Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0652436 Nº Convencional: JTRP00039173 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA SERVIDÃO DE PASSAGEM REGISTO DA ACÇÃO Nº do Documento: RP200605150652436 Data do Acordão: 05/15/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 260 - FLS 195. Área Temática: . Sumário: I - Sendo a o posse “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real” – art. 1251º do Código Civil – para que se deva qualificar a acção de possessória basta que o titular do direito de propriedade, ou de outro direito real, seja importunado na sua posse, por acto ilícito de terceiro, não tendo o demandante, que lança mão de acção possessória, que pedir o reconhecimento do direito real violado, já que esse direito tem de preexistir, sendo a condicionante lógica do pedido a que corresponde a acção possessória. II - A causa de pedir nas acções possessórias é complexa e o pedido inerente tem, a montante, a invocação de um direito real que pode estar sujeito a registo, mas o que importa é atender à pretensão nuclear que o Autor demanda para a tutela do direito e, sendo essa a manutenção e restituição da posse de uma servidão de passagem, não se pode considerar que tal acção está sujeita a registo. III - As acções que têm por finalidade a manutenção ou restituição de posse – facto não sujeito a registo – não são registáveis. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C………., intentaram, em 14.5.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses – .º Juízo – acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, [que apelidaram de restituição e manutenção definitivas de posse], contra: D………. e mulher E……….. Alegando em resumo: -serem donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de habitação de dois pavimentos e quintal, sito no ………., freguesia de ………., concelho do Marco de Canaveses; - tal prédio adveio à sua posse e propriedade por o terem adquirido por compra que dele fizeram em 23 de Julho de 1991, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses; - o direito de propriedade desse prédio está inscrito a seu favor; - os RR. são, por sua vez, donos e legítimos possuidores dos prédios sitos no ………., freguesia de ……….: - urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e quintal, descrito na Conservatória competente no número 00364 – …………, inscrito na matriz sob o artigo 117,e; - rústico a cultivo e bravio, descrito na Conservatória competente no número 00364 – B ………., inscrito na matriz respectiva no artigo 110; - o prédio dos AA. confronta com os prédios dos RR pelos lados poente e sul; - na confrontação sul ao prédio dos AA. existe um caminho que é o que se assinala na planta junta pela designação de caminho de servidão. – doc. 4. - assenta todo ele em terreno destes prédios e tem o comprimento de cerca de 30 m e a largura de cerca de 6 m; - ambos os prédios dos AA. e dos RR. foram em tempos recuados propriedade do mesmo e único dono F………. e, posteriormente, de G………. e esposa, dos quais por sucessivas transmissões vieram aos patrimónios dos AA. e dos RR; - para acederem da via pública ao seu prédio e vice-versa, os AA. e antepossuidores, designadamente, os preditos F1………. quando únicos donos de uns e de outros dos prédios em causa, sempre utilizaram o caminho mencionado nos artigos 8º a 10°, que atingiam desde o caminho público; - os AA. autorizaram os RR. a alargar o caminho em causa para o seu lado norte, à custa do prédio dos primeiros e em toda a extensão sul do mesmo; - sendo que os AA. e seus antepossuidores por ele sempre atingiram o seu prédio, quer pelo ponto “B”, quer pelo ponto “C” da planta junta, desde a via pública e vice-versa nas circunstâncias invocadas; - perante todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, por isso pública, pacífica e continuadamente, com justo titulo e de boa fé, e na convicção de exercerem um direito próprio, o direito de servidão de passagem a favor do seu prédio e sobre o dos RR., - que adquiriram por destinação do pai de família; - os RR., nos dias 16 e 17 de Fevereiro passado, escavaram uma vala no caminho em causa na forma que é visível das fotografias, em toda a extensão da entrada do prédio dos AA. a qual pela sua extensão e profundidade impede nuns caos e perturba noutros a passagem de pessoas e veículos de e para aquele prédio, esbulhando ou, pelo menos perturbando, dessa forma a posse dos AA. do caminho em apreço; - o possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se pela sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336° do Código Civil, ou recorrer a Tribunal para que este o mantenha ou restitua, à custa do esbulhador e no lugar do esbulho, devendo ser mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito e ser havido como nunca perturbado ou esbulhado quando mantido na sua posse ou a ela restituído judicialmente – artigos 1277°, 1278°, 1283° e 1284° do Código Civil. Pelo que a acção deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, os AA. restituídos e mantidos na posse do caminho identificado supra, no local e à custa dos RR. Os RR contestaram e deduziram reconvenção pedindo: - que a acção seja julgada não provada e improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido e, provados os factos, deve ser julgada provada e procedente a reconvenção e, em consequência, serem os Autores condenados a ver declarado judicialmente o direito de propriedade plena dos prédios identificados no artigo 6° da petição inicial a favor dos Réus, sem qualquer ónus ou encargo, designadamente, acesso ou caminho a favor do prédio dos Autores e, em qualquer circunstância, condenando-se os mesmos Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, esta em montante não inferior a € 1.000,00, tudo com as legais consequências. Os AA. replicaram. *** A fls. 69 e verso foi proferido despacho onde se afirma que “os AA. invocam, além do mais, a aquisição de uma servidão de passagem sobre um caminho, por usucapião, terminando por um pedido de restituição e manutenção da posse definitiva desse caminho…com tal desiderato a acção tem, pelo menos, como fim o reconhecimento de uma servidão, pelo que declarou suspensa a instância até que os AA. “comprovem nos autos a efectivação do registo da acção”. *** Os AA. pediram, em vão, a reforma de tal despacho, argumentando que a acção não está sujeita a registo, porquanto pedem, não o reconhecimento de um direito real de servidão, mas a mera restituição do caminho que exprime a evidência dessa servidão de passagem que onera o prédio dos RR, de cuja posse foram esbulhados por eles. Por despacho de fls. 82 foi indeferida a requerida aclaração. *** Inconformados recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª – A causa de pedir e o pedido na presente são, respectivamente, a posse e o esbulho alegados e a restituição e manutenção da primeira de que os AA. foram esbulhados, tudo conforme o alegado na P.I. e respectiva conclusão. 2ª – Não tem a mesma por fim principal ou acessório a constituição, modificação ou extinção de nenhum dos direitos referidos no artigo 2° do C.R.P. 3ª – Aos AA. incumbe apenas a prova da posse correspondente ao exercício do direito de servidão alegado e não a prova da existência do direito, além obviamente do esbulho alegado. 4ª – A alegação pelos AA. de que o exercício da posse alegada do caminho em causa tem mais de 20, 30 e mais anos não altera os pressupostos da acção, nem a natureza desta. 5ª- E assim a acção é, indiscutivelmente, uma acção possessória que, por isso, não cabe na previsão do artigo 3° do C.R.P., não estando consequentemente sujeita a registo. 6ª – O douto despacho recorrido, enquanto ordena o registo da acção e a suspensão da instância até à prova da efectivação daquele, faz incorrecta interpretação e aplicação da Lei e viola os artigos 3° e 2º do Código do Registo Predial. 7ª – Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos para os seus ulteriores termos. Termos em que dando provimento ao presente recurso farão, como sempre, Justiça. Não houve contra-alegações. O Ex.mo Julgador sustentou tabelarmente o seu despacho. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que, factualmente, releva o que consta do Relatório. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se a acção está sujeita a registo. O despacho recorrido assim sufragou por ter considerado que os AA., por alegarem a existência de um direito real de servidão de passagem, que adquiriram por usucapião, pese embora terem pedido a restituição e manutenção da posse sobre esse caminho – posse de que alegadamente foram esbulhados pelos RR. – não deixam de pedir o reconhecimento dessa servidão, sendo que a prova da titularidade da existência da servidão é que determina a eventual restituição da posse. Quid Juris? Nos termos do art. 264º, nº1, do Código de Processo Civil “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” – princípio do dispositivo. Importa antes de mais definir o conceito causa de pedir. Para Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2º Volume, pág. 375: “Causa de pedir— é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”. Na lapidar definição de Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979-111: “É o acto ou facto jurídico — simples ou complexo, mas sempre concreto — donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito não pode ter existência — e por vezes nem pode identificar-se — sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir”. Para Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, 1981, 1º 205: “São possíveis dois conceitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.