Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1928/07.2TBVRL-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: RECURSO DE REVISÃO FALSIDADE DOCUMENTO Nº do Documento: RP201411031928/07.2TBVRL-B.P1 Data do Acordão: 11/03/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – O documento a que alude a al.
(1992), Tomo V, pág. 72); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Janeiro de 1998, estabeleceu-se que «Para que a decisão recorrida seja objecto de revisão, não basta qualquer documento, mas apenas o que seja, em si mesmo, dotado de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve» (Colectânea de Jurisprudência (S.T.J.). Ano VII, Tomo I, pág. 29) e no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2012, decidiu-se que «Igualmente é necessário que o documento tenha uma força probatória tal que, sem o concurso de qualquer outro meio, destrua a prova que sustentou a decisão a rever ou demonstre a realidade das pretensões que não tiveram acolhimento (Colectânea de Jurisprudência. Ano XXXVII, Tomo II, pág. 5) e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2013, no processo 3061/03.7TTLSB-B, onde se decidiu que «O segundo dos enunciados requisitos tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha, por si só, de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem apelar a outros meios de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever» (em www.dgsi.pt). [5] Limites Objectivos do Caso Julgado. Lisboa: Edições Ática, 1968, pág. 15 [6] Ver Castro Mendes. Ob. cit., 81-
- [7] Ob. cit., pág.
- [8] Referem-se 52m2 e não 65m2, como consta da mova matriz de fls. 27 da acção e consta da descrição do registo predial, porque na antiga matriz vê-se claramente no espaço das unidade o número «2» e não um «5» e no espaço das dezenas está um «5» e não um «6» como se pode verificar comparando a homogeneidade da grafia de todos os números existente no mesmo texto, constando um número «5» e um número «6» no mesmo texto, na parte relativa ao «valor locativo – 60.00» e «Rendimento colectável – 54.00». [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2013, no processo n.º 877-B/2002, onde se decidiu que «A invocação da falsidade de documentos, declarações ou depoimentos para efeitos de recurso extraordinário de revisão não prescinde da verificação de um nexo de causalidade adequada relativamente à decisão revidenda» (em www.dgsi.pt). [10] A questão de saber se a tapagem da janela admitida pelo Autor, pelo menos desde 1997/98, implica renúncia ou perda de servidão de vistas é uma questão de direito e não de facto, sendo certo que no recurso de revisão estão apenas em causa os factos, sendo a questão de direito assunto subsequente.