando desta forma, igualmente, afastado o direito de retenção previsto na al.
- f)do n.º 1 do art. 755.º do CC. VI - Não obstante, a falta de eliminação dos defeitos da fracção constitui causa legítima da recusa do autor em celebrar o contrato definitivo, bem como fundamento da resolução do contrato-promessa, atenta a estreita ligação entre este e o correspondente contrato de compra e venda. VII - Não se podem ter como «despesas feitas por causa da fracção», para efeitos de atribuição de direito de retenção, a restituição em singelo do sinal pago pelo autor, do IMT, do custo de avaliação e constituição de dossier para financiamento da aquisição, uma vez que entre estes créditos que o autor detém e a fracção entregue não ocorre a relação – conexão directa e material – que fundamenta esse direito de retenção. VIII - Tendo cessado – por via da resolução do contrato-promessa – a causa que legitimava a detenção do imóvel por parte do promitente-comprador e não gozando este de direito de retenção, tem o réu (promitente-vendedor) direito a ser indemnizado pelo montante equivalente à renda de uma fracção com as características da fracção dos presentes autos e com a localização da mesma, visto que a resolução do contrato tem eficácia retroactiva, com a inerente restituição de tudo o que tiver sido prestado”. [14] Como conclui Joana Farrajota, in “Os Efeitos da Resolução Infundada por Incumprimento do Contrato”, Consultável em https://run.unl.pt/bitstream/10362/18555/1/Farrajota_2013.pdf, pág. 303: “Emitida a declaração de resolução sem que o declarante dispusesse do direito necessário à produção do efeito extintivo do contrato, pode a contraparte recorrer a qualquer uma das faculdades previstas na lei para reagir perante uma situação de incumprimento. De entre estas, encontramos, de um lado, a faculdade de pôr termo ao contrato, resolvendo-o, e, do outro, a faculdade de manter o contrato. Tal resulta, designadamente, de forma implícita, do disposto no n.º 2 do artigo 801.º do CC quando reconhece a faculdade de o credor, perante o incumprimento culposo do contrato, proceder à respectiva resolução”. [15] Como refere o Prof. Mota Pinto (citado por Joana Farrajota, pág. 58) “se se considerasse que o contrato se extinguia por efeito da resolução infundada, estar-se-ia a vedar ao credor a possibilidade de requerer a execução específica – quando esta fosse possível, abrindo assim a porta para que o devedor, sempre que quisesse eximir-se àquela, pusesse fim ao contrato, resolvendo-o, ainda que sem fundamento”. [16] Consultável em https://run.unl.pt/bitstream/10362/18555/1/Farrajota_2013.pdf, págs. 51 e seguintes. [17] In “Pressupostos da Resolução do contrato”, págs. 130 e 131; cfr. também, Anotação ao acórdão de 08.11.1983, Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ), ano 118, p. 275, nota de rodapé n.º 2 [18] No mesmo sentido, V. Brandão Proença, in “A resolução no contrato no direito civil”, pág. 152 e 153: “… a declaração de resolução feita no pressuposto do incumprimento alheio infundado, também não pode conduzir, sob pena de se identificar a declaração de resolução com declaração de inadimplemento, a uma decisão judicial que coloque o declarante em estado de incumprimento (face a uma representação infundada e não culposa do incumprimento da contraparte) em vez de manter a eficácia do contrato entre as partes”. [19] In “Contratos – I. Perturbações na execução”, pág. 91. [20] No mesmo sentido, v. Joana Farrajota, no estudo citado, pág. 264: “Entendemos por isso que a declaração de resolução infundada, quando manifeste uma vontade séria e definitiva do devedor de não cumprir o contrato, de se desvincular deste – e não nos casos em que, por exemplo, tenha por base um erro, designadamente quanto à existência de fundamento para a cessação do contrato- , reveste-se de uma gravidade tal, na medida em que atinge o âmago da relação obrigacional, que torna imperativo colocar à disposição do credor os instrumentos de reacção mais vigorosos de que o sistema dispõe: as faculdades concebidas para fazer face a uma situação de incumprimento”. [21] Vide, neste sentido, P. Lima/, A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Iº volume, pág. 298 e I. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, págs. 13-14.