Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 545/03.0TMPRT-P.P2 Nº Convencional: JTRP00043684 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO Nº do Documento: RP20100309545/03.0TMPRT-P.P2 Data do Acordão: 03/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 357 - FLS 185. Área Temática: . Sumário: I - A sentença homologatória de partilha, transitada em julgado, constitui título executivo. II - O cabeça-de-casal, mesmo que durante o processo de inventário não tenha referido, em nenhum momento, que alguns dos bens que fazem parte da herança não estão na sua posse, por se encontrarem em poder de uma outra pessoa, não está impedido de em sede de oposição à execução que contra si foi proposta vir alegar que esta situação se verifica; III - Não poderá, porém, limitar-se a alegar que a sentença homologatória da partilha não comprova que tais bens se encontrem na sua posse, tomando-se imprescindível que alegue que os mesmos estão na posse da pessoa X ou Y. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 545/03.0 TMPRT-P.P2 .º Juízo de Família e Menores do Porto – 2ª secção Agravo Recorrente: B………. Recorrido: C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso à execução para entrega de coisa certa que C………. move contra B………. veio este deduzir oposição. Alega em síntese a inexequibilidade do título executivo porque a sentença homologatória da partilha que serve de base à execução ou o mapa de partilha que esta homologa não comprova a posse dos créditos cuja metade a exequente pretende que lhe seja entregue. O Mmº Juiz “a quo”, a fls. 50 e segs, proferiu despacho a indeferir liminarmente esta oposição. Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso de agravo o executado B………., que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A – O recorrente apresentou oposição, a qual acabou por ser liminarmente indeferida – apesar da contestação e resposta apresentadas nos autos – pela decisão de que ora se recorre, argumentando que, não sendo o mesmo detentor das quantias exigidas e nem resultando tal da sentença homologatória de partilhas, a mesma não é título executivo para os termos pretendidos: B – Do teor da decisão recorrida, retira-se que o Mmº Juiz “a quo” é da opinião que a presente execução só poderia ser intentada contra o cabeça-de-casal, enquanto “administrador de bens comuns”, porquanto é sobre este que recai a presunção de “detenção” dos bens inventariados, sendo, por isso, tal sentença, título exequível bastante; C – Ao recorrente, em sede de inventário, foi negada a possibilidade de, formalmente, explicitar a inexistência dos valores então reclamados pela recorrida, o que seria efectuado na resposta à reclamação, que veio a ser “negada” nos termos acima alegados; D – Acresce que a presente execução reveste uma aparente natureza de “execução para entrega de coisa certa”, pois que, estando o recorrente investido no papel de cabeça-de-casal nos autos do processo principal, a ele caberia a função da distribuição pelos interessados dos bens que lhes foram adjudicados em sede de conferência dos mesmos; E – Assim sendo, a questão da “detenção ou posse do bem relacionado e partilhado” assumia, na resposta à reclamação apresentada no inventário, uma particular importância; F – Aliás, a sentença que serve de título executivo à execução a que ora se opõe, em si mesma, ou o mapa de partilhas que esta homologa, não comprova a posse de tais direitos de crédito por parte do oponente; G – Por outro lado, se se desse o caso de tais montantes se encontrarem na posse do recorrente estaria inscrito no mapa de partilhas, em sede de tornas, um valor manifestamente inferior àquele que a exequente teve que pagar a tal título, o que não acontece; H – Nunca teve o recorrente possibilidade de esclarecer o tribunal “a quo”, naquele processo de inventário, que tais verbas já não existiam à data do divórcio do casal, por vários motivos, desde aquele de ter sido necessário à sobrevivência dos mesmos, ou para fazer face a dívidas e obrigações que o extinto o casal tinha antes da extinção do laço matrimonial; I – Aliás, como a recorrida bem sabe, ela própria tratou de efectuar o levantamento de parte dos depósitos e PPR`s pertencentes ao casal, estando em posse de outros, o que se encontra já demonstrado nos autos; J – E não fosse a “diligência” do cabeça-de-casal para salvar as quantias em causa, que o mesmo já destinava para o pagamento de dívidas várias, comuns, à data do divórcio e as verbas ora em causa teriam o mesmo destino daquelas, desaparecendo ou “esfumando-se” por entre as contas dos familiares da mesma; L – No que ao presente processo diz respeito e releva, tendo a execução da sentença homologatória, uma natureza equivalente à de uma “execução para entrega de coisa certa”, mesmo quanto às quantias em dinheiro, integradas no acervo comum dos cônjuges, releva, salvo todo o devido respeito, a prova da “posse dos bens”, que a recorrida, aliás, bem sabia não serem detidos pelo recorrente; M – E não sendo o título executivo que serve de base à mesma, exequível, porquanto não demonstra a existência de uma obrigação do recorrente para com a recorrida, deveria a mesma ter sido extinta, com todas as consequências legais; N – Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que considere extinta a execução oposta. A recorrida apresentou contra-alegações, onde se pronunciou no sentido da manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.* O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte: - Apurar se “in casu” o título que serve de base à execução – sentença homologatória da partilha – é inexequível por não comprovar a posse dos créditos cuja metade a exequente pretende que lhe seja entregue.* OS FACTOS A factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso de agravo é a seguinte: 1. No processo de inventário a que estes autos se encontram apensos, após a apresentação da relação de bens por parte do cabeça-de-casal, aqui oponente, a ora exequente veio reclamar da mesma, referindo, além do mais, que não haviam sido relacionadas duas verbas, de €101.000,00 e €15.000,00, respectivamente. 2. Uma vez que o cabeça-de-casal não respondeu a esta reclamação, foi proferida decisão a ordenar que o mesmo procedesse, no prazo legal, ao relacionamento desses bens. 3. Na sequência dessa decisão, o cabeça-de-casal veio apresentar relação adicional de bens, na qual relacionou as quantias acima referidas como verbas nºs 96 e 97. 4. Realizou-se conferência de interessados, tendo-se consignado na respectiva acta que as verbas nºs 96 e 97 “por acordo de ambas as partes ficam as mesmas em comum e partes iguais.” 5. Elaborou-se depois mapa definitivo de partilha, donde consta que para pagamento dos seus quinhões cada um dos interessados (C……… e B……….) haverá metade das verbas nºs 96 e 97. 6. O mapa da partilha foi homologado por sentença proferida em 15.5.2007, transitada em julgado.* O DIREITO Antes de mais, referir-se-à que, à semelhança do que se disse na decisão recorrida, a sentença homologatória da partilha proferida nos termos do art. 1382 do Cód. do Proc. Civil constitui título executivo. Sobre esta questão, João António Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais”, vol. II, 4ª ed., págs. 534/5) escreve o seguinte: “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. Fixa-se a quota dos interessados na herança, determina-se o legado e confirma-se a aprovação do crédito reclamado ou descrito, dando-se-lhe pagamento na forma convencionada. Se os bens atribuídos aos interessados são entregues pelo cabeça-de-casal ou pela pessoa em cuja posse estiverem, se o legado é cumprido nos precisos termos rm que foi estabelecido, se o pagamento ao credor é satisfeito na íntegra, não é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega, se os interessados não cumprem as determinações do testador quanto ao legado ou não pagam ao credor o que lhe é devido, podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. O Cód. Proc. Civil actual não regula especialmente a execução das sentenças de partilhas. Mas é óbvio que tais sentenças se incluem no art. 46 – a), pois são sentenças condenatórias e foi para abranger nesta designação as que impõem a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tácita, e não só as proferidas em acção de condenação, que neste preceito se substituiu a expressão «sentenças de condenação» por a que nele hoje se contém.”[1] Assim, verificando-se que a sentença homologatória da partilha, proferida em 15.5.2007, se acha transitada em julgado é de concluir, sem margem para dúvidas, que a mesma constitui título executivo nos termos dos arts. 46, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.